Versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada) - Protocolos - Anexos - Declarações anexadas à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa assinado em 13 de dezembro de 2007 - Quadros de correspondência

Jornal Oficial nº C 326 de 26/10/2012 p. 0001 - 0390


Versões consolidadas

do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

2012/C 326/01

Sumário

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PREÂMBULO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Capítulo 1 Disposições gerais relativas à acção externa da União

Capítulo 2 Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum

Secção 1 Disposições Comuns

Secção 2 Disposições relativas à política comum de segurança e defesa

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

PROTOCOLOS

Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia

Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Protocolo (n.o 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

Protocolo (n.o 5) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

Protocolo (n.o 6) relativo à localização das sedes das instituiçõese de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia

Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

Protocolo (n.o 8 relativo ao n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Protocolo (n.o 9) relativo à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro

Protocolo (n.o 10) relativo à cooperação estruturada permanente

Protocolo (n.o 11) relativo ao artigo 42.o do Tratado da União Europeia

Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos

Protocolo (n.o 13) relativo aos critérios de convergência

Protocolo (n.o 14) relativo ao Eurogrupo

Protocolo (n.o 15) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Protocolo (n.o 16) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca

Protocolo (n.o 17) respeitante à Dinamarca

Protocolo (n.o 18) respeitante à França

Protocolo (n.o 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

Protocolo (n.o 20) relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 26.o do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda

Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça

Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca

Protocolo (n.o 23) relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas

Protocolo (n.o 24) relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

Protocolo (n.o 25) relativo ao exercício das competências partilhadas

Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral

Protocolo (n.o 27) relativo ao mercado interno e à concorrência

Protocolo (n.o 28) relativo à coesão económica, social e territorial

Protocolo (n.o 29) relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros

Protocolo (n.o 30) relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

Protocolo (n.o 31) relativo às importações na União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas

Protocolo (n.o 32) relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca

Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicávelà Gronelândia

Protocolo (n.o 35) relativo ao artigo 40.3.3 da Constituiçãoda Irlanda

Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias

Protocolo (n.o 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

DECLARAÇÕES anexadas à Acta final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa assinado em 13 de dezembro de 2007

A. DECLARAÇÕES RELATIVAS A DISPOSIÇÕES DOS TRATADOS

1. Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

2. Declaração ad n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia

3. Declaração ad artigo 8.o do Tratado da União Europeia

4. Declaração sobre a composição do Parlamento Europeu

5. Declaração sobre o acordo político do Conselho Europeu a respeito do projecto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu

6. Declaração ad n.os 5 e 6 do artigo 15.o, n.os 6 e 7 do artigo 17.o e artigo 18.odo Tratado da União Europeia

7. Declaração ad n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia en.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

8. Declaração sobre as medidas práticas a tomar aquando da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no que diz respeito à Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros

9. Declaração ad n.o 9 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho

10. Declaração ad artigo 17.o do Tratado da União Europeia

11. Declaração ad n.os 6 e 7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia

12. Declaração ad artigo 18.o do Tratado da União Europeia

13. Declaração sobre a política externa e de segurança comum

14. Declaração sobre a política externa e de segurança comum

15. Declaração ad artigo 27.o do Tratado da União Europeia

16. Declaração ad n.o 2 do artigo 55.o do Tratado da União Europeia

17. Declaração sobre o primado do direito comunitário

18. Declaração sobre a delimitação de competências

19. Declaração ad artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

20. Declaração ad artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

21. Declaração sobre a protecção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial

22. Declaração ad artigos 48.o e 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

23. Declaração ad segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

24. Declaração sobre a personalidade jurídica da União Europeia

25. Declaração ad artigos 75.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

26. Declaração sobre a não participação de um Estado-Membro numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

27. Declaração ad segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

28. Declaração ad artigo 98.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

29. Declaração ad alínea c) do n.o 2 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

30. Declaração ad artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

31. Declaração ad artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

32. Declaração ad alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

33. Declaração ad artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

34. Declaração ad artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

35. Declaração ad artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

36. Declaração ad artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa à negociação e celebração pelos Estados-Membros de acordos internacionais relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça

37. Declaração ad artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

38. Declaração ad artigo 252.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça

39. Declaração ad artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

40. Declaração ad artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

41. Declaração ad artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

42. Declaração ad artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

43. Declaração ad n.o 6 do artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

B. DECLARAÇÕES RELATIVAS A PROTOCOLOS ANEXADOS AOS TRATADOS

44. Declaração ad artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

45. Declaração ad n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

46. Declaração ad n.o 3 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

47. Declaração ad n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

48. Declaração sobre o Protocolo relativo à posição da Dinamarca

49. Declaração relativa à Itália

50. Declaração ad artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias

C. DECLARAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

51. Declaração do Reino da Bélgica sobre os Parlamentos nacionais

52. Declaração do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca relativa aos símbolos da União Europeia

53. Declaração da República Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

54. Declaração da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da República da Hungria, da República da Áustria e do Reino da Suécia

55. Declaração do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

56. Declaração da Irlanda ad artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça

57. Declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu

58. Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados

59. Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

60. Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

61. Declaração da República da Polónia sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

62. Declaração da República da Polónia sobre o Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

63. Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a definição do termo "nacionais"

64. Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu

65. Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ad artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Quadros de correspondência

Tratado da União Europeia

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Tratado da União Europeia (Versão consolidada)

PREÂMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, [1]

RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias,

INSPIRANDO-SE no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito,

RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa,

CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito,

CONFIRMANDO o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989,

DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições,

DESEJANDO reforçar o caráter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,

RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Económica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma moeda única e estável,

DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da proteção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,

RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países,

RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 42.o, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo,

RESOLVIDOS a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade,

NA PERSPETIVA das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia,

DECIDIRAM instituir uma União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

(lista dos plenipotenciários não reproduzida)

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

(ex-artigo 1.o TUE) [2]

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por "União", à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objetivos comuns.

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A União funda-se no presente Tratado e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados "os Tratados"). Estes dois Tratados têm o mesmo valor jurídico. A União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia.

Artigo 2.o

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 3.o

(ex-artigo 2.o TUE)

1. A União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.

2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.

3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.

A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança.

A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.

A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

4. A União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro.

5. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

6. A União prossegue os seus objetivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas nos Tratados.

Artigo 4.o

1. Nos termos do artigo 5.o, as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

2. A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.

3. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.

Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.

Artigo 5.o

(ex-artigo 5.o TCE)

1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2. Em virtude do princípio da atribuição, a União acua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.

4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 6.o

(ex-artigo 6.o TUE)

1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.

2. A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

Artigo 7.o

(ex-artigo 7.o TUE)

1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2. O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.o, após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e coletivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

5. As regras de votação aplicáveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho são estabelecidas no artigo 354.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

1. A União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação.

2. Para efeitos do n.o 1, a União pode celebrar acordos específicos com os países interessados. Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar ações em comum. A sua aplicação é acompanhada de uma concertação periódica.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

Artigo 9.o

Em todas as suas atividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.

Artigo 10.o

1. O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa.

2. Os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu.

Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respetivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respetivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respetivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

3. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.

4. Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.

Artigo 11.o

1. As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

2. As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.

3. A fim de assegurar a coerência e a transparência das ações da União, a Comissão Europeia procede a amplas consultas às partes interessadas.

4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados.

Os procedimentos e condições para a apresentação de tal iniciativa são estabelecidos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 12.o

Os Parlamentos nacionais contribuem ativamente para o bom funcionamento da União:

a) Sendo informados pelas instituições da União e notificados dos projetos de atos legislativos da União, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia;

b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associados ao controlo político da Europol e à avaliação das atividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.o e 85.o do referido Tratado;

d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.o do presente Tratado;

e) Sendo informados dos pedidos de adesão à União, nos termos do artigo 49.o do presente Tratado;

f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES

Artigo 13.o

1. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações.

As instituições da União são:

- o Parlamento Europeu,

- o Conselho Europeu,

- o Conselho,

- a Comissão Europeia (adiante designada "Comissão"),

- o Tribunal de Justiça da União Europeia,

- o Banco Central Europeu,

- o Tribunal de Contas.

2. Cada instituição acua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

3. As disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.

Artigo 14.o

1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão.

2. O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares.

O Conselho Europeu adota por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios referidos no primeiro parágrafo.

3. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal direto, livre e secreto, por um mandato de cinco anos.

4. O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.

Artigo 15.o

1. O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa.

2. O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança participa nos seus trabalhos.

3. O Conselho Europeu reúne-se duas vezes por semestre, por convocação do seu Presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissão, por um membro da Comissão. Quando a situação o exija, o Presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu.

4. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário dos Tratados.

5. O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

6. O Presidente do Conselho Europeu:

a) Preside aos trabalhos do Conselho Europeu e dinamiza esses trabalhos;

b) Assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o Presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais;

c) Atua no sentido de facilitar a coesão e o consenso no âmbito do Conselho Europeu;

d) Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho Europeu.

O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional.

Artigo 16.o

1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados.

2. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respetivo Estado-Membro e exercer o direito de voto.

3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados.

4. A partir de 1 de novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada.

As restantes regras aplicáveis à votação por maioria qualificada são estabelecidas no n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5. As disposições transitórias relativas à definição da maioria qualificada que são aplicáveis até 31 de outubro de 2014, bem como as que serão aplicáveis entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, constam no Protocolo relativo às disposições transitórias.

6. O Conselho reúne-se em diferentes formações, cuja lista é adotada nos termos do artigo 236.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão.

O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a ação externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da ação da União.

7. A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

8. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respetivamente, às deliberações sobre os atos legislativos da União e às atividades não legislativas.

9. A presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária, nas condições definidas nos termos do artigo 236.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 17.o

1. A Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão executa o orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Com exceção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos nos Tratados, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais.

2. Os atos legislativos da União só podem ser adotados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados. Os demais atos são adotados sob proposta da Comissão nos casos em que os Tratados o determinem.

3. O mandato da Comissão é de cinco anos.

Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 18.o, os membros da Comissão não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo. Os membros da Comissão abstêm-se de toda e qualquer ação que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções.

4. A Comissão nomeada entre a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa e 31 de outubro de 2014 é constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que é um dos vice-presidentes.

5. A partir de 1 de novembro de 2014, a Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número.

Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação rigorosamente igualitária entre os Estados-Membros que permita refletir a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto. Este sistema é estabelecido por unanimidade, pelo Conselho Europeu, nos termos do artigo 244.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6. O Presidente da Comissão:

a) Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão;

b) Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua ação;

c) Nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão, com exceção do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentará a sua demissão, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, se o Presidente lho pedir.

7. Tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo.

O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adota a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no segundo parágrafo do n.o 3 e no segundo parágrafo do n.o 5.

O Presidente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.

8. A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode votar uma moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo 234.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso tal moção seja adotada, os membros da Comissão devem demitir-se coletivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão.

Artigo 18.o

1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

2. O Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui com as suas propostas para a elaboração dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Atua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa.

3. O Alto Representante preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

4. O Alto Representante é um dos vice-presidentes da Comissão. Assegura a coerência da ação externa da União. Cabem-lhe, no âmbito da Comissão, as responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas, bem como a coordenação dos demais aspetos da ação externa da União. No exercício das suas responsabilidades ao nível da Comissão, e apenas em relação a essas responsabilidades, o Alto Representante fica sujeito aos processos que regem o funcionamento da Comissão, na medida em que tal seja compatível com os n.os 2 e 3.

Artigo 19.o

1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 253.o e 254.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados.

3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:

a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou coletivas;

b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições;

c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS

Artigo 20.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objetivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. A decisão que autoriza uma cooperação reforçada é adotada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objetivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. As regras de votação constam do artigo 330.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. Os atos adotados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-Membros participantes. Tais atos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

Artigo 21.o

1. A ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

A União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princípios enunciados no primeiro parágrafo. Promove soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas.

2. A União define e prossegue políticas comuns e ações e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de:

a) Salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade;

b) Consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional;

c) Preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Ata Final de Helsínquia e com os objetivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;

d) Apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza;

e) Incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional;

f) Contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável;

g) Prestar assistência a populações, países e regiões confrontados com catástrofes naturais ou de origem humana; e

h) Promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial.

3. A União respeita os princípios e prossegue os objetivos enunciados nos n.os 1 e 2 no contexto da elaboração e execução da sua ação externa nos diferentes domínios abrangidos pelo presente título e pela Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como das suas outras políticas nos seus aspetos externos.

A União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito.

Artigo 22.o

1. Com base nos princípios e objetivos enunciados no artigo 21.o, o Conselho Europeu identifica os interesses e objetivos estratégicos da União.

As decisões do Conselho Europeu sobre os interesses e objetivos estratégicos da União incidem nos domínios da política externa e de segurança comum e noutros domínios que se insiram no âmbito da ação externa da União. Essas decisões podem dizer respeito às relações da União com um país ou uma região ou seguir uma abordagem temática. Definem a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros.

O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomendação do Conselho por este adotada de acordo com as regras previstas para cada domínio. As decisões do Conselho Europeu são executadas nos termos dos Tratados.

2. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no domínio da política externa e de segurança comum, e a Comissão, nos restantes domínios da ação externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 23.o

A ação da União na cena internacional ao abrigo do presente capítulo assenta nos princípios, prossegue os objetivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1.

Artigo 24.o

(ex-artigo 11.o TUE)

1. A competência da União em matéria de política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum.

A política externa e de segurança comum está sujeita a regras e procedimentos específicos. É definida e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, que deliberam por unanimidade, salvo disposição em contrário dos Tratados. Fica excluída a adoção de atos legislativos. Esta política é executada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelos Estados-Membros, nos termos dos Tratados. Os papéis específicos que cabem ao Parlamento Europeu e à Comissão neste domínio são definidos pelos Tratados. O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito a estas disposições, com exceção da competência para verificar a observância do artigo 40.o do presente Tratado e fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se refere o segundo parágrafo do artigo 275.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. No quadro dos princípios e objetivos da sua ação externa, a União conduz, define e executa uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das ações dos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros apoiarão ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, e respeitam a ação da União neste domínio.

Os Estados-Membros atuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados-Membros abster-se-ão de empreender ações contrárias aos interesses da União ou suscetíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho e o Alto Representante asseguram a observância destes princípios.

Artigo 25.o

(ex-artigo 12.o TUE)

A União conduz a política externa e de segurança comum:

a) Definindo as orientações gerais;

b) Adotando decisões que definam:

i) As ações a desenvolver pela União;

ii) As posições a tomar pela União;

iii) As regras de execução das decisões referidas nas subalíneas i) e ii);

e

c) Reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da sua política.

Artigo 26.o

(ex-artigo 13.o TUE)

1. O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objetivos e define as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa. O Conselho Europeu adota as decisões necessárias.

Se um acontecimento internacional assim o exigir, o Presidente do Conselho Europeu convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu, a fim de definir as linhas estratégicas da política da União relativamente a esse acontecimento.

2. O Conselho elabora a política externa e de segurança comum e adota as decisões necessárias à definição e execução dessa política, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram a unidade, coerência e eficácia da ação da União.

3. A política externa e de segurança comum é executada pelo Alto Representante e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União.

Artigo 27.o

1. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a elaboração da política externa e de segurança comum e assegura a execução das decisões adotadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.

2. O Alto Representante representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. Conduz o diálogo político com terceiros em nome da União e exprime a posição da União nas organizações internacionais e em conferências internacionais.

3. No desempenho das suas funções, o Alto Representante é apoiado por um serviço europeu para a ação externa. Este serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais. A organização e o funcionamento do serviço europeu para a ação externa são estabelecidos por decisão do Conselho. Este delibera sob proposta do Alto Representante, após consulta ao Parlamento Europeu e após aprovação da Comissão.

Artigo 28.o

(ex-artigo 14.o TUE)

1. Sempre que uma situação internacional exija uma ação operacional por parte da União, o Conselho adota as decisões necessárias. As decisões definirão os respetivos objetivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respetivas e, se necessário, a sua duração.

Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objeto de uma decisão desse tipo, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objetivos da decisão em causa e adotará as decisões necessárias.

2. As decisões referidas no n.o 1 vincularão os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua ação.

3. Qualquer tomada de posição ou ação nacional prevista em execução de uma decisão referida no n.o 1 é comunicada pelo Estado-Membro em causa num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

4. Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de revisão da decisão do Conselho referida no n.o 1, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objetivos gerais da referida decisão. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

5. Em caso de dificuldades importantes na execução de uma decisão referida no presente artigo, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objetivos da decisão referida no n.o 1, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo 29.o

(ex-artigo 15.o TUE)

O Conselho adota decisões que definem a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União.

Artigo 30.o

(ex-artigo 22.o TUE)

1. Qualquer Estado-Membro, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou o Alto Representante com o apoio da Comissão, podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe, respetivamente, iniciativas ou propostas.

2. Nos casos que exijam uma decisão rápida, o Alto Representante convoca, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo 31.o

(ex-artigo 23.o TUE)

1. As decisões ao abrigo do presente capítulo são tomadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, deliberando por unanimidade, salvo disposição em contrário do presente capítulo. Fica excluída a adoção de atos legislativos.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado-Membro deve abster-se de qualquer atuação suscetível de colidir com a ação da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados-Membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem, no mínimo, um terço dos Estados-Membros que reúna, no mínimo, um terço da população da União, a decisão não é adotada.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

- sempre que adote uma decisão que defina uma ação ou uma posição da União com base numa decisão do Conselho Europeu sobre os interesses e objetivos estratégicos da União, referida no n.o 1 do artigo 22.o,

- sempre que adote uma decisão que defina uma ação ou uma posição da União sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentada na sequência de um pedido específico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa própria ou por iniciativa do Alto Representante,

- sempre que adote qualquer decisão que dê execução a uma decisão que defina uma ação ou uma posição da União,

- sempre que nomeie um representante especial nos termos do artigo 33.o,

Se um membro do Conselho declarar que, por razões vitais e expressas de política nacional, tenciona opor-se à adoção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Alto Representante, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procura encontrar uma solução que este possa aceitar. Caso essas diligências não sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser adotada uma decisão por unanimidade.

3. O Conselho Europeu pode adotar, por unanimidade, uma decisão que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos que não sejam os previstos no n.o 2.

4. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

5. Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 32.o

(ex-artigo 16.o TUE)

Os Estados-Membros concertar-se-ão no âmbito do Conselho Europeu e do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a definir uma abordagem comum. Antes de empreender qualquer ação no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afetar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas ações, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os Estados-Membros são solidários entre si.

Logo que o Conselho Europeu, ou o Conselho, tenha definido uma abordagem comum da União na aceção do primeiro parágrafo, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros coordenam as suas atividades no Conselho.

As missões diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais cooperam entre si e contribuem para a formulação e execução da abordagem comum.

Artigo 33.o

(ex-artigo 18.o TUE)

Sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas. O representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Alto Representante.

Artigo 34.o

(ex-artigo 19.o TUE)

1. Os Estados-Membros coordenarão a sua ação no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições da União. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a organização dessa coordenação.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições da União.

2. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 24.o, os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, manterão estes últimos, bem como o Alto Representante, informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados-Membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados-Membros, bem como o Alto Representante, plenamente informados. Os Estados-Membros que são membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Sempre que a União tenha definido uma posição sobre um tema que conste da ordem de trabalhos do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados-Membros que nele têm assento solicitam que o Alto Representante seja convidado a apresentar a posição da União.

Artigo 35.o

(ex-artigo 20.o TUE)

As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respetivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das decisões que definem posições e ações da União adotadas por força do presente capítulo.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações e procedendo a avaliações comuns.

As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de proteção dos cidadãos da União no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das medidas adotadas em aplicação do artigo 23.o do referido Tratado.

Artigo 36.o

(ex-artigo 21.o TUE)

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa, e informa-o sobre a evolução destas políticas. O Alto Representante vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho e ao Alto Representante. Procederá duas vezes por ano a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa.

Artigo 37.o

(ex-artigo 24.o TUE)

A União pode celebrar acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais nos domínios que se insiram no âmbito do presente capítulo.

Artigo 38.o

(ex-artigo 25.o TUE)

Sem prejuízo do disposto no artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante.

No âmbito do presente capítulo, o Comité Político e de Segurança exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante, o controlo político e a direção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo 43.o.

Para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direção estratégica da operação.

Artigo 39.o

Em conformidade com o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo, o Conselho adota uma decisão que estabeleça as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação do presente capítulo, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

Artigo 40.o

(ex-artigo 47.o TUE)

A execução da política externa e de segurança comum não afeta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respetivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos 3.o a 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afeta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respetivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União a título do presente capítulo.

Artigo 41.o

(ex-artigo 28.o TUE)

1. As despesas administrativas em que incorram as instituições por força da aplicação do presente capítulo ficarão a cargo do orçamento da União.

2. As despesas operacionais decorrentes da aplicação do presente capítulo ficarão igualmente a cargo do orçamento da União, com exceção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento da União, ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 31.o não serão obrigados a contribuir para o respetivo financiamento.

3. O Conselho adota uma decisão que estabelece os procedimentos específicos para garantir o rápido acesso às dotações do orçamento da União destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da política externa e de segurança comum, nomeadamente às atividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o e no artigo 43.o. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

As atividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o e no artigo 43.o que não sejam imputadas ao orçamento da União são financiadas por um fundo de lançamento, constituído por contribuições dos Estados-Membros.

O Conselho adota por maioria qualificada, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, as decisões que estabelecem:

a) As regras de criação e financiamento do fundo de lançamento, nomeadamente os montantes financeiros que lhe sejam afetados;

b) As regras de gestão do fundo de lançamento;

c) As regras de controlo financeiro.

Quando a missão prevista em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o e com o artigo 43.o não possa ser imputada ao orçamento da União, o Conselho autoriza o Alto Representante a utilizar aquele fundo. O Alto Representante apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução desse mandato.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA

Artigo 42.o

(ex-artigo 17.o TUE)

1. A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.

2. A política comum de segurança e defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adotem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A política da União, na aceção da presente secção, não afetará o caráter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que veem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adotada nesse âmbito.

3. Com vista à execução da política comum de segurança e defesa, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objetivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa.

Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares. A agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a seguir denominada "Agência Europeia de Defesa") identifica as necessidades operacionais, promove as medidas necessárias para as satisfazer, contribui para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do setor da defesa, participa na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e presta assistência ao Conselho na avaliação do melhoramento das capacidades militares.

4. As decisões relativas à política comum de segurança e defesa, incluindo as que digam respeito ao lançamento de uma missão referida no presente artigo, são adotadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por iniciativa de um Estado-Membro. O Alto Representante pode propor o recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão.

5. O Conselho pode confiar a realização de uma missão, no âmbito da União, a um grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses. A realização dessa missão rege-se pelo disposto no artigo 44.o.

6. Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União. Essa cooperação rege-se pelo disposto no artigo 46.o. Tal não afeta o disposto no artigo 43.o.

7. Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas. Tal não afeta o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros.

Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar.

Artigo 43.o

1. As missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o, nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem as ações conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos. Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo no respetivo território.

2. O Conselho adota decisões relativas às missões referidas no n.o 1, definindo o seu objetivo e âmbito, bem como as respetivas regras gerais de execução. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sob a autoridade do Conselho e em estreito e permanente contacto com o Comité Político e de Segurança, vela pela coordenação dos aspetos civis e militares dessas missões.

Artigo 44.o

1. No quadro das decisões adotadas em conformidade com o artigo 43.o, o Conselho pode confiar a execução de uma missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que disponham das capacidades necessárias para tal missão. Estes Estados-Membros, em associação com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acordam entre si na gestão da missão.

2. Os Estados-Membros que participem na realização da missão informam periodicamente o Conselho acerca da fase em que esta se encontra, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros participantes comunicam imediatamente ao Conselho quaisquer consequências importantes que a sua realização acarrete ou quaisquer alterações que se imponham quanto ao objectivo, ao âmbito ou às regras da missão, definidos pelas decisões a que se refere o n.o 1. Nestes casos, o Conselho adoptará as decisões necessárias.

Artigo 45.o

1. A Agência Europeia de Defesa, referida no n.o 3 do artigo 42.o, e colocada sob a autoridade do Conselho, tem por missão:

a) Contribuir para identificar os objetivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades;

b) Promover a harmonização das necessidades operacionais e a adoção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis;

c) Propor projetos multilaterais para cumprir os objetivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas de cooperação específicos;

d) Apoiar a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar atividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que deem resposta às necessidades operacionais futuras;

e) Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do setor da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares.

2. A Agência Europeia de Defesa está aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem participar. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adota uma decisão que defina o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência. Essa decisão tem em conta o grau de participação efetiva nas atividades da Agência. No quadro da Agência são constituídos grupos específicos compostos por Estados-Membros que desenvolvam projetos conjuntos. A Agência cumpre as suas missões em articulação com a Comissão, na medida do necessário.

Artigo 46.o

1. Os Estados-Membros que desejem participar na cooperação estruturada permanente a que se refere o n.o 6 do artigo 42.o, e que preencham os critérios e subscrevam os compromissos em matéria de capacidades militares previstos no Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, notificam a sua intenção ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

2. No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 1, o Conselho adota uma decisão que estabelece a cooperação estruturada permanente e determina a lista dos Estados-Membros participantes. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Alto Representante.

3. Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na cooperação estruturada permanente notificam a sua intenção ao Conselho e ao Alto Representante.

O Conselho adota uma decisão confirmando a participação do Estado-Membro interessado que preencha os critérios e subscreva os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Alto Representante. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes.

A maioria qualificada é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. Se um Estado-Membro participante deixar de preencher os critérios ou de poder satisfazer os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, o Conselho pode adotar uma decisão que suspenda a participação desse Estado.

O Conselho delibera por maioria qualificada. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes, com exceção do Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5. Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a cooperação estruturada permanente, notificará a sua decisão ao Conselho, tomando este nota de que terminou a participação do Estado-Membro em causa.

6. As decisões e as recomendações do Conselho no âmbito da cooperação estruturada permanente, que não sejam as previstas nos n.os 2 a 5, são adotadas por unanimidade. Para efeitos do presente número, a unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.o

A União tem personalidade jurídica.

Artigo 48.o

(ex-artigo 48.o TUE)

1. Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisão ordinário. Podem igualmente ser alterados de acordo com processos de revisão simplificados.

Processo de revisão ordinário

2. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho projetos de revisão dos Tratados. Esses projetos podem, nomeadamente, ir no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União pelos Tratados. Os projetos são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais.

3. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adotar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, é igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projetos de revisão e adota por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, tal como prevista no n.o 4.

O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.

4. O Presidente do Conselho convoca uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir nos Tratados.

As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

5. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura de um Tratado que altera os Tratados, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisa a questão.

Processos de revisão simplificados

6. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projetos de revisão de todas ou de parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e ações internas da União.

O Conselho Europeu pode adotar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A decisão a que se refere o segundo parágrafo não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados.

7. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Título V do presente Tratado determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adotar uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso. O presente parágrafo não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que o Conselho adota atos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adotar uma decisão autorizando a adoção dos referidos atos de acordo com o processo legislativo ordinário.

As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no primeiro ou no segundo parágrafo são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, não é adotada a decisão a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adotar a referida decisão.

Para a adoção das decisões a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

Artigo 49.o

(ex-artigo 49.o TUE)

Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.o e esteja empenhado em promovê-los pode pedir para se tornar membro da União. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria dos membros que o compõem. São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.

As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objeto de acordo entre os Estados-Membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respetivas normas constitucionais.

Artigo 50.o

1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar-se da União.

2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.o 3 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

3. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.o 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

4. Para efeitos dos n.os 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito.

A maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5. Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, é aplicável a esse pedido o processo referido no artigo 49.o.

Artigo 51.o

Os Protocolos e Anexos dos Tratados fazem deles parte integrante.

Artigo 52.o

1. Os Tratados são aplicáveis ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2. O âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 53.o

(ex-artigo 51.o TUE)

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 54.o

(ex-artigo 52.o TUE)

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2. O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 55.o

(ex-artigo 53.o TUE)

1. O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

2. O presente Tratado pode também ser traduzido em qualquer outra língua que os Estados-Membros determinem, de entre aquelas que, de acordo com o seu ordenamento constitucional, gozam de estatuto oficial na totalidade ou em parte do seu território. Os Estados-Membros em questão fornecem uma cópia autenticada dessas traduções, que será depositada nos arquivos do Conselho.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

(lista dos signatários não reproduzida)

[1] A República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornaram-se posteriormente membros da União Europeia.

[2] Esta remissão é meramente indicativa. Para mais amplas informações, ver os quadros de correspondência entre a antiga e a nova numeração dos Tratados.

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Protocolos

PROTOCOLO (N.o 1)

RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a ação dos respetivos Governos no tocante às atividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,

DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas atividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projetos de atos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

TÍTULO I

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS

Artigo 1.o

A Comissão envia diretamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política.

Artigo 2.o

Os projetos de atos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais.

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projeto de ato legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adoção de um ato legislativo.

A Comissão envia os seus projetos de atos legislativos diretamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Parlamento Europeu envia os seus projetos de atos legislativos diretamente aos Parlamentos nacionais.

O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projetos de atos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 3.o

Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Se o projeto de ato legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.

Se o projeto de ato legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão.

Artigo 4.o

Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projeto de ato legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projeto de ato legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adoção de uma posição.

Artigo 5.o

As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projetos de atos legislativos, são transmitidos direta e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adotada qualquer decisão.

Artigo 7.o

O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais.

Artigo 8.o

Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR

Artigo 9.o

O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.

Artigo 10.o

Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respetivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respetivas posições.

PROTOCOLO (N.o 2)

RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União,

DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 2.o

Antes de propor um ato legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das ações consideradas. Em caso de urgência excecional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projeto de ato legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adoção de um ato legislativo.

Artigo 4.o

A Comissão envia os seus projetos de atos legislativos e os seus projetos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.

O Parlamento Europeu envia os seus projetos de atos legislativos e os seus projetos alterados aos Parlamentos nacionais.

O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projetos de atos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projetos alterados.

Logo que sejam adotadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais.

Artigo 5.o

Os projetos de atos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projetos de atos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projeto, bem como, no caso das diretivas, as respetivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objetivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projetos de atos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objetivo a atingir.

Artigo 6.o

Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projeto de ato legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projeto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas.

Se o projeto de ato legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros.

Se o projeto de ato legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão.

Artigo 7.o

1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projeto de ato legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos.

Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto.

2. No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projeto de ato legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o projeto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projeto de ato legislativo apresentado com base no artigo 76.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projeto de ato legislativo, pode decidir manter o projeto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada.

3. Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de ato legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la.

Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma obedece ao princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União, para ponderação no processo legislativo:

a) Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão;

b) Se, por maioria de 55% dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada.

Artigo 8.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por um ato legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento.

Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos atos legislativos para cuja adoção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que seja consultado.

Artigo 9.o

A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

PROTOCOLO (N.o 3)

RELATIVO AO ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, previsto no artigo 281.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições dos Tratados, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, pode levantar a imunidade. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Quando uma ação penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.

O disposto nos artigos 11.o a 14.o e 17.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excecional pelo Conselho, deliberando por maioria simples, exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal de Justiça decide. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.

Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.

Artigo 6.o

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações. Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

O secretário comunica a decisão do Tribunal aos presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.o

Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respetivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.

Artigo 8.o

O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 9.o

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.

A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais.

Artigo 10.o

O secretário presta, perante o Tribunal de Justiça, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal de Justiça regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.

Artigo 12.o

A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal de Justiça dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o

A pedido do Tribunal de Justiça, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respetivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria simples. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 14.o

Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal de Justiça tem a sua sede.

Artigo 15.o

O Tribunal de Justiça funciona de modo permanente. O Tribunal fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 16.o

O Tribunal de Justiça constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A grande secção é composta por treze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte na instância o solicite.

O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 228.o, do n.o 2 do artigo 245.o, do artigo 247.o ou do n.o 6 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Tribunal pode também, quando considerar uma causa de excecional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.

Artigo 17.o

O Tribunal de Justiça só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.

As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes.

As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes quinze juízes.

Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 18.o

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal de Justiça decide.

As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 19.o

Os Estados-Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

Artigo 20.o

O processo perante o Tribunal de Justiça compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

A fase escrita compreende a comunicação às partes e às instituições da União cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respetivas cópias autenticadas.

As comunicações são efetuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento de Processo.

A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.

Artigo 21.o

O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do ato cuja anulação seja pedida. No caso a que se refere o artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efetuar depois de decorrido o prazo para a propositura da ação ou a interposição do recurso.

Artigo 22.o

Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.

Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.

Artigo 23.o

Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas.

Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse Acordo.

No caso de um acordo em determinada matéria, celebrado pelo Conselho e um ou mais Estados terceiros, prever que estes últimos têm a faculdade de apresentar memorandos ou observações escritas quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre matéria do âmbito de aplicação do mesmo acordo, a decisão do órgão jurisdicional nacional que contenha essa questão é igualmente notificada aos Estados terceiros em causa que, no prazo de dois meses a contar da notificação, podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.

Artigo 23.o-A [*]

O Regulamento de Processo pode prever a tramitação acelerada de certos processos e a tramitação urgente dos pedidos de decisão prejudicial relativos ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

Nos processos referidos no parágrafo anterior, pode-se prever um prazo para a apresentação das alegações ou observações escritas mais curto do que o estabelecido no artigo 23.o, e, em derrogação do disposto no artigo 20.o, quarto parágrafo, que o processo seja julgado sem conclusões do advogado-geral.

A tramitação urgente pode prever, além disso, a limitação das partes e outros interessados referidos no artigo 23.o, autorizados a apresentar alegações ou observações escritas e, em casos de extrema urgência, que não se realize a fase escrita.

Artigo 24.o

O Tribunal de Justiça pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal regista-a nos autos.

O Tribunal pode também pedir aos Estados-Membros e às instituições, órgãos ou organismos que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 25.o

O Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 26.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 27.o

O Tribunal de Justiça goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 28.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento de Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 29.o

O Tribunal de Justiça pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.

O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infração tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal de Justiça, o Estado-Membro em causa processa os autores da infração perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 31.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal de Justiça, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 32.o

Durante as audiências, o Tribunal de Justiça pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 33.o

Em relação a cada audiência é redigida uma ata, assinada pelo Presidente e pelo secretário.

Artigo 34.o

O rol das audiências é fixado pelo Presidente.

Artigo 35.o

As deliberações do Tribunal de Justiça são e permanecem secretas.

Artigo 36.o

Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 37.o

Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.

Artigo 38.o

O Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

Artigo 39.o

O Presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 278.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no terceiro parágrafo do 164.o do Tratado CEEA.

Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem caráter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

Artigo 40.o

Os Estados-Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.

É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou coletivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do Acordo.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 41.o

Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal de Justiça, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento de Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.

Artigo 43.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da União que nisso demonstre interesse.

Artigo 44.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal de Justiça se se descobrir facto suscetível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 45.o

O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o ato, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 46.o

As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável, sendo caso disso.

O presente artigo aplica-se igualmente às ações contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual.

TÍTULO IV

TRIBUNAL GERAL

Artigo 47.o

O primeiro parágrafo do artigo 9.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros.

O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal Geral.

Artigo 48.o

O Tribunal Geral é composto por vinte e sete juízes.

Artigo 49.o

Os membros do Tribunal Geral podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal Geral, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de seleção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O membro do Tribunal Geral que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.

Artigo 50.o

O Tribunal Geral funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento de Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.

O Regulamento de Processo pode também prever que o Tribunal Geral reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.

Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos previstos nos artigos 263.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpostos por um Estado-Membro:

a) Contra um ato ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições atuando conjuntamente, com exclusão:

- das decisões tomadas pelo Conselho nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

- dos atos do Conselho adotados por força de um regulamento do Conselho relativo a medidas de proteção do comércio na aceção do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

- dos atos do Conselho mediante os quais este último exerce competências de execução nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b) Contra um ato ou uma abstenção da Comissão de tomar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos referidos nos mesmos artigos interpostos por uma instituição da União contra um ato ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições atuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição da União contra um ato ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu.

Artigo 52.o

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal Geral, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal Geral, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 53.o

O processo no Tribunal Geral rege-se pelo Título III.

Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.

Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 54.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal Geral for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal Geral; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respetivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal Geral, remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência.

Quando forem submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral processos com o mesmo objeto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo ato, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou, em caso de recursos interpostos ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declinar a sua competência para que o Tribunal possa decidir desses recursos. Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal Geral prossegue os seus termos.

Sempre que um Estado-Membro e uma instituição da União impugnem um mesmo ato, o Tribunal Geral declinará a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre os correspondentes recursos.

Artigo 55.o

As decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal Geral a todas as partes, aos Estados-Membros e às instituições da União, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral.

Artigo 56.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.

Com exceção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral. Neste caso, esses Estados-Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das instituições que tenham intervindo em primeira instância.

Artigo 57.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.o ou 279.o ou no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o

Artigo 58.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal Geral.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 59.o

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 280.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do artigo 157.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 61.o

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma instituição da União que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal Geral que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 62.o

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da receção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.

Artigo 62.o-A

O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre as questões que são objeto da reapreciação por procedimento de urgência com base nos autos que lhe são transmitidos pelo Tribunal Geral.

Os interessados referidos no artigo 23.o do presente Estatuto, assim como, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as partes no processo no Tribunal Geral têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas sobre as questões que são objeto da reapreciação, no prazo fixado para esse efeito.

O Tribunal de Justiça pode decidir iniciar a fase oral do processo antes de se pronunciar.

Artigo 62.o-B

Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejuízo dos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta de reapreciação e a decisão de abertura do procedimento de reapreciação não têm efeito suspensivo. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça; o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. Todavia, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pronuncia-se definitivamente.

Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na ausência de proposta de reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal Geral às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo 62.o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas que sejam objeto do mesmo produzirão efeito no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objeto da reapreciação substitui-se à do Tribunal Geral.

TÍTULO IV-A

TRIBUNAIS ESPECIALIZADOS

Artigo 62.o-C

As disposições relativas à competência, composição, organização e processo dos tribunais especializados instituídas por força do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são incluídas em anexo ao presente Estatuto.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 64.o

As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adotado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu.

Até à adoção dessas regras, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas ao regime linguístico. Em derrogação dos artigos 253.o e 254.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho.

ANEXO

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

O Tribunal da Função Pública da União Europeia, a seguir denominado "Tribunal da Função Pública", exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.o

O Tribunal da Função Pública é composto por sete juízes. A pedido do Tribunal de Justiça, o Conselho pode aumentar o número de juízes, deliberando por maioria qualificada.

Os juízes são nomeados por um período de seis anos. Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.

Em caso de vaga, proceder-se-á à nomeação de um novo juiz por um período de seis anos.

Artigo 3.o

1. Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando nos termos do quarto parágrafo do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após consulta do comité previsto no presente artigo. Ao nomear os juízes, o Conselho deve garantir que a composição do Tribunal da Função Pública seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados.

2. Pode apresentar a sua candidatura qualquer cidadão da União que preencha as condições previstas no quarto parágrafo do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho, deliberando sob recomendação do Tribunal de Justiça, fixa as regras a que deverão obedecer a apresentação e instrução das candidaturas.

3. É instituído um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e de juristas de reconhecida competência. A designação dos membros do comité e as suas regras de funcionamento são decididas pelo Conselho, deliberando sob recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça.

4. O comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista de candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear pelo Conselho.

Artigo 4.o

1. Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal da Função Pública, que pode ser reeleito.

2. O Tribunal da Função Pública reúne por secções, compostas por três juízes. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode decidir em plenário, ou em secção de cinco juízes ou de juiz singular.

3. O Presidente do Tribunal da Função Pública preside ao plenário e à secção de cinco juízes. Os presidentes das secções de três juízes são designados nos termos do n.o 1. Se o Presidente do Tribunal da Função Pública estiver afeto a uma secção de três juízes, presidirá a esta última.

4. As competências e o quórum do plenário, bem como a composição das secções e a atribuição dos processos a cada uma delas são estabelecidos pelo Regulamento de Processo.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o a 6.o, 14.o e 15.o, o primeiro, segundo e quinto parágrafos do artigo 17.o, bem como o artigo 18.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública e aos seus membros.

O juramento referido no artigo 2.o do Estatuto é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos seus artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas pelo Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal da Função Pública.

Artigo 6.o

1. O Tribunal da Função Pública utiliza os serviços do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, eventualmente, o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo com o Presidente do Tribunal da Função Pública, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral prestam serviço no Tribunal da Função Pública, a fim de assegurar o seu funcionamento. Determinados funcionários ou outros agentes dependem do secretário do Tribunal da Função Pública, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

2. O Tribunal da Função Pública nomeia o seu secretário e estabelece o respetivo estatuto. O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são aplicáveis ao secretário do Tribunal da Função Pública.

Artigo 7.o

1. O processo no Tribunal da Função Pública rege-se pelo Título III do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, exceto os artigos 22.o e 23.o. Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo do referido Tribunal.

2. As disposições relativas ao regime linguístico do Tribunal Geral são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública.

3. A fase escrita do processo inclui a apresentação da petição e da contestação ou resposta, exceto se o Tribunal da Função Pública decidir da necessidade de uma segunda apresentação de alegações escritas. Se se verificar uma segunda apresentação de alegações escritas, o Tribunal da Função Pública pode, com o acordo das partes, prescindir da fase oral do processo.

4. Em qualquer fase do processo, inclusivamente a partir da apresentação da petição, o Tribunal da Função Pública pode examinar a possibilidade de uma transação no litígio, bem como facilitar uma solução deste tipo.

5. O Tribunal da Função Pública decide sobre as despesas. Sob reserva de disposições específicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

Artigo 8.o

1. Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal da Função Pública for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral for apresentado, por erro, ao secretário do Tribunal da Função Pública, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

2. Quando o Tribunal da Função Pública considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, remete o respetivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral. Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral verificarem que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, o tribunal em que a ação ou recurso foi instaurado remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal da Função Pública declinar a sua competência.

3. Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo ato, o Tribunal da Função Pública pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal Geral.

Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões com o mesmo objeto, o Tribunal da Função Pública declina a sua competência, a fim de que o Tribunal Geral possa decidir essas questões.

Artigo 9.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal da Função Pública as afetar diretamente.

Artigo 10.o

1. Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal da Função Pública pode recorrer para o Tribunal Geral. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

2. As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.o ou 279.o ou no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

3. O Presidente do Tribunal Geral pode decidir dos recursos referidos nos n.os 1 e 2, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições do presente anexo e que é estabelecido no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Artigo 11.o

1. O recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Função Pública, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da parte em causa, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal da Função Pública.

2. Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 12.o

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso para o Tribunal Geral não tem efeito suspensivo.

2. Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública, o processo no Tribunal Geral compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, prescindir da fase oral.

Artigo 13.o

1. Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado.

2. Em caso de remessa do processo ao Tribunal da Função Pública, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal Geral.

PROTOCOLO (N.o 4)

RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu a que se refere o n.o 2 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

CAPÍTULO I

O SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 1.o

O Sistema Europeu de Bancos Centrais

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado "BCE") e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurosistema.

O SEBC e o BCE exercem as suas funções e atividades em conformidade com as disposições dos Tratados e dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SEBC

Artigo 2.o

Objetivos

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 127.o e no n.o 2 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o objetivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objetivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram fixados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. O SEBC atuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 119.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

Atribuições

3.o-1. De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:

- a definição e execução da política monetária da União;

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 219.o do referido Tratado;

- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.o-2. De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 127.o do referido Tratado, o terceiro travessão do artigo 3.o-1 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

3.o-3. De acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 127.o do referido Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 4.o

Funções consultivas

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

a) O BCE será consultado:

- sobre qualquer proposta de ato da União nos domínios das suas atribuições;

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projeto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o;

b) O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.

Artigo 5.o

Compilação de informação estatística

5.o-1. Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. Para este efeito, o BCE cooperará com as instituições, órgãos ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

5.o-2. Os bancos centrais nacionais exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

5.o-3. O BCE promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência.

5.o-4. O Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, as pessoas singulares e coletivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respetiva aplicação.

Artigo 6.o

Cooperação internacional

6.o-1. No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como o SEBC será representado.

6.o-2. O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.

6.o-3. As disposições dos artigos 6.o-1 e 6.o-2 não prejudicam o disposto no artigo 138.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO SEBC

Artigo 7.o

Independência

De acordo com o disposto no artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelos Tratados e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 8.o

Princípio geral

O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 9.o

O Banco Central Europeu

9.o-1. O BCE, que, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

9.o-2. O BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 127.o do referido Tratado sejam executadas, quer através das suas próprias atividades, nos termos dos presentes Estatutos, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12.o-1 e do artigo 14.o.

9.o-3. De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 129.o do referido Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

Artigo 10.o

O Conselho do Banco Central Europeu

10.o-1. De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

10.o-2. Cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A partir da data em que o número de membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva dispõe de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. Estes últimos direitos de voto serão objeto de atribuição e de rotação de acordo com o seguinte:

- a partir da data em que o número de governadores se torne superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos, com base numa classificação por tamanho da parcela que couber aos Estados-Membros a que pertençam os respetivos bancos centrais nacionais no produto interno bruto agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Às parcelas do produto interno bruto agregado a preços de mercado e do balanço agregado total das instituições financeiras monetárias são respetivamente atribuídos ponderações de 5/6 e 1/6. O primeiro grupo compõe-se de cinco governadores, sendo o segundo grupo composto pelos restantes governadores. A frequência dos direitos de voto dos governadores afetos ao primeiro grupo não será inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Sem prejuízo da frase que antecede, ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto e ao segundo 11 direitos de voto,

- a partir da data em que o número de governadores atinja 22, estes serão distribuídos por três grupos, de acordo com uma classificação baseada nos critérios acima expostos. O primeiro grupo é composto por cinco governadores, sendo-lhe atribuídos quatro direitos de voto. O segundo grupo será composto por metade do número total de governadores, sendo qualquer fração arredondada por excesso para o número inteiro mais próximo, e sendo-lhe atribuídos oito direitos de voto. O terceiro grupo é composto pelos restantes governadores, sendo-lhe atribuídos três direitos de voto,

- no seio de cada grupo, os governadores têm direito a voto por períodos de igual duração,

- aplica-se o disposto no artigo 29.o-2 ao cálculo das parcelas no produto interno bruto agregado a preços de mercado. O balanço agregado total das instituições financeiras monetárias é calculado de acordo com o regime estatístico vigente na União no momento do cálculo,

- sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.o-3, ou sempre que o número de governadores aumente, o tamanho e/ou a composição dos grupos serão ajustados em conformidade com os princípios acima expostos,

- o Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, tomará todas as medidas necessárias para dar execução aos princípios acima referidos e poderá decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores se tornar superior a 18.

O direito a voto será exercido presencialmente. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.o-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.

As disposições dos números anteriores não obstam ao direito a voto de que todos os membros do Conselho do BCE, com e sem direito a voto, dispõem ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 40.o-2 e 40.o-3.

Salvo disposição em contrário contida nos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos membros com direito a voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

10.o-3. Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o e 33.o, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da Comissão Executiva será igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos acionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

10.o-4. O teor dos debates é confidencial. O Conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.o-5. O Conselho do BCE reúne pelo menos dez vezes por ano.

Artigo 11.o

A Comissão Executiva

11.o-1. De acordo com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excecional, pelo Conselho do BCE, exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não.

11.o-2. De acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do referido Tratado, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.

A sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato não é renovável.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

11.o-3. As condições de emprego dos membros da Comissão Executiva, nomeadamente os respetivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o BCE e são fixadas pelo Conselho do BCE, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da Comissão Executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

11.o-4. Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.

11.o-5. Cada membro da Comissão Executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a Comissão Executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no artigo 12.o-3.

11.o-6. A Comissão Executiva é responsável pela gestão das atividades correntes do BCE.

11.o-7. Em caso de vaga na Comissão Executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no artigo 11.o-2.

Artigo 12.o

Responsabilidades dos órgãos de decisão

12.o-1. O Conselho do BCE adota as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC pelos Tratados e pelos presentes Estatutos. O Conselho do BCE define a política monetária da União incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objetivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respetiva execução.

A Comissão Executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho do BCE. Para tal, a Comissão Executiva dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, podem ser delegadas na Comissão Executiva certas competências, caso o Conselho do BCE assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efetuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.

12.o-2. A Comissão Executiva preparará as reuniões do Conselho do BCE.

12.o-3. O Conselho do BCE adotará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

12.o-4. O Conselho do BCE exercerá as funções consultivas a que se refere o artigo 4.o.

12.o-5. O Conselho do BCE tomará as decisões a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 13.o

O Presidente

13.o-1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, preside ao Conselho do BCE e à Comissão Executiva do BCE.

13.o-2. Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, o Presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do BCE.

Artigo 14.o

Bancos centrais nacionais

14.o-1. De acordo com o disposto no artigo 131.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cada Estado-Membro assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os presentes Estatutos.

14.o-2. Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.o-3. Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo atuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O Conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.o-4. Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o Conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objetivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções, que não são consideradas funções do SEBC.

Artigo 15.o

Obrigação de apresentar relatórios

15.o-1. O BCE elaborará e publicará, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as atividades do SEBC.

15.o-2. Todas as semanas será publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.

15.o-3. De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 284.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as atividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

15.o-4. Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.o

Notas de banco

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

O BCE respeitará, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.

CAPÍTULO IV

FUNÇÕES MONETÁRIAS E OPERAÇÕES ASSEGURADAS PELO SEBC

Artigo 17.o

Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais

A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do setor público e de outros intervenientes no mercado e aceitar ativos, nomeadamente títulos em conta corrente, como garantia.

Artigo 18.o

Operações de open market e de crédito

18.o-1. A fim de alcançarem os objetivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:

- intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo ativos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos;

- efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

18.o-2. O BCE definirá princípios gerais para as operações de open market e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efetuar essas operações.

Artigo 19.o

Reservas mínimas

19.o-1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objetivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo Conselho do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

19.o-2. Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respetiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.o

Outros instrumentos de controlo monetário

O Conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2.o.

O Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, o âmbito desses métodos caso estes imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.o

Operações com entidades do setor público

21.o-1. De acordo com o disposto no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou a empresas públicas dos Estados-Membros; é igualmente proibida a compra direta de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

21.o-2. O BCE e os bancos centrais nacionais podem atuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo 21.o-1.

21.o-3. As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.o

Sistemas de compensação e de pagamentos

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros.

Artigo 23.o

Operações externas

O BCE e os bancos centrais nacionais podem:

- estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;

- comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de ativos cambiais e metais preciosos. O termo "ativo cambial" inclui os títulos e todos os outros ativos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, independentemente da forma como sejam detidos;

- deter e gerir os ativos a que se refere o presente artigo;

- efetuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações ativas e passivas.

Artigo 24.o

Outras operações

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efetuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respetivo pessoal.

CAPÍTULO V

A SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 25.o

Supervisão prudencial

25.o-1. O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

25.o-2. De acordo com um regulamento do Conselho adotado nos termos do n.o 6 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE pode exercer atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS DO SEBC

Artigo 26.o

Contas anuais

26.o-1. O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

26.o-2. As contas anuais do BCE são elaboradas pela Comissão Executiva de acordo com os princípios fixados pelo Conselho do BCE. As contas são aprovadas pelo Conselho do BCE e, em seguida, publicadas.

26.o-3. Para efeitos de análise e de gestão, a Comissão Executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os ativos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.o-4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efetuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.o

Auditoria

27.o-1. As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.o-2. O disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.

Artigo 28.o

Capital do BCE

28.o-1. O capital do BCE é de 5000 milhões de euros. Este capital pode ser aumentado por decisão do Conselho do BCE, tomada pela maioria qualificada prevista no artigo 10.o-3, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o.

28.o-2. Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efetuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29.o.

28.o-3. O Conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do artigo 10.o-3, determina o montante e a forma de realização do capital.

28.o-4. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o-5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

28.o-5. Se a tabela de repartição referida no artigo 29.o for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O Conselho do BCE determina os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.o

Tabela de repartição para subscrição de capital

29.o-1. A tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da criação do SEBC, é determinada mediante a atribuição a cada banco central nacional de uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de:

- 50 % da parcela do respetivo Estado-Membro na população da União no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;

- 50 % da parcela do respetivo Estado-Membro no produto interno bruto da União a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

As percentagens são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 %.

29.o-2. Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultados pela Comissão de acordo com as regras adotadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 41.o.

29.o-3. As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1. A tabela de repartição adaptada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.

29.o-4. O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.o

Transferência de ativos de reserva para o BCE

30.o-1. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de ativos de reserva que não sejam moedas dos Estados-Membros, euros, posições de reserva no FMI nem DSE, até um montante equivalente a 50000 milhões de euros. O Conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito de deter e gerir os ativos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.

30.o-2. As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respetiva participação no capital subscrito do BCE.

30.o-3. A cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O Conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

30.o-4. Além do limite fixado no artigo 30.o-1, o BCE pode exigir novas contribuições em ativos de reserva, de acordo com o artigo 30.o-2, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o.

30.o-5. O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes ativos.

30.o-6. O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.o

Ativos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais

31.o-1. Os bancos centrais nacionais podem efetuar as transações necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23.o.

31.o-2. Todas as restantes operações em ativos de reserva que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.o, bem como as transações efetuadas pelos Estados-Membros com os seus saldos de tesouraria em divisas, ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.o-3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da União.

31.o-3. O Conselho do BCE adotará orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.o

Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais

32.o-1. Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das atribuições do SEBC relativas à política monetária (adiante designados por "proveitos monetários") serão repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

32.o-2. O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respetivos proveitos anuais resultantes dos ativos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses ativos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo Conselho do BCE.

32.o-3. Se, após a introdução do euro, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do Conselho do BCE, a aplicação do artigo 32.o-2, o Conselho do BCE pode decidir por maioria qualificada, e em derrogação do artigo 32.o-2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo, por um período não superior a cinco anos.

32.o-4. O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o.

O Conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excecionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efetuadas por conta do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo Conselho do BCE; estes montantes podem ser objeto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

32.o-5. O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais será repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do disposto no artigo 33.o-2.

32.o-6. A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários serão efetuados pelo BCE em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho do BCE.

32.o-7. O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.o

Distribuição dos lucros e perdas líquidos do BCE

33.o-1. O lucro líquido do BCE será aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo Conselho do BCE, que não pode ser superior a 20 % do lucro líquido, será transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100 % do capital.

b) O remanescente do lucro líquido será distribuído aos acionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

33.o-2. Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do Conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32.o-5.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34.o

Atos jurídicos

34.o-1. De acordo com o disposto no artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE:

- adota regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no artigo 3.o-1, primeiro travessão, no artigo 19.o-1, no artigo 22.o ou no artigo 25.o-2, e nos casos que forem previstos nos atos do Conselho a que se refere o artigo 41.o;

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos presentes Estatutos;

- formula recomendações e emite pareceres.

34.o-2. O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

34.o-3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 35.o

Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

35.o-1. Os atos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos casos e nas condições estabelecidos nos Tratados. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos nos Tratados.

35.o-2. Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

35.o-3. O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 340.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respetivas legislações nacionais.

35.o-4. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado celebrado pelo BCE ou por sua conta.

35.o-5. Qualquer decisão do BCE de intentar uma ação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia será tomada pelo Conselho do BCE.

35.o-6. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes dos Tratados e dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 36.o

Pessoal

36.o-1. O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.o-2. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.o(ex-artigo 38.o)

Segredo profissional

37.o-1. Os membros dos órgãos de decisão e do pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

37.o-2. As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 38.o(ex-artigo 39.o)

Forma de obrigar o BCE

O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou de dois membros da Comissão Executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do BCE.

Artigo 39.o(ex-artigo 40.o)

Privilégios e imunidades

O BCE goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Artigo 40.o(ex-artigo 41.o)

Procedimento de alteração simplificado

40.o-1. De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os artigos 5.o-1, 5.o-2, 5.o-3, 17.o, 18.o, 19.o-1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o-2, 32.o-3, 32.o-4 e 32.o-6, a alínea a) do artigo 33.o-1 e o artigo 36.o dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação do BCE e após consulta da Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta do BCE.

40.o-2. O artigo 10.o-2 pode ser alterado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

40.o-3. Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do Conselho do BCE.

Artigo 41.o(ex-artigo 42.o)

Legislação complementar

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adotará as disposições referidas no artigo 4.o, nos artigos 5.o-4, 19.o-2, 20.o, 28.o-1, 29.o-2, 30.o-4 e 34.o-3 dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OUTRAS RELATIVAS AO SEBC

Artigo 42.o(ex-artigo 43.o)

Disposições gerais

42.o-1. Uma derrogação nos termos do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia implica, no que respeita ao Estado-Membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o, 6.o, 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 26.o-2, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 49.o.

42.o-2. Os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 139.o do referido Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

42.o-3. De acordo com o disposto no artigo 139.o do referido Tratado, por "Estados-Membros" deve entender-se "Estados-Membros cuja moeda seja o euro" nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o, 11.o-2 e 19.o.

42.o-4. Por "bancos centrais nacionais" deve entender-se "bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda seja o euro" nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 9.o-2, 10.o-2, 10.o-3, 12.o-1, 16.o, 17.o, 18.o, 22.o, 23.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o-2 e 49.o.

42.o-5. Por "acionistas" deve entender-se, no artigo 10.o-3 e no artigo 33.o-1, "bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro".

42.o-6. Por "capital subscrito do BCE" entende-se, no artigo 10.o-3 e no artigo 30.o-2, "capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro".

Artigo 43.o(ex-artigo 44.o)

Atribuições transitórias do BCE

O BCE assumirá as antigas atribuições do IME a que se refere o n.o 2 do artigo 141.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados-Membros, devam ainda ser desempenhadas após a introdução do euro.

O BCE dará o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 140.o do referido Tratado.

Artigo 44.o(ex-artigo 45.o)

Conselho Geral do BCE

44.o-1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é constituído um Conselho Geral como terceiro órgão de decisão do BCE.

44.o-2. O Conselho Geral é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da Comissão Executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral.

44.o-3. As funções do Conselho Geral são as enumeradas in extenso no artigo 46.o dos presentes Estatutos.

Artigo 45.o(ex-artigo 46.o)

Regulamento Interno do Conselho Geral

45.o-1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do BCE preside ao Conselho Geral do BCE.

45.o-2. Nas reuniões do Conselho Geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

45.o-3. O Presidente preparará as reuniões do Conselho Geral.

45.o-4. Em derrogação do disposto no artigo 12.o-3, o Conselho Geral aprova o seu regulamento interno.

45.o-5. O BCE assegurará o secretariado do Conselho Geral.

Artigo 46.o(ex-artigo 47.o)

Funções do Conselho Geral

46.o-1. O Conselho Geral deve:

- desempenhar as atribuições referidas no artigo 43.o;

- contribuir para as funções consultivas a que se referem os artigos 4.o e 25.o-1.

46.o-2. O Conselho Geral colaborará:

- na compilação da informação estatística referida no artigo 5.o;

- na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15.o;

- na fixação das regras necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.o, como referido no artigo 26.o-4;

- na tomada de quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.o, como referido no seu n.o 4;

- na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36.o.

46.o-3. O Conselho Geral colaborará na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação em relação ao euro, tal como previsto no n.o 3 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

46.o-4. O Conselho Geral será informado pelo Presidente do BCE das decisões do Conselho do BCE.

Artigo 47.o(ex-artigo 48.o)

Disposições transitórias relativas ao capital do BCE

De acordo com o disposto no artigo 29.o-1, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em derrogação do artigo 28.o-3, os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

Artigo 48.o(ex-artigo 49.o)

Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE

48.o-1. Os bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e devem transferir para o BCE ativos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30.o-1. O montante a transferir será calculado multiplicando o valor em euro, às taxas de câmbio correntes, dos ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1, pelo quociente entre o número de ações subscritas pelo banco central nacional em causa e o número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

48.o-2. Além do pagamento a efetuar em cumprimento do disposto no artigo 48.o-1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de ações subscritas pelo banco central em causa e o número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais.

48.o-3. No momento em que um ou mais países passarem a ser Estados-Membros e os respetivos bancos centrais nacionais passarem a fazer parte do SEBC, o capital subscrito do BCE e o limite do montante dos ativos de reserva que podem ser transferidos para o BCE serão automaticamente aumentados. Esse aumento será calculado multiplicando os respetivos montantes em vigor nessa data pelo quociente, dentro da tabela de repartição do capital alargada, entre a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros e a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos países que já são membros do SEBC. Na tabela de repartição do capital, a ponderação de cada banco central nacional será calculada por analogia com o artigo 29.o-1 nos termos do artigo 29.o-2. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados na última adaptação quinquenal das ponderações nos termos do artigo 29.o-3.

Artigo 49.o(ex-artigo 52.o)

Câmbio de notas de banco denominadas em moedas dos Estados-Membros

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio nos termos do n.o 3 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE tomará as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 50.o(ex-artigo 53.o)

Aplicabilidade das disposições transitórias

Se existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos 42.o a 47.o.

PROTOCOLO (N.o 5)

RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Banco Europeu de Investimento, previstos no artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O Banco Europeu de Investimento, instituído pelo artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir denominado "o Banco", é constituído e exercerá as suas funções e a sua atividade em conformidade com as disposições dos Tratados e destes Estatutos.

Artigo 2.o

As atribuições do Banco são definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são os membros do Banco.

Artigo 4.o

1. O capital do Banco é de 232392989000 EUR, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Alemanha | 37578019000 |

França | 37578019000 |

Itália | 37578019000 |

Reino Unido | 37578019000 |

Espanha | 22546811500 |

Bélgica | 10416365500 |

Países Baixos | 10416365500 |

Suécia | 6910226000 |

Dinamarca | 5274105000 |

Áustria | 5170732500 |

Polónia | 4810160500 |

Finlândia | 2970783000 |

Grécia | 2825416500 |

Portugal | 1820820000 |

República Checa | 1774990500 |

Hungria | 1679222000 |

Irlanda | 1318525000 |

Roménia | 1217626000 |

Eslováquia | 604206500 |

Eslovénia | 560951500 |

Bulgária | 410217500 |

Lituânia | 351981000 |

Luxemburgo | 263707000 |

Chipre | 258583500 |

Letónia | 214805000 |

Estónia | 165882000 |

Malta | 98429500 |

Os Estados-Membros só são responsáveis até ao limite da respetiva quota do capital subscrito e não realizado.

2. A admissão de um novo membro determina um aumento do capital subscrito correspondente à contribuição do novo membro.

3. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir um aumento do capital subscrito.

4. As quotas do capital subscrito não podem ser cedidas nem dadas em garantia e são impenhoráveis.

Artigo 5.o

1. O capital subscrito será realizado pelos Estados-Membros até ao limite de, em média, 5 % dos montantes fixados no n.o 1 do artigo 4.o.

2. Em caso de aumento do capital subscrito, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, fixará a percentagem que deve ser paga, bem como as modalidades de pagamento. Os pagamentos em numerário são efetuados exclusivamente em euros.

3. O Conselho de Administração pode exigir a realização do saldo do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco.

O pagamento será efetuado por cada Estado-Membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito.

Artigo 6.o

(ex-artigo 8.o)

O Banco é administrado e gerido por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo.

Artigo 7.o

(ex-artigo 9.o)

1. O Conselho de Governadores é composto pelos ministros designados pelos Estados-Membros.

2. O Conselho de Governadores adotará as diretivas gerais relativas à política de crédito do Banco de acordo com os objetivos da União. O Conselho de Governadores velará pela execução dessas diretivas.

3. Além disso, o Conselho de Governadores:

a) Decidirá o aumento do capital subscrito, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o;

b) Para efeitos do n.o 1 do artigo 9.o, determina quais os princípios aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;

c) Exercerá os poderes previstos nos artigos 9.o e 11.o, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo, bem como os previstos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o;

d) Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;

e) Aprovará o relatório anual elaborado pelo Conselho de Administração;

f) Aprovará o balanço anual e a conta de ganhos e perdas;

g) Exercerá os demais poderes e desempenha as atribuições que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos;

h) Aprovará o regulamento interno do Banco.

4. No âmbito do Tratado e dos presentes Estatutos, o Conselho de Governadores é competente para tomar, deliberando por unanimidade, quaisquer decisões relativas à suspensão da atividade do Banco e à sua eventual liquidação.

Artigo 8.o

(ex-artigo 10.o)

Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50% do capital subscrito.

Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68 % do capital subscrito.

A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adoção das deliberações que requeiram a unanimidade.

Artigo 9.o

(ex-artigo 11.o)

1. O Conselho de Administração decide da concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias e da contração de empréstimos, fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões e outros encargos. Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisionando a sua execução.

O Conselho de Administração fiscaliza a boa administração do Banco e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições dos Tratados e dos Estatutos e com as diretivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

No termo de cada exercício, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório ao Conselho de Governadores e publicá-lo depois de aprovado.

2. O Conselho de Administração é composto por 28 administradores e 18 administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

- dois suplentes designados pela República Francesa,

- dois suplentes designados pela República Italiana,

- dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,

- dois suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia,

- dois suplentes designados, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

- três suplentes designados, de comum acordo, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

- um suplente designado pela Comissão.

O Conselho de Administração designa por cooptação seis peritos sem direito a voto: três como titulares e três como suplentes.

Os administradores e os suplentes podem ser reconduzidos nas suas funções.

O regulamento interno estabelece as regras de participação nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as disposições aplicáveis aos suplentes e aos peritos designados por cooptação.

O Presidente ou, na falta deste, um dos vice-presidentes do Comité Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência; são responsáveis unicamente perante o Banco.

3. Só no caso de um administrador deixar de reunir as condições necessárias para o exercício das suas funções pode o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, ordenar a sua demissão compulsiva.

A não aprovação do relatório anual determina a demissão do Conselho de Administração.

4. Em caso de vaga, por morte ou demissão voluntária, compulsiva ou coletiva, proceder-se-á à substituição nos termos do n.o 2. Para além das substituições gerais, os membros são substituídos pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

5. O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Conselho de Administração e estabelecerá as eventuais incompatibilidades com as funções de administrador e de suplente.

Artigo 10.o

(ex-artigo 12.o)

1. Cada administrador dispõe de um voto no Conselho de Administração e pode, em qualquer caso, delegar o seu voto, de acordo com regras a fixar no regulamento interno do Banco.

2. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho com direito a voto, que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital subscrito. Para a maioria qualificada são necessários dezoito votos e sessenta e oito por cento do capital subscrito. O regulamento interno do Banco fixará o quórum necessário para que as deliberações do Conselho de Administração sejam válidas.

Artigo 11.o

(ex-artigo 13.o)

1. O Comité Executivo é composto por um Presidente e oito Vice-Presidentes, nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar o número de membros do Comité Executivo.

2. Sob proposta do Conselho de Administração, adotada por maioria qualificada, o Conselho de Governadores pode, deliberando por maioria qualificada, ordenar a demissão compulsiva dos membros do Comité Executivo.

3. O Comité Executivo assegurará a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do Presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.

O Comité Executivo preparará as decisões do Conselho de Administração, designadamente no que respeita à contração de empréstimos e à concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias; assegurará a execução dessas decisões.

4. O Comité Executivo deliberará por maioria, quando formular os seus pareceres sobre as propostas de contração de empréstimos e de concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias.

5. O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Comité Executivo e estabelecerá as incompatibilidades com as funções destes.

6. O Presidente ou, no seu impedimento, um dos Vice-Presidentes, representa o Banco em matéria judicial ou extrajudicial.

7. O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos. Na escolha do pessoal, devem ter-se em conta, não só as aptidões pessoais e qualificações profissionais, mas também uma participação equitativa dos nacionais dos Estados-Membros. O regulamento interno determina qual o órgão competente para adotar as disposições aplicáveis ao pessoal.

8. O Comité Executivo e o pessoal do Banco são exclusivamente responsáveis perante o Banco e exercem as suas funções com total independência.

Artigo 12.o

(ex-artigo 14.o)

1. Cabe a um comité, composto por seis membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, certificar-se de que as atividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias e fiscalizar as contas do Banco.

2. O comité a que se refere o n.o 1 verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco. Para esse efeito, verifica se as operações do Banco foram efetuadas de acordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento interno.

3. O comité a que se refere o n.o 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao ativo e ao passivo, bem como dos resultados das respetivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado.

4. O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.o 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a atividade do comité.

Artigo 13.o

(ex-artigo 15.o)

O Banco tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, recorrerá ao banco central nacional do Estado-Membro interessado ou a outras instituições financeiras por este aprovadas.

Artigo 14.o

(ex-artigo 16.o)

1. O Banco cooperará com todas as organizações internacionais cuja atividade se exerça em domínios análogos aos seus.

2. O Banco procurará estabelecer todos os contactos úteis tendo em vista cooperar com as instituições bancárias e financeiras dos países em que realize as suas operações.

Artigo 15.o

(ex-artigo 17.o)

A pedido de qualquer Estado-Membro, da Comissão, ou oficiosamente, o Conselho de Governadores interpretará ou completará as diretivas por ele adotadas, nos termos do artigo 7.o destes Estatutos, de acordo com as mesmas disposições que regularam a sua adoção.

Artigo 16.o

(ex-artigo 18.o)

1. No âmbito das atribuições definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias, aos seus membros ou a empresas privadas ou públicas para investimentos a realizar nos territórios dos Estados-Membros, desde que não estejam disponíveis, em condições razoáveis, meios provenientes de outras fontes.

Todavia, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder financiamentos para investimentos a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios dos Estados-Membros.

2. A concessão de empréstimos ficará, tanto quanto possível, sujeita à concretização de outros meios de financiamento.

3. Quando for concedido um empréstimo a uma empresa ou coletividade que não seja um Estado-Membro, o Banco fará depender a concessão desse empréstimo, quer de uma garantia prestada pelo Estado-Membro em cujo território o investimento seja realizado quer de outras garantias bastantes, quer da solidez financeira do devedor.

Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na aceção da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma atividade especial.

4. O Banco pode garantir empréstimos contraídos por empresas públicas ou privadas ou por coletividades para a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5. A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afetadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco.

O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respetivo capital, das reservas, das provisões não afetadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas.

A título excecional, as atividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 3, serão objeto de uma dotação específica nas reservas.

O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco.

6. O Banco acautelar-se-á contra os riscos de câmbio, inserindo nos contratos de empréstimo e de garantia as cláusulas que considere adequadas.

Artigo 17.o

(ex-artigo 19.o)

1. As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões e outros encargos, devem ser adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo a que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazer face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e riscos e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 22.o.

2. O Banco não concederá reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do investimento a financiar, o Estado-Membro interessado ou qualquer outra entidade podem conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 18.o

(ex-artigo 20.o)

Nas suas operações de concessão de financiamento o Banco deve observar os seguintes princípios:

1. Velará por que os seus fundos sejam utilizados do modo mais racional, no interesse da União.

Só pode conceder ou garantir empréstimos:

a) Quando o pagamento de juros e amortizações for assegurado pelos lucros de exploração, no caso de investimentos executados por empresas do setor da produção, ou no caso de outros investimentos por compromisso assumido pelo Estado em cujo território o investimento vai ser realizado, ou de qualquer outro modo e

b) Quando a execução do investimento contribua para o aumento da produtividade económica em geral e favoreça a realização do mercado interno.

2. O Banco não deve adquirir qualquer participação em empresas nem assumir qualquer responsabilidade na sua gestão, a menos que a proteção dos direitos do Banco o exija para garantir o reembolso dos seus créditos.

Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa.

3. O Banco pode ceder os seus créditos no mercado de capitais e, para o efeito, exigir dos seus mutuários a emissão de obrigações ou de outros títulos.

4. Nem o Banco nem os Estados-Membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devem ser despendidas num determinado Estado-Membro.

5. O Banco pode subordinar a concessão de empréstimos à realização de adjudicações internacionais.

6. O Banco não financiará, no todo ou em parte, qualquer investimento a que se oponha o Estado-Membro em cujo território deva ser executado.

7. Em complemento das suas atividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância dos presentes Estatutos.

Artigo 19.o

(ex-artigo 21.o)

1. Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento diretamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado.

2. Quando os pedidos forem dirigidos por intermédio da Comissão, serão submetidos, para parecer, ao Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado. Quando forem dirigidos por intermédio de um Estado, os pedidos serão submetidos, para parecer, à Comissão. Quando forem apresentados diretamente por uma empresa, serão submetidos ao Estado-Membro interessado e à Comissão.

Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem formular o seu parecer no prazo máximo de dois meses. Na falta de resposta dentro deste prazo, o Banco pode considerar que o investimento em causa não suscita objeções.

3. O Conselho de Administração deliberará sobre as operações de financiamento que lhe forem submetidas pelo Comité Executivo.

4. O Comité Executivo verificará se as operações de financiamento que lhe são submetidas estão em conformidade com o disposto nestes Estatutos, designadamente nos artigos 16.o e 18.o. Se o Comité Executivo se pronunciar a favor do financiamento, deve submeter a proposta correspondente ao Conselho de Administração; o Comité Executivo pode fazer depender o seu parecer favorável das condições que considere essenciais. Se o Comité Executivo se pronunciar contra a concessão do financiamento, deve submeter ao Conselho de Administração os documentos pertinentes, acompanhados do seu parecer.

5. Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o financiamento em causa.

6. Em caso de parecer desfavorável da Comissão, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o financiamento em causa, abstendo-se o administrador nomeado pela Comissão de participar na votação.

7. Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo e da Comissão, o Conselho de Administração não pode conceder o financiamento em causa.

8. Quando a proteção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração.

Artigo 20.o

(ex-artigo 22.o)

1. O Banco obterá por empréstimo nos mercados de capitais os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2. O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados.

As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na aceção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado.

Artigo 21.o

(ex-artigo 23.o)

1. O Banco pode aplicar as disponibilidades de que não necessite imediatamente para fazer face às suas obrigações, nas seguintes condições:

a) Pode colocá-las nos mercados monetários.

b) Pode, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 18.o, comprar ou vender títulos.

c) Pode efetuar qualquer outra operação financeira que se relacione com as suas atribuições.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, o Banco não efetuará, na gestão das suas colocações, qualquer arbitragem de divisas que não seja diretamente necessária à realização dos empréstimos concedidos ou à satisfação dos compromissos que tenha assumido em consequência dos empréstimos por ele emitidos ou das garantias por ele concedidas.

3. Nos domínios abrangidos pelo presente artigo, o Banco atuará de acordo com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou com os respetivos bancos centrais nacionais.

Artigo 22.o

(ex-artigo 24.o)

1. Será constituído progressivamente um fundo de reserva até ao limite de 10 % do capital subscrito. Se a situação dos compromissos assumidos pelo Banco o justificar, o Conselho de Administração pode decidir da constituição de reservas suplementares. Enquanto este fundo de reserva não tiver sido integralmente constituído, será alimentado pelas:

a) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias a pagar pelos Estados-Membros por força do artigo 5.o;

b) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias resultantes do reembolso dos empréstimos mencionados na alínea a),

desde que tais receitas de juros não sejam necessárias para cumprir as obrigações do Banco e fazer face às suas despesas.

2. Os recursos do fundo de reserva devem ser colocados de modo a estarem a todo o momento em condições de corresponder aos objetivos desse fundo.

Artigo 23.o

(ex-artigo 25.o)

1. O Banco será sempre autorizado a transferir para a moeda de um dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro os haveres que detenha, para realizar operações financeiras que correspondam às suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e tendo em conta o disposto no artigo 21.o destes Estatutos. O Banco evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis na moeda de que necessita.

2. O Banco não pode converter em divisas de países terceiros os haveres que detenha na moeda de um dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, sem o consentimento desse Estado.

3. O Banco pode dispor livremente da fração do seu capital realizado, bem como das divisas obtidas por empréstimo em mercados exteriores à União.

4. Os Estados-Membros comprometem-se a colocar à disposição dos devedores do Banco as divisas necessárias ao reembolso do capital e dos juros dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco para investimentos a realizar no seu território.

Artigo 24.o

(ex-artigo 26.o)

Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de membro decorrentes destes Estatutos, designadamente a obrigação de pagar a sua quota do capital subscrito ou de assegurar o serviço da sua dívida, pode ser suspensa, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, a concessão de empréstimos ou garantias a esse Estado-Membro ou aos seus nacionais.

Esta decisão não desvinculará o Estado nem os seus nacionais das suas obrigações para com o Banco.

Artigo 25.o

(ex-artigo 27.o)

1. Se o Conselho de Governadores decidir suspender a atividade do Banco, todas as atividades devem cessar imediatamente, com exceção das operações necessárias para assegurar devidamente a utilização, a proteção e a conservação dos bens, bem como a satisfação dos compromissos.

2. Em caso de liquidação, o Conselho de Governadores nomeará os liquidatários e dar-lhes-á instruções para procederem à liquidação. O Conselho de Governadores zela pela proteção dos direitos dos membros do pessoal.

Artigo 26.o

(ex-artigo 28.o)

1. Em cada um dos Estados-Membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2. Os bens do Banco não podem ser objeto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.

Artigo 27.o

(ex-artigo 29.o)

Os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem.

O Banco deve escolher domicílio em cada um dos Estados-Membros. Todavia, pode, em qualquer contrato, estipular um domicílio especial.

Os bens e haveres do Banco só podem ser penhorados ou sujeitos a execução por decisão judicial.

Artigo 28.o

(ex-artigo 30.o)

1. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira.

2. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.o 1, que definirão, em especial, os objetivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respetivas relações com os órgãos do Banco.

3. O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respetivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.o 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respetivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respetivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com exceção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável.

5. Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adotadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respetivos procedimentos internos.

PROTOCOLO (N.o 6)

RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES DAS INSTITUIÇÕES E DE CERTOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E SERVIÇOS DA UNIÃO EUROPEIA

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

TENDO EM CONTA o artigo 341.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

RECORDANDO E CONFIRMANDO a decisão de 8 de abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, órgãos, organismos e serviços que venham a ser criados,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo único

a) O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.

b) O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de abril, junho e outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

c) A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da decisão de 8 de abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.

d) O Tribunal de Justiça da União Europeia tem sede no Luxemburgo.

e) O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

f) O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

g) O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

h) O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

i) O Banco Central Europeu tem sede em Frankfurt.

j) O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem sede na Haia.

PROTOCOLO (N.o 7)

RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

Os locais e as construções da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

(ex-artigo 6.o)

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

(ex-artigo 7.o)

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

(ex-artigo 8.o)

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a) Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária.

b) Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

(ex-artigo 9.o)

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

(ex-artigo 10.o)

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

(ex-artigo 11.o)

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

(ex-artigo 12.o)

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.

b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros.

c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais.

d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido.

e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

(ex-artigo 13.o)

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

(ex-artigo 14.o)

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

(ex-artigo 15.o)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

(ex-artigo 16.o)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

(ex-artigo 17.o)

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

(ex-artigo 18.o)

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

(ex-artigo 19.o)

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

(ex-artigo 20.o)

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis ao Presidente do Conselho Europeu.

São igualmente aplicáveis aos membros da Comissão Europeia.

Artigo 20.o

(ex-artigo 21.o)

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

(ex-artigo 22.o)

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

(ex-artigo 23.o)

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

PROTOCOLO (N.o 8)

RELATIVO AO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada "Convenção Europeia"), prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere:

a) Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia;

b) Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos corretamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso.

Artigo 2.o

O acordo a que se refere o artigo 1.o deve assegurar que a adesão da União não afete as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afete a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.o, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.o.

Artigo 3.o

Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.o afeta o artigo 344.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO (N.o 9)

RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.o 4 DO ARTIGO 16.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.o 2 DO ARTIGO 238.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que, aquando da aprovação do Tratado de Lisboa, era fundamental chegar-se a um acordo quanto à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de abril de 2017, por outro (adiante designada "decisão"),

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo único

Antes de o Conselho analisar um projeto que vise alterar ou revogar a decisão ou qualquer das suas disposições, ou modificar indiretamente o seu âmbito de aplicação ou o seu significado através da modificação de outro ato jurídico da União, o Conselho Europeu debaterá o referido projeto, deliberando por consenso nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do Tratado da União Europeia.

PROTOCOLO (N.o 10)

RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 42.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA o n.o 6 do artigo 42.o e o artigo 46.o do Tratado da União Europeia,

RECORDANDO que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um grau de convergência crescente das ações dos Estados-Membros,

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum; que aquela política garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a União pode empregar esses meios nas missões referidas no artigo 43.o do Tratado da União Europeia, levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da "reserva única de forças",

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União não afeta o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros,

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa coletiva dos seus membros, e é compatível com a política comum de segurança e defesa adotada nesse quadro,

CONVICTAS de que um papel mais assertivo da União em matéria de segurança e de defesa contribuirá para a vitalidade de uma Aliança Atlântica renovada, em conformidade com os acordos de "Berlim Mais",

DETERMINADAS a fazer com que a União seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no âmbito da comunidade internacional,

RECONHECENDO que a Organização das Nações Unidas pode solicitar a assistência da União para levar a cabo, em situações de urgência, missões empreendidas ao abrigo dos Capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas,

RECONHECENDO que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades,

CONSCIENTES de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da política europeia de segurança e defesa implicará esforços resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos,

RECORDANDO a importância de que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança seja plenamente associado aos trabalhos da cooperação estruturada permanente,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

A cooperação estruturada permanente prevista no n.o 6 do artigo 42.o do Tratado da União Europeia está aberta a qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a:

a) Proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respetivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na atividade da agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento (adiante designada "Agência Europeia de Defesa");

b) Ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos táticos como um agrupamento tático, com os respetivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 43.o do Tratado da União Europeia, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo.

Artigo 2.o

A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a:

a) Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objetivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objetivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União;

b) Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística;

c) Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objetivos comuns em matéria de projeção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respetivos processos de decisão nacionais;

d) Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do "Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades";

e) Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.

Artigo 3.o

A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.o, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões do Conselho adotadas nos termos do artigo 46.o do Tratado da União Europeia.

PROTOCOLO (N.o 11)

RELATIVO AO ARTIGO 42.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO PRESENTE a necessidade de aplicar plenamente o disposto no n.o 2 do artigo 42.o do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que a política da União, na aceção do artigo 42.o, não afetará o caráter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que veem a sua defesa comum realizada no âmbito da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adotada nesse âmbito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

A União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.

PROTOCOLO (N.o 12)

SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os valores de referência a que se refere o n.o 2 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são:

- 3 % para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

- 60 % para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.o

No artigo 126.o do referido Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:

— orçamental : o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

— défice : os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

— investimento : a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

— dívida : a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada pelos diferentes setores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.

Artigo 3.o

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os Governos dos Estados-Membros serão responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.o. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes dos Tratados. Os Estados-Membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

PROTOCOLO (N.o 13)

RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a União nas suas decisões referidas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.o

Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.o 1, segundo travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 126.o do referido Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.

Artigo 4.o

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do BCE e do Comité Económico e Financeiro, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o do referido Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.

PROTOCOLO (N.o 14)

RELATIVO AO EUROGRUPO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspetiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área do euro,

CONSCIENTES da necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão.

Artigo 2.o

Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros.

PROTOCOLO (N.o 15)

RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a adotar o euro sem uma decisão distinta nesse sentido do seu Governo e do seu Parlamento,

TENDO EM CONTA que, em 16 de outubro de 1996 e 30 de outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,

TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no setor privado para financiar os empréstimos que contrai,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1. O Reino Unido não será obrigado a adotar o euro, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

2. Os pontos 3 a 8 e 10 são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita pelo respetivo Governo ao Conselho em 16 de outubro de 1996 e 30 de outubro de 1997.

3. O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

4. Não serão aplicáveis ao Reino Unido o segundo parágrafo do artigo 119.o, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 126.o, os n.os 1 a 5 do artigo 127.o, o artigo 128.o, os artigos 130.o, 131.o, 132.o, 133.o e 138.o, o n.o 3 do artigo 140.o, o artigo 219.o, o n.o 2 do artigo 282.o, com exceção do primeiro e último períodos, o n.o 5 do artigo 282.o e o artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 121.o do referido Tratado no que se refere à adoção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a área do euro. Nestas disposições, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

5. O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo.

Os artigos 143.o e 144.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O n.o 4 do artigo 134.o e o artigo 142.o são aplicáveis ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

6. O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos atos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para esse efeito, é aplicável o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 139.o do referido Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos vogais da Comissão Executiva do BCE nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do referido Tratado.

7. Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o, o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 3 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 12.o, os artigos 14.o, 16.o, 18.o a 20.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 30.o a 34.o e 49.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ("Estatutos").

Nos presentes artigos, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos acionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências no n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 30.o dos Estatutos ao "capital subscrito do BCE" não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

8. O n.o 1 do artigo 141.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 43.o a 47.o dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados-Membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a) As referências no artigo 43.o às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar após a introdução do euro por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não adotar o euro.

b) Além das funções a que se refere o artigo 46.o, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adotada nos termos das alíneas a) e c) do ponto 9.

c) O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de derrogações.

9. O Reino Unido pode, em qualquer momento, notificar o Conselho da sua intenção de adotar o euro. Nesse caso:

a) O Reino Unido terá o direito de adotar o euro, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidirá se este preenche as condições necessárias.

b) O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá ativos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas.

c) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 140.o do referido Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido adote o euro.

Se o Reino Unido adotar o euro nos termos do disposto no presente ponto, deixarão de ser aplicáveis os pontos 3 a 8.

10. Sem prejuízo do disposto no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como no n.o 1 do artigo 21.o dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito "Ways and Means" que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não adotar o euro.

PROTOCOLO (N.o 16)

RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca antes de este Estado renunciar à sua derrogação,

TENDO EM CONTA que, em 3 de novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1. A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de novembro de 1993. Essa derrogação terá como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE que fazem referência a derrogações.

2. O procedimento previsto no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

3. Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.

PROTOCOLO (N.o 17)

RESPEITANTE À DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

As disposições do artigo 14.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu não afetam o direito de o Banco Nacional da Dinamarca exercer as suas atuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que não fazem parte da União.

PROTOCOLO (N.o 18)

RESPEITANTE À FRANÇA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO tomar em consideração um ponto específico respeitante à França,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

A França conservará o privilégio de emitir moeda na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna, nos termos da sua legislação nacional, e terá poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco CFP.

PROTOCOLO (N.o 19)

RELATIVO AO ACERVO DE SCHENGEN INTEGRADO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

REGISTANDO que os acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns dos Estados-Membros da União Europeia em Schengen, em 14 de junho de 1985 e 19 de junho de 1990, bem como os acordos conexos e as disposições adotadas com base nesses acordos, foram integrados no âmbito da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão de 2 de outubro de 1997,

DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecução do objetivo de proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas,

TENDO EM CONTA a posição especial da Dinamarca,

TENDO EM CONTA o facto de a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não participarem em todas as disposições do acervo de Schengen; que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados-Membros aceitarem, no todo ou em parte, outras disposições desse acervo,

RECONHECENDO que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições dos Tratados relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados-Membros,

TENDO EM CONTA a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados vinculados, juntamente com os Estados nórdicos membros da União Europeia, pelas disposições da União Nórdica de Passaportes,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen. Essa cooperação realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 2.o

O acervo de Schengen é aplicável aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e no artigo 4.o do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005. O Conselho substitui o Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen.

Artigo 3.o

A participação da Dinamarca na adoção das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e a aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem-se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

Artigo 4.o

A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições do acervo de Schengen.

O Conselho deliberará sobre esse pedido por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.o e do representante do Governo do Estado interessado.

Artigo 5.o

1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Conselho do seu desejo de participação, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o e à Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2. Caso se considere ao abrigo de uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o que a Irlanda ou o Reino Unido procederam a uma notificação, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de três meses, de que não desejam tomar parte na proposta ou iniciativa em causa. Nesse caso, a Irlanda ou o Reino Unido não participam na sua adoção. A partir desta última notificação, o processo de adoção da medida baseada no acervo de Schengen fica suspenso até estar concluído o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, ou até que a notificação seja retirada, a qualquer momento, durante este procedimento.

3. A partir da data de entrada em vigor da medida proposta, qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro que tiver procedido à notificação referida no n.o 2, na medida em que o Conselho o considere necessário e em condições a determinar por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta decisão será tomada de acordo com os seguintes critérios: o Conselho procurará obter a mais ampla participação possível do Estado-Membro em causa, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência. A Comissão apresentará a sua proposta o mais rapidamente possível após a notificação a que se refere o n.o 2. Após a convocação de duas reuniões sucessivas, o Conselho deliberará, se necessário, no prazo de quatro meses a contar da apresentação da proposta da Comissão.

4. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho não tiver adotado a sua decisão, qualquer Estado-Membro pode, de imediato, solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu. Nesse caso, o Conselho Europeu tomará uma decisão na sessão seguinte, de acordo com os critérios e o procedimento previstos no n.o 3.

5. Se, findo o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, o Conselho ou, se for o caso, o Conselho Europeu não tiverem adotado a sua decisão, termina a suspensão do processo de adoção da medida baseada no acervo de Schengen. Caso a medida seja adotada posteriormente, a partir da data da sua entrada em vigor qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro em causa na medida e nas condições decididas pela Comissão, a menos que o Estado-Membro tenha retirado a notificação referida no n.o 2 antes da adoção da medida. A Comissão delibera até à data dessa adoção. Ao tomar a sua decisão, a Comissão deve respeitar os critérios previstos no n.o 3.

Artigo 6.o

A República da Islândia e o Reino da Noruega serão associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento. Para esse efeito, serão previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.o. Esse acordo conterá disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da aplicação do presente Protocolo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro lado, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.

Artigo 7.o

Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adotadas pelas instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.

PROTOCOLO (N.o 20)

RELATIVO À APLICAÇÃO DE CERTOS ASPETOS DO ARTIGO 26.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adotadas por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela União ou pela União e pelos seus Estados-Membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados-Membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a) Verificar o direito de nacionais dos Estados-Membros, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito da União, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;

b) Determinar se há de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adotada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2.o

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respetivos territórios ("Zona de Deslocação Comum"), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.o do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1.o do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adotada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.

Artigo 3.o

Os demais Estados-Membros ficam habilitados a exercer, nas respetivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respetivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.o do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.o do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adotada em aplicação deles prejudicará o direito de os demais Estados-Membros instituírem ou exercerem esses controlos.

PROTOCOLO (N.o 21)

RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o, e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, nenhuma disposição do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, medida adotada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela União em aplicação do mesmo título, ou decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afetará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afetará de modo algum o acervo comunitário, nem o da União, nem fará parte integrante do direito da União, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3.o

1. O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de que desejam participar na adoção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo.

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adotar por unanimidade. Uma medida adotada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados-Membros que tenham participado na sua adoção.

As medidas adotadas em aplicação do artigo 70.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem as condições de participação do Reino Unido e da Irlanda nas avaliações respeitantes aos domínios abrangidos pelo Título V da Parte III do referido Tratado.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adotar uma medida a que se refere o n.o 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adotar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2.o.

Artigo 4.o

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adoção pelo Conselho de uma medida em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o-A

1. No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adotadas ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual estejam vinculados.

2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação do Reino Unido ou da Irlanda na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aqueles dois Estados-Membros a procederem à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda não tiverem procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular o Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicável, a menos que este tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adoção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que o Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.

Artigo 5.o

Um Estado-Membro que não esteja vinculado por uma medida adotada em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com exceção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 6.o

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adotada pelo Conselho em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 6.o-A

Caso não estejam vinculados por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda não ficam vinculados por regras definidas com base no artigo 16.o que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do referido Tratado.

Artigo 7.o

O disposto nos artigos 3.o, 4.o e 4.o-A não prejudica o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

Artigo 8.o

A Irlanda pode notificar por escrito o Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais dos Tratados.

Artigo 9.o

No que se refere à Irlanda, o presente Protocolo não é aplicável ao artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO (N.o 22)

RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a decisão dos Chefes de Estado e de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia,

TENDO REGISTADO a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo,

CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito dos Tratados, do regime jurídico datando da decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, segurança e justiça,

DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adoção de medidas propostas com base no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,

REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,

TENDO EM CONTA o artigo 3.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

PARTE I

Artigo 1.o

A Dinamarca não participará na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

As disposições do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adotadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afetarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afetam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicáveis sem alteração.

Artigo 2.o-A

O artigo 2.o do presente Protocolo é igualmente aplicável no que se refere às regras definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do mesmo Tratado.

Artigo 3.o

A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.o, com exceção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.

Artigo 4.o

1. A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado uma medida sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen e abrangida pela presente Parte, se procederá à transposição dessa medida para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa medida criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros vinculados por essa medida.

2. Se a Dinamarca decidir não aplicar uma medida do Conselho na aceção do n.o 1, os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisam as medidas adequadas a tomar.

PARTE II

Artigo 5.o

No que respeita às medidas adotadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo n.o 1 do artigo 26.o, pelo artigo 42.o e pelos artigos 43.o a 46.o do Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adoção. A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas, nem a colocar capacidades militares à disposição da União.

É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do representante do Governo da Dinamarca, para os atos que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PARTE III

Artigo 6.o

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

PARTE IV

Artigo 7.o

A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.

Artigo 8.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.o a 8.o são renumerados em conformidade.

2. Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.o 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adotadas no intuito de desenvolver esse acervo – que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional –, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União.

ANEXO

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do representante do Governo da Dinamarca, para os atos que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 8.o, as disposições do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adotadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afetam as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afetam o acervo comunitário ou o da União, e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.o

1. No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adoção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo.

2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adotar a medida a que se refere o n.o 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adotar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o.

Artigo 4.o

Após a adoção de uma medida em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 331.o do referido Tratado.

Artigo 5.o

1. No que respeita à Dinamarca, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adotadas ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual esteja vinculada.

2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação da Dinamarca na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, a Dinamarca não tiver procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular a Dinamarca e de lhe ser aplicável, a menos que esta tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adoção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que a Dinamarca suporte as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.

Artigo 6.o

1. No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.o deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adoção definitiva da medida.

Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto no artigo 3.o ou no artigo 4.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar.

2. As notificações efetuadas em aplicação do artigo 3.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efetuadas em aplicação do artigo 3.o no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 7.o

Caso não esteja vinculada por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada por regras definidas com base no artigo 16.o que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do referido Tratado.

Artigo 8.o

Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adotada pelo Conselho em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado-Membro, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 9.o

Caso não esteja vinculada por uma medida adotada em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não suportará as consequências financeiras dessa medida, com exceção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário.

PROTOCOLO (N.o 23)

RELATIVO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA À PASSAGEM DAS FRONTEIRAS EXTERNAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a realização de controlos efetivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não prejudicam a competência dos Estados-Membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito da União e com os demais acordos internacionais pertinentes.

PROTOCOLO (N.o 24)

RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.os 1 e 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela União;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os valores enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que o artigo 7.o do Tratado da União Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses valores por parte de um Estado-Membro;

RECORDANDO que todos os nacionais dos Estados-Membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma proteção especiais, garantidos pelos Estados-Membros nos termos do disposto na Parte II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

TENDO PRESENTE que os Tratados estabelecem um espaço sem fronteiras internas e conferem a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros;

DESEJANDO impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objetivos alheios àqueles a que se destina;

TENDO EM CONTA que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objetivos da Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo único

Atendendo ao nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados-Membros da União Europeia, cada Estado-Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos:

a) Se o Estado-Membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa convenção;

b) Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho, ou, se for caso disso, o Conselho Europeu, não tomar uma decisão sobre a questão relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;

c) Se o Conselho tiver adotado uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, ou se o Conselho Europeu tiver adotado uma decisão, nos termos do n.o 2 do 7.o do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;

d) Se um Estado-Membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado-Membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado-Membro seja afetado.

PROTOCOLO (N.o 25)

RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo único

Relativamente ao n.o 2 do artigo 2.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, referente às competências partilhadas, quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo ato da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade.

PROTOCOLO (N.o 26)

RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral,

ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial:

- o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores,

- a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais,

- um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

Artigo 2.o

As disposições dos Tratados em nada afetam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos.

PROTOCOLO (N.o 27)

RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada,

ACORDARAM em que,

para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO (N.o 28)

RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que o artigo 3.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objetivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

RECORDANDO que o conjunto das disposições da Parte III, Título XVIII, relativas à coesão económica, social e territorial, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da ação da União no domínio da coesão económica, social e territorial, incluindo a criação de um novo Fundo,

RECORDANDO que as disposições do artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem a criação de um Fundo de Coesão,

CONSTATANDO que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres,

CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos Fundos Estruturais,

CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da União nos programas e projetos em certos países,

CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados-Membros,

REAFIRMAM que o fomento da coesão económica, social e territorial é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da União;

REAFIRMAM a sua convicção de que os Fundos Estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objetivos da União no domínio de coesão;

REAFIRMAM a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica, social e territorial e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito;

ACORDAM em que o Fundo de Coesão forneça contribuições financeiras da União para projetos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

DECLARAM a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afetação de créditos provenientes dos Fundos Estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela atual regulamentação dos Fundos Estruturais;

DECLARAM a sua vontade de ajustar os níveis de participação da União no âmbito dos programas e dos projetos dos Fundos Estruturais com o objetivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-Membros menos prósperos;

RECONHECEM a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica, social e territorial e afirmam a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito;

DECLARAM a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados-Membros menos prósperos, analisar os meios de correção dos elementos regressivos existentes no atual sistema de recursos próprios;

ACORDAM em anexar o presente Protocolo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO (N.o 29)

RELATIVO AO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que a radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros se encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social;

ACORDARAM nas disposições interpretativas seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

As disposições dos Tratados não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.

PROTOCOLO (N.o 30)

RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.o e no Título VII da própria Carta;

CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.o, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo;

CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios;

CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de caráter cívico e político e disposições de caráter económico e social;

CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios;

RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspetos da aplicação da Carta;

DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à ação administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países;

REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma;

REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros;

REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

1. A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou ação administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados.

2. Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos suscetíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, exceto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respetiva legislação nacional.

Artigo 2.o

As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países.

PROTOCOLO (N.o 31)

RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES NA UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS NAS ANTILHAS NEERLANDESAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO precisar o regime de trocas comerciais aplicável às importações na União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O presente Protocolo é aplicável aos produtos petrolíferos indicados nas posições 27.10, 27.11, 27.12, ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminos e resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, importados para utilização nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comprometem-se a conceder aos produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas as preferências pautais resultantes da associação destas últimas à União, nas condições previstas no presente Protocolo. Estas disposições são válidas quaisquer que sejam as regras de origem aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. Quando a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, verificar que as importações para a União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas sob o regime previsto no artigo 2.o supra provocam dificuldades reais no mercado de um ou de vários Estados-Membros, decidirá que os direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações sejam introduzidos, aumentados ou reintroduzidos pelos Estados-Membros interessados, na medida e durante o período necessário para fazer face a tal situação. As taxas dos direitos aduaneiros assim introduzidos, aumentados ou reintroduzidos não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos.

2. As disposições do número anterior podem, de qualquer modo, ser aplicadas sempre que as importações na União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas atinjam os dois milhões de toneladas por ano.

3. As decisões adotadas pela Comissão por força dos n.os 1 e 2, incluindo as que tenham por fim rejeitar o pedido de um Estado-Membro, serão comunicadas ao Conselho. Este pode apreciá-las a pedido de qualquer Estado-Membro e em qualquer momento alterá-las ou revogá-las.

Artigo 4.o

1. Se um Estado-Membro considerar que as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efetuadas diretamente ou através de outro Estado-Membro sob o regime previsto no artigo 2.o supra, provocam dificuldades reais no seu mercado e que é necessária uma ação imediata para lhes fazer face, pode decidir, por iniciativa própria, aplicar a essas importações direitos aduaneiros cujas taxas não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos. Esse Estado-Membro notificará esta decisão à Comissão que decidirá no prazo de um mês se as medidas por ele tomadas podem ser mantidas ou se devem ser alteradas ou suprimidas. O disposto no n.o 3 do artigo 3.o é aplicável a esta decisão da Comissão.

2. Quando as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efetuadas diretamente ou através de outro Estado-Membro sob o regime previsto no artigo 2.o supra, num ou mais Estados-Membros da União, excederem, durante um ano civil, as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo, as medidas eventualmente tomadas por força do n.o 1 por esse ou esses Estados-Membros durante o ano em curso serão consideradas legítimas; a Comissão, depois de se certificar de que as quantidades fixadas foram atingidas, registará formalmente as medidas tomadas. Nesse caso, os outros Estados-Membros abster-se-ão de submeter a questão ao Conselho.

Artigo 5.o

Se a União decidir aplicar restrições quantitativas às importações de produtos petrolíferos de qualquer proveniência, essas restrições podem ser igualmente aplicadas às importações dos mesmos produtos provenientes das Antilhas Neerlandesas. Nesse caso, será assegurado às Antilhas Neerlandesas um tratamento preferencial relativamente a países terceiros.

Artigo 6.o

1. As disposições dos artigo 2.o a 5.o serão revistas por decisão unânime do Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, quando for adotada uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos provenientes de países terceiros e de países associados, ou quando forem tomadas decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em causa, ou ainda quando for estabelecida uma política energética comum.

2. Todavia, no momento de tal revisão devem, de qualquer modo, ser mantidas preferências equivalentes a favor das Antilhas Neerlandesas, sob uma forma adequada e para uma quantidade mínima de dois milhões e meio de toneladas de produtos petrolíferos.

3. Os compromissos da União relativos às preferências equivalentes mencionadas no n.o 2 deste artigo podem, se necessário, ser objeto de uma repartição por país, tendo em conta as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo.

Artigo 7.o

Para a execução deste Protocolo, cabe à Comissão seguir a evolução das importações para os Estados-Membros de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a qual assegurará a sua difusão, todas as informações úteis para o efeito, segundo as modalidades administrativas que esta recomendar.

ANEXO AO PROTOCOLO

Para execução do n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo relativo às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, as Altas Partes Contratantes decidiram que a quantidade de dois milhões de toneladas de produtos petrolíferos das Antilhas será repartida entre os Estados-Membros da seguinte forma:

Alemanha … | 625000 toneladas |

União Económica Belgo-Luxemburguesa … | 200000 toneladas |

França … | 75000 toneladas |

Itália … | 100000 toneladas |

Países Baixos … | 1000000 toneladas |

PROTOCOLO (N.o 32)

RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Não obstante as disposições dos Tratados, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.

PROTOCOLO (N.o 33)

RELATIVO AO ARTIGO 157.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Para efeitos de aplicação do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de maio de 1990, exceto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma ação judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

PROTOCOLO (N.o 34)

RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À GRONELÂNDIA

Artigo único

1. O tratamento na importação na União dos produtos sujeitos à organização comum de mercado da pesca, originários da Gronelândia, efetuar-se-á, no respeito dos mecanismos da organização comum dos mercados, com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, se as possibilidades de acesso às zonas de pesca da Gronelândia oferecidas à União por força de um acordo entre a União e a autoridade responsável pela Gronelândia forem satisfatórias para a União.

2. De acordo com o processo previsto no artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, serão adotadas todas as medidas relativas ao regime de importação dos referidos produtos, incluindo as relativas à adoção dessas medidas.

PROTOCOLO (N.o 35)

RELATIVO AO ARTIGO 40.3.3 DA CONSTITUIÇÃO DA IRLANDA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Nenhuma disposição dos Tratados, ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou ainda dos Tratados e Atos que alteraram ou complementaram estes Tratados pode afetar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda.

PROTOCOLO (N.o 36)

RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

No presente Protocolo, os termos "os Tratados" designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 2.o

1. Para o período remanescente da legislatura de 2009-2014 a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, e em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.o e do n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.o e do n.o 2 do 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que se encontravam em vigor aquando das eleições parlamentares europeias de junho de 2009, e em derrogação do número de lugares previstos no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia, os 18 lugares a seguir indicados são acrescentados aos 736 lugares existentes, elevando assim provisoriamente o número total de membros do Parlamento Europeu para 754 até ao final da legislatura de 2009-2014:

Bulgária | 1 |

Espanha | 4 |

França | 2 |

Itália | 1 |

Letónia | 1 |

Malta | 1 |

Países Baixos | 1 |

Áustria | 2 |

Polónia | 1 |

Eslovénia | 1 |

Suécia | 2 |

Reino-Unido | 1 |

2. Em derrogação do n.o 3 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros em causa designam as pessoas que ocuparão os lugares suplementares referidos no n.o 1, nos termos da legislação dos Estados-Membros em causa e desde que tenham sido eleitas por sufrágio universal direto:

a) Numa eleição por sufrágio universal direto ad hoc no Estado-Membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis às eleições do Parlamento Europeu;

b) Em função do resultado das eleições parlamentares europeias de 4 a 7 de junho de 2009; ou

c) Através da designação pelo Parlamento nacional do Estado-Membro em causa do número necessário de deputados, escolhidos entre os seus membros, de acordo com o procedimento estabelecido por cada um desses Estados-Membros.

3. Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2014, o Conselho Europeu adota, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA

Artigo 3.o

1. De acordo com o n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.

2. Entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

3. Até 31 de outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 235.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica | 12 |

Bulgária | 10 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 7 |

Alemanha | 29 |

Estónia | 4 |

Irlanda | 7 |

Grécia | 12 |

Espanha | 27 |

França | 29 |

Itália | 29 |

Chipre | 4 |

Letónia | 4 |

Lituânia | 7 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 12 |

Malta | 3 |

Países Baixos | 13 |

Áustria | 10 |

Polónia | 27 |

Portugal | 12 |

Roménia | 14 |

Eslovénia | 4 |

Eslováquia | 7 |

Finlândia | 7 |

Suécia | 10 |

Reino Unido | 29 |

Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adotarem um ato por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o ato em causa não é adotado.

4. Até 31 de outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o 3 do presente artigo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO

Artigo 4.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA

Artigo 5.o

Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO

Artigo 6.o

Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 301.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social:

Bélgica | 12 |

Bulgária | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 9 |

Alemanha | 24 |

Estónia | 7 |

Irlanda | 9 |

Grécia | 12 |

Espanha | 21 |

França | 24 |

Itália | 24 |

Chipre | 6 |

Letónia | 7 |

Lituânia | 9 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 12 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 12 |

Áustria | 12 |

Polónia | 21 |

Portugal | 12 |

Roménia | 15 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 9 |

Finlândia | 9 |

Suécia | 12 |

Reino Unido | 24 |

Artigo 8.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 305.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:

Bélgica | 12 |

Bulgária | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 9 |

Alemanha | 24 |

Estónia | 7 |

Irlanda | 9 |

Grécia | 12 |

Espanha | 21 |

França | 24 |

Itália | 24 |

Chipre | 6 |

Letónia | 7 |

Lituânia | 9 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 12 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 12 |

Áustria | 12 |

Polónia | 21 |

Portugal | 12 |

Roménia | 15 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 9 |

Finlândia | 9 |

Suécia | 12 |

Reino Unido | 24 |

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ATOS ADOTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA

Artigo 9.o

Os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia.

Artigo 10.o

1. A título transitório, e no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do referido Tratado da União Europeia.

2. A alteração de qualquer dos atos a que se refere o n.o 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao ato alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável.

3. Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.o 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4. O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.o 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos atos a que se refere o n.o 1, as competências das instituições referidas no n.o 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os atos a que se refere o n.o 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.o 3. O presente parágrafo não se aplica aos atos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.o 2.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adoção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adotar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos.

5. O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.o 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses atos serão as competências definidas nos Tratados. Ao atuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.

PROTOCOLO (N.o 37)

RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DO TERMO DE VIGÊNCIA DO TRATADO CECA E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a totalidade do ativo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de julho de 2002,

TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

1. Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do ativo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de julho de 2002 será considerado como ativo destinado à investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como "CECA em processo de liquidação". Após o termo deste processo, esse ativo será referido como "Ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço".

2. Os rendimentos resultantes do ativo, referidos como "Fundo de Investigação do Carvão e do Aço", serão utilizados exclusivamente na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efetuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos atos aprovados com base no mesmo.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais.

O Conselho adota, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e as diretrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos atos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições dos Tratados.

[*] Artigo introduzido pela Decisão 2008/79/CE, Euratom (JO L 24 de 29 de janeiro de 2008, p. 42).

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Declarações

anexadas à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa

assinado em 13 de dezembro de 2007

A. DECLARAÇÕES RELATIVAS A DISPOSIÇÕES DOS TRATADOS

1. Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é juridicamente vinculativa, confirma os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

A Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados.

2. Declaração ad n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia

A Conferência acorda em que a adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais se deverá realizar segundo modalidades que permitam preservar as especificidades do ordenamento jurídico da União. Neste contexto, a Conferência constata a existência de um diálogo regular entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, diálogo esse que poderá ser reforçado quando a União aderir àquela Convenção.

3. Declaração ad artigo 8.o do Tratado da União Europeia

A União terá em conta a situação especial dos países de reduzida dimensão territorial que com ela mantenham relações específicas de proximidade.

4. Declaração sobre a composição do Parlamento Europeu

O lugar adicional no Parlamento Europeu será atribuído à Itália.

5. Declaração sobre o acordo político do Conselho Europeu a respeito do projeto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu

O Conselho Europeu dará o seu acordo político sobre o projeto revisto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu para a legislatura de 2009-2014, com base na proposta do Parlamento Europeu.

6. Declaração ad n.os 5 e 6 do artigo 15.o, n.os 6 e 7 do artigo 17.o e artigo 18.o do Tratado da União Europeia

Na escolha das pessoas chamadas a ocupar as funções de Presidente do Conselho Europeu, de Presidente da Comissão e de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, deverá ter-se na devida conta a necessidade de respeitar a diversidade geográfica e demográfica da União e dos Estados-Membros.

7. Declaração ad n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que a decisão relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia será adotada pelo Conselho na data da assinatura do Tratado de Lisboa e entrará em vigor na data de entrada em vigor do referido Tratado. Transcreve-se adiante o projeto de decisão:

Projeto de decisão do Conselho

relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de abril de 2017, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser adotadas disposições que permitam uma transição suave do sistema de tomada de decisão no Conselho por maioria qualificada – tal como definido no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, que continuará a aplicar-se até 31 de outubro de 2014 – para o sistema de votação previsto no n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e no n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que se aplicará a partir de 1 de novembro de 2014, incluindo, durante um período transitório até 31 de março de 2017, as disposições específicas previstas no n.o 2 do artigo 3.o do referido Protocolo.

(2) Recorda-se que é prática do Conselho envidar os maiores esforços para reforçar a legitimidade democrática dos atos adotados por maioria qualificada,

DECIDE:

Secção 1

Disposições aplicáveis entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017

Artigo 1.o

Entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a) Três quartos da população; ou

b) Três quartos do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adote um ato por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 2.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

Secção 2

Disposições aplicáveis a partir de 1 de abril de 2017

Artigo 4.o

A partir de 1 de abril de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a) 55 % da população; ou

b) 55 % do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adote um ato por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 5.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 6.o

Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

Secção 3

Entrada em vigor

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

8. Declaração sobre as medidas práticas a tomar aquando da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no que diz respeito à Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros

Caso o Tratado de Lisboa entre em vigor depois de 1 de janeiro de 2009, a Conferência convida as autoridades competentes do EstadoMembro que exercer nesse momento a Presidência semestral do Conselho, por um lado, e a personalidade que for eleita Presidente do Conselho Europeu e a personalidade que for nomeada Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, por outro, a tomarem, em consulta com a Presidência semestral seguinte, as medidas concretas necessárias para permitir uma transição eficaz dos aspetos materiais e organizacionais do exercício da Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros.

9. Declaração ad n.o 9 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho

A Conferência declara que o Conselho deverá começar a preparar a decisão que estabelece os procedimentos de aplicação da decisão relativa ao exercício da Presidência do Conselho imediatamente após a assinatura do Tratado de Lisboa, e deverá darlhe a sua aprovação política no prazo de seis meses. Transcrevese adiante um projeto de decisão do Conselho Europeu, a adotar na data de entrada em vigor do referido Tratado:

Projeto de decisão do Conselho Europeu

relativa ao exercício da Presidência do Conselho

Artigo 1.o

1. A Presidência do Conselho, com exceção da formação de Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros durante um período de 18 meses. Estes grupos são formados com base num sistema de rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.

2. Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com exceção da formação de Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.

Artigo 2.o

O Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros é presidido por um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.

A Presidência do Comité Político e de Segurança é assegurada por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

A Presidência dos órgãos preparatórios das diferentes formações do Conselho, com exceção da formação de Negócios Estrangeiros, é exercida pelo membro do grupo que preside à respetiva formação, salvo decisão em contrário adotada nos termos do artigo 4.o.

Artigo 3.o

O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual. Os Estados-Membros que exercem a Presidência, assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, tomam todas as disposições necessárias à organização e ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.

Artigo 4.o

O Conselho adota uma decisão que estabeleça as medidas de aplicação da presente decisão.

10. Declaração ad artigo 17.o do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que a Comissão, quando deixar de incluir nacionais de todos os EstadosMembros, deverá prestar especial atenção à necessidade de garantir total transparência nas suas relações com todos eles. Por conseguinte, a Comissão deverá manter estreito contacto com todos os EstadosMembros, contem eles ou não um nacional seu entre os membros da Comissão, e, neste contexto, deverá prestar especial atenção à necessidade de partilhar informações e estabelecer consultas com todos os EstadosMembros.

A Conferência considera igualmente que a Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir que sejam plenamente tidas em conta as realidades políticas, sociais e económicas de todos os EstadosMembros, incluindo aqueles que não contem um nacional seu entre os membros da Comissão. Entre outras medidas, deverá constar a garantia de que a posição destes EstadosMembros seja tomada em conta mediante a adoção das regras de organização adequadas.

11. Declaração ad n.os 6 e 7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que, por força dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu são conjuntamente responsáveis pelo bom desenrolar do processo conducente à eleição do Presidente da Comissão Europeia. Por conseguinte, os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu procederão, antes da decisão do Conselho Europeu, às consultas necessárias no quadro que se considere mais adequado. Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o, essas consultas incidirão sobre o perfil dos candidatos às funções de Presidente da Comissão, tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu. As modalidades das consultas poderão ser definidas, em tempo útil, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu.

12. Declaração ad artigo 18.o do Tratado da União Europeia

1. A Conferência declara que serão estabelecidos os contactos adequados com o Parlamento Europeu durante os trabalhos preparatórios que precederão a nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que deverá ocorrer na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de acordo com o artigo 18.o do Tratado da União Europeia e com o artigo 5.o do Protocolo relativo às disposições transitórias; o mandato do Alto Representante correrá desde aquela data até ao termo do mandato da Comissão em exercício nesse momento.

2. Além disso, a Conferência recorda que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cujo mandato se inicia em novembro de 2009, ao mesmo tempo que o mandato da próxima Comissão, e tem a mesma duração deste, será nomeado nos termos dos artigos 17.o e 18.o do Tratado da União Europeia.

13. Declaração sobre a política externa e de segurança comum

A Conferência salienta que as disposições do Tratado da União Europeia referentes à política externa e de segurança comum, incluindo a criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a criação de um serviço para a ação externa, não afetam as responsabilidades dos EstadosMembros, tal como presentemente consagradas, para a formulação e condução das respetivas políticas de negócios estrangeiros, nem as suas representações em países terceiros ou em organizações internacionais.

A Conferência recorda também igualmente que as disposições que regem a política comum de segurança e defesa não prejudicam o caráter específico da política de segurança e defesa dos EstadosMembros.

A Conferência sublinha que a União Europeia e os EstadosMembros continuam vinculados pelas disposições da Carta das Nações Unidas e, especialmente, pela principal responsabilidade que incumbe ao Conselho de Segurança e dos Estados seus membros na manutenção da paz e da segurança internacionais.

14. Declaração sobre a política externa e de segurança comum

Para além das regras e procedimentos específicos referidos no n.o 1 do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, a Conferência salienta que as disposições referentes à política externa e de segurança comum, designadamente no que diz respeito ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao serviço para a ação externa, não afetarão a base jurídica, responsabilidades e competências atuais de cada EstadoMembro no que diz respeito à formulação e condução da sua política externa, aos seus serviços diplomáticos nacionais, às suas relações com os países terceiros e à sua participação em organizações internacionais, nomeadamente na qualidade de membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A Conferência regista ainda de que as disposições referentes à política externa e de segurança comum não atribuem à Comissão novas competências para propor decisões nem reforçam o papel do Parlamento Europeu.

A Conferência recorda igualmente que as disposições que regem a política comum de segurança e defesa não prejudicam o caráter específico da política de segurança e defesa dos EstadosMembros.

15. Declaração ad artigo 27.o do Tratado da União Europeia

A Conferência declara que, logo que for assinado o Tratado de Lisboa, o SecretárioGeral do Conselho, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, a Comissão e os EstadosMembros deverão dar início aos trabalhos preparatórios relativos ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

16. Declaração ad n.o 2 do artigo 55.o do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que a possibilidade de traduzir os Tratados para as línguas a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o contribui para atingir o objetivo, enunciado no quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o, que prevê que a União respeite a riqueza da sua diversidade cultural e linguística. Neste contexto, a Conferência confirma o empenho da União na diversidade cultural da Europa e a particular atenção que a União continuará a dedicar a essas e outras línguas.

A Conferência recomenda que os EstadosMembros que desejem fazer uso da possibilidade a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o comuniquem ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Tratado de Lisboa, a língua ou línguas para as quais os Tratados serão traduzidos.

17. Declaração sobre o primado do direito comunitário

A Conferência lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos EstadosMembros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência.

Além disso, a Conferência decidiu anexar à presente Ata Final o parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre o primado do direito comunitário constante do documento 11197/07 (JUR 260):

"Parecer do Serviço Jurídico do Conselho

de 22 de junho de 2007

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primado do direito comunitário é um princípio fundamental desse mesmo direito. Segundo o Tribunal, este princípio é inerente à natureza específica da Comunidade Europeia. Quando foi proferido o primeiro acórdão desta jurisprudência constante (acórdão de 15 de julho de 1964 no processo 6/64, Costa contra ENEL [1]), o Tratado não fazia referência ao primado. Assim continua a ser atualmente. O facto de o princípio do primado não ser inscrito no futuro Tratado em nada prejudica a existência do princípio nem a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça.

18. Declaração sobre a delimitação de competências

A Conferência salienta que, em conformidade com o sistema de repartição de competências entre a União e os EstadosMembros, previsto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pertencem aos EstadosMembros as competências não atribuídas à União pelos Tratados.

Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os EstadosMembros em determinado domínio, os EstadosMembros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer. Esta última situação ocorre quando as instituições competentes da União decidem revogar um ato legislativo, designadamente para melhor garantir o respeito constante dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Conselho, por iniciativa de um ou mais dos seus membros (representantes dos EstadosMembros) e em conformidade com o artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode solicitar à Comissão que apresente propostas com vista à revogação de atos legislativos. A Conferência saúda o facto de a Comissão declarar que prestará especial atenção a tais pedidos.

De igual modo, os representantes dos Governos dos EstadosMembros, reunidos em Conferência Intergovernamental, de acordo com o processo de revisão ordinário previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, podem decidir alterar os Tratados em que se funda a União, inclusivamente no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União por esses Tratados.

19. Declaração ad artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência acorda em que, nos seus esforços gerais para eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, a União tem por objetivo, nas suas diversas políticas, lutar contra todas as formas de violência doméstica. Os EstadosMembros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir e punir tais atos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas.

20. Declaração ad artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, quando haja que adotar, com fundamento no artigo 16.o, regras sobre proteção de dados pessoais que possam ter implicações diretas para a segurança nacional, as especificidades desta questão deverão ser devidamente ponderadas. A Conferência recorda que a legislação atualmente aplicável (ver, em especial, a Diretiva 95/46/CE) prevê derrogações específicas nesta matéria.

21. Declaração sobre a proteção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial

A Conferência reconhece que, atendendo à especificidade dos domínios em causa, poderão ser necessárias disposições específicas sobre proteção de dados pessoais e sobre a livre circulação desses dados, nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

22. Declaração ad artigos 48.o e 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que, no caso de um projeto de ato legislativo fundamentado no n.o 2 do artigo 79.o prejudicar aspetos importantes do sistema de segurança social de um EstadoMembro, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou afetar o equilíbrio financeiro desse sistema, conforme previsto no segundo parágrafo do artigo 48.o, os interesses do EstadoMembro em causa serão tidos devidamente em consideração.

23. Declaração ad segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência recorda que, neste caso, o Conselho Europeu se pronuncia por consenso, em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Tratado da União Europeia.

24. Declaração sobre a personalidade jurídica da União Europeia

A Conferência confirma que o facto de a União Europeia ser dotada de personalidade jurídica não a autorizará de forma alguma a legislar ou agir para além das competências que lhe são atribuídas pelos EstadosMembros nos Tratados.

25. Declaração ad artigos 75.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência recorda que o respeito dos direitos e liberdades fundamentais implica, em particular, que seja dada suficiente atenção à proteção e observância do direito de as pessoas ou entidades em questão beneficiarem das garantias estabelecidas na lei. Para o efeito, e a fim de garantir a plena fiscalização jurisdicional das decisões que imponham medidas restritivas a uma pessoa ou entidade, tais decisões devem fundarse em critérios claros e precisos. Tais critérios deverão ser adaptados às especificidades de cada medida restritiva.

26. Declaração sobre a não participação de um EstadoMembro numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, quando um EstadoMembro decida não participar numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho procederá a um debate aprofundado sobre as possíveis implicações e efeitos da não participação do EstadoMembro na medida em questão.

Além disso, qualquer EstadoMembro pode convidar a Comissão a analisar a situação com base no artigo 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O que precede em nada prejudica a faculdade de um EstadoMembro submeter a questão ao Conselho Europeu.

27. Declaração ad segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverão ter em conta as regras e práticas nacionais em matéria de abertura de investigações criminais.

28. Declaração ad artigo 98.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência regista que o artigo 98.o deve ser aplicado de acordo com a prática atual. A expressão "as medidas (…) necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afetadas por essa divisão" deve ser interpretada de acordo com a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

29. Declaração ad alínea c) do n.o 2 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência constata que a alínea c) do n.o 2 do artigo 107.o deve ser interpretada de acordo com a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aplicabilidade das disposições aos auxílios atribuídos a certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela antiga divisão da Alemanha.

30. Declaração ad artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Em relação ao artigo 126.o, a Conferência confirma que o reforço do potencial de crescimento e a manutenção de situações orçamentais sólidas são os dois pilares das políticas económica e orçamental da União e dos EstadosMembros. O Pacto de Estabilidade e Crescimento é um instrumento importante para atingir estes objetivos.

A Conferência reitera o seu empenhamento nas disposições relativas ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, que constituem o quadro da coordenação das políticas orçamentais dos EstadosMembros.

A Conferência confirma que um sistema regulamentado constitui a melhor garantia de que os compromissos assumidos serão respeitados e de que todos os EstadosMembros serão tratados em pé de igualdade.

Neste contexto, a Conferência reitera ainda o seu empenho nos objetivos da Estratégia de Lisboa: criação de empregos, reformas estruturais e coesão social.

A União tem por objetivo atingir um crescimento económico equilibrado e alcançar a estabilidade dos preços. Para tal, as políticas económicas e orçamentais devem fixar as prioridades corretas para as reformas económicas, a inovação, a competitividade e o reforço do investimento e consumo privados nas fases de fraco crescimento económico – o que se deve refletir nas orientações das decisões orçamentais ao nível nacional e da União, nomeadamente através da reestruturação das receitas e das despesas públicas, sem deixar de respeitar a disciplina orçamental, nos termos dos Tratados e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Os desafios orçamentais e económicos que os EstadosMembros enfrentam sublinham a importância de uma política orçamental sólida ao longo de todo o ciclo económico.

A Conferência acorda em que os EstadosMembros devem utilizar ativamente as fases de retoma económica para consolidar as finanças públicas e melhorar as respetivas situações orçamentais. O objetivo é obter progressivamente um excedente orçamental nos períodos de conjuntura favorável, criando assim a margem necessária para absorver as fases de retrocesso e contribuindo para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

Os EstadosMembros aguardam com interesse as eventuais propostas da Comissão e os novos contributos dos EstadosMembros em matéria de reforço e clarificação da execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Os EstadosMembros tomarão todas as medidas necessárias para aumentar o potencial de crescimento das suas economias. Este objetivo poderá ser apoiado por uma melhor coordenação das políticas económicas. A presente declaração não prejudica os futuros debates sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

31. Declaração ad artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência confirma que as políticas enunciadas no artigo 156.o são essencialmente da competência dos EstadosMembros. As medidas de incentivo e de coordenação a tomar ao nível da União nos termos deste artigo são de natureza complementar. Destinamse, não a harmonizar sistemas nacionais, mas antes a reforçar a cooperação entre EstadosMembros. Não afetam as garantias e práticas consuetudinárias existentes em cada EstadoMembro em matéria de responsabilidade dos parceiros sociais.

A presente declaração em nada prejudica as disposições dos Tratados que atribuem competências à União, designadamente no domínio social.

32. Declaração ad alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que as medidas que vierem a ser adotadas em aplicação da alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o devem atender aos desafios comuns de segurança e ter por objetivo estabelecer normas elevadas de qualidade e segurança, quando quaisquer normas nacionais com incidência no mercado interno impeçam que se atinja de outra forma um elevado nível de proteção da saúde humana.

33. Declaração ad artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que a referência às "regiões insulares" feita no artigo 174.o pode incluir igualmente Estados insulares na sua totalidade, sob reserva do cumprimento das condições necessárias.

34. Declaração ad artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência acorda em que a ação da União no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico terá devidamente em conta as orientações e opções fundamentais das políticas de investigação dos EstadosMembros.

35. Declaração ad artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que o artigo 194.o não afeta o direito de os EstadosMembros tomarem as disposições necessárias para garantir o seu aprovisionamento energético nas condições previstas no artigo 347.o.

36. Declaração ad artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa à negociação e celebração pelos Estados-Membros de acordos internacionais relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça

A Conferência confirma que os EstadosMembros têm o direito de negociar e celebrar acordos com países terceiros ou organizações internacionais nos domínios abrangidos pelos Capítulos 3, 4 e 5 do Título V da Parte III, desde que esses acordos sejam conformes com o direito da União.

37. Declaração ad artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Sem prejuízo das medidas adotadas pela União para cumprir o seu dever de solidariedade para com um EstadoMembro que seja vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, nenhuma das disposições do artigo 222.o visa prejudicar o direito de outro EstadoMembro de escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com aquele EstadoMembro.

38. Declaração ad artigo 252.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogadosgerais do Tribunal de Justiça

A Conferência declara que, se o Tribunal de Justiça solicitar, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 252.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o número de advogadosgerais seja aumentado de oito para onze (mais três), o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará o referido aumento.

Nesse caso, a Conferência acorda em que, como já acontece com a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido, a Polónia terá um advogadogeral permanente e deixará de participar no sistema de rotação; por outro lado, o atual sistema de rotação abrangerá cinco advogadosgerais em vez de três.

39. Declaração ad artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência regista que a Comissão tenciona continuar a consultar os peritos designados pelos EstadosMembros para a elaboração dos seus projetos de atos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

40. Declaração ad artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, sempre que formulem um pedido para estabelecer uma cooperação reforçada, os EstadosMembros podem indicar se tencionam já nessa fase recorrer às disposições do artigo 333.o, que estabelece o alargamento da votação por maioria qualificada, ou ao processo legislativo ordinário.

41. Declaração ad artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que a referência aos objetivos da União que é feita no n.o 1 do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia diz respeito aos objetivos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia e aos objetivos enunciados no n.o 5 do artigo 3.o do referido Tratado, relativo à ação externa, por força da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Fica assim excluída a possibilidade de uma ação baseada no artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia visar unicamente os objetivos definidos no n.o 1 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Neste contexto, a Conferência regista que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia, não podem ser adotados atos legislativos no domínio da política externa e de segurança comum.

42. Declaração ad artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência salienta, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, sendo parte integrante de uma ordem institucional baseada no princípio da atribuição de competências, o artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não pode constituir fundamento para alargar o âmbito de competências da União para além do quadro geral resultante do conjunto das disposições dos Tratados, nomeadamente das que definem as missões e ações da União. Aquele artigo não pode, em caso algum, servir de fundamento à adoção de disposições que impliquem em substância, nas suas consequências, uma alteração dos Tratados que escape ao processo por estes previsto para esse efeito.

43. Declaração ad n.o 6 do artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em que, em aplicação do n.o 6 do artigo 355.o, o Conselho Europeu adotará uma decisão que altere o estatuto de Mayotte perante a União, por forma a que este território passe a ser uma região ultraperiférica, na aceção do n.o 1 do artigo 355.o e do artigo 349.o, quando as autoridades francesas notificarem o Conselho Europeu e a Comissão de que a evolução em curso no estatuto interno da ilha o permite.

B. DECLARAÇÕES RELATIVAS A PROTOCOLOS ANEXADOS AOS TRATADOS

44. Declaração ad artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência regista que, quando um EstadoMembro tenha notificado, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, que não deseja participar numa dada proposta ou iniciativa, a sua notificação pode ser retirada, em qualquer momento, antes da adoção da medida baseada no acervo de Schengen.

45. Declaração ad n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência declara que, caso o Reino Unido ou a Irlanda comuniquem ao Conselho a sua intenção de não participar numa medida baseada numa parte do acervo de Schengen em que um ou o outro participe, o Conselho procederá a um debate aprofundado sobre as eventuais implicações da não participação do EstadoMembro em causa naquela medida. O debate do Conselho deverá ser conduzido de acordo com as indicações dadas pela Comissão a respeito do nexo entre a proposta e o acervo de Schengen.

46. Declaração ad n.o 3 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência recorda que, se o Conselho não tomar qualquer decisão depois de a questão ser objeto de um primeiro debate quanto ao fundo, a Comissão pode apresentar uma proposta alterada com vista a um reexame adicional quanto ao fundo pelo Conselho no prazo de quatro meses.

47. Declaração ad n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência regista que as condições a definir na decisão a que se referem os n.os 3, 4 ou 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia podem determinar que o EstadoMembro em causa suporte as eventuais consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação em todo ou parte do acervo referido em qualquer decisão adotada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo.

48. Declaração sobre o Protocolo relativo à posição da Dinamarca

A Conferência regista que, no que respeita aos atos jurídicos que devam ser adotados pelo Conselho, deliberando a título individual ou em conjunto com o Parlamento Europeu e que contenham disposições aplicáveis à Dinamarca, bem como disposições que não lhe sejam aplicáveis por terem fundamento jurídico a que é aplicável a Parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca declara que não fará uso do seu direito de voto para impedir a adoção das disposições que não lhe sejam aplicáveis.

A Conferência regista ainda que, com base na declaração ad artigo 222.o, a Dinamarca declara que a sua participação em ações ou atos jurídicos em aplicação do artigo 222.o se realizará em conformidade com as Partes I e II do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

49. Declaração relativa à Itália

A Conferência toma nota de que o Protocolo relativo à Itália, anexado em 1957 ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com as alterações introduzidas aquando da adoção do Tratado da União Europeia, rezava o seguinte:

"AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos respeitantes à Itália,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

OS ESTADOSMEMBROS DA COMUNIDADE

TOMAM NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execução de um programa decenal de expansão económica que tem por fim sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana, designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de trabalho com o objetivo de eliminar o desemprego.

CHAMAM A ATENÇÃO para o facto de este programa do Governo italiano ter sido tomado em consideração e aprovado nos seus princípios e objetivos por organizações de cooperação internacional de que os EstadosMembros são membros.

RECONHECEM que a consecução dos objetivos do programa italiano corresponde ao seu interesse comum.

ACORDAM, com vista a facilitar ao Governo italiano a realização desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Social Europeu.

SÃO DE OPINIÃO de que as instituições da Comunidade devem, na aplicação do Tratado, tomar em conta o esforço que a economia italiana terá de suportar nos próximos anos, bem como a conveniência em evitar que se produzam tensões perigosas, designadamente na balança de pagamentos ou no nível de emprego, que possam comprometer a aplicação deste Tratado em Itália.

RECONHECEM especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 109.o-H e 109.o-I, será necessário velar por que as medidas exigidas ao Governo italiano não prejudiquem o cumprimento do seu programa de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população."

50. Declaração ad artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias

A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, no âmbito das respetivas competências, a esforçaremse por adotar, nos casos adequados e se possível no prazo de cinco anos referido no n.o 3 do artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, atos jurídicos que alterem ou substituam os atos a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o do referido Protocolo.

C. DECLARAÇÕES DOS ESTADOSMEMBROS

51. Declaração do Reino da Bélgica sobre os Parlamentos nacionais

A Bélgica precisa que, por força do seu direito constitucional, tanto a Câmara de Representantes e o Senado do Parlamento Federal como as assembleias parlamentares das Comunidades e das Regiões atuam, em função das competências exercidas pela União, como componentes do sistema parlamentar nacional ou câmaras do Parlamento nacional.

52. Declaração do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Lituânia, do GrãoDucado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca relativa aos símbolos da União Europeia

A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia declaram que a bandeira constituída por um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul, o hino extraído do "Hino à Alegria" da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven, o lema "Unida na diversidade", o euro enquanto moeda da União Europeia e o Dia da Europa em 9 de maio continuarão a ser, para eles, os símbolos do vínculo comum dos cidadãos à União Europeia e dos laços que os ligam a esta.

53. Declaração da República Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

1. A República Checa recorda que as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia têm por destinatários as instituições e órgãos da União Europeia, na observância do princípio da subsidiariedade e da repartição de competências entre a União Europeia e os EstadosMembros, como se reafirma na declaração (n.o 18) a respeito da delimitação de competências. A República Checa sublinha que o disposto na referida Carta apenas tem por destinatários os EstadosMembros quando estes põem em execução o direito da União, e não quando adotam e põem em execução disposições de direito nacional independentemente do direito da União.

2. A República Checa realça igualmente que a Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União nem atribui a esta novas competências. A Carta não diminui o âmbito de aplicação do direito nacional nem restringe nenhuma das atuais competências das autoridades nacionais neste domínio.

3. A República Checa frisa que, na medida em que a Carta reconhece os direitos e princípios fundamentais que resultam das tradições constitucionais comuns aos EstadosMembros, esses direitos e princípios devem ser interpretados de acordo com tais tradições.

4. A República Checa salienta ainda que nenhuma disposição da Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União e pelas convenções internacionais em que são partes a União ou todos os EstadosMembros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos EstadosMembros.

54. Declaração da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da República da Hungria, da República da Áustria e do Reino da Suécia

A Alemanha, a Irlanda, a Hungria, a Áustria e a Suécia registam que as disposições essenciais do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não foram substancialmente alteradas desde a sua entrada em vigor e precisam de ser atualizadas, pelo que preconizam a convocação de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos EstadosMembros o mais rapidamente possível.

55. Declaração do Reino de Espanha e do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte

Os Tratados aplicamse a Gibraltar enquanto território europeu por cujas relações externas é responsável um EstadoMembro. Este facto não implica quaisquer alterações nas posições respetivas dos EstadosMembros em causa.

56. Declaração da Irlanda ad artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça

A Irlanda afirma o seu empenho na União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça que respeita os direitos fundamentais e os diversos ordenamentos e tradições jurídicas dos EstadosMembros e que proporciona aos cidadãos um elevado nível de segurança.

Assim sendo, a Irlanda declara a firme intenção de exercer o direito – que lhe cabe por força do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça – de dar a máxima participação que se lhe afigure possível na adoção de medidas tomadas ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em especial, a Irlanda dará a máxima participação possível no que respeita a medidas do âmbito da cooperação policial.

A Irlanda recorda, além disso, que, nos termos do artigo 8.o do Protocolo, pode notificar por escrito o Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no Protocolo. A Irlanda tenciona reanalisar o funcionamento destas disposições num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

57. Declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu

A Itália constata que, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União Europeia, cuja representação é assegurada de modo degressivamente proporcional.

A Itália constata igualmente que, nos termos do artigo 9.o do Tratado da União Europeia e do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um EstadoMembro.

Consequentemente, a Itália considera que, sem prejuízo da decisão relativa à legislatura de 2009 2014, as decisões adotadas pelo Conselho Europeu, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste último, que fixem a composição do Parlamento Europeu, devem respeitar os princípios a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o.

58. Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados

Sem prejuízo da ortografia unificada da denominação da moeda única da União Europeia referida nos Tratados e ostentada nas notas de banco e moedas, a Letónia, a Hungria e Malta declaram que a ortografia da denominação da moeda única, incluindo as palavras dela derivadas tal como utilizadas no texto dos Tratados nas línguas letã, húngara e maltesa, não é aplicável às regras em vigor da língua letã, da língua húngara e da língua maltesa.

59. Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino dos Países Baixos aprovará uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, desde que uma revisão da decisão a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 311.o do referido Tratado proporcione aos Países Baixos uma solução satisfatória para a situação de pagamentos líquidos negativos excessivos em que se encontra relativamente ao orçamento da União.

60. Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino dos Países Baixos declara que toda e qualquer iniciativa tendo em vista uma decisão referida no n.o 6 do artigo 355.o, no sentido de alterar o estatuto das Antilhas Neerlandesas e/ou de Aruba perante a União, apenas será apresentada com base numa decisão tomada em conformidade com a legislação do Reino dos Países Baixos relativa a esses territórios.

61. Declaração da República da Polónia sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta não prejudica de modo algum o direito de os EstadosMembros legislarem em matéria de moralidade pública e direito da família, bem como de proteção da dignidade humana e respeito pela integridade física e moral do ser humano.

62. Declaração da República da Polónia sobre o Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

A República da Polónia declara que, tendo em conta a tradição do movimento social Solidariedade e o seu contributo significativo para a luta pelos direitos sociais e laborais, respeita inteiramente os direitos sociais e laborais consagrados no direito da União, e em especial os que são reafirmados no Título IV da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

63. Declaração do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte sobre a definição do termo "nacionais"

No que se refere aos Tratados e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e a qualquer dos atos derivados desses Tratados ou que esses Tratados mantenham em vigor, o Reino Unido reitera a sua declaração de 31 de dezembro de 1982 sobre a definição do termo "nacionais", com a ressalva de que a referência a "Cidadãos dos Territórios Dependentes Britânicos" deverá ser entendida como uma referência a "Cidadãos dos Territórios Ultramarinos Britânicos".

64. Declaração do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte sobre o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu

O Reino Unido regista que o artigo 14.o do Tratado da União Europeia e outras disposições dos Tratados não têm por objetivo alterar a base em que assenta o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

65. Declaração do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte ad artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino Unido apoia inteiramente a tomada de medidas enérgicas no que respeita à adoção de sanções financeiras destinadas a prevenir e combater o terrorismo e atividades conexas. O Reino Unido declara, por conseguinte, que tenciona exercer o direito – que lhe cabe por força do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça – de participar na adoção de todas as propostas apresentadas ao abrigo do artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

[1] "Resulta (…) que ao direito emergente do Tratado, emanado de uma fonte autónoma, em virtude da sua natureza originária específica, não pode ser oposto em juízo um texto interno, qualquer que seja, sem que perca a sua natureza comunitária e sem que sejam postos em causa os fundamentos jurídicos da própria Comunidade." "

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Quadros de correspondência [*]

Tratado da União Europeia

Antiga numeração do Tratado da União Europeia | Nova numeração do Tratado da União Europeia |

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMUNS | TÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMUNS |

Artigo 1.o | Artigo 1.o |

| Artigo 2.o |

Artigo 2.o | Artigo 3.o |

Artigo 3.o (revogado) [2] | |

| Artigo 4.o |

| Artigo 5.o [3] |

Artigo 4.o (revogado) [4] | |

Artigo 5.o (revogado) [5] | |

Artigo 6.o | Artigo 6.o |

Artigo 7.o | Artigo 7.o |

| Artigo 8.o |

TÍTULO II –DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA | TÍTULO II – DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS |

Artigo 8.o (revogado) [6] | Artigo 9.o |

| Artigo 10.o [7] |

|

| Artigo 11.o |

| Artigo 12.o |

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO | TÍTULO III – DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES |

Artigo 9.o (revogado) [8] | Artigo 13.o |

| Artigo 14.o [9] |

| Artigo 15.o [10] |

| Artigo 16.o [11] |

| Artigo 17.o [12] |

| Artigo 18.o |

| Artigo 19.o [13] |

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA | TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS |

Artigo 10.o (revogado) [14] Artigos 27.o-A a 27.o-E (substituídos) Artigos 40.o a 40.o-B (substituídos) Artigos 43.o a 45.o (substituídos) | Artigo 20.o [15] |

|

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM | TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM |

| Capítulo 1 – Disposições gerais relativas à ação externa da União |

| Artigo 21.o |

| Artigo 22.o |

| Capítulo 2 – Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum |

| Secção 1 – Disposições comuns |

| Artigo 23.o |

Artigo 11.o | Artigo 24.o |

Artigo 12.o | Artigo 25.o |

Artigo 13.o | Artigo 26.o |

| Artigo 27.o |

Artigo 14.o | Artigo 28.o |

Artigo 15.o | Artigo 29.o |

Artigo 22.o (deslocado) | Artigo 30.o |

Artigo 23.o (deslocado) | Artigo 31.o |

Artigo 16.o | Artigo 32.o |

Artigo 17.o (deslocado) | Artigo 42.o |

Artigo 18.o | Artigo 33.o |

Artigo 19.o | Artigo 34.o |

Artigo 20.o | Artigo 35.o |

Artigo 21.o | Artigo 36.o |

Artigo 22.o (deslocado) | Artigo 30.o |

Artigo 23.o (deslocado) | Artigo 31.o |

Artigo 24.o | Artigo 37.o |

Artigo 25.o | Artigo 38.o |

| Artigo 39.o |

Artigo 47.o (deslocado) | Artigo 40.o |

Artigo 26.o (revogado) | |

Artigo 27.o (revogado) | |

Artigo 27.o-A (deslocado) [16] | Artigo 20.o |

Artigo 27.o-B (deslocado) [16] | Artigo 20.o |

Artigo 27.o-C (deslocado) [16] | Artigo 20.o |

Artigo 27.o-D (deslocado) [16] | Artigo 20.o |

Artigo 27.o-E (deslocado) [16] | Artigo 20.o |

Artigo 28.o | Artigo 41.o |

| Secção 2 – Disposições relativas à política comum de segurança e defesa |

Artigo 17.o (deslocado) | Artigo 42.o |

| Artigo 43.o |

| Artigo 44.o |

| Artigo 45.o |

| Artigo 46.o |

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (revogado) [17] | |

Artigo 29.o (substituído) [18] | |

Artigo 30.o (substituído) [19] | |

Artigo 31.o (substituído) [20] | |

|

Artigo 32.o (substituído) [21] | |

Artigo 33.o (substituído) [22] | |

Artigo 34.o (revogado) | |

Artigo 35.o (revogado) | |

Artigo 36.o (substituído) [23] | |

Artigo 37.o (revogado) | |

Artigo 38.o (revogado) | |

Artigo 39.o (revogado) | |

Artigo 40.o (substituído) [24] | Artigo 20.o |

Artigo 40.o-A (substituído) [24] | Artigo 20.o |

Artigo 40.o-B (substituído) [24] | Artigo 20.o |

Artigo 41.o (revogado) | |

Artigo 42.o (revogado) | |

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA (substituído) [25] | TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA |

Artigo 43.o (substituído) [25] | Artigo 20.o |

Artigo 43.o-A (substituído) [25] | Artigo 20.o |

Artigo 43.o-B (substituído) [25] | Artigo 20.o |

Artigo 44.o (substituído) [25] | Artigo 20.o |

Artigo 44.o-A (substituído) [25] | Artigo 20.o |

Artigo 45.o (substituído) [25] | Artigo 20.o |

TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS | TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS |

Artigo 46.o (revogado) | |

| Artigo 47.o |

|

Artigo 47.o (substituído) | Artigo 40.o |

Artigo 48.o | Artigo 48.o |

Artigo 49.o | Artigo 49.o |

| Artigo 50.o |

| Artigo 51.o |

| Artigo 52.o |

Artigo 50.o (revogado) | |

Artigo 51.o | Artigo 53.o |

Artigo 52.o | Artigo 54.o |

Artigo 53.o | Artigo 55.o |

[*] Estes dois quadros provêm dos quadros a que se refere o artigo 5.o do Tratado de Lisboa, sem a coluna do meio a qual retomava a numeração intermédia utilizada no Tratado de Lisboa.

[2] Substituído, em substância, pelo artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado "TFUE") e pelo n.o 1 do artigo 13.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o do Tratado da União Europeia (adiante designado "Tratado UE").

[3] Substitui o artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado "Tratado CE").

[4] Substituído, em substância, pelo artigo 15.o.

[5] Substituído, em substância, pelo n.o 2 do artigo 13.o.

[6] O artigo 8.o do Tratado UE, que estava em vigor antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (adiante designado "o atual Tratado UE"), alterava o Tratado CE. Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 8.o é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição.

[7] O n.o 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 191.o do Tratado CE.

[8] O artigo 9.o do atual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Este último Tratado caducou em 23 de julho de 2002. O artigo 9.o é revogado e o seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição.

[9]

- Os n.os 1 e 2 substituem, na substância, o artigo 189.o do Tratado CE,

- os n.os 1 a 3 substituem, na substância, os n.os 1 a 3 do artigo 190.o do Tratado CE,

- o n.o 1 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

- o n.o 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 197.o do Tratado CE.

[10] Substitui, na substância, o artigo 4.o.

[11]

- O n.o 1 substitui, na substância, os primeiro e segundo travessões do artigo 202.o do Tratado CE,

- os n.os 2 e 9 substituem, na substância, o artigo 203.o do Tratado CE,

- os n.os 4 e 5 substituem, na substância, os n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado CE.

[12]

- O n.o 1 substitui, na substância, o artigo 211.o do Tratado CE,

- os n.os 3 e 7 substituem, na substância, o artigo 214.o do Tratado CE,

- o n.o 6 substitui, na substância, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 217.o do Tratado CE.

[13]

- Substitui, na substância, o artigo 220.o do Tratado CE,

- o primeiro parágrafo do n.o 2 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 221.o do Tratado CE.

[14] O artigo 10.o do atual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 10.o é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição.

[15] Substitui também os artigos 11.o e 11.o-A do Tratado CE.

[16] Os artigos 27.o-A a 27.o-E do atual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 326.o a 334.o do TFUE.

[17] As disposições do Título VI do atual Tratado UE, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são substituídas pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV (que passa a ser o Título V) da Parte III do TFUE.

[18] Substituído pelo artigo 67.o do TFUE.

[19] Substituído pelos artigos 87.o e 88.o do TFUE.

[20] Substituído pelos artigos 82.o, 83.o e 85.o do TFUE.

[21] Substituído pelo artigo 89.o do TFUE.

[22] Substituído pelo artigo 72.o do TFUE.

[23] Substituído pelo artigo 71.o do TFUE.

[24] Os artigos 40.o a 40.o-B do atual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 326.o a 334.o do TFUE.

[25] Os artigos 43.o a 45.o e o Título VII do atual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 326.o a 334.o do TFUE.

[26] Substituído, na substância, pelo artigo 3.o do Tratado UE.

[27] Substituído, na substância, pelos artigos 3.o a 6.o do TFUE.

[28] Substituído pelo artigo 5.o do Tratado UE.

[29] Inserção do dispositivo do Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais.

[30] Substituído pelo artigo 13.o do Tratado UE.

[31] Substituído pelo artigo 13.o do Tratado UE e pelo n.o 1 do artigo 282.o do TFUE.

[32] Substituído pelo n.o 3 do artigo 4.o do Tratado UE.

[33] Substituído também pelo artigo 20.o do Tratado UE.

[34] Substitui também o artigo 29.o do atual Tratado UE.

[35] Substitui o artigo 36.o do atual Tratado UE.

[36] Substitui também o artigo 33.o do atual Tratado UE.

[37] Os pontos 1) e 2) do artigo 63.o do Tratado CE são substituídos pelos n.os 1 e 2 do artigo 78.o do TFUE e o n.o 2 do artigo 64.o é substituído pelo n.o 3 do artigo 78.o do TFUE.

[38] Substitui o artigo 31.o do atual Tratado UE.

[39] Substitui o artigo 30.o do atual Tratado UE.

[40] Substitui o artigo 32.o do atual Tratado UE.

[41]

- o n.o 1 do artigo 140.o retoma o n.o 1 do artigo 121.o,

- o n.o 2 do artigo 140.o retoma o segundo período do n.o 2 do artigo 122.o,

- o n.o 3 do artigo 140.o retoma o n.o 5 do artigo 123.o.

[42]

- o n.o 1 do artigo 141.o retoma o n.o 3 do artigo 123.o,

- o n.o 2 do artigo 141.o retoma os cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o.

[43] Substituído, na substância, pelo artigo 208.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do TFUE.

[44] O segundo período do segundo parágrafo do n.o 1 substitui, na substância, o artigo 178.o do Tratado CE.

[45] Substituído, na substância, pelos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Tratado UE.

[46] Substituído, na substância, pelos n.os 1 a 3 do artigo 14.o do Tratado UE.

[47] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE.

[48] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 14.o do Tratado UE.

[49] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 14.o do Tratado UE.

[50] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 16.o do Tratado UE e os artigos 290.o e 291.o do TFUE.

[51] Substituído, na substância, pelos n.os 2 e 9 do artigo 16.o do Tratado UE.

[52] Substituído, na substância, pelos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado UE.

[53] Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 17.o do Tratado UE.

[54] Substituído, na substância, pelos n.os 3 e 7 do artigo 17.o do Tratado UE.

[55] Substituído, na substância, pelo n.o 6 do artigo 17.o do Tratado UE.

[56] Substituído, na substância, pelo artigo 295.o do TFUE.

[57] Substituído, na substância, pelo artigo 19.o do Tratado UE.

[58] Substituído, na substância, pelo primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o do Tratado UE.

[59] O primeiro período do primeiro parágrafo é substituído, na substância, pelo segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o do Tratado UE.

[60] Substitui, na substância, o terceiro travessão do artigo 202.o do Tratado CE.

[61] Substituído, na substância, pelo n.o 2 do artigo 300.o do TFUE.

[62] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 300.o do TFUE.

[63] Substituído, na substância, pelos n.os 3 e 4 do artigo 300.o do TFUE.

[64] Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 310.o do TFUE.

[65] Substitui também os artigos 27.o-A a 27.o-E, os artigos 40.o a 40.o-B e os artigos 43.o a 45.o do atual Tratado UE.

[66] Substituído, na substância, pelo artigo 47.o do Tratado UE.

[67] Substituído, na substância, pelo artigo 52.o do Tratado UE.

[68] Substituído, na substância, pelo artigo 51.o do Tratado UE.

[69] Substituído, na substância, pelo artigo 55.o do Tratado UE.

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