2008E0109 — PT — 15.03.2014 — 002.001


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POSIÇÃO COMUM 2008/109/PESC DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que impõe medidas restritivas contra a Libéria

(JO L 038, 13.2.2008, p.26)

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Jornal Oficial

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DECISÃO 2010/129/PESC DO CONSELHO de 1 de Março de 2010

  L 51

23

2.3.2010

►M2

DECISÃO 2014/141/PESC DO CONSELHO de 14 de março de 2014

  L 76

45

15.3.2014




▼B

POSIÇÃO COMUM 2008/109/PESC DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que impõe medidas restritivas contra a Libéria



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução (RCSNU) 1521 (2003), que impõe medidas restritivas contra a Libéria. Essas medidas foram executadas pela Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria ( 1 ).

(2)

Na sequência da adopção da RCSNU 1683 (2006) e da RCSNU 1731 (2006), o Conselho aprovou, respectivamente, a Posição Comum 2006/518/PESC, de 24 de Julho de 2006, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria ( 2 ), e a Posição Comum 2007/93/PESC, de 12 de Fevereiro de 2007, que prorroga e altera a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria ( 3 ).

(3)

Face ao evoluir da situação na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 19 de Dezembro de 2007, a RCSNU 1792 (2007), que prorroga por um novo período de 12 meses as medidas restritivas relativas ao armamento e as medidas restritivas relativas às viagens. A RCSNU 1792 (2007) introduz também a obrigação de notificar o Comité instituído pelo ponto 21 da RCSNU 1521 (2003) de todas as entregas de armamento e material conexo efectuadas em conformidade com as alíneas e) e f) do ponto 2 da RCSNU 1521 (2003), o ponto 2 da RCSNU 1683 (2006) ou a alínea b) do ponto 1 da RCSNU 1731 (2006).

(4)

Para maior clareza, as medidas supramencionadas deverão ser consolidadas num único acto jurídico.

(5)

É necessário que a Comunidade actue para dar execução a algumas dessas medidas,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



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Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a venda, a transferência ou o fornecimento, directa ou indirectamente, de armamento e material conexo de qualquer tipo, e a prestação de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares, o financiamento ou a prestação de assistência financeira, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aeronaves neles registadas, a todo os indivíduos e entidades não governamentais que operam no território da Libéria.

Artigo 2.o

1.  O artigo 1.o não se aplica:

a) Ao armamento e material conexo, nem aos serviços de formação e assistência técnicas destinados exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão das Nações Unidas na Libéria (MINUL);

b) Ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes de meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoa;

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c) A outro equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento.

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2.  O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), ficam sujeitos a autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas feitas ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e c), tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares ( 4 ) Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do presente número, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregue.

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3.  Cabe ao Governo da Libéria a principal responsabilidade pela notificação prévia ao Comité das Sanções da expedição de qualquer carregamento de armas letais e material conexo, ou da prestação ao Governo da Libéria de serviços de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com atividades militares ou outras atividades do setor da segurança, com exceção dos referidos no n.o 1. Em alternativa, os Estados-Membros que prestem a assistência podem notificar o Comité das Sanções, em consulta com o Governo da Libéria, nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii) da RCSNU 2128 (2013). Caso um Estado-Membro decida notificar o Comité das Sanções, tal notificação deve conter todas as informações relevantes, incluindo, se for caso disso, a finalidade e o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade de equipamento a ser expedido, o fornecedor, a data de entrega proposta, o modo de transporte e o itinerário da expedição.

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Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território dos indivíduos designados pelo Comité de Sanções que:

a) Representem um perigo para o processo de paz na Libéria ou estejam envolvidos em actividades cujo objectivo seja abalar a paz e a estabilidade na Libéria e naquela sub-região, incluindo os membros destacados do Governo do antigo presidente Charles Taylor e respectivos cônjuges, bem como os membros das antigas forças armadas da Libéria que mantenham ligações com o ex-presidente Charles Taylor;

b) Tenham violado a proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, ou a proibição de prestação de formação ou assistência técnica relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização do referido material;

c) Prestem apoio financeiro ou militar a grupos rebeldes armados na Libéria ou noutros países da região ou estejam associados a entidades que pratiquem essas actividades.

2.  Nada no n.o 1 obriga um Estado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.  O n.o 1 não é aplicável caso o Comité de Sanções determine que a viagem se justifica por razões humanitárias, inclusive de obrigação religiosa, ou conclua que uma isenção pode favorecer os objectivos das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de promoção da paz, da estabilidade e da democracia na Libéria, bem como de uma paz duradoura naquela sub-região.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. A presente posição comum deve ser alterada ou revogada, conforme adequado, à luz das determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/400/PESC (JO L 150 de 12.6.2007, p. 15).

( 2 ) JO L 201 de 25.7.2006, p. 36.

( 3 ) JO L 41 de 13.2.2007, p. 17.

( 4 ) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.