02008R0589 — PT — 11.07.2017 — 006.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 589/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2008

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

(JO L 163 de 24.6.2008, p. 6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 598/2008 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 2008

  L 164

14

25.6.2008

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 557/2010 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 2010

  L 159

13

25.6.2010

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 342/2013 DA COMISSÃO de 16 de abril de 2013

  L 107

4

17.4.2013

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 458/2013 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2013

  L 133

17

17.5.2013

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1185 DA COMISSÃO de 20 de abril de 2017

  L 171

113

4.7.2017




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 589/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2008

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos



Artigo 1.o

Definições

São aplicáveis, consoante o caso, as definições constantes do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e dos pontos 5 e 7.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Embalagem», um recipiente que contenha ovos da categoria A ou B, com excepção das embalagens de transporte e dos contentores de ovos industriais;

b) «Venda avulso», a venda a retalho, ao consumidor final, de ovos não contidos em embalagens;

c) «Ajuntador», um estabelecimento registado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 para a recolha de ovos no produtor e entrega a um centro de embalagem, a um mercado que venda exclusivamente a grossistas cujas empresas tenham sido aprovadas como centros de embalagem ou à indústria alimentar e não alimentar;

d) «Data-limite de venda», o prazo máximo de entrega dos ovos ao consumidor final, em conformidade com o anexo III, secção X, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

e) «Indústria alimentar», qualquer estabelecimento que produza ovoprodutos destinados ao consumo humano, com excepção das colectividades;

f) «Indústria não alimentar», qualquer estabelecimento que produza produtos que contenham ovos não destinados ao consumo humano;

g) «Colectividade», uma entidade na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE;

h) «Ovos industriais», ovos que não se destinem ao consumo humano;

▼M4

i) «Lote», os ovos em embalagens ou avulso, provenientes da mesma unidade de produção ou do mesmo centro de embalagem, situados num só local, com a mesma data de postura, de durabilidade mínima ou de embalagem, o mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, a mesma categoria de qualidade e de peso;

▼B

j) «Reembalagem», a transferência física de ovos para outra embalagem ou a alteração da marcação de uma embalagem que contenha ovos;

k) «Ovos», os ovos com casca (à excepção dos partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano directo ou para a preparação de ovoprodutos;

l) «Ovos partidos», os ovos que apresentem defeitos da casca e das membranas que impliquem a exposição do seu conteúdo;

m) «Ovos incubados», os ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;

n) «Comercialização», a posse de ovos para efeitos de venda, incluindo a colocação à venda, a armazenagem, a embalagem, a rotulagem, a entrega ou qualquer outra forma de transferência, a título gratuito ou oneroso;

o) «Operador», um produtor e qualquer outra pessoa singular ou colectiva envolvida na comercialização de ovos;

p) «Unidade de produção», um estabelecimento de criação de galinhas poedeiras registado nos termos da Directiva 2002/4/CE da Comissão ( 1 );

q) «Centro de embalagem», um centro de embalagem na acepção do Regulamento (CE) n.o 853/2004, autorizado nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento e no qual os ovos sejam classificados em função da qualidade e do peso;

r) «Consumidor final», o último consumidor de um género alimentício, que não o utiliza no âmbito de qualquer operação ou actividade do sector alimentar;

s) «Código do produtor», o número próprio da unidade de produção, nos termos do ponto 2 do anexo à Directiva 2002/4/CE.

Artigo 2.o

Características qualitativas dos ovos

1.  Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características qualitativas:

a) Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas;

b) Câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder 4 milímetros;

c) Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

d) Clara: límpida e translúcida;

e) Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;

f) Matérias estranhas: não admitidas;

g) Cheiros estranhos: não admitidos.

2.  Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação, excepto nos casos previstos no artigo 3.o

3.  Os ovos da categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5 °C. Contudo, os ovos que tenham sido conservados a uma temperatura inferior a 5 °C durante o transporte durante menos de 24 horas, ou num ponto de venda, durante menos de 72 horas, não devem ser considerados refrigerados.

4.  Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas previstas no n.o 1. Os ovos da categoria A que deixarem de corresponder a essas características podem ser reclassificados na categoria B.

Artigo 3.o

Ovos lavados

1.  Os Estados-Membros que, em 1 de Junho de 2003, autorizaram os centros de embalagem a lavar ovos podem manter essa autorização, desde que os centros em questão funcionem em conformidade com os códigos nacionais para os sistemas de lavagem de ovos. Os ovos lavados só podem ser comercializados nos Estados-Membros em que essas autorizações tenham sido emitidas.

2.  Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem incentivar a elaboração, pelos operadores do sector alimentar, de códigos nacionais de boas práticas para os sistemas de lavagem dos ovos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

Artigo 4.o

Classificação dos ovos da categoria A em função do peso

1.  Os ovos da categoria A são classificados, em função do peso, do seguinte modo:

a) XL — gigante: peso ≥ 73 g;

b) L — grande: peso ≥ 63 g e < 73 g;

c) M — médio: peso ≥ 53 g e < 63 g;

d) S — pequeno: peso < 53 g.

2.  A categoria de peso é indicada pelas letras ou termos correspondentes, definidos no n.o 1, ou pela combinação de ambos, podendo ser complementados pela indicação dos intervalos de peso correspondentes. Podem ser também utilizadas outras indicações, desde que não sejam susceptíveis de ser confundidas com as letras ou termos definidos no n.o 1 e respeitem o disposto na Directiva 2000/13/CE.

3.  Em derrogação do n.o 1, quando ovos de diferentes calibres da categoria A forem embalados na mesma embalagem, deve ser indicado o peso líquido mínimo dos ovos, em gramas, e a menção «ovos de calibres diferentes», ou outra equivalente, deve figurar no exterior da embalagem.

Artigo 5.o

Centros de embalagem

1.  Unicamente os centros de embalagem podem classificar e embalar os ovos e rotular as respectivas embalagens.

Só as empresas que preencham as condições definidas no presente artigo são aprovadas na qualidade de centro de embalagem.

2.  A autoridade competente autoriza os centros de embalagem a classificar os ovos e atribui um código de centro de embalagem a qualquer operador cujas instalações e equipamento técnico sejam adequados para a classificação de ovos em função da qualidade e do peso. Os centros de embalagem que trabalhem exclusivamente para a indústria alimentar e não alimentar não carecem de nenhum equipamento técnico adequado para a classificação de ovos em função do peso.

A autoridade competente atribui ao centro de embalagem um código de centro de embalagem, com o código inicial do Estado-Membro em questão especificado no ponto 2.2 do anexo da Directiva 2002/4/CE.

3.  Os centros de embalagem devem dispor do equipamento técnico necessário para garantir o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias. Esse equipamento deve incluir, consoante o caso:

a) Equipamento de miragem, automático ou permanentemente assistido, que permita examinar separadamente a qualidade de cada ovo, ou outro equipamento adequado;

b) Um dispositivo que permita estimar a altura da câmara de ar;

c) Equipamento para classificar os ovos por classe de peso;

d) Uma ou várias balanças homologadas para a pesagem dos ovos;

e) Equipamento para marcar os ovos.

4.  A autorização referida nos n.os 1 e 2 pode ser retirada em qualquer altura se as condições estabelecidas no presente artigo deixarem de ser respeitadas.

Artigo 6.o

Prazo para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens

1.  Os ovos devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de dez dias após a postura.

2.  Os ovos comercializados em conformidade com o artigo 14.o devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura.

3.  A data de durabilidade mínima referida no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o será aposta, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE, aquando da embalagem.

Artigo 7.o

Informações presentes nas embalagens de transporte

1.  Sem prejuízo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, cada embalagem de transporte que contenha ovos deve ser identificada pelo produtor, na unidade de produção, através dos seguintes elementos:

a) Nome e endereço do produtor;

b) Código do produtor;

c) Número de ovos e/ou o seu peso;

d) Dia ou período de postura;

e) Data de expedição.

Quando os centros de embalagem forem abastecidos com ovos não embalados provenientes das suas próprias unidades de produção, situadas no mesmo local, a identificação das embalagens de transporte pode ser efectuada nesses centros.

2.  As informações referidas no n.o 1 devem ser indicadas na embalagem de transporte e nos documentos de acompanhamento. Cada operador a quem os ovos sejam posteriormente entregues conservará uma cópia dos documentos de acompanhamento. O centro de embalagem que classifica os ovos conserva os documentos de acompanhamento originais.

Quando lotes entregues a um ajuntador forem subdivididos para entrega a mais de um operador, os documentos de acompanhamento podem ser substituídos por rótulos apropriados apostos nos contentores de transporte, desde que deles constem as informações referidas no n.o 1.

3.  As informações referidas no n.o 1 apostas nas embalagens de transporte não podem ser alteradas e permanecerão na embalagem de transporte até que os ovos sejam retirados para classificação, marcação e embalagem imediatas ou transformação posterior.

Artigo 8.o

Marcação dos ovos para entrega transfronteira

1.  Os ovos entregues por uma unidade de produção a um ajuntador, centro de embalagem ou indústria não alimentar situado noutro Estado-Membro devem ser marcados com o código do produtor antes de deixarem a unidade de produção.

2.  O Estado-Membro em cujo território esteja situada a unidade de produção pode isentar da obrigação prevista no n.o 1 os produtores que tenham celebrado um contrato de entrega com um centro de embalagem situado noutro Estado-Membro, nos termos do qual seja exigida a marcação em conformidade com o presente regulamento. Essa isenção só pode ser concedida a pedido de ambos os operadores em causa e com o acordo escrito prévio do Estado-Membro em que esteja situado o centro de embalagem. Nesse caso, a remessa é acompanhada de uma cópia do contrato de entrega.

3.  A duração mínima dos contratos de entrega referidos no n.o 2 não pode ser inferior a um mês.

4.  Os serviços de inspecção, referidos no artigo 24.o, dos Estados-Membros em causa e dos eventuais Estados-Membros de trânsito devem ser informados antes de ser concedida uma isenção nos termos do n.o 2 do presente artigo.

5.  Os ovos da categoria B comercializados noutro Estado-Membro devem ser marcados em conformidade com o ponto III.1, segundo parágrafo, da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e, se for caso disso, ostentar uma indicação em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, de forma a poderem distinguir-se facilmente dos ovos da categoria A.

Artigo 9.o

Código do produtor

1.  O código do produtor é constituído pelos códigos e letras previstos no ponto 2 do anexo da Directiva 2002/4/CE. Deve ser facilmente visível e claramente legível e ter pelo menos 2 milímetros de altura.

2.  Sem prejuízo do ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso não seja possível, por razões técnicas, marcar ovos fendidos ou sujos, não será obrigatória a marcação com o código do produtor.

Artigo 10.o

Indicações nos ovos da categoria B

A indicação referida no ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 consiste na letra «B» com 5 milímetros de altura, pelo menos, inscrita num círculo com 12 milímetros de diâmetro, pelo menos, ou numa mancha colorida facilmente visível, com, pelo menos, 5 milímetros de diâmetro.

▼M1

Artigo 11.o

Marcação dos ovos entregues directamente à indústria alimentar

1.  Excepto quando determinado de outro modo pela legislação sanitária, os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, da obrigação de marcação prevista nos pontos III.1 e IV.3 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso os ovos sejam entregues à indústria alimentar vindos directamente de uma unidade de produção.

2.  Nos casos mencionados no n.o 1:

a) Antes de dar início às entregas, o Estado-Membro onde está instalada a produção informa devidamente as autoridades competentes do Estado-Membro em causa sobre a concessão da derrogação de marcação;

b) Quando a derrogação disser respeito a um fornecedor situado num país terceiro, os ovos só são entregues à indústria depois de as autoridades competentes do Estado-Membro que concede a isenção terem verificado o destino final de transformação;

c) A entrega será da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação.

▼B

Artigo 12.o

Marcação das embalagens

1.  As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis:

a) O código do centro de embalagem;

b) A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria A» ou pela letra «A», ou por uma combinação de qualquer deles com o termo «frescos»;

c) A categoria de peso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento;

d) A data de durabilidade mínima, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

e) A menção «Ovos lavados», no caso dos ovos lavados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento;

f) A título de condição especial de conservação, em conformidade com o n.o 1, ponto 6, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, uma menção recomendando aos consumidores que, após a compra, conservem os ovos refrigerados.

2.  Além do exigido no n.o 1, as embalagens que contenham ovos da categoria A devem indicar no exterior o modo de criação, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis.

Na identificação do modo de criação só devem ser utilizados os seguintes termos:

a) Para a pecuária convencional, os termos constantes da parte A do anexo I, se estiverem preenchidas as condições pertinentes definidas no anexo II;

b) Para o modo de produção biológico, os termos constantes do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho ( 2 ).

O significado do código do produtor deve ser explicado no exterior ou no interior da embalagem.

No caso de galinhas poedeiras em instalações de criação conformes às condições estabelecidas no capítulo III da Directiva 1999/74/CE, a identificação do modo de criação pode ser completada por um dos termos constantes da parte B do anexo I do presente regulamento.

3.  As disposições do n.o 2 são aplicáveis sem prejuízo de medidas técnicas nacionais mais rigorosas do que as exigências mínimas estabelecidas no anexo II; essas medidas terão de ser compatíveis com o direito comunitário e apenas serão aplicáveis aos produtores do Estado-Membro em causa.

4.  As embalagens que contenham ovos da categoria B devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis:

a) O código do centro de embalagem;

b) A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria B» ou pela letra «B»;

c) A data de embalagem.

5.  Os Estados-Membros podem exigir que os rótulos das embalagens de ovos produzidos nos respectivos territórios sejam fixados de forma a romperem-se quando a embalagem é aberta.

Artigo 13.o

Indicação da data de durabilidade mínima

A data de durabilidade mínima referida no n.o 1, ponto 5, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE não pode exceder o prazo de 28 dias após a postura. Quando for indicado um período de postura, a data de durabilidade mínima será determinada a contar da data de início desse período.

Artigo 14.o

Embalagens com a marcação «extra»

1.  As menções «extra» e «extra-frescos» podem ser utilizadas como indicação adicional de qualidade em embalagens que contenham ovos da categoria A, até ao nono dia após a postura.

2.  Se forem utilizadas as indicações referidas no n.o 1, a data de postura e o termo do prazo de nove dias devem ser indicados na embalagem de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis.

Artigo 15.o

Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras

Caso seja indicado o modo de alimentação das galinhas poedeiras, aplicar-se-ão as seguintes exigências mínimas:

a) A menção dos cereais como componente dos alimentos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula alimentar utilizada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais;

b) Sem prejuízo do mínimo de 60 % referido na alínea a), quando seja feita referência a um cereal específico, este deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula alimentar utilizada. Se for feita referência específica a mais de um cereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % da fórmula alimentar.

Artigo 16.o

Informações a indicar na venda de ovos avulso

No caso da venda de ovos avulso, devem ser dadas ao consumidor as seguintes informações, de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis:

a) A categoria de qualidade;

b) A categoria de peso, em conformidade com o artigo 4.o;

c) Uma indicação do modo de criação, equivalente à referida no n.o 2 do artigo 12.o;

d) Uma explicação do significado do código do produtor;

e) A data de durabilidade mínima.

Artigo 17.o

Qualidade das embalagens

Sem prejuízo das exigências estabelecidas no capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as embalagens devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação e ser fabricadas com materiais que protejam os ovos de cheiros estranhos e do risco de alterações de qualidade.

Artigo 18.o

Ovos industriais

Os ovos industriais devem ser comercializados em contentores munidos de uma faixa ou rótulo de cor vermelha.

A faixa ou rótulo devem indicar:

a) O nome e o endereço do operador a quem se destinam os ovos;

b) O nome e o endereço do operador que expediu os ovos;

c) A menção «ovos industriais», em letras maiúsculas de 2 centímetros de altura, e a menção «impróprios para consumo humano», em letras de, pelo menos, 8 milímetros de altura.

Artigo 19.o

Reembalagem

Os ovos embalados da categoria A só podem ser reembalados por centros de embalagem. Cada embalagem deve conter apenas ovos provenientes do mesmo lote.

Artigo 20.o

Registos a manter pelos produtores

1.  Os produtores devem manter um registo de informações relativas aos modos de criação, indicando, por modo de criação praticado:

a) A data de instalação, a idade no momento da instalação e o número de galinhas poedeiras;

b) A data de abate e o número de galinhas abatidas;

c) A produção diária de ovos;

d) O número e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues por outros meios, por dia;

e) Os nomes e endereços dos compradores.

2.  Em caso de indicação do modo de alimentação em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento, os produtores devem registar, para cada modo de alimentação praticado, sem prejuízo das obrigações previstas no ponto III da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 52/2004, as seguintes informações:

a) A quantidade e o tipo dos alimentos fornecidos ou misturados no local;

b) A data de entrega dos alimentos.

3.  Quando, numa mesma unidade de produção, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas nos n.os 1 e 2 devem ser discriminadas por pavilhão.

4.  Para efeitos do presente artigo, os produtores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 21.o

Registos a manter pelos ajuntadores

1.  Os ajuntadores devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:

a) As quantidades de ovos recolhidas, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;

b) A quantidade de ovos entregues aos centros de embalagem pertinentes, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço, código do centro de embalagem e data ou período de postura.

2.  Para efeitos do presente artigo, os ajuntadores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas no n.o 1.

Artigo 22.o

Registos a manter pelos centros de embalagem

1.  Os centros de embalagem devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:

a) As quantidades de ovos não classificados que recebem, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;

b) Após a classificação dos ovos, as quantidades por categoria de qualidade e de peso;

c) As quantidades de ovos classificados recebidas de outros centros de embalagem, com indicação dos códigos desses centros e da data de durabilidade mínima;

d) As quantidades de ovos não classificados entregues a outros centros de embalagem, discriminadas por produtor, com indicação dos códigos desses centros e da data ou período de postura;

e) O número e/ou peso dos ovos entregues, por categoria de qualidade e de peso, por data de embalagem, para os ovos da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os ovos da categoria A, e por comprador, com indicação do nome e endereço deste último.

Os centros de embalagem devem manter um registo semanal actualizado das existências físicas.

2.  Se os ovos da categoria A e as respectivas embalagens ostentarem uma indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, em conformidade com o artigo 15.o, os centros de embalagem que utilizem essas indicações devem manter registos separados, em conformidade com o n.o 1.

3.  Para efeitos do presente artigo, os centros de embalagem podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 23.o

Conservação dos registos

Os registos e processos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e nos artigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.

Artigo 24.o

Controlos

1.  Os Estados-Membros designam os serviços de inspecção incumbidos da verificação da observância do presente regulamento.

▼M3

2.  Os serviços de inspeção referidos no n.o 1 verificam os produtos abrangidos pelo presente regulamento nos diferentes estádios de comercialização, conforme adequado. São efetuados controlos por amostragem aleatória e com base numa análise dos riscos que tenha em conta o tipo e o volume de produção do estabelecimento em causa, assim como os antecedentes do operador quanto à observância das normas de comercialização dos ovos.

▼B

3.  No que respeita aos ovos da categoria A importados de países terceiros, os controlos previstos no n.o 2 são efectuados no momento do desalfandegamento, antes da colocação em livre circulação.

Os ovos da categoria B importados de países terceiros só são colocados em livre circulação depois de verificado, no momento do desalfandegamento, que o seu destino final é a indústria transformadora.

4.  Os operadores devem ser controlados por amostragem aleatória e com uma frequência a determinar pelos serviços de inspecção com base na análise dos riscos referida no n.o 2, atendendo, pelo menos:

a) Aos resultados dos controlos anteriores;

b) À complexidade dos circuitos de comercialização dos ovos;

c) Ao grau de segmentação no estabelecimento de produção ou de embalagem;

d) À quantidade de ovos produzida ou embalada;

e) Às alterações importantes da natureza dos ovos produzidos ou tratados ou do modo de comercialização, relativamente aos anos anteriores.

5.  Os controlos devem ser efectuados de modo regular e inopinado. Os registos mencionados nos artigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser postos à disposição dos serviços de inspecção logo que requisitados.

Artigo 25.o

Decisões de não conformidade

1.  As decisões de não conformidade com o presente regulamento, tomadas pelos serviços de inspecção na sequência dos controlos previstos no artigo 24.o, só podem referir-se à totalidade do lote verificado.

2.  Se considerar que o lote verificado não se encontra em conformidade com o presente regulamento, o serviço de inspecção deve proibir a sua comercialização ou, se o lote for proveniente de um país terceiro, a sua importação, enquanto e na medida em que não tiver sido provado que foi posto em conformidade com o presente regulamento.

3.  O serviço de inspecção que tiver efectuado o controlo deve verificar se o lote rejeitado foi ou está a ser posto em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 26.o

Tolerância relativa a defeitos de qualidade

1.  Na verificação de um lote de ovos da categoria A são admitidas as seguintes tolerâncias:

a) No centro de embalagem, imediatamente antes da expedição: 5 % de ovos com defeitos de qualidade;

b) Nos outros estádios da comercialização: 7 % de ovos com defeitos de qualidade.

2.  Aquando da embalagem ou importação, não é admitida qualquer tolerância no respeitante à altura da câmara de ar dos ovos comercializados com a menção «extra» ou «extra-frescos».

3.  Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas.

Artigo 27.o

Tolerância relativa ao peso dos ovos

1.  Excepto no caso previsto no n.o 3 do artigo 4.o, na verificação de lotes de ovos da categoria A é admitida uma tolerância em relação ao peso unitário dos ovos. Esses lotes podem conter, no máximo, 10 % de ovos das categorias de peso imediatamente superior e inferior à que figura na embalagem, mas não mais de 5 % de ovos da categoria de peso imediatamente inferior.

2.  Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas.

Artigo 28.o

Tolerância relativa à marcação dos ovos

Na verificação dos lotes e das embalagens é permitida uma tolerância de 20 % de ovos com marcas ilegíveis.

Artigo 29.o

Ovos a exportar para países terceiros

Os ovos embalados destinados a ser exportados podem ser postos em conformidade com exigências de qualidade, marcação e rotulagem diferentes das previstas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no presente regulamento, ou com exigências suplementares.

Artigo 30.o

Ovos importados

1.  As avaliações de equivalência de regras referidas ponto IV.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem incluir uma apreciação do respeito efectivo das exigências do presente regulamento pelos operadores do país terceiro em causa. A avaliação deve ser actualizada regularmente.

A Comissão publicará o resultado da avaliação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem, de forma clara e legível, em conformidade com o código ISO 3166 do país.

3.  Na ausência de garantias suficientes de equivalência das regras, referida no ponto IV.3 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as embalagens que contenham ovos importados dos países em causa devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis, a indicação:

a) Do país de origem;

b) Do modo de criação como «não conforme às normas CE».

▼M6 —————

▼B

Artigo 32.o

Comunicação de infracções

Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, no prazo de cinco dias úteis, as infracções constatadas pelos serviços de inspecção, ou fortes suspeitas de infracções, susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário de ovos. Considera-se que o comércio intracomunitário é afectado, nomeadamente, no caso de infracções graves por operadores que produzam ou comercializem ovos para venda noutro Estado-Membro.

Artigo 33.o

Excepções aplicáveis aos departamentos ultramarinos franceses

1.  Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses podem ser expedidos refrigerados para esses departamentos. Nesse caso, a data-limite de venda pode ser prolongada para 33 dias.

2.  No caso referido no n.o 1 do presente artigo, além do exigido nos artigos 12.o e 16.o, deve figurar no exterior da embalagem, juntamente com informações relativas à refrigeração, a menção «ovos refrigerados».

A marca distintiva dos «ovos refrigerados» é constituída por um triângulo equilátero com, pelo menos, 10 milímetros de lado.

Artigo 34.o

Excepções aplicáveis a determinadas regiões da Finlândia

Os ovos vendidos directamente pelos produtores aos retalhistas nas regiões indicadas no anexo III ficam isentos das exigências do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento. Contudo, o modo de criação deve ser devidamente identificado em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o e a alínea c) do artigo 16.o do presente regulamento.

Artigo 35.o

Avaliação das práticas em matéria de rotulagem voluntária

A Comissão avaliará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, a utilização da rotulagem voluntária prevista no n.o 2, último parágrafo, do artigo 12.o, tendo em vista, se necessário, tornar essa utilização obrigatória.

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime das sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

▼M2

Artigo 37.o

Notificações

1.  A pedido da Comissão, os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

2.  As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 3 ).

▼B

Artigo 38.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 557/2007 é revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo IV.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O artigo 33.o é aplicável até 30 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



PARTE A

Termos referidos no n.o 2, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 12.o

Código Línguas

1

2

3

BG

«Яйца от кокошки – свободно отглеждане на открито»

«Яйца от кокошки – подово отглеждане»

«Яйца от кокошки – клетъчно отглеждане»

ES

«Huevos de gallinas camperas»

«Huevos de gallinas criadas en el suelo»

«Huevos de gallinas criadas en jaula»

CS

«Vejce nosnic ve volném výběhu»

«Vejce nosnic v halách»

«Vejce nosnic v klecích»

DA

«Frilandsæg»

«Skrabeæg»

«Buræg»

DE

«Eier aus Freilandhaltung»

«Eier aus Bodenhaltung»

«Eier aus Käfighaltung»

ET

«Vabalt peetavate kanade munad»

«Õrrekanade munad»

«Puuris peetavate kanade munad»

EL

«Αυγά ελεύθερης βοσκής»

«Αυγά αχυρώνα ή αυγά στρωμνής»

«Αυγά κλωβοστοιχίας»

EN

«Free range eggs»

«Barn eggs»

«Eggs from caged hens»

FR

«Œufs de poules élevées en plein air»

«Œufs de poules élevées au sol»

«Œufs de poules élevées en cage»

▼M5

HR

«Jaja iz slobodnog uzgoja»

«Jaja iz štalskog (podnog) uzgoja»

«Jaja iz kaveznog (baterijskog) uzgoja»

▼B

GA

«Uibheacha saor-raoin»

«Uibheacha sciobóil»

«Uibheacha ó chearca chúbarnaí»

IT

«Uova da allevamento all'aperto»

«Uova da allevamento a terra»

«Uova da allevamento in gabbie»

LV

«Brīvās turēšanas apstākļos dētās olas»

«Kūtī dētas olas»

«Sprostos dētas olas»

LT

«Laisvai laikomų vištų kiaušiniai»

«Ant kraiko laikomų vištų kiaušiniai»

«Narvuose laikomų vištų kiaušiniai»

HU

«Szabad tartásban termelt tojás»

«Alternatív tartásban termelt tojás»

«Ketreces tartásból származó tojás»

MT

«Bajd tat-tiġieg imrobbija barra»

«Bajd tat-tiġieġ imrobbija ma’ l-art»

«Bajd tat-tiġieġ imrobbija fil-ġaġeġ»

NL

«Eieren van hennen met vrije uitloop»

«Scharreleieren»

«Kooieieren»

PL

«Jaja z chowu na wolnym wybiegu»

«Jaja z chowu ściółkowego»

«Jaja z chowu klatkowego»

PT

«Ovos de galinhas criadas ao ar livre»

«Ovos de galinhas criadas no solo»

«Ovos de galinhas criadas em gaiolas»

RO

«Ouă de găini crescute în aer liber»

«Ouă de găini crescute în hale la sol»

«Ouă de găini crescute în baterii»

SK

«Vajcia z chovu na voľnom výbehu»

«Vajcia z podostieľkového chovu»

«Vajcia z klietkového chovu»

SL

«Jajca iz proste reje»

«Jajca iz hlevske reje»

«Jajca iz baterijske reje»

FI

«Ulkokanojen munia»

«Lattiakanojen munia»

«Häkkikanojen munia»

SV

«Ägg från utehöns»

«Ägg från frigående höns inomhus»

«Ägg från burhöns»



PARTE B

Termos referidos no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 12.o

Código Línguas

 

BG

«Уголемени клетки»

ES

«Jaulas acondicionadas»

CS

«Obohacené klece»

DA

«Stimulusberigede bure»

DE

«ausgestalteter Käfig»

ET

«Täiustatud puurid»

EL

«Αναβαθμισμένοι/Διευθετημένοι κλωβοί»

EN

«Enriched cages»

FR

«Cages aménagées»

▼M5

HR

«Obogaćeni kavezi»

▼B

GA

«Cásanna Saibhrithe»

IT

«Gabbie attrezzate»

LV

«Uzlaboti būri»

LT

«Pagerinti narveliai»

HU

«Feljavított ketrecek»

MT

«Gaġeg arrikkiti»

NL

«Aangepaste kooi» of «Verrijkte kooi»

PL

«Klatki ulepszone»

PT

«Gaiolas melhoradas»

RO

«Cuști îmbunătățite»

SK

«Obohatené klietky»

SL

«Obogatene kletke»

FI

«Varustellut häkit»

SV

«Inredd bur»




ANEXO II

Exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras

1. Os «ovos de galinhas criadas ao ar livre» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho.

Devem ser preenchidas, nomeadamente, as seguintes condições:

a) As galinhas devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre. Esta condição não impede, no entanto, o produtor de restringir o acesso por um período limitado nas horas matinais, de acordo com as boas práticas agrícolas, incluindo as zootécnicas;

Quando vigorem outras restrições, incluindo restrições veterinárias adoptadas nos termos do direito comunitário para protecção da saúde pública e animal, que tenham por efeito restringir o acesso das galinhas aos espaços ao ar livre, os ovos podem continuar a ser comercializados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre» enquanto durarem as restrições, mas nunca por mais de doze semanas;

b) O espaço ao ar livre a que as galinhas têm acesso deve estar essencialmente coberto de vegetação e não ser utilizado para outros fins, excepto como pomar, área arborizada ou pastagem, se esta última opção for autorizada pelas autoridades competentes;

c) O encabeçamento máximo do espaço ao ar livre não deve exceder, em nenhum momento, 2 500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4 m2. No entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar em qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha;

d) Os espaços ao ar livre não devem prolongar-se para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos, na acepção do n.o 1, ponto 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare.

2. Os «ovos de galinhas criadas no solo» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.

3. Os «ovos de galinhas criadas em gaiolas» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos:

a) As exigências fixadas no artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, até 31 de Dezembro de 2011; ou

b) As exigências fixadas no artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE.

4. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações dos pontos 1 e 2 do presente anexo no que diz respeito aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reprodução, relativamente às obrigações referidas no n.o 1, pontos 1d), segunda frase, 1e), 2, 3a)i) e 3b)i), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE.




ANEXO III

Regiões da Finlândia referidas no artigo 34.o

As províncias de:

 Lappi,

 Oulu,

 Finlândia Oriental (regiões de Carélia do Norte e Savo do Norte),

 Åland.




ANEXO IV



Quadro de correspondência referido no artigo 38.o

Regulamento (CE) n.o 1028/2006

Regulamento (CE) n.o 557/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas a) a j)

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas a) a j)

Artigo 2.o, pontos 1 a 9

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas k) a s)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 7.o

Artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 24.o

Artigo 24.o, n.os 4 e 5

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 35.o

Artigo 8.o

Artigo 36.o

Artigo 9.o

Artigo 37.o

Artigo 36.o

Artigo 38.o

Artigo 37.o

Artigo 39.o

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO V



( 1 ) JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.

( 2 ) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

( 3 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.