11972B/PRO/03

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Protocolo n°. 3 respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man

Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0164


Protocolo n . 3 respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man

Artigo 1 .

1. A regulamentação comunitária em matéria aduaneira e em matéria de restrições quantitativas, designadamente a do Acto de Adesão, aplica-se às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man nas mesmas condições que ao Reino Unido. Em especial, os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente entre esses territórios e a Comunidade, na sua composição originária, e entre esses territórios e os novos Estados-membros serão progressivamente reduzidos, de acordo com o calendário previsto nos artigos 32 . e 36 . do Acto de Adesão. A pauta aduaneira comum e a pauta unificada CECA serão aplicáveis progressivamente de acordo com o calendário estabelecido nos artigos 39 . e 59 . do Acto de Adesão, e tendo em conta os artigos 109 ., 110 . e 119 . do mesmo Acto.

2. Em relação aos produtos agrícolas e aos produtos resultantes da sua transformação que sejam objecto de um regime de comércio especial, aplicar-se-ão, em relação a países terceiros, os direitos niveladores e outras medidas de importação estabelecidas na regulamentação comunitária e aplicáveis pelo Reino Unido.

Serão igualmente aplicáveis as disposições da regulamentação comunitária, designadamente as do Acto de Adesão, que sejam necessárias para permitir a livre circulação e o respeito das condições normais de concorrência nas trocas comerciais desses produtos.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as condições de aplicação a estes territórios das disposições referidas nos parágrafos anteriores.

Artigo 2 .

Os direitos de que beneficiam as pessoas das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man no Reino Unido não são prejudicados pelo Acto de Adesão. Estas pessoas não beneficiam, porém, das disposições comunitárias relativas à livre circulação de pessoas e de serviços.

Artigo 3 .

As disposições do Tratado CECA aplicáveis às pessoas ou empresas, na acepção do artigo 196 . deste Tratado, aplicam-se a essas ou empresas quando se estebeleçam nos territórios anteriormente referidos.

Artigo 4 .

As autoridades destes territórios aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares ou colectivas da Comunidade.

Artigo 5 .

Se, aquando da aplicação do regime definido no presente protocolo, surgirem dificuldades de uma ou de outra parte nas relações entre e Comunidade e esses territórios, a Comissão proporá ao Conselho, sem demora, as medidas de salvaguarda que considerar necessárias, especificando as respectivas condições e modalidades de aplicação.

O Conselho decidirá, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês.

Artigo 6 .

Para efeitos do disposto no presente Protocolo, considera-se como sendo das ilhas Anglo-Normandas ou da ilha de Man qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias que detenha essa cidadania em consequência de ele próprio, um dos seus pais ou um dos seus avós ter nascido, ter sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registro civil numa das ilhas em questão; todavia, essa pessoa não será considerada para este efeito como sendo destes territórios se ela própria, um dos seus pais ou um dos seus avós tiver nascido, sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil no Reino Unido. Essa pessoa também não será assim considerada se, em qualquer altura, tiver residido habitualmente no Reino Unido durante os cinco anos.

Serão comunicadas à Comissão as disposições administrativas necessárias à identificação das referidas pessoas.