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Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada)

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0173 - 0306


VERSÃO COMPILADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA (97/C 340/03)

SUMÁRIO

Página

I. Texto do Tratado

Preâmbulo

Parte I - Os princípios .......... 181

Parte II - A cidadania da União .......... 186

Parte III - As políticas da Comunidade .......... 187

TÍTULO I - A livre circulação de mercadorias .......... 187

Capítulo 1 - A união aduaneira .......... 188

Capítulo 2 - A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros 189

TÍTULO II - A agricultura .......... 190

TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais .......... 193

Capítulo 1 - Os trabalhadores .......... 193

Capítulo 2 - O direito de estabelecimento .......... 195

Capítulo 3 - Os serviços .......... 197

Capítulo 4 - Os capitais e os pagamentos .......... 199

TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas .......... 200

TÍTULO V - Os transportes .......... 205

TÍTULO VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações .......... 208

Capítulo 1 - As regras de concorrência .......... 208

Secção 1 - As regras aplicáveis às empresas .......... 208

Secção 2 - Os auxílios concedidos pelos Estados .......... 211

Capítulo 2 - Disposições fiscais .......... 212

Capítulo 3 - A aproximação das legislações .......... 213

TÍTULO VII - A política económica e monetária .......... 215

Capítulo 1 - A política económica .......... 215

Capítulo 2 - A política monetária .......... 220

Capítulo 3 - Disposições institucionais .......... 224

Capítulo 4 - Disposições transitórias .......... 227

TÍTULO VIII - Emprego .......... 235

TÍTULO IX - A política comercial comum .......... 237

TÍTULO X - A cooperação aduaneira .......... 238

TÍTULO XI - A política social, a educação, a formação profissional e a juventude 239

Capítulo 1 - Disposições sociais .......... 239

Capítulo 2 - O Fundo Social Europeu .......... 243

Capítulo 3 - A educação, a formação profissional e a juventude .......... 244

TÍTULO XII - A cultura .......... 245

TÍTULO XIII - A saúde pública .......... 246

TÍTULO XIV - A defesa dos consumidores .......... 247

TÍTULO XV - As redes transeuropeias .......... 248

TÍTULO XVI - A indústria .......... 249

TÍTULO XVII - A coesão económica e social .......... 250

TÍTULO XVIII - A investigação e o desenvolvimento tecnológico .......... 251

TÍTULO XIX - O ambiente .......... 254

TÍTULO XX - A cooperação para o desenvolvimento .......... 256

Parte IV - A associação dos países e territórios ultramarinos .......... 258

Parte V - As Instituições da Comunidade .......... 260

TÍTULO I - Disposições institucionais .......... 260

Capítulo 1 - As Instituições .......... 260

Secção 1 - O Parlamento Europeu .......... 260

Secção 2 - O Conselho .......... 264

Secção 3 - A Comissão .......... 266

Secção 4 - O Tribunal de Justiça .......... 269

Secção 5 - O Tribunal de Contas .......... 276

Capítulo 2 - Disposições comuns a várias Instituições .......... 278

Capítulo 3 - O Comité Económico e Social .......... 282

Capítulo 4 - O Comité das Regiões .......... 284

Capítulo 5 - Banco Europeu de Investimento .......... 286

TÍTULO II - Disposições financeiras .......... 287

Parte VI - Disposições gerais e finais .......... 293

Disposições finais .......... 302

Anexos

ANEXO I - Lista prevista no artigo 32º do Tratado .......... 303

ANEXO II - Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado .......... 306

II. Protocolos (texto não reproduzido)

Nota: As remissões para artigos, Títulos e Secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo ao Tratado de Amesterdão.

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

- Protocolo (nº 2) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997)

- Protocolo (nº 3) relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997)

- Protocolo (nº 4) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda (1997)

- Protocolo (nº 5) relativo à posição da Dinamarca (1997)

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

- Protocolo (nº 6) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992)

- Protocolo (nº 7) relativo às Instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia (1997)

- Protocolo (nº 8) relativo à localização das sedes das Instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (1997)

- Protocolo (nº 9) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (1997)

Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

- Protocolo (nº 10) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (1957)

- Protocolo (nº 11) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (1957)

- Protocolo (nº 12) respeitante à Itália (1957)

- Protocolo (nº 13) relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial aquando da importação num dos Estados-Membros (1957)

- Protocolo (nº 14) relativo às importações na Comunidade Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas neerlandesas (1962)

- Protocolo (nº 15) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia (1985)

- Protocolo (nº 16) relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca (1992)

- Protocolo (nº 17) relativo ao artigo 141º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992)

- Protocolo (nº 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (1992)

- Protocolo (nº 19) relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (1992)

- Protocolo (nº 20) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992)

- Protocolo (nº 21) relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992)

- Protocolo (nº 22) respeitante à Dinamarca (1992)

- Protocolo (nº 23) respeitante a Portugal (1992)

- Protocolo (nº 24) relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária (1992)

- Protocolo (nº 25) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1992)

- Protocolo (nº 26) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca (1992)

- Protocolo (nº 27) respeitante à França (1992)

- Protocolo (nº 28) relativo à coesão económica e social (1992)

- Protocolo (nº 29) relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (1997)

- Protocolo (nº 30) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (1997)

- Protocolo (nº 31) relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas (1997)

- Protocolo (nº 32) relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (1997)

- Protocolo (nº 33) relativo à protecção e ao bem-estar dos animais (1997)

Protocolos anexos aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

- Protocolo (nº 34) relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965)

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS (1),

DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,

DECIDIDOS a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa,

FIXANDO como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos,

RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência,

PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas,

DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional,

PRETENDENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas,

RESOLVIDOS a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços,

DETERMINADOS a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos,

DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Sr. Paul Henri SPAAK, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Barão J. Ch. SNOY ET D'OPPUERS, Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Sr. Doutor Konrad ADENAUER, Chanceler Federal,

Sr. Professor Doutor Walter HALLSTEIN, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Sr. Christian PINEAU, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Sr. Maurice FAURE, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Sr. Antonio SEGNI, Presidente do Conselho de Ministros,

Sr. Professor Gaetano MARTINO, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO:

Sr. Joseph BECH, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Sr. Lambert SCHAUS, Embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Sr. Joseph LUNS, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Sr. J. LINTHORST HOMAN, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I OS PRINCÍPIOS

Artigo 1º (ex-artigo 1º)

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma COMUNIDADE EUROPEIA.

Artigo 2º (ex-artigo 2º)

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3º e 4º, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

Artigo 3º (ex-artigo 3º)

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

b) Uma política comercial comum.

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.

d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no Título IV.

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas.

f) Uma política comum no domínio dos transportes.

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno.

h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum.

i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego.

j) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu.

k) O reforço da coesão económica e social.

l) Uma política no domínio do ambiente.

m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias.

p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros.

r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social.

t) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores.

u) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

2. Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4º (ex-artigo 3º-A)

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3. Essa acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Artigo 5º (ex-artigo 3º-B)

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelos do presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

Artigo 6º (ex-artigo 3º-C)

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 7º (ex-artigo 4º)

1. A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

- um PARLAMENTO EUROPEU;

- um CONSELHO;

- uma COMISSÃO;

- um TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

- um TRIBUNAL DE CONTAS.

Cada Instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2. O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

Artigo 8º (ex-artigo 4º-A)

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por «SEBC», e um Banco Central Europeu, adiante designado por «BCE», os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por «Estatutos do SEBC», que lhe vêm anexos.

Artigo 9º (ex-artigo 4º-B)

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

Artigo 10º (ex-artigo 5º)

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 11º (ex-artigo 5º-A)

1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos 43º e 44º do Tratado da União Europeia, a recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a cooperação prevista:

a) Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b) Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c) Não diga respeito à cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados-Membros;

d) Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

e) Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados-Membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

2. A autorização prevista no nº 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados-Membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o nº 1 podem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.

3. Qualquer Estado-Membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4. Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos 43º e 44º do Tratado da União Europeia.

5. O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo 12º (ex-artigo 6º)

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 13º (ex-artigo 6º-A)

Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 14º (ex-artigo 7º-A)

1. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15º e 26º, no nº 2 do artigo 47º, nos artigos 49º, 80º, 93º e 95º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Artigo 15º (ex-artigo 7º-C)

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 14º, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 16º (ex-artigo 7º-D)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 73º, 86º e 87º, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

PARTE II A CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo 17º (ex-artigo 8º)

1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 18º (ex-artigo 8º-A)

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2. O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera nos termos do artigo 251º. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto nesse artigo.

Artigo 19º (ex-artigo 8º-B)

1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 190º e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

Artigo 20º (ex-artigo 8º-C)

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 21º (ex-artigo 8º-D)

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194º

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195º

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das Instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7º numa das línguas previstas no artigo 314º e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 22º (ex-artigo 8º-E)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente Parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

PARTE III AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE

TÍTULO I A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 23º (ex-artigo 9º)

1. A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2. O disposto no artigo 25º e no Capítulo 2 do presente Título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.

Artigo 24º (ex-artigo 10º)

Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

Capítulo 1 A união aduaneira

Artigo 25º (ex-artigo 12º)

São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 26º (ex-artigo 28º)

Os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 27º (ex-artigo 29º)

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:

a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros.

b) Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas.

c) Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados.

d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

Capítulo 2 A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros

Artigo 28º (ex-artigo 30º)

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 29º (ex-artigo 34º)

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 30º (ex-artigo 36º)

As disposições dos artigos 28º e 29º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Artigo 31º (ex-artigo 37º)

1. Os Estados-Membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida, que seja contrária aos princípios enunciados no nº 1, ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros.

3. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.

TÍTULO II A AGRICULTURA

Artigo 32º (ex-artigo 38º)

1. O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2. As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33º a 38º inclusive.

3. Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33º a 38º inclusive, são enumerados na lista constante do Anexo I do presente Tratado.

4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma Política Agrícola Comum.

Artigo 33º (ex-artigo 39º)

1. A Política Agrícola Comum tem como objectivos:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra.

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura.

c) Estabilizar os mercados.

d) Garantir a segurança dos abastecimentos.

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2. Na elaboração da Política Agrícola Comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas.

b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas.

c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 34º (ex-artigo 40º)

1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33º, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência.

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado.

c) Uma organização europeia de mercado.

2. A organização comum, sob uma das formas previstas no nº 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33º, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33º e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3. A fim de permitir que a organização comum referida no nº 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 35º (ex-artigo 41º)

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 33º, pode prever-se, no âmbito da Política Agrícola Comum, nomeadamente:

a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum.

b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 36º (ex-artigo 42º)

As disposições da capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 37º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33º

O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais.

b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 37º (ex-artigo 43º)

1. A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-Membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2. A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no nº 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da Política Agrícola Comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no nº 1 do artigo 34º e a execução das medidas especificadas no presente Título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente Título.

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no nº 1 do artigo 34º:

a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

Artigo 38º (ex-artigo 46º)

Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

TÍTULO III A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

Capítulo 1 Os trabalhadores

Artigo 39º (ex-artigo 48º)

1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas.

b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros.

c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais.

d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 40º (ex-artigo 49º)

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego.

b) Eliminando, tanto por procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores.

c) Eliminando, todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego.

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 41º (ex-artigo 50º)

Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 42º (ex-artigo 51º)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251º

Capítulo 2 O direito de estabelecimento

Artigo 43º (ex-artigo 52º)

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no Capítulo relativo aos capitais.

Artigo 44º (ex-artigo 54º)

1. Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

2. O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais.

b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa.

c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento.

d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade.

e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no nº 2 do artigo 33º

f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas.

g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias.

h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.

Artigo 45º (ex-artigo 55º)

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 46º (ex-artigo 56º)

1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.

Artigo 47º (ex-artigo 57º)

1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos.

2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251º, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251º, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.

3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.

Artigo 48º (ex-artigo 58º)

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente Capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Capítulo 3 Os serviços

Artigo 49º (ex-artigo 59º)

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.

Artigo 50º (ex-artigo 60º)

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem designadamente:

a) Actividades de natureza industrial.

b) Actividades de natureza comercial.

c) Actividades artesanais.

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 51º (ex-artigo 61º)

1. A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 52º (ex-artigo 63º)

1. Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu adoptará directivas, por maioria qualificada.

2. As directivas a que se refere o nº 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 53º (ex-artigo 64º)

Os Estados-Membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do nº 1 do artigo 52º, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-Membros em causa.

Artigo 54º (ex-artigo 65º)

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado-Membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 49º

Artigo 55º (ex-artigo 66º)

As disposições dos artigos 45º a 48º, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente Capítulo.

Capítulo 4 Os capitais e os pagamentos

Artigo 56º (ex-artigo 73º-B)

1. No âmbito das disposições do presente Capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

2. No âmbito das disposições do presente Capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 57º (ex-artigo 73º-C)

1. O disposto no artigo 56º não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2. Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.

Artigo 58º (ex-artigo 73º-D)

1. O disposto no artigo 56º não prejudica o direito de os Estados-Membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2. O disposto no presente Capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.

3. As medidas e procedimentos a que se referem os nºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56º

Artigo 59º (ex-artigo 73º-F)

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta de BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

Artigo 60º (ex-artigo 73º-G)

1. Se, no caso previsto no artigo 301º, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 301º, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 297º, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do nº 1, um Estado-Membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados-Membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

TÍTULO IV (ex-Título III-A) VISTOS, ASILO, IMIGRAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS RELATIVAS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Artigo 61º (ex-artigo 73º-I)

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14º, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 62º, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 63º, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31º do Tratado da União Europeia;

b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63º;

c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65º;

d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66º;

e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.

Artigo 62º (ex-artigo 73º-J)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67º, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14º, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2) Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que conterão:

a) As normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b) Regras em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

i) A lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;

ii) Os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros;

iii) Um modelo-tipo de visto;

iv) Regras em matéria de visto uniforme;

3) Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses.

Artigo 63º (ex-artigo 73º-K)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67º, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios:

a) Critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro,

b) Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros,

c) Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado,

d) Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros;

2) Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:

a) Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional,

b) Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

3) Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar,

b) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal;

4) Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos pontos 3 e 4 não impedirão os Estados-Membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.

O prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do ponto 2, da alínea a) do ponto 3 e do ponto 4.

Artigo 64º (ex-artigo 73º-L)

1. O disposto no presente Título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados-Membros.

Artigo 65º (ex-artigo 73º-M)

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67º e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a) Melhorar e simplificar:

- o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

- o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

Artigo 66º (ex-artigo 73º-N)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67º, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das Administrações dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente Título, bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 67º (ex-artigo 73º-O)

1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2. Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho;

- o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251º à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente Título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3. Em derrogação dos nºs 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62º serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4. Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 62º serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 251º

Artigo 68º (ex-artigo 73º-P)

1. O artigo 234º é aplicável ao presente Título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente Título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade com base no presente Título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do ponto 1 do artigo 62º relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3. O Conselho, a Comissão ou um Estado-Membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente Título ou de actos adoptados pelas Instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros que constituam caso julgado.

Artigo 69º (ex-artigo 73º-Q)

O presente Título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo relativo à posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

TÍTULO V (ex-Título IV) OS TRANSPORTES

Artigo 70º (ex-artigo 74º)

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados-Membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 71º (ex-artigo 75º)

1. Para efeitos de aplicação do artigo 70º, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros.

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro.

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes.

d) Quaisquer outras disposições adequadas.

2. Em derrogação do procedimento previsto no nº 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 72º (ex-artigo 76º)

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no nº 1 do artigo 71º, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados-Membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados-Membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo 73º (ex-artigo 77º)

São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 74º (ex-artigo 78º)

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 75º (ex-artigo 79º)

1. Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, e idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2. O disposto no nº 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do nº 1 do artigo 71º

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no nº 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no nº 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examinará os casos de discriminação previstos no nº 1 e, após consulta de todos os Estados-Membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do nº 3.

Artigo 76º (ex-artigo 80º)

1. Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisará os preços e condições referidas no nº 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3. A proibição prevista no nº 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 77º (ex-artigo 81º)

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras, não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados-membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 78º (ex-artigo 82º)

As disposições do presente Título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.

Artigo 79º (ex-artigo 83º)

Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos Governos dos Estados-Membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.

Artigo 80º (ex-artigo 84º)

1. As disposições do presente Título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir-se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.

São aplicáveis as disposições processuais do artigo 71º

TÍTULO VI (ex-Título V) AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

Capítulo 1 As regras de concorrência

Secção 1 As regras aplicáveis às empresas

Artigo 81º (ex-artigo 85º)

1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção.

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos.

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência.

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições no nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos.

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 82º (ex-artigo 86º)

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas.

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores.

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência.

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 83º (ex-artigo 87º)

1. Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81º e 82º serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

2. Os regulamentos e as directivas referidas no nº 1 têm por finalidade, designadamente:

a) Garantir o respeito das proibições referidas no nº 1 do artigo 81º e no artigo 82º, pela cominação de multas e adstrições.

b) Determinar as modalidades de aplicação do nº 3 do artigo 81º, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo.

c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 81º e 82º, relativamente aos diversos sectores económicos.

d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número.

e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

Artigo 84º (ex-artigo 88º)

Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 83º, as autoridades dos Estados-Membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 81º, designadamente no nº 3, e no artigo 82º

Artigo 85º (ex-artigo 89º)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 84º, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 81º e 82º. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

Artigo 86º (ex-artigo 90º)

1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12º e 81º a 89º, inclusive.

2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

Secção 2 Os auxílios concedidos pelos Estados

Artigo 87º (ex-artigo 92º)

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. São compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos.

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum.

e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 88º (ex-artigo 93º)

1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226º e 227º

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87º ou nos regulamentos previstos no artigo 89º, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

Artigo 89º (ex-artigo 94º)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87º e 88º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do nº 3 do artigo 88º e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

Capítulo 2 Disposições fiscais

Artigo 90º (ex-artigo 95º)

Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 91º (ex-artigo 96º)

Os produtos exportados para o território de um dos Estados-Membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 92º (ex-artigo 98º)

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados-Membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.

Artigo 93º (ex-artigo 99º)

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 14º

Capítulo 3 A aproximação das legislações

Artigo 94º (ex-artigo 100º)

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

Artigo 95º (ex-artigo 100º-A)

1. Em derrogação do artigo 94º e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14º. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2. O nº 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas previstas no nº 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do disposto no nº 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os nºs 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os nºs 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7. Se, em aplicação do nº 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9. Em derrogação do disposto nos artigos 226º e 227º, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30º, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

Artigo 96º (ex-artigo 101º)

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.

Artigo 97º (ex-artigo 102º)

1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.

2. Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo 96º, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96º

TÍTULO VII (ex-Título VI) A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

Capítulo 1 A política económica

Artigo 98º (ex-artigo 102º-A)

Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2º, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o nº 2 do artigo 99º. Os Estados-Membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4º

Artigo 99º (ex-artigo 103º)

1. Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 98º

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.

O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade.

Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-Membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o nº 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o nº 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o nº 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

5. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252º, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os nºs 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 100º (ex-artigo 103º-A)

1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2. Sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado-Membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais, o Conselho deliberará por maioria qualificada. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 101º (ex-artigo 104º)

1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por «bancos centrais nacionais», em benefício de Instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

2. As disposições do nº 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 102º (ex-artigo 104º-A)

1. São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das Instituições ou organismos da Comunidade, dos Governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados-Membros.

2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252º, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o nº 1.

Artigo 103º (ex-artigo 104º-B)

1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos dos Governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos Governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.

2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252º, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101º e o presente artigo.

Artigo 104º (ex-artigo 104º-C)

1. Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

- se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência;

- ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência.

b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado.

3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.

4. O Comité a que se refere o artigo 114º formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7. Sempre que, nos termos do nº 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado-Membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no nº 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.

10. O direito de intentar acções previsto nos artigos 226º e 227º não pode ser exercido no âmbito dos nºs 1 a 9 do presente artigo.

11. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do nº 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

- exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;

- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa;

- exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;

- impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12. O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os nºs 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do nº 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.

13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os nºs 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do nº 2 do artigo 205º, com exclusão dos votos do representante do Estado-Membro em causa.

14. O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

Capítulo 2 A política monetária

Artigo 105º (ex-artigo 105º)

1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2º. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4º

2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

- a definição e execução da política monetária da Comunidade;

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111º;

- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3. O terceiro travessão do nº 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4. O BCE será consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no nº 6 do artigo 107º

O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes Instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5. O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 106º (ex-artigo 105º-A)

1. O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

2. Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252º e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.

Artigo 107º (ex-artigo 106º)

1. O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos nacionais.

2. O BCE tem personalidade jurídica.

3. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

4. Os Estatutos do SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

5. Os artigos 5º1, 5º2, 5º3, 17º, 18º, 19º1, 22º, 23º, 24º, 26º, 32º2, 32º3, 32º4, 32º6, 33º1 a) e 36º dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta Parlamento Europeu e do BCE quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4º, 5º4, 19º2, 20º, 28º1, 29º2, 30º4 e 34º3 dos Estatutos do SEBC.

Artigo 108º (ex-artigo 107º)

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das Instituições ou organismos comunitários, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As Instituições e organismos comunitários, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 109º (ex-artigo 108º)

Cada um dos Estados-Membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC.

Artigo 110º (ex-artigo 108º-A)

1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC:

- adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3º1, nos artigos 19º1, 22º ou 25º2 dos Estatutos do SEBC, e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o nº 6 do artigo 107º;

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC;

- formula recomendações e emite pareceres.

2. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 253º a 256º são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 6 do artigo 107º, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 111º (ex-artigo 109º)

1. Em derrogação do disposto no artigo 300º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no nº 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ECU em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas, centrais do ECU no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ECU.

2. Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3. Em derrogação do disposto no artigo 300º, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as Instituições da Comunidade, o BCE e os Estados-Membros.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 99º e 105º

5. Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à União Económica e Monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Capítulo 3 Disposições institucionais

Artigo 112º (ex-artigo 109º-A)

1. O Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

2. a) A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

b) O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

Artigo 113º (ex-artigo 109º-B)

1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE.

2. O Presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3. O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

O Presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

Artigo 114º (ex-artigo 109º-C)

1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário de natureza consultiva.

O Comité tem as seguintes funções:

- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados-Membros, e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas Instituições;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59º e 60º, os nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99º, os artigos 100º, 102º, 103º e 104º, o nº 2 do artigo 116º, o nº 6 do artigo 117º, os artigos 119º e 120º, o nº 2 do artigo 121º e o nº 1 do artigo 122º;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2. No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o nº 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas Instituições;

- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59º e 60º, os nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99º, os artigos 100º, 102º, 103º e 104º, o nº 6 do artigo 105º, o nº 2 do artigo 106º, os nºs 5 e 6 do artigo 107º, os artigos 111º e 119º, os nºs 2 e 3 do artigo 120º, o nº 2 do artigo 122º, os nºs 4 e 5 do artigo 123º, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4. Além das funções previstas no nº 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 122º e 123º, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 115º (ex-artigo 109º-D)

O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do nº 4 do artigo 99º, do artigo 104º, com excepção do seu nº 14, dos artigos 111º, 121º, 122º e dos nºs 4 e 5 do artigo 123º. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

Capítulo 4 Disposições transitórias

Artigo 116º (ex-artigo 109º-E)

1. A segunda fase da realização da União Económica e Monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2. Antes dessa data:

a) Cada Estado-Membro deve:

- adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56º, sem prejuízo do artigo 101º, e nº 1 do artigo 102º;

- adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da União Económica e Monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas.

b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3. O disposto no artigo 101º, no nº 1 do artigo 102º, no nº 1 do artigo 103º e no artigo 104º, com excepção dos seus nºs 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

O disposto no nº 2 do artigo 100º, nos nºs 1, 9 e 11 do artigo 104º, nos artigos 105º, 106º, 108º, 111º, 112º e 113º e nos nºs 2 e 4 do artigo 114º é aplicável a partir do início da terceira fase.

4. Na segunda fase, os Estados-Membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5. No decurso das segunda fase, cada Estado-Membro deve, se for caso disso iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109º

Artigo 117º (ex-artigo 109º-F)

1. No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por «IME», que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um Conselho, composto por um Presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente.

O Presidente é nomeado, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho do IME e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser Presidente do IME um nacional dos Estados-Membros. O Conselho do IME designa o Vice-Presidente.

Os Estatutos do IME constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

2. O IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das Instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME;

- promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3. Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

4. O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:

- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado-Membro;

- apresentar parecer ou recomendações aos Governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados-Membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5. O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6. O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados-Membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições.

7. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8. Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

9. Durante a segunda fase, a sigla «BCE» utilizada nos artigos 230º, 232º, 233º, 234º, 237º e 288º deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 118º (ex-artigo 109º-G)

A composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ECU é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 123º

Artigo 119º (ex-artigo 109º-H)

1. Se algum Estado-Membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado-Membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 114º, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros podem recorrer.

b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros.

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 122º, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 120º (ex-artigo 109º-I)

1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do nº 2 do artigo 119º, o Estado-Membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 119º

3. Sob parecer da Comissão e após consulta do Comité a que se refere o artigo 114º, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 122º, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 121º (ex-artigo 109º-J)

1. A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108º e 109º do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios:

- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do nº 6 do artigo 104º;

- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro;

- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise de evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.

2. Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:

- relativamente a cada Estado-Membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- se a maioria dos Estados-Membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo.

3. Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o nº 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o nº 2, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:

- decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o nº 2, se a maioria dos Estados-Membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase; e, em caso afirmativo,

- fixará a data para o início da terceira fase.

4. Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos nºs 1 e 2, com excepção do segundo travessão do nº 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o nº 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o nº 2, confirmará quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.

Artigo 122º (ex-artigo 109º-K)

1. Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 121º, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o nº 2 do artigo 121º, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados-Membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no nº 3 do presente artigo. Esses Estados-Membros serão adiante designados por «Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação».

Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 121º, os Estados-Membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no nº 3 do presente artigo. Esses Estados-Membros serão adiante designados por «Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação».

2. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 1 do artigo 121º. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no nº 1 do artigo 121º, e revogará as derrogações dos Estados-Membros em causa.

3. A derrogação prevista no nº 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa: nºs 9 e 11 do artigo 104º, nºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 105º, artigos 106º, 110º, 111º e nº 2, alínea b), do artigo 112º. A exclusão desse Estado-Membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do Capítulo IX dos Estatutos do SEBC.

4. Nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 105º, nos artigos 106º, 110º, 111º e no nº 2, alínea b), do artigo 112º, por «Estados-Membros» deve entender-se «Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação».

5. Os direitos de voto dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no nº 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 205º e no nº 1 do artigo 250º, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 205º, e é exigida a unanimidade desses Estados-Membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6. O disposto nos artigos 119º e 120º continua a ser aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 123º (ex-artigo 109º-L)

1. Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 121º ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o nº 6 do artigo 107º;

- os Governos dos Estados-Membros que não beneficiem da uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50º dos Estatutos do SEBC, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva do BCE. Se existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da Comissão Executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11º1 dos Estatutos dos SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.

Logo que a Comissão Executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase.

2. Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 107º do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do BCE a que se refere o artigo 45º dos Estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

4. Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados-Membros.

5. Se, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 122º, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ECU substitui a moeda do Estado-Membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ECU como moeda única no Estado-Membro em causa.

Artigo 124º (ex-artigo 109º-M)

1. Até ao início da terceira fase, cada Estado-Membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados-Membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes.

2. A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados-Membros, por analogia, o disposto no nº 1.

TÍTULO VIII (ex-Título VI-A) EMPREGO

Artigo 125º (ex-artigo 109º-N)

Os Estados-Membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente Título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 2º do Tratado da União Europeia e no artigo 2º do presente Tratado.

Artigo 126º (ex-artigo 109º-O)

1. Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 125º, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do nº 2 do artigo 99º

2. Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 128º

Artigo 127º (ex-artigo 109º-P)

1. A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.

2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 128º (ex-artigo 109º-Q)

1. O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 130º, definirá anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do nº 2 do artigo 99º

3. Cada Estado-Membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no nº 2.

4. Com base nos relatórios previstos no nº 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados-Membros.

5. Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 129º (ex-artigo 109º-R)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 130º (ex-artigo 109º-S)

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Comité terá por funções:

- acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na Comunidade;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207º, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 128º

No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.

TÍTULO IX (ex-Título VII) A POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Artigo 131º (ex-artigo 110º)

Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados-Membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.

A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados-Membros possa ter no aumento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.

Artigo 132º (ex-artigo 112º)

1. Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada.

Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito.

2. As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado-Membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.

Artigo 133º (ex-artigo 113º)

1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.

A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um Comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300º

4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

5. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos nºs 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.

Artigo 134º (ex-artigo 115º)

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-Membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados-Membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência, os Estados-Membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados-Membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-Membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

TÍTULO X (ex-Título VII-A) COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 135º (ex-artigo 116º)

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros.

TÍTULO XI (ex-Título VIII) POLÍTICA SOCIAL, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E JUVENTUDE

Capítulo 1 Disposições sociais

Artigo 136º (ex-artigo 117º)

A Comunidade e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados-Membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 137º (ex-artigo 118º)

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

- melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

- condições de trabalho;

- informação e consulta dos trabalhadores;

- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150º;

- igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

2. Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho deliberará nos termos do artigo 251º, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

O Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social.

3. Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios:

- segurança social e protecção social dos trabalhadores;

- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

- representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no nº 6;

- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4. Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos nºs 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado-Membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

5. As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

6. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de «lock-out».

Artigo 138º (ex-artigo 118º-A)

1. À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2. Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3. Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4. Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 139º. A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 139º (ex-artigo 118º-B)

1. O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2. Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 137º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos no nº 3 do artigo 137º, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 140º (ex-artigo 118º-C)

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 136º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados-Membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente Capítulo, designadamente em questões relativas:

- ao emprego;

- ao direito do trabalho e às condições de trabalho;

- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

- à segurança social;

- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;

- à higiene no trabalho;

- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 141º (ex-artigo 119º)

1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 142º (ex-artigo 119º-A)

Os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 143º (ex-artigo 120º)

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136º, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Artigo 144º (ex-artigo 121º)

O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 39º a 42º, inclusive.

Artigo 145º (ex-artigo 122º)

No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.

O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Capítulo 2 Fundo social europeu

Artigo 146º (ex-artigo 123º)

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo 147º (ex-artigo 124º)

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 148º (ex-artigo 125º)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

Capítulo 3 Educação, formação profissional e juventude

Artigo 149º (ex-artigo 126º)

1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros;

- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros;

- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos;

- estimular o desenvolvimento da educação à distância.

3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 150º (ex-artigo 127º)

1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

- facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

TÍTULO XII (ex-Título IX) CULTURA

Artigo 151º (ex-artigo 128º)

1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

- melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

- intercâmbios culturais não comerciais;

- criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

5. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 251º;

- deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XIII (ex-Título X) SAÚDE PÚBLICA

Artigo 152º (ex-artigo 129º)

1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2. A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o nº 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3. A Comunidade e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b) Em derrogação do artigo 37º, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5. A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do nº 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.

TÍTULO XIV (ex-Título XI) DEFESA DOS CONSUMIDORES

Artigo 153º (ex-artigo 129º-A)

1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2. As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o nº 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95º no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do nº 3.

5. As medidas adoptadas nos termos do nº 4 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XV (ex-Título XII) REDES TRANSEUROPEIAS

Artigo 154º (ex-artigo 129º-B)

1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 14º e 158º e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2. No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.

Artigo 155º (ex-artigo 129º-C)

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 154º, a Comunidade:

- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros;

- realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 161º

A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2. Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 154º. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 156º (ex-artigo 129º-D)

As orientações a que se refere o nº 1 do artigo 155º, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.

TÍTULO XVI (ex-Título XIII) INDÚSTRIA

Artigo 157º (ex-artigo 130º)

1. A Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;

- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2. Os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no nº 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no nº 1.

A Comunidade não pode invocar o presente Título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.

TÍTULO XVII (ex-Título XIV) COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL

Artigo 158º (ex-artigo 130º-A)

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.

Artigo 159º (ex-artigo 130º-B)

Os Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 158º. A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 158º e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Orientação; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

Artigo 160º (ex-artigo 130º-C)

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigo 161º (ex-artigo 130º-D)

Sem prejuízo do disposto no artigo 162º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 162º (ex-artigo 130º-E)

As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 37º e 148º

TÍTULO XVIII (ex-Título XV) INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Artigo 163º (ex-artigo 130º-F)

1. A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros Capítulos do presente Tratado.

2. Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3. Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente Título.

Artigo 164º (ex-artigo 130º-G)

Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados-Membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Artigo 165º (ex-artigo 130º-H)

1. A Comunidade e os Estados-Membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.

2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 166º (ex-artigo 130º-I)

1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.

O programa-quadro:

- estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 164º e as respectivas prioridades;

- definirá as grandes linhas dessas acções;

- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2. O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3. O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada acção.

4. Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 167º (ex-artigo 130º-J)

Para a execução do programa-quadro plurianual, o Conselho:

- fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

- fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

Artigo 168º (ex-artigo 130º-K)

Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros.

Artigo 169º (ex-artigo 130º-L)

Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Artigo 170º (ex-artigo 130º-M)

Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300º

Artigo 171º (ex-artigo 130º-N)

A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Artigo 172º (ex-artigo 130º-O)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 171º

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 167º, 168º e 169º. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-Membros interessados.

Artigo 173º (ex-artigo 130º-P)

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

TÍTULO XIX (ex-Título XVI) AMBIENTE

Artigo 174º (ex-artigo 130º-R)

1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

- a protecção da saúde das pessoas;

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2. A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

- os dados científicos e técnicos disponíveis;

- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4. A Comunidade e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300º

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 175º (ex-artigo 130º-S)

1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174º

2. Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 95º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

- disposições de natureza fundamentalmente fiscal;

- as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos;

- as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no nº 1 ou no nº 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do nº 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

- derrogações de carácter temporário e/ou

- um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161º

Artigo 176º (ex-artigo 130º-T)

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 175º não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XX (ex-Título XVII) COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Artigo 177º (ex-artigo 130º-U)

1. A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados-Membros, deve fomentar:

- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;

- a inserção harmoniosa e progressiva dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;

- a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.

2. A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3. A Comunidade e os Estados-Membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 178º (ex-artigo 130º-V)

A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 177º nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.

Artigo 179º (ex-artigo 130º-W)

1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177º Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.

2. O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o nº 1.

3. O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CE.

Artigo 180º (ex-artigo 130º-X)

1. A Comunidade e os Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.

2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 181º (ex-artigo 130º-Y)

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300º

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

PARTE IV A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Artigo 182º (ex-artigo 131º)

Os Estados-Membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados na lista constante do Anexo II do presente Tratado.

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo 183º (ex-artigo 132º)

A associação prosseguirá os seguintes objectivos:

1) Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado.

2) Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais.

3) Os Estados-Membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios.

4) No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios.

5) Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 187º

Artigo 184º (ex-artigo 133º)

1. As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da proibição dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve proibir entre os Estados-Membros.

2. Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-Membros e dos outros países e territórios serão proibidos nos termos do artigo 25º

3. Os países e territórios podem todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-Membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4. O disposto no nº 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5. A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-Membros.

Artigo 185º (ex-artigo 134º)

Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do nº 1 do artigo 184º, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo 186º (ex-artigo 135º)

Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-Membros e a dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-Membros.

Artigo 187º (ex-artigo 136º)

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.

Artigo 188º (ex-artigo 136º-A)

As disposições dos artigos 182º a 187º são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado.

PARTE V AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE

TÍTULO I DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Capítulo 1 As instituições

Secção 1 O Parlamento Europeu

Artigo 189º (ex-artigo 137º)

O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos.

Artigo 190º (ex-artigo 138º)

1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.

3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.

4. O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

5. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 191º (ex-artigo 138º-A)

Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 192º (ex-artigo 138º-B)

Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 251º e 252º e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado.

Artigo 193º (ex-artigo 138º-C)

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras Instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A Comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 194º (ex-artigo 138º-D)

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 195º (ex-artigo 138º-E)

1. O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das Instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à Instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela Instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2. O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 196º (ex-artigo 139º)

O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.

O Parlamento Europeu pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.

Artigo 197º (ex-artigo 140º)

O Parlamento Europeu designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa.

Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

O Conselho será ouvido pelo Parlamento Europeu nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 198º (ex-artigo 141º)

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Parlamento Europeu delibera por maioria absoluta dos votos expressos.

O regulamento interno fixará o quórum.

Artigo 199º (ex-artigo 142º)

O Parlamento Europeu estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que o compõem.

As actas do Parlamento Europeu serão publicadas nas condições previstas no regulamento.

Artigo 200º (ex-artigo 143º)

O Parlamento Europeu discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo 201º (ex-artigo 144º)

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação pelo Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 214º. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

Secção 2 O Conselho

Artigo 202º (ex-artigo 145º)

Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:

- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros;

- dispõe de poder de decisão;

- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Artigo 203º (ex-artigo 146º)

O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro a nível ministerial, com poderes para vincular o Governo desse Estado-Membro.

A Presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-Membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 204º (ex-artigo 147º)

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo 205º (ex-artigo 148º)

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.

2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

- sessenta e dois votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dez membros nos restantes casos.

3. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

Artigo 206º (ex-artigo 150º)

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

Artigo 207º (ex-artigo 151º)

1. Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3. O Conselho aprova o seu regulamento interno.

Para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 255º, o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.

Artigo 208º (ex-artigo 152º)

O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.

Artigo 209º (ex-artigo 153º)

O Conselho estabelecerá, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités previstos no presente Tratado.

Artigo 210º (ex-artigo 154º)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

Secção 3 A Comissão

Artigo 211º (ex-artigo 155º)

A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:

- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado bem como das medidas tomadas pelas Instituições, por força deste;

- formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário;

- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e do Parlamento Europeu, nas condições previstas no presente Tratado;

- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.

Artigo 212º (ex-artigo 156º)

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 213º (ex-artigo 157º)

1. A Comissão é composta por vinte membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado-Membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216º, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 214º (ex-artigo 158º)

1. Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no nº 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 201º

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2. Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 215º (ex-artigo 159º)

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no nº 2 do artigo 214º

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 216º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 216º (ex-artigo 160º)

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 217º (ex-artigo 161º)

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 218º (ex-artigo 162º)

1. O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2. A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 219º (ex-artigo 163º)

A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 213º

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

Secção 4 O Tribunal de Justiça

Artigo 220º (ex-artigo 164º)

O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Artigo 221º (ex-artigo 165º)

O Tribunal de Justiça é composto por quinze juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado-Membro ou uma Instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 223º

Artigo 222º (ex-artigo 166º)

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 1995, será nomeado um nono advogado-geral até 6 de Outubro de 2000.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 220º

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 223º

Artigo 223º (ex-artigo 167º)

Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros, por um período de seis anos.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em oito e sete juízes.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Artigo 224º (ex-artigo 168º)

O Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

Artigo 225º (ex-artigo 168º-A)

1. É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no nº 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 234º

2. A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o nº 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente as disposições do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3. Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4. O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

Artigo 226º (ex-artigo 169º)

Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 227º (ex-artigo 170º)

Qualquer Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

Antes de qualquer Estado-Membro introduzir recurso contra outro Estado-Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo 228º (ex-artigo 171º)

1. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado-Membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado-Membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequada às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 227º

Artigo 229º (ex-artigo 172º)

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

Artigo 230º (ex-artigo 173º)

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 231º (ex-artigo 174º)

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.

Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo 232º (ex-artigo 175º)

Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados-Membros e as outras Instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.

Este recurso só é admissível se a Instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a Instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das Instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas.

Artigo 233º (ex-artigo 176º)

A Instituição ou as Instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 288º

O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

Artigo 234º (ex-artigo 177º)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade e pelo BCE;

c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Artigo 235º (ex-artigo 178º)

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288º

Artigo 236º (ex-artigo 179º)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 237º (ex-artigo 180º)

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados-Membros, decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226º;

b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-Membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 230º;

c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 230º, pelos Estados-Membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos nºs 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21º dos Estatutos do Banco;

d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226º em relação aos Estados-Membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 238º (ex-artigo 181º)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 239º (ex-artigo 182º)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-Membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 240º (ex-artigo 183º)

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 241º (ex-artigo 184º)

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230º para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 242º (ex-artigo 185º)

Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 243º (ex-artigo 186º)

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo 244º (ex-artigo 187º)

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 256º

Artigo 245º (ex-artigo 188º)

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em Protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do Título III do Estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

Secção 5 O Tribunal de Contas

Artigo 246º (ex-artigo 188º-A)

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 247º (ex-artigo 188º-B)

1. O Tribunal de Contas é composto por quinze membros.

2. Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4. Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

6. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 7.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

7. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 248º (ex-artigo 188º-C)

1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras Instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras Instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.

4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas Instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

Capítulo 2 Disposições comuns a várias Instituições

Artigo 249º (ex-artigo 189º)

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Artigo 250º (ex-artigo 189º-A)

1. Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 251º

2. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

Artigo 251º (ex-artigo 189º-B)

1. Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu:

- se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado;

- se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto;

- nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum;

b) Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas.

3. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob a forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

4. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

5. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas Instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado.

6. Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

7. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 252º (ex-artigo 189º-C)

Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum.

b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum.

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade.

d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade.

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade.

f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada.

g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

Artigo 253º (ex-artigo 190º)

Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.

Artigo 254º (ex-artigo 191º)

1. Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251º são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.

2. Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas Instituições dirigidas a todos os Estados-Membros, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação.

3. As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação.

Artigo 255º (ex-artigo 191º-A)

1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos nºs 2 e 3.

2. Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3. Cada uma das citadas Instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.

Artigo 256º (ex-artigo 192º)

As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Capítulo 3 O Comité Económico e Social

Artigo 257º (ex-artigo 193º)

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores de vida económica e social, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral.

Artigo 258º (ex-artigo 194º)

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

Artigo 259º (ex-artigo 195º)

1. Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado-Membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.

Ao constituir-se o Comité ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.

2. O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.

Artigo 260º (ex-artigo 196º)

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 261º (ex-artigo 197º)

O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.

O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, subcomités, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.

O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.

Artigo 262º (ex-artigo 198º)

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas Instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

Capítulo 4 O Comité das Regiões

Artigo 263º (ex-artigo 198º-A)

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por «Comité das Regiões».

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados-Membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

Artigo 264º (ex-artigo 198º-B)

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité aprova o seu regulamento interno.

O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 265º (ex-artigo 198º-C)

O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas Instituições o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 262º, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

Capítulo 5 Banco Europeu de Investimento

Artigo 266º (ex-artigo 198º-D)

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados-Membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

Artigo 267º (ex-artigo 198º-E)

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros;

c) Projectos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 268º (ex-artigo 199º)

Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

As despesas administrativas ocasionadas às Instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficarão a cargo do orçamento. As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar a cargo do orçamento.

As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

Artigo 269º (ex-artigo 201º)

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 270º (ex-artigo 201º-A)

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 269º

Artigo 271º (ex-artigo 202º)

Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 279º, as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.

Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 279º

Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279º

As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

Artigo 272º (ex-artigo 203º)

1. O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2. Cada uma das Instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3. A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto do orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras Instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu.

4. O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se, no prazo de quarenta e cinco dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5. Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras Instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:

a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu;

b) No que diz respeito às propostas de modificação:

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma Instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma Instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;

- se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se, no prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ele apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ele apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6. No prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

7. Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8. Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9. Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta da:

- evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- variação média dos orçamentos dos Estados-Membros;

e

- evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as Instituições da Comunidade. Estas Instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício de seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos.

10. Cada Instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 273º (ex-artigo 204º)

Se, no início de um ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente ao Parlamento Europeu. No prazo de trinta dias, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que o Parlamento Europeu tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.

As decisões a que se referem os segundo e terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 274º (ex-artigo 205º)

A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 279º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada Instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 279º, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo 275º (ex-artigo 205º-A)

A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e ao Parlamento Europeu as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.

Artigo 276º (ex-artigo 206º)

1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275º e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 248º, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta Instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

Artigo 277º (ex-artigo 207º)

O orçamento será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279º

Artigo 278º (ex-artigo 208º)

A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo 279º (ex-artigo 209º)

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

Artigo 280º (ex-artigo 209º-A)

1. A Comunidade e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados-Membros.

2. Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3. Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-Membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros.

5. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

PARTE VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 281º (ex-artigo 210º)

A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 282º (ex-artigo 211º)

Em cada um dos Estados-Membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 283º (ex-artigo 212º)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras Instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

Artigo 284º (ex-artigo 213º)

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 285º (ex-artigo 213º-A)

1. Sem prejuízo do artigo 5º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2. A elaboração das estatísticas comunitárias far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo 286º (ex-artigo 213º-B)

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às Instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2. Antes da data prevista no nº 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às Instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas.

Artigo 287º (ex-artigo 214º)

Os membros das Instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 288º (ex-artigo 215º)

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas Instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo Estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 289º (ex-artigo 216º)

A sede das Instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 290º (ex-artigo 217º)

O regime linguístico das Instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 291º (ex-artigo 218º)

A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 292º (ex-artigo 219º)

Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 293º (ex-artigo 220º)

Os Estados-Membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:

- a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais;

- a eliminação da dupla tributação na Comunidade;

- o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48º, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes;

- a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.

Artigo 294º (ex-artigo 221º)

Os Estados-Membros concederão aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 48º, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Tratado.

Artigo 295º (ex-artigo 222º)

O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros.

Artigo 296º (ex-artigo 223º)

1. As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixado em 15 de Abril de 1958, dos produtos com os quais se aplicam as disposições da alínea b) do nº 1.

Artigo 297º (ex-artigo 224º)

Os Estados-Membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 298º (ex-artigo 225º)

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 296º e 297º tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado.

Em derrogação do processo previsto nos artigos 226º e 227º, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 296º e 297º. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

Artigo 299º (ex-artigo 227º)

1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2. O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

3. O regime especial de associação definido na Parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II deste Tratado.

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

4. As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

5. As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo nº 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

6. Em derrogação do disposto nos números anteriores:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé;

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

Artigo 300º (ex-artigo 228º)

1. Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar.

No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do nº 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade.

2. Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que poderá ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 310º

Em derrogação das regras constantes do nº 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 310º, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 310º

3. O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no nº 3 do artigo 133º, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 251º ou no artigo 252º para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 310º, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 251º

O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.

4. Ao celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no nº 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas.

5. Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 48º do Tratado da União Europeia.

6. O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48º do Tratado da União Europeia.

7. Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as Instituições da Comunidade e para os Estados-Membros.

Artigo 301º (ex-artigo 228º-A)

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

Artigo 302º (ex-artigo 229º)

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.

A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 303º (ex-artigo 230º)

A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 304º (ex-artigo 231º)

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação de Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

Artigo 305º (ex-artigo 232º)

1. As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, aos poderes das Instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.

2. As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 306º (ex-artigo 233º)

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 307º (ex-artigo 234º)

As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados-Membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-Membros.

Artigo 308º (ex-artigo 235º)

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.

Artigo 309º (ex-artigo 236º)

1. Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado-Membro, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2. Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do nº 1 do artigo 7º do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no nº 1 do artigo 6º desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado-Membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do nº 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4. Para a adopção das decisões previstas nos nºs 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. Em derrogação do nº 2 do artigo 205º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no nº 2 do artigo 205º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do nº 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do Governo do Estado-Membro em questão.

Artigo 310º (ex-artigo 238º)

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Artigo 311º (ex-artigo 239º)

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados-Membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante.

Artigo 312º (ex-artigo 240º)

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 313º (ex-artigo 247º)

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 314º (ex-artigo 248º)

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos Arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

P. H. SPAAK

ADENAUER

PINEAU

Antonio SEGNI

BECH

J. LUNS

J. Ch. SNOY ET D'OPPUERS

HALLSTEIN

M. FAURE

Gaetano MARTINO

Lambert SCHAUS

J. LINTHORST HOMAN

(1) O Reino da Dinamarca, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tornaram-se posteriormente membros da Comunidade Europeia.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado

- A Gronelândia,

- A Nova Caledónia e dependências,

- a Polinésia Francesa,

- as terras austrais e antárcticas francesas,

- as ilhas Wallis e Futuna,

- Mayotte,

- São Pedro e Miquelon,

- Aruba,

- Antilhas Neerlandesas:

- Bonaire,

- Curaçao,

- Saba,

- Santo Eustáquio,

- São Martinho,

- Anguilha,

- as ilhas Caimans,

- as ilhas Malvinas-Falkland,

- Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul,

- Montserrat,

- Pitcairn,

- Santa Helena e dependências,

- O Território Antárctico britânico,

- O Território britânico do Oceano Índico,

- as ilhas Turcas e Caiques,

- as ilhas Virgens britânicas,

- As Bermudas.