2001L0034 — PT — 20.01.2007 — 002.001


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DIRECTIVA 2001/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de Maio de 2001

relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores

(JO L 184, 6.7.2001, p.1)

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DIRECTIVA 2003/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de Janeiro de 2003

  L 96

16

12.4.2003

►M2

DIRECTIVA 2003/71/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de Novembro de 2003

  L 345

64

31.12.2003

►M3

DIRECTIVA 2004/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 2004

  L 390

38

31.12.2004

►M4

DIRECTIVA 2005/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de Março de 2005

  L 79

9

24.3.2005




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DIRECTIVA 2001/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de Maio de 2001

relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores



ÍNDICE

VISAS E CONSIDERANDOS

TÍTULO I: DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Capítulo I: Definições

Artigo 1.o

Capítulo II: Âmbito de aplicação

Artigo 2.o

TÍTULO II: DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À COTAÇÃO OFICIAL DE VALORES MOBILIÁRIOS

Capítulo I: Condições gerais de admissão

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Capítulo II: Condições e obrigações mais rigorosas ou suplementares

Artigo 8.o

Capítulo III: Derrogações

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Capítulo IV: Poderes das autoridades nacionais competentes

Secção I: Decisão de admissão

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Secção II: Informações requeridas pelas autoridades competentes

Artigo 16.o

Secção III: Medidas aplicáveis no caso de não cumprimento pelo emitente das obrigações decorrentes da admissão

Artigo 17.o

Secção IV: Suspensão e exclusão

Artigo 18.o

Secção V: Recurso judicial em caso de recusa de admissão ou de exclusão

Artigo 19.o

TÍTULO III: CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À COTAÇÃO OFICIAL DE VALORES MOBILIÁRIOS

Capítulo I: Publicação do prospecto de admissão

Secção I: Disposições gerais

Secção II: Dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto

Secção III: Dispensa de inclusão de certas informações no prospecto

Secção IV: Conteúdo do prospecto em casos especiais

Secção V: Controlo e difusão do prospecto

Secção VI: Determinação da autoridade competente

Secção VII: Reconhecimento mútuo

Secção VIII: Acordos com países terceiros

Capítulo II: Condições especiais relativas à admissão de acções

Secção I: Condições relacionadas com a sociedade cujas acções são objecto de um pedido de admissão

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Secção II: Condições relacionadas com as acções que são objecto de um pedido de admissão

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigo 51.o

Capítulo III: Condições especiais relativas à admissão das obrigações emitidas por uma empresa

Secção I: Condições relacionadas com a empresa cujas obrigações são objecto de um pedido de admissão

Artigo 52.o

Secção II: Condições relacionadas com as obrigações que são objecto de um pedido de admissão

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Secção III: Outras condições

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Capítulo IV: Condições especiais relativas à admissão de obrigações emitidas por um Estado ou pelas suas pessoas colectivas públicas territoriais ou por um organismo internacional de carácter público

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

TÍTULO IV: OBRIGAÇÕES PERMANENTES RELATIVAS AOS VALORES MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À COTAÇÃO OFICIAL

Capítulo I: Obrigações da sociedade cujas acções são admitidas à cotação oficial

Secção I: Cotação de acções de uma mesma categoria novamente emitidas

Artigo 64.o

Secção II: Tratamento dos accionistas

Secção III: Modificação do acto constitutivo ou dos estatutos

Secção IV: Contas anuais e relatório de gestão

Secção V: Informações suplementares

Secção VI: Equivalência de informações

Secção VII: Informações periódicas a publicar

Secção VIII: Publicação e conteúdo do relatório semestral

Capítulo II: Obrigações do emitente cujas obrigações são admitidas à cotação oficial

Secção I: Obrigações emitidas por uma empresa

Secção II: Obrigações emitidas por um Estado ou pelas suas colectividades públicas territoriais ou por um organismo internacional de carácter público

Capítulo III: Obrigação de informação por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa

Secção I: Disposições gerais

Secção II: Informação por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante

Secção III: Determinação dos direitos de voto

Secção IV: Isenções e dispensas

Secção V: Autoridades competentes

Secção VI: Sanções

TÍTULO V: PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Capítulo I: Publicação e comunicação do prospecto de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores

Secção I: Modalidades e prazos de publicação do prospecto e dos seus suplementos

Secção II: Comunicação prévia às autoridades competentes dos meios publicitários

Capítulo II: Publicação e comunicação de informações depois da cotação

Capítulo III: Línguas

TÍTULO VI: AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 105.o

Artigo 106.o

Artigo 107.o

TÍTULO VII: COMITÉ DE CONTACTO

Capítulo I: Composição e funcionamento do Comité

Capítulo II: Adaptação do montante de capitalização em bolsa

Artigo 109.o

TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 110.o

Artigo 111.o

Artigo 112.o

Artigo 113.o

Anexo II — Parte A: Directivas revogadas e suas modificações sucessivas

Anexo II — Parte B: Prazos de transposição para o direito nacional

Anexo III — Quadro de correspondência



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 44.o e o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 1 ),

Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores ( 3 ), a Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores ( 4 ), a Directiva 82/121/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores ( 5 ), e a Directiva 88/627/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa ( 6 ), foram por diversas vezes alteradas de modo substancial; é conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação das referidas directivas num único texto;

(2)

A coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial das bolsas de valores situadas ou funcionando nos Estados-Membros tem por objectivo garantir uma protecção equivalente aos investidores no plano comunitário, devido à maior uniformidade de garantias que essa coordenação oferecerá nos diferentes Estados-Membros; tal facto facilitará a admissão à cotação oficial em cada um desses Estados dos valores mobiliários provenientes de outros Estados-Membros, bem como a admissão à cotação do mesmo título em várias bolsas da Comunidade; permitirá, portanto, uma maior interpenetração dos mercados nacionais de valores mobiliários eliminando os obstáculos que, prudentemente, possam ser removidos e, consequentemente, a constituição de um mercado europeu de capitais;

(3)

A referida coordenação deve aplicar-se aos valores mobiliários, independentemente da natureza jurídica do emitente, e deve também aplicar-se aos valores mobiliários emitidos por países terceiros, ou pelas respectivas pessoas colectivas públicas territoriais ou por organismos internacionais de carácter público; a presente directiva abrange também as entidades não contempladas no segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado;

(4)

Deve ser possível o recurso judicial das decisões das autoridades nacionais competentes para a aplicação da presente directiva, no que se refere à admissão de valores mobiliários à cotação oficial, sem que este recurso possa restringir o poder discricionário destas autoridades;

(5)

Numa primeira fase, é conveniente que a coordenação dos termos de admissão de valores mobiliários à cotação oficial seja suficientemente flexível para permitir ter em conta as diferenças actualmente existentes entre as estruturas dos mercados de valores mobiliários dos Estados-Membros, bem como para permitir que os Estados-Membros tenham em conta as situações especiais perante as quais serão confrontados;

(6)

Por este motivo, é conveniente limitar inicialmente a coordenação à fixação de condições mínimas para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial das bolsas de valores situadas ou que funcionam nos Estados-Membros, sem, no entanto, reconhecer aos emitentes um direito à cotação;

(7)

Esta coordenação parcial das condições de admissão à cotação oficial constitui um primeiro passo para uma maior aproximação ulterior das regulamentações dos Estados-Membros neste domínio;

(8)

A extensão ao conjunto da Comunidade da área económica na qual as empresas são chamadas a exercer as suas actividades desencadeia um aumento paralelo das suas necessidades de financiamento e dos mercados de capitais a que devem recorrer para satisfazerem essas mesmas necessidades; a admissão à cotação oficial nas bolsas dos Estados-Membros de valores mobiliários que são emitidos pelas empresas constitui uma modalidade importante de acesso a esses mercados de capitais; por outro lado, no domínio da livre circulação de capitais, foram suprimidas as restrições de troca na compra de valores mobiliários transaccionados em bolsa de outro Estado-Membro;

(9)

Para protecção dos interesses dos investidores actuais e potenciais, são exigidas garantias na maior parte dos Estados-Membros às empresas que fazem um apelo à poupança do público quer através da emissão de valores mobiliários destinados a subscrição pública, quer através da sua admissão à cotação oficial numa bolsa; estas garantias pressupõem uma informação adequada e tão objectiva quanto possível, nomeadamente acerca da situação financeira da empresa emitente e das características dos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é solicitada; a forma sob a qual esta informação é exigida consiste habitualmente na publicação de um prospecto;

(10)

No entanto, as garantias exigidas variam de um Estado-Membro para outro no que diz respeito tanto ao conteúdo e à apresentação do prospecto como à eficácia, às modalidades e ao momento do controlo da informação prestada; estas divergências têm como efeito não só tornar mais difícil para as empresas a admissão dos valores mobiliários à cotação oficial nas bolsas dos diversos Estados-Membros, mas também dificultar aos investidores que residam num Estado-Membro a aquisição de valores cotados nas bolsas de outros Estados-Membros e, por conseguinte, dificultar o financiamento das empresas e a colocação de capitais pelos investidores no conjunto da Comunidade;

(11)

É conveniente eliminar estas divergências coordenando as regulamentações sem necessariamente as uniformizar na sua totalidade, a fim de tornar o mais possível equivalentes as garantias exigidas por cada Estado-Membro, de modo a assegurar uma informação adequada e tão objectiva quanto possível dos possuidores actuais e potenciais desses valores mobiliários;

(12)

Esta coordenação deve ser aplicada aos valores mobiliários, independentemente da natureza jurídica da empresa emitente; portanto, a presente directiva abrange entidades não mencionadas no segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado;

(13)

O reconhecimento mútuo do prospecto a publicar para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial representa um importante passo na via da criação do mercado interno comunitário;

(14)

Convém, neste contexto, especificar quais as autoridades competentes para controlar e aprovar o prospecto a publicar para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial em caso de pedido simultâneo de admissão à cotação oficial em vários Estados-Membros;

(15)

O artigo 21.o da Directiva 89/298/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ( 7 ) prevê que, sempre que haja ofertas públicas feitas simultaneamente, ou em datas aproximadas, em dois ou mais Estados-Membros, qualquer prospecto de oferta pública elaborado e aprovado de acordo com os artigos 7.o, 8.o ou 12.o da referida directiva deve ser reconhecido como um prospecto de oferta pública nos outros Estados-Membros em causa, com base no reconhecimento mútuo;

(16)

É também desejável prever que um prospecto de oferta pública seja reconhecido como um prospecto de admissão à cotação em bolsa sempre que a admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores mobiliários for solicitada pouco tempo depois da oferta pública;

(17)

O reconhecimento mútuo do prospecto de oferta pública e de admissão à cotação oficial não implica, por si só, um direito à admissão à cotação oficial;

(18)

É oportuno prever o alargamento, por meio de acordos a celebrar pela Comunidade com países terceiros, do reconhecimento, feito numa base de reciprocidade, dos prospectos de admissão à cotação oficial provenientes desses países;

(19)

É conveniente prever a possibilidade, para o Estado-Membro onde se pretende obter a admissão à cotação oficial, de conceder em certos casos a dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto de admissão à cotação oficial aos emitentes cujos valores mobiliários já se encontrem admitidos à cotação oficial em bolsa de outro Estado-Membro;

(20)

As sociedades de elevada qualidade e renome internacional já cotadas na Comunidade desde há algum tempo são as candidatas mais prováveis à cotação transfronteiras; essas sociedades são geralmente bem conhecidas na maioria dos Estados-Membros; as informações a elas referentes são amplamente divulgadas e acessíveis;

(21)

O objectivo da presente directiva é assegurar que sejam prestadas informações suficientes aos investidores; por conseguinte, quando uma dessas sociedades pretender que os seus valores mobiliários sejam admitidos à cotação num Estado-Membro de acolhimento, os investidores que operam no mercado desse país podem ser protegidos de modo suficiente se receberem apenas uma síntese das informações, em lugar do prospecto de admissão à cotação completo;

(22)

Os Estados-Membros podem considerar útil a fixação de critérios quantitativos mínimos não discriminatórios, como por exemplo a capitalização bolsista actual, que os emitentes devem satisfazer para poderem beneficiar das possibilidades de dispensa previstas na presente directiva; atendendo à crescente integração dos mercados de valores mobiliários, as autoridades competentes deverão ter igualmente a possibilidade de conceder um tratamento semelhante às sociedades de menor dimensão;

(23)

Além disso, muitas bolsas de valores têm segundos mercados para a transacção de acções de sociedades não admitidas à cotação oficial; nalguns casos, os segundos mercados são regulados e supervisionados por entidades reconhecidas pelos poderes públicos, que impõem às sociedades deveres de informação equivalentes, nos seus aspectos essenciais, aos que são impostos às sociedades cotadas oficialmente e que, por conseguinte, o princípio subjacente ao artigo 23.o da presente directiva poderá também ser aplicado caso essas sociedades pretendam que os seus valores mobiliários sejam admitidos à cotação oficial;

(24)

A fim de proteger os investidores, os documentos destinados a serem postos à disposição do público devem ser enviados previamente às autoridades competentes do Estado-Membro em que se pretende obter a admissão à cotação oficial; compete a esse mesmo Estado-Membro decidir quanto à eventual verificação desses documentos pelas suas autoridades competentes e determinar, se necessário, a natureza e o modo de efectuar essa verificação;

(25)

Quanto aos valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores, a protecção dos investidores requer uma informação periódica adequada que deve ser fornecida igualmente durante todo o período de cotação destes mesmos valores mobiliários; a coordenação das regulamentações relativas a esta informação periódica procura atingir objectivos idênticos aos prosseguidos pelo prospecto, ou seja, melhorar esta protecção e torná-la mais equivalente, facilitar a cotação destes valores em várias bolsas da Comunidade e contribuir deste modo para a criação de um verdadeiro mercado comunitário de capitais, permitindo uma maior interpenetração dos mercados de valores mobiliários;

(26)

De acordo com a presente directiva, as sociedades cotadas devem, com a maior urgência possível, colocar à disposição dos investidores os seus relatórios e contas anuais que forneçam as informações globais do exercício sobre uma determinada sociedade; a Directiva 78/660/CEE do Conselho ( 8 ) coordenou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto às contas anuais de certas sociedades;

(27)

É também conveniente que as sociedades ponham à disposição dos investidores um relatório de actividades, pelo menos uma vez durante cada exercício; a presente directiva pode limitar-se, consequentemente, a coordenar o conteúdo e a difusão de um único relatório abrangendo os seis primeiros meses de exercício;

(28)

No entanto, para as obrigações ordinárias, devido aos direitos que conferem aos seus detentores, não se impõe a publicação de um relatório semestral; por força da presente directiva, as obrigações convertíveis, passíveis de troca ou com warrants só podem ser admitidas à cotação oficial, se as acções às quais se referem tiverem sido admitidas anteriormente à cotação nessa mesma bolsa ou num outro mercado regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto, ou aí sejam admitidas simultaneamente; os Estados-Membros só podem derrogar este princípio, se as autoridades competentes se assegurarem de que os detentores de obrigações dispõem de todas as informações necessárias para formar opinião sobre o valor das acções relacionadas com estas obrigações; consequentemente, a coordenação da informação periódica só é necessária para as sociedades cujas acções sejam admitidas à cotação numa bolsa de valores;

(29)

O relatório semestral deve permitir aos investidores formar opinião, com conhecimento de causa, sobre a evolução geral da actividade da sociedade durante o período abrangido pelo relatório; este relatório só deve, no entanto, conter as informações essenciais sobre a situação financeira e a evolução geral dos negócios da sociedade;

(30)

Para assegurar uma protecção eficaz da poupança e o bom funcionamento das bolsas, as regras relativas à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções sejam admitidas à cotação oficial numa bolsa de valores da Comunidade devem aplicar-se não só às sociedades dos Estados-Membros, mas também às sociedades de países terceiros;

(31)

Uma política de informação adequada dos investidores no sector dos valores mobiliários é susceptível de melhorar a sua protecção, de reforçar a sua confiança nos mercados desses valores e de assegurar assim o seu bom funcionamento;

(32)

A coordenação de uma tal política a nível comunitário, porque resulta numa maior equivalência de tal protecção, é susceptível de favorecer a interpenetração dos mercados dos valores mobiliários dos Estados-Membros e de contribuir assim para a realização de um verdadeiro mercado europeu dos capitais;

(33)

Nessa óptica, convém informar os investidores das participações importantes e respectivas modificações nas sociedades comunitárias cujas acções estejam admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou que opere na Comunidade;

(34)

Convém especificar de forma coordenada o conteúdo e as regras de execução dessa informação;

(35)

As sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores da Comunidade só se encontram em condições de informar o público das modificações verificadas nas participações importantes se tiverem sido informadas dessas modificações pelos detentores das participações em causa;

(36)

A maior parte dos Estados-Membros não impõe a esses detentores uma tal obrigação e quando ela existe, se verificam diferenças sensíveis nas respectivas regras de execução; por conseguinte, convém adoptar uma regulamentação coordenada a nível comunitário nesse domínio;

(37)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas que constam da parte B do Anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



TÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO



CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Emitentes»: as sociedades e outras pessoas colectivas e qualquer empresa cujos valores mobiliários forem objecto de um pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) «Organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado»: os fundos comuns de investimento e as sociedades de investimento:

i) cujo objecto consiste no investimento colectivo de capitais captados junto do público e cujo funcionamento está sujeito ao princípio da diversificação do risco; e

ii) cujas partes sejam, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas, directamente ou indirectamente, por conta dos activos desses organismos. Equipara-se a estes resgates ou reembolsos o facto de um organismo de investimento agir com a finalidade de impedir que o valor das suas partes cotadas não se afaste demasiado do seu valor líquido do balanço;

c) «Sociedades de investimento que não sejam de tipo fechado», as sociedades de investimento:

i) cujo objectivo seja o investimento colectivo de capital fornecido pelo público e cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio de diversificação dos riscos; e

ii) cujas acções sejam, a pedido dos detentores, resgatadas ou reembolsadas, directamente ou indirectamente, pelo activo dessas sociedades. Equipara-se a estes resgates ou reembolsos o facto de uma sociedade de investimento agir com a finalidade de impedir que o valor das suas acções cotadas se afaste sensivelmente do seu valor líquido do balanço;

d) «Instituições de crédito»: as empresas cuja actividade consiste em receber do público os depósitos e outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta;

e) «Partes»: os valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo representativos dos direitos de participação nos activos destes organismos;

f) «Participação»: os direitos no capital de outras empresas, representados ou não por títulos, que, ao estabelecerem uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir para a actividade da empresa que detém esses direitos.

▼M3 —————

▼B



CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.o

1.  Os artigos 5.o a 19.o, 42.o a 69.o e 78.o a 84.o aplicam-se aos valores mobiliários que são admitidos ou que constituem objecto de um pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores situada num Estado-Membro.

2.  Os Estados-Membros podem não aplicar as disposições referidas no n.o 1:

a) aos títulos emitidos por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado;

b) aos valores mobiliários emitidos por um Estado-Membro ou pelas suas pessoas colectivas públicas territoriais.

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▼M3 —————

▼B



TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À COTAÇÃO OFICIAL DE VALORES MOBILIÁRIOS



CAPÍTULO I

Condições gerais de admissão

Artigo 5.o

Os Estados-Membros assegurarão:

a) que os valores mobiliários não possam ser admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou funcionando no seu território, a não ser que as condições previstas pela presente directiva estejam preenchidas; e

b) que os emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação oficial, seja qual for a data em que a admissão ocorreu, sejam submetidos às obrigações previstas pela presente directiva.

Artigo 6.o

1.  A admissão de valores mobiliários à cotação oficial está sujeita às condições enunciadas nos artigos 42.o a 51.o ou 52.o a 63.o, segundo se trate respectivamente de acções ou de obrigações.

▼M3 —————

▼B

3.  Os certificados representativos de acções não podem ser admitidos à cotação oficial sem que o emitente preencha as condições enunciadas nos artigos 42.o a 44.o e cumpra as obrigações enumeradas nos artigos 64.o a 69.o, e que os mesmos certificados satisfaçam as condições enumeradas nos artigos 45.o a 50.o

Artigo 7.o

Os Estados-Membros não podem subordinar a admissão à cotação oficial de valores mobiliários emitidos por sociedades ou outras pessoas colectivas nacionais de um Estado-Membro, à condição de terem sido já admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou a funcionar num dos Estados-Membros.



CAPÍTULO II

Condições e obrigações mais rigorosas ou suplementares

Artigo 8.o

1.  Sem prejuízo das proibições previstas no artigo 7.o e nos artigos 42.o a 63.o, os Estados-Membros podem subordinar a admissão de valores mobiliários à cotação oficial a condições mais rigorosas do que as enunciadas nos artigos 42.o a 63.o, ou a condições suplementares, desde que estas condições mais rigorosas ou suplementares sejam de aplicação geral para todos os emitentes ou por categorias de emitentes e desde que tenham sido publicadas antes dos pedidos de admissão à cotação desses mesmos valores.

▼M3

2.  Os Estados-Membros podem sujeitar os emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação oficial a obrigações suplementares, desde que essas obrigações se apliquem de um modo geral a todos os emitentes ou a categorias individuais de emitentes.

▼B

3.  Os Estados-Membros podem, nas mesmas condições que as previstas no artigo 9.o, autorizar derrogações às condições e obrigações mais rigorosas ou suplementares referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.  Os Estados-Membros podem, de acordo com a regulamentação nacional aplicável, exigir dos emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação oficial, que coloquem periodicamente à disposição do público informações sobre a sua situação financeira e sobre o desenvolvimento da sua actividade.



CAPÍTULO III

Derrogações

Artigo 9.o

As derrogações às condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial autorizadas de acordo com os artigos 42.o a 63.o devem ser de aplicação geral para todos os emitentes, sempre que as circunstâncias que as justifiquem sejam idênticas.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros podem não subordinar às condições enunciadas nos artigos 52.o a 63.o e às obrigações enumeradas nos n.os 1 e 3 do artigo 81.o, a admissão à cotação oficial de obrigações emitidas por sociedades ou outras pessoas colectivas nacionais de um Estado-Membro que sejam criadas ou reguladas por uma lei especial ou por força de uma lei especial, sempre que tais obrigações beneficiem, para o reembolso e pagamento de juros, da garantia de um Estado-Membro ou de um dos seus Estados federados.



CAPÍTULO IV

Poderes das autoridades nacionais competentes



Secção I

Decisão de admissão

Artigo 11.o

1.  As autoridades competentes, referidas no artigo 105.o, decidirão a admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou a funcionar no seu território.

2.  Sem prejuízo de outros poderes que lhes são atribuídos, as autoridades competentes podem rejeitar o pedido de admissão de um valor mobiliário à cotação oficial se considerarem que a situação do emitente é tal que a admissão será contrária aos interesses dos investidores.

Artigo 12.o

Em derrogação ao artigo 8.o, os Estados-Membros podem, com a intenção de proteger os investidores, dar às autoridades competentes a possibilidade de subordinar a admissão à cotação oficial de um valor mobiliário a condições especiais que julgarem convenientes e tenham sido comunicadas ao requerente de uma maneira explícita.

Artigo 13.o

1.  Sempre que para um mesmo valor mobiliário os pedidos de admissão à cotação oficial das bolsas de valores situadas ou funcionando em diversos Estados-Membros sejam apresentados simultaneamente ou em datas aproximadas, ou sempre que um pedido de admissão diga respeito a um valor mobiliário já cotado numa bolsa de valores de um outro Estado-Membro, as autoridades competentes informar-se-ão reciprocamente e tomarão as medidas necessárias para acelerar o processo e para simplificar ao máximo as formalidades e as eventuais condições suplementares requeridas para a admissão do valor em questão.

2.  A fim de facilitar o trabalho das autoridades competentes, o pedido de admissão de um valor mobiliário à cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou a funcionar num Estado-Membro deve indicar se tal pedido foi feito simultaneamente ou anteriormente num outro Estado-Membro ou se o será num futuro próximo.

Artigo 14.o

As autoridades competentes podem recusar a admissão à cotação oficial de um valor mobiliário já admitido à cotação noutro Estado-Membro, sempre que o emitente não respeite as obrigações resultantes da admissão neste último Estado.

Artigo 15.o

O pedido de admissão à cotação oficial de certificados representativos de acções só pode ser tomado em consideração se as autoridades competentes entenderem que o emitente desses certificados oferece suficientes garantias para protecção dos investidores.



Secção II

Informações requeridas pelas autoridades competentes

Artigo 16.o

1.  O emitente cujos valores mobiliários sejam admitidos à cotação oficial deve comunicar às autoridades competentes todas as informações que estas julgarem úteis, como forma de garantir a protecção dos investidores ou o bom funcionamento do mercado.

2.  Sempre que a protecção dos investidores ou o bom funcionamento do mercado o exija, o emitente pode ser obrigado pelas autoridades competentes a publicar determinadas informações na forma e no prazo que considerarem apropriados. Se o emitente não cumprir a decisão, as autoridades competentes podem, depois de o ter ouvido, proceder à publicação das informações.



Secção III

Medidas aplicáveis no caso de não cumprimento pelo emitente das obrigações decorrentes da admissão

Artigo 17.o

Sem prejuízo de outras medidas ou sanções aplicáveis no caso de não cumprimento pelo emitente das obrigações decorrentes da admissão à cotação oficial, as autoridades competentes podem tornar público o facto de o emitente não respeitar essas obrigações.



Secção IV

Suspensão e exclusão

Artigo 18.o

1.  As autoridades competentes podem decidir a suspensão da cotação de um valor mobiliário, quando não estiver assegurado o bom funcionamento do mercado ou quando a protecção dos investidores o exigir.

2.  As autoridades competentes podem decidir a exclusão da cotação de um valor mobiliário, quando tenham a convicção de que, devido a circunstâncias especiais, o mercado normal e regular desse valor mobiliário não pode ser mantido.



Secção V

Recurso judicial em caso de recusa de admissão ou de exclusão

Artigo 19.o

1.  Os Estados-Membros assegurarão que qualquer decisão das autoridades competentes de recusa de admissão de um valor mobiliário à cotação oficial ou de exclusão de um valor dessa cotação, possa ser objecto de um recurso judicial.

2.  Qualquer decisão respeitante a um pedido de admissão à cotação oficial deve ser notificada ao requerente nos seis meses seguintes à recepção desse pedido ou, se as autoridades competentes solicitarem informações complementares, nos seis meses seguintes ao fornecimento dessas informações pelo interessado.

3.  A falta de decisão no prazo indicado no n.o 2 será considerada como rejeição tácita do pedido. Esta decisão é susceptível de um recurso judicial nos termos do n.o 1.



TÍTULO III

CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À COTAÇÃO OFICIAL DE VALORES MOBILIÁRIOS



CAPÍTULO I

Publicação do prospecto de admissão



Secção I

Disposições gerais

▼M2 —————

▼B



Secção II

Dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto

▼M2 —————

▼B



Secção III

Dispensa de inclusão de certas informações no prospecto

▼M2 —————

▼B



Secção IV

Conteúdo do prospecto em casos especiais

▼M2 —————

▼B



Secção V

Modalidades de controlo e difusão do prospecto

▼M2 —————

▼B



Secção VI

Determinação da autoridade competente

▼M2 —————

▼B



Secção VII

Reconhecimento mútuo

▼M2 —————

▼B



Secção VIII

Acordos com países terceiros

▼M2 —————

▼B



CAPÍTULO II

Condições especiais relativas à admissão de acções



Secção I

Condições relacionadas com a sociedade cujas acções são objecto de um pedido de admissão à cotação oficial

Artigo 42.o

A situação jurídica da sociedade deve estar em conformidade com as leis e regulamentos aos quais ela está sujeita, tanto no que diz respeito à sua constituição como no que diz respeito ao seu funcionamento estatutário.

Artigo 43.o

1.  A capitalização previsível na bolsa das acções que são objecto do pedido de admissão à cotação oficial ou, se ela não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, devem ser de, pelo menos, um milhão de euros.

2.  Os Estados-Membros podem prever que o não preenchimento desta condição não constitui impedimento à admissão à cotação oficial, desde que as autoridades competentes tenham a certeza de que se formará um mercado suficiente para as acções em causa.

3.  Um Estado-Membro não pode exigir um montante mais elevado de capitalização previsível na bolsa ou de capitais próprios para a admissão à cotação oficial, a não ser que exista nesse Estado um outro mercado regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto, para o qual as exigências nessa matéria são iguais ou inferiores às referidas no n.o 1.

4.  A condição enunciada no n.o 1 não é aplicável à admissão à cotação oficial de um lote suplementar de acções da mesma categoria que as admitidas.

5.  O contra valor em moeda nacional de um milhão de euros é inicialmente o equivalente do contra valor em moeda nacional de um milhão de unidades de conta europeias que tinha sido aplicada em 5 de Março de 1979.

6.  Se, na sequência de modificações do contra valor do euro em moeda nacional, o montante da capitalização na bolsa, expresso em moeda nacional, for inferior ou superior a, pelo menos, 10 % do valor de um milhão de euro durante um período de um ano, o Estado-Membro deve, num prazo de doze meses a contar do termo desse período, adaptar as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ao disposto no n.o 1.

Artigo 44.o

A sociedade deve ter publicado ou depositado, segundo o direito nacional, as suas contas anuais relativas aos três exercícios anteriores ao pedido de admissão à cotação oficial. Excepcionalmente, as autoridades competentes podem derrogar esta condição, sempre que tal derrogação for desejável no interesse da sociedade ou dos investidores e desde que as autoridades competentes tenham a certeza de que os investidores dispõem das informações necessárias para formarem um juízo correcto sobre a sociedade e sobre as acções cuja admissão à cotação oficial é pedida.



Secção II

Condições relacionadas com as acções que são objecto de um pedido de admissão à cotação oficial

Artigo 45.o

A situação jurídica das acções deve estar em conformidade com as leis e regulamentos a que estão sujeitas.

Artigo 46.o

1.  As acções devem ser livremente negociáveis.

2.  As autoridades competentes podem equiparar às acções livremente negociáveis as acções não inteiramente liberadas, sempre que tenham sido tomadas disposições para que a negociabilidade destas acções não seja dificultada e desde que a transparência das transacções seja assegurada por uma adequada informação prestada ao público.

3.  Relativamente à admissão à cotação oficial de acções cuja aquisição está dependente de aprovação, as autoridades competentes só podem derrogar o n.o 1 se a utilização da cláusula de aprovação não perturbar o mercado.

Artigo 47.o

No caso de emissão pública precedendo a admissão à cotação oficial, só se pode estabelecer a primeira cotação oficial após o encerramento do período no decorrer do qual os pedidos de subscrição podem ser apresentados.

Artigo 48.o

1.  Deve ser realizada, o mais tardar, até ao momento da admissão, uma suficiente difusão das acções entre o público num ou mais Estados-Membros.

2.  A condição prevista no n.o 1 não é aplicável no caso de a difusão de acções pelo público ser efectuada através da bolsa. Neste caso, a admissão à cotação oficial não pode ser decidida sem que as autoridades competentes estejam convictas de que uma difusão satisfatória com intervenção da bolsa será feita num curto espaço de tempo.

3.  No caso de pedido de admissão à cotação oficial de um lote suplementar de acções da mesma categoria, as autoridades competentes podem verificar se a difusão das acções pelo público é suficiente relativamente à totalidade das acções emitidas e não somente em relação a este lote suplementar.

4.  Se as acções forem admitidas à cotação oficial num ou mais Estados terceiros, as autoridades competentes podem, em derrogação ao n.o 1, prever a admissão à cotação oficial se for efectuada uma difusão suficiente pelo público no ou nos países terceiros onde as acções estão cotadas.

5.  Presume-se que foi efectuada uma difusão suficiente quando as acções que forem objecto do pedido de admissão se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25 % do capital social subscrito representado por essa categoria de acções, ou quando, devido ao elevado número de acções da mesma categoria e devido à amplitude da sua difusão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.

Artigo 49.o

1.  O pedido de admissão à cotação oficial deve referir-se a todas as acções da mesma categoria já emitidas.

2.  Os Estados-Membros podem prever que esta condição não se aplique aos pedidos de admissão que não se refiram à totalidade das acções da mesma categoria já emitidas, sempre que as acções dessa categoria cuja admissão não é solicitada façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade ou não sejam negociáveis durante um período determinado por força de convenções, sem prejuízo de o público dever ser informado destas situações e na condição de isso não prejudicar os portadores das acções cuja admissão à cotação oficial é solicitada.

Artigo 50.o

1.  Relativamente à admissão à cotação oficial de acções emitidas por sociedades nacionais de um outro Estado-Membro e que são objecto de uma apresentação material, é necessário e suficiente que esta apresentação esteja de acordo com as normas em vigor nesse outro Estado-Membro. Se a apresentação material não estiver de acordo com as normas em vigor no Estado-Membro onde a admissão à cotação oficial é solicitada, as autoridades competentes deste Estado devem levar esta situação ao conhecimento do público.

2.  A apresentação material de acções emitidas por sociedades nacionais de um país terceiro deve oferecer garantias suficientes de protecção dos investidores.

Artigo 51.o

Se as acções emitidas por uma sociedade nacional de um país terceiro não estiverem cotadas no país de origem ou de difusão principal, elas só podem ser admitidas à cotação oficial se as autoridades competentes tiverem a certeza de que a falta de cotação no país de origem ou de difusão principal não é devida à necessidade de proteger os investidores.



CAPÍTULO III

Condições especiais relativas à admissão das obrigações emitidas por uma empresa



Secção I

Condições relacionadas com a empresa cujas obrigações são objecto de um pedido de admissão à cotação oficial

Artigo 52.o

A situação jurídica da empresa deve estar em conformidade com as leis e regulamentos aos quais ela está sujeita, tanto no que diz respeito à sua constituição como ao seu funcionamento estatutário.



Secção II

Condições relacionadas com as obrigações que são objecto de um pedido de admissão à cotação oficial

Artigo 53.o

A situação jurídica das obrigações deve estar em conformidade com as leis e regulamentos aos quais elas estão sujeitas.

Artigo 54.o

1.  As obrigações devem ser livremente negociáveis.

2.  As autoridades competentes podem equiparar às obrigações livremente negociáveis as obrigações não inteiramente liberadas, sempre que tenham sido tomadas disposições para que a negociabilidade destas obrigações não seja dificultada e desde que a transparência das transacções seja assegurada por uma adequada informação prestada ao público.

Artigo 55.o

No caso de emissão pública precedendo a admissão à cotação oficial, só se pode estabelecer a primeira cotação oficial após o encerramento do período ao longo do qual os pedidos de subscrição podem ser apresentados. Esta disposição não é aplicável em casos de emissão contínua de obrigações, uma vez que a data de encerramento do período de subscrição não é determinada.

Artigo 56.o

O pedido de admissão à cotação oficial deve englobar todas as obrigações de uma mesma emissão.

Artigo 57.o

1.  Relativamente à admissão à cotação oficial de obrigações emitidas por empresas nacionais de um outro Estado-Membro e que são objecto de uma apresentação material, é necessário e suficiente que essa apresentação esteja de acordo com as normas em vigor nesse outro Estado-Membro. Se a apresentação material não estiver de acordo com as normas em vigor no Estado-Membro onde a admissão é solicitada, as autoridades competentes deste Estado devem levar esta situação ao conhecimento do público.

2.  A apresentação material das obrigações emitidas num só Estado-Membro deve estar de acordo com as normas em vigor nesse Estado.

3.  A apresentação material das obrigações emitidas pelas empresas nacionais de um país terceiro deve oferecer garantias suficientes de protecção dos investidores.



Secção III

Outras condições

Artigo 58.o

1.  O empréstimo não pode ser inferior a 200 000 euros. Esta disposição não é aplicável em casos de emissões contínuas, sempre que o montante do empréstimo não estiver fixado.

2.  Os Estados-Membros podem prever que a não observância desta condição não impeça a admissão à cotação oficial, desde que as autoridades competentes tenham a certeza de que se formará um mercado suficiente para as obrigações em questão.

3.  O contra valor em moeda nacional de 200 000 euros é inicialmente o equivalente do contra valor em moeda nacional de 200 000 unidades de conta europeias que tinha sido aplicado em 5 de Março de 1979.

4.  Se, na sequência de modificações do contra valor do euro em moeda nacional, o montante mínimo de empréstimo, expresso em moeda nacional, for inferior a, pelo menos, 10 % do valor de 200 000 euros durante o período de um ano, o Estado-Membro deve, num prazo de doze meses a contar do termo desse período, adaptar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas ao disposto no n.o 1.

Artigo 59.o

1.  As obrigações convertíveis, as obrigações passíveis de troca e as obrigações com warrants só podem ser admitidas à cotação oficial se as acções às quais elas se referem tiverem já sido anteriormente admitidas a essa cotação ou num outro mercado regulamentado, de funcionamento regular, reconhecido e aberto, ou se aí forem admitidas ao mesmo tempo.

2.  Os Estados membros podem, em derrogação ao n.o 1, prever a admissão à cotação oficial de obrigações convertíveis, passíveis de troca ou com warrants desde que as autoridades competentes tenham a certeza de que os portadores das obrigações dispõem de todas as informações necessárias para formarem um juízo correcto sobre o valor das acções relativas a estas obrigações.



CAPÍTULO IV

Condições especiais relativas à admissão de obrigações emitidas por um Estado ou pelas suas pessoas colectivas públicas territoriais ou por um organismo internacional de carácter público

Artigo 60.o

As obrigações devem ser livremente negociáveis.

Artigo 61.o

No caso de emissão pública precedendo a admissão à cotação oficial, só se pode estabelecer a primeira cotação oficial após o encerramento do período durante o qual os pedidos de subscrição podem ser apresentados. Esta disposição não é aplicável quando a data do encerramento do período de subscrição não for determinada.

Artigo 62.o

O pedido de admissão à cotação oficial deve englobar todas as obrigações de uma mesma emissão.

Artigo 63.o

1.  Relativamente à admissão à cotação oficial de obrigações emitidas por um Estado-Membro ou pelas suas colectividades territoriais e que são objecto de uma apresentação material, é necessário e suficiente que essa representação esteja de acordo com as normas em vigor nesse Estado-Membro. Se a apresentação material não estiver de acordo com as normas em vigor no Estado-Membro onde a admissão à cotação oficial é solicitada, as autoridades competentes deste Estado devem levar esta situação ao conhecimento do público.

2.  A apresentação material das obrigações emitidas por países terceiros ou pelas suas colectividades públicas territoriais ou por organismos internacionais de carácter público deve oferecer garantias suficientes de protecção dos investidores.



TÍTULO IV

OBRIGAÇÕES PERMANENTES RELATIVAS AOS VALORES MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À COTAÇÃO OFICIAL



CAPÍTULO I

Obrigações da sociedade cujas acções são admitidas à cotação oficial numa bolsa de valores



Secção I

Cotação de acções de uma mesma categoria novamente emitidas

Artigo 64.o

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 49.o, em caso de nova emissão pública de acções de uma mesma categoria que aquelas já admitidas à cotação oficial, a sociedade é obrigada, sempre que não haja admissão automática destas novas acções, a solicitar a sua admissão à cotação, seja, o mais tardar, no prazo de um ano depois da sua emissão, seja no momento em que se tornem livremente negociáveis.



Secção II

Tratamento dos accionistas

▼M3 —————

▼B



Secção III

Modificação do acto constitutivo ou dos estatutos

▼M3 —————

▼B



Secção IV

Contas anuais e relatório de gestão

▼M3 —————

▼B



Secção V

Informações suplementares

▼M3 —————

▼B



Secção VI

Equivalência de informações

▼M3 —————

▼B



Secção VII

Informações periódicas a publicar

▼M3 —————

▼B



Secção VIII

Publicação e conteúdo do relatório semestral

▼M3 —————

▼B



CAPÍTULO II

Obrigações do emitente cujas obrigações são admitidas à cotação oficial numa bolsa de valores



Secção I

Obrigações emitidas por uma empresa

▼M3 —————

▼B



Secção II

Obrigações emitidas por um Estado ou pelas suas pessoas colectivas públicas territoriais ou por um organismo internacional de carácter público

▼M3 —————

▼B



CAPÍTULO III

Obrigação de informação por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa



Secção I

Disposições gerais

▼M3 —————

▼B



Secção II

Informação por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante

▼M3 —————

▼B



Secção III

Determinação dos direitos de voto

▼M3 —————

▼B



Secção IV

Isenções e dispensas

▼M3 —————

▼B



Secção V

Autoridades competentes

▼M3 —————

▼B



Secção VI

Sanções

▼M3 —————

▼B



TÍTULO V

PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES



CAPÍTULO I

Publicação e comunicação do prospecto para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores



Secção I

Modalidades e prazos de publicação do prospecto e dos seus suplementos

▼M2 —————

▼B



Secção II

Comunicação prévia às autoridades competentes dos meios publicitários

▼M2 —————

▼B



CAPÍTULO II

Publicação e comunicação de informações depois da cotação

▼M3 —————

▼B



CAPÍTULO III

Línguas

▼M3 —————

▼M2 —————

▼B



TÍTULO VI

AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 105.o

1.  Os Estados-Membros assegurarão o cumprimento da aplicação da presente directiva e designarão a ou as autoridades competentes para efeitos dessa aplicação. Desse facto informarão a Comissão, especificando, a eventual repartição de competência entre essas autoridades.

2.  Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes tenham os poderes necessários para cumprir a sua missão.

3.  A presente directiva não tem por efeito modificar a responsabilidade das autoridades competentes, a qual se rege exclusivamente pelo direito nacional.

Artigo 106.o

As autoridades competentes assegurarão entre si toda a cooperação necessária ao cumprimento das suas atribuições e, para esse efeito, trocarão entre si todas as informações úteis.

Artigo 107.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes fiquem obrigadas ao segredo profissional. O segredo profissional implica que as informações confidenciais recebidas no exercício da profissão não podem ser divulgadas a quem quer que seja, salvo por força de disposições legais.

2.  No entanto, o n.o 1 não impede as autoridades competentes dos vários Estados-Membros de trocarem entre si as informações previstas pela presente directiva. As informações assim trocadas encontram-se abrangidas pelo segredo profissional, a que também ficam sujeitas todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes que recebam tais informações.

 

 ◄

▼M3 —————

▼B



TÍTULO VII

COMITÉ DE CONTACTO



CAPÍTULO I

Composição, funcionamento e atribuições do Comité

▼M4 —————

▼B



CAPÍTULO II

Adaptação do montante de capitalização em bolsa

▼M4

Artigo 109.o

1.  Tendo em vista a adaptação, em função das exigências da situação económica, do montante mínimo de capitalização em bolsa previsto e fixado no n.o 1 do artigo 43.o, a Comissão submeterá à apreciação do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 9 ), um projecto das medidas a tomar.

Quando seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 10 ), tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6.o do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprova o seu regulamento interno.

▼B



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 110.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de ordem legislativa, regulamentar ou administrativa que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 111.o

1.  São revogadas as Directivas 79/279/CEE, 80/390/CEE, 82/121/CEE e 88/627/CEE, tal como modificadas pelos actos que constam da parte A do Anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição que constam da parte B do Anexo II.

2.  As referências feitas às directivas revogadas devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo III.

Artigo 112.o

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 113.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M2 —————

▼B




ANEXO II

PARTE A

Directivas revogadas e alterações sucessivas (referidas no artigo 111.o)



Directiva 79/279/CEE do Conselho

(JO L 348 de 17.12.1988, p. 62)

Directiva 82/148/CEE do Conselho

(JO L 66 de 16.3.1979, p. 21)

Directiva 88/627/CEE do Conselho

(JO L 62 de 5.3.1982, p. 22)

Directiva 80/390/CEE do Conselho

(JO L 100 de 17.4.1980, p. 1)

Directiva 82/148/CEE do Conselho

(JO L 62 de 5.3.1982, p. 22)

Directiva 87/345/CEE do Conselho

(JO L 185 de 4.7.1987, p. 81)

Directiva 90/211/CEE do Conselho

(JO L 112 de 3.5.1990, p. 24)

Directiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 135 de 31.5.1994, p. 1)

Directiva 82/121/CEE do Conselho

(JO L 48 de 20.2.1982, p. 26)

Directiva 88/627/CEE do Conselho

(JO L 348 de 17.12.1988, p. 62)




ANEXO II

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 111.o)



Directiva

Data limite de transposição

79/279/CEE

8 de Março de 1981 (1) (2)

80/390/CEE

19 de Setembro de 1982  (2)

82/121/CEE

30 de Junho de 1983 (3)

82/148/CEE

87/345/CEE

1 de Janeiro de 1990

1 de Janeiro de 1991 para a Espanha

1 de Janeiro de 1992 para Portugal

88/627/CEE

1 de Janeiro de 1991

90/211/CEE

17 de Abril de 1991

94/18/CE

 

(1)   8 de Março de 1982 para os Estados-Membros que tenham introduzido simultaneamente as Directivas 79/279/CEE e 80/390/CEE.

(2)   30 de Junho de 1983 para os Estados-Membros que tenham introduzido simultaneamente as Directivas 79/279/CEE, 80/390/CEE e 82/121/CEE.

(3)   Prazo de execução em 30.6.1986.




ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Presente Directiva

Dir. 79/279/CEE

Dir. 80/390/CEE

Dir. 82/121/CEE

Dir. 88/627/CEE

Art. 1.o a)

 

Art. 2.o c)

 
 

Art. 1.o b), proémio

Art. 2.o a), proémio

Art. 2.o a), proémio

 
 

Art. 1.o b) i) e ii)

Art. 2.o a), proémio

Art. 2.o a), proémio

 
 

Art. 1.o c), proémio

 
 

Art. 1.o n.o 2, segundo parg., proémio

 

Art. 1.o c) i) e ii)

 
 

Art. 1.o n.o 2, segundo parg., proémio

 

Art. 1.o d)

 

Art. 2.o e)

 
 

Art. 1.o e)

Art. 2.o b)

Art. 2.o b)

 
 

Art. 1.o f)

 

Art. 2.o f)

 
 

Art. 1.o g)

 

Art. 2.o d)

 
 

Art. 1.o h)

 

Art. 2.o g)

 
 

Art. 2.o n.o 1

Art. 1.o n.o 1

 
 
 

Art. 2.o n.o 2, proémio

Art. 1.o n.o 2, proémio

 
 
 

Art. 2.o n.o 2 a) e b)

Art. 1.o n.o 2, primeiro e segundo travessões

 
 
 

Art. 3.o n.o 1

 

Art. 1.o n.o 1

 
 

Art. 3.o n.o 2, proémio

 

Art. 1.o n.o 2, proémio

 
 

Art. 3.o n.o 2 a) e b)

 

Art. 1.o n.o 2, primeiro e segundo travessões

 
 

Art. 4.o n.o 1

 
 

Art. 1.o n.o 1

 

Art. 4.o n.o 2

 
 

Art. 1.o n.o 2, primeiro parg.

 

Art. 4.o n.o 3

 
 

Art. 1.o n.o 3

 

Art. 5.o a) e b)

Art. 3.o, primeiro e segundo travessões

 
 
 

Art. 6.o

Art. 4.o

 
 
 

Art. 7.o

Art. 6.o

 
 
 

Art. 8.o

Art. 5.o

 
 
 

Art. 9.o

Art. 7.o

 
 
 

Art. 10.o

Art. 8.o

 
 
 

Art. 11.o n.o 1

Art. 9.o n.o 1

 
 
 

Art. 11.o n.o 2

Art. 9.o n.o 3

 
 
 

Art. 12.o

Art. 10.o

 
 
 

Art. 13.o n.o 1

Art. 18.o n.o 2

 
 
 

Art. 13.o n.o 2

Art. 18.o n.o 3

 
 
 

Art. 14.o

Art. 11.o

 
 
 

Art. 15.o

Art. 16.o

 
 
 

Art. 16.o

Art. 13.o

 
 
 

Art. 17.o

Art. 12.o

 
 
 

Art. 18.o

Art. 14.o

 
 
 

Art. 19.o

Art. 15.o

 
 
 

Art. 20.o

 

Art. 3.o

 
 

Art. 21.o

 

Art. 4.o

 
 

Art. 22.o

 

Art. 5.o

 
 

Art. 23.o, proémio

 

Art. 6.o, proémio

 
 

Art. 23.o n.os 1 e 2

 

Art. 6.o n.os 1 e 2

 
 

Art. 23.o n.o 3 a)

 

Art. 6.o n.o 3 a)

 
 

Art. 23.o n.o 3 b), proémio

 

Art. 6.o n.o 3 b), proémio

 
 

Art. 23.o n.o 3 b) i)

 

Art. 6.o n.o 3 b), primeiro travessão

 
 

Art. 23.o n.o 3 b) ii)

 

Art. 6.o n.o 3 b), segundo travessão

 
 

Art. 23.o n.o 3 c), proémio

 

Art. 6.o n.o 3 c), proémio

 
 

Art. 23.o n.o 3 c) i)

 

Art. 6.o n.o 3 c), primeiro travessão

 
 

Art. 23.o n.o 3 c) ii)

 

Art. 6.o n.o 3 c), segundo travessão

 
 

Art. 23.o n.o 3 c) ii), primeiro travessão

 

Art. 6.o n.o 3 c), segundo travessão, i)

 
 

Art. 23.o n.o 3 c) ii), segundo travessão

 

Art. 6.o n.o 3 c), segundo travessão, ii)

 
 

Art. 23.o n.o 3 c) iii)

 

Art. 6.o n.o 3 c), terceiro travessão

 
 

Art. 23.o n.o 3 d) a g)

 

Art. 6.o n.o 3 d) a g)

 
 

Art. 23.o n.os 4 e 5

 

Art. 6.o n.os 4 e 5

 
 

Art. 24.o

 

Art. 7.o

 
 

Art. 25.o n.o 1, primeiro parg., proémio

 

Art. 8.o n.o 1, primeiro parg., proémio

 
 

Art. 25.o n.o 1, primeiro parg., a) a g)

 

Art. 8.o n.o 1, primeiro parg., primeiro ao sétimo travessões

 
 

Art. 25.o n.o 1, segundo parg., proémio

 

Art. 8.o n.o , segundo parg., proémio

 
 

Art. 25.o n.o 1, segundo parg., a) e b)

 

Art. 8.o n.o 1, segundo parg., primeiro e segundo travessões

 
 

Art. 25.o n.o 2, proémio

 

Art. 8.o n.o 2, proémio

 
 

Art. 25.o n.o 2 a) a d)

 

Art. 8.o n.o 2, primeiro ao quarto travessões

 
 

Art. 25.o n.os 3 e 4

 

Art. 8.o n.os 3 e 4

 
 

Art. 26.o n.o 1, proémio

 

Art. 9.o n.o 1, proémio

 
 

Art. 26.o n.o 1 a) a g)

 

Art. 9.o, n.o 1, primeiro ao sétimo travessões

 
 

Art. 26.o n.os 2 e 3

 

Art. 9.o n.os 2 e 3

 
 

Art. 27.o

 

Art. 10.o

 
 

Art. 28.o n.o 1, proémio

 

Art. 11.o n.o 1, proémio

 
 

Art. 28.o n.o 1, primeiro parg., a) e b)

 

Art. 11.o n.o 1, primeiro e segundo travessões

 
 

Art. 28.o n.o 2

 

Art. 11.o n.o 2

 
 

Art. 28.o n.o 3, proémio

 

Art. 11.o n.o 3, proémio

 
 

Art. 28.o n.o 3 a) a c)

 

Art. 11.o n.o 3, primeiro ao terceiro travessões

 
 

Art. 29.o, proémio

 

Art. 12.o, proémio

 
 

Art. 29.o a) e b)

 

Art. 12.o, primeiro e segundo travessões

 
 

Art. 30.o n.o 1, primeiro parg., proémio

 

Art. 13.o n.o 1, primeiro parg., proémio

 
 

Art. 30.o n.o 1, primeiro parg., a) e b)

 

Art. 13.o n.o 1, primeiro parg., primeiro e segundo travessões

 
 

Art. 30.o n.o 1, segundo parg.

 

Art. 13.o n.o 1, segundo parg.

 
 

Art. 30.o n.o 2, proémio

 

Art. 13.o n.o 2, proémio

 
 

Art. 30.o n.o 2 a) e b)

 

Art. 13.o n.o 2, primeiro e segundo travessões

 
 

Art. 30.o n.os 3 e 4

 

Art. 13.o n.os 3 e 4

 
 

Art. 31.o n.o 1, proémio

 

Art. 14.o n.o 1, proémio

 
 

Art. 31.o n.o 1 a) a d)

 

Art. 14.o n.o 1, primeiro ao quarto travessões

 
 

Art. 31.o n.o 2, primeiro parg., a) a d)

 

Art. 14.o n.o 2, primeiro ao quarto travessões

 
 

Art. 31.o n.o 2, segundo parg.

 

Art. 14.o n.o 2, segundo parg.

 
 

Art. 32.o

 

Art. 15.o

 
 

Art. 33.o n.o 1

 

Art. 16.o n.o 1

 
 

Art. 33.o n.o 2, proémio

 

Art. 16.o n.o 2, proémio

 
 

Art. 33.o n.o 2 a) a c)

 

Art. 16.o n.o 2, primeiro ao terceiro travessões

 
 

Art. 33.o n.o 3

 

Art. 16.o n.o 3

 
 

Art. 34.o

 

Art. 17.o

 
 

Art. 35.o

 

Art. 18.o n.os 2 e 3, primeiro parg.

 
 

Art. 36.o

 

Art. 19.o

 
 

Art. 37.o

 

Art. 24.o

 
 

Art. 38.o

 

Art. 24.o A

 
 

Art. 39.o

 

Art. 24.o B

 
 

Art. 40.o

 

Art. 24.o C n.os 2 e 3

 
 

Art. 41.o

 

Art. 25.o A

 
 

Art. 42.o

Anexo — Esquema A I.1

 
 
 

Art. 43.o

Anexo — Esquema A I.2

 
 
 

Art. 44.o

Anexo — Esquema A I.3

 
 
 

Art. 45.o

Anexo — Esquema A II.1

 
 
 

Art. 46.o

Anexo — Esquema A II.2

 
 
 

Art. 47.o

Anexo — Esquema A II.3

 
 
 

Art. 48.o

Anexo — Esquema A II.4

 
 
 

Art. 49.o

Anexo — Esquema A II.5

 
 
 

Art. 50.o

Anexo — Esquema A II.6

 
 
 

Art. 51.o

Anexo — Esquema A II.7

 
 
 

Art. 52.o

Anexo — Esquema B A.I

 
 
 

Art. 53.o

Anexo — Esquema B A.II.1

 
 
 

Art. 54.o

Anexo — Esquema B A.II.2

 
 
 

Art. 55.o

Anexo — Esquema B A.II.3

 
 
 

Art. 56.o

Anexo — Esquema B A.II.4

 
 
 

Art. 57.o

Anexo — Esquema B A.II.5

 
 
 

Art. 58.o

Anexo — Esquema B A.III.1

 
 
 

Art. 59.o

Anexo — Esquema B A.III.2

 
 
 

Art. 60.o

Anexo — Esquema B B.1

 
 
 

Art. 61.o

Anexo — Esquema B B.2

 
 
 

Art. 62.o

Anexo — Esquema B B.3

 
 
 

Art. 63.o

Anexo — Esquema B B.4

 
 
 

Art. 64.o

Anexo — Esquema C 1.

 
 
 

Art. 65.o n.o 1

Anexo — Esquema C 2. a)

 
 
 

Art. 65.o n.o 2, frase introdutória

Anexo — Esquema C 2. b), proémio

 
 
 

Art. 65.o n.o 2 a) a c)

Anexo — Esquema C 2. b), primeiro ao terceiro travessões

 
 
 

Art. 66.o

Anexo — Esquema C 3.

 
 
 

Art. 67.o

Anexo — Esquema C 4.

 
 
 

Art. 68.o

Anexo — Esquema C 5 a), b) e c)

 
 
 

Art. 69.o

Anexo — Esquema C 6.

 
 
 

Art. 70.o

 
 

Art. 2.o

 

Art. 71.o

 
 

Art. 3.o

 

Art. 72.o

 
 

Art. 4.o

 

Art. 73.o n.o 1

 
 

Art. 5.o n.o 1

 

Art. 73.o n.o 2, primeiro parg., proémio

 
 

Art. 5.o n.o 2, primeiro parg., proémio

 

Art. 73.o n.o 2, primeiro parg. a) e b)

 
 

Art. 5.o n.o 2, primeiro parg., primeiro e segundo travessões

 

Art. 73.o n.o 2, segundo parg.

 
 

Art. 5o n.o 2, segundo parg.

 

Art. 73.o n.os 3 a 7

 
 

Art. 5.o n.os 3 a 7

 

Art. 74.o

 
 

Art. 6.o

 

Art. 75.o

 
 

Art. 8.o

 

Art. 76.o

 
 

Art. 9.o n.o 3 a 6

 

Art. 77.o

 
 

Art. 10.o n.o 2

 

Art. 78.o n.o 1

Anexo — Esquema D A.1. a)

 
 
 

Art. 78.o n.o 2, proémio

Anexo — Esquema D A.1. b), proémio

 
 
 

Art. 78.o n.o 2 a) e b)

Anexo — Esquema D A.1. b), primeiro e segundo travessões

 
 
 

Art. 79.o

Anexo — Esquema D A.2.

 
 
 

Art. 80.o

Anexo — Esquema D A.3.

 
 
 

Art. 81.o

Anexo — Esquema D A.4.

 
 
 

Art. 82.o

Anexo — Esquema D A.5.

 
 
 

Art. 83.o n.o 1

Anexo — Esquema D B.1. a)

 
 
 

Art. 83.o n.o 2, proémio

Anexo — Esquema D B.1. b), proémio

 
 
 

Art. 83.o n.o 2 a) e b)

Anexo — Esquema D B.1. b), primeiro e segundo travessões

 
 
 

Art. 84.o

Anexo — Esquema D B.2.

 
 
 

Art. 85.o

 
 
 

Art. 1.o n.os 1 a 3

Art. 86.o

 
 
 

Art. 2.o

Art. 87.o

 
 
 

Art. 8.o

Art. 88.o

 
 
 

Art. 3.o

Art. 89.o n.o 1, primeiro parg., proémio

 
 
 

Art. 4.o n.o 1, primeiro parg., proémio

Art. 89.o n.o 1, primeiro parg. a) e b)

 
 
 

Art. 4.o n.o 1, primeiro parg., primeiro e segundo travessões

Art. 89.o n.o 1, segundo e terceiro parg.

 
 
 

Art. 4.o n.o 1, segundo e terceiro parg.

Art. 89.o n.o 2

 
 
 

Art. 4.o n.o 2

Art. 90.o

 
 
 

Art. 5.o

Art. 91.o

 
 
 

Art. 10.o n.o 1

Art. 92.o, primeiro parg., proémio

 
 
 

Art. 7.o, primeiro parg., proémio

Art. 92.o, primeiro parg. a) a h)

 
 
 

Art. 7.o, primeiro parg., primeiro ao oitavo travessões

Art. 92.o, segundo parg.

 
 
 

Art. 7.o, segundo parg.

Art. 93.o

 
 
 

Art. 6.o

Art. 94.o

 
 
 

Art. 9.o

Art. 95.o

 
 
 

Art. 11.o

Art. 96.o

 
 
 

Art. 13.o

Art. 97.o

 
 
 

Art. 15.o

Art. 98.o, n.o 1, proémio

 

Art. 20.o n.o 1, proémio

 
 

Art. 98.o, n.o 1 a) e b)

 

Art. 20.o n.o 1, primeiro e segundo travessões

 
 

Art. 98.o n.o 2

 

Art. 20.o n.o 2

 
 

Art. 99.o n.o 1

 

Art. 21.o n.o 1

 
 

Art. 99.o n.o 2, proémio

 

Art. 21.o n.o 2, proémio

 
 

Art. 99.o n.o 2 a) e b)

 

Art. 21.o n.o 2 primeiro e segundo travessões

 
 

Art. 99.o n.o 3

 

Art. 21.o n.o 3

 
 

Art. 100.o

 

Art. 23.o

 
 

Art. 101.o

 

Art. 22.o

 
 

Art. 102.o n.o 1, primeiro parg.

Art. 17.o n.o 1, primeira frase

 
 

Art. 10.o n.o 2, primeiro parg.

Art. 102.o n.o 1, segundo parg.

Art. 17.o n.o 1, segunda frase

 
 
 

Art. 102.o n.o 2

 
 

Art. 7.o n.os 1 e 3

 

Art. 103.o

Art. 17.o n.o 2

 

Art. 7.o n.o 2

Art. 10.o n.o 2, segundo parg.

Art. 104.o

 

Art. 6.oA

 
 

Art. 105.o n.os 1 e 2

Art. 9.o n.os 1 e 2

Art. 18.o n.o 1 e segundo parg. do n.o 3

Art. 9.o n.os 1 e 2

Art. 12.o n.os 1 e 2

Art. 105.o n.o 3

 

Art. 18.o n.o 4

Art. 9.o n.o 7

 

Art. 106.o

Art. 18.o n.o 1

Art. 24.o C n.o 1

Art. 10.o n.o 1

Art. 12.o n.o 3

Art. 107.o n.os 1 e 2

Art. 19.o

Art. 25.o n.os 1 e 2

 

Art. 14.o n.os 1 e 2

Art. 107.o n.o 3, primeiro parg.

 

Art. 25.o n.o 3

 
 

Art. 107.o n.o 3, segundo parg.

 
 
 

Art. 14.o n.o 3

Art. 108.o n.o 1 primeiro parágrafo

Art. 20.o n.o 1 proémio

 
 
 

Art. 108.o n.o 1 segundo e terceiro parágrafos

Art. 20.o n.os 3 e 4

 
 
 

Art. 108.o n.o 2, primeiro parágrafo a)

Art. 20.o n.o 1 proémio e a)

Art. 26.o n.o 1 a)

Art. 11.o n.o 1 a)

 

Art. 108.o n.o 2 primeiro parágrafo b)

 
 
 

Art. 16.o n.o 1 a)

Art. 108.o n.o 2 primeiro parágrafo c) i)

Art. 20.o n.o 1 b)

 
 
 

Art. 108.o n.o 2 primeiro parágrafo c) ii)

 

Art. 26.o n.o 1 b)

 
 

Art. 108.o n.o 2 primeiro parágrafo c) iii)

 
 

Art. 11.o n.o 1 b)

Art. 16.o n.o 1 b)

Art. 108.o n.o 2 primeiro parágrafo d)

Art. 20.o n.o 1 c)

Art. 26.o n.o 1 c)

Art. 11.o n.o 1 c)

Art. 16.o n.o 1 c)

Art. 108.o n.o 2 segundo parágrafo

Art. 20.o n.o 2

Art. 26.o n.o 2

 
 

Art. 109.o

Art. 21.o

 
 
 

Art. 110.o

Art. 22.o n.o 2

Art. 27.o n.o 2

Art. 12.o n.o 3

Art. 17.o n.o 2

Art. 111.o

 
 
 
 

Art. 112.o

 
 
 
 

Art. 113.o

 
 
 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 1

 

Anexo — Esquema A Capítulo 1

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 2 — 2.1 a 2.4.4

 

Anexo — Esquema A Capítulo 2 — 2.1 a 2.4.4

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 2 — 2.4.5 primeiro parg., proémio

 

Anexo — Esquema A Capítulo 2 — 2.4.5, primeiro parg., proémio

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 2 — 2.4.5, primeiro parg. a) e b)

 

Anexo — Esquema A Capítulo 2 — 2.4.5, primeiro parg., primeiro e segundo travessões

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 2 — 2.4.5, segundo parg.

 

Anexo — Esquema A Capítulo 2 — 2.4.5, segundo parg.

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 2 — 2.5

 

Anexo — Esquema A Capítulo 2 — 2.5

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 3 — 3.1 a 3.2.0

 

Anexo — Esquema A Capítulo 3 — 3.1 a 3.2.0

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 3 — 3.2.1, proémio

 

Anexo — Esquema A Capítulo 3 — 3.2.1, proémio

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 3 — 3.2.1 a), b) e c)

 

Anexo — Esquema A Capítulo 3 — 3.2.1 primeiro, segundo e terceiro travessões

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 3 — 3.2.2 a 3.2.9

 

Anexo — Esquema A Capítulo 3 — 3.2.2 a 3.2.9

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 4

 

Anexo — Esquema A Capítulo 4

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 5 — 5.1 a 5.3

 

Anexo — Esquema A Capítulo 5 — 5.1 a 5.3

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 5 — 5.4 a) e b)

 

Anexo — Esquema A Capítulo 5 — 5.4 a) e b)

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 5 — 5.4 c) i) e ii)

 

Anexo — Esquema A Capítulo 5 — 5.4 c) primeiro e segundo travessões

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 5 — 5.5. e 5.6

 

Anexo — Esquema A Capítulo 5 — 5.5 e 5.6

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 6

 

Anexo — Esquema A Capítulo 6

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 7 — 7.1, proémio

 

Anexo — Esquema A Capítulo 7 — 7.1, proémio

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 7 — 7.1 a) e b)

 

Anexo — Esquema A Capítulo 7 — 7.1, primeiro e segundo travessões

 
 

Anexo I Esquema A Capítulo 7 — 7.2

 

Anexo — Esquema A Capítulo 7 — 7.2

 
 

Anexo I Esquema B Capítulos 1 a 4

 

Anexo — Esquema B Capítulos 1 a 4

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 5 — 5.1 a 5.1.3

 

Anexo — Esquema B Capítulo 5 — 5.1 a 5.1.3

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 5 — 5.1.4, primeiro parg., proémio

 

Anexo — Esquema B Capítulo 5 — 5.1.4, primeiro parg., proémio

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 5 — 5.1.4, primeiro parg., a), b) e c)

 

Anexo — Esquema B Capítulo 5 — 5.1.4, primeiro parg., primeiro, segundo e terceiro travessões

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 5 — 5.1.4, segundo, terceiro e quarto parg.

 

Anexo — Esquema B Capítulo 5 — 5.1.4, segundo, terceiro e quarto parg.

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 5 — 5.1.5 a 5.2

 

Anexo — Esquema B Capítulo 5 — 5.1.5 a 5.2

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 5 — 5.3, proémio

 

Anexo — Esquema B Capítulo 5 — 5.3, proémio

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 5 — 5.3 a) e b)

 

Anexo — Esquema B Capítulo 5 — 5.3 a) e b)

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 5 — 5.3 c) i) e ii)

 

Anexo — Esquema B Capítulo 5 — 5.3 c), primeiro e segundo travessões

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 6

 

Anexo — Esquema B Capítulo 6

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 7 — 7.1, proémio

 

Anexo — Esquema B Capítulo 7 — 7.1, proémio

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 7 — 7.1 a) e b)

 

Anexo — Esquema B Capítulo 7 — 7.1, primeiro e segundo travessões

 
 

Anexo I Esquema B Capítulo 7 — 7.2

 

Anexo — Esquema B Capítulo 7 — 7.2

 
 

Anexo I Esquema C Capítulo 1

 

Anexo — Esquema C Capítulo 1

 
 

Anexo I Esquema C Capítulo 2 — 2.1 a 2.1.2

 

Anexo — Esquema C Capítulo 2 — 2.1 a 2.1.2

 
 

Anexo I Esquema C Capítulo 2 — 2.2, proémio

 

Anexo — Esquema C Capítulo 2 — 2.2, proémio

 
 

Anexo I Esquema C Capítulo 2 — 2.2 a) a d)

 

Anexo — Esquema C Capítulo 2 — 2.2, primeiro a quarto travessões

 
 

Anexo I Esquema C Capítulo 2 — 2.3 a 2.6

 

Anexo — Esquema C Capítulo 2 — 2.3 a 2.6

 
 

Anexo II

 
 
 
 

Anexo III

 
 
 
 



( 1 ) JO C 116 de 20.4.2001, p. 69.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Maio de 2001.

( 3 ) JO L 66 de 16.3.1979, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/627/CEE (JO L 348 de 17.12.1988, p. 62).

( 4 ) JO L 100 de 17.4.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 135 de 31.5.1994, p. 1).

( 5 ) JO L 48 de 20.2.1982, p. 26.

( 6 ) JO L 348 de 17.12.1988, p. 62.

( 7 ) JO L 124 de 5.5.1989, p. 8.

( 8 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65).

( 9 ) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).

( 10 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).