2007D0756 — PT — 01.01.2014 — 003.003
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DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 2007 que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE [notificada com o número C(2007) 5357] (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 43 |
33 |
17.2.2011 |
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L 345 |
1 |
15.12.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
74 |
10.6.2013 |
Rectificado por:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2007
que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE
[notificada com o número C(2007) 5357]
(2007/756/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade ( 1 ), nomeadamente os n.os 4 e 5 do seu artigo 14.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ( 2 ), nomeadamente os n.os 4 e 5 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sempre que os Estados-Membros autorizam a entrada em serviço de material circulante, compete-lhes assegurar a atribuição de um código de identificação a cada veículo. Esse código é em seguida inscrito num registo nacional de material circulante (a seguir designado «RNMC»). Este registo deve estar acessível para consulta a representantes autorizados das autoridades dos Estados-Membros e das partes interessadas. Os diferentes registos nacionais devem ser coerentes no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos dados. Para o efeito, devem ser estabelecidos com base em especificações operacionais e técnicas comuns. |
(2) |
As especificações comuns do RNMC devem ser adoptadas com base no projecto de especificações elaborado pela Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência»). Este projecto de especificações deve incluir, nomeadamente, a definição de: conteúdo, arquitectura funcional e técnica, formato dos dados e modos de funcionamento, incluindo normas para a introdução de dados e para a consulta. |
(3) |
A presente decisão foi elaborada com base na recomendação da Agência ERA/REC/INT/01-2006, de 28 de Julho de 2006. O RNMC de um Estado-Membro deve incluir todo o material circulante autorizado nesse Estado-Membro. Contudo, os vagões e as carruagens apenas devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que entram, pela primeira vez, em serviço. |
(4) |
Para efeitos de registo dos veículos, confirmação do registo, alteração de elementos do registo e confirmação das alterações, deve ser utilizado um formulário normalizado. |
(5) |
Cada Estado-Membro deve criar um RNMC informatizado. Todos os RNMC devem estar ligados a um Registo Virtual de Material Circulante (a seguir designado «RVMC»), gerido pela Agência, para estabelecer o registo de documentos sobre interoperabilidade previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ). O RVMC deve permitir que todos os utilizadores efectuem pesquisas em todos os RNMC através de um único portal e permitir o intercâmbio de dados entre RNMC nacionais. Todavia, por razões técnicas, a ligação ao RVMC não pode ser estabelecida de imediato. Em consequência, os Estados-Membros apenas terão de ligar os seus RNMC ao RVMC central quando tiver sido demonstrado o bom funcionamento do RVMC. Para o efeito, a Agência irá executar um projecto-piloto. |
(6) |
De acordo com o ponto n.o 8 da acta da reunião n.o 40 do Comité instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 2001/16/CE, todos os veículos existentes devem ser inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se encontravam registados. A transferência de dados deve ter em conta um período de transição adequado e a disponibilidade dos dados. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, o RNMC deve ser mantido e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros do organismo que designaram para este efeito, nomeadamente para facilitar o intercâmbio de informações entre estes organismos. |
(8) |
Alguns Estados-Membros possuem uma vasta rede com bitola de 1 520 mm onde circula uma frota de vagões que é comum aos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI). Por esse motivo, existe um sistema de registo comum, que constitui um elemento importante da interoperabilidade e da segurança desta rede de 1 520 mm. Esta situação específica deve ser reconhecida, devendo ser estabelecidas normas específicas para evitar incoerências entre as obrigações impostas na União Europeia e na CEI para os mesmos veículos. |
(9) |
As normas previstas no anexo P da ETI Exploração e Gestão do Tráfego são aplicáveis ao sistema de numeração dos veículos para efeitos de inscrição no RNMC. A Agência elaborará um guia com vista à aplicação harmonizada destas normas. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adoptadas as especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e no n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, constantes do anexo.
Artigo 1.o-A
O apêndice 6 do anexo da presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 2.o
Ao registarem veículos após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros utilizarão as especificações comuns estabelecidas no anexo.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros registarão os veículos existentes da forma prevista na secção 4 do anexo.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e com o n.o 4, alínea b), do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, os Estados-Membros designarão um organismo nacional que será responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante. Este organismo pode ser a autoridade nacional responsável pela segurança do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estes organismos cooperam e partilham informações, de modo a assegurar que quaisquer alterações de dados são comunicadas atempadamente.
2. Os Estados-Membros informarão a Comissão e os demais Estados-Membros, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, do organismo designado em conformidade com o n.o 1.
Artigo 5.o
1. O material circulante entrado em serviço pela primeira vez na Estónia, Letónia ou Lituânia e destinado a ser utilizado fora da União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola será inscrito no RNMC e na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes. Neste caso, pode ser aplicado o sistema de numeração de oito dígitos em vez do sistema de numeração especificado no anexo.
2. O material circulante entrado em serviço pelo primeira vez num país terceiro e destinado a ser utilizado na União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola não será inscrito no RNMC. Contudo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o da Directiva 2001/16/CE, deve ser possível obter as informações enunciadas no n.o 5, alíneas c), d) e e), do artigo 14.o da mesma directiva na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
1. DADOS
O formato proposto para os dados do Registo Nacional de Material Circulante (a seguir designado «RNMC») é o seguinte.
A numeração dos pontos segue a lógica do formulário de registo normalizado constante do apêndice 4.
Além disso, podem ser adicionados campos para comentários, identificação de veículos sob investigação (ver secção 3.4), etc.
1. |
►M2 Código de identificação numérico, definido no apêndice 6 ◄ |
Obrigatório |
Conteúdo |
Código de identificação numérico, tal como definido no anexo P da Especificação Técnica de Interoperabilidade (ETI) relativa à Exploração e Gestão do Tráfego (a seguir designada «ETI EGT») (1) |
|
Formato |
1.1. Número |
12 dígitos |
1.2. Número anterior (se for caso disso, para veículos renumerados) |
|
|
2. |
Estado-Membro e ANS |
Obrigatório |
Conteúdo |
Identificação do Estado-Membro onde o veículo foi inicialmente autorizado e da respectiva ANS que autorizou a entrada em serviço |
|
Formato |
2.1. ►M2 Código numérico do Estado-Membro, definido no apêndice 6, parte 4 ◄ |
Código de 2 dígitos |
2.2. Nome da ANS da ETI EGT |
Texto |
|
3. |
Ano de fabrico |
Obrigatório |
Conteúdo |
Ano em que o veículo deixou a fábrica. |
|
Formato |
3. Ano de fabrico |
YYYY |
4. |
Referência CE |
Obrigatória (se disponível) |
Conteúdo |
Referências da declaração «CE» de verificação e da entidade emissora (o requerente). |
|
Formato |
4.1. Data da declaração: |
Data |
4.2. Referência CE |
Texto |
|
4.3. Nome da entidade emissora (requerente) |
Texto |
|
4.4. Número registado da empresa |
Texto |
|
4.5. Endereço da organização, rua e número |
Texto |
|
4.6. Localidade |
Texto |
|
4.7. Código do país |
ISO (ver Apêndice 2) |
|
4.8. Código postal |
Código alfanumérico |
|
5. |
Referência do registo europeu de tipos de veículos autorizados (RETVA) |
Obrigatório (2) |
Conteúdo |
Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA (3). A referência é obrigatória se o tipo estiver definido no RETVA |
|
Formato |
5. Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA |
Código(s) alfanumérico(s) |
5bis |
Série |
Facultativo. |
Conteúdo |
Identificação de uma série, se o veículo pertencer a uma série |
|
5bis Série |
Texto |
|
6. |
Restrições |
Obrigatório |
Conteúdo |
Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo |
|
Formato |
6.1. Restrições codificadas (ver apêndice 1) |
Código |
6.2. Restrições não codificadas |
Texto |
|
7. |
Proprietário |
Obrigatório |
Conteúdo |
Identificação do proprietário do veículo |
|
Formato |
7.1. Nome da organização |
Texto |
7.2. Número registado da empresa |
Texto |
|
7.3. Endereço da organização, rua e número |
Texto |
|
7.4. Localidade |
Texto |
|
7.5. Código do país |
ISO (ver Apêndice 2) |
|
7.6. Código postal |
Código alfanumérico |
|
8. |
Detentor |
Obrigatório |
Conteúdo |
Identificação do detentor do veículo |
|
Formato |
8.1. Nome da organização |
Texto |
8.2. Número registado da empresa |
Texto |
|
8.3. Endereço da organização, rua e número |
Texto |
|
8.4. Localidade |
Texto |
|
8.5. Código do país |
ISO (ver Apêndice 2) |
|
8.6. Código postal |
Código alfanumérico |
|
8.7. Marcação do Detentor do Veículo (MDV) (se disponível) |
Código alfanumérico |
|
9. |
Entidade encarregada da manutenção |
Obrigatório |
Conteúdo |
Referência à entidade encarregada da manutenção |
|
Formato |
9.1. Entidade encarregada da manutenção |
Texto |
9.2. Número registado da empresa |
Texto |
|
9.3. Endereço da entidade, rua e número |
Texto |
|
9.4. Localidade |
Texto |
|
9.5. Código do país |
ISO |
|
9.6. Código postal |
Código alfanumérico |
|
9.7. Endereço de correio electrónico |
Correio electrónico |
|
10. |
Retirada |
Obrigatório, se pertinente |
Conteúdo |
Data da retirada oficial de serviço e/ou de outra medida de retirada e código do modo de retirada. |
|
Formato |
10.1. Modo de retirada (ver apêndice 3) |
Código de 2 dígitos |
10.2. Data de retirada |
Data |
|
11. |
Estados-Membros em que o veículo está autorizado |
Obrigatório |
Conteúdo |
Lista de Estados-Membros em que o veículo está autorizado |
|
Formato |
11. ►M2 Código numérico do Estado-Membro, definido no apêndice 6, parte 4 ◄ |
Lista |
12. |
Número da autorização |
Obrigatório |
Conteúdo |
Número harmonizado da autorização de entrada em serviço, gerado pela ANS |
|
Formato |
12. Número da autorização |
Para veículos existentes: texto Para veículos novos: código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2) |
13. |
Autorização de entrada em serviço |
Obrigatório |
Conteúdo |
Data da autorização de entrada em serviço do veículo (4) e respectiva validade |
|
Formato |
13.1. Data de autorização |
Data (AAAAMMDD) |
13.2. Autorização válida até (se especificado) |
Data (AAAAMMDD) |
|
13.3. Suspensão de autorização |
Sim/Não |
|
(1) Sem conteúdo. (2) Para tipos de veículo autorizados em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE. (3) Registos previstos no artigo 34.o da Directiva 2008/57/CE. (4) Autorização concedida em conformidade com o capítulo V da Directiva 2008/57/CE ou autorização concedida em conformidade com os regimes de autorização existentes antes da transposição da Directiva 2008/57/CE. |
2. ARQUITECTURA
2.1. Ligações com os outros registos
Em parte, em consequência do novo regime regulamentar comunitário estão a ser criados diversos registos. O quadro seguinte apresenta sucintamente os registos e as bases de dados que, quando operacionais, podem ter ligações com o RNMC.
Registo ou base de dados |
Entidade responsável |
Outras entidades com acesso |
RNMC (Directivas relativas à interoperabilidade) |
Entidade de registo (ER) (1) /ANS |
Outras ANS/ER/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/OTIF |
RETVA (Directivas relativas à interoperabilidade) |
ERA |
Público |
RSRD (ETI ATTM & SEDP) |
Detentor |
EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas |
WIMO (ETI ATTM & SEDP) |
Ainda não decidido |
EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas/utilizador |
Registo do material circulante ferroviário (2) (Convenção da Cidade do Cabo) |
Agente de registo |
Público |
Registo OTIF (COTIF 99 — ATMF) |
OTIF |
Autoridades competentes/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/Sec. OTIF |
(1) A entidade de registo (ER) é a entidade designada por cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2008/57/CE, responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante. (2) Tal como previsto no Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007. |
Não é possível esperar que todos os registos estejam prontos antes de aplicar o RNMC. Em consequência, a especificação do RNMC deve permitir uma posterior interface com outros registos. Para esse efeito:
— RETVA: o RNMC faz-lhe referência mencionando uma referência ao tipo de veículo. A chave para a ligação de ambos os registos será o ponto n.o 5.
— RSRD: o RSRD inclui alguns elementos «administrativos» do RNMC. Segundo especificações no âmbito da ETI ATTM e do SEDP. O SEDP terá em conta a especificação do RNMC.
— WIMO: inclui dados do RSRD e dados de manutenção. Não está prevista qualquer ligação ao RNMC.
— RMDV: este registo é gerido, em colaboração, pela ERA e pela OTIF (ERA pela União Europeia e OTIF por todos os Estados não-UE membros da OTIF). O detentor fica registado no RNMC. O apêndice 6 especifica outros registos centrais globais (como códigos de tipo de veículo, códigos de interoperabilidade, códigos de país, etc.) a gerir por um «organismo central» resultante da cooperação entre a ERA e a OTIF.
— Registo do material circulante ferroviário (Convenção da Cidade do Cabo/Protocolo de Luxemburgo): trata-se de um registo de informações financeiras relacionadas com equipamento móvel. Ainda não foi desenvolvido. Poderá ser estabelecida uma ligação devido ao facto de o registo UNIDROIT necessitar de informações relativas ao número e aos proprietários dos veículos. A chave para a ligação de ambos os registos será o primeiro NEV atribuído ao veículo.
— Registo OTIF: o registo OTIF está a ser desenvolvido tendo em consideração os registos de material circulante da UE.
A arquitectura de todo o sistema, bem como as ligações entre o RNMC e os demais registos, será definida de forma a permitir encontrar, sempre que necessário, as informações requeridas.
2.2. A arquitectura do RNMC global da União Europeia
Os registos RNMC serão implementados de forma descentralizada. O objectivo consiste em criar um motor de busca para os dados distribuídos, com recurso a um software comum, que permita aos utilizadores encontrar dados que estejam em todos os registos locais (RL) dos Estados-Membros.
Os dados do RNMC serão armazenados a nível nacional e serão acessíveis através de aplicação web (com o seu próprio endereço web).
O Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado (RVMC EC) será composto por dois subsistemas:
— o Registo Virtual de Material Circulante (RVMC), que é o motor de busca central na ERA,
— o(s) Registo(s) Nacional(is) de Material Circulante (RNMC), que (é)são o(s) registo(s) local(is) nos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem utilizar o RNMC normalizado desenvolvido pela Agência ou desenvolver aplicações próprias, em conformidade com a presente especificação. No segundo caso, para a comunicação entre o RNMC e o RVMC os Estados-Membros recorrerão ao software de tradução automática devolvido pela Agência.
Figura 1
Arquitectura do RVMC-EC
Esta arquitectura assenta em dois subsistemas complementares que permitem pesquisar dados armazenados localmente em todos os Estados-Membros e deverá:
— criar registos informáticos a nível nacional e abri-los à consulta cruzada,
— substituir os registos em papel por registos informáticos, que permitirão aos Estados-Membros gerir e partilhar informações com outros Estados-Membros,
— permitir ligações entre os RNMC e o RVMC, com recurso a normas e terminologia comuns.
Os princípios norteadores desta arquitectura são os seguintes:
— todos os RNMC integrarão o sistema em rede informatizada,
— quando acederem ao sistema, todos os Estados-Membros visualizarão os dados comuns,
— o registo duplo de dados e os eventuais erros conexos serão evitados após a criação do RVMC,
— dados actualizados.
A Agência disponibilizará às ER os seguintes ficheiros de instalação e documentos a utilizar para a criação dos RNMC e a instalação do software de tradução automática, bem como para estabelecer a sua ligação ao RVMC central:
— Ficheiros de instalação:
—
— sNVR_Installation_Files,
— TE_Installation_Files,
— Documentos:
—
— Administrator_Guide_sNVR,
— CSV_export,
— CSV_import,
— sNVR_Deployment_Guide,
— User_Guide_sNVR,
— NVR-TE_Deployment_Guide,
— NVR-TE_Integration_Guide,
— User_Guide_VVR.
3. MODO DE FUNCIONAMENTO
3.1. Utilização do RNMC
O RNMC destina-se a ser utilizado com as seguintes finalidades:
— registo da autorização,
— registo do NEV atribuído aos veículos,
— pesquisa de informações breves, à escala europeia, sobre um dado veículo,
— acompanhamento de aspectos jurídicos, como obrigações e informações jurídicas,
— obter informações para inspecções relacionadas, principalmente, com segurança e manutenção,
— permitir contactos com o proprietário e o detentor,
— proceder ao controlo cruzado de alguns requisitos de segurança antes da emissão do certificado de segurança,
— acompanhar um veículo determinado.
3.2. Formulários
3.2.1. Pedido de registo
O formulário a utilizar consta do apêndice 4.
A entidade que requer o registo de um veículo assinala a casa «Novo registo». Em seguida, preenche a primeira parte do formulário com todas as informações necessárias, do ponto 2 ao ponto 9 e o ponto 11, e transmite-o à:
— entidade de registo do Estado-Membro em que o registo é pretendido,
— entidade de registo do primeiro Estado-Membro em que tenciona operar, no caso de veículos provenientes de países terceiros.
3.2.2. Registar um veículo e emitir um número europeu de veículo
Em caso de primeiro registo, a entidade de registo em causa emite o número europeu de veículo.
É possível utilizar um formulário de registo por veículo ou um único formulário para um conjunto de veículos da mesma série ou encomenda, desde que se lhe anexe uma lista com os números dos veículos.
A entidade de registo tomará medidas razoáveis para assegurar a exactidão dos dados que introduz no RNMC. Para o efeito, a entidade de registo pode solicitar informações a outras entidades de registo, nomeadamente no caso de a entidade que requer o registo num Estado-Membro não estar estabelecida nesse Estado-Membro.
3.2.3. Alterar um ou diversos elementos do registo
A entidade que requer alterações aos elementos do registo do seu veículo:
— assinala a casa «Alteração»,
— indica o NEV actual (ponto n.o 0),
— assinala a(s) casa(s) relacionada(s) com o(s) elemento(s) a alterar,
— inscreve o novo conteúdo do(s) elemento(s) alterado(s) e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.
Em alguns casos, o formulário normalizado poderá não ser suficiente. Se necessário, a entidade de registo em causa pode, por conseguinte, apresentar documentos adicionais, quer em papel, quer em suporte electrónico.
Salvo disposição em contrário nos documentos de registo, o detentor do veículo é considerado o «detentor do registo» na acepção do artigo 33.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE.
No caso de mudança de um detentor, incumbe ao detentor inscrito no registo notificar a entidade de registo e a esta última notificar o novo detentor da alteração do registo. O antigo detentor só é retirado do RNMC e exonerado das suas responsabilidades quando o novo detentor confirmar a aceitação do estatuto de detentor. Se na data de supressão do registo do detentor nenhum novo detentor tiver aceite o estatuto de detentor, o registo do veículo é suspenso.
Nos casos em que, em conformidade com a ETI EGT, devido a alterações técnicas tiver de ser atribuído um novo NEV ao veículo, o detentor do registo deve informar a entidade de registo do Estado-Membro em que o veículo esteja registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de entrada em serviço. Esta ER deve atribuir ao veículo um novo NEV.
3.2.4. Retirada de registo
A entidade que requer a retirada de um registo assinala a casa «Retirada». Em seguida, preenche o ponto n.o 10 e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.
A entidade de registo concede a retirada do registo preenchendo a data de retirada e confirmando a retirada à entidade requerente.
3.2.5. Autorização em vários Estados-Membros
1. Quando um veículo equipado de cabina já autorizado e registado num Estado-Membro é autorizado noutro Estado-Membro, tem de ser igualmente registado no RNMC desse Estado-Membro. Contudo, neste caso, apenas têm de ser registados os dados relacionados com os pontos 1, 2, 6, 11, 12 e 13 e, se pertinente, os dados relativos aos campos adicionados ao RNMC por este último Estado-Membro, já que tais dados dizem respeito apenas a este.
Esta disposição aplica-se enquanto o RVMC e as ligações com todos os RNMC não estiverem plenamente operacionais; durante este período, as entidades de registo em causa trocarão informações, de modo a garantir a coerência dos dados relativos ao mesmo veículo.
2. Os veículos não equipados com cabina, nomeadamente os vagões, as carruagens e alguns veículos especiais, apenas são inscritos no RNMC do Estado-Membro em que entram, pela primeira vez, em serviço.
3. O RNMC em que um qualquer veículo é registado pela primeira vez contém os dados relacionados com os pontos 2, 6, 12 e 13 para cada um dos Estados-Membros em que foi concedida autorização de entrada em serviço para o veículo em questão.
3.3. Direitos de acesso
Os direitos de acesso aos dados de um RNMC de um dado Estado-Membro «XX» estão enumerados no quadro seguinte, sendo os códigos de acesso definidos do seguinte modo:
Código de acesso |
Tipo de acesso |
0. |
Sem acesso |
1. |
Consulta restrita (condições na coluna «Direitos de leitura») |
2. |
Consulta sem restrições |
3. |
Consulta e actualização restritas |
4. |
Consulta e actualização sem restrições |
Entidade |
Definição |
Direitos de leitura |
Direitos de actualização |
Ponto n.o 7 |
Todos os outros pontos |
ER/ANS«XX» |
Entidade de registo/ANS do Estado-Membro «XX» |
Todos os dados |
Todos os dados |
4 |
4 |
Outras ANS/ER |
Outras ANS e/ou outras ER |
Todos os dados |
Nenhum |
2 |
2 |
ERA |
Agência Ferroviária Europeia |
Todos os dados |
Nenhum |
2 |
2 |
Detentores |
Detentor do veículo |
Todos os dados de veículos de que é detentor |
Nenhum |
1 |
1 |
Gestores de frota |
Gestor de veículos por nomeação do detentor |
Veículos para os quais foram nomeados gestores pelo detentor |
Nenhum |
1 |
1 |
Proprietários |
Proprietário do veículo |
Todos os dados de veículos de que é proprietário |
Nenhum |
1 |
1 |
EF |
Operador de transportes ferroviários |
Todos os dados baseados no número do veículo |
Nenhum |
0 |
1 |
GI |
Gestor de infra-estruturas |
Todos os dados baseados no número do veículo |
Nenhum |
0 |
1 |
OI e OR |
Organismos de controlo e de auditoria notificados pelo Estado-Membro |
Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados |
Nenhum |
2 |
2 |
Outros utilizadores legítimos |
Todos os utilizadores ocasionais reconhecidos pela ANS ou pela ERA |
A definir conforme apropriado, duração possivelmente limitada |
Nenhum |
0 |
1 |
3.4. Registos históricos
Todos os dados do RNMC devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que um veículo é retirado do registo. Os dados devem estar disponíveis em linha, no mínimo, durante os primeiros três anos. Ao cabo destes três anos, os dados podem ser mantidos em suporte electrónico, em papel, ou em qualquer outro sistema de arquivo. Se, durante esse período de dez anos, for iniciada uma investigação sobre um veículo ou veículos, os dados relativos a esses veículos devem, se requerido, ser conservados para além do período de dez anos.
Após a retirada do registo de um veículo, nenhum dos números de registo atribuídos ao veículo pode ser atribuído a qualquer outro veículo durante 100 anos a contar da data em que o veículo é retirado.
Todas as alterações do RNMC devem ser registadas. A gestão das alterações históricas pode ser assegurada por soluções técnicas informáticas.
4. VEÍCULOS EXISTENTES
4.1. Conteúdo dos dados
Os 13 pontos retidos são a seguir enumerados com indicação dos obrigatórios e dos facultativos.
4.1.1. Ponto n.o 1 — Número Europeu de Veículo (obrigatório)
a) Veículos a que a que já foi atribuído um número de identificação com 12 dígitos
Países em que existe um código de país específico:
estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração.
Países em que existe um código principal de país e um código específico atribuído anteriormente:
— Alemanha, em que existe o código principal de país 80 e o código específico 68 para AAE (Ahaus Alstätter Eisenbahn),
— Suíça, em que existe o código principal de país 85 e o código específico 63 para BLS (Bern–Lötschberg–Simplon Eisenbahn),
— Itália, em que existe o código principal de país 83 e o código específico 64 para FNME (Ferrovie Nord Milano Esercizio),
— Hungria, em que existe o código principal de país 55 e o código específico 43 para GySEV/ROeEE (Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság/Raab-Ödenburg-Ebenfurter Eisenbahn).
Estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração ( 4 ).
O sistema informático deve considerar ambos os códigos (código principal de país e código específico) como relativos ao mesmo país.
b) Veículos sem um número de identificação com 12 dígitos
Aplica-se um procedimento em duas etapas:
— Atribuição, no RNMC, de um número de 12 dígitos (em conformidade com a ETI EGT), definido de acordo com as características do veículo. O sistema informático deve estabelecer uma ligação entre este número registado e o número actual do veículo.
— No caso de veículos utilizados no tráfego internacional, excepto os reservados a utilização histórica: aplicação física do número de 12 dígitos ao próprio veículo, no prazo de 6 anos, após a atribuição no RNMC. No caso de veículos utilizados no tráfego nacional, excepto os reservados a utilização histórica: A aplicação física do número de 12 dígitos é voluntária.
4.1.2. Ponto n.o 2 — Estado-Membro e ANS (obrigatório)
O ponto «Estado-Membro» refere-se sempre ao Estado-Membro em cujo RNMC o veículo está registado. Para veículos de países terceiros, este ponto refere-se ao primeiro Estado-Membro onde foi autorizada a entrada em serviço do veículo na rede ferroviária da União Europeia. O item «ANS» refere-se à entidade que emitiu a autorização de entrada em serviço do veículo.
4.1.3. Ponto n.o 3 — Ano de fabrico
Quando o ano exacto de fabrico não for conhecido, deve indicar-se o ano aproximado.
4.1.4. Ponto n.o 4 — Referência CE
Em princípio, os veículos existentes não possuem esta referência, com excepção de algum material circulante de alta velocidade. A inscrever apenas quando existe.
4.1.5. Ponto n.o 5 — Referência ao RETVA
A inscrever apenas se disponível.
Até o RETVA ser estabelecido, pode ser feita referência ao registo de material circulante (artigo 22.o-A da Directiva 96/48/CE do Conselho ( 5 ) e artigo 24.o da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 )).
4.1.6. Ponto n.o 6 — Restrições
A inscrever apenas se disponível.
4.1.7. Ponto n.o 7 — Proprietário (obrigatório)
Obrigatório e normalmente disponível.
4.1.8. Ponto n.o 8 — Detentor (obrigatório)
Obrigatório e normalmente disponível. O MDV (código único, tal como indicado no registo do VKM) deve ser indicado se o detentor o tiver.
4.1.9. Ponto n.o 9 — Entidade encarregada da manutenção (obrigatório)
Este ponto é obrigatório.
4.1.10. Ponto n.o 10 — Retirada
Aplicável se apropriado.
4.1.11. Ponto n.o 11 — Estado-Membro em que o veículo é autorizado
Em princípio, os vagões RIV, as carruagens RIC e os veículos abrangidos por acordos bilaterais ou multilaterais estão registados nessa qualidade. Se esta informação estiver disponível, deve ser registada em conformidade.
4.1.12. Ponto n.o 12 — Número da autorização
A inscrever apenas se disponível.
4.1.13. Ponto n.o 13 — Entrada em serviço (obrigatório)
Quando a data exacta de entrada em serviço não for conhecida, deve indicar-se o ano aproximado.
4.2. Procedimento
A entidade anteriormente responsável pelo registo do veículo disponibilizará todas as informações à ANS ou à entidade de registo do país em que se situa.
Os vagões e as carruagens existentes apenas serão inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se situava a anterior entidade de registo.
Se um veículo existente tiver sido autorizado em diversos Estados-Membros, a entidade de registo que registar o veículo transmite os dados pertinentes às entidades de registo dos demais Estados-Membros em causa.
A ANS ou entidade de registo introduz as informações no seu RNMC.
A ANS ou entidade de registo informa todas as partes interessadas da conclusão da transferência das informações. Serão informadas, no mínimo, as seguintes entidades:
— a entidade anteriormente responsável pelo registo de veículos,
— o detentor,
— a ERA.
Apêndice 1
CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES
1. PRINCÍPIOS
As restrições (características técnicas) já registadas noutros registos a que as ANS têm acesso não têm de ser repetidas no RNMC.
A aceitação no tráfego transfronteiriço baseia-se:
— nas informações codificadas no número do veículo,
— na codificação alfabética, e
— e na marcação do veículo.
Em consequência, não é necessário repetir estas informações no RNMC.
2. ESTRUTURA
Os códigos estão estruturados em três níveis:
— Nível 1: categoria de restrição
— Nível 2: tipo de restrição
— Nível 3: valor ou especificação.
Codificação das restrições
Categ. |
Tipo |
Valor |
Nome |
1 |
|
|
Restrição técnica relacionada com a construção |
|
1 |
Numérico (3) |
Raio de curva mínimo, em metros |
|
2 |
— |
Restrições no circuito de via |
|
3 |
Numérico (3) |
Restrições de velocidade, em km/h (marcadas em vagões e carruagens, mas não marcadas em locomotivas) |
2 |
|
|
Restrições geográficas |
|
1 |
Alfanumérico (3) |
Gabari de ocupação cinemática (codificação ETI Vagões, anexo C) |
|
2 |
Lista codificada |
Bitola do rodado |
|
|
1 |
Bitola variável 1435/1520 |
|
|
2 |
Bitola variável 1435/1668 |
|
3 |
— |
Sem CCS a bordo |
|
4 |
— |
ERTMS A a bordo |
|
5 |
Numérico (3) |
Sistema B a bordo (1) |
3 |
|
|
Restrições ambientais |
|
1 |
Lista codificada |
Zona climática EN50125/1999 |
|
|
1 |
T1 |
|
|
2 |
T2 |
|
|
3 |
T3 |
4 |
|
|
Restrições de utilização incluídas no certificado de autorização |
|
1 |
— |
Temporais |
|
2 |
— |
Condicionais (distância percorrida, desgastes, etc.) |
(1) Se o veículo estiver equipado com mais do que um sistema B, será indicado um código individual para cada sistema. — 1xx é utilizado para veículos equipados com um sistema de sinalização, — 2xx é utilizado para veículos equipados com rádio, |
Apêndice 2
ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NIE
Código do sistema harmonizado de numeração, denominado Número de Identificação Europeu (NIE), para certificados de segurança e outros documentos
Exemplo:
I |
T |
5 |
1 |
2 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
0 |
5 |
Código do país (2 letras) |
Tipo de documento (2 dígitos) |
Ano de emissão (4 dígitos) |
Contador B1 (4 dígitos) |
||||||||
Campo 1 |
Campo 2 |
Campo 3 |
Campo 4 |
CAMPO 1 — CÓDIGO DO PAÍS (2 LETRAS)
Os códigos são os oficialmente publicados e atualizados no sítio web da União Europeia no Código de Redação Interinstitucional (http://publications.eu.int/code/pt/pt-5000600.htm):
ESTADO |
CÓDIGO |
Áustria |
AT |
Bélgica |
BE |
Bulgária |
BG |
Croácia |
HR |
Chipre |
CY |
República Checa |
CZ |
Dinamarca |
DK |
Estónia |
EE |
Finlândia |
FI |
França |
FR |
Alemanha |
DE |
Grécia |
EL |
Hungria |
HU |
Islândia |
IS |
Irlanda |
IE |
Itália |
IT |
Letónia |
LV |
Listenstaine |
LI |
Lituânia |
LT |
Luxemburgo |
LU |
Noruega |
NO |
Malta |
MT |
Países Baixos |
NL |
Polónia |
PL |
Portugal |
PT |
Roménia |
RO |
República Eslovaca |
SK |
Eslovénia |
SI |
Espanha |
ES |
Suécia |
SE |
Suíça |
CH |
Reino Unido |
UK |
O código de autoridades de segurança multinacionais deve ser composto da mesma forma. Atualmente, existe apenas uma autoridade: a Channel Tunnel Safety Authority (Autoridade de Segurança do Túnel do Canal da Mancha). Propõe-se a utilização do seguinte código:
AUTORIDADE MULTINACIONAL DE SEGURANÇA |
CÓDIGO |
Channel Tunnel Safety Authorityn |
CT |
CAMPO 2 — TIPO DE DOCUMENTO (NÚMERO DE 2 ALGARISMOS)
Dois dígitos permitem identificar o tipo de documento:
— o primeiro dígito identifica a classificação geral do documento,
— o segundo dígito especifica o subtipo de documento.
Este sistema de numeração pode ser alargado se forem necessários outros códigos. Apresenta-se em seguida a lista proposta de combinações de números de dois dígitos conhecidas possíveis, mais as combinações de autorização de entrada em serviço de veículos:
Combinação de dígitos para o campo 2 |
Tipo do documento |
Subtipo de documentos |
[0 1] |
Licenças |
Licenças para EF |
[0 x] |
Licenças |
Outros |
[1 1] |
Certificado de segurança |
Parte A |
[1 2] |
Certificado de segurança |
Parte B |
[1 x] |
Reservado |
Reservado |
[2 1] |
Autorização de segurança |
|
[2 2] |
Reservado |
Reservado |
[2 x] |
Reservado |
Reservado |
[3 x] |
Reservado, por exemplo, para manutenção do material circulante, infra-estrutura ou outro |
|
[4 x] |
Reservado para organismos notificados |
Por exemplo, diferentes tipos de organismos notificados |
[5 1] e [5 5] (1) |
Autorização de entrada em serviço |
Veículos de tracção |
[5 2] e [5 6] (1) |
Autorização de entrada em serviço |
Veículos rebocados de passageiros |
[5 3] e [5 7] (1) |
Autorização de entrada em serviço |
Vagões |
[5 4] e [5 8] (1) |
Autorização de entrada em serviço |
Veículos especiais |
[5 9 x] (2) |
Autorização de tipo de veículo |
|
[6 0] |
Autorização de entrada em serviço |
Subsistemas «Infra-estrutura», «Energia» e «Controlo-Comando e Sinalização de via» |
[6 1] |
Autorização de entrada em serviço |
Subsistema «Infra-estrutura» |
[6 2] |
Autorização de entrada em serviço |
Subsistema «Energia» |
[6 3] |
Autorização de entrada em serviço |
Subsistema «Controlo-Comando e Sinalização de via» |
[7 1] |
Carta de maquinista |
Contador até 9 999 inclusive |
[7 2] |
Carta de maquinista |
Contador entre 10 000 e 19 000 inclusive |
[7 3] |
Carta de maquinista |
Contador entre 20 000 e 29 000 inclusive |
[8 x] … [9 x] |
Reservado (2 tipos de documentos) |
Reservado (10 subtipos cada] |
(1) Se os 4 dígitos reservados para o campo 4, «Contador», se esgotarem durante um ano, os dois primeiros dígitos do campo 2 mudarão respectivamente de: — [5 1] para [5 5] para veículos de tracção. — [5 2] para [5 6] para veículos rebocados de passageiros, — [5 3] para [5 7] para vagões, — [5 4] para [5 8] para veículos especiais. (2) Os dígitos atribuídos no campo 4 são: — De 1 000 a 1 999 para veículos de tracção, — De 2 000 a 2 999 para veículos rebocados de passageiros, — De 3 000 a 3 999 para vagões, — De 4 000 a 4 999 para veículos especiais |
CAMPO 3 — ANO DE EMISSÃO (NÚMERO DE 4 ALGARISMOS)
Este campo indica o ano (no formato especificado aaaa, ou seja, 4 dígitos) em que a autorização foi emitida.
CAMPO 4 — CONTADOR
O contador indica um número que aumentará de uma unidade sempre que um documento for emitido, independentemente do facto de se tratar de uma autorização nova, renovada ou actualizada/alterada. Mesmo no caso de um certificado ser cancelado ou de uma autorização ser suspensa, o seu número não pode voltar a ser utilizado.
O contador é reposto a zero anualmente.
Apêndice 3
CODIFICAÇÃO DE RETIRADA
Código |
Modo de retirada |
Descrição |
00 |
Nenhum |
O veículo dispõe de um registo válido. |
10 |
Registo suspenso Sem razão indicada |
O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do proprietário ou do detentor ou por decisão da ANS ou da entidade de registo (ER). |
11 |
Registo suspenso |
O veículo será armazenado em boas condições de funcionamento, como reserva inactiva ou estratégica. |
20 |
Registo transferido |
Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número diferente ou num RNMC diferente, para continuar a ser utilizado na (totalidade ou parte da) rede ferroviária europeia. |
30 |
Suprimido do registo Sem razão indicada |
O registo do veículo para operar na rede ferroviária europeia terminou, sem novo registo conhecido. |
31 |
Suprimido do registo |
O veículo continuará a ser utilizado como veículo ferroviário fora da rede ferroviária europeia. |
32 |
Suprimido do registo |
Do veículo serão recuperados os principais componentes/módulos/peças interoperáveis ou sofrerá profundas transformações. |
33 |
Suprimido do registo |
O veículo será desmantelado e os materiais (incluindo as componentes mais importantes) serão reciclados. |
34 |
Suprimido do registo |
O veículo destina-se a ser conservado, como exemplar histórico, em funcionamento numa rede classificada ou em exposição estática, fora da rede ferroviária europeia. |
Utilização de códigos
— Se não for indicada a razão da retirada, serão utilizados os códigos 10, 20 e 30 para indicar a alteração da situação do registo.
— Se for indicada a razão da retirada, os códigos 11, 31, 32, 33 e 34 são opções disponíveis na base de dados RNMC. Estes códigos baseiam-se unicamente nas informações fornecidas pelos detentores ou proprietários à ER.
Questões relacionadas com o registo
— Um veículo cujo registo foi suspenso ou suprimido não pode operar na rede ferroviária europeia sob o registo em causa.
— A reactivação de um registo após uma suspensão requer a verificação das condições que causaram a suspensão pela entidade de registo.
— A transferência de registo nas condições constantes do artigo 1.o.-B da Decisão 2006/920/CE da Comissão ( 7 ) e do artigo 1.o-B da Decisão 2008/231/CE da Comissão ( 8 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/640/UE ( 9 ), consiste num novo registo do veículo e na subsequente retirada do registo antigo.
Apêndice 4
FORMULÁRIO NORMALIZADO DE REGISTO
Apêndice 5
GLOSSÁRIO
Abreviatura |
Definição |
(ETI) ATTM |
(ETI) Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias |
(ETI) EGT |
(ETI) Exploração e Gestão do Tráfego |
(ETI) WAG |
(ETI) Vagões |
ANS |
Autoridade Nacional de Segurança |
AV |
(Sistema de) Alta Velocidade |
BD |
Base de dados |
CCS |
(Sistema de) Controlo-Comando e Sinalização |
CE |
Comissão Europeia |
CEI |
Comunidade de Estados Independentes |
COTIF |
Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais |
EF |
Empresa Ferroviária |
EM |
Estado-Membro da União Europeia |
EN |
Norma europeia (Euro Norm) |
ER |
Entidade de registo, ou seja, o organismo responsável pela manutenção e actualização do RNMC |
ERA |
Agência Ferroviária Europeia, igualmente referida como «Agência» |
ERTMS |
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário |
ETI |
Especificação Técnica de Interoperabilidade |
GI |
Gestor da infra-estrutura |
INF |
Infra-estrutura |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
MC |
Material circulante |
MDV |
Marcação do Detentor do Veículo |
NEV |
Número europeu de veículo |
NIE |
Número de identificação europeu |
NoBo |
Organismo notificado |
OI |
Organismo responsável pelos inquéritos |
OR |
Organismo regulador |
OTIF |
Organização intergovernamental para os transportes ferroviários internacionais |
RC |
Rede (ferroviária) Convencional |
RETVA |
Registo europeu de tipos de veículos autorizados |
RIC |
Regulamento relativo à utilização recíproca de carruagens e furgões no tráfego internacional |
RIV |
Regulamento relativo à utilização recíproca de vagões no tráfego internacional |
RL |
Registo local |
RMDV |
Registo de Marcação do Detentor do Veículo |
RNMC |
Registo Nacional de Material Circulante |
RSRD (ATTM) |
Base de dados de referência do material circulante (ATTM) |
RVMC |
Registo Virtual de Material Circulante |
RVMC EC |
Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado |
SEDP (ATTM) |
Plano estratégico europeu de implantação (ATTM) |
TI |
Tecnologias da informação |
UE |
União Europeia |
WIMO (ATTM) |
Base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais (ATTM) |
Apêndice 6
PARTE 0 — IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Observações gerais
O presente apêndice descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, a apor de forma visível no veículo para o identificar de forma exclusiva e permanente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção.
Número europeu de veículo e abreviaturas conexas
Cada veículo ferroviário recebe um número composto por 12 algarismos (designado «número europeu de veículo» – NEV), com a seguinte estrutura:
Grupo de material circulante |
Aptidão para interoperabilidade e tipo de veículo [2 algarismos] |
País em que o veículo está registado [2 algarismos] |
Características técnicas [4 algarismos] |
Número de série [3 algarismos] |
Algarismo de controlo [1 algarismo] |
Vagões |
00 a 09 10 a 19 20 a 29 30 a 39 40 a 49 80 a 89 [pormenores na parte 6] |
01 a 99 [pormenores na parte 4] |
0000 a 9999 [pormenores na parte 9] |
000 a 999 |
0 a 9 [pormenores na parte 3] |
Veículos rebocados de passageiros |
50 a 59 60 a 69 70 a 79 [pormenores na parte 7] |
0000 a 9999 [pormenores na parte 10] |
000 a 999 |
||
Material motor e unidades de composições de formação fixa ou predefinida |
90 a 99 [pormenores na parte 8] |
0000000 a 8999999 [o significado destes números é definido pelos Estados-Membros, eventualmente por acordo bilateral ou multilateral] |
|||
Veículos especiais |
9000 a 9999 [pormenores na parte 11] |
000 a 999 |
Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro dos grupos de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais ( 10 ).
O número é completado por marcações alfabéticas:
a) Abreviatura do país em que o veículo está registado (pormenores na parte 4);
b) Marcação do detentor do veículo (pormenores na parte 1);
c) Abreviaturas das características técnicas (pormenores na parte 12, para os vagões, e na parte 13, para os veículos rebocados de passageiros).
O número europeu de veículo deve ser alterado quando, em virtude de modificações técnicas no veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas conforme estipuladas no presente apêndice. Essas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, conforme previsto nos artigos 20.o a 25.o da Diretiva 2008/57/CE.
PARTE 1 — MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO
1. Definição da marcação do detentor do veículo
A marcação do detentor do veículo (MDV) é um código alfabético, composto por duas a cinco letras ( 11 ). A marcação é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número europeu de veículo, e identifica o detentor do veículo tal como está registado no RNMC.
A MDV é exclusiva e é válida em todos os países abrangidos pela presente ETI e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de marcação do detentor do veículo, descrito na presente ETI.
2. Estrutura da marcação do detentor do veículo
A marcação do detentor do veículo representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Pode utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras de palavras constituintes do nome do detentor podem ser escritas em minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas.
As letras podem conter sinais diacríticos ( 12 ). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade.
Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV original e separada por uma barra («/»), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados.
3. Disposições para a atribuição de MDV
Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor de veículos, se este:
— tiver uma denominação formal em mais de uma língua,
— tiver razões válidas para distinguir frotas de veículos dentro da sua organização.
Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:
— com uma estrutura empresarial única (e.g. estrutura de holding),
— com uma estrutura empresarial única que tenha nomeado e mandatado uma das suas organizações para gerir todos os assuntos em nome de todas as outras,
— que tenha mandatado uma entidade jurídica distinta para gerir todos os assuntos em seu nome, caso em que o detentor é essa entidade.
4. Registo e procedimento de atribuição de MDV
O registo das MDV é público e atualizado em tempo real.
O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA.
O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, exceto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular.
A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela.
Se um vagão mudar de detentor e essa mudança implicar a alteração da MDV, a nova MDV deve ser aposta no veículo no prazo de três meses a contar da data de registo da mudança de detentor no RNMC. Em caso de discrepância entre a MDV aposta no veículo e os dados constantes do RNMC, prevalecem os últimos.
PARTE 2
Sem conteúdo
PARTE 3 — REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO)
O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:
— aos algarismos situados nas posições par do número básico (a contar da direita) é atribuído o seu próprio valor decimal,
— os algarismos nas posições ímpar do número básico (a contar da direita) são multiplicados por 2,
— calcula-se a soma dos algarismos em posição par com todos os algarismos que constituem os produtos parciais obtidos a partir das posições ímpares,
— retém-se o algarismo das unidades desta soma,
— a diferença entre 10 e o algarismo das unidades é o algarismo de controlo; se o algarismo das unidades for zero, o algarismo de controlo também será zero.
Exemplos:
1 —
Se o número básico for |
3 |
3 |
8 |
4 |
4 |
7 |
9 |
6 |
1 |
0 |
0 |
Fator de multiplicação |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
|
6 |
3 |
16 |
4 |
8 |
7 |
18 |
6 |
2 |
0 |
0 |
Soma: 6 + 3 + 1 + 6 + 4 + 8 + 7 + 1 + 8 + 6 + 2 + 0 + 0 = 52
O algarismo das unidades desta soma é 2.
O algarismo de controlo será, portanto, o 8 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 33 84 4796 100-8.
2 —
Se o número básico for |
3 |
1 |
5 |
1 |
3 |
3 |
2 |
0 |
1 |
9 |
8 |
Fator de multiplicação |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
1 |
2 |
|
6 |
1 |
10 |
1 |
6 |
3 |
4 |
0 |
2 |
9 |
16 |
Soma: 6 + 1 + 1 + 0 + 1 + 6 + 3 + 4 + 0 + 2 + 9 + 1 + 6 = 40
O algarismo das unidades desta soma é 0.
O algarismo de controlo será, portanto, o 0 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 31 51 3320 198-0.
PARTE 4 — CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA)
A informação relativa a países terceiros é dada apenas para fins informativos.
País |
Código alfabético do país (1) |
Código numérico do país |
Albânia |
AL |
41 |
Argélia |
DZ |
92 |
Arménia |
AM |
58 |
Áustria |
A |
81 |
Azerbaijão |
AZ |
57 |
Bielorrússia |
BY |
21 |
Bélgica |
B |
88 |
Bósnia e Herzegovina |
BIH |
49 |
Bulgária |
BG |
52 |
China |
RC |
33 |
Croácia |
HR |
78 |
Cuba |
CU (1) |
40 |
Chipre |
CY |
|
República Checa |
CZ |
54 |
Dinamarca |
DK |
86 |
Egito |
ET |
90 |
Estónia |
EST |
26 |
Finlândia |
FIN |
10 |
França |
F |
87 |
Geórgia |
GE |
28 |
Alemanha |
D |
80 |
Grécia |
GR |
73 |
Hungria |
H |
55 |
Irão |
IR |
96 |
Iraque |
IRQ (1) |
99 |
Irlanda |
IRL |
60 |
Israel |
IL |
95 |
Itália |
I |
83 |
Japão |
J |
42 |
Cazaquistão |
KZ |
27 |
Quirguizistão |
KS |
59 |
Letónia |
LV |
25 |
Líbano |
RL |
98 |
Liechtenstein |
FL |
|
Lituânia |
LT |
24 |
Luxemburgo |
L |
82 |
Macedónia |
MK |
65 |
Malta |
M |
|
Moldávia |
MD (1) |
23 |
Mónaco |
MC |
|
Mongólia |
MGL |
31 |
Montenegro |
MNE |
62 |
Marrocos |
MA |
93 |
Países Baixos |
NL |
84 |
Coreia do Norte |
PRK (1) |
30 |
Noruega |
N |
76 |
Polónia |
PL |
51 |
Portugal |
P |
94 |
Roménia |
RO |
53 |
Rússia |
RUS |
20 |
Sérvia |
SRB |
72 |
Eslováquia |
SK |
56 |
Eslovénia |
SLO |
79 |
Coreia do Sul |
ROK |
61 |
Espanha |
E |
71 |
Suécia |
S |
74 |
Suíça |
CH |
85 |
Síria |
SYR |
97 |
Tajiquistão |
TJ |
66 |
Tunísia |
TN |
91 |
Turquia |
TR |
75 |
Turquemenistão |
TM |
67 |
Ucrânia |
UA |
22 |
Reino Unido |
GB |
70 |
Usbequistão |
UZ |
29 |
Vietname |
VN (1) |
32 |
(1) De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário. |
PARTE 5
Sem conteúdo
PARTE 6 — CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)
|
2o algarismo1o algarismo |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
2o algarismo1o algarismo |
||
|
|
Bitola |
fixa ou variável |
fixa |
variável |
fixa |
variável |
fixa |
variável |
fixa |
variável |
fixa ou variável |
Bitola |
|
Vagões conformes com a ETI VAG (), incluindo a secção 7.1.2 e todas as condições definidas no anexo C |
0 |
com eixos |
Não utilizar |
Vagões |
não utilizar () |
Vagões PPV/PPW (bitola variável) |
com eixos |
0 |
||||||
1 |
com bogies |
com bogies |
1 |
|||||||||||
2 |
com eixos |
Vagões |
Vagões PPV/PPW (bitola fixa) |
com eixos |
2 |
|||||||||
3 |
com bogies |
com bogies |
3 |
|||||||||||
Outros vagões |
4 |
com eixos () |
Vagões afetos à manutenção |
Outros vagões |
Vagões com numeração especial para as características técnicas, não colocados em serviço na UE |
com eixos () |
4 |
|||||||
8 |
com bogies () |
com bogies () |
8 |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
1o algarismo2o algarismo |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
1o algarismo2o algarismo |
||
(1) Regulamento da Comissão (ETI VAG adotada após revisão). (2) Bitola fixa ou variável. (3) Exceto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço. |
PARTE 7 — CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o E 2.o ALGARISMOS)
|
Tráfego nacional |
Tráfego nacional ou tráfego internacional por acordo especial |
PPV/PPW |
|||||||
2o algar.1o algar. |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
5 |
Veículos para tráfego nacional |
Veículos de bitola fixa, sem ar condicionado (incluindo vagões porta-automóveis) |
Veículos de bitola variável (1435/1520), sem ar condicionado |
Não utilizar |
Veículos de bitola variável (1435/1668), sem ar condicionado |
Veículos de valor histórico |
Não utilizar () |
Veículos de bitola fixa |
Veículos de bitola variável (1435/1520), com mudança dos bogies |
Veículos de bitola variável (1435/1520), com eixos ajustáveis |
6 |
Veículos de serviço |
Veículos de bitola fixa, com ar condicionado |
Veículos de bitola variável (1435/1520), com ar condicionado |
Veículos de serviço |
Veículos de bitola variável (1435/1668), com ar condicionado |
Vagões porta-automóveis |
Não utilizar () |
|||
7 |
Veículos pressurizados, com ar condicionado |
Não utilizar |
Não utilizar |
Veículos pressurizados, com bitola fixa e ar condicionado |
Não utilizar |
Outros veículos |
Não utilizar |
Não utilizar |
Não utilizar |
Não utilizar |
(1) Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P, parte 5. (2) Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço. (3) Exceto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos. |
PARTE 8 — TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS)
O primeiro algarismo é «9».
Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, a codificação seguinte é obrigatória:
Código |
Tipo geral de veículo |
0 |
Diversos |
1 |
Locomotiva elétrica |
2 |
Locomotiva diesel |
3 |
Unidade múltipla elétrica (alta velocidade) [motora ou reboque] |
4 |
Unidade múltipla elétrica (exceto alta velocidade) [motora ou reboque] |
5 |
Unidade múltipla diesel [motora ou reboque] |
6 |
Reboque especializado |
7 |
Locotrator elétrico de manobra |
8 |
Locotrator diesel de manobra |
9 |
Veículo especial |
PARTE 9 — MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS)
Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
PARTE 10 — CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS)
A parte 10 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
PARTE 11 — CÓDIGOS RELATIVOS ÀS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS)
A parte 11 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
PARTE 12 — MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS
A parte 12 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
PARTE 13 — MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS
A parte 13 está publicada no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).
Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA.
( 1 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 63).
( 2 ) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE.
( 3 ) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.
( 4 ) Contudo, aos novos veículos entrados em serviços para AAE, BLS,FNME e GySEV/ROeEE será atribuído o código de país normalizado.
( 5 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.
( 6 ) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.
( 7 ) JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.
( 8 ) JO L 84 de 26.3.2008, p. 1.
( 9 ) JO L 280 de 26.10.2010, p. 29.
( 10 ) No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série.
( 11 ) No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.
( 12 ) Os sinais diacríticos são «sinais de acentuação», como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respetivamente, O e A.