21977A0118(05)

Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria - Protocolo nº 1 relativo à cooperação técnica e financeira - Protocolo nº 2 relativo à definição da noção de produtos originários a aos métodos de cooperação administrativa - Acta final - Declarações comuns - Trocas de cartas

Jornal Oficial nº L 269 de 27/09/1978 p. 0002 - 0087
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0184
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0185
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0004
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0004


ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

e

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

por um lado, e

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA

por outro,

PREÂMBULO

DESEJANDO manifestar a sua vontade mútua de manter e reforçar as suas relações de amizade no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas,

RESOLVIDOS a instaurar uma ampla cooperação que contribuirá para o desenvolvimento económico e social da Síria e favorecerá o reforço das relações entre a Comunidade e a Síria,

DECIDIDOS a promover, tendo em conta os respectivos níveis de desenvolvimento, a cooperação económica e comercial entre a Comunidade e a Síria e a garantir-lhe um fundamento seguro em conformidade com as respectivas obrigações internacionais,

RESOLVIDOS a instaurar um novo modelo de relações entre Estados desenvolvidos e Estados em vias de desenvolvimento, compatível com as aspirações da comunidade internacional a uma ordem económica mais justa e mais equilibrada,

DECIDIRAM concluir o presente Acordo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Rennat VAN ELSLANDE,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA:

Jens CHRISTENSEN,

Embaixador,

Director de Ministério;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Hans-Dietrich GENSCHER,

Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Louis de GUIRINGAUD,

Ministro de Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA IRLANDA:

Garret FITZGERALD,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Arnaldo FORLANI,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO:

Gaston THORN,

Presidente e Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Max van der STOEL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos;

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE:

Anthony CROSLAND M.P.,

Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

Anthony CROSLAND M.P.,

Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias,

Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Claude CHEYSSON,

Membro da Comissão das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA RÉPUBLICA ÁRABE SÍRIA:

Mohamed IMADI,

Ministro da Economia e do Comércio Externo;

Artigo 1º.

O presente Acordo entre a Comunidade e a Síria tem por objectivo promover uma cooperação global entre as Partes Contratantes tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social da Síria e favorecer o reforço das suas relações mútuas. Para esse efeito, serão aprovadas e executadas disposições e acções no domínio da cooperação económica, técnica e financeira, bem como no domínio comercial.

TÍTULO I COOPERAÇÃO ECONÓMICA, TÉCNICA E FINANCEIRA

Artigo 2º.

A Comunidade e a Síria estabelecem uma cooperação que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento da Síria, através de um esforço complementar aos realizados por este país, e reforçar os laços económicos existentes, em bases tão amplas quanto possível, no interesse mútuo das Partes.

Artigo 3º.

A fim de realizar a cooperação referida no artigo 2º., tomar-se-á em cooperação, nomeadamente: - os objectivos e prioridades dos planos e programas de desenvolvimento da Síria,

- o interesse da realização de acções integradas mediante a utilização convergente de diferentes intervenções,

- o interesse de promover a cooperação regional entre a Síria e outros Estados.

Artigo 4º.

1. A cooperação entre a Comunidade e a Síria tem por finalidade favorecer, nomeadamente: - a participação da Comunidade nos esforços empreendidos pela Síria a fim de desenvolver a produção e a infra-estrutura económica, tendo em vista a diversificação da estrutura da sua economia. Esta participação deve increver-se, em especial, no âmbito da industrialização da Síria e da modernização do seu sector agrícola,

- a comercialização e a promoção de vendas dos produtos exportados pela Síria,

- a cooperação industrial com o objectivo de desenvolver a produção industrial da Síria, nomeadamente através de medidas destinadas a: - estimular a participação da Comunidade na realização dos programas de desenvolvimento industrial da Síria,

- favorecer a organização de contactos e encontros entre responsáveis pelas políticas industriais, promotores e operadores económicos da Síria e da Comunidade, de modo a promover o estabelecimento de novas retações no domínio industrial em conformidade com os objectivos do Acordo,

- facilitar a aquisição, em condições favoráveis, de patentes e outros direitos de propriedade industrial através de financiamento, nos termos do disposto no Protocolo nº. 1, e/ou de outros acordos apropriados com empresas e instituições na Comunidade,

- permitir a eliminação de obstáculos, que não sejam os de natureza pautal ou contingentária, susceptíveis de entravarem o acesso aos mercados respectivos,

- a cooperação no domínio científico, tecnológico e de protecção do ambiente,

- a participação dos operadores da Comunidade nos programas de investigação, de produção e de transformação dos recursos da Síria e em todas as actividades cujo objectivo seja o de valorizar localmente estes recursos, bem como a boa execução de contratos de cooperação e de investimento celebrados para este efeito entre os respectivos operadores,

- a cooperação no sector das pescas,

- o incentivo aos investimentos privados de interesse mútuo das Partes,

- a informação recíproca sobre a situação económica e financeira e respectiva evolução, na medida necessária ao bom funcionamento do Acordo.

2. As partes Contratantes podem definir outras áreas de cooperação.

Artigo 5º.

1. Tendo em vista a realização dos objectivos estabelecidos no Acordo, o Conselho de Cooperação definirá periodicamente as orientações gerais de cooperação.

2. Ao Conselho de Cooperação cabe procurar os meios e os métodos que permitam executar a cooperação nos domínios definidos no artigo 4º.. Para este efeito, o Conselho tem poder para tomar decisões.

Artigo 6º.

A Comunidade participará no financiamento de medidas de promoção do desenvolvimento da Síria, nas condições estabelecidas no Protocolo nº. 1 relativo à Cooperação Técnica e Financeira, tendo em consideração as potencialidades de uma cooperação triangular.

Artigo 7º.

As Partes Contratantes facilitarão a boa execução dos contratos de cooperação e de investimento de interesse mútuo que se inscrevam no âmbito do Acordo.

TÍTULO II COOPERAÇÃO COMERCIAL

Artigo 8º.

No domínio comercial, o presente Acordo tem por objectivo incrementar o comércio entre as Partes Contratantes, tendo em consideração os respectivos níveis de desenvolvimento e a necessidade de assegurar um maior equilíbrio das suas trocas comerciais, a fim de acelerar o ritmo de crescimento do comércio da Síria e melhorar as condições de acesso dos seus produtos ao mercado da Comunidade.

A. Produtos industriais

Artigo 9º.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 13º., 14º. e 16º., os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação na Comunidade de produtos originários da Síria, que não sejam os enumerados no Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nem os constantes do Anexo A, serão suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0009932">

Artigo 10º.

1. Relativamente a cada produto, os direitos de base a partir dos quais devem ser efectuadas as reduções previstas no artigo 9º., são: - em relação à Comunidade, na sua composição originária : os direitos efectivamente aplicados em relação à Síria em 1 de Janeiro de 1975,

- em relação à Dinamarca, Irlanda e Reino Unido : os direitos efectivamente aplicados em relação à Síria em 1 de Janeiro de 1972.

2. Os direitos reduzidos calculados nos termos de disposto no artigo 9º., serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal.

Sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do nº. 5 do artigo 39º. do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, de 22 de Janeiro de 1972, o disposto no artigo 9º. será aplicado por arredondamento à quarta casa decimal relativamente aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos das pautas aduaneiras da Irlanda e do Reino Unido.

Artigo 11º.

1. No caso de direitos aduaneiros que contenham um elemento protector e um elemento fiscal, o disposto no artigo 9º. é aplicável ao elemento protector.

2. O Reino Unido substituirá os direitos aduaneiros de natureza fiscal e o elemento fiscal de tais direitos por uma imposição interna nos termos do disposto no artigo 38º. do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, referido no artigo 10º.

Artigo 12º.

As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação na Comunidade de produtos originários da Síria, que não sejam os enumerados no Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, serão eliminadas à data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 13º.

São aplicáveis em relação à Síria as medidas respeitantes à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda, previstas no artigo 1º. do Protocolo nº. 7 do Acto relativo às condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados referido no artigo 10º.

Artigo 14º.

1. As importações dos produtos a seguir enumerados ficam sujeitas a limites máximos anuais, para além dos quais os direitos aduaneiros efectivamente aplicados em relação a países terceiros podem ser restabelecidos nos termos do disposto nos nº.s 2 a 6, sendo indicados, para cada um deles, os limites máximos fixados para o ano de entrada em vigor do Acordo.

>PIC FILE= "T0009933">

2. A partir do ano seguinte, os limites máximos indicados no nº. 1 serão aumentados anualmente de 5 %,

3. A Comunidade reserva-se o direito de instaurar limites máximos relativamente aos produtos da subposição 28.40 B II (fosfatos, compreendendo os polifosfatos, exceptuando os de amónio), das posições 31.03 (adubos, minerais ou químicos, fosfatados), ex 31.05 (adubos compostos que contenham fosfato) e 55.05 (fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho) e do capítulo 76 (alumínio) da pauta aduaneira comum.

4. Quando for atingido o limite máximo fixado para a importação de um produto abrangido pelo presente artigo, a cobrança dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados em relação a países terceiros na importação do produto em causa pode ser restabelecida até ao final do ano civil.

5. Quando as importações na Comunidade de um produto sujeito a limites máximos atingirem 75 % do montante fixado, a Comunidade informará desse facto o Conselho de Cooperação.

6. Os limites máximos previstos no presente artigo serão eliminados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1979.

Artigo 15º.

1. A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições e subposições 27.10, 27.11 A e B I, 27.12, 27.13 B e 27.14 da pauta aduaneira comum: - aquando da adopção de uma definição comum de origem relativamente aos produtos petrolíferos,

- aquando de decisões tomadas no âmbito de uma política comercial comum,

ou

- aquando da adopção de uma política energética comum.

2. Nesta eventualidade, a Comunidade assegurará às importações destes produtos vantagens equivalentes às previstas no presente Acordo.

Tendo em conta a aplicação do disposto no presente número, proceder-se-á, a pedido da outra Parte, a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação.

3. Sem prejuízo do disposto no nº. 1, as disposições do presente Acordo não prejudicam as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

Artigo 16º.

No que diz respeito às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, enumeradas no Anexo B, as reduções referidas no artigo 9º. aplicam-se ao elemento fixo da imposição que incide sobre estes produtos, aquando da importação na Comunidade.

B. Produtos agrícolas

Artigo 17º.

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis na importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Síria, serão reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles. >PIC FILE= "T0009934">

>PIC FILE= "T0009935">

Artigo 18º.

Aos produtos a seguir indicados, originários da Síria, quando importados na Comunidade, são aplicados os seguintes direitos aduaneiros: >PIC FILE= "T0009936">

Artigo 19º.

1. As taxas de redução previstas no artigo 17º. serão aplicadas aos direitos aduaneiros efectivamente aplicados em relação a países terceiros.

2. Todavia, os direitos resultantes das reduções efectuadas pela Dinamarca, Irlanda e Reino Unido não podem, em caso algum, ser inferiores aos que estes países aplicam à Comunidade, na sua composição originária.

3. Em derrogação do nº. 1, caso a sua aplicação seja susceptível de conduzir a movimentos pautais que se desviem momentaneamente do alinhamento com o direito definitivo, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido podem manter os respectivos direitos até ao momento em que o seu nível seja atingido aquando de uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior assim que um movimento pautal atinja ou ultrapasse este nível.

4. Os direitos reduzidos, calculados nos termos do artigo 17º., serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal.

Todavia, sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do nº. 5 do artigo 39º. do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados referido no artigo 10º., relativamente aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos das pautas aduaneiras da Irlanda e do Reino Unido, os direitos reduzidos serão aplicados por arredondamento à quarta casa decimal.

Artigo 20º.

1. No caso de ser estabelecida uma regulamentação epecífica no âmbito da realização da sua política agrícola ou de alteração de uma regulamentação existente ou ainda em caso de modificação ou evolução das disposições relativas à aplicação da sua política agrícola, a Comunidade pode modificar o regime previsto no Acordo no que respeita aos produtos em causa.

Nos casos supramencionados a Comunidade terá devidamente em conta os interesses da Síria.

2. Se a Comunidade, ao aplicar o nº. 1, modificar os convénios estipulados por este Acordo no que respeita aos produtos abrangidos pelo Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, esta concederá às importações provindas da Síria uma vantagem comparável àquela estipulada neste Acordo.

3. A aplicação deste artigo pode estar sujeita a consultas no seio do Comité Misto.

Artigo 21º.

1. Os produtos referidos no presente Acordo, originários da Síria não podem beneficiar na importação na Comunidade de um regime mais favorável do que aquele que os Estados-membros aplicam entre si.

2. Para efeitos da aplicação do disposto no nº. 1, não serão tomados em consideração os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente resultantes da aplicação dos artigos 32º., 36º. e 59º. do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados referido no artigo 10º.

Artigo 22º.

1. No domínio comercial, e sem prejuízo das disposições especiais próprias ao comércio fronteiriço, a Síria concederá à Comunidade um tratamento não menos favorável que o regime da nação mais favorecida.

2. O disposto no nº. 1 não é aplicável em caso de manutenção ou estabelecimento de uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre.

3. Para além disso, a Síria pode derrogar o disposto no nº. 1, no caso de medidas adoptadas que tenham em vista a integração económica regional ou medidas em favor de países em vias de desenvolvimento. Tais medidas serão notificadas à Comunidade.

Artigo 23º.

1. Aquando da assinatura do presente Acordo, as Partes Contratantes comunicarão reciprocamente as disposições relativas ao regime das trocas comerciais por elas aplicado.

2. A Síria pode introduzir, no seu regime de trocas comerciais com a Comunidade, novos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente ou novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente e aumentar ou agravar os direitos e encargos ou as restrições e medidas de efeito equivalente aplicados aos produtos originários da Comunidade ou com destino à Comunidade, desde que estas medidas sejam necessárias à sua industrialização e ao seu desenvolvimento. Tais medidas serão notificadas à Comunidade.

Para efeitos da aplicação destas medidas proceder-se-á a consultas recíprocas, no âmbito do Conselho de Cooperação, a pedido da outra Parte Contratante.

Artigo 24º.

Quando a Síria aplicar a um determinado produto, nos termos da sua legislação, restrições quantitativas sob a forma de contingentes, tratará a Comunidade como uma entidade única.

Artigo 25º.

Aquando dos exames previstos no artigo 44º., as Partes Contratantes estudarão a possibilidade de eliminar progressivamente os obstáculos à trocas comerciais, tendo, no entanto, em consideração os imperativos do desenvolvimento da Síria.

Artigo 26º.

Para efeitos da aplicação do presente título, o Protocolo nº. 2 estabelece as regras de origem.

Artigo 27º.

Em caso de se verificarem alterações da nomenclatura das pautas aduaneiras das Partes Contratantes relativamente aos produtos abrangidos pelo Acordo, o Conselho de Cooperação pode adoptar a nomenclatura pautal destes produtos às referidas alterações.

Artigo 28º.

As Partes Contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleçá, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 29º.

Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos a transacções comerciais efectuadas no respeito da regulamentação do comércio externo e de câmbio, bem como a transferencia destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade onde reside o credor ou para a Síria.

Artigo 30º.

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública ; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas ; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ; ou de protecção da propriedade industrial e comercial ; ou ainda as regulamentações em matéria de ouro e prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 31º.

1. Se uma das Partes Contratantes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante, pode adoptar medidas apropriadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com o procedimento previsto no artigo 33º.

2. No caso de medidas dirigidas contra prémios e subvenções, as Partes Contratantes comprometem-se a respeitar o disposto no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

Artigo 32º.

No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou de dificuldades que possam determinar a alteração grave de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode adoptar as medidas de protecção necessárias, nas condições e de acordo com o procedimento previsto no artigo 33º.

Artigo 33º.

1. Se uma Parte Contratante submeter as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 32º. a um procedimento administrativo que tenha por finalidade fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte Contratante.

2. Nos casos referidos nos artigos 31º. e 32º., antes de adoptar as medidas neles previstas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea b) do nº. 3, a Parte Contratante em causa fornecerá ao Conselho de Cooperação todos os elementos úteis de modo a permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do Acordo. Tais medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão logo que as condições o permitam.

3. Na execução do disposto no nº. 2, aplicam-se as seguintes disposições: a) No respeitante aos artigos 31º. e 32º. e antes da Parte Contratante interessada adoptar as medidas apropriadas proceder-se-á, no âmbito do Conselho de Cooperação, a consultas recíprocas;

b) Quando circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam a possibilidade de um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 31º. e 32º., aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

Artigo 34º.

1. Caso um ou mais Estados-membros da Comunidade, ou a Síria, se encontrem em sérias dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do Acordo. Tais medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte Contratante e serão objecto, no âmbito do Conselho de Cooperação, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão logo que as condições lo permitam.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 35º.

1. É instituído um Conselho de Cooperação que, para a realização dos objectivos fixados no Acordo e nos casos previstos por este, dispõe de poder de decisão.

As decisões tomadas são obrigatórias para as Partes Contratantes as quais devem tomar as medidas necessárias à sua execução.

2. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular as resoluções, as recomendações ou os pareceres que julgar oportunos tendo em vista a realização dos objectivos e o bom funcionamento do Acordo.

3. O Conselho de Cooperação estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 36º.

1. O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por representantes da Comunidade e dos seus Estados-membros e, por outro, por representantes da Síria.

2. O Conselho de Cooperação pronuncia-se por comum acordo da Comunidade, por um lado, e da Síria, por outro.

Artigo 37º.

1. A presidência do Conselho de Cooperação será exercida alternadamente por cada uma das Partes Contratantes, de acordo com as modalidades a estabelecer no seu regulamento interno.

2. O Conselho de Cooperação reúne-se uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente.

Além disso, sempre que necessário, o Conselho de Cooperação pode reunir, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.

Artigo 38º.

1. O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de comités destinados a assisti-lo no desempenho das suas funções.

2. O Conselho de Cooperação determinará, no seu regulamento interno, a composição, atribuições e funcionamento destes comités.

Artigo 39º.

O Conselho de Cooperação tomará todas as medidas úteis para facilitar a cooperação e os contactos necessários entre o Parlamento Europeu e os representantes da Assembleia do Povo da Síria.

Artigo 40º.

Cada Parte comunicará, a pedido da outra Parte, quaisquer informações úteis sobre os acordos relativos a disposições pautais ou comerciais que conclua, bem como sobre as alterações introduzidas na sua pauta aduaneira ou no seu regime de comércio externo.

Caso tais alterações ou acordos tenham uma incidência directa e específica sobre o funcionamento do Acordo proceder-se-á, no âmbito do Conselho de Cooperação e a pedido da outra Parte, a consultas adequadas a fim de se ter em consideração os interesses das Partes Contratantes.

Artigo 41º.

1. As Partes Contratantes adoptarão todas as medidas gerais ou especiaias destinadas a assegurar a execução das obrigações decorrentes do Acordo. As Partes velarão pela realização dos objectivos estabelecidos no Acordo.

2. Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer obrigação do Acordo, pode tomar medidas apropriadas. Esta Parte Contratante fornecerá previamente ao Conselho de Cooperação todos os elementos que permitam um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma soluçã aceitável para as Partes Contratantes.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do Acordo. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Conselho de Cooperação e serão objecto, no âmbito deste e a pedido da outra Parte, de consultas recíprocas.

Artigo 42º.

Nenhuma disposição do Acordo impede qualquer das Partes Contratantes de tomar as medidas: a) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Que estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento e produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais à sua seguraça em tempo de guerra ou de tensão internacional grave.

Artigo 43º.

Nos domínios contemplados pelo Acordo: - o regime aplicado pela Síria em relação à Comunidade não pode originar qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades,

- o regime aplicado pela Comunidade em relação à Síria não pode originar qualquer discriminação entre os nacionais ou sociedades sírias.

Artigo 44º.

As Partes Contratantes examinarão, segundo o procedimento adoptado para a negociação do próprio Acordo, pela primeira vez a partir do início de 1979 e subsequentemente a partir do início de 1984, os resultados do Acordo bem como as eventuais melhorias que lhe possam ser introduzidas por qualquer uma das Partes, a partir de 1 de Janeiro de 1980 e de 1 de janeiro de 1985, com base na experiência adquirida no decurso do funcionamento do Acordo e nos objectivos nele fixados.

Artigo 45º.

Os Protocolos nº. 1 e nº. 2, bem como os Anexos A e B, fazem parte integrante do Acordo. As Declarações e Trocas de Cartas constam da Acta Final que faz igualmente parte integrante do Acordo.

Artigo 46º.

Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixará de vigorar doze meses após a data dessa notificação.

Artigo 47º.

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território da República Árabe Síria.

Artigo 48º.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 49º.

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades respectivas.

O presente Acordo entre em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação da realização dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Abkommen gesetzt.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld. >PIC FILE= "T0009937">

Udfærdiget i Bruxelles, den attende januar nitten hundrede og syvoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Januar neunzehnhundertsiebenundsiebzig.

Done at Brussels on the eighteenth day of January in the year one thousand nine hundred and seventy-seven.

Fait à Bruxelles, le dix-huit janvier mil neuf cent soixante-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto gennaio millenovecentosettantasette.

Gedaan te Brussel, de achttiende januari negentienhonderd zevenenzeventig. >PIC FILE= "T0009938">

>PIC FILE= "T0009939">

For Rådet for De europæiske Fællesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen >PIC FILE= "T0009940">

ANEXO A relativo aos produtos referidos no artigo 9º excluídos do regime do Acordo

>PIC FILE= "T0009941">

ANEXO B relativo aos produtos referidos no artigo 16º

>PIC FILE= "T0009942"> >PIC FILE= "T0009943">