12006M023

Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum - Artigo 23.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0019 - 0020
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0018 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0160 - Versão consolidada


Artigo 23.o [2]

1. As decisões ao abrigo do presente título são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado-Membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados-Membros devem respeitar a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

- sempre que adopte acções comuns ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum,

- sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum,

- sempre que nomeie um representante especial nos termos do n.o 5 do artigo 18.o.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho são ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações são adoptadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.

O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

3. Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

[2] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

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