26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE I
OS PRINCÍPIOS
TÍTULO I
AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Artigo 3.o
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
a) |
União aduaneira; |
b) |
Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; |
c) |
Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro; |
d) |
Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; |
e) |
Política comercial comum. |
2. A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.