2005L0036 — PT — 17.01.2014 — 010.005


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 255 de 30.9.2005, p. 22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2006/100/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

141

20.12.2006

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1430/2007 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 2007

  L 320

3

6.12.2007

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 755/2008 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 2008

  L 205

10

1.8.2008

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 311

1

21.11.2008

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 279/2009 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 2009

  L 93

11

7.4.2009

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 213/2011 DA COMISSÃO de 3 de Março de 2011

  L 59

4

4.3.2011

 M7

REGULAMENTO (UE) N.o 623/2012 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 2012

  L 180

9

12.7.2012

►M8

DIRETIVA 2013/25/UE DO CONSELHO de 13 de Maio de 2013

  L 158

368

10.6.2013

►M9

DIRETIVA 2013/55/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de Novembro de 2013

  L 354

132

28.12.2013


Alterado por:

►A1

ATO relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

  L 112

21

24.4.2012


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 271, 16.10.2007, p.  18 (2005/36/CE)

►C2

Rectificação, JO L 093, 4.4.2008, p.  28 (2005/36/CE)

►C3

Rectificação, JO L 305, 24.10.2014, p.  115 (2005/36/CE)

►C4

Rectificação, JO L 177, 8.7.2015, p.  60 (2006/100/CE)

►C5

Rectificação, JO L 031, 6.2.2016, p.  78 (2013/55/UE)




▼B

DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, o n.o 1 do artigo 47.o, o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros constitui um dos objectivos da Comunidade. Para os nacionais dos Estados-Membros, a referida abolição comporta, designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais. Por outro lado, o n.o 1 do artigo 47.o do Tratado prevê a aprovação de directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

(2)

Na sequência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão aprovou uma comunicação sobre «Uma estratégia do mercado interno para os serviços», tendo por objectivo, em especial, tornar a livre prestação de serviços no interior da Comunidade tão fácil como no interior de um Estado-Membro. No seguimento da comunicação da Comissão intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos», o Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, mandatou a Comissão para apresentar ao Conselho Europeu da Primavera de 2002 propostas específicas relativas a um regime de reconhecimento de qualificações mais uniforme, transparente e flexível.

(3)

A garantia conferida pela presente directiva às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obsta a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-Membro, desde que essas condições sejam objectivamente justificadas e proporcionadas.

(4)

A fim de facilitar a livre prestação de serviços, convém prever regras específicas com vista ao alargamento da possibilidade de exercer actividades profissionais ao abrigo do título profissional de origem. No caso dos serviços da sociedade da informação prestados à distância, deve igualmente aplicar-se o disposto na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ( 4 ).

(5)

Atendendo aos diferentes regimes instaurados, por um lado, para a prestação de serviços além-fronteiras a título temporário ou ocasional e, por outro, para o estabelecimento, convém precisar os critérios de distinção entre estes dois conceitos em caso de deslocação do prestador de serviços ao território do Estado-Membro de acolhimento.

(6)

A facilitação da prestação de serviços tem de ser assegurada no contexto do rigoroso respeito da saúde e segurança públicas e da defesa dos consumidores. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas para as profissões regulamentadas que tenham impacto na saúde ou segurança públicas e que prestem serviços além-fronteiras a título temporário ou ocasional.

(7)

Se necessário, e nos termos da legislação comunitária, o Estado-Membro de acolhimento poderá prever requisitos em matéria de declaração. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de serviços ou entravar ou tornar menos atractivo o exercício da liberdade de prestação de serviços. A necessidade desses requisitos deve ser revista periodicamente à luz do progresso realizado na instituição de um quadro comunitário de cooperação administrativa entre Estados-Membros.

(8)

O prestador de serviços deve estar sujeito à aplicação das regras disciplinares do Estado-Membro de acolhimento relacionadas directa e especificamente com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao leque de actividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservado e ao uso de títulos, bem como aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor.

(9)

No que se refere à liberdade de estabelecimento, sem deixar de manter os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes sistemas de reconhecimento em vigor, as regras destes sistemas deveriam ser melhoradas à luz da experiência. Além disso, as directivas pertinentes foram alteradas por diversas vezes, sendo necessária uma reorganização, bem como uma racionalização do que nelas se encontra disposto através da uniformização dos princípios aplicáveis. Para tal, é necessário substituir as Directivas 89/48/CEE ( 5 ) e 92/51/CEE ( 6 ) do Conselho, assim como a Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), relativas ao sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE ( 8 ), 77/453/CEE ( 9 ), 78/686/CEE ( 10 ), 78/687/CEE ( 11 ), 78/1026/CEE ( 12 ), 78/1027/CEE ( 13 ), 80/154/CEE ( 14 ), 80/155/CEE ( 15 ), 85/384/CEE ( 16 ), 85/432/CEE ( 17 ), 85/433/CEE ( 18 ) e 93/16/CEE ( 19 ) do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, reunindo-as num único texto.

(10)

A presente directiva não constitui obstáculo à possibilidade de os Estados-Membros reconhecerem, de acordo com a sua legislação, as qualificações profissionais obtidas fora do território da União Europeia por nacionais de países terceiros. Todo o reconhecimento deverá fazer-se, de qualquer forma, respeitando as condições mínimas de formação, para determinadas profissões.

(11)

Relativamente às profissões abrangidas pelo regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, a seguir denominado «regime geral», os Estados-Membros devem conservar a faculdade de fixar o nível mínimo de qualificações necessário para garantir a qualidade dos serviços prestados no respectivo território. Todavia, por força dos artigos 10.o, 39.o e 43.o do Tratado, não deveriam exigir que um nacional de um Estado-Membro adquira qualificações, geralmente determinadas pelos Estados-Membros unicamente por referência aos diplomas existentes no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, se o interessado já tiver adquirido a totalidade ou parte dessas qualificações noutro Estado-Membro. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que todos os Estados-Membros de acolhimento em que uma profissão esteja regulamentada tomem em conta as qualificações adquiridas noutro Estado-Membro e avaliem se elas correspondem às que eles próprios exigem. Esse regime geral de reconhecimento não impede, contudo, que um Estado-Membro imponha, a qualquer pessoa que exerça uma profissão nesse mesmo Estado-Membro, exigências específicas decorrentes da aplicação das normas profissionais justificadas pelo interesse geral. Estas consistem, nomeadamente, em regras referentes à organização da profissão, em normas profissionais, incluindo normas deontológicas, e em regras de controlo e de responsabilidade. Por último, a presente directiva não visa colidir com o interesse legítimo dos Estados-Membros de obstarem a que alguns dos seus cidadãos se possam furtar à aplicação da legislação nacional em matéria profissional.

(12)

A presente directiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, não abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decisões de reconhecimento tomadas por outros Estados-Membros por força da presente directiva. Por conseguinte, um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente directiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.

(13)

A fim de definir o mecanismo de reconhecimento de acordo com o sistema geral, é necessário agrupar os diversos sistemas nacionais de educação e formação em níveis diferentes. Estes níveis, que são estabelecidos unicamente com o objectivo do funcionamento do sistema geral, não produzem efeitos relativamente às estruturas nacionais de educação e formação nem à competência dos Estados-Membros na matéria.

(14)

O mecanismo de reconhecimento estabelecido pelas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE mantém-se inalterado. Por conseguinte, deveria ser facultado ao titular de um diploma que sancione uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de um ano o acesso a uma profissão regulamentada num Estado-Membro em que esse acesso esteja condicionado à posse de um diploma que sancione a conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração de quatro anos, independentemente do nível do diploma exigido no Estado-Membro de acolhimento. Pelo contrário, no caso de o acesso a uma profissão regulamentada estar condicionado à conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração de mais de quatro anos, tal acesso deve ser facultado unicamente aos detentores de um diploma que sancione a conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração mínima de três anos.

(15)

Na ausência de harmonização das condições mínimas de formação para aceder às profissões regidas pelo regime geral, deve ser prevista a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento impor medidas de compensação. Essas medidas deverão ser proporcionadas e atender, nomeadamente, à experiência profissional do requerente. A experiência mostra que a exigência de uma prova de aptidão ou de um estágio de adaptação, à escolha do migrante, oferece garantias adequadas quanto ao nível de qualificação deste último, pelo que qualquer derrogação a essa escolha deverá ser justificada, caso a caso, por uma razão imperiosa de interesse geral.

(16)

A fim de promover a livre circulação dos profissionais, sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, diversas associações e organizações profissionais ou Estados-Membros deveriam poder propor plataformas comuns a nível europeu. A presente directiva deve ter em conta essas iniciativas, sob certas condições e no respeito da competência dos Estados-Membros para determinarem as qualificações exigidas para o exercício das profissões no seu território, bem como o conteúdo e a organização dos respectivos sistemas de ensino e de formação profissional, no respeito da legislação comunitária, designadamente em matéria de concorrência, privilegiando ao mesmo tempo, neste contexto, um reconhecimento de carácter mais automático no âmbito do regime geral. As associações profissionais que estejam em condições de apresentar plataformas comuns devem ser representativas a nível nacional e europeu. Uma plataforma comum é um conjunto de critérios que permitem reduzir o maior número de diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos das formações ministradas em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados que regulamentem essa profissão. Estes critérios poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de experiência profissional, ou combinações dos mesmos.

(17)

A fim de atender a todas as situações para as quais não existe ainda nenhuma disposição sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, o regime geral deve ser alargado aos casos não cobertos por um regime específico, quer quando a profissão em causa não se encontre abrangida por um destes regimes, quer quando, embora esteja abrangida por um regime específico, o requerente não reúna, por uma qualquer razão específica e excepcional, as condições para beneficiar desse regime.

(18)

É necessário simplificar as regras que permitem aceder a um certo número de actividades industriais, comerciais e artesanais nos Estados-Membros em que as profissões em causa estejam regulamentadas, desde que essas actividades tenham sido exercidas noutro Estado-Membro durante um período razoável e suficientemente recente, mantendo simultaneamente para as referidas actividades um regime de reconhecimento automático baseado na experiência profissional.

(19)

A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos deve assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso nos Estados-Membros às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico deveria depender da posse de um determinado título de formação comprovativo de que o interessado obteve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. Este sistema deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que os profissionais qualificados beneficiem em determinadas condições.

(20)

A fim de ter em conta as características únicas das qualificações dos médicos e dos dentistas, bem como o correspondente acervo comunitário em matéria de reconhecimento automático, justifica-se a aplicação do princípio do reconhecimento automático às especializações médicas e dentárias comuns a, pelo menos, dois Estados-Membros. Em contrapartida, no intuito de simplificar o regime, a extensão do reconhecimento automático a novas especializações médicas após a data de entrada em vigor da presente directiva deve limitar-se às especializações comuns a, pelo menos, dois quintos dos Estados-Membros. Por outro lado, a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros possam acordar entre si, relativamente a certas especializações médicas e dentárias comuns e que não sejam objecto de reconhecimento automático na acepção da presente directiva, um reconhecimento automático regido pelas suas próprias regras.

(21)

O reconhecimento automático dos títulos de formação médica de base não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros para associarem ou não este título com o exercício de uma actividade profissional

(22)

Todos os Estados-Membros devem aceitar a profissão de dentista como profissão específica e distinta da de médico, especializado ou não em odonto-estomatologia, e assegurar que a formação de dentista confira a competência necessária para exercer o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes. A actividade profissional de dentista deve ser exercida pelos detentores do título de formação de dentista referido na presente directiva.

(23)

Não se afigurou desejável impor uma via de formação unificada para as parteiras de todos os Estados-Membros. Convém, pelo contrário, deixar a estes últimos o máximo de liberdade na organização dessa formação.

(24)

No intuito de simplificar a presente directiva, importa ter como referência o conceito de «farmacêutico», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos respectivos títulos de formação, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

(25)

Os detentores de títulos de formação de farmacêutico são especialistas no domínio dos medicamentos e devem em princípio ter acesso, em todos os Estados-Membros, a uma área mínima de actividades neste domínio. Ao definir essa área mínima, a presente directiva não deve ter como efeito limitar as actividades acessíveis aos farmacêuticos nos Estados-Membros, designadamente no que se refere às análises de biologia clínica, nem criar um monopólio em benefício destes profissionais, já que isto constitui matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros. O disposto na presente directiva não impede os Estados-Membros de imporem condições de formação complementares para o acesso a actividades não incluídas na área mínima de actividades coordenada. Deste modo, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder impor essas condições aos nacionais detentores de títulos de formação que sejam objecto de reconhecimento automático nos termos da presente directiva.

(26)

A presente directiva não assegura a coordenação de todas as condições de acesso às actividades do domínio farmacêutico e do seu exercício. Nomeadamente, a repartição geográfica das farmácias e o monopólio de distribuição de medicamentos devem continuar a ser matéria da competência dos Estados-Membros. A presente directiva em nada altera as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que proíbem às sociedades o exercício de determinadas actividades de farmácia ou o sujeitam a determinadas condições.

(27)

A criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e urbanas, bem como pelo património colectivo e privado, são questões de interesse público. Por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património arquitectónico e de protecção dos equilíbrios naturais.

(28)

As regulamentações nacionais no domínio da arquitectura relativas ao acesso às actividades profissionais de arquitecto e ao seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos Estados-Membros, as actividades do domínio da arquitectura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquitecto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um monopólio de exercício dessas actividades, salvo disposições legislativas em contrário. As referidas actividades, ou algumas delas, poderão igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. No intuito de simplificar a presente directiva, importa ter como referência o conceito de «arquitecto», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no domínio da arquitectura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

(29)

No caso de uma organização ou associação profissional a nível europeu inerente a uma profissão regulamentada requerer um regime específico de reconhecimento das qualificações com base em condições mínimas de formação coordenadas, a Comissão deverá avaliar a oportunidade de adoptar uma proposta de alteração da presente directiva.

(30)

Para garantir a eficácia do regime de reconhecimento das qualificações profissionais, é necessário definir formalidades e regras processuais uniformes para a sua aplicação, assim como certos aspectos do exercício da profissão.

(31)

Dado que a colaboração entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, pode facilitar a aplicação da presente directiva e o respeito pelas obrigações dela decorrentes, há que organizar os meios para essa colaboração.

(32)

A criação a nível europeu de carteiras profissionais a emitir por associações ou organizações profissionais poderá facilitar a mobilidade dos profissionais, acelerando, em particular, a troca de informações entre o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de origem. Esta carteira possibilitará o acompanhamento da carreira dos profissionais que se estabeleçam em vários Estados-Membros. As carteiras poderão conter informações, sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados pessoais, sobre as qualificações profissionais do respectivo titular (universidade ou estabelecimento de ensino frequentados, qualificações, experiência profissional), o registo do seu estabelecimento, as sanções eventualmente impostas a nível profissional e outros pormenores fornecidos pela autoridade competente.

(33)

A criação de uma rede de pontos de contacto que tenha por missão fornecer aos cidadãos dos Estados-Membros informações e assistência permitirá assegurar a transparência do sistema de reconhecimento. Esses pontos de contacto fornecerão a qualquer cidadão que o solicite, bem como à Comissão, todas as informações e endereços relevantes para o processo de reconhecimento. A designação de um ponto de contacto único por Estado-Membro, no âmbito dessa rede, não afecta a organização de competências a nível nacional. Em especial, não impede a designação de vários serviços a nível nacional, ficando o ponto de contacto designado no âmbito da referida rede encarregado de se articular com os outros serviços e de fornecer aos cidadãos, sempre que necessário, informações pormenorizadas sobre os serviços competentes na matéria.

(34)

A gestão dos diferentes regimes de reconhecimento criados pelas directivas sectoriais e pelo regime geral revelou-se trabalhosa e complexa. Torna-se, pois, necessário simplificar a gestão e a actualização da presente directiva para atender ao progresso científico e técnico, em especial nos casos em que as condições mínimas de formação sejam coordenadas com vista ao reconhecimento automático dos títulos de formação. Para o efeito, é necessário instituir um comité único de reconhecimento das qualificações profissionais e garantir uma participação adequada dos representantes das organizações profissionais, incluindo ao nível europeu.

(35)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 20 ).

(36)

A elaboração pelos Estados-Membros de relatórios periódicos sobre a aplicação da presente directiva, que inclua dados estatísticos, permitirá determinar o impacto do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais.

(37)

Há que prever um procedimento apropriado para a adopção de medidas temporárias caso a aplicação de qualquer disposição da presente directiva venha a apresentar dificuldades significativas num Estado-Membro.

(38)

O disposto na presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que se refere à organização dos respectivos regimes nacionais de segurança social e à determinação das actividades que devem ser exercidas no âmbito desses regimes.

(39)

Tendo em consideração a rapidez da evolução tecnológica e do progresso científico, a aprendizagem ao longo da vida reveste-se de uma importância especial para um grande número de profissões. Neste contexto, cabe aos Estados-Membros aprovar as modalidades segundo as quais, graças a uma formação contínua adequada, os profissionais se manterão informados dos progressos técnicos e científicos.

(40)

Dado que os objectivos da presente directiva, designadamente a racionalização, simplificação e o melhoramento das regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como se encontra estabelecido no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo exigido para alcançar esses objectivos.

(41)

A presente directiva não prejudica a aplicação do n.o 4 do artigo 39.o e do artigo 45.o do Tratado, designadamente no que diz respeito aos notários.

(42)

Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afecta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados ( 21 ), nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional ( 22 ). O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente directiva.

(43)

Na medida em que se trata de profissões regulamentadas, a presente directiva abrange igualmente as profissões liberais que são, nos termos da presente directiva, as exercidas com base em qualificações profissionais específicas, a título pessoal, sob responsabilidade própria e de forma independente por profissionais que prestam serviços de carácter intelectual, no interesse dos clientes e do público em geral. De acordo com o Tratado, o exercício da profissão pode estar sujeito nos Estados-Membros a obrigações legais específicas, decorrentes da legislação nacional e das normas autonomamente criadas pela respectiva representação profissional, garantindo e desenvolvendo o profissionalismo, a qualidade do serviço e a confidencialidade das relações com os clientes.

(44)

A presente directiva não prejudica as medidas necessárias para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e de defesa do consumidor,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados «Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

▼M9

A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.

▼B

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.

▼M9

A presente diretiva é também aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.

▼B

2.  Cada Estado-Membro poderá permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de uma profissão regulamentada, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, a nacionais dos Estados-Membros que possuam qualificações profissionais que não tenham sido obtidas num Estado-Membro. No que se refere às profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, este reconhecimento inicial deverá respeitar as condições mínimas de formação previstas no referido capítulo.

3.  Sempre que num instrumento separado da legislação comunitária sejam estabelecidas outras regras específicas directamente relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada, não se aplicarão as disposições correspondentes da presente directiva.

▼M9

4.  A presente diretiva não é aplicável aos notários designados por um ato oficial da administração pública.

▼B

Artigo 3.o

Definições

1.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. Quando não for aplicável a definição apresentada na primeira frase da presente definição, serão consideradas profissões regulamentadas as profissões a que se refere o n.o 2;

b) «Qualificações profissionais»: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.o e/ou experiência profissional;

c) «Título de formação»: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado-Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.o 3;

d) «Autoridade competente»: todas as autoridades ou organismos investidos de autoridade pelos Estados-Membros, habilitados nomeadamente para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente directiva;

e) «Formação regulamentada»: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional.

A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional deverão ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro interessado, ou ser objecto de um controlo ou de aprovação pela autoridade designada para o efeito;

▼M9

f) «Experiência profissional»: o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou equivalente a tempo parcial, da profissão em causa num Estado-Membro;

▼B

g) «Estágio de adaptação»: o exercício, no Estado-Membro de acolhimento, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo este exercício ser eventualmente acompanhado de uma formação complementar. Este estágio de adaptação será objecto de uma avaliação. As regras pormenorizadas do estágio de adaptação e da sua avaliação, bem como o estatuto do migrante, serão determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

O estatuto de que beneficiará o migrante no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência, bem como de obrigações, de direitos e prestações sociais, de subsídios e remunerações, será estabelecido pelas autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do direito comunitário aplicável;

▼M9

h) «Prova de aptidão»: um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.

Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaboraram uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.

A prova de aptidão deve ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência do requerente. A prova incide sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitui condição essencial para poder exercer a profissão em causa no Estado-Membro de acolhimento. A prova pode igualmente abranger o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às atividades em causa no Estado-Membro de acolhimento.

As regras da prova de aptidão são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que fixam também o estatuto de que beneficia nesse Estado-Membro o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão;

▼B

i) «Dirigente de empresa»: qualquer pessoa que tenha exercido numa empresa do ramo profissional correspondente uma das seguintes funções:

i) Dirigente de empresa ou de filial; ou

ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado; ou

iii) Quadro superior com funções comerciais e/ou técnicas e com responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa.

▼M9

j) «Estágio profissional»: sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, n.o 4, um período de prática profissional sob supervisão desde que constitua uma condição de acesso a uma profissão regulamentada, e que pode ter lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma;

k) «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;

l) «Aprendizagem ao longo da vida»: qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, que podem incluir a deontologia profissional;

m) «Razões imperiosas de interesse geral»: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

n) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos»« ou créditos ECTS»: sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior.

▼B

2.  Serão consideradas profissões regulamentadas as profissões exercidas pelos membros das associações ou organizações referidas no anexo I.

As associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo têm nomeadamente por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão. Para tal, são reconhecidas de forma especial por um Estado-Membro e concedem títulos de formação aos seus membros, submetem-nos a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferem-lhes o direito ao uso de um título ou de uma designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.

▼M9

Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, deve informar desse facto a Comissão. A Comissão verifica se essa associação ou organização preenche as condições estabelecidas no segundo parágrafo. A fim de ter em conta a evolução regulamentar nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à atualização do Anexo I, caso as condições previstas no segundo parágrafo sejam satisfeitas.

Se as condições previstas no segundo parágrafo não forem satisfeitas, a Comissão deve adotar um ato de execução a fim de indeferir o pedido de atualização do Anexo I.

▼B

3.  Será considerado título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha, nessa profissão, uma experiência profissional de três anos no território do Estado-Membro que reconheceu o referido título, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, certificada por esse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Efeitos do reconhecimento

▼M9

1.  O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento deve permitir aos beneficiários ter acesso nesse Estado-Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado-Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.

▼B

2.  Para efeitos da presente directiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, se as actividades abrangidas forem comparáveis.

▼M9

3.  Não obstante o disposto no n.o 1, é concedido acesso parcial a uma profissão no Estado-Membro de acolhimento nas condições estabelecidas no artigo 4.o-F.

Artigo 4.o-A

Carteira profissional europeia

1.  Os Estados-Membros emitem uma carteira profissional europeia aos titulares de uma qualificação profissional a pedido destes últimos e sob condição de a Comissão adotar os atos de execução relevantes previstos no n.o 7.

2.  Se a carteira profissional europeia tiver sido emitida para uma determinada profissão através dos atos de execução previstos no n.o 7, o titular de uma qualificação profissional pode optar por requerer o referido cartão ou fazer uso dos procedimentos previstos nos Títulos II e III.

3.  Os Estados-Membros asseguram que o titular de uma carteira profissional europeia beneficia de todos os direitos conferidos pelos artigos 4.o-B a 4.o-E.

4.  Se o titular de uma qualificação profissional pretender, ao abrigo do Título II, prestar serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 4.o-B e 4.o-C. A carteira profissional europeia constitui, se for caso disso, a declaração prevista no artigo 7.o.

5.  Se o titular de uma qualificação profissional pretender estabelecer-se noutro Estado-Membro ao abrigo dos Capítulos I a III-A do Título III ou prestar serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro de origem adota todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (processo do IMI), tal como previsto nos artigos 4.o-B e 4.o-D. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento emite a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 4.o-B e 4.o-D.

Para fins de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica se existirem requisitos em matéria de registo ou outros procedimentos de controlo no Estado-Membro de acolhimento antes da introdução de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

6.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia. Essas autoridades devem assegurar um tratamento imparcial, objetivo e oportuno dos pedidos de emissão da carteira profissional europeia. Os centros de assistência referidos no artigo 57.o-B podem também agir na qualidade de autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os centros de assistência informam os cidadãos, incluindo os potenciais requerentes, sobre o funcionamento e o valor acrescentado de uma carteira profissional europeia para as profissões para as quais esteja disponível.

7.  A Comissão adota, por via de atos de execução, as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas às carteiras profissionais europeias relativamente às profissões que preencham as condições enunciadas no segundo parágrafo do presente número, incluindo as medidas relativas ao formato da carteira profissional europeia, o tratamento dos pedidos escritos, as traduções a fornecer pelo requerente para efeitos de apresentação de um pedido de carteira profissional europeia, os pormenores dos documentos requeridos a título do artigo 7.o, n.o 2, ou do Anexo VII, para apresentar uma candidatura completa e os procedimentos de pagamento e respetivo tratamento para emissão de uma carteira profissional europeia, tendo em conta as especificidades da profissão em causa. A Comissão especifica igualmente, por via de atos de execução, as modalidades em que as autoridades competentes podem requerer cópias autenticadas, quando e para que tipo de documentos, nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, e do artigo 4.o-D, n.os 2 e 3, para a profissão em causa.

A introdução de uma carteira profissional europeia para uma determinada profissão por via da adoção dos atos de execução referidos no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a) Existe mobilidade considerável ou um potencial de mobilidade considerável na profissão em causa;

b) As partes interessadas exprimiram um interesse suficiente;

c) A profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão está regulamentada num número significativo de Estados-Membros.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

8.  As taxas a suportar pelos requerentes relativas aos procedimentos administrativos para a emissão da carteira profissional europeia devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pelos Estados-Membros de origem e de acolhimento, não devendo desincentivar o pedido da carteira profissional europeia.

Artigo 4.o-B

Pedido da carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1.  O Estado-Membro de origem permite ao titular de uma qualificação profissional solicitar uma carteira profissional europeia através de uma ferramenta informática em linha, fornecida pela Comissão, que cria automaticamente um processo do IMI para esse requerente. Caso um Estado-Membro de origem autorize igualmente os pedidos escritos, adota todas as disposições necessárias para a criação de um processo do IMI, a transmissão de todas e quaisquer informações ao requerente e a emissão de uma carteira profissional europeia.

2.  Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos exigidos nos atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 7.

3.  No prazo de uma semana a contar da receção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem acusa a receção do pedido e informa sem demora o requerente de qualquer documento em falta.

Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite qualquer certificado comprovativo exigido a título da presente diretiva. A autoridade do Estado-Membro de origem verifica se o requerente se encontra legalmente estabelecido no Estado-Membro de origem e se todos os documentos necessários emitidos no Estado-Membros de origem são válidos e autênticos. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem consulta o organismo competente e pode solicitar ao requerente que forneça cópias autenticadas de documentos. Se, posteriormente, o mesmo requerente apresentar outros pedidos, as autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento podem não solicitar a reapresentação de documentos já constantes do processo do IMI e ainda válidos.

4.  A Comissão pode, por via de atos de execução, adotar as especificações técnicas, as medidas necessárias para assegurar a integridade, a confidencialidade e a exatidão das informações contidas na carteira profissional europeia e no processo do IMI e as condições e procedimentos de emissão da carteira profissional europeia ao respetivo titular, incluindo a possibilidade de descarregá-la ou de enviar atualizações destinadas ao processo do IMI. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 4.o-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI e emite a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, no prazo de três semanas. Esse prazo começa a contar a partir da receção dos documentos em falta referidos no artigo 4.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo ou, se não for exigido nenhum documento suplementar, a partir do termo do prazo de uma semana referido no mesmo artigo. Deve, em seguida, transmitir imediatamente a carteira profissional europeia à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e informar o requerente desse facto. O Estado-Membro de acolhimento não pode exigir qualquer outra declaração nos termos do artigo 7.o nos dezoito meses seguintes.

2.  A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou a ausência de uma decisão no prazo de três semanas referido no n.o 1, é suscetível de recurso judicial de direito interno.

3.  O titular de uma carteira profissional europeia que pretenda prestar serviços em Estados-Membros diferentes dos inicialmente mencionados no pedido referido no n.o 1 pode requerer um tal alargamento. Se o titular desejar continuar a prestar serviços para além do prazo de dezoito meses referido no n.o 1, deve informar a autoridade competente desse facto. Em qualquer dos casos, o titular fornece igualmente qualquer informação sobre alterações importantes da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente no Estado-Membro de origem de acordo com os atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 7. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmitir a carteira profissional europeia atualizada aos Estados-Membros de acolhimento em causa.

4.  A carteira profissional europeia é válida em todo o território de todos os Estados-Membros de acolhimento em causa enquanto o respetivo titular, com base nos documentos e informações contidos no processo do IMI, conservar o direito de exercer a sua profissão no Estado-Membro de origem.

Artigo 4.o-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica, no prazo de um mês, a autenticidade e a validade dos documentos comprovativos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4. Este prazo começa a contar a partir da receção dos documentos em falta referidos no artigo 4.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo ou, se não for exigido nenhum documento suplementar, a partir do termo do prazo de uma semana referido nesse parágrafo. O requerente transmite de imediato o pedido à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de origem informa o requerente do estado do pedido paralelamente à transmissão do pedido ao Estado-Membro de acolhimento.

2.  Nos casos referidos nos artigos 16.o, 21.o, 49.o-A e 49.o-B, o Estado-Membro de acolhimento decide se emite uma carteira profissional europeia, nos termos do n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro de origem. Em caso de dúvida devidamente justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode pedir ao Estado-Membro de origem informações suplementares ou a inclusão de uma cópia autenticada de um documento, que o Estado-Membro de origem deve fornecer, pelo menos duas semanas após a apresentação do pedido. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável o prazo de um mês, não obstante tal pedido.

3.  Nos casos referidos no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 14.o, o Estado-Membro de acolhimento decide se emite uma carteira profissional europeia ou se sujeita o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro de origem. Em caso de dúvida devidamente justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode pedir ao Estado-Membro de origem informações suplementares ou a inclusão de uma cópia autenticada de um documento, que o Estado-Membro de origem deve fornecer, pelo menos duas semanas após a apresentação do pedido. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável o prazo de dois meses, não obstante tal pedido

4.  Caso o Estado-Membro de acolhimento não receba as informações necessárias que está autorizado a exigir nos termos da presente diretiva para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira. Um tal indeferimento deve ser devidamente justificado.

5.  Se o Estado-Membro de acolhimento não tomar uma decisão dentro dos prazos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo ou não organizar a prova de aptidão nos termos do artigo 7.o, n.o 4, a carteira profissional europeia deve ser considerada emitida e deve ser enviada automaticamente, através do IMI, ao titular de uma qualificação profissional.

O Estado-Membro de acolhimento deve ter a possibilidade de prorrogar em duas semanas os prazos referidos nos n.os 2 e 3 para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia. Explica as razões da prorrogação e informa o requerente desse facto. Uma tal prorrogação pode ser renovada uma vez e apenas se for estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

6.  Os procedimentos executados pelo Estado-Membro de origem nos termos do n.o 1 substituem qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito interno do Estado-Membro de acolhimento.

7.  As decisões dos Estados-Membros de origem e de acolhimento adotadas nos termos dos n.os 1 a 5 ou a ausência de decisão por parte do Estado-Membro de origem são suscetíveis de recurso judicial ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o-E

Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

1.  Sem prejuízo da presunção de inocência, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem atualizar de forma atempada o processo do IMI correspondente com informações relativas a medidas disciplinares ou sanções criminais que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia nos termos da presente diretiva. Para o efeito, devem respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 23 ) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) ( 24 ). Estas atualizações contemplam a supressão de informações já desnecessárias. O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes que têm acesso ao processo do IMI correspondente são imediatamente informados de quaisquer atualizações. Esta obrigação não prejudica as obrigações de alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 56.o-A.

2.  O conteúdo das atualizações de informação a que se refere o n.o 1 deve limitar-se ao seguinte:

a) A identidade do profissional;

b) A profissão em causa;

c) As informações sobre a autoridade ou o tribunal nacional que adotou a decisão de limitação ou proibição;

d) O âmbito da limitação ou proibição; e

e) O período de vigência da restrição ou proibição.

3.  O acesso às informações constantes do processo do IMI fica limitado às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nos termos da Diretiva 95/46/CE. As autoridades competentes informam o titular da carteira profissional europeia do conteúdo do processo do IMI, a pedido deste titular.

4.  As informações incluídas na carteira profissional europeia são apenas as necessárias para certificar o direito do seu titular a exercer a profissão para a qual foi emitida, nomeadamente, o nome do titular, apelido, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a uma prova de identidade válida. As informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação figuram no processo do IMI.

5.  Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento enquanto tal ou como prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 7.o. Os Estados-Membros zelam por que o titular de uma carteira profissional europeia usufrua do direito de, a qualquer momento, e sem encargos para esse titular, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do processo do IMI em causa. O titular deve ser informado deste direito no momento da emissão da carteira profissional europeia e, daí em diante, recordado do mesmo bienalmente. O aviso deve ser enviado automaticamente através do IMI quando o pedido inicial de carteira profissional europeia é apresentado em linha.

Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em causa concedem ao titular de qualificações profissionais um título que atesta o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

6.  No que se refere ao tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, as autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis por esse tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE. Relativamente às suas responsabilidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais conexos, a Comissão é considerada responsável por esse tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 25 ).

7.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros de acolhimento concedem aos empregadores, clientes, doentes, autoridades públicas e outras partes interessadas a possibilidade de verificarem a autenticidade e a validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular.

A Comissão adota, por via de atos de execução, normas relativas ao acesso ao processo do IMI e os meios técnicos e procedimentos para a verificação referida no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 4.o-F

Acesso parcial

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento concede o acesso parcial caso a caso a uma atividade profissional no seu território apenas se forem respeitadas todas as seguintes condições:

a) O profissional está plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no Estado-Membro de acolhimento;

b) As diferenças entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-Membro de origem e a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento são de tal ordem que a aplicação de medidas compensatórias implicaria exigir ao requerente a conclusão do programa completo de educação e formação exigido no Estado-Membro de acolhimento para obter o pleno acesso à profissão regulamentada neste Estado-Membro;

c) A atividade profissional pode, objetivamente, ser separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento.

Para os efeitos da alínea c), a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem em conta o facto de a atividade profissional poder ou não ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.

2.  O acesso parcial pode ser rejeitado se tal rejeição for justificada por razões imperiosas de interesse geral, e desde que assegure a realização do objetivo prosseguido e não vá além do estritamente necessário para atingir esse objetivo.

3.  Os pedidos para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento são examinados de acordo com os Capítulos I e IV do Título III.

4.  Os pedidos para efeitos de prestação de serviços temporários e ocasionais no Estado-Membro de acolhimento relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do Título II.

5.  Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 4, sexto parágrafo, e no artigo 52.o, n.o 1, uma vez concedido o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este título profissional seja utilizado nas línguas do Estado-Membro de acolhimento. Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial indicam claramente aos beneficiários do serviço o âmbito das suas atividades profissionais.

6.  O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos dos Capítulos II, III e III-A do Título III.

▼B



TÍTULO II

LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 5.o

Princípio da livre prestação de serviços

1.  Sem prejuízo de disposições específicas do direito comunitário, bem como dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva, os Estados-Membros não poderão restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado-Membro:

a) Se o prestador de serviços estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro para nele exercer a mesma profissão (adiante designado «Estado-Membro de estabelecimento»); e

▼M9

b) Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão em um ou mais Estados-Membros durante, pelo menos, um ano no decurso dos 10 anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar regulamentada no Estado-Membro de estabelecimento. A condição relativa a um ano de exercício não se aplica se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.

▼B

2.  As disposições do presente título apenas serão aplicáveis quando o prestador de serviços se deslocar ao território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a profissão referida no n.o 1.

O carácter temporário e ocasional da prestação será avaliado caso a caso, nomeadamente em função da respectiva duração, frequência, periodicidade e continuidade.

3.  Em caso de deslocação, o prestador de serviços ficará sujeito às normas de conduta de carácter profissional, legal ou administrativo directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao uso de títulos, ou aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, bem como às disposições disciplinares, aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento aos profissionais que aí exercem a mesma profissão.

Artigo 6.o

Dispensas

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, o Estado-Membro de acolhimento dispensará os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:

a) À autorização, inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais. Para facilitar a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o, os Estados-Membros poderão prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, na condição de essa inscrição ou adesão não retardar nem tornar de algum modo mais complexa a prestação de serviços e não comportar encargos suplementares para o prestador de serviços. A autoridade competente enviará à organização ou organismo profissional competente cópia da declaração e, se for caso disso, da declaração renovada a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, acompanhada, no caso das profissões com impacto na saúde e segurança públicas a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o ou que beneficiam de reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo III do Título III, de uma cópia dos documentos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o; essa cópia da declaração servirá de inscrição temporária ou adesão pro forma para este efeito;

b) À inscrição num organismo público de segurança social para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas ►C2  em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros. ◄

Todavia, o prestador de serviços deverá informar previamente ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) da prestação de serviços efectuada.

Artigo 7.o

Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços

1.  Os Estados-Membros poderão exigir que, quando efectuar a sua primeira deslocação entre Estados-Membros para efeitos de prestação de serviços, o prestador informe previamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento por meio de declaração escrita que inclua os elementos circunstanciados relativos a qualquer seguro ou outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional. Essa declaração será renovada uma vez por ano nos casos em que o prestador tencione fornecer serviços temporários ou ocasionais nesse Estado-Membro durante o ano em causa. O prestador de serviços poderá apresentar a declaração por qualquer meio que considere adequado.

2.  Além disso, aquando da primeira prestação de serviços ou quando se verifique uma alteração relevante da situação atestada pelos documentos, os Estados-Membros poderão exigir que a declaração seja acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b) Certificado segundo o qual o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro para efeitos do exercício das actividades em questão e não está, no momento da emissão do certificado, proibido, mesmo temporariamente, de as exercer;

c) Título(s) de formação;

▼M9

d) Relativamente aos casos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a atividade em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos anteriores;

e) Para as profissões do setor da segurança e do setor da saúde, e para as profissões que envolvem a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar um certificado que confirme que o prestador de serviços não foi sujeito a qualquer suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, caso o Estado-Membro o exija em relação aos seus próprios nacionais;

▼M9

f) Para as profissões que tenham implicações em matéria de segurança de doentes, uma declaração sobre o conhecimento por parte do requerente da língua necessária ao exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento;

g) Para as profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 16.o e que tenham sido notificadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 59.o, n.o 2, um certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.

2-A.  A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.o 1 confere a esse prestador de serviços o direito de acesso à atividade de serviços ou a exercer essa atividade em todo o território do Estado-Membro em causa. Um Estado-Membro pode requerer as informações adicionais constantes do n.o 2 relativamente às qualificações profissionais do prestador de serviços se:

a) A profissão se encontrar regulamentada em partes do território desse Estado-Membro de forma diferente;

b) Uma tal regulamentação for também aplicável a todos os nacionais desse Estado-Membro;

c) As diferenças apresentadas por uma tal regulamentação se justificarem por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; e

d) O Estado-Membro não dispuser de outros meios para obter estas informações.

▼B

3.  A prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento, caso esse título exista nesse Estado-Membro para a actividade profissional em causa. Esse título será indicado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento, por forma a evitar qualquer confusão com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento. Nos casos em que o referido título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador de serviços indicará o seu título de formação na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste Estado-Membro. A título excepcional, a prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de acolhimento relativamente aos casos a que se refere o Título III do Capítulo III.

▼M9

4.  No que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo II, III ou III-A do Título III, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode proceder a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de serviços. Essa verificação prévia só é possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para a saúde ou segurança do destinatário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços e desde que a verificação não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.

No prazo máximo de um mês a contar da data de receção da declaração e dos documentos que a acompanham, nos termos do n.os 1 e 2, a autoridade competente informa o prestador de serviços da sua decisão de:

a) Não verificar as suas qualificações profissionais;

b) Tendo verificado as suas qualificações profissionais:

i) solicitar ao prestador de serviços que efetue uma prova de aptidão, ou

ii) permitir a prestação de serviços.

Caso se verifiquem dificuldades das quais possa resultar um atraso na tomada de uma decisão nos termos do segundo parágrafo, a autoridade competente notifica o prestador de serviços, no mesmo prazo, do motivo do atraso. As dificuldades devem ser resolvidas no prazo de um mês após a notificação e a tomada de decisão deve ocorrer, no prazo de dois meses a contar da resolução dessas dificuldades.

Em caso de divergência substancial entre as qualificações profissionais do prestador de serviços e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada pela experiência profissional do prestador de serviços ou por conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da aprendizagem ao longo da vida, formalmente validados para esse efeito por um organismo competente, o Estado-Membro de acolhimento oferece a esse prestador de serviços a possibilidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos, as aptidões ou as competências de que carecia, através de uma prova de aptidão referida no segundo parágrafo, alínea b). O Estado-Membro de acolhimento adota uma decisão nessa base relativa à autorização de prestação de serviços. De qualquer forma, a prestação de serviços deve poder ser efetuada no mês subsequente à aprovação da decisão nos termos do segundo parágrafo.

Na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados no segundo e terceiro parágrafos, pode ser efetuada a prestação de serviços.

Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos do presente número, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.

▼B

Artigo 8.o

Cooperação administrativa

▼M9

1.  As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, em caso de dúvida justificada, todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como à ausência de sanções disciplinares ou penais de caráter profissional. Caso decidam controlar as qualificações profissionais do prestador de serviços, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem comunicar essas informações nos termos do artigo 56.o. No caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de origem, os centros de assistência referidos no artigo 57.o-B também podem prestar essas informações.

▼B

2.  As autoridades competentes deverão assegurar o intercâmbio de todas as informações necessárias para que as queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador sejam correctamente processadas. Os destinatários deverão ser informados dos resultados da queixa.

Artigo 9.o

Informações a fornecer aos destinatários do serviço

Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, para além das outras exigências em matéria de informação previstas no direito comunitário, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir que o prestador forneça ao destinatário do serviço uma parte ou a totalidade das seguintes informações:

a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou noutro registo público similar, o registo em que ele se encontre inscrito e o seu número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;

b) Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;

c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;

d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro no qual ele foi concedido;

e) Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.o 1 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( 26 );

f) Elementos circunstanciados relativos a um eventual seguro, ou a outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional.



TÍTULO III

LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO



CAPÍTULO I

Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplicar-se-á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excepcionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:

a) No caso das actividades enumeradas no anexo IV, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o, 18.o e 19.o;

b) No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o, 43.o e 49.o;

c) No caso dos arquitectos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo V;

d) Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o e dos artigos 23.o e 27.o, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente ◄ à obtenção de um título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa;

e) No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção de um título enumerado no ponto 5.2.2 do anexo V, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

f) No caso dos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V;

g) No caso dos migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 3.o

Artigo 11.o

Níveis de qualificação

▼M9

Para efeitos do artigo 13.o e do artigo 14.o, n.o 6, as qualificações profissionais são agrupadas segundo os níveis seguintes:

▼B

a) Declaração de competência emitida por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado, com base:

i) numa formação que não faça parte de um certificado ou de um diploma na acepção das alíneas b), c), d) ou e), ou num exame específico sem formação prévia ou no exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante três anos consecutivos ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ou

ii) numa formação geral a nível do ensino primário ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;

b) Certificado comprovativo de um ciclo de estudos secundários:

i) de carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional diferentes dos referidos na alínea c) e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ou

ii) de carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional, tal como referido na alínea a), e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

c) Diploma comprovativo:

i) de uma formação a nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com uma duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários, ou

▼M9

ii) de uma formação regulamentada ou, no caso de profissões regulamentadas, de uma formação profissional com uma estrutura específica com competências para além das previstas no nível b, equivalente ao nível de formação referido na subalínea i), que confira um nível profissional comparável e que prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;

d) Diploma comprovativo da conclusão pelo títular de uma formação a nível do ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

▼M9 —————

▼B

Artigo 12.o

Igualdade de tratamento dos títulos de formação

▼M9

É considerado título de formação comprovativo de uma das formações referidas no artigo 11.o, inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido por uma autoridade competente num Estado-Membro que sancione uma formação adquirida na União, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao seu exercício, ou que prepare para o seu exercício.

▼B

Será igualmente considerada título de formação, nos termos e nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, qualquer qualificação profissional que, embora não satisfaça as exigências constantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro de origem em matéria de acesso a uma profissão ou do seu exercício, confira ao respectivo titular direitos adquiridos por força dessas disposições. Isto aplica-se particularmente no caso de o Estado-Membro de origem aumentar o nível de formação exigido para aceder a uma profissão e ao seu exercício e a pessoa que tenha tido uma formação anterior que não preenche os requisitos para a nova qualificação beneficiar de direitos adquiridos ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais; neste caso, para os efeitos da aplicação do artigo 13.o, a formação anterior é considerada pelo Estado-Membro de acolhimento como sendo correspondente ao nível da nova formação.

▼M9

Artigo 13.o

Condições para o reconhecimento

1.  Caso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado-Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado-Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuirem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.o, exigido por outro Estado-Membro para aceder à mesma profissão e a exercer no seu território.

As declarações de competência ou os títulos de formação são emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro.

2.  O acesso a uma profissão e o seu exercício, nos termos do n.o 1, devem igualmente ser permitidos aos requerentes que tenham exercido a profissão em causa a tempo inteiro durante um ano ou um período de duração global equivalente a tempo parcial nos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, e que possuam uma ou várias declarações de competência ou provas de qualificações profissionais emitidos por outro Estado-Membro que não regulamente essa profissão.

As declarações de competência e os títulos de formação devem preencher as seguintes condições:

a) Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro;

b) Comprovarem que o titular obteve preparação para o exercício da profissão em causa.

A experiência profissional de um ano referida no primeiro parágrafo não pode, contudo, ser exigida se as provas de qualificações profissionais que o requerente possuir atestarem uma formação regulamentada.

3.  O Estado-Membro de acolhimento deve reconhecer o nível certificado nos termos do artigo 11.o pelo Estado-Membro de origem, bem como o certificado através do qual o Estado-Membro de origem atesta que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), é equivalente ao nível previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i).

4.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 14.o, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos do artigo 11.o, alínea a), se a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no seu território for classificada nos termos do artigo 11.o, alínea e).

▼B

Artigo 14.o

Medidas de compensação

▼M9

1.  O artigo 13.o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:

a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;

b) Se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias atividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente no Estado-Membro de origem do requerente, e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.

▼B

2.  Se o Estado-Membro de acolhimento fizer uso da possibilidade prevista no n.o 1, deverá permitir que o requerente opte entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão.

Quando um Estado-Membro considerar que, para uma determinada profissão, é necessária uma derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, nos termos do primeiro parágrafo, informará previamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, apresentando uma justificação adequada para essa derrogação.

▼M9

Se a Comissão considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é adequada ou não respeita o direito da União, adota um ato de execução, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias, para solicitar ao Estado Membro em questão que se abstenha de tomar a medida prevista. Na falta de reação da Comissão dentro desse prazo, a derrogação pode ser aplicada.

▼B

3.  Em relação às profissões cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a prestação de assistência em matéria de direito nacional constitui um elemento essencial e constante, o Estado-Membro de acolhimento poderá, em derrogação do princípio enunciado no n.o 2, nos termos do qual o requerente tem um direito de opção, impor um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

►C2  O mesmo aplicar-se-á igualmente nos casos previstos no artigo 10.o, alíneas b) e c); alínea d), no que se refere aos médicos e dentistas; alínea f), sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V; e alínea g).

Nos casos abrangidos pela alínea a) do artigo 10.o, o Estado-Membro de acolhimento poderá exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão quando o migrante pretenda exercer uma actividade profissional, como independente ou como dirigente de empresa, que requeira o conhecimento e a aplicação das disposições nacionais pertinentes em vigor, desde que esse conhecimento e essa aplicação sejam exigidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento aos seus próprios nacionais para o acesso a essa actividade.

▼M9

Em derrogação ao princípio do direito de escolha do requerente, previsto no n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento pode estabelecer um período de adaptação ou uma prova de aptidão no caso de:

a) Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea c); ou

b) Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea b), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alíneas d) ou e).

No caso de um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais, caso a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea d), o Estado-Membro de acolhimento pode impor tanto um período de adaptação como uma prova de aptidão.

▼M9

4.  Para efeitos dos n.os 1 e 5, entende-se por «matérias substancialmente diferentes» as matérias cujo conhecimento, aptidões s e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação recebida pelo migrante contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida no Estado-Membro de acolhimento.

5.  O n.o 1 deve ser aplicado no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em especial, se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos, aptidões e competências por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente, em qualquer Estado-Membro ou num país terceiro são suscetíveis de compensar, no todo ou em parte, as matérias substancialmente diferentes a que se refere o n.o 4.

▼M9

6.  A decisão de impor a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve ser devidamente justificada. Mais concretamente, o requerente deve receber a seguinte informação:

a) O nível de qualificação profissional exigido no Estado-Membro de acolhimento e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente de acordo com a classificação estabelecida no artigo 11.o; e

b) As diferenças substanciais referidas no n.o 4 e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso da experiência profissional ou da aprendizagem ao longo da vida e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente.

7.  Os Estados-Membros asseguram que os requerentes possam fazer a prova de aptidão referida no n.o 1, no prazo máximo de seis meses a contar da decisão inicial de imposição de uma prova de aptidão ao requerente.

▼M9 —————

▼B



CAPÍTULO II

Reconhecimento da experiência profissional

Artigo 16.o

Exigências em matéria de experiência profissional

Sempre que, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades enumeradas no anexo IV, ou o respectivo exercício, esteja subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, esse Estado-Membro deverá reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício prévio da actividade em causa noutro Estado-Membro. Esta actividade deve ter sido exercida nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o

Artigo 17.o

Actividades constantes da lista I do anexo IV

1.  No caso das actividades constantes da lista I do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a) Durante seis anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

b) Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

c) Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

d) Durante três anos consecutivos por conta própria, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou

e) Durante cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais pelo menos três anos com funções técnicas e como responsável de pelo menos um dos departamentos da empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.

2.  Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56.o

3.  A alínea e) do n.o 1 não é aplicável às actividades do grupo ex. 855 da nomenclatura CITEI, salões de cabeleireiro.

Artigo 18.o

Actividades constantes da lista II do anexo IV

1.  No caso das actividades constantes da lista II do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a) Durante cinco anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

b) Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

c) Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

d) Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou

e) Durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou

f) Durante seis anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2.  Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56.o

Artigo 19.o

Actividades constantes da lista III do anexo IV

1.  No caso das actividades constantes da lista III do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a) Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

b) Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou

c) Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, três anos; ou

d) Durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2.  Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo, pelo interessado, à autoridade competente referida no artigo 56.o

▼M9

Artigo 20.o

Adaptação das listas de atividades constantes do Anexo IV

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para proceder às adaptações das listas de atividades constantes do Anexo IV que sejam objeto de reconhecimento da experiência profissional nos termos do artigo 16.o, com vista à atualização ou clarificação das atividades enumeradas no Anexo IV, nomeadamente com vista a especificar melhor o seu âmbito e a ter em devida conta os últimos desenvolvimentos no domínio da nomenclatura por atividades, desde que tal não implique uma redução do âmbito das atividades respeitantes a cada uma das categorias e que não haja uma transferência de atividades entre as atuais listas I, II e III do Anexo IV.

▼B



CAPÍTULO III

Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 21.o

Princípio do reconhecimento automático

1.  Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquitecto enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados-membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.

O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o e 49.o

2.  Os Estados-Membros reconhecerão, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 28.o

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica os direitos adquiridos referidos no artigo 30.o

3.  Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira, enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 40.o e os critérios estabelecidos no artigo 41.o, atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Esta disposição não prejudica os direitos adquiridos referidos nos artigos 23.o e 43.o

▼M9

4.  No que respeita à exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, um Estado-Membro pode, através de derrogação, decidir não reconhecer os títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do Anexo V para a criação de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação do presente número, são também consideradas novas as farmácias abertas há menos de três anos.

Essa derrogação não se aplica aos farmacêuticos cujos títulos já tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima as atividades profissionais de farmacêutico durante pelo menos três anos consecutivos nesse Estado-Membro.

▼B

5.  Os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V que sejam objecto de um reconhecimento automático nos termos do n.o 1 sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo.

▼M9

6.  Os Estados-Membros subordinam o acesso às atividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respetivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V, que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos, aptidões e competências enumerados no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.os 6 e 7, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, e no artigo 44.o, n.o 3.

A fim de ter em conta o progresso científico e técnico universalmente reconhecido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para atualizar os conhecimentos e aptidões referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 46.o, n.o 4, de modo a refletir a evolução do direito da União que afeta diretamente os profissionais em causa.

Essa atualização não implica uma alteração dos princípios legais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. As atualizações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

▼M9 —————

▼M9

Artigo 21.o-A

Procedimento de notificação

1.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pelo presente capítulo.

No caso dos títulos de formação referidos na secção 8 do presente capítulo, a notificação prevista no primeiro parágrafo é também dirigida aos outros Estados-Membros.

2.  A notificação referida no n.o 1 deve incluir informações sobre a duração e o conteúdo dos programas de formação.

3.  A notificação referida no n.o 1 deve ser transmitida através do IMI.

4.  A fim de ter em devida conta os desenvolvimentos legislativos e administrativos nos Estados-Membros e desde que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas notificadas nos termos do n.o 1 do presente artigo cumpram as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do Anexo V, no que diz respeito à atualização das denominações adotadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente.

5.  Se as disposições legislativas, regulamentares e administrativas notificadas nos termos do n.o 1 não cumprirem as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão adota um ato de execução com vista a rejeitar o pedido de alteração dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 ou 5.7.1 do Anexo V.

▼B

Artigo 22.o

Disposições comuns em matéria de formação

No tocante à formação referida nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o:

a) Os Estados-Membros poderão autorizar uma formação a tempo parcial nas condições previstas pelas autoridades competentes; estas assegurarão que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não sejam inferiores aos da formação a tempo inteiro;

▼M9

b) Os Estados-Membros devem, em conformidade com os procedimentos específicos de cada Estado-Membro, assegurar, através do fomento do desenvolvimento profissional contínuo, que os profissionais cuja qualificação profissional esteja abrangida pelo capítulo III do presente título possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências para manter um desempenho seguro e eficaz e estar a par dos progressos profissionais.

▼M9

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas por força do primeiro parágrafo, alínea b), até 18 de janeiro de 2016.

▼B

Artigo 23.o

Direitos adquiridos

1.  Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos das profissões em causa, quando os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros, não satisfizerem todas as exigências de formação estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros na medida em que sancionem uma formação iniciada antes das datas de referência constantes dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V e sejam acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

2.  As mesmas disposições serão aplicáveis aos títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico obtidos no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, se sancionarem uma formação iniciada antes de:

a) 3 de Outubro de 1990, para os médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras e farmacêuticos, e

b) 3 de Abril de 1992, para os médicos especialistas.

Os títulos de formação referidos no primeiro parágrafo conferem ao respectivo titular o direito de exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes enumerados nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.

3.  Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 37.o, os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Checoslováquia, ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à República Checa e à Eslováquia, antes de 1 de Janeiro de 1993, sempre que as autoridades de um desses dois Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4.  Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada

a) no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991,

b) no que se refere à Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991,

c) no que se refere à Lituânia, antes de 11 de Março de 1990,

sempre que as autoridades de um desses três Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

No que se refere aos títulos de veterinário concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, a certificação referida no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas autoridades estónias, comprovativo de que essas pessoas se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.

▼A1

5.  Sem prejuízo do artigo 43.o-B, os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada,

a) no que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho de 1991, e

b) no que se refere à Croácia, antes de 8 de Outubro de 1991,

sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado-Membro no Anexo VI, ponto 6 — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no artigo 45.o, n.o 2 e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

▼B

6.  Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V, os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros, se forem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes.

O certificado referido no primeiro parágrafo atesta que os referidos títulos de formação sancionam uma formação conforme, respectivamente, aos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o e são considerados, pelo Estado-Membro que os emitiu, como aqueles cujas denominações figuram nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.

▼M1

Artigo 23.o-A

Circunstâncias específicas

1.  Em derrogação da presente directiva, a Bulgária pode autorizar os detentores do título de formação de «фелдшер» (feldsher) concedido na Bulgária antes de 31 de Dezembro de 1999 que exerçam essa profissão ao abrigo do regime nacional de segurança social búlgaro à data de 1 de Janeiro de 2000 a prosseguir o exercício da referida profissão, mesmo que algumas partes da sua actividade passem a ser abrangidas pela presente directiva no que diz respeito a médicos e enfermeiros responsáveis pelos cuidados gerais.

2.  Os detentores do título de formação búlgaro de «фелдшер» (feldsher) referidos no n.o 1 não têm direito a obter reconhecimento profissional noutros Estados-Membros como médicos ou enfermeiros responsáveis pela dispensa de cuidados gerais ao abrigo da presente directiva.

▼B



Secção 2

Médico

Artigo 24.o

Formação médica de base

1.  A admissão à formação médica de base pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.

▼M9

2.  A formação médica de base compreende, no total, pelo menos cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

No caso de profissionais que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo inteiro sob a orientação das autoridades competentes.

▼B

3.  A formação médica de base garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os três pontos de vista da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;

d) Experiência clínica adequada sob orientação adequada em hospitais.

Artigo 25.o

Formação médica especializada

▼M9

1.  A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.o, n.o 2, no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.

▼B

2.  A formação médica especializada compreende um ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou num hospital universitário ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

Os Estados-Membros assegurarão que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 5.1.3 do anexo V não sejam inferiores aos períodos previstos no mesmo ponto. A formação efectua-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Inclui uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.

3.  A formação efectua-se a tempo inteiro em estabelecimentos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes e implica a participação do interessado em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Em consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.

▼M9

3-A.  Os Estados-Membros podem estabelecer, nas respetivas legislações nacionais, dispensas parciais de partes da formação médica especializada referida no ponto 5.1.3 do Anexo V, a aplicar caso a caso, desde que essa parte da formação em causa já tenha sido realizada durante outro ciclo de formação especializada indicado no ponto 5.1.3 do Anexo V, para a qual o profissional já tenha obtido a qualificação profissional num Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que a dispensa concedida não vá além de metade da duração mínima dos ciclos de formação médica especializada em causa.

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros das legislações nacionais aplicáveis a essas dispensas parciais.

▼B

4.  Os Estados-Membros farão depender a concessão de um título de formação médica especializada da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1. do anexo V.

▼M9

5.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à adaptação dos períodos mínimos de formação referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V ao progresso científico e técnico.

▼B

Artigo 26.o

Denominações das formações médicas especializadas

Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 21.o são os que, sendo emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no ponto 5.1.2 do anexo V, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros e figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

▼M9

A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo vista a atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.1.3 do Anexo V, novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.

▼B

Artigo 27.o

Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1.  Os Estados-Membros de acolhimento poderão exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação venham acompanhados de um certificado que comprove que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão desse certificado.

2.  Os Estados-Membros reconhecerão o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 25.o, se esse título vier acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o interessado ficou aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de reconhecimento estabelecidas no Decreto Real 1497/99, com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista, definidos, para a Espanha, nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V.

▼M9

2-A.  Os Estados-Membros devem reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália, e enunciados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do Anexo V, a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.o, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa, durante pelo menos sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.

▼B

3.  Os Estados-Membros que tenham revogado as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada enumerados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V e que tenham tomado medidas relativamente aos direitos adquiridos em benefício dos seus nacionais reconhecerão aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem dessas mesmas medidas, desde que esses títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual o Estado-Membro de acolhimento tenha deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.

As datas de revogação destas disposições figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

Artigo 28.o

Formação específica em medicina geral

▼M9

1.  A admissão à formação específica em medicina geral pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.o, n.o 2 no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.

▼B

2.  A formação específica em medicina geral conducente à obtenção dos títulos de formação emitidos antes de 1 de Janeiro de 2006 tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro. No que se refere aos títulos de formação emitidos após esta data, essa formação tem uma duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.

Quando o ciclo de formação referido no artigo 24.o compreender uma formação prática ministrada em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados, em medicina geral ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista no primeiro parágrafo para os títulos de formação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

A possibilidade referida no segundo parágrafo só existirá nos Estados-Membros em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

3.  A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação das autoridades ou organismos competentes e tem uma natureza mais prática do que teórica.

A formação prática é ministrada, por um lado, durante um mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante um mínimo de seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários.

Essa formação efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral. Todavia, sem prejuízo dos períodos mínimos previstos no segundo parágrafo, a formação prática pode ser ministrada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas de saúde aprovados que se ocupem de medicina geral.

A formação inclui uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.

4.  Os Estados-Membros farão depender a emissão de um título de formação específica em medicina geral da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 5.1.1 do anexo V.

5.  Os Estados-Membros poderão emitir os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V a favor de médicos que não tenham realizado a formação prevista no presente artigo, mas que possuam outra formação complementar sancionada por um título de formação emitido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro. Contudo, só poderão conceder títulos de formação que sancionem conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo.

Os Estados-Membros determinam, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional, poderão ser tidas em conta para substituir a formação prevista no presente artigo.

Os Estados-Membros só poderão conceder os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V se os requerentes tiverem adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.o 3.

Artigo 29.o

Exercício das actividades profissionais de médico generalista

Cada Estado-Membro fará depender, sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V.

Os Estados-Membros poderão dispensar desta condição as pessoas cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

Artigo 30.o

Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1.  Cabe a cada Estado-Membro determinar os direitos adquiridos. Contudo, cada um deles deverá considerar como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do respectivo sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V, a todos os médicos que beneficiem desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis à profissão de médico que facultam o acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, que nessa data se encontrem estabelecidos no respectivo território e tenham beneficiado do disposto no artigo 21.o ou no artigo 23.o

As autoridades competentes de cada Estado-Membro emitirão a favor dos médicos titulares de direitos adquiridos por força do primeiro parágrafo, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V.

2.  Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados referidos no segundo parágrafo do n.o 1, emitidos a favor dos nacionais de Estados-Membros por outros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no seu território, aos dos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social.



Secção 3

Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 31.o

Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

▼M9

1.  A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe quer:

a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; quer

b) Uma formação escolar geral de pelo menos 10 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente e que dê acesso a escolas profissionais ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.

▼B

2.  A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.2.1. do anexo V.

▼M9

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.2.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

▼B

3.   ►M9  A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, um total de três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes e que deve consistir em 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-Membros podem conceder dispensas parciais a profissionais que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente. ◄

Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de enfermagem sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e clínico para o conjunto do programa de estudos.

▼M9

4.  A formação teórica corresponde à parte da formação em cuidados de enfermagem em que o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e competências exigidas nos n.os 6 e 7. Esta formação é ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, em universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas profissionais e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.

5.  O ensino clínico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo em bom estado de saúde ou doente e/ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas. O candidato a enfermeiro aprende não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigir uma equipa e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio das instituições de saúde ou da coletividade.

▼B

Este ensino será ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na colectividade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados. Outros profissionais qualificados poderão ser integrados no processo de ensino.

Os candidatos a enfermeiro participarão nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhes permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.

▼M9

6.  A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o profissional em causa adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

b) Conhecimentos da natureza e da deontologia da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;

c) Experiência clínica adequada que deverá ser escolhida pelo seu valor formativo e ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

e) Experiência de colaboração com outros profissionais do setor da saúde.

▼M9

7.  Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:

a) Competência para diagnosticar independentemente os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a), b) e c), com vista a melhorar o desempenho profissional;

b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, nomeadamente a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas d) e e);

c) Competência para habilitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e autoministrar cuidados, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a) e b);

d) Competência para encetar independentemente medidas imediatas de preservação da vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;

e) Competência para, de forma independente, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitam de cuidados e às suas figuras de vinculação;

f) Competência para, de forma independente, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;

g) Competência para, de forma abrangente, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;

h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.

▼B

Artigo 32.o

Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são as actividades exercidas a título profissional que se encontram enumeradas no ponto 5.2.2 do anexo V.

Artigo 33.o

Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

1.  Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, as actividades referidas no artigo 23.o deverão incluir a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

▼M9 —————

▼M9

3.  Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de enfermeiro que:

a) Tenham sido concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o; e

b) Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:

i) artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.o 65, ponto 420 ou

ii) artigo 52.o, n.o 3, ponto 2 da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2012, ponto 770),

com o objetivo de verificar se o enfermeiro em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações enumeradas para a Polónia, no ponto 5.2.2. do Anexo V.

▼M1

Artigo 33.o-A

▼M9

No que diz respeito aos títulos romenos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:

No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecem os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais como sendo prova suficiente, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão emissão do certificado:

a) «Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «școală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b) «Diplomã de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

c) «Diplomă de licență de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.

▼B



Secção 4

Dentista

Artigo 34.o

Formação de base de dentista

1.  A admissão à formação de base de dentista pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

▼M9

2.  A formação de base de dentista deve compreender um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5 000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade e que inclua, pelo menos, o programa constante do ponto 5.3.1 do Anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.1.3 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

▼B

3.  A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

Esta formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

Artigo 35.o

Formação de dentista especialista

▼M9

1.  A admissão à formação de dentista especialista pressupõe a realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo 34.o, ou a posse dos documentos referidos nos artigos 23.o e 37.o.

▼B

2.  A formação de dentista especialista compreenderá um ensino teórico e prático numa universidade, num centro hospitalar universitário e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

▼M9

Os cursos de dentista especialista a tempo inteiro devem ter a duração mínima de três anos, sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Implicam a participação pessoal do dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

▼M9 —————

▼B

3.  Os Estados-Membros farão depender a emissão do título de formação de dentista especialista da posse de títulos de formação dentária de base enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

▼M9

4.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à adaptação do período mínimo de formação referido no n.o 2 ao progresso científico e técnico.

5.  A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo em vista à atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.3.3 do Anexo V, novas especializações dentárias comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.

▼B

Artigo 36.o

Exercício das actividades profissionais de dentista

1.  Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de dentista são as actividades definidas no n.o 3, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

2.  A profissão de dentista basear-se-á na formação dentária referida no artigo 34.o e constituirá uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não. O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V. Os detentores desse título de formação têm os mesmos direitos que as pessoas abrangidas pelos artigos 23.o ou 37.o

3.  Os Estados-Membros assegurarão que os dentistas estejam habilitados, de um modo geral, para o acesso e exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 5.3.2 do anexo V.

Artigo 37.o

Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1.  Os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V, os títulos de formação de médico ►M1  emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia ◄ às pessoas que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada no referido anexo para o Estado-Membro em causa, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes deste Estado.

Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as duas condições seguintes:

a) Essas pessoas dedicaram-se, no referido Estado-Membro, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

b) Essas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para esse Estado-Membro, do ponto 5.3.2 do anexo V.

Ficam dispensadas da exigência da prática profissional de três anos prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o

No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação checos e eslovacos e nas mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores.

2.  Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico emitidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes.

Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as três condições seguintes:

a) Essas pessoas ficaram aprovadas na prova de aptidão específica organizada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se possuíam um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V;

b) Essas pessoas dedicaram-se, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

c) Essas pessoas estão autorizadas a exercer, ou exercem já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V, as actividades referidas no artigo 36.o

Ficam dispensadas da existência da prova de aptidão prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o

As pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984 têm os mesmos direitos que as acima mencionadas, desde que os três anos de estudos referidos supra tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994.

▼M9

3.  No que diz respeito aos títulos de formação dos dentistas, os Estados-Membros devem reconhecer esses títulos nos termos do artigo 21.o nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação em ou antes de 18 de janeiro de 2016.

4.  Os Estados-Membros devem reconhecer os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas.

O certificado deve confirmar o cumprimento das seguintes condições:

a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o;

b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 36.o, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 36.o, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do ponto 5.3.2 do Anexo V.

▼B



Secção 5

Veterinário

Artigo 38.o

Formação de veterinário

▼M9

1.  A formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, e que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.4.1 do Anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.4.1 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

▼B

2.  A admissão à formação de veterinário pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente no que diz respeito a esses estudos.

▼M9

3.  A formação de veterinário garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e as aptidões seguintes:

a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de veterinário e da legislação da União relativa a esta atividade;

b) Conhecimentos suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;

c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;

d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.

▼B

Artigo 39.o

Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 23.o, no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de veterinário tenham sido concedidos pela Estónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, os Estados-Membros reconhecerão esses títulos quando acompanhados de um certificado comprovativo de que as pessoas em causa se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.



Secção 6

Parteira

Artigo 40.o

Formação de parteira

1.  A formação de parteira compreende, no total, pelo menos uma das formações seguintes:

a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração mínima de três anos de estudos teóricos e práticos (via I) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V; ou

b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses (via II) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V, que não tenha sido objecto de um ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de parteiras sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.

▼M9

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.5.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no terceiro parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

2.  A admissão à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:

a) Conclusão, pelo menos, de 12 anos da formação escolar geral, ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras, para a via I;

b) Posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais enumerados no ponto 5.2.2 do Anexo V, para a via II.

3.  A formação de parteira garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e aptidões seguintes:

a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, nomeadamente obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais (funções biológicas, anatomia e fisiologia) e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;

e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

▼B

Artigo 41.o

Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

▼M9

1.  Os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do Anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 21.o, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4 600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b) Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dois anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V;

c) Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, 18 meses, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual tenha sido emitido um certificado nos termos do n.o 2.

▼B

2.  O certificado referido no n.o 1 será emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Comprova que o beneficiário, após a obtenção do título de formação de parteira, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.

Artigo 42.o

Exercício das actividades profissionais de parteira

1.  O disposto na presente secção é aplicável às actividades de parteira definidas por cada Estado-Membro, sem prejuízo do disposto n.o 2, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V.

2.  Os Estados-Membros assegurarão que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes actividades:

a) Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

f) Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;

g) Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

h) Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;

j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

k) Redigir os relatórios necessários.

Artigo 43.o

Direitos adquiridos específicos das parteiras

1.  Relativamente aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 40.o, mas que, por força do artigo 41.o, só possam ser reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo 41.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros antes da data de referência mencionada no ponto 5.5.2 do anexo V, desde que acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado.

▼M9

1-A.  No que respeita aos títulos de formação de parteira, os Estados-Membros devem reconhecer automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via II.

▼B

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira sancionem uma formação recebida no território da antiga República Democrática Alemã e satisfaçam o conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 40.o, mas que, por força do artigo 41.o, só sejam reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o, na medida em que esses títulos sancionem formações iniciadas antes de 3 de Outubro de 1990.

▼M9 —————

▼M9

4.  Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de parteira que:

a) Tenham sido concedidos na Polónia a parteiras que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o; e

b) Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:

i) artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237),e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.+ 65, ponto 420), ou

ii) artigo 53.o, n.o 3, ponto 3, da Lei de 15 de julho de 2011 sobre as profissões de enfermeiro e parteira (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos de ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias médicas ou de escolas pós-secundárias que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770),

com o objetivo de verificar se a parteira em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.5.2 do Anexo V.

▼M1

Artigo 43.o-A

No que diz respeito aos títulos romenos de parteira, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:

No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira («asistent medical obstetrică-ginecologie») tenham sido concedidos pela Roménia antes da data da adesão, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o, os Estados-Membros devem reconhecer esses diplomas, certificados ou outros títulos como prova suficiente para o exercício da actividade de parteira, se forem acompanhados de um certificado comprovativo de que os nacionais daquele Estado-Membro se dedicaram efectiva e licitamente à actividade de parteira na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

▼A1

Artigo 43.o-B

Os direitos adquiridos em relação aos títulos de parteira não são aplicáveis aos seguintes títulos obtidos na Croácia antes de 1 de Julho de 2013: viša medicinska sestra ginekološko– opstetričkog smjera (enfermeira de nível superior especializada em ginecologia e obstetrícia), medicinska sestra ginekološkoopstetričkog smjera (enfermeira especializada em ginecologia e obstetrícia), viša medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira de nível superior com diploma de parteira), medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira com diploma de parteira), ginekološkoopstetrička primalja (parteira com formação em ginecologia e obstetrícia) e primalja (parteira).

▼B



Secção 7

Farmacêutico

Artigo 44.o

Formação de farmacêutico

1.  A admissão à formação de farmacêutico pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

▼M9

2.  O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, dos quais, no mínimo:

a) Quatro anos de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b) No decurso ou no fim do forrrmação teórica e prática, seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

O ciclo de formação referido no presente número compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do Anexo V. A Comissão fica habilitad a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.6.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, incluindo a evolução da prática farmacológica.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

▼B

3.  A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respectivo fabrico;

b) Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;

c) Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;

d) Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;

e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.

Artigo 45.o

Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1.  Para efeitos da presente directiva, as actividades de farmacêutico são as actividades cujo acesso e exercício estejam sujeitos, num ou mais Estados-Membros, a condições de qualificação profissional e possam ser executadas pelos titulares de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do anexo V.

▼M9

2.  Os Estados-Membros asseguram que os detentores de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades seguintes, sem prejuízo, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b) Fabrico e controlo de medicamentos;

c) Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;

g) Informação e aconselhamento sobre os medicamentos em si, incluindo a sua utilização apropriada;

h) Notificação de reações adversas a produtos farmacêuticos às autoridades competentes;

i) Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;

j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

▼B

3.  Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico ou o seu exercício estiverem sujeitos, para além da posse do título de formação referido no ponto 5.6.2 do anexo V, à exigência de experiência profissional complementar, esse Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, comprovando que o interessado nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

4.  O reconhecimento a que se refere o n.o 3 não será aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.

5.  Quando, à data de 16 de Setembro de 1985, um Estado-Membro tiver realizado um concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os titulares referidos no n.o 2, aqueles que seriam designados para se tornarem titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, esse Estado-Membro pode, em derrogação do n.o 1, manter tal concurso e a ele sujeitar os nacionais dos Estados-Membros que possuam um dos títulos de formação de farmacêutico referidos no ponto 5.6.2 do anexo V ou que beneficiem do disposto no artigo 23.o



Secção 8

Arquitecto

▼M9

Artigo 46.o

Formação de arquiteto

1.  A formação de arquiteto compreende:

a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou

b) Não menos de quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.o 4.

2.  A arquitetura deve ser o elemento principal dos estudos referidos no n.o 1. Os estudos devem manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da formação em arquitetura e assegurar, pelo menos, a aquisição dos conhecimentos, aptidões e competências seguintes:

a) Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;

b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;

d) Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

f) Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projetos que tomem em consideração os fatores sociais;

g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;

h) Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios;

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no âmbito do desenvolvimento sustentável;

j) Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo fator custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

k) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3.  O número de anos de estudos universitários referido nos n.os 1 e 2 pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4.  O estágio profissional a que se refere o n.o 1, alínea b), só deve ser realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos. Pelo menos um ano do estágio profissional deve fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.o 2. Para o efeito, o estágio profissional deve ser efetuado sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os estágios orientados podem ser realizados em qualquer país. O estágio profissional deve ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 47.o

Derrogações às condições da formação de arquiteto

Não obstante o disposto no artigo 46.o, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 21.o a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o, n.o 2, e que seja sancionada pela aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos. Este exame deve ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no artigo 46.o, n.o 1, alínea b).

▼B

Artigo 48.o

Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1.  Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de arquitecto são as actividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquitecto.

2.  Considera-se que preenchem as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, os nacionais de um Estado-Membro autorizados a usar esse título nos termos de uma lei que atribua à autoridade competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido especialmente pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura. As actividades de arquitecto dos interessados serão atestadas por um certificado emitido pelo Estado-Membro de origem.

Artigo 49.o

Direitos adquiridos específicos dos arquitectos

►C2  1.  Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no anexo VI ◄ , emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.o, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquitecto por eles emitidos.

Nessas condições, são reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes enumerados no referido anexo.

▼M9

1-A.  O n.o 1 é igualmente aplicável aos títulos de formação de arquiteto constantes do Anexo V, nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

▼B

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício sob o título profissional de arquitecto, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos, os certificados concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas datas seguintes:

a) 1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia;

b) 1 de Maio de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

▼M8

b-A) 1 de julho de 2013 para a Croácia;

▼B

c) 5 de Agosto de 1987 para os outros Estados-Membros.

►C2  Os certificados referidos no primeiro parágrafo atestam que o seu titular ◄ foi autorizado a usar o título profissional de arquitecto o mais tardar nessa data e se dedicou efectivamente, no âmbito dessas regras, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

▼M9

3.  Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, um Estado-Membro deve atribuir, no respetivo território, o mesmo efeito dos títulos de formação por si emitidos ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.o 2 do artigo 46.o e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 48.o com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar do disposto na presente diretiva.



CAPÍTULO III-A

Reconhecimento automático com base em princípios de formação comuns

Artigo 49.o-A

Quadro de formação comum

1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão. O quadro comum de formação não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional. Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão ou especialização nos Estados-Membros que a regulamentam, um Estado-Membro, no respetivo território, atribui aos títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de formação por si emitidos, desde que o quadro referido cumpra as condições estabelecidas no n.o 2.

2.  Um quadro de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:

a) O quadro de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

b) A profissão a que o quadro de formação comum se aplica deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão deve estar regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-Membros;

c) O conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências deve combinar os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de estudos e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados-Membros; é irrelevante se os conhecimentos, aptidões e competências foram adquiridos no quadro de um curso de formação geral numa universidade ou instituição de ensino superior ou no quadro de um curso de formação profissional;

d) O quadro de formação comum deve ter como base os níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida ( 27 );

e) A profissão em causa não deve estar abrangida por nenhum outro quadro de formação comum nem estar sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo do Capítulo III do Título III;

f) O quadro de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g) Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder ser elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

3.  As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão quadros de formação comuns que preencham as condições previstas no n.o 2.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma dada profissão, com base nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo.

5.  Um Estado-Membro deve ser dispensado da obrigação de introduzir no seu território o quadro de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos títulos de formação profissional adquiridos ao abrigo do mesmo se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) Não existem, no seu território, instituições de ensino ou de formação que ministrem essa formação para a profissão em causa;

b) A introdução do quadro de formação comum teria um efeito negativo na organização dos seus sistemas de ensino e de formação profissional;

c) Existem diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no seu território, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

6.  Um Estado-Membro deve, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros o seguinte:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum; ou

b) Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.

A Comissão pode adotar um ato de execução com vista a enumerar as qualificações profissionais e títulos profissionais nacionais que beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do quadro de formação comum adotado nos termos do n.o 4.

7.  O presente artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, na condição de que as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático nos termos do Capítulo III do Título III, mas não a especialidade em causa.

Artigo 49.o-B

Testes de formação comuns

1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «teste de formação comum» uma prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional. A aprovação num teste desse tipo num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em qualquer Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas nesse Estado-Membro.

2.  O teste de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:

a) O teste de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

b) A profissão a que o teste de formação comum diz respeito deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão em causa deve estar regulamentada, em pelo menos um terço dos Estados Membros;

c) O teste de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

d) Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder participar nos testes de formação comuns e na organização prática dos mesmos nos Estados-Membros sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

3.  As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão testes de formação comuns que preencham as condições previstas no n.o 2.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, a atos delegados com vista ao estabelecimento do conteúdo de um teste de formação comum, bem como as condições exigidas para o fazer e ser aprovado.

5.  Um Estado-Membro deve estar dispensado da obrigação de organizar no seu território o teste de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos profissionais que nele tenham sido aprovados se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) A profissão em causa não está regulamentada no seu território;

b) O conteúdo do teste de formação comum não reduz de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança do destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c) O conteúdo do teste de formação comum tornaria o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos nacionais.

6.  Um Estado-Membro comunica, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, à Comissão e aos demais Estados-Membros:

a) A capacidade disponível para organizar esses testes; ou

b) Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.

A Comissão pode adotar um ato de execução tendo em vista estabelecer uma lista dos Estados-Membros em que os testes de formação comuns adotados nos termos do n.o 4 devem ser organizados, a sua frequência durante um ano civil e outras disposições necessárias para a organização de testes de formação comuns em todos os Estados-Membros.

▼B



CAPÍTULO IV

Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 50.o

Documentação e formalidades

1.  Quando deliberarem sobre um pedido de autorização para o exercício da profissão regulamentada em questão nos termos do presente título, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir os documentos e certificados enumerados no anexo VII.

Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do ponto 1 do anexo VII não poderão ser apresentados mais de três meses após a data da sua emissão.

Os Estados-Membros, organismos e outras pessoas colectivas garantirão a confidencialidade das informações recebidas.

2.  Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação da autenticidade dos certificados emitidos e dos títulos de formação concedidos nesse Estado-Membro, bem como, eventualmente, a confirmação de que o beneficiário satisfaz, para as profissões referidas no capítulo III do presente título, as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o

3.  Em caso de dúvida justificada, quando os títulos de formação, tal como definidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro e incluam formação recebida total ou parcialmente num estabelecimento legalmente estabelecido no território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de acolhimento terá o direito de verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que os títulos foram emitidos:

a) Se o curso de formação no estabelecimento que o ministrou foi formalmente certificado pelo estabelecimento de ensino situado no Estado-Membro em que o título foi emitido;

b) Se o título de formação emitido corresponde ao que teria sido concedido se o curso de formação tivesse sido inteiramente ministrado no Estado-Membro em que foi emitido, e

c) Se o título de formação confere os mesmos direitos profissionais no território do Estado-Membro em que foi emitido.

▼M9

3-A.  Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão suspenso ou proibido devido a falta profissional grave ou condenação por infração penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

3-B.  O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, nos termos do presente artigo, deve ocorrer através do IMI.

▼B

4.  Quando o Estado-Membro de acolhimento exigir aos seus nacionais um juramento ou uma declaração solene para obter acesso a uma profissão regulamentada, e caso a fórmula de tal juramento ou declaração não possa ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-Membros, o Estado-Membro de acolhimento assegurará que os interessados possam usar uma fórmula equivalente adequada.

Artigo 51.o

Procedimento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento acusará a recepção do processo do requerente no prazo de um mês a contar da recepção, e informará o requerente de qualquer documento em falta.

2.  O procedimento de análise do pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deverá ser concluído com a maior brevidade possível e sancionado por uma decisão devidamente fundamentada da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo pelo interessado. Contudo, este prazo poderá ser prorrogado por um mês nos casos abrangidos pelos capítulos I e II do presente título.

3.  A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.

Artigo 52.o

Uso do título profissional

1.  Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, os nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a exercer uma profissão regulamentada com base no título III usarão o título profissional do Estado-Membro de acolhimento que, neste Estado, corresponde a essa profissão, e farão uso da sua eventual abreviatura.

2.  Sempre que uma profissão esteja regulamentada no Estado-Membro de acolhimento por uma associação ou organização na acepção do n.o 2 do artigo 3.o, os nacionais dos Estados-Membros só terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação.

Quando a associação ou organização subordinar a aquisição da qualidade de membro à posse de certas qualificações, só poderá fazê-lo, nas condições previstas na presente directiva, em relação a nacionais de outros Estados-Membros que possuam qualificações profissionais.

▼M9

3.  Um Estado-Membro não pode reservar o uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais se não tiver notificado o reconhecimento da associação ou organização à Comissão e aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

▼B



TÍTULO IV

MODALIDADES DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

▼M9

Artigo 53.o

Conhecimentos linguísticos

1.  Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento.

2.  Os Estados Membros asseguram que os controlos realizados por uma autoridade competente, ou sob a sua supervisão, tendo em vista verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 sejam limitados ao conhecimento de uma língua oficial do Estado-Membro de acolhimento, ou uma língua administrativa do Estado-Membro de acolhimento desde que também seja uma língua oficial da União.

3.  Podem ser impostos controlos realizados nos termos do n.o 2 se a profissão a exercer tem impacto na segurança dos doentes. Podem ser impostos controlos para outras profissões, em caso de dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conecimentos linguísticos do profissional em relação às atividades profissionais que pretenda exercer.

Os controlos só podem ser efetuados após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 4.o, alínea d), ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4.  O controlo dos conhecimentos linguísticos deve ser proporcional à atividade a exercer. O profissional em causa deve poder recorrer dos resultados desse controlo ao abrigo da legislação nacional.

▼B

Artigo 54.o

Uso de títulos académicos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 52.o, o Estado-Membro de acolhimento assegurará o reconhecimento aos interessados do direito de usar os respectivos títulos académicos obtidos no Estado-Membro de origem e, eventualmente, da sua abreviatura, na língua do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que esses títulos sejam seguidos do nome e do local do estabelecimento ou do júri de exame que os emitiu. Quando um título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste último Estado, uma formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este último use o título académico do Estado-Membro de origem de forma adequada, a definir pelo Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 55.o

Inscrição num regime de seguro de doença

Sem prejuízo do disposto no .n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6.o, os Estados-Membros que exijam das pessoas que tenham obtido as suas qualificações profissionais nos seus territórios a realização de um estágio preparatório e/ou de um período de experiência profissional para poderem inscrever-se num regime de seguro de doença dispensarão desta obrigação os titulares de qualificações profissionais de médico e de dentista adquiridas noutro Estado-Membro.

▼M9

Artigo 55.o-A

Reconhecimento do estágio profissional

1.  Se o acesso a uma profissão regulamentada no Estado-Membro de origem for condicionado à conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, ao examinar um pedido de autorização para exercer a profissão regulamentada, reconhecer os estágios profissionais efetuados noutro Estado-Membro, na condição de que sejam conformes com as orientações publicadas referidas no n.o 2, e deve ter em conta estágios profissionais efetuados num país terceiro. Os Estados-Membros podem, no entanto, fixar na legislação nacional um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.

2.  O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para passar num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa. As autoridades competentes devem publicar orientações sobre a organização e o reconhecimento de estágios profissionais efetuados noutro Estado-Membro ou num país terceiro, em especial sobre o papel do supervisor do estágio profissional.



▼M9

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO PERANTE OS CIDADÃOS

▼B

Artigo 56.o

Autoridades competentes

1.  As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem deverão colaborar estreitamente e prestar-se assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva. Deverão igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2.   ►M9  As autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento devem trocar informações sobre processos disciplinares ou sanções penais aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias específicas graves suscetíveis de ter consequências no exercício das atividades previstas na presente diretiva. Devem fazê-lo no respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais consignadas na Diretiva 95/46/CE e na Diretiva 2002/58/CE. ◄

O Estado-Membro de origem deverá analisar a veracidade dos factos e as suas autoridades deverão decidir da natureza e da amplitude das investigações a efectuar e comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as conclusões que tirarem das informações de que dispõem.

▼M9

2-A.  Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes utilizam o IMI.

▼B

3.  Cada Estado-Membro deverá designar, até 20 de Outubro de 2007, as autoridades e organismos competentes para a concessão ou recepção dos títulos de formação e de outros documentos ou informações, bem como para a recepção dos pedidos e a tomada das decisões visadas na presente directiva, e informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das respectivas designações.

▼M9

4.  Cada Estado-Membro designa um coordenador para as atividades das autoridades competentes referidas no n.o 1 e informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os coordenadores têm as seguintes missões:

a) Promover a aplicação uniforme da presente diretiva;

b) Reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros;

c) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

d) Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados-Membros;

e) Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas sobre a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 14.o.

Para efeitos do exercício das funções referidas na alínea b) do presente número, os coordenadores podem recorrer aos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B.

▼M9

Artigo 56.o-A

Mecanismo de alerta

1.  As autoridades competentes de um Estado-Membro comunicam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a identidade de um profissional a quem o exercício, no território desse Estado-Membro, da totalidade ou de partes das atividades profissionais que se seguem tenha sido limitado ou proibido, ainda que temporariamente, pelas autoridades ou tribunais nacionais:

a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 5.1.1 e 5.1.4 do Anexo V;

b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V;

c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V;

d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.2 do Anexo V;

e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.3 do Anexo V;

▼C5

f) Veterinário detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;

▼M9

g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.5.2 do Anexo V;

h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.6.2 do Anexo V;

i) Titulares dos certificados referidos no ponto 2 do Anexo VII, que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o ou 44.o, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V;

j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 29.o, 33.o, 33.o-A, 37.o, 43.o e 43.o-A;

k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;

l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.

2.  As autoridades competentes enviam a informação referida no n.o 1 por meio de alerta através do IMI no prazo máximo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa de exercer uma determinada atividade profissional. Esta informação deve limitar-se ao seguinte;

a) A identidade do profissional;

b) A profissão em causa;

c) Informações sobre a autoridade ou tribunal nacional que adota a decisão de restrição ou proibição;

d) O âmbito da restrição ou proibição, e ainda

e) O período de vigência da restrição ou proibição.

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam, o mais tardar três dias após a data de adoção da decisão judicial, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de alerta através do IMI, sobre a identidade dos profissionais que requereram o reconhecimento de uma qualificação ao abrigo da presente diretiva e em relação aos quais se veio a concluir, através de decisão judicial, que utilizaram títulos de qualificações profissionais falsificados neste contexto.

4.  O tratamento de dados pessoais para efeitos das trocas de informações referidas nos n.os 1 e 3 é efetuado nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento de dados pessoais por parte da Comissão é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.  As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem ser informadas sem demora sempre que uma proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 tenha expirado. Para o efeito, a autoridade competente do Estado-Membro que fornece as informações nos termos do n.o 1 também é obrigada a indicar a data de expiração, assim como quaisquer alterações posteriores a essa data.

6.  Os Estados-Membros asseguram que os profissionais relativamente aos quais sejam enviados alertas para outros Estados-Membros sejam informados por escrito, e em simultâneo, da decisão relativa ao alerta e do alerta propriamente dito, possam recorrer da decisão ao abrigo da legislação nacional ou pedir a sua retificação junto dos tribunais nacionais e sejam compensados por eventuais danos causados pelo envio de falsos alertas para outros Estados-Membros. Nestes casos, a decisão ou o alerta deve indicar que está a ser objeto de uma ação intentada pelo profissional em causa.

7.  Os dados referentes a alertas podem ser tratados no sistema IMI enquanto são válidos. Os alertas são suprimidos no prazo de três dias a contar da data da aprovação da decisão de revogação ou da expiração da proibição ou restrição referidas no n.o 1.

8.  A Comissão adota atos de execução com vista à aplicação do mecanismo de alerta. Esses atos de execução incluem disposições sobre as autoridades competentes para enviar e receber alertas, e sobre a retirada e o cancelamento de alertas e medidas para garantir a segurança do tratamento dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 58.o, n.o 2.

▼M9

Artigo 57.o

Acesso central em linha à informação

1.  Os Estados Membros asseguram a disponibilização em linha e a atualização periódica, através dos balcões únicos, referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno ( 28 ), das seguintes informações:

a) Uma lista de todas as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo os contactos das autoridades competentes para cada profissão regulamentada e dos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B;

b) Uma lista das profissões para as quais exista uma carteira profissional europeia, bem como o funcionamento desta, incluindo todas as despesas a pagar pelos profissionais, e as autoridades competentes para a emitir;

c) Uma lista de todas as profissões às quais o Estado-Membro aplica o artigo 7.o, n.o 4, por força das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais;

d) Uma lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere o artigo 11.o, alínea c), subalínea ii);

e) Todos os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 7.o, 50.o, 51.o e 53.o para as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo todas as despesas a pagar e os documentos a apresentar pelos cidadãos às autoridades competentes;

f) Como recorrer, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, das decisões das autoridades competentes, adotadas ao abrigo da presente diretiva.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 sejam prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, facilmente acessíveis de modo remoto e por via eletrónica e atualizadas.

3.  Os Estados Membros asseguram que qualquer pedido de informações dirigido a um balcão único obtenha uma resposta o mais rapidamente possível.

4.  Os Estados-Membros e a Comissão adotam medidas de acompanhamento para encorajar os balcões únicos a disponibilizarem as informações referidas no n.o 1 nas outras línguas oficiais da União. Esta disposição não afeta a legislação dos Estados-Membros sobre a utilização de línguas no seu território.

5.  Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 4.

▼M9

Artigo 57.o-A

Procedimentos por via eletrónica

1.  Os Estados-Membros asseguram que todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente diretiva possam ser facilmente cumpridos, de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único correspondente ou das autoridades competentes em causa. Tal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros exijam cópias autenticadas numa fase posterior, em caso de dúvidas justificadas e sempre que seja estritamente necessário.

2.  O n.o 1 não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

3.  Sempre que, do ponto de vista dos Estados Membros, se justifique solicitar assinaturas eletrónicas avançadas, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas ( 29 ), para cumprir os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados Membros devem aceitar as assinaturas eletrónicas que sejam conformes à Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno ( 30 ), e providenciar os técnicos para processar documentos com assinaturas eletrónicas avançadas nos formatos definidos pela Decisão n.o 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno ( 31 ).

4.  Todos os procedimentos devem ser cumpridos nos termos do artigo 8.o na Diretiva 2006/123/CE em matéria de balcões únicos. Os prazos definidos no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 51.o da presente diretiva para efeitos de cumprimento dos procedimentos têm início na data em que o cidadão apresentar o pedido ou um documento em falta a um balcão único ou, diretamente, à autoridade competente relevante. Os pedidos de cópias autenticadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo não são considerados como pedidos de documentos em falta.

Artigo 57.o-B

Centros de assistência

1.  Cada Estado-Membro designa, até 18 de janeiro de 2016, um centro de assistência que tem por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados-Membros, a assistência necessária em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente diretiva, nomeadamente, informações sobre a legislação nacional que rege as profissões e o seu exercício, legislação social e, se for caso disso, as regras deontológicas.

2.  Os centros de assistência dos Estados-Membros de acolhimento ajudam os cidadãos no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva, em cooperação, se for caso disso, com o centro de assistência do Estado-Membro de origem e com as autoridades competentes e os balcões únicos do Estado-Membro de acolhimento.

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de acolhimento devem cooperar plenamente com o centro de assistência do Estado-Membro de acolhimento e, se for caso disso, do Estado-Membro de origem e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem, no respeito da proteção de dados, nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

4.  A seu pedido, os centros de assistência informam a Comissão dos resultados dos os casos por si tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 57.o-C

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 35.o, n.os 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 34.o, n.o 2, no artigo 35.o, n.s° 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 35.o, n.os 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M9

Artigo 58.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 59.o

Transparência

1.  Os Estados Membros comunicam à Comissão, nos termos da respetiva legislação nacional, uma lista das profissões regulamentadas existentes que especifique as atividades abrangidas por cada profissão, uma lista das formações regulamentadas e das formações profissionais com uma estrutura específica, referida no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), no seu território até 18 de janeiro de 2016. Qualquer alteração a estas listas é igualmente comunicada sem demora indevida à Comissão. A Comissão cria e mantém uma base de dados, acessível ao público, de profissões regulamentadas, incluindo uma descrição geral de atividades abrangidas por cada profissão.

2.  Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão da lista das profissões cujas qualificações necessitem de uma verificação prévia, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4. Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma justificação específica para a inclusão de cada uma dessas profissões nessa lista.

3.  Os Estados-Membros verificam se os requisitos, de acordo com os respetivos sistemas jurídicos, que limitam o acesso a uma profissão ou o seu exercício aos titulares de uma qualificação profissional específica, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, que o presente artigo refere como «requisitos», são compatíveis com os seguintes princípios:

a) Os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios com base na nacionalidade ou na residência;

b) Os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c) Os requisitos devem ser adequados para garantir a consecução do objetivo perseguido, não indo além do necessário para atingir esse objetivo.

4.  O n.o 1 é igualmente aplicável às profissões regulamentadas num Estado-Membro por uma associação ou organização na aceção do artigo 3.o, n.o 2, bem como aos requisitos de adesão a essas associações ou organizações.

5.  Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros fornecem informações à Comissão sobre os requisitos que tencionam manter e indicar as razões pelas quais consideram que esses requisitos respeitam o n.o 3. Os Estados-Membros fornecem também informações sobre os requisitos que introduziram posteriormente e indicar as razões pelas quais consideram que estes requisitos respeitam o n.o 3 no prazo de seis meses após a adoção da medida.

6.  Até 18 de janeiro de 2016 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados.

7.  A Comissão transmite os relatórios referidos no n.o 6 aos outros Estados-Membros, que, no prazo de seis meses, comunicam as suas observações. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas, incluindo as profissões em causa.

8.  A Comissão apresenta um relatório de síntese baseado nas informações facultadas pelos Estados-Membros ao grupo de coordenadores criado ao abrigo da Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais ( 32 ), que pode apresentar observações.

9.  À luz das observações previstas nos n.os 7 e 8, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de janeiro de 2017, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas de iniciativas complementares.

▼B



TÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 60.o

Relatórios

1.  A partir de 20 de Outubro de 2007, os Estados-Membros deverão apresentar bienalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema instituído. Além de comentários gerais, o relatório deve conter um levantamento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente directiva.

▼M9

A partir de 18 de janeiro de 2016, o levantamento estatístico das decisões adotadas a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir informações pormenorizadas sobre o número e os tipos de decisões adotadas em conformidade com a presente diretiva, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial adotadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.o-F, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente diretiva.

▼M9

2.  Até 18 de janeiro de 2019, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

O primeiro desses relatórios deve incidir especialmente sobre os novos elementos introduzidos na presente diretiva e atender, em particular, às seguintes questões:

a) O funcionamento da carteira profissional europeia;

b) A atualização dos conhecimentos, aptidões e competências para as profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, incluindo a lista de competências a que se refere o artigo 31.o, n.o 7;

c) O funcionamento dos quadros de formação comuns e dos testes de formação comuns;

d) Os resultados do programa especial de atualização estabelecido ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares e administrativas romenas para os detentores dos títulos enumerados no artigo 33.o-A, bem como para os detentores do título de formação de nível pós-secundário, com vista a avaliar a necessidade de rever as disposições que atualmente regem o regime de direitos adquiridos aplicável ao título romeno de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Os Estados-Membros devem prestar todas as informações necessárias à elaboração do referido relatório.

▼B

Artigo 61.o

Cláusula de derrogação

Se um Estado-Membro se deparar, num certo domínio, com dificuldades graves na aplicação de qualquer disposição da presente directiva, a Comissão deverá examinar tais dificuldades em colaboração com o Estado-Membro em causa.

▼M9

Se for caso disso, a Comissão adota um ato de execução para autorizar o Estado-Membro em questão a efetuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa.

▼B

Artigo 62.o

Revogação

São revogadas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007, as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CE. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, não sendo os actos aprovados com base nas referidas directivas afectados pela revogação.

Artigo 63.o

Transposição

Os Estados-Membros deverão pôr em vigor, até 20 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto deverão informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 64.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 65.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o

IRLANDA ( 33 )

1. The Institute of Chartered Accountants in Ireland ( 34 )

2. The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (34) 

3. The Association of Certified Accountants (34) 

4. Institution of Engineers of Ireland

5. Irish Planning Institute

REINO UNIDO

1. Institute of Chartered Accountants in England and Wales

2. Institute of Chartered Accountants of Scotland

3. Institute of Chartered Accountants in Ireland

4. Chartered Association of Certified Accountants

5. Chartered Institute of Loss Adjusters

6. Chartered Institute of Management Accountants

7. Institute of Chartered Secretaries and Administrators

8. Chartered Insurance Institute

9. Institute of Actuaries

10. Faculty of Actuaries

11. Chartered Institute of Bankers

12. Institute of Bankers in Scotland

13. Royal Institution of Chartered Surveyors

14. Royal Town Planning Institute

15. Chartered Society of Physiotherapy

16. Royal Society of Chemistry

17. British Psychological Society

18. Library Association

19. Institute of Chartered Foresters

20. Chartered Institute of Building

21. Engineering Council

22. Institute of Energy

23. Institution of Structural Engineers

24. Institution of Civil Engineers

25. Institution of Mining Engineers

26. Institution of Mining and Metallurgy

27. Institution of Electrical Engineers

28. Institution of Gas Engineers

29. Institution of Mechanical Engineers

30. Institution of Chemical Engineers

31. Institution of Production Engineers

32. Institution of Marine Engineers

33. Royal Institution of Naval Architects

34. Royal Aeronautical Society

35. Institute of Metals

36. Chartered Institution of Building Services Engineers

37. Institute of Measurement and Control

38. British Computer Society

▼M9 —————

▼B




ANEXO IV

Actividades ligadas às categorias de experiência profissional referidas nos artigos 17.o, 18.o e 19.o

Lista I

Classes abrangidas pela Directiva 64/427/CEE, alterada pela Directiva 69/77/CEE, e pelas Directivas 68/366/CEE e 82/489/CEE

1   Directiva 64/427/CEE



Classe

23

Indústria têxtil

232

Transformação de matérias têxteis em material de lã

233

Transformação de matérias têxteis em material de algodão

234

Transformação de matérias têxteis em material de seda

235

Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo

236

Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria

237

Malhas

238

Acabamento de têxteis

239

Outras indústrias têxteis

Classe

24

Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama

241

Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira)

242

Fabrico manual e reparação de calçado

243

Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles)

244

Fabrico de colchões e de material para camas

245

Indústrias de pelaria e de peles

Classe

25

Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)

251

Corte e preparação industrial da madeira

252

Fabrico de produtos semi-acabados de madeira

253

Madeira para construções, marcenaria, «parquets» c(fabrico em série)

254

Fabrico de embalagens de madeira

255

Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário)

259

Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova

Classe

26

260 Indústria do mobiliário de madeira

Classe

27

Indústria do papel e fabrico de artigos de papel

271

Fabrico da pasta, do papel e do cartão

272

Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta

Classe

28

280 Impressão, edição e indústrias conexas

Classe

29

Indústria do couro

291

Curtumes

292

Fabrico de artigos de couro e similares

Ex-classe

30

Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

301

Transformação da borracha e do amianto

302

Transformação das matérias plásticas

303

Produção de fibras artificiais e sintéticas

Ex-classe

31

Indústria química

311

Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos

312

Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (a acrescentar aqui o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITI)

313

Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração [cortar aqui o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITI)]

Classe

32

320 Indústria do petróleo

Classe

33

Indústria de produtos minerais não metálicos

331

Fabrico de materiais de construção em terracota

332

Indústria do vidro

333

Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários

334

Fabrico de cimento, de cal e de gesso

335

Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso

339

Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos

Classe

34

Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos

341

Siderurgia (segundo o Tratado CECA, incluindo as indústrias do carvão integradas)

342

Fabrico de tubos de aço

343

Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio

344

Produção e primeira transformação de metais não ferrosos

345

Fundições de metais ferrosos e não ferrosos

Classe

35

Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte)

351

Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento

352

Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais

353

Construção metálica

354

Construção de caldeiras, de reservatórios e de outras peças de chapa

355

Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos

359

Actividades auxiliares das indústrias mecânicas

Classe

36

Construção de máquinas não eléctricas

361

Construção de máquinas e tractores agrícolas

362

Construção de máquinas de escritório

363

Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas

364

Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura

365

Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas

366

Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação

367

Fabrico de órgãos de transmissão

368

Construção de outros materiais específicos

369

Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos

Classe

37

Indústria electrotécnica

371

Fabrico de fios e cabos eléctricos

372

Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.)

373

Fabrico de material eléctrico de utilização

374

Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico

375

Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica

376

Fabrico de aparelhos electrodomésticos

377

Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação

378

Fabrico de pilhas e acumuladores

379

Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas)

Ex-classe

38

Construção de material de transporte

383

Construção de automóveis e suas peças separadas

384

Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas

385

Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas

389

Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas

Classe

39

Indústrias transformadoras diversas

391

Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo

392

Fabrico de material medico cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (com excepção de calçado ortopédico)

393

Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico

394

Fabrico e reparação de relógios

395

Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas

396

Fabrico e reparação de instrumentos musicais

397

Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto

399

Indústrias transformadoras diversas

Classe

40

Construção de edifícios e engenharia civil

400

Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição

401

Construção de edifícios (de habitação e outros)

402

Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.

403

Instalação

404

Acabamentos

2   Directiva 68/366/CEE



Classe

20A

200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais

20B

Indústrias alimentares (com excepção do fabrico de bebidas)

201

Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne

202

Indústria de lacticínios

203

Conservação de frutos e de produtos hortícolas

204

Conservação de peixe e de outros produtos do mar

205

Moagens

206

Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos

207

Fabrico e refinação de açúcar

208

Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria

209

Fabrico de produtos alimentares diversos

Classe

21

Fabrico de bebidas

211

Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e de bebidas espirituosas

212

Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte

213

Fabrico de cerveja e de malte

214

Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas

Ex-30

Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

304

Indústria dos produtos amiláceos

3   Directiva 82/489/CEE



Ex-855

Salões de cabeleireiro (com excepção das actividades de pedicura e das escolas profissionais de cuidados de beleza)

Lista II

Classes das Directivas 75/368/CEE, 75/369/CEE e 82/470/CEE

1   Directiva 75/368/CEE (actividades referidas no n.o 1 do artigo 5.o)



Ex-04

Pesca

043

Pesca em águas interiores

Ex-38

Construção de material de transporte

381

Construção naval e reparação de navios

382

Construção de material ferroviário

386

Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial)

Ex-71

Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguinte grupos

Ex-711

Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens

Ex-712

Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros

Ex-713

Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis)

Ex-714

Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos)

Ex-716

Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna; reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes)

73

Comunicações: correios e telecomunicações

Ex-85

Serviços pessoais

854

Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias

Ex-856

Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico

Ex-859

Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais)

2   Directiva 75/369/CEE (artigo 6.o: quando a actividade for considerada industrial ou artesanal)

Exercício ambulante das seguintes actividades:

a) compra e venda de mercadorias:

 por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI)

 em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

b) as actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

3   Directiva 82/470/CEE (n.os 1 e 3 do artigo 6.o)

As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

 organizar, apresentar e vender, a um preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação [alínea a) do ponto B do artigo 2.o]

 agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:

 

aa) celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes

bb) escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente

cc) preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)

dd) cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições

ee) coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais

ff) organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias:

 calcular as despesas de transporte e controlar as contas

 efectuar determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

[Actividades das alíneas a), b) e d) do ponto A do artigo 2.o].

Lista III

Directivas 64/222/CEE, 68/364/CEE, 68/368/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 70/523/CEE e 82/470/CEE

1   Directiva 64/222/CEE

1. Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).

2. Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

3. Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.

4. Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.

5. Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilões, vendas por grosso, por conta de outrem.

6. Actividades profissionais do intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.

7. Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

2   Directiva 68/364/CEE

Ex-grupo 612 CITI: Comércio a retalho

Actividades excluídas:



012

Aluguer de máquinas agrícolas

640

Negócios imobiliários, arrendamento

713

Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos

718

Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro

839

Aluguer de máquinas para empresas comerciais

841

Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos

842

Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro

843

Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo

853

Aluguer de quartos mobilados

854

Aluguer de roupa lavada

859

Aluguer de vestuário

3   Directiva 68/368/CEE

Ex-classe 85 CITI



1.

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI).

2.

Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI).

4   Directiva 75/368/CEE (artigo 7.o)



Ex-62

Bancos e outras instituições financeiras

Ex-620

Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos

Ex-71

Transportes

Ex-713

Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis

Ex-719

Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos

Ex-82

Serviços prestados à colectividade

827

Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos

Ex-84

Serviços recreativos

843

Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:

— actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos

— actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.)

— outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.)

Ex-85

Serviços pessoais

Ex-851

Serviços domésticos

Ex-855

Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros

Ex-859

Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:

— desinfecção e luta contra animais nocivos

— aluguer de vestuário e guarda de objectos

— agências matrimoniais e serviços análogos

— actividades de carácter divinatório e conjectural

— serviços higiénicos e actividades conexas

— agências funerárias e manutenção dos cemitérios

— guias-acompanhantes e guias-intérpretes

5   Directiva 75/369/CEE (artigo 5.o)

Exercício ambulantes das seguintes actividades:

a) compra e venda de mercadorias:

 pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI),

 nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

b) actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

6   Directiva 70/523/CEE

Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, nomenclatura CITI)

7   Directiva 82/470/CEE (n.o 2 do artigo 6.o)

[Actividades mencionadas nas alíneas c) e e) do ponto A, na alínea b) do ponto B e nos pontos C ou D do artigo 2.o]

Estas actividades consistem, nomeadamente, em:

 dar em aluguer vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias

 ser intermediário na compra, na venda ou no aluguer de navios

 preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes

 receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nos entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos, silos, etc.

 conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito

 fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado

 efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis

 medir, pesar, arquear as mercadorias.




ANEXO V

Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

V.1.   MÉDICO

5.1.1.   Títulos de formação médica de base



País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

België/Belgique/ Belgien

Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine

— Les universités/De universiteiten

— Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap

 

20 de Dezembro de 1976

▼M1

България

Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «магистър» по «Медицина» и професионална квалификация «Магистър-лекар»

Медицински факултет във Висше медицинско училище (Медицински университет, Висш медицински институт в Република България)

 

1 de Janeiro de 2007

▼B

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.)

Lékářská fakulta univerzity v České republice

— Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået lægevidenskabelig embedseksamen

Medicinsk universitetsfakultet

— Autorisation som læge, udstedt af Sundhedsstyrelsen og

— Tilladelse til selvstændigt virke som læge (dokumentation for gennemført praktisk uddannelse), udstedt af Sundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Deutschland

— Zeugnis über die Ärztliche Prüfung

— Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war

Zuständige Behörden

 

20 de Dezembro de 1976

Eesti

Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta

Tartu Ülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίo Iατρικής

— Iατρική Σχoλή Παvεπιστημίoυ,

— Σχoλή Επιστημώv Υγείας, Τμήμα Iατρικής Παvεπιστημίoυ

 

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Medicina y Cirugía

— Ministerio de Educación y Cultura

— El rector de una Universidad

 

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'Etat de docteur en médecine

Universités

 

20 de Dezembro de 1976

▼M8

Hrvatska

Diploma «doktor medicine/doktorica medicine»

Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj

 

1 de julho de 2013

▼B

Ireland

Primary qualification

Competent examining body

Certificate of experience

20 de Dezembro de 1976

Italia

Diploma di laurea in medicina e chirurgia

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia

20 de Dezembro de 1976

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού

Ιατρικό Συμβούλιο

 

1 de Maio de 2004

Latvija

ārsta diploms

Universitātes tipa augstskola

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją

Universitetas

Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouchements,

Jury d'examen d'Etat

Certificat de stage

20 de Dezembro de 1976

Magyarország

Általános orvos oklevél (doctor medicinae univer- sae, röv.: dr. med. univ.)

Egyetem

 

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja ta' Tabib tal-Medi- ċina u l-Kirurġija

Universita’ ta' Malta

Ċertifikat ta' reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen

Faculteit Geneeskunde

 

20 de Dezembro de 1976

Österreich

1.  Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr.med.univ.)

1.  Medizinische Fakultät einer Universität

 

1 de Janeiro de 1994

2.  Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt für Allgemeinmedizin bzw. Facharztdiplom

2.  Österreichische Ärztekammer

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza»

1.  Akademia Medyczna

2.  Uniwersytet Medyczny

3.  Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

Lekarski Egzamin Państwowy

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de Curso de licenciatura em medicina

Universidades

Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

▼M1

România

Diplomă de licență de doctor medic

Universități

 

1 de Janeiro de 2007

▼B

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medicine/doktorica medicine»

Univerza

 

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor medicíny» («MUDr.»)

Vysoká škola

 

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen

— Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

— Kuopion yliopisto

— Oulun yliopisto

— Tampereen yliopisto

— Turun yliopisto

Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primärvården

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Läkarexamen

Universitet

Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Primary qualification

Competent examining body

Certificate of experience

20 de Dezembro de 1976

5.1.2.   Títulos de formação de médico especialista



País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

België/Belgique/ Belgien

Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre professionnel particulier de médecin spécialiste

Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

▼M1

България

Свидетелство за призната специалност

Медицински университет, Висш медицински институт или

Военномедицин-ска академия

1 de Janeiro de 2007

▼B

Česká republika

Diplom o specializaci

Ministerstvo zdravotnictví

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge

Sundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Deutschland

Fachärztliche Anerkennung

Landesärztekammer

20 de Dezembro de 1976

Eesti

Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal

Tartu Ülikool

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας

1.  Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση

1 de Janeiro de 1981

2.  Νoμαρχία

España

Título de Especialista

Ministerio de Educación y Cultura

1 de Janeiro de 1986

France

1.  Certificat d'études spéciales de médecine

1.  Universités

20 de Dezembro de 1976

2.  Attestation de médecin spécialiste qualifié

2.  Conseil de l'Ordre des médecins

3.  Certificat d'études spéciales de médecine

3.  Universités

4.  Diplôme d'études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine

4.  Universités

▼M8

Hrvatska

Diploma o specijalističkom usavršavanju

Ministarstvo nadležno za zdravstvo

1 de julho de 2013

▼B

Ireland

Certificate of Specialist doctor

Competent authority

20 de Dezembro de 1976

Italia

Diploma di medico specialista

Università

20 de Dezembro de 1976

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας

Ιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Latvija

«Sertifikāts»—kompetentu iestāžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu specialitātē

Latvijas Ārstu biedrība

Latvijas Ārstniecības personu profesionālo organizāciju savienība

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinę kvalifikaciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Certificat de médecin spécialiste

Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

Magyarország

Szakorvosi bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister

— Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

— Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

20 de Dezembro de 1976

Österreich

Facharztdiplom

Österreichische Ärztekammer

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Portugal

1.  Grau de assistente

1.  Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

2.  Titulo de especialista

2.  Ordem dos Médicos

▼M1

România

Certificat de medic specialist

Ministerul Sănătății Publici

1 de Janeiro de 2007

▼B

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu

1.  Ministrstvo za zdravje

1 de Maio de 2004

2.  Zdravniška zbornica Slovenije

Slovensko

Diplom o špecializácii

Slovenská zdravotnícka univerzita

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen

1.  Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

1 de Janeiro de 1994

2.  Kuopion yliopisto

3.  Oulun yliopisto

4.  Tampereen yliopisto

5.  Turun yliopisto

Sverige

Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of Completion of specialist training

Competent authority

20 de Dezembro de 1976

▼M1

5.1.3.   Títulos de formação de médico especialista



País

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie

Chirurgie/Heelkunde

България

Анестезиология и интензивно лечение

Хирургия

Česká republika

Anesteziologie a resuscitace

Chirurgie

Danmark

Anæstesiologi

Kirurgi eller kirurgiske sygdomme

Deutschland

Anästhesiologie

(Allgemeine) Chirurgie

Eesti

Anestesioloogia

Üldkirurgia

Ελλάς

Αvαισθησιoλoγία

Χειρoυργική

España

Anestesiología y Reanimación

Cirugía general y del aparato digestivo

France

Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale

Chirurgie générale

▼M8

Hrvatska

Anesteziologija, reanimatologija i intenzivna medicina

Opća kirurgija

▼M1

Ireland

Anaesthesia

Cirugía general

Italia

Anestesia e rianimazione

Chirurgia generale

Κύπρος

Αναισθησιολογία

Γενική Χειρουργική

Latvija

Anestezioloģija un reanimatoloģija

Ķirurģija

Lietuva

Anesteziologija reanimatologija

Chirurgija

Luxembourg

Anesthésie-réanimation

Chirurgie générale

Magyarország

Aneszteziológia és intenzív terápia

Sebészet

Malta

Anesteżija u Kura Intensiva

Kirurġija Ġenerali

Nederland

Anesthesiologie

Heelkunde

Österreich

Anästhesiologie und Intensivmedizin

Chirurgie

Polska

Anestezjologia i intensywna terapia

Chirurgia ogólna

Portugal

Anestesiologia

Cirurgia geral

România

Anestezie și terapie intensivă

Chirurgie generală

Slovenija

Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina

Splošna kirurgija

Slovensko

Anestéziológia a intenzívna medicína

Chirurgia

Suomi/Finland

Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensivvård

Yleiskirurgia/Allmän kirurgi

Sverige

Anestesi och intensivvård

Kirurgi

United Kingdom

Anaesthetics

General surgery



País

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Obstetrícia e ginecologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique/Gynaecologie en verloskunde

България

Неврохирургия

Акушерство, гинекология и репродуктивна медицина

Česká republika

Neurochirurgie

Gynekologie a porodnictví

Danmark

Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme

Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp

Deutschland

Neurochirurgie

Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Eesti

Neurokirurgia

Sünnitusabi ja günekoloogia

Ελλάς

Νευρoχειρoυργική

Μαιευτική-Γυvαικoλoγία

España

Neurocirugía

Obstetricia y ginecología

France

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique

▼M8

Hrvatska

Neurokirurgija

Ginekologija i opstetricija

▼M1

Ireland

Neurosurgery

Obstetrics and gynaecology

Italia

Neurochirurgia

Ginecologia e ostetricia

Κύπρος

Νευροχειρουργική

Μαιευτική — Γυναικολογία

Latvija

Neiroķirurģija

Ginekoloģija un dzemdniecība

Lietuva

Neurochirurgija

Akušerija ginekologija

Luxembourg

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique

Magyarország

Idegsebészet

Szülészet-nőgyógyászat

Malta

Newrokirurġija

Ostetriċja u Ġinekoloġija

Nederland

Neurochirurgie

Verloskunde en gynaecologie

Österreich

Neurochirurgie

Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Polska

Neurochirurgia

Położnictwo i ginekologia

Portugal

Neurocirurgia

Ginecologia e obstetricia

România

Neurochirurgie

Obstetrică-ginecologie

Slovenija

Nevrokirurgija

Ginekologija in porodništvo

Slovensko

Neurochirurgia

Gynekológia a pôrodníctvo

Suomi/Finland

Neurokirurgia/Neurokirurgi

Naistentaudit ja synnytykset/Kvinnosjukdomar och förlossningar

Sverige

Neurokirurgi

Obstetrik och gynekologi

United Kingdom

Neurosurgery

Obstetrics and gynaecology



País

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Médecine interne/Inwendige geneeskunde

Ophtalmologie/Oftalmologie

България

Вътрешни болести

Очни болести

Česká republika

Vnitřní lékařství

Oftalmologie

Danmark

Intern medicin

Oftalmologi eller øjensygdomme

Deutschland

Innere Medizin

Augenheilkunde

Eesti

Sisehaigused

Oftalmoloogia

Ελλάς

Παθoλoγία

Οφθαλμoλoγία

España

Medicina interna

Oftalmología

France

Médecine interne

Ophtalmologie

▼M8

Hrvatska

Opća interna medicina

Oftalmologija i optometrija

▼M1

Ireland

General medicine

Ophthalmic surgery

Italia

Medicina interna

Oftalmologia

Κύπρος

Παθoλoγία

Οφθαλμολογία

Latvija

Internā medicīna

Oftalmoloģija

Lietuva

Vidaus ligos

Oftalmologija

Luxembourg

Médecine interne

Ophtalmologie

Magyarország

Belgyógyászat

Szemészet

Malta

Mediċina Interna

Oftalmoloġija

Nederland

Interne geneeskunde

Oogheelkunde

Österreich

Innere Medizin

Augenheilkunde und Optometrie

Polska

Choroby wewnętrzne

Okulistyka

Portugal

Medicina interna

Oftalmologia

România

Medicină internă

Oftalmologie

Slovenija

Interna medicina

Oftalmologija

Slovensko

Vnútorné lekárstvo

Oftalmológia

Suomi/Finland

Sisätaudit/Inre medicin

Silmätaudit/Ögonsjukdomar

Sverige

Internmedicine

Ögonsjukdomar (oftalmologi)

United Kingdom

General (internal) medicine

Ophthalmology



País

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie

Pédiatrie/Pediatrie

България

Ушно-носно-гърлени болести

Детски болести

Česká republika

Otorinolaryngologie

Dětské lékařství

Danmark

Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme

Pædiatri eller sygdomme hos børn

Deutschland

Hals-Nasen-Ohrenheilkunde

Kinder — und Jugendheilkunde

Eesti

Otorinolarüngoloogia

Pediaatria

Ελλάς

Ωτoριvoλαρυγγoλoγία

Παιδιατρική

España

Otorrinolaringología

PediatrÍa y sus áreas especÍfIcas

France

Oto-rhino-laryngologie

Pédiatrie

▼M8

Hrvatska

Otorinolaringologija

Pedijatrija

▼M1

Ireland

Otolaryngology

Paediatrics

Italia

Otorinolaringoiatria

Pédiatria

Κύπρος

Ωτορινολαρυγγολογία

Παιδιατρική

Latvija

Otolaringoloģija

Pediatrija

Lietuva

Otorinolaringologija

Vaikų ligos

Luxembourg

Oto-rhino-laryngologie

Pédiatrie

Magyarország

Fül-orr-gégegyógyászat

Csecsemő- és gyermekgyógyászat

Malta

Otorinolaringoloġija

Pedjatrija

Nederland

Keel-, neus- en oorheelkunde

Kindergeneeskunde

Österreich

Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten

Kinder — und Jugendheilkunde

Polska

Otorynolaryngologia

Pediatria

Portugal

Otorrinolaringologia

Pediatria

România

Otorinolaringologie

Pediatrie

Slovenija

Otorinolaringológija

Pediatrija

Slovensko

Otorinolaryngológia

Pediatria

Suomi/Finland

Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjukdomar

Lastentaudit/Barnsjukdomar

Sverige

Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi)

Barn- och ungdomsmedicin

United Kingdom

Otolaryngology

Paediatrics



País

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Pneumologie

Urologie

България

Пневмология и фтизиатрия

Урология

Česká republika

Tuberkulóza a respirační nemoci

Urologie

Danmark

Medicinske lungesygdomme

Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme

Deutschland

Pneumologie

Urologie

Eesti

Pulmonoloogia

Uroloogia

Ελλάς

Φυματιoλoγία- Πvευμovoλoγία

Ουρoλoγία

España

Neumología

Urología

France

Pneumologie

Urologie

▼M8

Hrvatska

Pulmologija

Urologija

▼M1

Ireland

Respiratory medicine

Urology

Italia

Malattie dell'apparato respiratorio

Urologia

Κύπρος

Πνευμονολογία — Φυματιολογία

Ουρολογία

Latvija

Ftiziopneimonoloģija

Uroloģija

Lietuva

Pulmonologija

Urologija

Luxembourg

Pneumologie

Urologie

Magyarország

Tüdőgyógyászat

Urológia

Malta

Mediċina Respiratorja

Uroloġija

Nederland

Longziekten en tuberculose

Urologie

Österreich

Lungenkrankheiten

Urologie

Polska

Choroby płuc

Urologia

Portugal

Pneumologia

Urologia

România

Pneumologie

Urologie

Slovenija

Pnevmologija

Urologija

Slovensko

Pneumológia a ftizeológia

Urológia

Suomi/Finland

Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi

Urologia/Urologi

Sverige

Lungsjukdomar (pneumologi)

Urologi

United Kingdom

Respiratory medicine

Urology



País

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde

Anatomie pathologique/Pathologische anatomie

България

Ортопедия и травматология

Обща и клинична патология

Česká republika

Ortopedie

Patologická anatomie

Danmark

Ortopædisk kirurgi

Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser

Deutschland

Orthopädie (und Unfallchirurgie)

Pathologie

Eesti

Ortopeedia

Patoloogia

Ελλάς

Ορθoπεδική

Παθoλoγική Αvατoμική

España

Cirugía ortopédica y traumatología

Anatomía patológica

France

Chirurgie orthopédique et traumatologie

Anatomie et cytologie pathologiques

▼M8

Hrvatska

Ortopedija i traumatologija

Patologija

▼M1

Ireland

Trauma and orthopaedic surgery

Morbid anatomy and histopathology

Italia

Ortopedia e traumatologia

Anatomia patologica

Κύπρος

Ορθοπεδική

Παθολογοανατομία — Ιστολογία

Latvija

Traumatoloģija un ortopēdija

Patoloģija

Lietuva

Ortopedija traumatologija

Patologija

Luxembourg

Orthopédie

Anatomie pathologique

Magyarország

Ortopédia

Patológia

Malta

Kirurġija Ortopedika

Istopatoloġija

Nederland

Orthopedie

Pathologie

Österreich

Orthopädie und Orthopädische Chirurgie

Pathologie

Polska

Ortopedia i traumatologia narządu ruchu

Patomorfologia

Portugal

Ortopedia

Anatomia patologica

România

Ortopedie și traumatologie

Anatomie patologică

Slovenija

Ortopedska kirurgija

Anatomska patologija in citopatologija

Slovensko

Ortopédia

Patologická anatómia

Suomi/Finland

Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi

Patologia/Patologi

Sverige

Ortopedi

Klinisk patologi

United Kingdom

Trauma and orthopaedic surgery

Histopathology



País

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Neurologie

Psychiatrie de l'adulte/Volwassen psychiatrie

България

Нервни болести

Психиатрия

Česká republika

Neurologie

Psychiatrie

Danmark

Neurologi eller medicinske nervesygdomme

Psykiatri

Deutschland

Neurologie

Psychiatrie und Psychotherapie

Eesti

Neuroloogia

Psühhiaatria

Ελλάς

Νευρoλoγία

Ψυχιατρική

España

Neurología

Psiquiatría

France

Neurologie

Psychiatrie

▼M8

Hrvatska

Neurologija

Psihijatrija

▼M1

Ireland

Neurology

Psychiatry

Italia

Neurologia

Psichiatria

Κύπρος

Νευρολογία

Ψυχιατρική

Latvija

Neiroloģija

Psihiatrija

Lietuva

Neurologija

Psichiatrija

Luxembourg

Neurologie

Psychiatrie

Magyarország

Neurológia

Pszichiátria

Malta

Newroloġija

Psikjatrija

Nederland

Neurologie

Psychiatrie

Österreich

Neurologie

Psychiatrie

Polska

Neurologia

Psychiatria

Portugal

Neurologia

Psiquiatria

România

Neurologie

Psihiatrie

Slovenija

Nevrologija

Psihiatrija

Slovensko

Neurológia

Psychiatria

Suomi/Finland

Neurologia/Neurologi

Psykiatria/Psykiatri

Sverige

Neurologi

Psykiatri

United Kingdom

Neurology

General psychiatry



País

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Radiodiagnostic/Röntgendiagnose

Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie

България

Образна диагностика

Лъчелечение

Česká republika

Radiologie a zobrazovací metody

Radiační onkologie

Danmark

Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse

Onkologi

Deutschland

(Diagnostische) Radiologie

Strahlentherapie

Eesti

Radioloogia

Onkoloogia

Ελλάς

Ακτιvoδιαγvωστική

Ακτιvoθεραπευτική — Ογκολογία

España

Radiodiagnóstico

Oncología radioterápica

France

Radiodiagnostic et imagerie médicale

Oncologie radiothérapique

▼M8

Hrvatska

Klinička radiologija

Onkologija i radioterapija

▼M1

Ireland

Diagnostic radiology

Radiation oncology

Italia

Radiodiagnostica

Radioterapia

Κύπρος

Ακτινολογία

Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία

Latvija

Diagnostiskā radioloģija

Terapeitiskā radioloģija

Lietuva

Radiologija

Onkologija radioterapija

Luxembourg

Radiodiagnostic

Radiothérapie

Magyarország

Radiológia

Sugárterápia

Malta

Radjoloġija

Onkoloġija u Radjoterapija

Nederland

Radiologie

Radiotherapie

Österreich

Medizinische Radiologie-Diagnostik

Strahlentherapie — Radioonkologie

Polska

Radiologia i diagnostyka obrazowa

Radioterapia onkologiczna

Portugal

Radiodiagnóstico

Radioterapia

România

Radiologie-imagistică medicală

Radioterapie

Slovenija

Radiologija

Radioterapija in onkologija

Slovensko

Rádiológia

Radiačná onkológia

Suomi/Finland

Radiologia/Radiologi

Syöpätaudit/Cancersjukdomar

Sverige

Medicinsk radiologi

Tumörsjukdomar (allmän onkologi)

United Kingdom

Clinical radiology

Clinical oncology



País

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Período mínimo de formação: 5 anos

Patologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde

Biologie clinique/Klinische biologie

България

Пластично-възстановителна хирургия

Клинична лаборатория

Česká republika

Plastická chirurgie

 

Danmark

Plastikkirurgi

 

Deutschland

Plastische (und Ästhetische) Chirurgie

 

Eesti

Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia

Laborimeditsiin

Ελλάς

Πλαστική Χειρoυργική

Χειρουργική Θώρακος

España

Cirugía plástica, estética y reparadora

Análisis clínicos

France

Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique

Biologie médicale

▼M8

Hrvatska

Plastična, rekonstrukcijska i estetska kirurgija

 

▼M1

Ireland

Plastic, reconstructive and aesthetic surgery

 

Italia

Chirurgia plastica e ricostruttiva

Patologia clinica

Κύπρος

Πλαστική Χειρουργική

 

Latvija

Plastiskā ķirurģija

 

Lietuva

Plastinė ir rekonstrukcinė chirurgija

Laboratorinė medicina

Luxembourg

Chirurgie plastique

Biologie clinique

Magyarország

Plasztikai (égési) sebészet

Orvosi laboratóriumi diagnosztika

Malta

Kirurġija Plastika

 

Nederland

Plastische chirurgie

 

Österreich

Plastische Chirurgie

Medizinische Biologie

Polska

Chirurgia plastyczna

Diagnostyka laboratoryjna

Portugal

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Patologia clínica

România

Chirurgie plastică — microchirurgie reconstructivă

Medicină de laborator

Slovenija

Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija

 

Slovensko

Plastická chirurgia

Laboratórna medicína

Suomi/Finland

Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi

 

Sverige

Plastikkirurgi

 

►C4  United Kingdom ◄

►C4  Plastic surgery ◄

 



País

Microbiologia-bacteriologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Química biológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

 

България

Микробиология

Биохимия

Česká republika

Lékařská mikrobiologie

Klinická biochemie

Danmark

Klinisk mikrobiologi

Klinisk biokemi

Deutschland

Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie

Laboratoriumsmedizin

Eesti

 

 

Ελλάς

1.  Iατρική Βιoπαθoλoγία

2.  Μικρoβιoλoγία

 

España

Microbiología y parasitología

Bioquímica clínica

France

 

 

▼M8

Hrvatska

Klinična mikrobiologija

 

▼M1

Ireland

Microbiology

Chemical pathology

Italia

Microbiologia e virologia

Biochimica clinica

Κύπρος

Μικροβιολογία

 

Latvija

Mikrobioloģija

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

Microbiologie

Chimie biologique

Magyarország

Orvosi mikrobiológia

 

Malta

Mikrobijoloġija

Patoloġija Kimika

Nederland

Medische microbiologie

Klinische chemie

Österreich

Hygiene und Mikrobiologie

Medizinische und Chemische Labordiagnostik

Polska

Mikrobiologia lekarska

 

Portugal

 

 

România

 

 

Slovenija

Klinična mikrobiologija

Medicinska biokemija

Slovensko

Klinická mikrobiológia

Klinická biochémia

Suomi/Finland

Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi

Kliininen kemia/Klinisk kemi

Sverige

Klinisk bakteriologi

Klinisk kemi

United Kingdom

Medical microbiology and virology

Chemical pathology



País

Imunologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia torácica

Período mínimo de formação: 5 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (1)

България

Клинична имунология Имунология

Гръдна хирургия Кардиохирургия

Česká republika

Alergologie a klinická imunologie

Kardiochirurgie

Danmark

Klinisk immunologi

Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme

Deutschland

 

Thoraxchirurgie

Eesti

 

Torakaalkirurgia

Ελλάς

 

Χειρουργική Θώρακος

España

Inmunología

Cirugía torácica

France

 

Chirurgie thoracique et cardiovasculaire

▼M8

Hrvatska

Alergologija i klinička imunologija

 

▼M1

Ireland

Immunology (clinical and laboratory)

Thoracic surgery

Italia

 

Chirurgia toracica; Cardiochirurgia

Κύπρος

Ανοσολογία

Χειρουργική Θώρακος

Latvija

Imunoloģija

Torakālā ķirurģija

Lietuva

 

Krūtinės chirurgija

Luxembourg

Immunologie

Chirurgie thoracique

Magyarország

Allergológia és klinikai immunológia

Mellkassebészet

Malta

Immunoloġija

Kirurġija Kardjo-Toraċika

Nederland

 

Cardio-thoracale chirurgie

Österreich

Immunologie

 

Polska

Immunologia kliniczna

Chirurgia klatki piersiowej

Portugal

 

Cirurgia cardiotorácica

România

 

Chirurgie toracică

Slovenija

 

Torakalna kirurgija

Slovensko

Klinická imunológia a alergológia

Hrudníková chirurgia

Suomi/Finland

 

Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi

Sverige

Klinisk immunologi

Thoraxkirurgi

United Kingdom

Immunology

Cardo-thoracic surgery

(1)   1 de Janeiro de 1983.

Datas de revogação na acepção do no 3 do artigo 27.o.



País

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Cirurgia vascular

Período mínimo de formação: 5 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (1)

България

Детска хирургия

Съдова хирургия

Česká republika

Dětská chirurgie

Cévní chirurgie

Danmark

 

Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme

Deutschland

Kinderchirurgie

Gefäßchirurgie

Eesti

Lastekirurgia

Kardiovaskulaarkirurgia

Ελλάς

Χειρoυργική Παίδωv

Αγγειoχειρoυργική

España

Cirugía pediátrica

Angiología y cirugía vascular

France

Chirurgie infantile

Chirurgie vasculaire

▼M8

Hrvatska

Dječja kirurgija

Vaskularna kirurgija

▼M1

Ireland

Paediatric surgery

 

Italia

Chirurgia pediatrica

Chirurgia vascolare

Κύπρος

Χειρουργική Παίδων

Χειρουργική Αγγείων

Latvija

Bērnu ķirurģija

Asinsvadu ķirurģija

Lietuva

Vaikų chirurgija

Kraujagyslių chirurgija

Luxembourg

Chirurgie pédiatrique

Chirurgie vasculaire

Magyarország

Gyermeksebészet

Érsebészet

Malta

Kirurgija Pedjatrika

Kirurġija Vaskolari

Nederland

 

 

Österreich

Kinderchirurgie

 

Polska

Chirurgia dziecięca

Chirurgia naczyniowa

Portugal

Cirurgia pediátrica

Cirurgia vascular

România

Chirurgie pediatrică

Chirurgie vasculară

Slovenija

 

Kardiovaskularna kirurgija

Slovensko

Detská chirurgia

Cievna chirurgia

Suomi/Finland

Lastenkirurgia/Barnkirurgi

Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi

Sverige

Barn- och ungdomskirurgi

 

United Kingdom

Paediatric surgery

 

(1)   1 de Janeiro de 1983.

Datas de revogação na acepção do no 3 do artigo 27.o.



País

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Gastrenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Cardiologie

Gastro-entérologie/Gastroenterologie

България

Кардиология

Гастроентерология

Česká republika

Kardiologie

Gastroenterologie

Danmark

Kardiologi

Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mavetarmsygdomme

Deutschland

Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie

Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie

Eesti

Kardioloogia

Gastroenteroloogia

Ελλάς

Καρδιoλoγία

Γαστρεvτερoλoγία

España

Cardiología

Aparato digestivo

France

Pathologie cardio-vasculaire

Gastro-entérologie et hépatologie

▼M8

Hrvatska

Kardiologija

Gastroenterologija

▼M1

Ireland

Cardiology

Gastro-enterology

Italia

Cardiologia

Gastroenterologia

Κύπρος

Καρδιολογία

Γαστρεντερολογία

Latvija

Kardioloģija

Gastroenteroloģija

Lietuva

Kardiologija

Gastroenterologija

Luxembourg

Cardiologie et angiologie

Gastro-enterologie

Magyarország

Kardiológia

Gasztroenterológia

Malta

Kardjoloġija

Gastroenteroloġija

Nederland

Cardiologie

Leer van maag-darm-leverziekten

Österreich

 

 

Polska

Kardiologia

Gastrenterologia

Portugal

Cardiologia

Gastrenterologia

România

Cardiologie

Gastroenterologie

Slovenija

 

Gastroenterologija

Slovensko

Kardiológia

Gastroenterológia

Suomi/Finland

Kardiologia/Kardiologi

Gastroenterologia/Gastroenterologi

Sverige

Kardiologi

Medicinsk gastroenterologi och hepatologi

United Kingdom

Cardiology

Gastro-enterology



País

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Rhumathologie/reumatologie

 

България

Ревматология

Трансфузионна хематология

Česká republika

Revmatologie

Hematologie a transfúzní lékařství

Danmark

Reumatologi

Hæmatologi eller blodsygdomme

Deutschland

Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie

Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onkologie

Eesti

Reumatoloogia

Hematoloogia

Ελλάς

Ρευματoλoγία

Αιματoλoγία

España

Reumatología

Hematología y hemoterapia

France

Rhumatologie

 

▼M8

Hrvatska

Reumatologija

Hematologija

▼M1

Ireland

Rheumatology

Haematology (clinical and laboratory)

Italia

Reumatologia

Ematologia

Κύπρος

Ρευματολογία

Αιματολογία

Latvija

Reimatoloģija

Hematoloģija

Lietuva

Reumatologija

Hematologija

Luxembourg

Rhumatologie

Hématologie

Magyarország

Reumatológia

Haematológia

Malta

Rewmatoloġija

Ematoloġija

Nederland

Reumatologie

 

Österreich

 

 

Polska

Reumatologia

Hematologia

Portugal

Reumatologia

Imuno-hemoterapia

România

Reumatologie

Hematologie

Slovenija

 

 

Slovensko

Reumatológia

Hematológia a transfúziológia

Suomi/Finland

Reumatologia/Reumatologi

Kliininen hematologia/Klinisk hematologi

Sverige

Reumatologi

Hematologi

United Kingdom

Rheumatology

Haematology



País

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Fisioterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie

България

Ендокринология и болести на обмяната

Физикална и рехабилитационна медицина

Česká republika

Endokrinologie

Rehabilitační a fyzikální medicína

Danmark

Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsygdomme

 

Deutschland

Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie

Physikalische und Rehabilitative Medizin

Eesti

Endokrinoloogia

Taastusravi ja füsiaatria

Ελλάς

Εvδoκριvoλoγία

Φυσική Iατρική και Απoκατάσταση

España

Endocrinología y nutrición

Medicina física y rehabilitación

France

Endocrinologie, maladies métaboliques

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

▼M8

Hrvatska

Endokrinologija i dijabetologija

Fizikalna medicina i rehabilitacija

▼M1

Ireland

Endocrinology and diabetes mellitus

 

Italia

Endocrinologia e malattie del ricambio

Medicina fisica e riabilitazione

Κύπρος

Ενδοκρινολογία

Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση

Latvija

Endokrinoloģija

Rehabilitoloģija Fiziskā rehabilitācija

Fizikālā medicīna

Lietuva

Endokrinologija

Fizinė medicina ir reabilitacija

Luxembourg

Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Magyarország

Endokrinológia

Fizioterápia

Malta

Endokrinoloġija u Dijabete

 

Nederland

 

Revalidatiegeneeskunde

Österreich

 

Physikalische Medizin

Polska

Endokrynologia

Rehabilitacja medyczna

Portugal

Endocrinologia

Fisiatria ou Medicina física e de reabilitação

România

Endocrinologie

Recuperare, medicină fizică și balneologie

Slovenija

 

Fizikalna in rehabilitacijska medicina

Slovensko

Endokrinológia

Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia

Suomi/Finland

Endokrinologia/Endokrinologi

Fysiatria/Fysiatri

Sverige

Endokrina sjukdomar

Rehabiliteringsmedicin

United Kingdom

Endocrinology and diabetes mellitus

 



País

Neuropsiquiatria

Período mínimo de formação: 5 anos

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Neuropsychiatrie (1)

Dermato-vénéréologie/Dermato-venerologie

България

 

Кожни и венерически болести

Česká republika

 

Dermatovenerologie

Danmark

 

Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme

Deutschland

Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie)

Haut — und Geschlechtskrankheiten

Eesti

 

Dermatoveneroloogia

Ελλάς

Νευρoλoγία — Ψυχιατρική

Δερματoλoγία — Αφρoδισιoλoγία

España

 

Dermatología médico-quirúrgica y venereología

France

Neuropsychiatrie (2)

Dermatologie et vénéréologie

▼M8

Hrvatska

 

Dermatologija i venerologija

▼M1

Ireland

 

 

Italia

Neuropsichiatria (3)

Dermatologia e venerologia

Κύπρος

Νευρολογία — Ψυχιατρική

Δερματολογία — Αφροδισιολογία

Latvija

 

Dermatoloģija un veneroloģija

Lietuva

 

Dermatovenerologija

Luxembourg

Neuropsychiatrie (4)

Dermato-vénéréologie

Magyarország

 

Bőrgyógyászat

Malta

 

Dermato-venerejoloġija

Nederland

Zenuw — en zielsziekten (5)

Dermatologie en venerologie

Österreich

Neurologie und Psychiatrie

Haut- und Geschlechtskrankheiten

Polska

 

Dermatologia i wenerologia

Portugal

 

Dermatovenereologia

România

 

Dermatovenerologie

Slovenija

 

Dermatovenerologija

Slovensko

Neuropsychiatria

Dermatovenerológia

Suomi/Finland

 

Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi

Sverige

 

Hud- och könssjukdomar

United Kingdom

 

 

(1)   1 de Agosto de 1987 excepto para as pessoas que começaram a formação antes dessa data.

(2)   31.12.71.

(3)   31 de Outubro de 1999.

(4)   Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982.

(5)   9 de Julho de 1984.

Datas de revogação na acepção do no 3 do artigo 27.o.



País

Radiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

Psychiatrie infanto-juvénile/Kinder- en jeugdpsychiatrie

България

Радиобиология

Детска психиатрия

Česká republika

 

Dětská a dorostová psychiatrie

Danmark

 

Børne- og ungdomspsykiatri

Deutschland

Radiologie

Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie

Eesti

 

 

Ελλάς

Ακτιvoλoγία — Ραδιoλoγία

Παιδoψυχιατρική

España

Electroradiología

 

France

Electro-radiologie (1)

Pédo-psychiatrie

▼M8

Hrvatska

Klinička radiologija

Dječja i adolescentna psihijatrija

▼M1

Ireland

Radiology

Child and adolescent psychiatry

Italia

Radiologia (2)

Neuropsichiatria infantile

Κύπρος

 

Παιδοψυχιατρική

Latvija

 

Bērnu psihiatrija

Lietuva

 

Vaikų ir paauglių psichiatrija

Luxembourg

Électroradiologie (3)

Psychiatrie infantile

Magyarország

Radiológia

Gyermek-és ifjúságpszichiátria

Malta

 

 

Nederland

Radiologie (4)

 

Österreich

Radiologie

 

Polska

 

Psychiatria dzieci i młodzieży

Portugal

Radiologia

Pedopsiquiatria

România

 

Psihiatrie pediatrică

Slovenija

 

Otroška in mladostniška psihiatrija

Slovensko

 

Detská psychiatria

Suomi/Finland

 

Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri

Sverige

 

Barn- och ungdomspsykiatri

United Kingdom

 

Child and adolescent psychiatry

(1)   03.12.71.

(2)   31 de Outubro de 1993.

(3)   Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982.

(4)   8 de Julho de 1984.

Datas de revogação na acepção do no 3 do artigo 27.o.



País

Geriatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

 

България

Гериатрична медицина

Нефрология

Česká republika

Geriatrie

Nefrologie

Danmark

Geriatri eller alderdommens sygdomme

Nefrologi eller medicinske nyresygdomme

Deutschland

 

Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie

Eesti

 

Nefroloogia

Ελλάς

 

Νεφρoλoγία

España

Geriatría

Nefrología

France

 

Néphrologie

▼M8

Hrvatska

 

Nefrologija

▼M1

Ireland

Geriatric medicine

Nephrology

Italia

Geriatria

Nefrologia

Κύπρος

Γηριατρική

Νεφρολογία

Latvija

 

Nefroloģija

Lietuva

Geriatrija

Nefrologija

Luxembourg

Gériatrie

Néphrologie

Magyarország

Geriátria

Nefrológia

Malta

Ġerjatrija

Nefroloġija

Nederland

Klinische geriatrie

 

Österreich

 

 

Polska

Geriatria

Nefrologia

Portugal

 

Nefrologia

România

Geriatrie și gerontologie

Nefrologie

Slovenija

 

Nefrologija

Slovensko

Geriatria

Nefrológia

Suomi/Finland

Geriatria/Geriatri

Nefrologia/Nefrologi

Sverige

Geriatrik

Medicinska njursjukdomar (nefrologi)

United Kingdom

Geriatrics

Renal medicine



País

Doenças infecciosas

Período mínimo de formação: 4 anos

Saúde pública

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

 

България

Инфекциозни болести

Социална медицина и здравен мениджмънт

комунална хигиена

Česká republika

Infekční lékařství

Hygiena a epidemiologie

Danmark

Infektionsmedicin

Samfundsmedicin

Deutschland

 

Öffentliches Gesundheitswesen

Eesti

Infektsioonhaigused

 

Ελλάς

 

Κοινωνική Ιατρική

España

 

Medicina preventiva y salud pública

France

 

Santé publique et médecine sociale

▼M8

Hrvatska

Infektologija

Javnozdravstvena medicina

▼M1

Ireland

Infectious diseases

Public health medicine

Italia

Malattie infettive

Igiene e medicina preventiva

Κύπρος

Λοιμώδη Νοσήματα

Υγειονολογία/Κοινοτική Ιατρική

Latvija

Infektoloģija

 

Lietuva

Infektologija

 

Luxembourg

Maladies contagieuses

Santé publique

Magyarország

Infektológia

Megelőző orvostan és népegészségtan

Malta

Mard Infettiv

Saħħa Pubblika

Nederland

 

Maatschappij en gezondheid

Österreich

 

Sozialmedizin

Polska

Choroby zakaźne

Zdrowie publiczne, epidemiologia

Portugal

Infecciologia

Saúde pública

România

Boli infecțioase

Sănătate publică și management

Slovenija

Infektologija

Javno zdravje

Slovensko

Infektológia

Verejné zdravotníctvo

Suomi/Finland

Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar

Terveydenhuolto/Hälsovård

Sverige

Infektionssjukdomar

Socialmedicin

United Kingdom

Infectious diseases

Public health medicine



País

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde

България

Клинична фармакология и терапия

Фармакология

Трудова медицина

Česká republika

Klinická farmakologie

Pracovní lékařství

Danmark

Klinisk farmakologi

Arbejdsmedicin

Deutschland

Pharmakologie und Toxikologie

Arbeitsmedizin

Eesti

 

 

Ελλάς

 

Iατρική thς Εργασίας

España

Farmacología clínica

Medicina del trabajo

France

 

Médecine du travail

▼M8

Hrvatska

Klinička farmakologija s toksikologijom

Medicina rada i športa

▼M1

Ireland

Clinical pharmacology and therapeutics

Occupational medicine

Italia

Farmacologia

Medicina del lavoro

Κύπρος

 

Ιατρική της Εργασίας

Latvija

 

Arodslimības

Lietuva

 

Darbo medicina

Luxembourg

 

Médecine du travail

Magyarország

Klinikai farmakológia

Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan)

Malta

Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika

Mediċina Okkupazzjonali

Nederland

 

Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde

Arbeid en gezondheid, verzekeringsgeneeskunde

Österreich

Pharmakologie und Toxikologie

Arbeits- und Betriebsmedizin

Polska

Farmakologia kliniczna

Medycyna pracy

Portugal

 

Medicina do trabalho

România

Farmacologie clinică

Medicina muncii

Slovenija

 

Medicina dela, prometa in športa

Slovensko

Klinická farmakológia

Pracovné lekárstvo

Suomi/Finland

Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling

Työterveyshuolto/Företagshälsovård

Sverige

Klinisk farmakologi

Yrkes- och miljömedicin

United Kingdom

Clinical pharmacology and therapeutics

Occupational medicine



País

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde

България

Клинична алергология

Нуклеарна медицина

Česká republika

Alergologie a klinická imunologie

Nukleární medicína

Danmark

Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomhedssygdomme

Klinisk fysiologi og nuklearmedicin

Deutschland

 

Nuklearmedizin

Eesti

 

 

Ελλάς

Αλλεργιoλoγία

Πυρηvική Iατρική

España

Alergología

Medicina nuclear

France

 

Médecine nucléaire

▼M8

Hrvatska

Alergologija i klinička imunologija

Nuklearna medicina

▼M1

Ireland

 

 

Italia

Allergologia ed immunologia clinica

Medicina nucleare

Κύπρος

Αλλεργιολογία

Πυρηνική Ιατρική

Latvija

Alergoloģija

 

Lietuva

Alergologija ir klinikinė imunologija

 

Luxembourg

 

Médecine nucléaire

Magyarország

Allergológia és klinikai immunológia

Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika)

Malta

 

Mediċina Nukleari

Nederland

Allergologie en inwendige geneeskunde

Nucleaire geneeskunde

Österreich

 

Nuklearmedizin

Polska

Alergologia

Medycyna nuklearna

Portugal

Imuno-alergologia

Medicina nuclear

România

Alergologie și imunologie clinică

Medicină nucleară

Slovenija

 

Nuklearna medicina

Slovensko

Klinická imunológia a alergológia

Nukleárna medicína

Suomi/Finland

 

Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin

Sverige

Allergisjukdomar

Nukleärmedicin

United Kingdom

 

Nuclear medicine



País

Cirurgia maxilo-facial (formação de base em medicina)

Período mínimo de formação: 5 anos

Título

Belgique/België/Belgien

 

България

Лицево-челюстна хирургия

Česká republika

Maxilofaciální chirurgie

Danmark

 

Deutschland

 

Eesti

 

Ελλάς

 

España

Cirugía oral y maxilofacial

France

Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie

▼M8

Hrvatska

Maksilofacialna kirurgija

▼M1

Ireland

 

Italia

Chirurgia maxillo-facciale

Κύπρος

 

Latvija

Mutes, sejas un žokļu ķirurģija

Lietuva

Veido ir žandikaulių chirurgija

Luxembourg

Chirurgie maxillo-faciale

Magyarország

Szájsebészet

Malta

 

Nederland

 

Österreich

Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie

Polska

Chirurgia szczekowo-twarzowa

Portugal

Cirurgia maxilo-facial

România

 

Slovenija

Maxilofacialna kirurgija

Slovensko

Maxilofaciálna chirurgia

Suomi/Finland

 

Sverige

 

United Kingdom

 



País

Hematologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Belgique/België/Belgien

 

България

Клинична хематология

Česká republika

 

Danmark

Klinisk blodtypeserologi (1)

Deutschland

 

Eesti

 

Ελλάς

 

España

 

France

Hématologie

▼M8

Hrvatska

 

▼M1

Ireland

 

Italia

 

Κύπρος

 

Latvija

 

Lietuva

 

Luxembourg

Hématologie biologique

Magyarország

 

Malta

 

Nederland

 

Österreich

 

Polska

 

Portugal

Hematologia clinica

România

 

Slovenija

 

Slovensko

 

Suomi/Finland

 

Sverige

 

United Kingdom

 

(1)   1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data e que a terminaram antes do final de 1988.

Datas de revogação na acepção do no 3 do artigo 27.o.



País

Estomatologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Dermatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

 

България

 

 

Česká republika

 

 

Danmark

 

 

Deutschland

 

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Estomatología

 

France

Stomatologie

 

▼M8

Hrvatska

 

 

▼M1

Ireland

 

Dermatology

Italia

Odontostomatologia (1)

 

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

Stomatologie

 

Magyarország

 

 

Malta

 

Dermatoloġija

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

 

Portugal

Estomatologia

 

România

 

 

Slovenija

 

 

Slovensko

 

 

Suomi/Finland

 

 

Sverige

 

 

United Kingdom

 

Dermatology

(1)   31.12.94.

Datas de revogação na acepção do no 3 do artigo 27.o.



País

Venereologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

 

България

 

 

Česká republika

 

 

Danmark

 

 

Deutschland

 

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

 

 

France

 

 

▼M8

Hrvatska

 

 

▼M1

Ireland

Genito-urinary medicine

Tropical medicine

Italia

 

Medicina tropicale

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

 

 

Magyarország

 

Trópusi betegségek

Malta

Mediċina Uro-ġenetali

 

Nederland

 

 

Österreich

 

Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene

Polska

 

Medycyna transportu

Portugal

 

Medicina tropical

România

 

 

Slovenija

 

 

Slovensko

 

Tropická medicína

Suomi/Finland

 

 

Sverige

 

 

United Kingdom

Genito-urinary medicine

Tropical medicine



País

Cirurgia gastro-intestinal

Período mínimo de formação: 5 anos

Medicina intensiva

Período mínimo de formação: 5 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (1)

 

България

 

Спешна медицина

Česká republika

 

Traumatologie

Urgentní medicína

Danmark

Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mave-tarmsygdomme

 

Deutschland

Visceralchirurgie

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Cirugía del aparato digestivo

 

France

Chirurgie viscérale et digestive

 

▼M8

Hrvatska

Abdominalna kirurgija

Hitna medicina

▼M1

Ireland

 

Emergency medicine

Italia

Chirurgia dell'apparato digerente

 

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

Abdominalinė chirurgija

 

Luxembourg

Chirurgie gastro-entérologique

 

Magyarország

 

Traumatológia

Malta

 

Mediċina tal-Aċċidenti u l-Emerġenza

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

Medycyna ratunkowa

Portugal

 

 

România

 

Medicină de urgență

Slovenija

Abdominalna kirurgija

 

Slovensko

Gastroenterologická chirurgia

Úrazová chirurgia

Urgentná medicína

Suomi/Finland

Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi

 

Sverige

 

 

United Kingdom

 

Accident and emergency medicine

(1)   1 de Janeiro de 1983.

Datas de revogação na acepção do no 3 do artigo 27.o.



País

Neurofisiologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) (1)

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

 

Stomatologie et chirurgie orale et maxillo-faciale/Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie

България

 

 

Česká republika

 

 

Danmark

Klinisk neurofysiologi

 

Deutschland

 

Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Neurofisiologia clínica

 

France

 

 

▼M8

Hrvatska

 

 

▼M1

Ireland

Clinical neurophysiology

Oral and maxillo-facial surgery

Italia

 

 

Κύπρος

 

Στοματο-Γναθο-Προσωποχειρουργική

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

 

Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale

Magyarország

 

Arc-állcsont-szájsebészet

Malta

Newrofiżjoloġija Klinika

Kirurġija tal-għadam tal-wiċċ

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

 

Portugal

 

 

România

 

 

Slovenija

 

 

Slovensko

 

 

Suomi/Finland

Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi

Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi

Sverige

Klinisk neurofysiologi

 

United Kingdom

Clinical neurophysiology

Oral and maxillo-facial surgery

(1)   Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 24.o) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 34.o).

▼M6



País

Oncologia médica

Período mínimo de formação: 5 anos

Genética médica

Período mínimo de formação: 4 anos

Título

Título

Belgique/België/Belgien

Oncologie médicale/ Medische oncologie

 

България

Медицинска онкология

Медицинска генетика

Česká republika

Klinická onkologie

Lékařská genetika

Danmark

 

Klinisk genetik

Deutschland

 

Humangenetik

Eesti

 

Meditsiinigeneetika

Ελλάς

Παθολογική Ογκολογία

 

España

 

 

France

Oncologie

Génétique médicale

▼M8

Hrvatska

 

 

▼M6

Ireland

Medical oncology

Clinical genetics

Italia

Oncologia medica

Genetica medica

Κύπρος

Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία

 

Latvija

Onkoloģija ķīmijterapija

Medicīnas ģenētika

Lietuva

Chemoterapinė onkologija

Genetika

Luxembourg

Oncologie médicale

Médecine génétique

Magyarország

Klinikai onkológia

Klinikai genetika

Malta

 

 

Nederland

 

Klinische genetica

Österreich

 

Medizinische Genetik

Polska

Onkologia kliniczna

Genetyka kliniczna

Portugal

Oncologia médica

Genética médica

România

Oncologie medicala

Genetica medicala

Slovenija

Internistična onkologija

Klinična genetika

Slovensko

Klinická onkológia

Lekárska genetica

Suomi/Finland

 

Perinnöllisyyslääketiede/ Medicinsk genetik

Sverige

 

 

United Kingdom

Medical oncology

Clinical genetics

▼B

5.1.4.   Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)



País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Arrêté ministériel d'agrément de médecin généraliste

Huisarts/Médecin généraliste

31 de Dezembro de 1994

▼M1

България

Свидетелство за призната специалност по Обща медицина

Лекар-специалист по Обща медицина

1 de Janeiro de 2007

▼B

Česká republika

Diplom o specializaci «všeobecné lékařství»

Všeobecný lékař

1 de Maio de 2004

Danmark

Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/Speciallægel i almen medicin

Almen praktiserende læge/Speciallæge i almen medicin

31 de Dezembro de 1994

Deutschland

Zeugnis über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin

Facharzt/Fachärztin für Allgemeinmedizin

31 de Dezembro de 1994

Eesti

Diplom peremeditsiini erialal

Perearst

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Tίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής

Iατρός με ειδικότητα γενικής ιατρικής

31 de Dezembro de 1994

España

Título de especialista en medicina familiar y comunitaria

Especialista en medicina familiar y comunitaria

31 de Dezembro de 1994

France

Diplôme d'Etat de docteur en médecine (avec document annexé attestant la formation spécifique en médecine générale)

Médecin qualifié en médecine générale

31 de Dezembro de 1994

▼M8

Hrvatska

Diploma o specijalističkom usavršavanju

specijalist obiteljske medicine

1 de julho de 2013

▼B

Ireland

Certificate of specific qualifications in general medical practice

General medical practitioner

31 de Dezembro de 1994

Italia

Attestato di formazione specifica in medicina generale

Medico di medicina generale

31 de Dezembro de 1994

Κύπρος

Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής

Ιατρός Γενικής Ιατρικής

1 de Maio de 2004

Latvija

Ģimenes ārsta sertifikāts

Ģimenes (vispārējās prakses) ārsts

1 de Maio de 2004

Lietuva

Šeimos gydytojo rezidentūros pažymėjimas

Šeimos medicinos gydytojas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme de formation spécifique en medicine générale

Médecin généraliste

31 de Dezembro de 1994

Magyarország

Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány

Háziorvostan szakorvosa

1 de Maio de 2004

Malta

Tabib tal-familja

Mediċina tal-familja

1 de Maio de 2004

Nederland

Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot bevordering der geneeskunst

Huisarts

31 de Dezembro de 1994

Österreich

Arzt für Allgemeinmedizin

Arzt für Allgemeinmedizin

31 de Dezembro de 1994

Polska

Diplôme: Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej

Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej

1 de Maio de 2004

Portugal

Diploma do internato complementar de clínica geral

Assistente de clínica geral

31 de Dezembro de 1994

▼M1

România

Certificat de medic specialist medicină de familie

Medic specialist medicină de familie

1 de Janeiro de 2007

▼B

Slovenija

Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine

Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine

1 de Maio de 2004

Slovensko

Diplom o špecializácii v odbore «všeobecné lekárstvo»

Všeobecný lekár

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Bevis om tilläggsutbildning av läkare i primärvård

Yleislääkäri/Allmänläkare

31 de Dezembro de 1994

Sverige

Bevis om kompetens som allmänpraktiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrelsen

Allmänpraktiserande läkare (Europaläkare)

31 de Dezembro de 1994

United Kingdom

Certificate of prescribed/equivalent experience

General medical practitioner

31 de Dezembro de 1994

V.2.   ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS

5.2.1.   Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.

A. Ensino teórico

a. Cuidados de enfermagem:

 Orientação e ética da profissão

 Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem

 Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:

 

 medicina geral e especialidades médicas

 cirurgia geral e especialidades cirúrgicas

 puericultura e pediatria,

 higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido

 saúde mental e psiquiatria

 cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria

b. Ciências fundamentais:

 Anatomia e fisiologia

 Patologia

 Bacteriologia, virologia e parasitologia

 Biofísica, bioquímica e radiologia

 Dietética

 Higiene

 

 profilaxia

 educação sanitária

 Farmacologia

c. Ciências sociais:

 Sociologia

 Psicologia

 Princípios de administração

 Princípios de ensino

 Legislações social e sanitária

 Aspectos jurídicos da profissão

B. Ensino clínico

 Cuidados de enfermagem em matéria de:

 

 medicina geral e especialidades médicas

 cirurgia geral e especialidades cirúrgicas

 cuidados a prestar às crianças e pediatria

 higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido

 saúde mental e psiquiatria

 cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria

 cuidados a prestar ao domicílio

O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.

O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma a que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.

5.2.2.   Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais



País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

— Diploma gegradueerde verpleger/verpleegster/Diplôme d'infirmier(ère) gradué(e)/Diplom eines (einer) graduierten Krankenpflegers (-pflegerin)

— Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde/Brevet d'infirmier(ère) hospitalier(ère)/Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin)

— Brevet van verpleegassistent(e)/Brevet d'hospitalier(ère)/Brevet einer Pflegeassistentin

— De erkende opleidingsinstituten/Les établissements d'enseignement reconnus/Die anerkannten Ausbildungsanstalten

— De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/Der zuständige Prüfungsausschüß der Deutschsprachigen Gemeinschaft

— Hospitalier(ère)/Verpleegassistent(e)

— Infirmier(ère) hospitalier(ère)/Ziekenhuisverpleger(-verpleegster)

29 de Junho de 1979

▼M1

България

Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «Бакалавър» с професионална квалификация «Медицинска сестра»

Университет

Медицинска сестра

1 de Janeiro de 2007

▼B

Česká republika

1.  Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetřovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakalář, Bc.) acompanhado do seguinte certificado: Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce

1.  Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem

1.  Všeobecná sestra

1 de Maio de 2004

2.  Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (diplomovaný specialista, DiS.), acompanhado do seguinte certificado: Vysvědčení o absolutoriu

2.  Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem

2.  Všeobecný ošetřovatel

Danmark

Eksamensbevis efter gennemført sygeplejerskeuddannelse

Sygeplejeskole godkendt af Undervisningsministeriet

Sygeplejerske

29 de Junho de 1979

Deutschland

Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege

Staatlicher Prüfungsausschuss

Gesundheits- und Krankenpflegerin/Gesundheits- und Krankenpfleger

29 de Junho de 1979

Eesti

Diplom õe erialal

1.  Tallinna Meditsiinikool

2.  Tartu Meditsiinikool

3.  Kohtla-Järve Meditsiinikool

õde

1 de Maio de 2004

Ελλάς

1.  Πτυχίο Νοσηλευτικής Παν/μίου Αθηνών

1.  Πανεπιστήμιο Αθηνών

Διπλωματούχος ή πτυχιούχος νοσοκόμος, νοσηλευτής ή νοσηλεύτρια

1 de Janeiro de 1981

2.  Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.)

2.  Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

3.  Πτυχίο Αξιωματικών Νοσηλευτικής

3.  Υπουργείο Εθνικής 'Αμυνας

4.  Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας

4.  Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

5.  Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας

5.  Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

6.  Πτυχίο Τμήματος Νοσηλευτικής

6.  ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

España

Título de Diplomado universitario en Enfermería

— Ministerio de Educación y Cultura

— El rector de una universidad

Enfermero/a diplomado/a

1 de Janeiro de 1986

France

— Diplôme d'Etat d'infirmier(ère)

— Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) délivré en vertu du décret no 99-1147 du 29 décembre 1999

Le ministère de la santé

Infirmer(ère)

29 de Junho de 1979

▼M8

Hrvatska

1.  Svjedodžba «medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege»

2.  Svjedodžba

«prvostupnik (baccalaureus) sestrinstva/prvostupnica (baccalaurea) sestrinstva»

1.  Srednje strukovne škole koje izvode program za stjecanje kvalifikacije «medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege»

2.  Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj

Sveučilišta u Republici Hrvatskoj

Veleučilišta u Republici Hrvatskoj

1.  medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege

2.  prvostupnik (baccalaureus) sestrinstva/prvostupnica (baccalaurea) sestrinstva

1 de julho de 2013

▼B

Ireland

Certificate of Registered General Nurse

An Bord Altranais (The Nursing Board)

Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

Italia

Diploma di infermiere professionale

Scuole riconosciute dallo Stato

Infermiere professionale

29 de Junho de 1979

Κύπρος

Δίπλωμα Γενικής Νοσηλευτικής

Νοσηλευτική Σχολή

Εγγεγραμμένος Νοσηλευτής

1 de Maio de 2004

Latvija

1.  Diploms par māsas kvalifikācijas iegūšanu

1.  Māsu skolas

Māsa

1 de Maio de 2004

2.  Māsas diploms

2.  Universitātes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksāmenu komisijas lēmumu

Lietuva

1.  Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją

1.  Universitetas

Bendrosios praktikos slaugytojas

1 de Maio de 2004

2.  Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesine kvalifikaciją

2.  Kolegija

Luxembourg

— Diplôme d'Etat d'infirmier

— Diplôme d'Etat d'infirmier hospitalier gradué

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Infirmier

29 de Junho de 1979

Magyarország

1.  Ápoló bizonyítvány

1.  Iskola

Ápoló

1 de Maio de 2004

2.  Diplomás ápoló oklevél

2.  Egyetem/főiskola

3.  Egyetemi okleveles ápoló oklevél

3.  Egyetem

Malta

Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija

Universita’ ta' Malta

Infermier Registrat tal-Ewwel Livell

1 de Maio de 2004

Nederland

1.  Diploma's verpleger A, verpleegster A, verpleegkundige A

1.  Door een van overheidswege benoemde examencommissie

Verpleegkundige

29 de Junho de 1979

2.  Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepsopleiding Verpleegkundige)

2.  Door een van overheidswege benoemde examencommissie

3.  Diploma verpleegkundige HBOV (Hogere Beroepsopleiding Verpleegkundige)

3.  Door een van overheidswege benoemde examencommissie

4.  Diploma beroepsonderwijs verpleegkundige — Kwalificatieniveau 4

4.  Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling

5.  Diploma hogere beroepsopleiding verpleegkundige — Kwalificatieniveau 5

5.  Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling

Österreich

1.  Diplom als «Diplomierte Gesundheits- und Krankenschwester, Diplomierter Gesundheits- und Krankenpfleger»

1.  Schule für allgemeine Gesundheits- und Krankenpflege

— Diplomierte Krankenschwester

— Diplomierter Krankenpfleger

1 de Janeiro de 1994

2.  Diplom als «Diplomierte Krankenschwester, Diplomierter Krankenpfleger»

2.  Allgemeine Krankenpflegeschule

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielęgniarstwo z tytułem «magister pielęgniarstwa»

Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyższym uznana przez właściwe władze

(Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes)

Pielegniarka

1 de Maio de 2004

Portugal

1.  Diploma do curso de enfermagem geral

1.  Escolas de Enfermagem

Enfermeiro

1 de Janeiro de 1986

2.  Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem

2.  Escolas Superiores de Enfermagem

3.  Carta de curso de licenciatura em enfermagem

3.  Escolas Superiores de Enfermagem; Escolas Superiores de Saúde

▼M1

România

1.  Diplomă de absolvire de asistent medical generalist cu studii superioare de scurtă durată

1.  Universități

asistent medical generalist

1 de Janeiro de 2007

2.  Diplomă de licență de asistent medical generalist cu studii superioare de lungă durată

2.  Universități

▼B

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana medicinska sestra/diplomirani zdravstvenik»

1.  Univerza

2.  Visoka strokovna šola

Diplomirana medicinska sestra/Diplomirani zdravstvenik

1 de Maio de 2004

Slovensko

1.  Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister z ošetrovateľstva» («Mgr.»)

1.  Vysoká škola

Sestra

1 de Maio de 2004

2.  Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z ošetrovateľstva» («Bc.»)

2.  Vysoká škola

3.  Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná všeobecná sestra

3.  Stredná zdravotnícka škola

Suomi/ Finland

1.  Sairaanhoitajan tutkinto/Sjukskötarexamen

1.  Terveydenhuolto-oppilaitokset/ Hälsovårdsläroanstalter

Sairaanhoitaja/Sjukskötare

1 de Janeiro de 1994

2.  Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, sairaanhoitaja (AMK)/Yrkeshögskoleexamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH)

2.  Ammattikorkeakoulut/ Yrkeshögskolor

Sverige

Sjuksköterskeexamen

Universitet eller högskola

Sjuksköterska

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Statement of Registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Various

— State Registered Nurse

— Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

V.3.   DENTISTA

5.3.1.   Programa de estudos para os dentistas

O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplina pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A. Disciplinas de base

 Química

 Física

 Biologia

B. Disciplinas médico-biológicas e disciplinas médicas gerais

 Anatomia

 Embriologia

 Histologia, incluindo a citologia

 Fisiologia

 Bioquímica (ou química fisiológica)

 Anatomia patológica

 Patologia geral

 Farmacologia

 Microbiologia

 Higiene

 Profilaxia e epidemiologia

 Radiologia

 Fisiatria

 Cirurgia geral

 Medicina interna, incluindo a pediatria

 Otorrinolaringologia

 Dermatovenerealogia

 Psicologia geral — psicopatologia — neuropatologia

 Anestesiologia

C. Disciplinas especificamente odontostomatológicas

 Prótese dentária

 Material dentário

 Medicina dentária de conservação

 Medicina dentária preventiva

 Anestesia e sedação em medicina dentária

 Cirurgia especial

 Patologia especial

 Prática clínica odontostomatológica

 Pedodontia

 Ortodontia

 Periodontologia

 Radiologia odontológica

 Função mastigadora

 Organização profissional, deontologia e legislação

 Aspectos sociais da prática odontológica

5.3.2.   Títulos de formação básica de dentista



País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van tandarts/Diplôme licencié en science dentaire

— De universiteiten/Les universités

— De bevoegde Examen- commissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

Licentiaat in de tandheelkunde/Licencié en science dentaire

28 de Janeiro de 1980

▼M1

България

Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «Магистър» по «Дентална медицина» с професионална квалификация «Магистър-лекар по дентална медицина»

Факултет по дентална медицина към Медицински университет

 

Лекар по дентална медицина

1 de Janeiro de 2007

▼B

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství ►C2  (doktor zubního lékařství, MDDr.) ◄

Lékařská fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce

Zubní lékař

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for tandlægeeksamen (odontologisk kandidateksamen)

Tandlægehøjskolerne, Sundhedsvidenskabeligt universitetsfakultet

Autorisation som tandlæge, udstedt af Sundhedsstyrelsen

Tandlæge

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung

Zuständige Behörden

 

Zahnarzt

28 de Janeiro de 1980

Eesti

Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta

Tartu Ülikool

 

Hambaarst

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίo Οδovτιατρικής

Παvεπιστήμιo

 

Οδοντίατρος ή χειρούργος οδοντίατρος

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Odontología

El rector de una universidad

 

Licenciado en odontología

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'Etat de docteur en chirurgie dentaire

Universités

 

Chirurgien-dentiste

28 de Janeiro de 1980

▼M8

Hrvatska

Diploma «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine»

Fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj

 

doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine

1 de julho de 2013

▼B

Ireland

— Bachelor in Dental Science (B.Dent.Sc.)

— Bachelor of Dental Surgery (BDS)

— Licentiate in Dental Surgery (LDS)

— Universities

— Royal College of Surgeons in Ireland

 

— Dentist

— Dental practitioner

— Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

Italia

Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della professione di odontoiatra

Odontoiatra

28 de Janeiro de 1980

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

 

Οδοντίατρος

1 de Maio de 2004

Latvija

Zobārsta diploms

Universitātes tipa augstskola

Rezidenta diploms par zobārsta pēcdiploma izglītības programmas pabeigšanu, ko izsniedz universitātes tipa augstskola un «Sertifikāts» — kompetentas iestādes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu zobārstniecībā

Zobārsts

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją

Universitetas

Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją

Gydytojas odontologas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'Etat de docteur en médecine dentaire

Jury d'examen d'Etat

 

Médecin-dentiste

28 de Janeiro de 1980

Magyarország

Fogorvos oklevél (doctor medicinae dentariae, röv.: dr. med. dent.)

Egyetem

 

Fogorvos

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja fil- Kirurġija Dentali

Universita’ ta Malta

 

Kirurgu Dentali

1 de Maio de 2004

Nederland

Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandartsexamen

Faculteit Tandheelkunde

 

Tandarts

28 de Janeiro de 1980

Österreich

Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkunde»

Medizinische Fakultät der Universität

 

Zahnarzt

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem «lekarz dentysta»

1.  Akademia Medyczna,

2.  Uniwersytet Medyczny,

3.  Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

Lekarsko — Dentystyczny Egzamin Państwowy

Lekarz dentysta

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em medicina dentária

— Faculdades

— Institutos Superiores

 

Médico dentista

1 de Janeiro de 1986

▼M1

România

Diplomă de licență de medic dentist

Universități

 

medic dentist

1.10.03

▼B

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine»

— Univerza

Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zobozdravnik/zobozdravnica

Doktor dentalne medicine/Doktorica dentalne medicine

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor zubného lekárstva» («MDDr.»)

— Vysoká škola

 

Zubný lekár

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto/Odontologie licentiatexamen

— Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

— Oulun yliopisto

— Turun yliopisto

Terveydenhuollon oikeusturvakeskuksen päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/Beslut av Rättskyddscentralen för hälsovården om godkännande av praktisk tjänstgöring

Hammaslääkäri/Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Tandläkarexamen

— Universitetet i Umeå

— Universitetet i Göteborg

— Karolinska Institutet

— Malmö Högskola

Endast för examensbevis som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbildningsbevis som utfärdats av Socialstyrelsen

Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

— Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.)

— Licentiate in Dental Surgery

— Universities

— Royal Colleges

 

— Dentist

— Dental practitioner

— Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

5.3.3.   Títulos de formação de dentistas especialistas



Ortodôncia

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Titre professionnel particulier de dentiste spécialiste en orthodontie/Bijzondere beroepstitel van tandarts specialist in de orthodontie

Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd voor Volksgezondheid

27 de Janeiro de 2005

▼M1

България

Свидетелство за призната специалност по «Ортодонтия»

Факултет по дентална медицина към Медицински университет

1 de Janeiro de 2007

▼B

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i ortodonti

Sundhedsstyrelsen

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie;

Landeszahnärztekammer

28 de Janeiro de 1980

Eesti

Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal

Tartu Ülikool

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Ορθoδovτικής

— Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση

— Νoμαρχία

1 de Janeiro de 1981

France

Titre de spécialiste en orthodontie

Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes

28 de Janeiro de 1980

Ireland

Certificate of specialist dentist in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Italia

Diploma di specialista in Ortognatodonzia

Università

21 de Maio de 2005

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Ορθοδοντική

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Latvija

«Sertifikāts»— kompetentas iestādes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu ortodontijā

Latvijas Ārstu biedrība

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo ortodonto profesinę kvalifikaciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Magyarország

Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ċertifikat ta' speċjalista dentali fl-Ortodonzja

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialistenregister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije

1.  Ministrstvo za zdravje

2.  Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/Specialtand-läkarexamen, tandreglering

— Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

— Oulun yliopisto

— Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialistkompetens i tandreglering

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of Completion of specialist training in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose

28 de Janeiro de 1980



►C2  Cirurgia da boca ◄

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

▼M1

България

Свидетелство за призната специалност по «Орална хирургия»

Факултет по дентална медицина към Медицински университет

1 de Janeiro de 2007

▼B

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi

Sundhedsstyrelsen

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Fachzahnärztliche

Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie

Landeszahnärztekammer

28 de Janeiro de 1980

Ελλάς

Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Γvαθoχειρoυργικής (up to 31 December 2002)

— Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση

— Νoμαρχία

1 de Janeiro de 2003

Ireland

Certificate of specialist dentist in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Italia

Diploma di specialista in Chirurgia Orale

Università

21 de Maio de 2005

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοματική Χειρουργική

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą burnos chirurgo profesinę kvalifikaciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Magyarország

Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialistenregister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz oralne kirurgije

1.  Ministrstvo za zdravje

2.  Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Erikoishammaslääkärin tutkinto, suu- ja leuka-kirurgia/Specialtandläkar-examen, oral och maxillofacial kirurgi

— Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

— Oulun yliopisto

— Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of completion of specialist training in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose

28 de Janeiro de 1980

V. 4.   VETERINÁRIO

5.4.1.   Programa de estudos para os veterinários

O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.

O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A. Disciplinas de base

 Física

 Química

 Biologia animal

 Biologia vegetal

 Matemáticas aplicadas às ciências biológicas

B. Disciplinas específicas

a. Ciências fundamentais:

 Anatomia (incluindo histologia e embriologia)

 Fisiologia

 Bioquímica

 Genética

 Farmacologia

 Farmácia

 Toxicologia

 Microbiologia

 Imunologia

 Epidemiologia

 Deontologia

b. Ciências clínicas:

 Obstetrícia

 Patologia (incluindo anatomia patológica)

 Parasitologia

 Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia)

 Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais

 Medicina preventiva

 Radiologia

 Reprodução e problemas da reprodução

 Polícia sanitária

 Medicina legal e legislação veterinária

 Terapêutica

 Propedêutica

c. Produção animal

 Produção animal

 Nutrição

 Agronomia

 Economia rural

 Criação e saúde dos animais

 Higiene veterinária

 Etologia e protecção animal

d. Higiene alimentar

 Inspecção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal

 Higiene e tecnologia alimentares

 Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios)

A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob a orientação directa da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.

A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

5.4.2.   Títulos de formação de veterinário



País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire

— De universiteiten/Les universités

— De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

21 de Dezembro de 1980

▼M1

България

Диплома за висше образование на образователно-квалификационна

степен магистър по специалност Ветеринарна медицина с професионална квалификация Ветеринарен лекар

— Лесотехнически университет — Факултет по ветеринарна медицина

— Тракийски университет — Факултет по ветеринарна медицина

 

1 de Janeiro de 2007

▼B

Česká republika

— Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.)

— Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.)

Veterinární fakulta univerzity v České republice

 

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået kandidateksamen i veterinærvidenskab

Kongelige Veterinær- og Landbohøjskole

 

21 de Dezembro de 1980

Deutschland

Zeugnis über das Ergebnis ►C2  des Dritten Abschnitts ◄ der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung

Der Vorsitzende des Prüfungsausschusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule

 

21 de Dezembro de 1980

Eesti

Diplom: täitnud veterinaarmeditsiini õppekava

Eesti Põllumajandusülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίo Κτηvιατρικής

Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης και Θεσσαλίας

 

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Veterinaria

— Ministerio de Educación y Cultura

— El rector de una universidad

 

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'Etat de docteur vétérinaire

 

 

21 de Dezembro de 1980

▼M8

Hrvatska

Diploma «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine»

Veterinarski fakultet Sveučilišta u Zagrebu

 

1 de julho de 2013

▼B

Ireland

— Diploma of Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB)

— Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS)

 

 

21 de Dezembro de 1980

Italia

Diploma di laurea in medicina veterinaria

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina veterinaria

1 de Janeiro de 1985

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Κτηνιάτρου

Κτηνιατρικό Συμβούλιο

 

1 de Maio de 2004

Latvija

Veterinārārsta diploms

Latvijas Lauksaimniecības Universitāte

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM))

Lietuvos Veterinarijos Akademija

 

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'Etat de docteur en médecine vétérinaire

Jury d'examen d'Etat

 

21 de Dezembro de 1980

Magyarország

Állatorvos doktor oklevél —

dr. med. vet.

Szent István Egyetem Állatorvos-tudományi Kar

 

1 de Maio de 2004

Malta

Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju

Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji

 

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig/veeartse-nijkundig examen

 

 

21 de Dezembro de 1980

Österreich

— Diplom-Tierarzt

— Magister medicinae veterinariae

Universität

— Doktor der Veterinärmedizin

— Doctor medicinae veterinariae

— Fachtierarzt

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom lekarza weterynarii

1.  Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie

2.  Akademia Rolnicza we Wrocławiu

3.  Akademia Rolnicza w Lublinie

4.  Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie

 

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária

Universidade

 

1 de Janeiro de 1986

▼M1

România

Diplomă de licență de doctor medic veterinar

Universități

 

1 de Janeiro de 2007

▼B

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine»

Univerza

Spričevalo o opravljenem državnem izpitu s področja veterinarstva

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor veterinárskej medicíny» («MVDr.»)

Univerzita veterinárskeho lekárstva

 

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Veterinärmedicine licentiatexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

 

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Veterinärexamen

Sveriges Lantbruksuniversitet

 

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

1.  Bachelor of Veterinary Science (BVSc)

1.  University of Bristol

 

21 de Dezembro de 1980

2.  Bachelor of Veterinary Science (BVSc)

2.  University of Liverpool

3.  Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB)

3.  University of Cambridge

4.  Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S)

4.  University of Edinburgh

5.  Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S)

5.  University of Glasgow

6.  Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMed)

6.  University of London

V.5.   PARTEIRA

5.5.1.   Programa de estudos para as parteiras (Vias de formação I e II)

O programa da estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:

A. Ensino teórico e técnico

a. Disciplinas de base

 Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia

 Noções fundamentais de patologia

 Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia

 Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia

 Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido

 Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce

 Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente

 Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social

 Noções fundamentais de farmacologia

 Psicologia

 Pedagogia

 Legislação sanitária e social e organização sanitária

 Deontologia e legislação profissional

 Educação sexual e planeamento familiar

 Protecção jurídica da mãe e da criança

b. Disciplinas específicas das actividades de parteira

 Anatomia e fisiologia

 Embriologia e desenvolvimento do feto

 Gravidez, parto e puerpério

 Patologia ginecológica e obstétrica

 Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos

 Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico)

 Analgesia, anestesia e reanimação

 Fisiologia e patologia do recém-nascido

 Cuidados e vigilância do recém-nascido

 Factores psicológicos e sociais

B. Ensino prático e ensino clínico

Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:

 Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais

 Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes

 Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos

 Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação

 Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se for absolutamente indispensável

 Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco

 Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais

 Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes

 Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia

 Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.

O ensino teórico e técnico (parte A do programa de formação) deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.

O ensino clínico de parteira (parte B do programa de formação) deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os candidatos a parteira participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que tais actividades contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam.

5.5.2.   Títulos de formação de parteira



País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van vroedvrouw/Diplôme d'accoucheuse

— De erkende opleidingsinstituten/Les établissements d'enseignement

— De bevoegde Examen- commissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

Vroedvrouw/Accoucheuse

23 de Janeiro de 1983

▼M1

България

Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «Бакалавър» с професионална квалификация «Акушерка»

Университет

Акушеркa

1 de Janeiro de 2007

▼B

Česká republika

1.  Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetřovatelství ve studijním oboru porodní asistentka (bakalář, Bc.)

— Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce

1.  Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem

Porodní asistentka/porodní asistent

1 de Maio de 2004

2.  Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.)

— Vysvědčení o absolutoriu

2.  Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem

Danmark

Bevis for bestået jordemodereksamen

Danmarks jordemoderskole

Jordemoder

23 de Janeiro de 1983

Deutschland

Zeugnis über die staatliche Prüfung für Hebammen und Entbindungspfleger

Staatlicher Prüfungsausschuss

— Hebamme

— Entbindungspfleger

23 de Janeiro de 1983

Eesti

Diplom ämmaemanda erialal

1.  Tallinna Meditsiinikool

2.  Tartu Meditsiinikool

— Ämmaemand

1 de Maio de 2004

Ελλάς

1.  Πτυχίο Τμήματος Μαιευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.)

1.  Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα (Τ.Ε.Ι.)

— Μαία

— Μαιευτής

23 de Janeiro de 1983

2.  Πτυχίο του Τμήματος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ)

2.  ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

3.  Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών

3.  Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

España

— Título de Matrona

— Título de Asistente obstétrico (matrona)

— Título de Enfermería obstétrica-ginecológica

Ministerio de Educación y Cultura

— Matrona

— Asistente obstétrico

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme de sage-femme

L'Etat

Sage-femme

23 de Janeiro de 1983

▼M8

Hrvatska

Svjedodžba

«prvostupnik (baccalaureus) primaljstva/sveučilišna prvostupnica (baccalaurea) primaljstva»

— Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj

— Sveučilišta u Republici Hrvatskoj

— Veleučilišta i visoke škole u Republici Hrvatskoj

prvostupnik (baccalaureus) primaljstva/prvostupnica (baccalaurea) primaljstva

1 de julho de 2013

▼B

Ireland

Certificate in Midwifery

An Board Altranais

Midwife

23 de Janeiro de 1983

Italia

Diploma d'ostetrica

Scuole riconosciute dallo Stato

Ostetrica

23 de Janeiro de 1983

Κύπρος

Δίπλωμα στο μεταβασικό πρόγραμμα Μαιευτικής

Νοσηλευτική Σχολή

Εγγεγραμμένη Μαία

1 de Maio de 2004

Latvija

Diploms par vecmātes kvalifikācijas iegūšanu

Māsu skolas

Vecmāte

1 de Maio de 2004

Lietuva

1.  Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją

— Pažymėjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje

1.  Universitetas

Akušeris

1 de Maio de 2004

2.  Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją

— Pažymėjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje

2.  Kolegija

3.  Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją

3.  Kolegija

Luxembourg

Diplôme de sage-femme

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Sage-femme

23 de Janeiro de 1983

Magyarország

Szülésznő bizonyítvány

Iskola/főiskola

Szülésznő

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel

Universita’ ta' Malta

Qabla

1 de Maio de 2004

Nederland

Diploma van verloskundige

Door het Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen

Verloskundige

23 de Janeiro de 1983

Österreich

Hebammen-Diplom

— Hebammenakademie

— Bundeshebammenlehranstalt

Hebamme

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem «magister położnictwa»

Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyższym uznana przez właściwe władze

(Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes)

Położna

1 de Maio de 2004

Portugal

1.  Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1.  Ecolas de Enfermagem

Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1 de Janeiro de 1986

2.  Diploma/carta de curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica

2.  Escolas Superiores de Enfermagem

3.  Diploma (do curso de pós-licenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica

3.  

— Escolas Superiores de Enfermagem

— Escolas Superiores de Saúde

▼M1

România

Diplomă de licență de moașă

Universități

Moașă

1 de Janeiro de 2007

▼B

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/diplomirani babičar»

1.  Univerza

2.  Visoka strokovna šola

diplomirana babica/diplomirani babičar

1 de Maio de 2004

Slovensko

1.  Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z pôrodnej asistencie» («Bc.»)

2.  Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná pôrodná asistentka

1.  Vysoká škola

2.  Stredná zdravotnícka škola

Pôrodná asistentka

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

1.  Kätilön tutkinto/barnmorskeexamen

1.  Terveydenhuoltooppi-laitokset/hälsovårdsläroanstalter

Kätilö/Barnmorska

1 de Janeiro de 1994

2.  Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, kätilö (AMK)/yrkeshögskoleexamen inom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH)

2.  Ammattikorkeakoulut/ Yrkeshögskolor

Sverige

Barnmorskeexamen

Universitet eller högskola

Barnmorska

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting

Various

Midwife

23 de Janeiro de 1983

V.6.   FARMACÊUTICO

5.6.1.   Programa de estudos para os farmacêuticos

 Biologia vegetal e animal

 Física

 Química geral e inorgânica

 Química orgânica

 Química analítica

 Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos

 Bioquímica geral e aplicada (médica)

 Anatomia e fisiologia; terminologia médica

 Microbiologia

 Farmacologia e farmacoterapia

 Tecnologia farmacêutica

 Toxicologia

 Farmacognose

 Legislação e, se for caso disso, deontologia

A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria, a fim de conservar o carácter universitário do ensino.

5.6.2.   ítulos de formação de farmacêutico



País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o diploma

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van apotheker/Diplôme de pharmacien

— De universiteiten/Les universités

— De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

1 de Outubro de 1987

▼M1

България

Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «Магистър» по «Фармация» с професионална квалификация «Магистър-фармацевт»

Фармацевтичен факултет към Медицински университет

 

1 de Janeiro de 2007

▼B

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu farmacie (magistr, Mgr.)

Farmaceutická fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået farmaceutisk kandidateksamen

Danmarks Farmaceutiske Højskole

 

1 de Outubro de 1987

Deutschland

Zeugnis über die Staatliche Pharmazeutische Prüfung

Zuständige Behörden

 

1 de Outubro de 1987

Eesti

Diplom proviisori õppekava läbimisest

Tartu Ülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Άδεια άσκησης φαρμακευτικού επαγγέλματος

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση

 

1 de Outubro de 1987

España

Título de Licenciado en Farmacia

— Ministerio de Educación y Cultura

— El rector de una universidad

 

1 de Outubro de 1987

France

— Diplôme d'Etat de pharmacien

— Diplôme d'Etat de docteur en pharmacie

Universités

 

1 de Outubro de 1987

▼M8

Hrvatska

Diploma «magistar farmacije/magistra farmacije»

— Farmaceutsko–biokemijski fakultet Sveučilišta u Zagrebu

— Medicinski fakultet Sveučilišta u Splitu

— Kemijsko–tehnološki fakultet Sveučilišta u Splitu

 

1 de julho de 2013

▼B

Ireland

Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

 

 

1 de Outubro de 1987

Italia

Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farmacista ottenuto in seguito ad un esame di Stato

Università

 

1 de Novembro de 1993

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Φαρμακοποιού

Συμβούλιο Φαρμακευτικής

 

1 de Maio de 2004

Latvija

Farmaceita diploms

Universitātes tipa augstskola

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją

Universitetas

 

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'Etat de pharmacien

Jury d'examen d'Etat + visa du ministre de l'éducation nationale

 

1 de Outubro de 1987

Magyarország

Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, röv: mag. Pharm)

►C2  Egyetem ◄

 

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja fil-farmaċija

Universita’ ta' Malta

 

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen

Faculteit Farmacie

 

1 de Outubro de 1987

Österreich

Staatliches Apothekerdiplom

Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales

 

1 de Outubro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistra

1.  Akademia Medyczna

2.  Uniwersytet Medyczny

3.  Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

 

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas

Universidades

 

1 de Outubro de 1987

▼M1

România

Diplomă de licență de farmacist

Universități

 

1 de Janeiro de 2007

▼B

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra farmacije»

Univerza

Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farmacije/magistra farmacije

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister farmácie» («Mgr.»)

Vysoká škola

 

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Proviisorin tutkinto/Provisorexamen

— Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

— Kuopion yliopisto

 

1 de Outubro de 1994

Sverige

Apotekarexamen

Uppsala universitet

 

1 de Outubro de 1994

United Kingdom

Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

 

 

1 de Outubro de 1987

V.7.   ARQUITECTO

5.7.1.   Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 46.o



País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

België/ Belgique/ Belgien

1.  Architect/Architecte

2.  Architect/Architecte

3.  Architect

4.  Architect/Architecte

5.  Architect/Architecte

6.  Burgelijke ingenieur-architect

1.  Nationale hogescholen voor architectuur

2.  Hogere-architectuur-instituten

3.  Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt

4.  Koninklijke Academies voor Schone Kunsten

5.  Sint-Lucasscholen

6.  Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten

6.  «Faculté Polytechnique» van Mons

 

1988/1989

1.  Architecte/Architect

2.  Architecte/Architect

3.  Architect

4.  Architecte/Architect

5.  Architecte/Architect

6.  Ingénieur-civil — architecte

1.  Ecoles nationales supérieures d'architecture

2.  Instituts supérieurs d'architecture

3.  Ecole provinciale supérieure d'architecture de Hasselt

4.  Académies royales des Beaux-Arts

5.  Ecoles Saint-Luc

6.  Facultés des sciences appliquées des universités

6.  Faculté polytechnique de Mons

Danmark

Arkitekt cand. arch.

— Kunstakademiets Arkitektskole i København

— Arkitektskolen i Århus

 

1988/1989

Deutschland

Diplom-Ingenieur,

Diplom-Ingenieur Univ.

— Universitäten (Architektur/Hochbau)

— Technische Hochschulen (Architektur/Hochbau)

— Technische Universitäten (Architektur/Hochbau)

— Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau)

— Hochschulen für bildende Künste

— Hochschulen für Künste

 

1988/1989

Diplom-Ingenieur,

Diplom-Ingenieur FH

— Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) (1)

— Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengängen

Eλλάς

Δίπλωμα αρχιτέκτονα — μηχανικού

— Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών

— Αριστοτέλειο Πανεπιστήμο Θεσσαλονίκης (ΑΠΘ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής

Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιμελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ) και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τομέα της αρχιτεκτονικής

1988/1989

▼C2

España

Título oficial de arquitecto

Rectores de las universidades enumeradas a continuación:

 

1988/1989

—  Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barcelona o del Vallès;

 

—  Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid;

 

—  Universidad politécnica de Las Palmas, escuela técnica superior de arquitectura de Las Palmas;

 

—  Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia;

 

—  Universidad de Sevilla, escuela técnica superior de arquitectura de Sevilla;

 

—  Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid;

 

►C3  —  Universidad de A Coruña, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña; ◄

 

—  Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián;

 

—  Universidad de Navarra, escuela técnica superior de arquitectura de Pamplona;

 

—  Universidad de Alcalá de Henares, escuela politécnica de Alcalá de Henares;

1999/2000

—  Universidad Alfonso X El Sabio, centro politécnico superior de Villanueva de la Cañada;

1999/2000

—  Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante;

1997/1998

—  Universidad Europea de Madrid;

1998/1999

—  Universidad de Cataluña, escuela técnica superior de arquitectura de Barcelona;

1999/2000

—  Universidad Ramón Llull, escuela técnica superior de arquitectura de La Salle;

1998/1999

—  Universidad S.E.K. de Segovia, centro de estudios integrados de arquitectura de Segovia;

1999/2000

—  Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada.

1994/1995

▼B

France

1.  Diplôme d'architecte DPLG, y compris dans le cadre de la formation professionnelle continue et de la promotion sociale.

1.  Le ministre chargé de l'architecture

 

1988/1989

2.  Diplôme d'architecte ESA

2.  Ecole spéciale d'architecture de Paris

3.  Diplôme d'architecte ENSAIS

3.  Ecole nationale supérieure des arts et industries de Strasbourg, section architecture

▼M8

Hrvatska

 

 

 

 

▼B

Ireland

1.  Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch. NUI)

1.  National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin

 

1988/1989

2.  Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.)

(Previously, until 2002Degree standard diploma in architecture (Dip. Arch)

2.  Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin

(College of Technology, Bolton Street, Dublin)

3.  Certificate of associateship (ARIAI)

3.  Royal Institute of Architects of Ireland

4.  Certificate of membership (MRIAI)

4.  Royal Institute of Architects of Ireland

Italia

—  Laurea in architettura

— Università di Camerino

— Università di Catania — Sede di Siracusa

— Università di Chieti

— Università di Ferrara

— Università di Firenze

— Università di Genova

— Università di Napoli Federico II

— Università di Napoli II

— Università di Palermo

— Università di Parma

— Università di Reggio Calabria

— Università di Roma «La Sapienza»

— Universtià di Roma III

— Università di Trieste

— Politecnico di Bari

— Politecnico di Milano

— Politecnico di Torino

— Istituto universitario di architettura di Venezia

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1988/1989

—  Laurea in ingegneria edile — architettura

— Università dell'Aquilla

— Università di Pavia

— Università di Roma «La Sapienza»

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1998/1999

—  Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura

— Università dell'Aquilla

— Università di Pavia

— Università di Roma «La Sapienza»

— Università di Ancona

— Università di Basilicata — Potenza

— Università di Pisa

— Università di Bologna

— Università di Catania

— Università di Genova

— Università di Palermo

— Università di Napoli Federico II

— Università di Roma — Tor Vergata

— Università di Trento

— Politecnico di Bari

— Politecnico di Milano

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2003/2004

▼C2

—  Laurea specialistica quinquennale in Architettura

—  Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma «La Sapienza»

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1998/1999

—  Laurea specialistica quinquennale in Architettura

— Università di Ferrara

— Università di Genova

— Università di Palermo

— Politecnico di Milano

— Politecnico di Bari

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1999/2000

—  Laurea specialistica quinquennale in Architettura

—  Università di Roma III

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2003/2004

—  Laurea specialistica in Architettura

— Università di Firenze

— Università di Napoli II

— Politecnico di Milano II

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2004/2005

▼B

Nederland

1.  Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur

1.  Technische Universiteit te Delft

Verklaring van de Stichting Bureau Architectenregister die bevestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46.

1988/1989

2.  Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urbanistiek

2.  Technische Universiteit te Eindhoven

3.  Het getuigschrift hoger beroepsonderwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk:

— de Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam

— de Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam

— de Hogeschool Katholieke Leergangen te Tilburg

— de Hogeschool voor de Kunsten te Arnhem

— de Rijkshogeschool Groningen te Groningen

— de Hogeschool Maastricht te Maastricht

 

Österreich

1.  Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.

1.  Technische Universität Graz (Erzherzog-Johann-Universität Graz)

 

1998/1999

2.  Dilplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.

2.  Technische Universität Wien

3.  Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.

3.  Universität Innsbruck (Leopold-Franzens-Universität Innsbruck)

4.  Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

4.  Hochschule für Angewandte Kunst in Wien

5.  Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

5.  Akademie der Bildenden Künste in Wien

6.  Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

6.  Hochschule für künstlerishe und industrielle Gestaltung in Linz

▼C2

Portugal

Carta de curso de licenciatura em Arquitectura

— Faculdade de arquitectura da Universidade técnica de Lisboa

— Faculdade de arquitectura da Universidade do Porto

— Escola Superior Artística do Porto

 

1988/1989

Para os cursos iniciados a partir do ano académico de 1991/1992

—  Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade Lusíada do Porto

 

1991/1992

▼B

Suomi/Finland

Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen

— Teknillinen korkeakoulu /Tekniska högskolan (Helsinki)

— Tampereen teknillinen korkeakoulu/Tammerfors

— tekniska högskola

— Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet

 

1998/1999

Sverige

Arkitektexamen

Chalmers Tekniska Högskola AB

Kungliga Tekniska Högskolan

Lunds Universitet

 

1998/1999

United Kingdom

1.  Diplomas in architecture

1.  

— Universities

— Colleges of Art

— Schools of Art

Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board.

The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board.

EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB-recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation.

1988/1989

2.  Degrees in architecture

2.  Universities

 

3.  Final examination

3.  Architectural Association

 

4.  Examination in architecture

4.  Royal College of Art

 

5.  Examination Part II

5.  Royal Institute of British Architects

 

(1)   Diese Diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Artikel 47 Absatz 1 anzuerkennen.




ANEXO VI

Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

▼C2

Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.o 1 do artigo 49.o

▼B



País

Título de formação

Ano académico de referência

België/Belgique/Belgien

— Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou pelos institutos superiores de arquitectura (architecte-architect)

— Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect)

— Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte — architect)

— Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte — architect)

— Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao uso do título profissional de arquitecto (architecte — architect)

— Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitectura (architecte — architect)

— Diplomas de engenheiro civil/arquitecto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur — architecte, ingénieur-architect)

1987/1988

▼M1

България

Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de «архитект» (arquitecto), «cтроителен инженер» (engenheiro civil) ou «инженер» (engenheiro), a saber:

— Университет за архитектура, строителство и геодезия — София: специалности «Урбанизъм» и «Архитектура» (Universidade de Arquitectura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especialidades «Urbanismo» e «Arquitectura») e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas: «конструкции на сгради и съоръжения» (construção de edifícios e estruturas), «пътища» (estradas), «транспорт» (transportes), «хидротехника и водно строителство» (hidrotécnica e hidroconstruções), «мелиорации и др.» (irrigação, etc.);

— os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para construção nas áreas de: «електро- и топлотехника» (electrotecnia e termotecnia), «съобщителна и комуникационна техника» (técnicas e tecnologias das telecomunicações), «строителни технологии» (tecnologias de construção), «приложна геодезия» (geodesia aplicada) e «ландшафт и др.» (paisagismo, etc.) na área da construção.

— A fim de exercer actividades de desenho nos domínios da arquitectura e da construção, os diplomas têm de ser acompanhados de um «придружени от удостоверение за проектантска правоспособност» (Certificado de Capacidade Jurídica em matéria de Desenho), emitido pela «Камарата на архитектите» (Ordem dos Arquitectos) e pela «Камарата на инженерите в инвестиционното проектиране» (Ordem dos Engenheiros em Desenho de Instalações), que confere o direito de exercer actividades no domínio do desenho de instalações.

2009/2010

▼B

Česká republika

— Diplomas emitidos pelas faculdades da «České vysoké učení technické» (Universidade Técnica da República Checa, em Praga)

— 

«Vysoká škola architektury a pozemního stavitelství» (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (até 1951),

«Fakulta architektury a pozemního stavitelství» (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (de 1951 a 1960)

«Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) nas seguintes áreas: construção civil e estruturas, construção civil, construção e arquitectura, arquitectura (incluindo o ordenamento urbano e a afectação de solos), construção civil e construção para fins agrícolas e industriais, bem como no âmbito do programa de estudo da engenharia civil, área de construção civil e arquitectura,

«Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1976) nas seguintes áreas: arquitectura, ordenamento urbano e afectação dos solos, ou no âmbito do programa de estudo: arquitectura e ordenamento urbano nas seguintes áreas: arquitectura, teoria da concepção, ordenamento urbano e afectação dos solos, história da arquitectura e reconstrução de monumentos históricos, arquitectura e construção civil

— Diplomas emitidos pela «Vysoká škola technická Dr. Edvarda Beneše» (até 1951) na área de arquitectura e construção

— Diplomas emitidos pela «Vysoká škola stavitelství v Brně» (de 1951 a 1956) na área de arquitectura e construção

— Diplomas emitidos pela «Vysoké učení technické v Brně», pela «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1956) na área de arquitecura e ordenamento urbano ou pela «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) na área do estudo da construção

— Diplomas emitidos pela «Vysoká škola báňská — Technická univerzita Ostrava», «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1997) na área de estruturas e arquitectura ou na área de engenharia civil

— Diplomas emitidos pela «Technická univerzita v Liberci», «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1994) no âmbito do programa de arquitectura e ordenamento urbano, área de arquitectura

— Diplomas emitidos pela «Akademie výtvarných umění v Praze» no âmbito do programa de belas-artes, área de design arquitectónico

— Diplomas emitidos pela «Vysoká škola umělecko-průmyslová v Praze» no âmbito do programa de belas-artes, área de arquitectura,,

— O certificado da autorização conferida pela «Česká komora architektů» da área da construção civil ou sem especificação da área

2006/2007

Danmark

— Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitectura de Copenhaga e de Arhus (architekt)

— Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos da Lei n.o 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt)

— Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 48.o da presente directiva

1987/1988

Deutschland

— Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl.-Ing., Architekt (HfbK)

— Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitctura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl.-Ing. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas)

— Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen, e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 47.o (Ingenieur grad. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas)

— Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 48.o da presente directiva

1987/1988

Eesti

— diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996. aastast (diploma de estudos de arquitectura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989-1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989-1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiinstituudi poolt 1951-1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951-1988).

2006/2007

Eλλάς

— Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

— Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

— Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

— Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

— Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

— Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

1987/1988

España

Título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades

1987/1988

France

— Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG)

— Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA)

— Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS)

1987/1988

▼M8

Hrvatska

— Diploma «magistar inženjer arhitekture i urbanizma/magistra inženjerka arhitekture i urbanizma» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu

— Diploma «magistar inženjer arhitekture/magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Građevinsko–arhitektonski fakultet Sveučilišta u Splitu

— Diploma «magistar inženjer arhitekture/magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije Sveučilišta u Splitu

— Diploma «diplomirani inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu

— Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Građevinsko–arhitektonski fakultet Sveučilišta u Splitu

— Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije Sveučilišta u Splitu

— Diploma «diplomirani arhitektonski inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu

— Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu

— Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonsko–građevinsko–geodetski fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonski odjel Arhitektonsko–građevinsko–geodetskog fakulteta

— Diploma «inženjer» concedido pela Tehnički fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonski odsjek Tehničkog fakulteta

— Diploma «inženjer» concedido pela Tehnički fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonsko–inženjerski odjel Tehničkog fakulteta

— Diploma «inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu

Todos os diplomas devem ser acompanhados de um certificado comprovativo da inscrição na Ordem Croata de Arquitetos (Hrvatska komora arhitekata), emitido pela Ordem Croata de Arquitetos de Zagrebe.

3.o ano académico após a adesão

▼B

Ireland

— Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B. Arch. N.U.I.) aos diplomados em arquitectura do «University College» de Dublim

— Diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom.Arch.)

— Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.)

— Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.)

1987/1988

Italia

— Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitectura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott. architetto)

— Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura, emitido pelo ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. Architetto ou dott. Ing. in ingegneria civile)

1987/1988

Κύπρος

— Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστημονικό και Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK))

2006/2007

Latvija

— «Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitātes Inženierceltniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa līdz 1958. gadam, Rīgas Politehniskā Institūta Celtniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa no 1958. gada līdz 1991. gadam, Rīgas Tehniskās Universitātes Arhitektūras fakultāte kopš 1991. gada, un «Arhitekta prakses sertifikāts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienība («diploma de arquitecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia);

2006/2007

Lietuva

— Diplomas de engenheiro-arquitecto e de arquitecto emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas),

— Diplomas de arquitecto/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas até 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras),

— os diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitectura/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektūros magistras),

— Diplomas de bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektūros bakalauras/architektūros magistras);

acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas)

2006/2007

Magyarország

— Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitectura, mestrado em ciências da arquitectura) conferido pelas universidades,

— Diploma de «okleveles építész tervező művész» (diploma do mestrado em ciências da arquitectura e engenharia civil) conferido pelas universidades;

2006/2007

Malta

— Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita’ ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit».

2006/2007

Nederland

— Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitectura, emitido pelas secções de arquitectura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur)

— Diplomas emitidos pelas academias de arquitectura reconhecidas pelo Estado (architect)

— Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO)

— Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO)

— Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitectos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect)

— Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 44.o da presente directiva

— Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de Agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect),

— Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de 40 anos antes de 5 de Agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect)

— As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido

1987/1988

Österreich

— Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitectura, secções de arquitectura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen)

— Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft)

— Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitectura

— Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitectura

— Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame

— Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitectura

— Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.o 156/1994)

1997/1998

Polska

Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitectura

— da Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika Warszawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1948, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta)

— Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Krakowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura — Akademia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury)

— Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wrocławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magister inżynier Architektury; magister inżynier architekt. (de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt)

— Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Śląska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział Inżynieryjno-Budowlany, título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt)

— Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt)

— Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt. (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury)

— Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury)

— Universidade Técnica de Łódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika Łódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt)

— Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt)

acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia.

2006/2007

Portugal

— Diploma do curso especial de Arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

— Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

— Diploma do curso de Arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

— Diploma de licenciatura em Arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa

— Carta de curso de licenciatura em Arquitectura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto

— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa

— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra

— Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho

1987/1988

▼M1

România

Universitatea de Arhitectură și Urbanism «Ion Mincu» București (Universidade de Arquitectura e Urbanismo «Ion Mincu» — Bucareste):

— 1953-1966: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste), Arhitect (Arquitecto);

— 1967-1974: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste), Diplomă de Arhitect, Specialitatea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura);

— 1975-1977: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura);

— 1978-1991: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură și Sistematizare (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Sistematização), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură și Sistematizare (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Sistematização);

— 1992-1993: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură și Urbanism (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, specializarea Arhitectură și Urbanism (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Urbanismo);

— 1994-1997: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură și Urbanism (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— 1998-1999: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— A partir de 2000: Universitatea de Arhitectură și Urbanism «Ion Mincu» București, Facultatea de Arhitectură (Universidade de Arquitectura e Urbanismo «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca (Universidade Técnica Cluj-Napoca):

— 1990-1992: Institutul Politehnic din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcții (Instituto Politécnico Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— 1993-1994: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcții (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— 1994-1997: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcții (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— 1998-1999: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură și Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— A partir de 2000: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură și Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași ( Universidade Técnica «Gh. Asachi» Iași):

— 1993: Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade Técnica «Gh. Asachi» Iași, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— 1994-1999: Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iași, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— 2000-2003: Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iași, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— A partir de 2004: Universitatea Tehnică «Gh. Asachi» Iași, Facultatea de Arhitectură (Universidade Técnica «Gh. Asachi» Iași, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

Universitatea Politehnica din Timișoara (Universidade «Politehnica» Timișoara):

— 1993-1995: Universitatea Tehnică din Timișoara, Facultatea de Construcții (Universidade Técnica Timișoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură și urbanism, specializarea Arhitectură generală (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura e Urbanismo, especialização em Arquitectura Geral);

— 1995-1998: Universitatea Politehnica din Timișoara, Facultatea de Construcții (Universidade «Politehnica» Timișoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— 1998-1999: Universitatea Politehnica din Timișoara, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade «Politehnica» Timișoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licență, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licență, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— A partir de 2000: Universitatea Politehnica din Timișoara, Facultatea de Construcții și Arhitectură (Universidade «Politehnica» Timișoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea):

— 2002: Universitatea din Oradea, Facultatea de Protecția Mediului (Universidade de Oradea, Faculdade de Protecção do Ambiente), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

— A partir de 2003: Universitatea din Oradea, Facultatea de Arhitectură și Construcții (Faculdade de Arquitectura e Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

Universitatea Spiru Haret București (Universidade Spiru Haret — Bucareste):

— A partir de 2002: Universitatea Spiru Haret București, Facultatea de Arhitectură (Universidade Spiru Haret — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

2009/2010

▼B

Slovenija

— «Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitectura) emitido pela faculdade de arquitectura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

— diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomirani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

2006/2007

Slovensko

— Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo») emitido pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.)

— Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing. arch.)

— Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.)

— Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing. arch.)

— Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing.)

— Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.)

— Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.)

— Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.)

— Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.)

— diploma na área de «construção civil — especialização: arquitectura» («pozemné stavby — špecializácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.)

— diploma na área de «construção civil e arquitectura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.)

— Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vysoká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad. arch. até 1990; Mgr. de 1990 a 1992; Mgr. arch. de 1992 a 1996; Mgr. art. desde 1997)

— Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991 (título: Ing.)

acompanhados de:

— um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitectos da Eslováquia (Slovenská komora architektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afectação dos solos» («územné plánovanie»)

— um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby»)

2006/2007

Suomi/Finland

— Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt)

— Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt)

1997/1998

Sverige

— Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura)

— Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique a presente directiva

1997/1998

United Kingdom

— Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames:

— 

— do Royal Institute of British Architects

— das escolas de arquitectura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que eram reconhecidos em 10 de Junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect)

— Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect)

— Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect)

1987/1988




ANEXO VII

Documentos e certificados exigidos nos termos do n.o 1 do artigo 50.o

1.   Documentos

a) Prova da nacionalidade do interessado.

b) Cópia das declarações de competência ou do título de formação que dá acesso à profissão em causa e, eventualmente, declaração comprovativa da experiência profissional do interessado.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão solicitar ao requerente que preste informações sobre a sua formação na medida do necessário para determinar a existência de eventuais diferenças substanciais em relação à formação nacional exigida, tal como determinado no artigo 14.o Sempre que for impossível ao requerente fornecer estas informações, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dirigir-se-ão ao ponto de contacto, à autoridade competente ou a qualquer outro organismo pertinente do Estado-Membro de origem.

c) Nos casos referidos no artigo 16.o, uma declaração que comprove a natureza e a duração da actividade, emitida pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência.

d) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que subordina o acesso a uma profissão regulamentada à apresentação de provas de honorabilidade, de boa conduta ou de ausência de falência, ou que suspende ou proíbe o exercício dessa profissão em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, aceitará como prova suficiente para os nacionais dos Estados-Membros que pretendam exercer essa profissão no seu território a apresentação de documentos, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência do interessado, que comprovem que estão reunidas essas condições. Estas autoridades deverão fornecer os documentos requeridos no prazo de dois meses.

Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento — ou, nos Estados-Membros onde tal juramento não exista, por uma declaração solene —, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem ou de proveniência do interessado, que emitirá um documento comprovativo desse juramento ou declaração solene.

e) Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o respectivo exercício, um documento relativo à saúde física ou mental do requerente, aceitará como prova suficiente para esse efeito o documento exigido no Estado-Membro de origem. Sempre que o Estado-Membro de origem não exija qualquer documento dessa natureza, o Estado-Membro de acolhimento aceitará um atestado emitido por uma autoridade competente daquele Estado. Neste caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão fornecer o documento requerido no prazo de dois meses.

f) Sempre que um Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada:

 prova da capacidade financeira do requerente,

 prova de que o requerente se encontra coberto por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional de acordo com os requisitos legais e regulamentares vigentes no Estado-Membro de acolhimento no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia,

este Estado-Membro aceitará como prova suficiente uma declaração passada pelos bancos e seguradoras de outro Estado-Membro.

▼M9

g) Caso o Estado-Membro o exija aos seus nacionais, um documento que ateste a inexistência de suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais.

▼B

2.   Certificados

Com vista a facilitar a aplicação do capítulo III do título III da presente directiva, os Estados-Membros poderão exigir que os interessados que satisfaçam as condições de formação requeridas apresentem, juntamente com o seu título de formação, um certificado das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, confirmando que o referido título constitui, efectivamente, aquele que se encontra previsto na presente directiva.



( 1 ) JO C 181 E de 30.7.2002, p. 183.

( 2 ) JO C 61 de 14.3.2003, p. 67.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2004 (JO C 97 E de 22.4.2004, p. 230), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 2004 (JO C 58 E de 8.3.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 6 de Junho de 2005.

( 4 ) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

( 5 ) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. Directiva alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

( 6 ) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).

( 7 ) JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

( 8 ) JO L 176 de 15.7.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 9 ) JO L 176 de 15.7.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

( 10 ) JO L 233 de 24.8.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 11 ) JO L 233 de 24.8.1978, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 12 ) JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

( 13 ) JO L 362 de 23.12.1978, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

( 14 ) JO L 33 de 11.2.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 15 ) JO L 33 de 11.2.1980, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

( 16 ) JO L 223 de 21.8.1985, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 17 ) JO L 253 de 24.9.1985, p. 34. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

( 18 ) JO L 253 de 24.9.1985, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 19 ) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 20 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 21 ) JO L 78 de 26.3.1977, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 22 ) JO L 77 de 14.3.1998, p. 36. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 23 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 24 ) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

( 25 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 26 ) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

( 27 ) JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

( 28 ) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

( 29 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

( 30 ) JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

( 31 ) JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.

( 32 ) JO L 79 de 20.3.2007, p. 38.

( 33 ) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:

Institute of Chartered Accountants in England and Wales

Institute of Chartered Accountants of Scotland

Institute of Actuaries

Faculty of Actuaries

The Chartered Institute of Management Accountants

Institute of Chartered Secretaries and Administrators

Royal Town Planning Institute

Royal Institution of Chartered Surveyors

Chartered Institute of Building.

( 34 ) Somente para efeitos da actividade de verificação de contas.