2009R1284 — PT — 16.04.2014 — 006.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

(JO L 346, 23.12.2009, p.26)

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Jornal Oficial

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 M1

Regulamento (UE) n.o 279/2010 da Comissão de 31 Março 2010

  L 86

20

1.4.2010

►M2

Regulamento (UE) n.o 269/2011 do Conselho de 21 de Março de 2011

  L 76

1

22.3.2011

 M3

Regulamento (UE) n.o 1295/2011 do Conselho de 13 de Dezembro de 2011

  L 330

1

14.12.2011

 M4

Regulamento (UE) n.o 49/2013 do Conselho de 22 de janeiro de 2013

  L 20

25

23.1.2013

 M5

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M6

Regulamento (UE) n.o 380/2014 do Conselho de 14 de abril de 2014

  L 111

29

15.4.2014




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, relativa a medidas restritivas contra a República da Guiné ( 1 ), alterada pela Decisão 2009/1003/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2009/788/PESC prevê certas medidas restritivas relativamente a membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e a pessoas a eles associadas, responsáveis pela violenta repressão de 28 de Setembro de 2009 ou pelo impasse político em que se encontra o país.

(2)

Essas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos enumerados na lista constante do Anexo à posição comum, bem como uma proibição da prestação de assistência técnica e financeira e outros serviços relacionados com equipamento militar a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país. Estas medidas incluem também a proibição da venda, fornecimento, transferência e exportação para a República da Guiné de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Essas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária legislação da União que permita a sua aplicação a nível da União.

(4)

O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 2 ) e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 3 ).

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

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d) «Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

e) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que possa provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

f) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

g) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

h) «Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

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Artigo 6.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II ou por eles detidos ou controlados.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

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3.  O anexo II inclui as pessoas que a Comissão Internacional de Inquérito identificou como responsáveis pelos acontecimentos de 28 de Setembro de 2009 na República da Guiné, bem como as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, tal como designados pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2010/638/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné ( 4 ).

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4.  É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

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Artigo 7.o

As proibições previstas no artigo 6.o, n.o2, não dão origem a qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

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Artigo 8.o

1.  Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo III podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 9.o

1.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 6.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II;e

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 10.o

1.  O n.o 2 do artigo 6.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

2.  O n.o 2 do artigo 6.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o foi incluída no Anexo II,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o.

Artigo 11.o

O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o executa, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 12.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos devem:

a) Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III para o país em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir essas informações, directamente ou através da autoridade competente indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo III, à Comissão; e

b) Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

3.  As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 13.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação dessas medidas e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 14.o

O Anexo II deve também incluir as informações que existam sobre as pessoas singulares enumeradas na lista para permitir uma identificação suficiente da pessoa em causa.

Essas informações podem incluir:

a) Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos;

b) A data e o local de nascimento;

c) A nacionalidade;

d) Os números do passaporte e do Bilhete de Identidade;

e) O número fiscal e o número da segurança social;

f) O género;

g) O endereço ou outras informações sobre o paradeiro;

h) As funções ou a profissão;

i) A data de designação.

O Anexo II pode também incluir informações, para efeitos de identificação tal como acima estabelecido, sobre os familiares das pessoas constantes da lista, se essas informações forem necessárias num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.

O Anexo II deve também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, tais como a actividade profissional.

▼M2

Artigo 15.o

A Comissão tem competência para alterar o anexo III com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

▼M2

Artigo 15.o-A

1.  O Conselho altera o anexo II em conformidade, caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 6.o.

2.  O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

4.  A lista constante do anexo II é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

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Artigo 16.o

1.  Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 17.o

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo III ou através desses sítios.

2.  Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

3.  Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os que figuram no Anexo III.

Artigo 18.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M6 —————

▼M2




ANEXO II



Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a quem se refere o artigo 6.o, n.o 3

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

(data e local de nascimento), n.o passaporte (Pass.)/Bilhete de identidade, etc.)

Fundamentos

1.

Capitão Moussa Dadis CAMARA

data de nascimento: 01.01.64 ou 29.12.68

Pass: R0001318

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

2.

Comandante Moussa Tiégboro CAMARA

data de nascimento: 01.01.68

Pass: 7190

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

3.

Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

data de nascimento: 26.02.57

Pass: 13683

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

4.

Tenente Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ

 

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

5.

Tenente Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan)

data de nascimento: 01.01.60

Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

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ANEXO III

Sítios Internet para as informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA:

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu



( 1 ) JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 3 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 4 ) JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.