02007R0715 — PT — 01.09.2020 — 005.001


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►B

►M5  REGULAMENTO (CE) N.o 715/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 20 de junho de 2007,

relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 171 de 29.6.2007, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 692/2008 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 2008

  L 199

1

28.7.2008

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 595/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Junho de 2009

  L 188

1

18.7.2009

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 566/2011 DA COMISSÃO de 8 de Junho de 2011

  L 158

1

16.6.2011

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 459/2012 DA COMISSÃO de 29 de maio de 2012

  L 142

16

1.6.2012

►M5

REGULAMENTO (UE) 2018/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018

  L 151

1

14.6.2018




▼B

▼M5

REGULAMENTO (CE) N.o 715/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 20 de junho de 2007,

relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6)

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.  O presente regulamento estabelece requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor («veículos») e de peças de substituição, tais como dispositivos de controlo da poluição de substituição, no que respeita às respectivas emissões.

▼M5

2.  «O presente regulamento estabelece igualmente regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) dos veículos e medição do consumo de combustível.

▼B

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1 M2, N1 e N2, definidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg.

2.  A pedido do fabricante, a homologação concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser alargada dos veículos abrangidos pelo n.o 1 aos veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 definidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE cuja massa de referência não exceda 2 840 kg e que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução, entende-se por:

1. 

«Veículo híbrido», um veículo equipado com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas diferentes de armazenagem de energia (no veículo) para assegurar a sua propulsão.

2. 

«Veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas», veículos a gasóleo da categoria M1 que sejam:

a) 

Veículos para fins especiais, definidos na Directiva 70/156/CEE, cuja massa de referência exceda 2 000 kg;

b) 

Veículos cuja massa de referência exceda 2 000 kg e se destinem a transportar sete ou mais ocupantes, incluindo o condutor, com exclusão, a partir de 1 de Setembro de 2012, dos veículos da categoria M1G definida na Directiva 70/156/CEE;

ou

c) 

Veículos cuja massa de referência exceda 1 760 kg que sejam especificamente construídos para fins comerciais e para transportar cadeiras de rodas dentro do veículo.

3. 

«Massa de referência», a massa do veículo em ordem de marcha diminuída da massa uniforme do condutor de 75 kg e adicionada de uma massa uniforme de 100 kg.

4. 

«Gases poluentes», as emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2) e hidrocarbonetos.

5. 

«Partículas poluentes», componentes dos gases de escape recolhidos dos gases de escape diluídos a uma temperatura máxima de 325 °K (52 °C) por meio dos filtros descritos no procedimento de ensaio para o controlo da média das emissões pelo tubo de escape.

6. 

«Emissões pelo tubo de escape», a emissão de gases e partículas poluentes.

7. 

«Emissões por evaporação», os vapores de hidrocarbonetos emitidos pelo sistema de alimentação de combustível de um veículo que não sejam provenientes de emissões pelo tubo de escape.

8. 

«Cárter», os espaços dentro ou fora do motor ligados ao poço de óleo por intermédio de condutas internas ou externas através das quais se podem emitir gases e vapores.

9. 

«Sistema de diagnóstico a bordo», ou sistema «OBD» (on-board diagnostic), um sistema de controlo de emissões capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador.

10. 

«Dispositivo manipulador» (defeat device), qualquer elemento sensível à temperatura, à velocidade do veículo, à velocidade do motor (RPM), às mudanças de velocidade, à força de aspiração ou a qualquer outro parâmetro e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que seja razoável esperar que se verifiquem durante o funcionamento e a utilização normais do veículo.

11. 

«Dispositivo de controlo da poluição», os componentes do veículo que controlam e/ou limitam as emissões pelo tubo de escape e por evaporação.

12. 

«Dispositivo de controlo da poluição de origem», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza abrangido pela homologação concedida ao veículo em questão.

13. 

«Dispositivo de controlo da poluição de substituição», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza destinado a substituir um dispositivo de controlo da poluição original que pode ser homologado enquanto unidade técnica separada, tal como definida na Directiva 70/156/CEE.

▼M5 —————

▼B

16. 

«Biocombustíveis», combustíveis líquidos ou gasosos destinados aos transportes e produzidos a partir de biomassa.

17. 

«Veículo a combustível alternativo», um veículo concebido para poder funcionar com, pelo menos, um tipo de combustível que, ou é gasoso à temperatura e pressão atmosféricas, ou é fundamentalmente derivado de óleos não minerais.

▼M4

18. 

«Motor de injeção direta», um motor que pode funcionar de um modo em que o combustível é injetado no ar de admissão após ter sido aspirado pelas válvulas de admissão.

▼B



CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO DOS FABRICANTES

Artigo 4.o

Obrigações dos fabricantes

1.  Os fabricantes devem demonstrar que todos os novos veículos vendidos, matriculados ou postos em circulação na Comunidade estão homologados em conformidade com o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução. Os fabricantes devem igualmente demonstrar que todos os novos dispositivos de controlo da poluição de substituição sujeitos a homologação e que sejam vendidos ou entrem em circulação na Comunidade estão homologados em conformidade com o disposto no presente regulamento e respectivas medidas de execução.

Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no anexo I e das medidas de execução referidas no artigo 5.o

2.  Os fabricantes devem garantir que sejam respeitados os procedimentos de homologação destinados a verificar a conformidade da produção, a durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição e a conformidade em circulação.

Além disso, as medidas técnicas adoptadas pelos fabricantes deverão ser adequadas para garantir que as emissões do tubo de escape e resultantes da evaporação sejam eficazmente limitadas, nos termos do presente regulamento, ao longo da vida normal dos veículos e em condições de uso normais. Por conseguinte, as medidas de conformidade em circulação devem ser verificadas por referência a um período máximo de 5 anos, ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro. Os ensaios de durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição realizados para efeitos de homologação devem abranger 160 000 km. Para levar a efeito o teste de durabilidade, os fabricantes deverão dispor da possibilidade de recurso a testes de envelhecimento em banco de ensaio, sem prejuízo das medidas de aplicação previstas no n.o 4.

A conformidade em circulação deve ser verificada, em particular, no que respeita às emissões do tubo de escape testadas à luz dos limites de emissão constantes do anexo I. A fim de melhorar o controlo das emissões por evaporação e das emissões a baixa temperatura ambiente, os procedimentos de ensaio devem ser revistos pela Comissão.

3.  Os fabricantes devem indicar os valores das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível num documento a entregar ao comprador do veículo no momento da compra.

4.  Os procedimentos e requisitos específicos para a execução dos n.os 2 e 3 são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 5.o

Requisitos e ensaios

1.  O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes susceptíveis de afectar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

2.  A utilização de dispositivos manipuladores que reduzam a eficácia dos sistemas de controlo das emissões é proibida. A proibição não se aplica:

a) 

Se se justificar a necessidade desse dispositivo para proteger o motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo;

b) 

Se esse dispositivo não funcionar para além do necessário ao arranque do motor;

ou

c) 

Se as condições estiverem substancialmente incluídas nos processos de ensaio para verificação das emissões por evaporação e da média das emissões pelo tubo de escape.

3.  Os procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação estabelecidos no presente número, bem como os requisitos para a execução do n.o 2 que têm por objecto a alteração de elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o e incluir a especificação dos requisitos referentes a:

a) 

Emissões pelo tubo de escape, incluindo ciclos de ensaio, emissões a baixa temperatura ambiente, emissões em regime de marcha lenta sem carga, opacidade dos fumos e correcto funcionamento e regeneração dos sistemas de pós-tratamento;

b) 

Emissões por evaporação e emissões do cárter;

c) 

Sistemas OBD e comportamento em circulação dos dispositivos de controlo da poluição;

d) 

Durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas sobresselentes de controlo de emissões, conformidade em circulação, conformidade da produção e controlo técnico;

e) 

Medição das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de combustível;

f) 

Veículos híbridos e veículos movidos a combustíveis alternativos;

g) 

Extensão das homologações e requisitos aplicáveis aos pequenos fabricantes;

h) 

Equipamento de ensaio;

▼M2 —————

▼B

i) 

Combustíveis de referência, como a gasolina, o gasóleo, combustíveis gasosos e biocombustíveis, designadamente o bioetanol, o biodiesel e o biogás;

▼M2

j) 

Medição da potência do motor.

▼B

Se for caso disso, os requisitos acima enumerados aplicam-se aos veículos independentemente do tipo de combustível utilizado.

▼M5 —————

▼B



CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 10.o

Homologação

1.  A partir de 2 de Julho de 2007, consoante a que ocorrer mais tarde, se um fabricante assim o requerer, as autoridades nacionais não podem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível dos veículos, recusar a homologação CE ou nacional de um novo modelo de veículo, ou proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de um veículo novo, se este satisfizer o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial os valores limite Euro 5 constantes do quadro 1 do anexo I ou os valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I.

2.  A partir de 1 de Setembro de 2009, e a partir de 1 de Setembro de 2010 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial nos anexos, com excepção dos valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I. No caso dos ensaios relativos às emissões de gases de escape, os valores limite a aplicar aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas são iguais aos estabelecidos para os veículos da classe III da categoria N1.

3.  A partir de 1 de Janeiro de 2011, e de 1 de Janeiro de 2012 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2 e aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução e, em especial, nos anexos, com excepção dos valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I, considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE e, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos. No caso dos ensaios relativos às emissões de gases de escape, os valores limite a aplicar aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas são iguais aos estabelecidos para os veículos da classe III da categoria N1.

4.  A partir de 1 de Setembro de 2014, e de 1 de Setembro de 2015 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial os valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I.

5.  A partir de 1 de Setembro de 2015, e de 1 de Setembro de 2016 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução e, em especial, os valores limite Euro 6 constantes do quadro 2 do anexo I, considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE e, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

▼M1

6.  O limite de emissões de 5,0 mg/km para a massa de partículas referido nos quadros 1 e 2 do anexo I é aplicável a partir das datas fixadas nos pontos 1, 2 e 3.

O limite de emissões de 4,5 mg/km para a massa de partículas e o valor-limite para o número de partículas referidos os quadros 1 e 2 do anexo I são aplicáveis, a partir de 1 de Setembro de 2011, à homologação de novos modelos de veículos e, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a todos os novos veículos vendidos, registados ou postos em circulação na Comunidade.

▼M4

7.  Até três anos após as datas aplicáveis enunciadas nos n.os 4 e 5, para as novas homologações e a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, ao critério do fabricante, deve ser aplicado um limite de emissão do número de partículas de 6 × 1012 #/km aos veículos com motor de ignição direta comandada.

▼B

Artigo 11.o

Homologação de peças de substituição

1.  No que diz respeito aos novos dispositivos de controlo da poluição de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados ao abrigo do presente regulamento, as autoridades nacionais devem proibir a sua venda ou instalação num veículo se esses dispositivos não forem de um tipo homologado nos termos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

2.  As autoridades nacionais podem continuar a conceder extensões da homologação CE para dispositivos de controlo da poluição de substituição concebidos segundo normas anteriores ao presente regulamento, nos termos inicialmente aplicáveis. As autoridades nacionais devem proibir a venda ou instalação em veículos de tais dispositivos de controlo da poluição de substituição, excepto se forem de um tipo ao qual tenha sido concedida uma homologação adequada.

3.  Os dispositivos de controlo da poluição de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados antes da aprovação dos requisitos de homologação dos componentes estão isentos dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 12.o

Incentivos financeiros

1.  Os Estados-Membros podem prever incentivos financeiros para os veículos produzidos em série que cumpram o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

Esses incentivos devem ser válidos para todos os veículos novos comercializados no mercado de um Estado-Membro que cumpram, pelo menos, os valores limite de emissão constantes do quadro 1 do anexo I antes das datas fixadas no n.o 3 do artigo 10.o Tais incentivos devem cessar nas referidas datas.

Os incentivos financeiros aplicáveis exclusivamente a veículos que satisfaçam os valores limite de emissão constantes do quadro 2 do anexo 1 podem ser concedidos a novos veículos comercializados no mercado de um Estado-Membro a partir das datas fixadas no n.o 3 do artigo 10.o por antecipação em relação às datas fixadas no n.o 5 do artigo 10.o Tais incentivos devem cessar nas datas referidas.

2.  Os Estados-Membros podem conceder incentivos financeiros para a transformação de veículos em circulação, bem como para a retirada de circulação dos veículos que não cumprirem os valores limite.

3.  Para cada modelo de veículo, os incentivos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 não devem ultrapassar o custo adicional dos dispositivos técnicos introduzidos para assegurar a conformidade com os limites de emissão especificados no anexo I, incluindo o custo da respectiva instalação no veículo.

4.  A Comissão deve ser informada com a devida antecedência dos projectos de criação ou alteração dos incentivos financeiros referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção pelos fabricantes ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 2 de Janeiro de 2009 e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

2.  Os tipos de infracção sujeitos a sanções incluem, nomeadamente:

a) 

A apresentação de declarações falsas durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos de retirada de circulação;

b) 

A falsificação de resultados de ensaios para homologação ou verificação da conformidade em circulação;

c) 

A retenção de dados ou especificações técnicas susceptíveis de conduzir a uma retirada de circulação ou a uma revogação da homologação;

d) 

A utilização de dispositivos manipuladores.

▼M5 —————

▼B



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Redefinição das especificações

1.  A Comissão pondera a possibilidade de incluir as emissões de metano no cálculo das emissões de dióxido de carbono. Se necessário, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de medidas destinadas a tomar em conta ou a limitar as emissões de metano.

2.  Após a conclusão do Programa de Medição de Partículas da UNECE, realizado sob a égide do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, e até à entrada em vigor da fase Euro 6, a Comissão toma as seguintes medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, sem no entanto reduzir o actual nível de ambição em matéria de protecção ambiental:

a) 

Alteração do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o, a fim de recalibrar os valores limite baseados na massa de partículas fixados no anexo I do presente regulamento e introduzir nesse anexo valores limite baseados no número de partículas, por forma a obter uma ampla correlação com os valores limite de massa para os motores a diesel e a gasolina;

b) 

Adopção de um procedimento de medição das partículas revisto e de um valor limite para o número de partículas, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

3.  A Comissão deve rever os procedimentos, testes e requisitos referidos no n.o 3 do artigo 5.o, bem como os ciclos de teste utilizados para medir emissões. Se o processo de revisão determinar que eles deixaram de ser adequados, ou deixaram de reflectir as emissões tal como elas ocorrem, devem ser adaptados de forma a reflectirem adequadamente as emissões geradas pelas condições reais de condução nas estradas. As medidas necessárias, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

4.  A Comissão deve rever os poluentes sujeitos aos procedimentos e aos testes referidos no n.o 3 do artigo 5.o Se a Comissão concluir que se afigura adequado regulamentar as emissões de poluentes adicionais, deve apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar em conformidade o presente regulamento.

5.  A Comissão procede à revisão dos limites de emissão constantes do quadro 4 do anexo I para as emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após arranque a frio e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de redução dos referidos limites de emissão.

▼M2 —————

▼B

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 16.o

Alterações às Directivas 70/156/CEE e 2005/55/CE

1.  A Directiva 70/156/CEE é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

2.  A Directiva 2005/55/CE é alterada do seguinte modo:

a) 

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V)»;

b) 

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

2.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 

“Veículo”, um veículo a motor na acepção do artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE, com uma massa de referência que não exceda 2 610 kg;

b) 

“Motor”, a fonte de propulsão de um veículo à qual pode ser concedida homologação como unidade técnica separada na acepção do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE;

c) 

“Veículo ecológico avançado (VEA)”, um veículo movido por um motor que satisfaz os valores limite de emissão facultativos fixados na linha C dos quadros da secção 6.2.1 do anexo I.»;

c) 

A secção 1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva aplica-se ao controlo dos poluentes gasosos e das partículas poluentes, à vida útil dos dispositivos de controlo das emissões, à conformidade dos veículos de serviço/motores e sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) instalados em todos os veículos a motor, bem como aos motores especificados no artigo 1.o, com excepção dos veículos das categorias M1, N1, N2 e M2 cuja homologação tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ( *1 ).

Artigo 17.o

Revogação

1.  São revogadas, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013, as seguintes directivas:

— 
Directiva 70/220/CEE,
— 
Directiva 72/306/CEE,
— 
Directiva 74/290/CEE,
— 
Directiva 77/102/CEE,
— 
Directiva 78/665/CEE,
— 
Directiva 80/1268/CEE,
— 
Directiva 83/351/CEE,
— 
Directiva 88/76/CEE,
— 
Directiva 88/436/CEE,
— 
Directiva 89/458/CEE,
— 
Directiva 91/441/CEE,
— 
Directiva 93/59/CEE,
— 
Directiva 93/116/CE,
— 
Directiva 94/12/CE,
— 
Directiva 96/44/CE,
— 
Directiva 96/69/CE,
— 
Directiva 98/69/CE,
— 
Directiva 98/77/CE,
— 
Directiva 1999/100/CE,
— 
Directiva 1999/102/CE,
— 
Directiva 2001/1/CE,
— 
Directiva 2001/100/CE,
— 
Directiva 2002/80/CE,
— 
Directiva 2003/76/CE,
— 
Directiva 2004/3/CE.

2.  São revogados, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013, os anexos II e V da Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989, que adapta ao progresso técnico as Directivas 70/157/CEE, 70/220/CEE, 72/245/CEE, 72/306/CEE, 80/1268/CEE e 80/1269/CEE do Conselho no domínio dos veículos a motor ( 1 ).

3.  As remissões feitas para as directivas revogadas são entendidas como feitas para o presente regulamento.

4.  Os Estados-Membros devem proceder à revogação da legislação de execução que tiverem aprovado ao abrigo das directivas referidas no n.o 1, com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2013.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

1.  O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de Janeiro de 2009, com excepção do n.o 1 do artigo 10.o e do artigo 12.o, os quais são aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2007.

3.  As alterações ou medidas de execução referidas no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 6 do artigo 14.o devem ser aprovadas até 2 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LIMITES DE EMISSÃO

▼M1



Quadro 1

Limites de emissão Euro 5

 

Massa de referência

(RM)

(Kg)

Valores-limite

Massa de monóxido de carbono

(CO)

Massa total de hidrocarbonetos

(THC)

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

(NMHC)

Massa de óxidos de azoto

(NOx)

Massa combinada de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(THC + NOx)

Massa de partículas ►M3   ◄

(PM)

►M4  
Número de partículas
(PN)  ◄

L1

(Mg/km)

L2

(Mg/km)

L3

(Mg/km)

L4

(Mg/km)

L2 + L4

(Mg/km)

L5

(Mg/km)

L6

(#/Km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI (1)

CI

PI

CI

M

Todas

1 000

500

100

68

60

180

230

5,0/4,5

5,0/4,5

6,0 × 1011

N1

I

RM ≤ 1 305

1 000

500

100

68

60

180

230

5,0/4,5

5,0/4,5

6,0 × 1011

II

1 305 < RM < 1 760

1 810

630

130

90

75

235

295

5,0/4,5

5,0/4,5

6,0 × 1011

III

1 760 < RM

2 270

740

160

108

82

280

350

5,0/4,5

5,0/4,5

6,0 × 1011

N2

Todas

2 270

740

160

108

82

280

350

5,0/4,5

5,0/4,5

6,0 × 1011

(1)   As normas relativas à massa de partículas para motores de ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injecção directa.

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão

▼M4



Quadro 2

Limites de emissão Euro 6

 

Massa de referência

(RM)

(kg)

Valores limite

Massa de monóxido de carbono

(CO)

Massa total de hidrocarbonetos

(THC)

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

(NMHC)

Massa de óxidos de azoto

(NOx)

Massa combinada de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(THC + NOx)

Massa de partículas

(PM) (1)

Número de partículas

(PN)

L1

(mg/km)

L2

(mg/km)

L3

(mg/km)

L4

(mg/km)

L2 + L4

(mg/km)

L5

(mg/km)

L6

(#/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI (2)

CI

PI (2) (3)

CI

M

Todas

1 000

500

100

68

60

80

170

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

N1

I

RM ≤ 1 305

1 000

500

100

68

60

80

170

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

II

1 305 < RM ≤ 1 760

1 810

630

130

90

75

105

195

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

III

1 760 < RM

2 270

740

160

108

82

125

215

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

N2

Todas

2 270

740

160

108

82

125

215

4,5

4,5

6,0 × 1011

6,0 × 1011

(1)   Um limite de 5,0 mg/km para as emissões de massa de partículas é aplicável aos veículos homologados no que se refere aos limites de emissão do presente quadro mediante o protocolo de medição de massa de partículas anterior, antes de 1.9.2011.

(2)   Os limites de massa e de número de partículas para motores de ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injeção direta.

(3)   Até três anos a contar das datas previstas no artigo 10.o, n.os 4 e 5, para novas homologações e para veículos novos, respetivamente, um limite de emissão do número de partículas de 6,0 × 1012 #/km é aplicável aos veículos abrangidos pela norma Euro 6 de ignição comandada de injeção direta, ao critério do fabricante. Até àquelas datas, impreterivelmente, deverá ser aplicado um método de ensaio de homologação que assegure a efetiva limitação do número de partículas emitidas pelos veículos em condições de condução reais.

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão

▼B



Quadro 3

Limite de emissão para o ensaio das emissões por evaporação

Massa das emissões por evaporação (g/ensaio)

2,0



Quadro 4

Limite de emissão para o ensaio das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após arranque a frio

Temperatura de ensaio 266 K (–7 °C)

Categoria do veículo

Classe

Massa de monóxido de carbono (CO)

L1 (g/km)

Massa de hidrocarbonetos (HC)

L2 (g/km)

M

15

1,8

N1

I

15

1,8

II

24

2,7

III

30

3,2

N2

 

30

3,2




ANEXO II

Alterações à Directiva 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1. 

No artigo 2.o, é aditada a frase seguinte após o último travessão:

«Se, na presente directiva, forem feitas referências a uma directiva ou a um regulamento específicos, tais referências abrangerão também as respectivas medidas de execução.».

2. 

A expressão «directiva ou regulamento específicos» substitui a expressão «directiva específica» nas seguintes disposições:

Artigo 2.o, primeiro travessão; artigo 2.o, nono travessão; artigo 2.o, décimo travessão; artigo 2.o, décimo quarto travessão; n.o 1 do artigo 3.o; n.o 4 do artigo 3.o; alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o; alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o; n.o 5 do artigo 5.o; n.o 3 do artigo 6.o; n.o 2 do artigo 7.o; n.o 4 do artigo 13.o; n.o 5 do artigo 13.o; anexo I, primeiro parágrafo; anexo III, parte III; anexo IV, parte II, primeiro parágrafo; anexo V, secção 1 a); anexo V, secção 1 b); anexo V, secção 1 c); anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo; anexo VII, secção 4; anexo VII, nota de rodapé 1; anexo X, secção 2.1; anexo X, secção 3.3; anexo XI, apêndice 4, significado da letra: X; anexo XII, secção b 2); anexo XIV, secção 2 a); anexo XIV, secção 2 c); anexo XIV, secção 2 d).

3. 

A expressão «directivas ou regulamentos específicos» substitui a expressão «directivas específicas» nas seguintes disposições:

Artigo 2.o, oitavo travessão; n.o 1 do artigo 3.o; n.o 2 do artigo 3.o; primeiro e segundo travessões da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o; alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o; n.o 3 do artigo 4.o; terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o; n.o 6 do artigo 5.o; n.o 2 do artigo 8.o; alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o; n.o 2 do artigo 9.o; n.o 2 do artigo 10.o; n.o 1 do artigo 11.o; n.o 2 do artigo 13.o; n.o 1, alínea i), do artigo 14.o; lista de anexos: título do anexo XIII; anexo I, primeiro parágrafo; anexo IV, parte I, primeira e segunda linhas; anexo IV, parte II, nota de rodapé 1) do quadro; anexo V, secção 1 b); anexo V, secção 3; anexo V, secção 3 a); anexo V, secção 3 b); anexo VI, pontos 1 e 2; anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo; anexo X, secção 2.2; anexo X, secção 2.3.5; anexo X, secção 3.5; anexo XII, título; anexo XIV, secção 1.1; anexo XIV, secção 2 c).

4. 

A expressão «ou regulamento» é aditada a seguir à palavra «directiva» nas seguintes disposições:

N.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 5.o; anexo IV, parte I, nota de rodapé X ao quadro; anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo, títulos dos quadros; anexo VII (1), secção 2; anexo VII (1), secção 3; anexo VII (1), secção 4; anexo VIII, secções 1, 2, 2.1, 2.2 e 3; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados da categoria M1, pontos 45, 46.1 e 46.2; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3, pontos 45 e 46.1; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias N1, N2 e N3, pontos 45 e 46.1; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos da categoria M1, pontos 45 e 46.1; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias M2 e M3, pontos 45 e 46.1; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3, pontos 45 e 46.1; anexo X, nota de rodapé 2; anexo X, secção 1.2.2; anexo XI, apêndice 4, significado das iniciais: N/A; anexo XV, título do quadro;

A expressão «ou regulamentos» é aditada a seguir à palavra «directivas» nas seguintes disposições:

Anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados da categoria M1; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3; anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias N1, N2 e N3; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos da categoria M1; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias M2 e M3; anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3.

5. 

No n.o 2, alínea c), do artigo 8.o, a expressão «ou regulamento(s)» deverá ser aditada a seguir à palavra «directiva(s)».

6. 

No anexo IV, parte I, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:



«Assunto

Directiva/Regulamento n.o

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2. Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

L …, …, p. …

(1)

(1)

 

(1)

(1)

 

 

 

 

 

(1)   Para veículos com uma massa de referência que não exceda 2 610 kg. A pedido do fabricante, a presente disposição poderá aplicar-se a veículos com uma massa de referência que não exceda 2 840 kg.».

7. 

No anexo IV, parte I, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

8. 

No anexo VII, ponto 4, a expressão «ou regulamento» é aditada a seguir à expressão «no caso de uma directiva».

9. 

No anexo VII, ponto 5, a expressão «, ou regulamento» é aditada a seguir à expressão «directiva, com a última redacção que lhe foi dada».

10. 

No anexo XI, apêndice 1, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:



«Elemento

Assunto

Directiva/Regulamento n.o

M1 ≤ 2 500 (1) kg

M1 > 2 500 (1) kg

M2

M3

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

Q

G + Q

G + Q»

 

11. 

No anexo XI, apêndice 1, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

12. 

No anexo XI, apêndice 2, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:



«Elemento

Assunto

Directiva/Regulamento n.o

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

A

A

 

A

 

 

 

 

 

13. 

No anexo XI, apêndice 2, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

14. 

No anexo XI, apêndice 3, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:



«Elemento

Assunto

Directiva/Regulamento n.o

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

Q

 

Q

 

 

 

 

 

15. 

No anexo XI, apêndice 3, o ponto 11 é suprimido.

16. 

No anexo XI, apêndice 4, o cabeçalho do quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:



«Elemento

Assunto

Directiva/Regulamento n.o

Grua móvel de categoria N

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

N/A»

17. 

No anexo XI, apêndice 4, o ponto 11 é suprimido.



( *1 ) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.».

( 1 ) JO L 238 de 15.8.1989, p. 43.