02019R0816 — PT — 03.08.2021 — 002.001


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REGULAMENTO (UE) 2019/816 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726

(JO L 135 de 22.5.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2019/818 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019

  L 135

85

22.5.2019

►M2

REGULAMENTO (UE) 2021/1151 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021

  L 249

7

14.7.2021




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REGULAMENTO (UE) 2019/816 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece:

a) 

Um sistema que permite determinar o Estado-Membro ou Estados-Membros que possuem informações sobre condenações anteriores de nacionais de países terceiros (o «ECRIS-TCN»);

b) 

As condições em que o ECRIS-TCN deve ser utilizado pelas autoridades centrais para obterem informações sobre as condenações anteriores através do sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS), criado pela Decisão 2009/316/JAI, e as condições em que a Eurojust, a Europol e a EPPO devem utilizar o ECRIS-TCN;

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c) 

As condições em que o ECRIS-TCN contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ECRIS-TCN nas condições e para efeitos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), através do armazenamento dados de identificação, documentos de viagem e dados biométricos no CIR;

▼M2

e) 

As condições em que os dados incluídos no ECRIS-TCN podem ser utilizados pela unidade central ETIAS, criada no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), para apoiar o objetivo de contribuir para garantir um elevado nível de segurança mediante uma avaliação criteriosa dos riscos de segurança que os requerentes representam antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, de molde a determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais que permitam concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança.

▼M2

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao tratamento de informações sobre a identidade de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros, para determinar os Estados-Membros onde essas condenações foram proferidas. Com exceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), as disposições do presente regulamento aplicáveis aos nacionais de países terceiros aplicam-se igualmente aos cidadãos da União que também tenham a nacionalidade de um país terceiro e que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros.

O presente regulamento:

a) 

apoia o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituiria uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

b) 

apoia o objetivo de contribuir para um elevado nível de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240;

c) 

facilita e presta apoio na identificação correta das pessoas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/818.

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Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Condenação», qualquer decisão definitiva de um tribunal penal contra uma pessoa singular devido a uma infração penal, na medida em que a decisão conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação;

2) 

«Processo penal», a fase anterior ao julgamento, a fase do julgamento e a fase de execução da condenação;

3) 

«Registo criminal», o registo ou registos nacionais em que estão inscritas as condenações nos termos do direito nacional;

4) 

«Estado-Membro de condenação», o Estado-Membro em que é pronunciada uma condenação;

5) 

«Autoridade central», uma autoridade designada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2009/315/JAI;

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6) 

«Autoridades competentes», as autoridades centrais, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, as autoridades designadas VIS referidas no artigo 9.o-D e no artigo 22.o-B, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e a unidade central ETIAS, com competência para aceder ao ECRIS-TCN, e proceder à respetiva consulta, em conformidade com o presente regulamento;

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7) 

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, ou que seja um apátrida ou pessoa cuja nacionalidade seja desconhecida;

▼M1 —————

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9) 

«Software de interface», o software utilizado pelas autoridades competentes que lhes permite aceder ao sistema central através da infraestrutura de comunicação referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea d);

10) 

«Informações sobre a identidade», os dados alfanuméricos, os dados dactiloscópicos e as imagens faciais utilizadas para estabelecer a correspondência entre esses dados e uma pessoa singular;

11) 

«Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

12) 

«Dados dactiloscópicos», os dados relativos às impressões digitais planas e roladas de todos os dedos de uma pessoa;

13) 

«Imagem facial», a imagem digital do rosto de uma pessoa;

14) 

«Resposta positiva», a concordância ou concordâncias determinadas pela comparação entre as informações sobre a identidade registadas no sistema central e as informações sobre a identidade utilizadas numa pesquisa;

15) 

«Ponto de acesso central nacional», o ponto nacional de ligação à infraestrutura de comunicação referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea d);

16) 

«Aplicação de referência do ECRIS», o software desenvolvido pela Comissão e disponibilizado aos Estados-Membros para o intercâmbio de informações sobre registos criminais através do ECRIS.

17) 

«Autoridade nacional de controlo», uma autoridade pública independente criada por um Estado-Membro nos termos das regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados;

18) 

«Autoridades de controlo», a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo;

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19) 

«CIR», o repositório comum de dados de identificação criado pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818;

20) 

«Dados ECRIS-TCN», todos os dados armazenados no Sistema Central e no CIR em conformidade com o artigo 5.o;

21) 

«ESP», o portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o, n.o 1.o, Regulamento (UE) 2019/818.

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Artigo 4.o

Arquitetura técnica do ECRIS-TCN

1.  

O ECRIS-TCN é composto por:

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a) 

Um Sistema Central;

▼M1

a-a) 

O CIR;

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b) 

Um ponto de acesso central nacional em cada Estado-Membro;

c) 

Um software de interface que permite a conexão das autoridades competentes ao sistema central através do ponto de acesso central nacional e da infraestrutura de comunicação referida na alínea d);

d) 

Uma infraestrutura de comunicação entre o sistema central e os pontos de acesso central nacional;

▼M1

e) 

Uma infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas centrais do ESP.

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2.  
O sistema central é acolhido pela eu-LISA nas suas instalações técnicas.
3.  
O software de interface é integrado na aplicação de referência do ECRIS. Os Estados-Membros utilizam a aplicação de referência do ECRIS ou, na situação e nas condições descritas nos n.os 4 a 8, o software nacional de aplicação do ECRIS, para consultar o ECRIS-TCN e para enviar pedidos posteriores de informações sobre registos criminais.
4.  
Os Estados-Membros que utilizem o seu software nacional de aplicação do ECRIS são responsáveis por assegurar que este permita que as autoridades responsáveis pelo registo criminal nacional utilizem o ECRIS-TCN, com exceção do software de interface, em conformidade com o presente regulamento. Para esse efeito, antes da data da entrada em funcionamento do ECRIS-TCN e em conformidade com o artigo 35.o, n.o 4, esses Estados-Membros asseguram que o seu software nacional de aplicação do ECRIS funcione em conformidade com os protocolos e as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução a que se refere o artigo 10.o, e com quaisquer outros requisitos técnicos adicionais definidos pela eu-LISA nos temos do presente regulamento e baseados nesses atos de execução.
5.  
Enquanto não utilizarem a aplicação de referência do ECRIS, os Estados-Membros que utilizem o seu software nacional de aplicação do ECRIS garantem também, sem demora injustificada, que sejam aplicadas ao seu software nacional de aplicação do ECRIS eventuais adaptações técnicas subsequentes exigidas por qualquer alteração às especificações técnicas introduzida nos atos de execução a que se refere o artigo 10.o, ou a alterações a quaisquer outros requisitos técnicos adicionais definidos pela eu-LISA nos temos do presente regulamento e baseados nesses atos de execução.
6.  
Os Estados-Membros que utilizem o seu software nacional de aplicação do ECRIS suportam todas as despesas decorrentes da implementação, manutenção e desenvolvimento desse software e da sua interligação ao ECRIS-TCN, com exceção do software de interface.
7.  
Se um Estado-Membro que utilize o seu software nacional de aplicação do ECRIS não puder cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo, é obrigado a utilizar a aplicação de referência do ECRIS, incluindo o software de interface integrado para utilizar o ECRIS-TCN.
8.  
Tendo em conta a avaliação a realizar pela Comissão nos termos do artigo 36.o, n.o 10, alínea b), os Estados-Membros em causa fornecem à Comissão todas as informações necessárias.



CAPÍTULO II

Introdução e utilização de dados pelas autoridades centrais

Artigo 5.o

Introdução de dados no ECRIS-TCN

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1.  

A autoridade central do Estado-Membro de condenação deve criar um registo de dados no ECRIS-TCN, para cada nacional de um país terceiro condenado. O registo de dados deve incluir:

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a) 

No que respeita a dados alfanuméricos:

i) 

informações a incluir a menos que, em casos individuais, essas informações não sejam do conhecimento da autoridade central (informações obrigatórias):

— 
apelidos;
— 
nomes próprios;
— 
data de nascimento;
— 
local de nascimento (localidade e país);
— 
nacionalidade ou nacionalidades;
— 
sexo;
— 
nomes anteriores, se aplicável;
— 
o código do Estado-Membro de condenação,
ii) 

informações a incluir se tiverem sido inscritas no registo criminal (informações facultativas):

— 
filiação,
iii) 

informações a incluir se a autoridade central delas dispuser (informações adicionais):

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— 
número de identificação ou tipo e número dos documentos de identificação da pessoa, inclusivamente dos documentos de viagem, bem como a designação da entidade emissora;

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— 
pseudónimos ou alcunhas;
b) 

No que respeita a dados dactiloscópicos:

i) 

dados dactiloscópicos de nacionais de países terceiros que tenham sido recolhidos nos termos do direito nacional em processo penal;

ii) 

no mínimo, dados dactiloscópicos recolhidos com base em qualquer dos seguintes critérios:

— 
quando o nacional de país terceiro tiver sido condenado a uma pena de prisão de pelo menos seis meses;
ou
— 
quando o nacional de país terceiro tiver sido condenado por um crime punível nos termos do direito do Estado-Membro com pena de prisão máxima de pelo menos 12 meses;

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c) 

Uma referência assinalando, para efeitos dos Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) 2018/1240, que o nacional de país terceiro em causa foi condenado nos 25 anos anteriores pela prática de uma infração terrorista ou, nos 15 anos anteriores, de qualquer outra infração penal, conforme enunciada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se for punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos ao abrigo do direito nacional, incluindo o código do Estado-Membro de condenação.

▼M1

1-A.  
O CIR deve conter os dados referidos no n.o 1, alínea b), e os seguintes dados do n.o 1, alínea a): apelidos, nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, se disponível, o tipo e número dos documentos de viagem da pessoa em causa, bem como o nome da autoridade emissora. O CIR pode conter os dados referidos n.o 3. Os restantes dados do ECRIS-TCN devem ser conservados no Sistema Central.

▼B

2.  
Os dados dactiloscópicos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo devem ter especificações técnicas relativas à qualidade, resolução e tratamento de dados dactiloscópicos previstos no ato de execução a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b). O número de referência dos dados dactiloscópicos da pessoa objeto de condenação deve incluir o código do Estado-Membro de condenação.
3.  
O ficheiro pode igualmente incluir imagens faciais do nacional de país terceiro objeto de condenação quando a legislação do Estado-Membro de condenação permita a recolha e o armazenamento de imagens faciais de pessoas objeto de condenação.
4.  
O Estado-Membro de condenação cria o ficheiro automaticamente, se possível, e sem demora injustificada, após o averbamento da condenação no registo criminal.
5.  
Os Estados-Membros de condenação criam também ficheiros relativos às condenações proferidas antes da data da introdução dos dados em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, na medida em que dados relativos a pessoas objeto de condenação estejam armazenados nas suas bases de dados nacionais. Nesses casos, os dados dactiloscópicos apenas são inseridos se tiverem sido recolhidos em processo penal nos termos do direito nacional e se puder ser claramente determinada a sua concordância com outras informações sobre a identidade constantes dos registos criminais.
6.  
A fim de cumprir as obrigações previstas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), e no n.o 5, os Estados-Membros podem utilizar dados dactiloscópicos recolhidos para fins que não sejam o processo penal, se essa utilização for permitida nos termos do direito nacional.

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7.  

As referências e os códigos dos Estados-Membros de condenação, tal como referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, só serão acessíveis e pesquisáveis:

a) 

pelo Sistema Central do VIS, conforme estabelecido no artigo 2.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 767/2008, para efeitos de verificação nos termos do artigo 7.o-A do presente regulamento, em conjugação com o artigo 9.o-A, n.o 4, alínea e), ou com o artigo 22.o-B, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

b) 

pelo Sistema Central ETIAS, tal como definido pelo artigo 3.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) 2018/1240, para efeitos de verificação nos termos do artigo 7.o-B do presente regulamento, em conjugação com o artigo 20.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1240, se forem assinaladas respostas positivas após as verificações automáticas, nos termos do artigo 20.o, alínea c), subalínea ii), do artigo 24.o, n.o 6, e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do presente número, as referências e o código do Estado-Membro de condenação a que se refere o n.o 1, alínea c), não serão visíveis para nenhuma outra autoridade central que não a autoridade central do Estado-Membro de condenação que tenha criado o registo de dados assinalado com uma referência.

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Artigo 6.o

Imagens faciais

1.  
Até à entrada em vigor do ato delegado previsto no n.o 2, as imagens faciais podem ser utilizadas exclusivamente para confirmar a identidade do nacional de país terceiro que tenha sido identificado em resultado de uma pesquisa alfanumérica ou de uma pesquisa com recurso a dados dactiloscópicos.
2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.o que completem o presente regulamento no que respeita à utilização de imagens faciais para efeitos da identificação de cidadãos de países terceiros, a fim de identificar o Estado-Membro ou Estados-Membros que possuem informações sobre condenações anteriores no que respeita a essas pessoas quando se tornar tecnicamente possível. Antes de exercer esta competência delegada, a Comissão, tendo em conta a necessidade e a proporcionalidade, bem como a evolução técnica no domínio do software de reconhecimento facial, avalia a disponibilidade e o estado de desenvolvimento da tecnologia necessária.

Artigo 7.o

Utilização do ECRIS-TCN para determinar o Estado-Membro ou Estados-Membros que possuem informações sobre registos criminais

1.  

As autoridades centrais utilizam o ECRIS-TCN para determinar os Estados-Membros que possuem informações sobre os registos criminais de um nacional de país terceiro, de modo que obtenha informações sobre anteriores condenações através do ECRIS, caso sejam exigidas no Estado-Membro em causa informações sobre o registo criminal da referida pessoa para efeitos de processo penal contra ela instaurado ou para qualquer uma das seguintes finalidades, nos termos do direito nacional e se este assim o previr:

— 
verificação do registo criminal dessa pessoa, efetuada a seu pedido;
— 
credenciações de segurança;
— 
obtenção de licenças ou autorizações;
— 
verificações para efeitos de emprego;
— 
verificações para atividades de voluntariado que impliquem contactos diretos e regulares com crianças ou pessoas vulneráveis;
— 
procedimentos ligados a vistos, à aquisição de cidadania e à migração, incluindo os procedimentos de asilo; e
— 
verificações relacionadas com contratos públicos e concursos públicos.

No entanto, em casos específicos, para além dos casos em que o nacional de país terceiro peça à autoridade central informações sobre o seu próprio registo criminal, ou em que o pedido seja feito para obter informações sobre registos criminais nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2011/93/UE, a autoridade que requer as informações sobre os registos criminais pode determinar que essa utilização do ECRIS-TCN não é adequada.

2.  
Os Estados-Membros que decidam, nos termos do direito nacional e se este assim o previr, utilizar o ECRIS-TCN para eventuais finalidades diferentes das enunciadas no n.o 1, a fim de obter informações sobre condenações anteriores através do ECRIS, notificam a Comissão Europeia até à data da entrada em funcionamento referida no artigo 35.o, n.o 4, ou a qualquer momento subsequente, dessas outras finalidades e de eventuais alterações às mesmas. A Comissão publica tais notificações no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de 30 dias após a receção das notificações.
3.  
A Eurojust, a Europol e a EPPO estão habilitadas a consultar o ECRIS-TCN para identificar o Estado-Membro ou Estados-Membros que possuem informações sobre os registos criminais de um nacional de um país terceiro, em conformidade com os artigos 14.o a 18.o. Todavia não introduzem, retificam nem apagam nenhuns dados do ECRIS-TCN.
4.  
Para os efeitos referidos nos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes também podem consultar o ECRIS-TCN para verificar se, relativamente a um cidadão da União, algum Estado-Membro possui informações sobre os registos criminais relativos a essa pessoa enquanto nacional de um país terceiro.
5.  
Quando consultam o ECRIS-TCN, as autoridades competentes podem utilizar todos ou apenas alguns dos dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 1. O conjunto mínimo de dados que é exigido para consultar o sistema é especificado num ato de execução adotado nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea g).
6.  
As autoridades competentes também podem consultar o ECRIS-TCN utilizando imagens faciais, desde que esta funcionalidade tenha sido implementada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

▼M2

7.  

Em caso de resposta positiva, o Sistema Central ou o CIR transmite automaticamente à autoridade competente informações sobre os Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro, juntamente com os números de referência associados referidos no artigo 5.o, n.o 1, e qualquer dado de identidade conexo. Estas informações sobre a identificação são utilizadas exclusivamente para efeitos de verificação da identidade do nacional de país terceiro em causa. O resultado das consultas no Sistema Central só é utilizado para:

a) 

apresentar um pedido nos termos do artigo 6.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI;

b) 

apresentar um pedido, tal como referido no artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento;

c) 

apoiar o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituiria uma ameaça à ordem pública ou à segurança interna, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2008; ou

d) 

apoiar o objetivo do ETIAS de contribuir para garantir um elevado nível de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240.

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8.  
Em caso de resposta negativa, o sistema central informa automaticamente deste facto a autoridade competente.

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Artigo 7.o-B

Utilização do ECRIS-TCN para verificações ETIAS

1.  
Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1240, a unidade central ETIAS tem o direito de aceder e de consultar os dados ECRIS-TCN. Todavia, a unidade central ETIAS tem o direito de aceder, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento, apenas aos registos de dados que tenham sido assinalados com uma referência nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento.

Os dados referidos no primeiro parágrafo só são utilizados para efeitos de verificação:

a) 

pela unidade central ETIAS, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2018/1240; ou

b) 

pelas unidades nacionais ETIAS, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, para efeitos de consulta dos registos criminais nacionais; os registos criminais nacionais são consultados antes da avaliação e da decisão a que se refere o artigo 26.o desse regulamento e, sempre que aplicável, antes das avaliações e dos pareceres nos termos do artigo 28.o desse regulamento.

2.  
O CIR está ligado ao ESP para permitir as verificações automáticas, nos termos do artigo 20.o, alínea c), subalínea ii), do artigo 24.o, n.o 6, e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240.
3.  
Sem prejuízo do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1240, as verificações automáticas, nos termos do artigo 20.o, alínea c), subalínea ii), do artigo 24.o, n.o 6, e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento devem permitir as verificações subsequentes previstas nos artigos 22.o e 26.o desse regulamento.

Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para comparar os dados no ETIAS com os dados do ECRIS-TCN assinalados com uma referência, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento e do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240, utilizando os dados enunciados na tabela de correspondência do anexo II do presente regulamento.

▼B



CAPÍTULO III

Conservação e alteração dos dados

Artigo 8.o

Período de conservação dos dados armazenados

▼M1

1.  
Cada ficheiro é armazenado no Sistema Central e no CIR enquanto os dados relativos à ou às condenações da pessoa em causa constarem do registo criminal.
2.  
Após o termo do período de conservação referido no n.o 1, a autoridade central do Estado-Membro de condenação deve apagar, sem demora injustificada, o ficheiro do Sistema Central e do CIR, incluindo quaisquer dados de impressões digitais ou imagens faciais. O apagamento é feito automaticamente, quando tal for possível, e em qualquer caso, o mais tardar um mês após o fim do período de conservação.

▼M2

3.  
As referências referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), são automaticamente apagadas após o termo do período de conservação a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou 25 anos após a criação da referência no caso de condenações relacionadas com infrações terroristas, ou 15 anos após a criação da referência, no que diz respeito a condenações relacionadas com outras infrações penais, consoante o que ocorrer primeiro.

▼B

Artigo 9.o

Alteração e apagamento de dados

1.  
Os Estados-Membros podem alterar ou apagar os dados que tenham introduzido no sistema ►M1  sistema central e no CIR ◄ .
2.  
Qualquer alteração das informações constantes dos registos criminais que tenha levado à criação de um ficheiro em conformidade com o artigo 5.o deve incluir uma alteração idêntica, efetuada sem demora injustificada, pelo Estado-Membro de condenação, das informações conservadas no ficheiro em causa no ►M1  sistema central e no CIR ◄ .
3.  

Se um Estado-Membro de condenação tiver razões para crer que os dados que registou no ►M1  sistema central e no CIR ◄ estão incorretos ou que o seu tratamento no ►M1  sistema central e no CIR ◄ é contrário ao presente regulamento:

a) 

Aciona imediatamente o procedimento de verificação da exatidão dos dados em causa ou a legalidade do seu tratamento, conforme adequado;

b) 

Se necessário, procede sem demora injustificada à sua retificação ou apagamento do ►M1  sistema central e no CIR ◄ .

4.  
Se um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de condenação que introduziu os dados tiver motivos para crer que os dados registados no ►M1  sistema central e no CIR ◄ estão incorretos ou que o seu tratamento no ►M1  sistema central e no CIR ◄ é contrário ao presente regulamento, contacta sem demora injustificada a autoridade central do Estado-Membro de condenação.

O Estado-Membro de condenação:

a) 

Aciona imediatamente o procedimento de verificação da exatidão dos dados em causa ou da legalidade do seu tratamento, conforme adequado;

b) 

Se necessário, retifica os dados ou apaga-os do ►M1  sistema central e no CIR ◄ sem demora injustificada;

c) 

Informa sem demora injustificada o outro Estado-Membro de que os dados foram retificados ou apagados ou das razões pelas quais os dados não foram retificados nem apagados.



CAPÍTULO IV

Desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades

Artigo 10.o

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.  

A Comissão adota o mais rapidamente possível os atos de execução necessários ao desenvolvimento técnico e à execução técnica do ECRIS-TCN e, em especial, os atos sobre:

a) 

As especificações técnicas para o tratamento dos dados alfanuméricos;

b) 

As especificações técnicas para a qualidade, resolução e tratamento dos dados datiloscópicos;

c) 

As especificações técnicas do software de interface;

d) 

As especificações técnicas para a qualidade, resolução e tratamento das imagens faciais para efeitos do artigo 6.o e nas condições nele previstas;

e) 

A qualidade dos dados, incluindo um mecanismo e procedimentos de controlo da qualidade dos dados;

f) 

A introdução de dados, em conformidade com o artigo 5.o;

g) 

O acesso e a consulta ao ECRIS-TCN, em conformidade com o artigo 7.o;

h) 

A alteração e o apagamento de dados, em conformidade com os artigos 8.o e 9.o;

i) 

A conservação de registos e o acesso aos mesmos, em conformidade com o artigo 31.o;

▼M1 —————

▼B

k) 

A disponibilização de estatísticas, em conformidade com o artigo 32.o;

l) 

Os requisitos de funcionamento e de disponibilidade do ECRIS-TCN, incluindo as especificações e requisitos mínimos para o desempenho biométrico do ECRIS-TCN, particularmente no que se refere às taxas exigidas de identificação de falsos positivos e de identificação de falsos negativos.

2.  
Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Desenvolvimento e gestão operacional do ECRIS-TCN

1.  
A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do ECRIS-TCN, de acordo com o princípio da proteção de dados, desde a conceção e por defeito. Além disso, a eu-LISA é responsável pela gestão operacional do ECRIS-TCN. O desenvolvimento consiste na elaboração e implementação das especificações técnicas, na realização de testes e na coordenação global do projeto.
2.  
A eu-LISA é igualmente responsável pela continuação do desenvolvimento e da manutenção da aplicação de referência do ECRIS.
3.  
A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do ECRIS-TCN, incluindo as suas especificações técnicas e a sua evolução em relação ao sistema central, ao ponto de acesso central nacional, e ao software de interface. Essa conceção é adotada pelo seu Conselho de Administração, sob condição de parecer favorável da Comissão.
4.  
A eu-LISA desenvolve e executa o ECRIS-TCN o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente regulamento e após a adoção, pela Comissão, dos atos de execução previstos no artigo 10.o.
5.  
Previamente à fase de conceção e de desenvolvimento do ECRIS-TCN, o Conselho de Administração da eu-LISA cria um Comité de Gestão do Programa composto por dez membros.

O Comité de Gestão do Programa é composto por oito membros nomeados pelo Conselho de Administração, pelo presidente do Grupo Consultivo referido no artigo 39.o, e por um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração só são eleitos de entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, nos termos do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o sistema ECRIS e que participem no ECRIS-TCN. O Conselho de Administração assegura que os membros que designa para o Comité de Gestão do Programa disponham da experiência e dos conhecimentos necessários em matéria de desenvolvimento e de gestão de sistemas informáticos utilizados pelas autoridades judiciárias e as autoridades que gerem os registos criminais.

A eu-LISA participa nos trabalhos do Comité de Gestão do Programa. Para o efeito, os representantes da eu-LISA participam nas reuniões do Comité de Gestão do Programa, a fim de apresentar relatórios sobre os trabalhos relativos à conceção e ao desenvolvimento do ECRIS-TCN e sobre quaisquer outros trabalhos e atividades conexas.

O Comité de Gestão do Programa reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses, ou com maior frequência, se necessário. O Comité de Gestão do Programa garante a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento do ECRIS-TCN e assegura a coerência entre o projeto ECRIS-TCN central e os projetos ECRIS nacionais e com o software nacional de aplicação. O Comité de Gestão do Programa apresenta regularmente e, se possível mensalmente, por escrito, ao Conselho de Administração da eu-LISA relatórios sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não tem poder de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração.

6.  

O Comité de Gestão do Programa estabelece o seu regulamento interno, que inclui, em particular, regras sobre:

a) 

O exercício da presidência;

b) 

Os locais de reunião;

c) 

A preparação das reuniões;

d) 

A admissão de peritos nas reuniões;

e) 

Os planos de comunicação que assegurem a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração.

7.  
A presidência do Comité de Gestão do Programa é exercida por um Estado-Membro que esteja plenamente vinculado, nos termos do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o ECRIS e pelos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA.
8.  
Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Comité de Gestão do Programa são suportadas pela eu-LISA, aplicando-se o artigo 10.o do regulamento interno da eu-LISA mutatis mutandis. O secretariado do Comité de Gestão do Programa é assegurado pela eu-LISA.
9.  
Durante a fase de conceção e de desenvolvimento, o Grupo Consultivo referido no artigo 39.o é composto por gestores de projeto nacionais do ECRIS-TCN e presidido pela eu-LISA. Durante a fase de conceção e de desenvolvimento, o grupo reúne-se regularmente, se possível pelo menos uma vez por mês, até à entrada em funcionamento do ECRIS-TCN. O grupo apresenta um relatório após cada reunião do Comité de Gestão do Programa. O grupo fornece ainda os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Comité de Gestão do Programa e assegura o acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.
10.  
A fim de assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados armazenados no ECRIS-TCN a todo o tempo, a eu-LISA prevê, em cooperação com os Estados-Membros, as medidas técnicas e organizativas adequadas, tendo em conta o estado da arte, os custos de execução e os riscos colocados pelo tratamento.
11.  

A eu-LISA é igualmente responsável pelas funções seguintes relacionadas com a infraestrutura de comunicação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d):

a) 

Supervisão;

b) 

Segurança;

c) 

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor da infraestrutura de comunicação.

12.  

A Comissão é responsável por todas as outras funções relacionadas com a infraestrutura de comunicação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), em especial:

a) 

As relativas à execução do orçamento;

b) 

Aquisição e renovação;

c) 

Questões contratuais.

13.  
A eu-LISA desenvolve e mantém um mecanismo e procedimentos de controlo da qualidade dos dados no ECRIS-TCN, apresentando relatórios periódicos aos Estados-Membros. A eu-LISA apresenta periodicamente à Comissão relatórios sobre os problemas encontrados e os Estados-Membros afetados.
14.  
A gestão operacional do ECRIS-TCN engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir o funcionamento do ECRIS-TCN com um nível satisfatório de acordo com as especificações técnicas.
15.  
A eu-LISA realiza tarefas relacionadas com a prestação de formação sobre a utilização técnica do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS.
16.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho ( 3 ), a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outros deveres de confidencialidade equivalentes, a todos os elementos do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados registados no sistema central. Tal dever continua a aplicar-se depois de esses elementos do pessoal cessarem funções ou após a cessação da sua relação contratual ou atividade.

Artigo 12.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.  

Cada Estado-Membro é responsável:

a) 

Por assegurar uma ligação segura entre as suas bases nacionais de dados dos registos criminais e de dados dactiloscópicos e o respetivo ponto de acesso central nacional;

b) 

Pelo desenvolvimento, funcionamento e manutenção da ligação a que se refere a alínea a);

c) 

Por assegurar a ligação entre os respetivos sistemas nacionais e a aplicação de referência do ECRIS;

d) 

Pela gestão e pelas modalidades de acesso ao ECRIS-TCN pelo pessoal devidamente autorizado das autoridades centrais, em conformidade com o presente regulamento, bem como pela criação e atualização regular de uma lista desse pessoal e os perfis referidos no artigo 19.o, n.o 3, alínea g).

2.  
Cada Estado-Membro presta ao pessoal das suas autoridades centrais que tenham direito de acesso ao ECRIS-TCN a formação adequada, em especial sobre segurança de dados, normas de proteção de dados e direitos fundamentais aplicáveis, antes de autorizar que procedam ao tratamento dos dados armazenados no ►M1  sistema central e no CIR ◄ .

Artigo 13.o

Responsabilidade pela utilização dos dados

1.  

Em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados, cada Estado-Membro assegura que os dados registados no ECRIS-TCN sejam tratados de forma lícita e, em especial, que:

a) 

Apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados para efeitos de desempenho das suas funções;

b) 

Os dados sejam recolhidos de forma lícita no pleno respeito pela dignidade e dos direitos fundamentais do nacional de país terceiro;

c) 

Os dados sejam introduzidos de forma lícita no ECRIS-TCN;

d) 

Os dados sejam exatos e atualizados aquando da sua introdução no ECRIS-TCN.

2.  
A eu-LISA assegura que o ECRIS-TCN seja gerido em conformidade com o presente regulamento, com o ato delegado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, e com os atos de execução a que se refere o artigo 10.o, bem como em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725. A eu-LISA toma, em especial, as medidas necessárias para garantir a segurança do ►M1  sistema central e do CIR ◄ e da infraestrutura de comunicação a que se refere o artigo 4.o, n. 1, alínea d), sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro.
3.  
A eu-LISA informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o mais rapidamente possível, das medidas que adotar em aplicação do n.o 2 com vista à entrada em funcionamento do ECRIS-TCN.
4.  
A Comissão coloca as informações referidas no n.o 3 à disposição dos Estados-Membros e do público, através de um sítio Web regularmente atualizado.

Artigo 14.o

Acesso da Eurojust, da Europol e da EPPO

1.  
A Eurojust tem acesso direto ao ECRIS-TCN para efeitos da aplicação do artigo 17.o, bem como do exercício das suas atribuições, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a determinar os Estados-Membros que possuem informações sobre condenações anteriores de nacionais de países terceiros.
2.  
A Europol tem acesso direto ao ECRIS-TCN para efeitos do exercício das suas atribuições legais, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a e) e h), do Regulamento (UE) 2016/794, com vista a determinar os Estados-Membros que possuem informações sobre condenações anteriores de nacionais de países terceiros.
3.  
A EPPO tem acesso direto ao ECRIS-TCN para efeitos do exercício das suas atribuições, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1939, com vista a determinar os Estados-Membros que possuem informações sobre condenações anteriores de nacionais de países terceiros.
4.  
Na sequência de uma resposta positiva que indique os Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal de um nacional de país terceiro, a Eurojust, a Europol e a EPPO podem contactar as autoridades nacionais desses Estados-Membros para solicitar as informações do registo criminal do modo previsto nos seus respetivos atos de instituição.

Artigo 15.o

Acesso do pessoal autorizado da Eurojust, da Europol e da EPPO

A Eurojust, a Europol e a EPPO são responsáveis pela gestão e pelas modalidades de acesso ao ECRIS-TCN pelo pessoal devidamente autorizado, em conformidade com o presente regulamento, e ela criação e atualização regular de uma lista do referido pessoal e dos respetivos perfis.

Artigo 16.o

Responsabilidades da Eurojust, da Europol e da EPPO

A Eurojust, a Europol e a EPPO devem:

a) 

Estabelecer os meios técnicos que permitam a ligação ao ECRIS-TCN, sendo responsáveis pela manutenção da ligação;

b) 

Prestar formação adequada abrangendo, em particular, a segurança de dados, as regras de proteção de dados e os direitos fundamentais aplicáveis aos elementos do seu pessoal com direito de acesso ao ECRIS-TCN antes de autorizar que procedam ao tratamento dos dados armazenados no sistema central;

c) 

Assegurar que os dados pessoais tratados pelo referido pessoal ao abrigo do presente regulamento sejam protegidos em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 17.o

Ponto de contacto para os países terceiros e as organizações internacionais

1.  
Os países terceiros e as organizações internacionais podem, para efeitos de processo penal, dirigir à Eurojust os pedidos de informações relativas aos Estados-Membros, se algum houver, que possuam informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros. Para o efeito, devem utilizar o formulário normalizado constante do anexo ao presente regulamento.
2.  
Sempre que receba um pedido nos termos do n.o 1, a Eurojust utiliza o ECRIS-TCN para identificar os Estados-Membros, se algum houver, que possuam informações sobre o nacional de país terceiro em causa.
3.  
Se a resposta for positiva, a Eurojust deve indagar junto dos Estados-Membros que possuem informações sobre os registos criminais do nacional de país terceiro em causa se consentem que a Eurojust informe o país terceiro ou a organização internacional de qual o Estado-Membro em causa. Se esse Estado-Membro der o seu consentimento, a Eurojust informa o país terceiro ou a organização internacional de qual é esse Estado-Membro, e informa o país terceiro ou a organização internacional da forma como pode solicitar extratos do registo criminal junto desse Estado-Membro em conformidade com os procedimentos aplicáveis.
4.  
Nos casos em que a resposta seja negativa, ou sempre que a Eurojust não possa fornecer uma resposta em conformidade com o n.o 3 aos pedidos apresentados nos termos do presente artigo, informa o país terceiro ou a organização internacional em causa de que concluiu o procedimento, sem de modo nenhum indicar se algum dos Estados-Membros possui ou não informações sobre o registo criminal da pessoa em causa.

Artigo 18.o

Prestação de informações a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas

Nem a Eurojust, nem a Europol, nem a EPPO, nem qualquer autoridade central podem transferir ou disponibilizar a um país terceiro, organização internacional ou entidade privada, as informações obtidas a partir do ECRIS-TCN sobre um nacional de país terceiro. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 17.o, n.o 3.

Artigo 19.o

Segurança dos dados

1.  
A eu-LISA toma as medidas necessárias para garantir a segurança do ECRIS-TCN, sem prejuízo das responsabilidades que incumbem a cada Estado-Membro, tendo em conta as medidas de segurança especificadas no n.o 3.
2.  
No que diz respeito ao funcionamento do ECRIS-TCN, a eu-LISA adota as medidas necessárias para alcançar os objetivos mencionados no n.o 3, incluindo a adoção de um plano de segurança e de um plano de retoma de atividades e de recuperação na sequência de catástrofes, e para assegurar que os sistemas instalados possam ser reestabelecidos em caso de interrupção.
3.  

Os Estados-Membros garantem a segurança dos dados antes e durante a sua transmissão ao ponto de acesso central nacional. Em especial, cada Estado-Membro deve:

a) 

Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção da infraestrutura;

b) 

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são realizadas as operações que incumbem ao Estado-Membro para fins do ECRIS-TCN;

c) 

Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;

d) 

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados;

e) 

Impedir o tratamento não autorizado de dados contidos no ECRIS-TCN e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no ECRIS-TCN;

f) 

Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao ECRIS-TCN tenham acesso aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso unicamente através de nomes de utilizador individuais e de modos de acesso confidenciais;

g) 

Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao ECRIS-TCN criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a aceder, retificar, apagar, consultar e pesquisar dados, e que disponibilizem sem demora injustificada esses perfis às autoridades nacionais de controlo, a pedido destas;

h) 

Assegurar a possibilidade de verificar e determinar as entidades, serviços e agências da União às quais podem ser transmitidos os dados pessoais através de equipamentos de comunicação de dados;

i) 

Assegurar a possibilidade de verificar e determinar que tipos de dados foram tratados no ECRIS-TCN, em que momento, por quem e com que finalidade;

j) 

Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão de e para o ECRIS-TCN, ou durante o transporte dos suportes de dados, em especial através de técnicas de cifragem adequadas;

k) 

Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adota as medidas organizativas necessárias relacionadas com o autocontrolo e a supervisão, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.

4.  
A eu-LISA e os Estados-Membros cooperam para garantir uma abordagem coerente da segurança dos dados, com base num processo de gestão dos riscos de segurança que englobe todo o ECRIS-TCN.

Artigo 20.o

Responsabilidade

1.  

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido um dano patrimonial ou não-patrimonial em razão de um tratamento ilícito ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado:

a) 

Pelo Estado-Membro responsável por esse dano; ou

b) 

Pela eu-LISA, quando esta não tiver cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no Regulamento (UE) 2018/1725.

O Estado-Membro responsável pelo dano sofrido ou a eu-LISA, respetivamente, são total ou parcialmente exonerados dessa responsabilidade se provarem que o facto que deu origem ao dano não lhes é imputável.

2.  
Se o incumprimento, por parte de um Estado-Membro, da Eurojust, da Europol ou da EPPO, das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento causar danos ao ECRIS-TCN, esse Estado-Membro, a Eurojust, a Europol ou a EPPO, respetivamente, são considerados responsáveis pelos danos na medida em que a eu-LISA ou outro Estado-Membro participante no ECRIS-TCN não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.
3.  
Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regulados pelo direito do Estado-Membro requerido. Os pedidos de indemnização à eu-LISA, à Eurojust, à Europol ou à EPPO pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regulados pelos respetivos atos de instituição.

Artigo 21.o

Autocontrolo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade central tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com as autoridades de controlo.

Artigo 22.o

Sanções

Em conformidade com o direito nacional ou da União, qualquer utilização abusiva dos dados introduzidos no ECRIS-TCN é passível de sanções ou de medidas disciplinares efetivas, proporcionadas e dissuasivas.



CAPÍTULO V

Direitos e fiscalização em matéria de proteção de dados

Artigo 23.o

Responsável pelo tratamento de dados e subcontratante

1.  
Cada autoridade central é considerada responsável, em conformidade com as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados, pelo tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro dessa autoridade central ao abrigo do presente regulamento.
2.  
A eu-LISA é considerada subcontratante, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito aos dados pessoais introduzidos no ►M1  sistema central e no CIR ◄ pelos Estados-Membros.

Artigo 24.o

Finalidade do tratamento de dados pessoais

▼M2

1.  

Os dados inseridos no Sistema Central e no CIR só são tratados para efeitos de:

a) 

identificação dos Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal de nacionais de países terceiros;

b) 

apoio ao objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituirá uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2008; ou

c) 

apoio ao objetivo do ETIAS de contribuir para garantir um elevado nível de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240;

Os dados inseridos no CIR devem também ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/818 para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas inscritas no ECRIS-TCN, em conformidade com o presente regulamento.

▼B

2.  
Com exceção do pessoal devidamente autorizado da Eurojust, da Europol e da EPPO que tem acesso ao ECRIS-TCN para efeitos do presente regulamento, o acesso ao ECRIS-TCN está exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades centrais. O acesso é limitado na medida necessária à execução de funções conformes com a finalidade a que se refere o n.o 1, e ao que é necessário e proporcional aos objetivos pretendidos.

▼M1

3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o acesso para fins de consulta dos dados armazenados no CIR deve ser também reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e ao pessoal devidamente autorizado das agências da União que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2019/818. Esse acesso deve ser limitado na medida do necessário à execução das suas funções, em conformidade com as finalidades e proporcionado aos objetivos pretendidos.

▼B

Artigo 25.o

Direito de acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento

1.  
Os pedidos de nacionais de países terceiros relativos aos direitos de acesso a dados pessoais, à retificação, ao apagamento e à limitação do tratamento de dados pessoais, que estão previstos nas regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados, podem ser dirigidos à autoridade central de qualquer Estado-Membro.
2.  

Se for apresentado um pedido a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de condenação, o Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido reencaminha-o para o Estado-Membro de condenação sem demora injustificada, e, em qualquer caso, no prazo de dez dias a contar da receção do pedido. Ao receber o pedido, o Estado-Membro de condenação deve:

a) 

Iniciar imediatamente um procedimento de verificação da exatidão dos dados em causa ou da licitude do seu tratamento no ECRIS-TCN; e

b) 

Responder sem demora injustificada ao Estado-Membro que tiver reencaminhado o pedido.

3.  
Se os dados registados no ECRIS-TCN forem inexatos ou tiverem sido tratados de forma ilícita, o Estado-Membro de condenação procede à sua retificação ou apagamento, em conformidade com o artigo 9.o. O Estado-Membro de condenação ou, se aplicável, o Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido, confirma por escrito e sem demora injustificada à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao apagamento de tais dados. O Estado-Membro de condenação comunica também sem demora injustificada a qualquer outro Estado-Membro que tenha sido destinatário das informações sobre condenações obtidas na sequência de uma consulta ao ECRIS-TCN quais as medidas que foram tomadas.
4.  
Se o Estado-Membro de condenação não considerar que os dados registados no sistema ECRIS-TCN são inexatos ou foram tratados de forma ilícita, adota uma decisão administrativa ou judicial, explicando por escrito à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a retificar ou a apagar tais dados. Se for adequado, tais casos podem ser comunicados à autoridade nacional de supervisão.
5.  
O Estado-Membro que tiver adotado a decisão nos termos do n.o 4 faculta igualmente à pessoa em causa informações sobre as medidas que esta pode tomar caso não considere aceitável a explicação dada nos termos do n.o 4. Tais informações incluem a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, bem como a eventual assistência de que pode beneficiar por parte das autoridades nacionais de controlo, em conformidade com o direito nacional desse Estado-Membro.
6.  
Qualquer pedido apresentado nos termos do n.o 1 deve incluir as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações são utilizadas exclusivamente para efeitos do exercício dos direitos referidos no n.o 1, após o que serão imediatamente apagadas.
7.  
Se o n.o 2 for aplicável, a autoridade central a quem o pedido foi dirigido conserva um registo escrito de que esse pedido foi feito, acerca da forma como ele foi tratado e com indicação da autoridade para a qual foi reencaminhado. A pedido da autoridade nacional de controlo, a autoridade central disponibiliza esse registo sem demora a essa autoridade nacional de controlo. A autoridade central e a autoridade nacional de controlo suprimem tais registos após três anos a contar da sua criação.

Artigo 26.o

Cooperação com vista a garantir os direitos em matéria de proteção de dados

1.  
As autoridades centrais cooperam entre si, a fim de assegurar o respeito pelos direitos estabelecidos no artigo 25.o.
2.  
Em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo presta, a pedido do interessado, informações sobre o modo de exercer o seu direito a obter a retificação ou o apagamento dos dados que lhe digam respeito, em conformidade com as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados.
3.  
Para efeitos do presente artigo, a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados e a autoridade nacional de controlo dos Estados-Membros à qual o pedido foi apresentado cooperam entre si.

Artigo 27.o

Vias de recurso

Qualquer pessoa tem o direito de apresentar queixa e o direito de recurso no Estado-Membro de condenação que lhe tiver recusado o direito de acesso, de retificação ou de apagamento dos dados que lhe digam respeito, referido no artigo 25.o, em conformidade com o direito nacional ou da União.

Artigo 28.o

Supervisão pelas autoridades nacionais de controlo

1.  
Cada Estado-Membro assegura que as autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos das regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados, supervisionam a licitude do tratamento dos dados pessoais a que se referem os artigos 5.o e 6.o, pelo Estado-Membro em causa, incluindo a sua transmissão ao ECRIS-TCN e a partir do mesmo.
2.  
A autoridade nacional de controlo assegura que seja efetuada, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados nos registos criminais e nas bases de dados dactiloscópicos nacionais relacionadas com o intercâmbio de dados entre esses sistemas e o ECRIS-TCN, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis a contar da entrada em funcionamento do ECRIS-TCN.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais de controlo dispõem dos meios necessários para desempenhar as funções que lhe são confiadas nos termos do presente regulamento.
4.  
Cada Estado-Membro presta todas as informações solicitadas pelas suas autoridades nacionais de controlo e, em especial, informa-as das atividades desenvolvidas em conformidade com os artigos 12.o, 13.o e 19.o. Cada Estado-Membro faculta às suas autoridades nacionais de controlo o acesso aos respetivos registos mencionados no artigo 25.o, n.o 7, e no artigo 31.o, n.o 6, bem como o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações relacionadas com o ECRIS-TCN.

Artigo 29.o

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.  
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve velar por que as atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela eu-LISA no âmbito do ECRIS-TCN sejam realizadas em conformidade com o presente regulamento.
2.  
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que, no mínimo de três em três anos, é efetuada uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela eu-LISA, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório dessa auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à eu-LISA e às autoridades de supervisão. A eu-LISA tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.
3.  
A eu-LISA deve fornecer as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, conceder-lhe o acesso a todos os documentos e aos registos referidos no artigo 31.o e permitir-lhe o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 30.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

A supervisão coordenada do ECRIS-TCN é assegurada em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 31.o

Conservação de registos

1.  
A eu-LISA e as autoridades competentes asseguram, em conformidade com as respetivas responsabilidades, que todas as operações de tratamento de dados no ECRIS-TCN sejam registadas nos termos do n.o 2 para fins de verificação da admissibilidade do pedido, de controlo da integridade e da segurança, e da licitude do tratamento dos dados, bem como para fins de autocontrolo.
2.  

O registo deve indicar:

a) 

A finalidade do pedido de acesso aos dados do ECRIS-TCN;

b) 

Os dados transmitidos, como referido no artigo 5.o;

c) 

A referência do ficheiro nacional;

d) 

A data e a hora exata da operação;

e) 

Os dados utilizados para a consulta;

f) 

Os dados de identificação do funcionário que efetuou a consulta.

3.  
O registo das consultas e dos resultados deve permitir determinar o motivo de tais operações.
4.  
Os registos só podem ser utilizados para controlar a licitude do tratamento de dados e assegurar a integridade e a segurança destes últimos. Só os registos que contenham dados de caráter não pessoal podem ser utilizados para o controlo e avaliação previstos no artigo 36.o. Os referidos registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados no termo de um período de três anos, se já não forem necessários para procedimentos de controlo entretanto iniciados.
5.  
A eu-LISA disponibiliza sem demora injustificada às autoridades centrais, a pedido destas, os registos das suas operações de tratamento.
6.  
As autoridades nacionais de controlo responsáveis pela verificação da admissibilidade do pedido e pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos mesmos, têm acesso aos registos, a seu pedido, para efeitos do exercício das suas funções. As autoridades centrais disponibilizam sem demora injustificada às autoridades nacionais de controlo competentes, a pedido destas, os registos das suas operações de tratamento.

▼M2

Artigo 31.o-B

Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o ETIAS

No caso das consultas referidas no artigo 7.o-B do presente regulamento, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados do ECRIS-TCN realizada no CIR e no ETIAS, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

▼B



CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.o

Utilização de dados para a elaboração de relatórios e estatísticas

1.  
O pessoal devidamente autorizado da eu-LISA, das autoridades competentes e da Comissão apenas têm acesso aos dados tratados no âmbito do ECRIS-TCN para fins de elaboração de relatórios e estatísticas, sem permitir uma identificação individual.

▼M1

2.  
Para os efeitos do n.o 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/818.

▼B

3.  
Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o funcionamento do ECRIS-TCN, referidos no artigo 36.o, bem como a aplicação de referência do ECRIS, devem incluir a possibilidade de elaborar regularmente estatísticas para fins de acompanhamento.

▼M2

A eu-LISA deve apresentar todos os meses à Comissão estatísticas sobre o registo, armazenamento e intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais através do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS, incluindo estatísticas sobre os registos de dados assinalados com uma referência tal como referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c). A eu-LISA deve assegurar que não seja possível identificar indivíduos com base nessas estatísticas. A pedido da Comissão, a eu-LISA deve facultar-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento.

▼B

4.  
Os Estados-Membros devem facultar à eu-LISA as estatísticas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente artigo. Devem facultar à Comissão estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros objeto de condenação e o número de condenações de nacionais de países terceiros no seu território.

Artigo 33.o

Custos

1.  
Os custos decorrentes da criação e do funcionamento do ►M1  sistema central e no CIR ◄ , da infraestrutura de comunicação referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do software de interface e da aplicação de referência do ECRIS são suportados pelo orçamento geral da União.
2.  
Os custos de ligação da Eurojust, da Europol e da EPPO ao ECRIS-TCN ficam a cargo dos respetivos orçamentos.
3.  
Outros custos ficam a cargo dos Estados-Membros, em especial os custos decorrentes da ligação dos registos criminais nacionais existentes, das bases de dados dactiloscópicos e das autoridades centrais ao ECRIS-TCN, bem como os custos decorrentes do acolhimento da aplicação de referência do ECRIS.

Artigo 34.o

Notificações

1.  
Cada Estado-Membro notifica a eu-LISA quanto à respetiva autoridade central ou autoridades centrais que têm acesso para introduzir, retificar, apagar, consultar ou pesquisar dados, bem como qualquer alteração a este respeito.
2.  
A eu-LISA assegura a publicação da lista das autoridades centrais notificadas pelos Estados-Membros, tanto no Jornal Oficial da União Europeia como no seu sítio Web. Quando seja notificada da mudança de uma autoridade central de um Estado-Membro, a eu-LISA atualiza essa lista sem demora injustificada.

Artigo 35.o

Introdução de dados e entrada em funcionamento

1.  

A Comissão determina a data a partir da qual os Estados-Membros introduzem os dados referidos no artigo 5.o no ECRIS-TCN assim que considerar que estão reunidas as seguintes condições:

a) 

Tiverem sido adotados os atos de execução pertinentes previstos no artigo 10.o;

b) 

Os Estados-Membros tiverem validado as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir os dados referidos no artigo 5.o ao ECRIS-TCN e procedido à sua comunicação à Comissão;

c) 

A eu-LISA tiver realizado um teste global do ECRIS-TCN, em cooperação com os Estados-Membros, utilizando dados de teste anónimos.

2.  
Quando a Comissão tiver fixado a data de início da introdução de dados nos termos do n.o 1, informa disso os Estados-Membros. Num prazo de dois meses a contar da referida data, os Estados-Membros introduzem no ECRIS-TCN os dados referidos no artigo 5.o, tendo em conta o artigo 41.o, n.o 2.
3.  
Após o fim do prazo referido no n.o 2, a eu-LISA realiza um teste final do ECRIS-TCN, em cooperação com os Estados-Membros.
4.  
Quando o teste referido no n.o 3 tiver sido concluído com resultados positivos e a eu-LISA considerar que o ECRIS-TCN está pronto para entrar em funcionamento, notifica a Comissão. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do teste e decide em que data o ECRIS-TCN entra em funcionamento.
5.  
A decisão da Comissão sobre a data de entrada em funcionamento do ECRIS-TCN referida no n.o 4 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
6.  
Os Estados-Membros começam a utilizar o ECRIS-TCN a partir da data determinada pela Comissão em conformidade com o n.o 4.
7.  
Ao tomar as decisões referidas no presente artigo, a Comissão pode especificar diferentes datas para a introdução dos dados alfanuméricos e dos dados dactiloscópicos a que se refere o artigo 5.o no ECRIS-TCN e para a entrada em funcionamento no que diz respeito a essas diferentes categorias de dados.

Artigo 36.o

Acompanhamento e avaliação

1.  
A eu-LISA assegura a criação de procedimentos para acompanhar o desenvolvimento do ECRIS-TCN, tendo em conta os objetivos fixados em termos de planeamento e de custos, e para acompanhar o funcionamento do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS tendo em conta os objetivos fixados em termos de resultados técnicos, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.
2.  
Para efeitos do acompanhamento do funcionamento do ECRIS-TCN e da sua manutenção técnica, a eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no ECRIS-TCN e na aplicação de referência do ECRIS.
3.  
Até 12 de dezembro de 2019 e, posteriormente, de seis em seis meses durante a fase de conceção e desenvolvimento, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o desenvolvimento do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS.
4.  
O relatório a que se refere o n.o 3 deve incluir uma panorâmica geral das despesas correntes e da evolução do projeto, uma avaliação do impacto financeiro e informações sobre eventuais problemas técnicos e riscos suscetíveis de afetar os custos globais do ECRIS-TCN a suportar pelo orçamento geral da União nos termos do artigo 33.o.
5.  
Em caso de atrasos substanciais no processo de desenvolvimento, eu-LISA informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível, das causas desses atrasos e do seu impacto no calendário e a nível financeiro.
6.  
Uma vez concluída a fase de desenvolvimento do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que explica a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente as eventuais divergências.
7.  
Caso se proceda a uma atualização técnica do ECRIS-TCN suscetível de gerar custos substanciais, a eu-LISA informa o Parlamento Europeu e o Conselho.
8.  
Dois anos após a entrada em funcionamento do ECRIS-TCN e, posteriormente, todos os anos, a eu-LISA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS, incluindo a respetiva segurança, baseado nomeadamente nas estatísticas sobre o funcionamento e a utilização do ECRIS-TCN, bem como sobre o intercâmbio, através da aplicação de referência do ECRIS, de informações extraídas dos registos criminais.
9.  
Quatro anos após a entrada em funcionamento do ECRIS-TCN e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão realiza uma avaliação global do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS. O relatório da avaliação global elaborado nesta base deve incluir uma avaliação da aplicação do presente regulamento e uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e do impacto sobre os direitos fundamentais. O relatório deve incluir também uma avaliação relativa à valia dos princípios subjacentes ao funcionamento do ECRIS-TCN, à adequação do uso de dados biométricos para os fins do ECRIS-TCN, bem como uma avaliação da segurança do ECRIS-TCN e de possíveis implicações, em termos de segurança, para o seu funcionamento futuro. A avaliação deve incluir as eventuais recomendações consideradas necessárias. A Comissão envia o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
10.  

Além disso, a primeira avaliação global referida no n.o 9 deve incluir uma análise:

a) 

Da medida em que, com base em dados estatísticos pertinentes e outras informações dos Estados-Membros, a inclusão, no ECRIS-TCN, de informações sobre a identidade dos cidadãos da União que têm também a nacionalidade de um país terceiro contribuiu para alcançar os objetivos do presente regulamento;

b) 

Da possibilidade de alguns Estados-Membros continuarem a utilizar o software nacional de aplicação do ECRIS referido no artigo 4.o;

c) 

Da introdução de dados dactiloscópicos no ECRIS-TCN, em particular da aplicação dos critérios mínimos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

d) 

Do impacto do ECRIS e do ECRIS-TCN sobre a proteção de dados pessoais.

A análise pode, se necessário, ser acompanhada de propostas legislativas. As avaliações globais subsequentes podem incluir a análise de um ou de todos esses aspetos.

11.  
Os Estados-Membros, a Eurojust, a Europol e a EPPO comunicam à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 8 e 9, de acordo com os indicadores quantitativos previamente definidos pela Comissão, pela eu-LISA ou por ambas. Tais informações não podem prejudicar os métodos de trabalho nem incluir dados que revelem as fontes, a identidade do pessoal ou as investigações.
12.  
Se for pertinente, as autoridades nacionais de controlo comunicam à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios referidos no n.o 9, de acordo com os indicadores quantitativos previamente definidos pela Comissão, pela eu-LISA ou por ambas. Tais informações não podem prejudicar os métodos de trabalho nem incluir dados que revelem as fontes, a identidade do pessoal ou as investigações.
13.  
A eu-LISA comunica à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações globais referidas no n.o 9.

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 11 de junho de 2019.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 39.o

Grupo Consultivo

A eu-LISA cria um grupo consultivo a fim de obter conhecimentos especializados relacionados com o ECRIS-TCN e a aplicação de referência do ECRIS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades. Durante a fase de conceção e de desenvolvimento, aplica-se o artigo 11.o, n.o 9.

Artigo 40.o

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  
A Agência é responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída (SES), da DubliNet, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS.»;
2) 

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Funções relacionadas com o ECRIS-TCN e a aplicação de referência do ECRIS

No que respeita ao ECRIS-TCN e à aplicação de referência do ECRIS, a Agência desempenha:

a) 

As funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 );

b) 

As funções relacionadas com a formação para a utilização técnica do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS.»

3) 

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN e de outros sistemas informáticos de grande escala referidos no artigo 1.o, n.o 5.»;
4) 

No artigo 19.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a) 

A alínea ee) passa a ter a seguinte redação:

«ee) Adota os relatórios sobre o desenvolvimento do SES, nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, os relatórios sobre o desenvolvimento do ETIAS, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, e os relatórios sobre o desenvolvimento do ECRIS-TCN e sobre a aplicação de referência do ECRIS, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/816;»;

b) 

A alínea ff) passa a ter a seguinte redação:

«ff) Adota os relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS II, nos termos, respetivamente, do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 66.o, n.o 4, da Decisão 2007/533/JAI, do VIS, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 17.o, n.o 3, da Decisão 2008/633/JAI, do SES, nos termos do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, e do ETIAS, nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240, do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS, nos termos do artigo 36.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/816;»;

c) 

A alínea hh) passa a ter a seguinte redação:

«hh) Adota observações formais sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativos às auditorias efetuadas nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2018/1240 e do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816 e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;»;

d) 

É aditada a seguinte alínea:

«ll-A) Apresenta à Comissão estatísticas relacionadas com o ECRIS-TCN e a aplicação de referência do ECRIS, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/816;»;

e) 

A alínea mm) passa a ter a seguinte redação:

«mm) Assegura a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos do artigo 31.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 46.o, n.o 8, da Decisão 2007/533/JAI, juntamente com a lista dos serviços dos sistemas nacionais do SIS II (gabinetes N.SIS II) e dos gabinetes SIRENE, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e no artigo 7.o, n.o 3, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente, bem como a lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, a lista das autoridades competentes nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 e a lista das autoridades centrais nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816;»;

5) 

No artigo 22.o, n.o 4, após o terceiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«A Eurojust, a Europol e a EPPO podem igualmente participar com o estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração quando figure na ordem de trabalhos qualquer questão relativa ao ECRIS-TCN que esteja relacionada com o Regulamento (UE) 2019/816.»;

6) 

No artigo 24.o, n.o 3, a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p) A criação das normas de confidencialidade, sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários, em cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, no artigo 17.o da Decisão 2007/533/JAI, no artigo 26.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 e no artigo 11.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2019/816»;

7) 

No artigo 27.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«da) Grupo Consultivo do ECRIS-TCN;».

Artigo 41.o

Aplicação e disposições transitórias

1.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento o mais rapidamente possível, a fim de assegurar o bom funcionamento do ECRIS-TCN.

▼M1

2.  

No respeitante às condenações proferidas antes da data de início da introdução dos dados nos termos do artigo 35.o, n.o 1, as autoridades centrais criam os ficheiros individuais no sistema central e no CIR do seguinte modo:

a) 

Os dados alfanuméricos devem ser introduzidos no sistema central e no CIR até ao final do período referido no artigo 35.o, n.o 2;

b) 

Os dados dactiloscópicos devem ser introduzidos no sistema central e no CIR o mais tardar dois anos após a entrada em funcionamento, nos termos do artigo 35.o, n.o 4.

▼B

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.




ANEXO

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 17.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/816, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE QUAL O ESTADO-MEMBRO DA UE, SE ALGUM HOUVER, QUE POSSUI INFORMAÇÕES SOBRE OS REGISTOS CRIMINAIS DE UM NACIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO

image

▼M2




ANEXO II

Tabela de correspondência



Dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 enviados pelo Sistema Central ETIAS

Dados correspondentes do ECRIS-TCN a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, a comparar com os dados do ETIAS

apelido (de família)

apelido (de família)

apelido de nascimento

nom(s anteriores

nome(s) próprio(s)

nomes próprios

outros nomes (alcunha(s), nome(s) artístico(s), nome(s) habitual(is))

pseudónimos ou alcunhas

data de nascimento

data de nascimento

local de nascimento

local de nascimento (localidade e país)

país de nascimento

local de nascimento (localidade e país)

sexo

género

nacionalidade atual

nacionalidade ou nacionalidades

outras nacionalidades (se for o caso)

nacionalidade ou nacionalidades

tipo de documento de viagem

tipo dos documentos de viagem da pessoa

número do documento de viagem

número dos documentos de viagem da pessoa

país de emissão do documento de viagem

nome da autoridade emissora



( 1 ) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

( 2 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

( 3 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

( *1 ) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (HL L 135., 2019.5.22., 1. o.).»;