26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE I

OS PRINCÍPIOS

TÍTULO I

AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Artigo 3.o

1.   A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

a)

União aduaneira;

b)

Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno;

c)

Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;

d)

Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;

e)

Política comercial comum.

2.   A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.