2004L0038 — PT — 16.06.2011 — 001.001


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DIRECTIVA 2004/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

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(JO L 158, 30.4.2004, p.77)

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Jornal Oficial

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REGULAMENTO (UE) N.o 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Abril de 2011

  L 141

1

27.5.2011


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 229, 29.6.2004, p. 35  (2004/38)

►C2

Rectificação, JO L 197, 28.7.2005, p. 34  (2004/38)




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▼C1

DIRECTIVA 2004/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 12.o, 18.o, 40.o, 44.o e 52.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 4 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adoptadas em sua execução.

(2)

A livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a liberdade é assegurada de acordo com as disposições do Tratado.

(3)

A cidadania da União deverá ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros quando estes exercerem o seu direito de livre circulação e residência. É, pois, necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não activas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os cidadãos da União.

(4)

Com vista a remediar esta abordagem sectorial e fragmentada do direito de livre circulação e residência e a facilitar o exercício deste direito, é necessário aprovar um único acto legislativo que altere, em parte, o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 5 ), e que revogue os seguintes actos: a Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade ( 6 ), a Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços ( 7 ), a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência ( 8 ), a Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional ( 9 ), e a Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes ( 10 ).

(5)

O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros implica, para que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade. Para efeitos da presente directiva, a definição de «membro da família» deverá incluir igualmente o parceiro registado se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento.

(6)

A fim de manter a unidade da família numa acepção mais lata e sem prejuízo da proibição da discriminação por motivos de nacionalidade, a situação das pessoas que não são abrangidas pela definição de «membros da família» constante da presente directiva e que não gozam, por conseguinte, do direito automático de entrada e residência no Estado-Membro de acolhimento, deverá ser analisada pelo Estado-Membro de acolhimento à luz da sua legislação nacional, a fim de decidir se a entrada e residência dessas pessoas podem ser autorizadas, tendo em conta a sua relação com o cidadão da União ou com quaisquer outras circunstâncias, como a sua dependência física ou financeira em relação ao cidadão da União.

(7)

As formalidades relacionadas com a livre circulação dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros deverão ser claramente definidas, sem prejuízo das disposições aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais.

(8)

Tendo em vista facilitar a livre circulação dos membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro, aqueles que já tiverem obtido um cartão de residência deverão ser isentos da obrigação de obter visto de entrada, na acepção do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fi xa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( 11 ), ou, se for caso disso, da legislação nacional aplicável.

(9)

Os cidadãos da União deverão ter o direito de residir no Estado-Membro de acolhimento por período não superior a três meses sem estarem sujeitos a quaisquer condições ou formalidades além das de possuir um bilhete de identidade ou passaporte válido, sem prejuízo de um tratamento mais favorável aplicável às pessoas à procura de emprego, conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(10)

As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão, contudo, tornar-se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.

(11)

O direito fundamental e individual de residir num outro Estado-Membro é conferido directamente aos cidadãos da União pelo Tratado e não depende do cumprimento de formalidades administrativas.

(12)

Para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-Membros deverão poder exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes do local de residência, o que será comprovado por um certificado de registo emitido para o efeito.

(13)

A exigência de um cartão de residência deverá ser limitada aos membros da família de cidadãos da União que não sejam nacionais de um Estado-Membro relativamente a períodos de residência superiores a três meses.

(14)

Os documentos justificativos exigidos pelas autoridades competentes para a emissão de um certificado de registo ou de um cartão de residência deverão ser especificados de forma circunstanciada, a fim de evitar que práticas administrativas ou interpretações divergentes constituam um obstáculo indevido ao exercício do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

(15)

Os membros da família deverão ter protecção jurídica em caso de morte do cidadão da União, de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria. É assim necessário, no respeito da vida familiar e da dignidade humana, e mediante certas condições para evitar abusos, tomar medidas para assegurar que em tais circunstâncias os membros da família que já residam no território do Estado-Membro de acolhimento conservam o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal.

(16)

Os titulares do direito de residência não podem ser afastados enquanto não se tornarem um encargo excessivo para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, a medida de afastamento não poderá ser a consequência automática do recurso ao regime de segurança social. O Estado-Membro de acolhimento deverá examinar se se está perante um caso de dificuldades temporárias e ter em conta a duração da residência, a situação pessoal e o montante de ajuda concedida para poder considerar se o titular se tornou uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento e proceder ao seu afastamento. Os trabalhadores assalariados, os trabalhadores não assalariados ou as pessoas à procura de emprego, conforme definidas pelo Tribunal de Justiça, não poderão em circunstância alguma ser objecto de medida de afastamento, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública.

(17)

A possibilidade de residência permanente para os cidadãos da União que tiverem optado por se instalar de forma duradoura no Estado-Membro de acolhimento reforçaria o sentimento de cidadania da União e constitui um elemento-chave para promover a coesão social, que é um dos objectivos fundamentais da União. Por conseguinte, há que instituir o direito de residência permanente para todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que tenham residido no Estado-Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na presente directiva durante um período de cinco anos consecutivos sem se tornarem passíveis de medida de afastamento.

(18)

Para que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade do Estado-Membro de acolhimento em que reside o cidadão da União, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições.

(19)

Deverão conservar-se certos benefícios próprios aos cidadãos da União que exerçam actividade assalariada ou não assalariada e aos membros das suas famílias, que lhes dêem a possibilidade de adquirir um direito de residência permanente antes de terem completado cinco anos de residência no Estado-Membro de acolhimento, uma vez que constituem direitos adquiridos, conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral ( 12 ), e pela Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada ( 13 ).

(20)

Em conformidade com a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que residam num Estado-Membro com base na presente directiva deverão beneficiar, nesse Estado-Membro, de igualdade de tratamento em relação aos nacionais nos domínios abrangidos pelo Tratado, sob reserva das disposições específicas expressamente previstas no Tratado e no direito secundário.

(21)

Contudo, caberá ao Estado-Membro de acolhimento determinar se tenciona conceder prestações a título de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou por um período mais longo no caso das pessoas à procura de emprego, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados nem conservem esse estatuto, ou não sejam membros das famílias dos mesmos, ou bolsas de subsistência para estudos, incluindo a formação profissional, antes da aquisição do direito de residência permanente.

(22)

O Tratado permite restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. A fim de assegurar uma definição mais precisa das condições e das garantias processuais sob as quais pode ser recusada a entrada ou decidido o afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, a presente directiva deverá substituir a Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública ( 14 ).

(23)

O afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por razões de ordem pública ou de segurança pública constitui uma medida que pode prejudicar seriamente as pessoas que, tendo exercido os direitos e liberdades que lhes foram conferidos pelo Tratado, se integraram verdadeiramente no Estado-Membro de acolhimento. Assim, há que limitar o alcance de tais medidas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a fim de ter em conta o grau de integração das pessoas em causa, a duração da sua residência no Estado-Membro de acolhimento, a idade, o estado de saúde e a situação económica e familiar, bem como os laços com o país de origem.

(24)

Assim sendo, quanto maior for a integração dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no Estado-Membro de acolhimento, maior deverá ser a protecção contra o afastamento. Só em circunstâncias excepcionais, quando existam razões imperativas de segurança pública, poderá ser aplicada uma medida de afastamento a cidadãos da União que tenham residido durante muitos anos no território do Estado-Membro de acolhimento, especialmente se aí tiverem nascido e residido ao longo da vida. Além disso, essas circunstâncias excepcionais deverão também aplicar-se a medidas de afastamento de menores, a fim de proteger os seus laços com a família, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

(25)

Deverá igualmente precisar-se as garantias processuais por forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de protecção dos direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias em caso de recusa de entrada ou de residência noutro Estado-Membro e, por outro, o respeito do princípio de que as medidas tomadas pelas autoridades devem ser devidamente justificadas.

(26)

De qualquer forma, os cidadãos da União e os membros das suas famílias deverão ter a possibilidade de interpor recurso judicial, em caso de recusa de entrada ou de residência noutro Estado-Membro.

(27)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que proíbe os Estados-Membros de tomarem medidas de proibição de entrada no território, a título definitivo, contra pessoas abrangidas pela presente directiva, deverá confirmar-se o direito que assiste aos cidadãos da União e membros das suas famílias que estejam proibidos de entrarem no território de um Estado-Membro de formularem um novo pedido, após um prazo razoável, e em todo o caso após um período de três anos a contar da execução da decisão definitiva de proibição de entrada no território.

(28)

A fim de prevenir abusos de direito ou fraudes, designadamente casamentos de conveniência ou quaisquer outras formas de relacionamento com o único propósito de gozar do direito de livre circulação e residência, os Estados-Membros deverão poder adoptar as medidas necessárias.

(29)

A presente directiva não afecta disposições nacionais mais favoráveis.

(30)

Tendo em vista o estudo de como se poderá facilitar mais o exercício do direito de livre circulação e residência, a Comissão deverá preparar um relatório a fim de avaliar a oportunidade de apresentar as propostas necessárias para o efeito, designadamente para a extensão do período de residência sem condições.

(31)

A presente directiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proibição de discriminação contida na Carta implica que os Estados-Membros darão execução ao disposto na presente directiva sem discriminação dos seus beneficiários em razão designadamente do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, haveres, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece:

a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;

b) O direito de residência permanente no território dos Estados-Membros para os cidadãos da União e membros das suas famílias;

c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Cidadão da União»: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

2. «Membro da família»:

a) O cônjuge;

b) O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento;

c) Os descendentes directos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

d) Os ascendentes directos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

3. «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.

Artigo 3.o

Titulares

1.  A presente directiva aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado-Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

2.  Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado-Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:

a) Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pelo ponto 2 do artigo 2.o, que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves;

b) O parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada.

O Estado-Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.



CAPÍTULO II

DIREITO DE SAÍDA E ENTRADA

Artigo 4.o

Direito de saída

1.  Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais, têm direito a sair do território de um Estado-Membro a fim de se deslocar a outro Estado-Membro todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, e os membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte válido.

2.  Não pode ser exigido às pessoas referidas no n.o 1 um visto de saída ou formalidade equivalente.

3.  Os Estados-Membros, agindo nos termos do respectivo direito, devem emitir ou renovar aos seus nacionais um bilhete de identidade ou passaporte que indique a nacionalidade do seu titular.

4.  O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-Membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados-Membros. Se o direito de um Estado-Membro não determinar a emissão de bilhete de identidade, a validade do passaporte, aquando da sua emissão ou renovação, não pode ser inferior a cinco anos.

Artigo 5.o

Direito de entrada

1.  Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais, os Estados-Membros devem admitir no seu território os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, e os membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte válido.

Não pode ser exigido ao cidadão da União um visto de entrada ou formalidade equivalente.

2.  Os membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro só estão sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 ou, se for caso disso, da legislação nacional. Para efeitos da presente directiva, a posse do cartão de residência válido a que se refere o artigo 10.o isenta esses membros da família da obrigação de visto.

Os Estados-Membros devem dar às pessoas referidas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

3.  O Estado-Membro de acolhimento não apõe carimbo de entrada ou de saída no passaporte de um membro da família que não tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, se o interessado apresentar o cartão de residência a que se refere o artigo 10.o

4.  Se um cidadão da União ou um membro da sua família que não tenha a nacionalidade de um Estado-Membro não dispuserem dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, o Estado-Membro em causa deve, antes de recusar a sua entrada, dar-lhes todas as oportunidades razoáveis a fim de lhes permitir obter os documentos necessários ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, ou a fim de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.

5.  O Estado-Membro pode exigir à pessoa em questão que comunique a sua presença no seu território num prazo razoável e não discriminatório. O incumprimento desta obrigação pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.



CAPÍTULO III

DIREITO DE RESIDÊNCIA

Artigo 6.o

Direito de residência até três meses

1.  Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.

2.  O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

Artigo 7.o

Direito de residência por mais de três meses

1.  Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período superior a três meses, desde que:

a) Exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado-Membro de acolhimento; ou

b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento; ou

c) 

 esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado-Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objectivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

 disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar-se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d) Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.  O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.

3.  Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:

a) Quando tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente;

b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;

c) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;

d) Quando seguir uma formação profissional. A menos que o interessado esteja em situação de desemprego involuntário, a manutenção do estatuto de trabalhador assalariado pressupõe uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa.

4.  Em derrogação da alínea d) do n.o 1 e do n.o 2, apenas o cônjuge, o parceiro registado a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o e os filhos a cargo têm direito de residência como membros da família de um cidadão da União que preencha as condições previstas na alínea c) do n.o 1. O n.o 2 do artigo 3.o aplica-se aos seus ascendentes directos a seu cargo e aos do cônjuge ou parceiro registado.

Artigo 8.o

Formalidades administrativas para os cidadãos da União

1.  Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 5.o, para períodos de residência superiores a três meses, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes.

2.  O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada. É imediatamente emitido um certificado de registo com o nome e endereço da pessoa registada e a data do registo. O incumprimento da obrigação de registo pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

3.  Para a emissão do certificado de registo, os Estados-Membros só podem exigir que:

 o cidadão da União a quem se aplica a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido, uma confirmação de emprego pela entidade patronal ou uma certidão de emprego, ou a prova de que exerce uma actividade não assalariada,

 o cidadão da União a quem se aplica a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido e comprove que preenche as condições nela previstas,

 o cidadão da União a quem se aplica a alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido, comprove a sua inscrição num estabelecimento de ensino reconhecido e a sua cobertura extensa por um seguro de doença e a declaração ou meios equivalentes referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o Os Estados-Membros não podem exigir que esta declaração mencione um montante específico de recursos.

4.  Os Estados-Membros não podem fixar um montante fixo para os recursos que consideram «suficientes», devendo ter em conta a situação pessoal da pessoa em questão. Em todo o caso, este montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-Membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social, ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro de acolhimento.

5.  Para a emissão do certificado de registo aos membros da família do cidadão da União, que sejam eles próprios cidadãos da União, os Estados-Membros podem exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um bilhete de identidade ou passaporte válido;

b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;

c) Se for caso disso, um certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;

d) Nos casos previstos na alínea c) e d) do ponto 2 do artigo 2.o, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;

e) Nos casos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;

f) Nos casos previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, a prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União.

Artigo 9.o

Formalidades administrativas aplicáveis aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

1.  Se o período previsto de residência ultrapassar três meses, os Estados-Membros devem emitir um cartão de residência aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

2.  O prazo para requerer a emissão de um cartão de residência não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada.

3.  O incumprimento da obrigação de requerer o cartão de residência pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

Artigo 10.o

Emissão do cartão de residência

1.  O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado «cartão de residência de membro da família de um cidadão da União», no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência.

2.  Para a emissão do cartão de residência, os Estados-Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um passaporte válido;

b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;

c) O certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de que o cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem reside no Estado-Membro de acolhimento;

d) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 2.o, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;

e) Nos casos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;

f) Nos casos previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, a prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União.

Artigo 11.o

Validade do cartão de residência

1.  O cartão de residência a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

2.  A validade do cartão de residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro.

Artigo 12.o

Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da União

1.  Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União ou a sua partida do território do Estado-Membro de acolhimento não afecta o direito de residência dos membros da sua família que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

2.  Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União não implica a perda do direito de residência dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que já residam no Estado-Membro de acolhimento há, pelo menos, um ano à data do falecimento.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os «recursos suficientes» são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

3.  A partida do Estado-Membro de acolhimento de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos ou de um dos pais que tenha a guarda efectiva dos filhos, independentemente da sua nacionalidade, desde que os filhos residam no Estado-Membro de acolhimento e estejam inscritos num estabelecimento de ensino para frequentarem um curso, até ao final dos seus estudos.

Artigo 13.o

Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada

1.  Sem prejuízo do segundo parágrafo, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o não afecta o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

2.  Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, desde que:

a) Até ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o, o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado-Membro de acolhimento; ou

b) Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o ou por decisão judicial, a guarda dos filhos do cidadão da União tenha sido confiada ao cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro; ou

c) Tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada; ou

d) Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o ou por decisão judicial, o cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro tenha direito de visita a uma criança menor, desde que o tribunal tenha decidido que a visita deve ter lugar no Estado-Membro de acolhimento, e durante o tempo necessário.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os «recursos suficientes» são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

Artigo 14.o

Conservação do direito de residência

1.  Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se refere o artigo 6.o, desde que não se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento.

2.  Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

Em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os membros da sua família preenchem as condições a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o, os Estados-Membros podem verificar se tais condições são preenchidas. Esta verificação não é feita sistematicamente.

3.  O recurso ao regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento por parte de um cidadão da União ou dos membros da sua família não deve ter como consequência automática uma medida de afastamento.

4.  Em derrogação dos n.os1 e 2 e sem prejuízo do disposto no capítulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou membros das suas famílias se:

a) Os cidadãos da União forem trabalhadores assalariados ou não assalariados; ou

b) Os cidadãos da União entraram no território do Estado-Membro de acolhimento para procurar emprego. Neste caso, os cidadãos da União e os membros das suas famílias não podem ser afastados enquanto os cidadãos da União comprovarem que continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados.

Artigo 15.o

Garantias processuais

1.  Os procedimentos previstos nos artigos 30.o e 31.o aplicam-se, por analogia, a todas as decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2.  Não constitui motivo de afastamento do Estado-Membro de acolhimento a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.

3.  O Estado-Membro de acolhimento não pode impor uma proibição de entrada no território no contexto de uma decisão de afastamento a que se aplica o n.o 1.



CAPÍTULO IV

DIREITO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE



Secção I

Elegibilidade

Artigo 16.o

Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias

1.  Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado-Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III.

2.  O n.o 1 aplica-se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.

3.  A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro.

4.  Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado-Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.

Artigo 17.o

Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade no Estado-Membro de acolhimento e membros das suas famílias

1.  Em derrogação ao artigo 16.o, beneficiam do direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a) Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei desse Estado-Membro para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores assalariados que tenham cessado a sua actividade para fins de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado nesse Estado-Membro, pelo menos, nos últimos 12 meses e nele tenham residido continuamente durante mais de três anos.

Se a lei do Estado-Membro de acolhimento não reconhecer o direito a uma pensão de velhice a determinadas categorias de pessoas com actividade não assalariada, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos;

b) Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que tenham residido continuamente no Estado-Membro de acolhimento durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho.

Se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição do Estado-Membro de acolhimento, não serão postas condições para a duração de residência;

c) Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que, após três anos consecutivos de actividade e de residência no Estado-Membro de acolhimento, exerçam a sua actividade assalariada ou não assalariada no território de outro Estado-Membro, mantendo a sua residência no território do primeiro Estado-Membro ao qual regressam, regra geral, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b), os períodos de actividade passados no território do Estado-Membro em que a pessoa em questão trabalha são considerados como passados no Estado-Membro de acolhimento.

Os períodos de desemprego involuntário devidamente registados pelo serviço de emprego competente, os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.

2.  As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.o 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.o 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou parceiro, na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o, do trabalhador assalariado ou não assalariado for cidadão do Estado-Membro de acolhimento ou tiver perdido a nacionalidade desse Estado-Membro na sequência do casamento com esse trabalhador assalariado ou não assalariado.

3.  Independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que com ele residam no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no território desse Estado, se o próprio trabalhador assalariado ou não assalariado tiver adquirido o direito de residência permanente no território desse Estado com base no n.o 1.

4.  No entanto, em caso de morte do trabalhador assalariado ou não assalariado, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 1, os membros da família que com ele residam no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no território desse Estado, desde que:

a) O trabalhador assalariado ou não assalariado, à data do seu falecimento, tenha residido no território desse Estado-Membro durante dois anos consecutivos; ou

b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional; ou

c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade desse Estado-Membro na sequência do casamento com esse trabalhador assalariado ou não assalariado.

Artigo 18.o

Aquisição do direito de residência permanente por certos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

Sem prejuízo do artigo 17.o, os membros da família de um cidadão da União a quem se aplica o n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 2 do artigo 13.o, que preencham as condições estabelecidas nessas disposições, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no Estado-Membro de acolhimento.



Secção II

Formalidades administrativas

Artigo 19.o

Documento que certifica a residência permanente de cidadãos da União

1.  Os Estados-Membros emitem aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento que certifica a residência permanente, depois de verificada a duração da residência.

2.  O documento que certifica a residência permanente é emitido o mais rapidamente possível.

Artigo 20.o

Cartão de residência permanente para membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

1.  Os Estados-Membros emitem um cartão de residência permanente aos membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro e tenham direito de residência permanente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. O cartão de residência permanente é renovável automaticamente de 10 em 10 anos.

2.  O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência. O incumprimento da obrigação de requerer o cartão de residência permanente pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

3.  As interrupções de residência que não excedam dois anos consecutivos não afectam a validade do cartão de residência permanente.

Artigo 21.o

Continuidade da residência

Para os efeitos da presente directiva, a continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova utilizado no Estado-Membro de acolhimento. A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIREITO DE RESIDÊNCIA E AO DIREITO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

Artigo 22.o

Âmbito territorial

O direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território do Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros só podem estabelecer restrições territoriais ao direito de residência e ao direito de residência permanente nos casos em que tais restrições se aplicam também aos seus próprios nacionais.

Artigo 23.o

Direitos conexos

Independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um cidadão da União que têm direito de residência ou direito de residência permanente num Estado-Membro têm o direito de aí exercer uma actividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados.

Artigo 24.o

Igualdade de tratamento

1.  Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente directiva, residam no território do Estado-Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado-Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. O benefício desse direito é extensível aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente.

2.  Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.o 4 do artigo 14.o, assim como, antes de adquirido o direito de residência permanente, pode não conceder ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.

Artigo 25.o

Disposições gerais relativas aos documentos de residência

1.  A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 8.o, de um documento que certifique a residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de membro da família, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, não pode ser em caso algum uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, pois a qualidade de beneficiário de direitos pode ser atestada por qualquer outro meio de prova.

2.  Todos os documentos referidos no n.o 1 são emitidos gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos encargos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão de documentos semelhantes.

Artigo 26.o

Controlos

Os Estados-Membros podem controlar o cumprimento da eventual obrigação, decorrente da legislação nacional, de os não nacionais deverem estar sempre munidos do certificado de registo ou do cartão de residência, desde que imponham a mesma obrigação aos seus nacionais no que se refere ao bilhete de identidade. Em caso de incumprimento da referida obrigação, os Estados-Membros podem aplicar as mesmas sanções que aplicariam aos seus nacionais em caso de incumprimento da obrigação de se munirem do bilhete de identidade.



CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES AO DIREITO DE ENTRADA E AO DIREITO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA, DE SEGURANÇA PÚBLICA OU DE SAÚDE PÚBLICA

Artigo 27.o

Princípios gerais

1  Sob reserva do disposto no presente capítulo, os Estados-Membros podem restringir a livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Tais razões não podem ser invocadas para fins económicos.

2.  As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas.

O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.

3.  A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou, no caso de não haver sistema de registo, no prazo de três meses a contar da data de entrada da pessoa em questão no seu território ou da data de comunicação da sua presença no território, conforme estabelecido no n.o 5 do artigo 5.o, ou ao emitir o cartão de residência, o Estado-Membro de acolhimento pode, sempre que o considerar indispensável, solicitar ao Estado-Membro de origem e, eventualmente, a outros Estados-Membros informações sobre os antecedentes penais da pessoa em questão. Esta consulta não pode ter carácter de rotina. O Estado-Membro consultado deve dar a sua resposta no prazo de dois meses.

4.  O Estado-Membro que tiver emitido o passaporte ou bilhete de identidade deve permitir a reentrada no seu território, sem quaisquer formalidades, do titular do documento que tiver sido afastado por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento tenha caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 28.o

Protecção contra o afastamento

1.  Antes de tomar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração, nomeadamente, a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.

2.  O Estado-Membro de acolhimento não pode decidir o afastamento de cidadãos da União ou de membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente no seu território, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

3.  Não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União, excepto se a decisão for justificada por razões imperativas de segurança pública, tal como definidas pelos Estados-Membros, se aqueles cidadãos da União:

a) Tiverem residido no Estado-Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes; ou

b) Forem menores, excepto se o afastamento for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

Artigo 29.o

Saúde pública

1.  As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas da livre circulação são as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objecto de disposições de protecção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

2.  A ocorrência de doenças três meses depois da data de entrada no território não constitui justificação para o afastamento do território.

3.  Se indícios graves o justificarem, os Estados-Membros podem, no prazo de três meses a contar da data de entrada no seu território, exigir que os titulares do direito de residência se submetam a exame médico gratuito para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no n.o 1. Estes exames médicos não podem ter carácter de rotina.

Artigo 30.o

Notificação das decisões

1.  Qualquer decisão nos termos do n.o 1 do artigo 27.o deve ser notificada por escrito às pessoas em questão, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os efeitos que têm para si.

2.  As pessoas em questão são informadas, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.

3.  A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa em questão pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território do Estado-Membro. Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.

Artigo 31.o

Garantias processuais

1.  As pessoas em questão devem ter acesso às vias judicial e, quando for caso disso, administrativa no Estado-Membro de acolhimento para impugnar qualquer decisão a seu respeito por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2.  Se a impugnação, quer administrativa, quer judicial, da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória, a não ser que:

 a decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior, ou

 as pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento, ou

 a decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.o 3 do artigo 28.o

3.  A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que fundamentam a medida prevista. Deve certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 28.o

4.  Os Estados-Membros podem recusar a presença da pessoa em questão no seu território durante a impugnação, mas não podem impedir que apresente pessoalmente a sua defesa, a não ser que a sua presença seja susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.

Artigo 32.o

Duração da proibição de entrada no território

1.  As pessoa proibidas de entrar no território por razões de ordem pública ou de segurança pública podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada nos termos do direito comunitário, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a proibição de entrada no território.

O Estado-Membro em causa deve tomar uma decisão sobre este pedido no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.

2.  As pessoas referidas no n.o 1 não têm direito de entrada no território do Estado-Membro em causa durante o período de apreciação do seu pedido.

Artigo 33.o

Afastamento a título de sanção ou de medida acessória

1.  O Estado-Membro de acolhimento só pode decidir o afastamento do território a título de sanção ou de medida acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 27.o, 28.o e 29.o

2.  Se a decisão de afastamento a que se refere o n.o 1 for executada mais de dois anos após ter sido decidida, o Estado-Membro deve verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Publicidade

Os Estados-Membros divulgam as informações relativas aos direitos e deveres dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias nas matérias abrangidas pela presente directiva, em especial por meio de campanhas de sensibilização nos meios de informação nacionais e locais e noutros meios de comunicação.

Artigo 35.o

Abuso de direito

Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela presente directiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência. Essas medidas devem ser proporcionadas e sujeitas às garantias processuais estabelecidas nos artigos 30.o e 31.o

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas e proporcionadas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 30 de Abril de 2006, bem como o mais rapidamente possível qualquer alteração posterior.

Artigo 37.o

Disposições nacionais mais favoráveis

As disposições da presente directiva não afectam disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro que sejam mais favoráveis às pessoas abrangidas pela presente directiva.

Artigo 38.o

Revogações

▼M1 —————

▼C1

2.  São revogadas, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

3.  As remissões feitas para as disposições revogadas entendem-se feitas para a presente directiva.

Artigo 39.o

Relatório

Até 30 de Abril 2008, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, quaisquer propostas que considere necessárias, designadamente sobre a oportunidade de aumentar o período durante o qual os cidadãos da União e os membros das suas famílias podem residir no território do Estado-Membro de acolhimento sem quaisquer condições. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os elementos necessários à elaboração desse relatório.

Artigo 40.o

Transposição

▼C2

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2006.

▼C1

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 42.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 150.

( 2 ) JO C 149 de 21.6.2002, p. 46.

( 3 ) JO C 192 de 12.8.2002, p. 17.

( 4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2003 (JO C 43 E de 19.2.2004, p. 42), posição comum do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 (JO C 54 E de 2.3.2004, p. 12) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 5 ) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

( 6 ) JO L 257 de 19.10.1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 7 ) JO L 172 de 28.6.1973, p. 14.

( 8 ) JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.

( 9 ) JO L 180 de 13.7.1990, p. 28.

( 10 ) JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.

( 11 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003 (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10).

( 12 ) JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.

( 13 ) JO L 14 de 20.1.1975, p. 10.

( 14 ) JO 56 de 4.4.1964, p. 850. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/35/CEE (JO L 14 de 20.1.1975, p. 14).