2000R2888 — PT — 01.05.2004 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 2888/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2000

relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça

(JO L 336, 30.12.2000, p.9)

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REGULAMENTO (CE) N.O 862/2004 DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004

  L 206

14

9.6.2004




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REGULAMENTO (CE) N.o 2888/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2000

relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Novembro de 2000, o Conselho Federal Suíço decidiu admitir, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a circulação no seu território de veículos pesados de mercadorias até 34 toneladas e abrir, a partir da mesma data, contingentes para veículos cujo peso total efectivo com carga seja superior a 34 toneladas mas não exceda 40 toneladas e para veículos que circulem sem carga ou com cargas leves. Esta decisão acompanhou a introdução da taxa sobre o tráfego de veículos pesados ligada às prestações (TVPP) na rede rodoviária suíça.

(2)

Essa decisão é uma medida autónoma da Confederação Suíça e, por conseguinte, não pode ser considerada uma aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e mercadorias, assinado em 21 de Junho de 1999. A celebração desse Acordo pela Comunidade impõe a entrada em vigor simultânea dos sete acordos assinados com aquele país na mesma data.

(3)

É necessário estabelecer, de um modo duradouro, regras para a repartição e gestão das autorizações concedidas à Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(4)

Por motivos de ordem prática e funcionais, a Comissão deve ser encarregada de repartir as autorizações pelos Estados-Membros.

(5)

Para esse efeito, deve ser estabelecido um método de atribuição. Os Estados-Membros devem seguidamente distribuir pelas empresas as autorizações que lhes foram atribuídas, de acordo com critérios objectivos.

(6)

A optimização do uso das autorizações exige que as autorizações não repartidas sejam devolvidas à Comissão para redistribuição.

(7)

A repartição de autorizações deve-se basear em critérios que tenham plenamente em consideração os actuais fluxos de transporte de mercadorias e as reais necessidades de transporte existentes nos Alpes.

(8)

Pode ser necessário alterar a repartição das autorizações com base nos fluxos reais, tendo em conta os elementos aplicáveis do método descrito no anexo III. Quando procede a essas alterações, a Comissão deve ser assistida por um Comité.

(9)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece um regime de repartição das autorizações concedidas pela Suíça à Comunidade, que admite no território daquele país, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a circulação de veículos pesados de mercadorias até 34 toneladas, que abre, a partir da mesma data, os contingentes para os veículos com um peso total efectivo com carga superior a 34 toneladas mas que não exceda 40 toneladas e para os veículos que circulem sem carga ou com cargas leves, e que introduzem no território suíço a taxa sobre o tráfego de veículos pesados ligada às prestações (TVPP).

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Autorização de circulação com carga», uma autorização que permite a circulação no território suíço aos veículos comerciais com um peso total efectivo com carga superior a 34 toneladas mas que não exceda 40 toneladas.

2. «Autorização de circulação sem carga», uma autorização que permite a circulação no território suíço aos veículos comerciais sem carga ou com cargas leves.

Artigo 3.o

1.  A Comissão atribui as autorizações nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

2.  As autorizações de circulação com carga são repartidas nos termos do anexo I.

3.  As autorizações de circulação sem carga são repartidas nos termos do anexo II.

4.  As autorizações referentes a cada ano são atribuídas antes de 15 de Agosto do ano precedente.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros repartem as autorizações pelas empresas estabelecidas no seu território, em função de critérios objectivos e não discriminatórios.

Artigo 5.o

Anualmente, antes de 15 de Setembro, os Estados-Membros devolvem à Comissão as autorizações que não tenham sido concedidas a empresas.

A Comissão atribui essas autorizações, nos termos do artigo 7.o, a um ou vários Estados-Membros, de modo a assegurar a optimização da sua utilização.

Artigo 6.o

Quando a Comissão fizer a proposta de adaptação, basear-se-á nos fluxos reais em 2001, garantindo simultaneamente uma ponderação igual aos critérios relativos ao tráfego bilateral e ao tráfego de trânsito. Se, na sequência desse novo cálculo, o número de autorizações concedidas a um Estado-Membro diferir significativamente do número previsto nos anexos I e II, as alterações necessárias para adaptar os anexos I e II são adoptadas nos termos do artigo 7.o

Artigo 7.o

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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ANEXO I

Quadro de repartição das autorizações de circulação com carga

A Comissão reparte as autorizações de circulação com carga pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte quadro:



Estado-Membro

%

Bélgica

6,9

Dinamarca

1,4

Alemanha

25

Grécia

0,9

Espanha

2

França

15

Irlanda

0,85

Itália

24

Luxemburgo

1,45

Países Baixos

8,9

Áustria

8

Portugal

0,7

Finlândia

0,8

Suécia

0,75

Reino Unido

3,35

Total

100

O número total de autorizações a repartir é de 300 000 para 2001 e 2002 e 400 000 para 2003 e 2004.

Para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, a Comissão repartirá 10 000 autorizações de circulação com carga adicionais pelos Estados-Membros, de acordo com o seguinte quadro:



Estado-Membro

Número de autorizações

República Checa

3 164

Estónia

440

Chipre

66

Letónia

132

Lituânia

308

Hungria

1 934

Malta

352

Polónia

2 109

Eslovénia

1 055

Eslováquia

440

Total

10 000




ANEXO II

Quadro de repartição das autorizações de circulação sem carga

A Comissão reparte as autorizações de circulação sem carga pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte quadro:



Estado-Membro

2001-2004

Bélgica

14 067

Dinamarca

1 310

Alemanha

50 612

Grécia

5 285

Espanha

1 500

França

16 126

Irlanda

220

Itália

93 012

Luxemburgo

3 130

Países Baixos

21 517

Áustria

2 183

Portugal

192

Finlândia

867

Suécia

381

Reino Unido

9 598

Total

220 000

Para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, a Comissão repartirá 5 500 autorizações de circulação sem carga adicionais pelos Estados-Membros, de acordo com o seguinte quadro:



Estado-Membro

Número de autorizações

República Checa

1 741

Estónia

242

Chipre

36

Letónia

73

Lituânia

169

Hungria

1 064

Malta

193

Polónia

1 160

Eslovénia

580

Eslováquia

242

Total

5 500




ANEXO III

Método de cálculo para a repartição das autorizações

A repartição das autorizações previstas nos anexos I e II será feita com base no seguinte método:

1.   Estados-Membros da UE-15

Autorizações de circulação com carga

Começarão por ser atribuídas 1 500 autorizações a cada Estado-Membro.

As restantes autorizações são repartidas de modo igual, com base nos critérios relativos ao tráfego de trânsito e ao tráfego bilateral.

O resultado obtido é ligeiramente ajustado por forma a ter em conta a situação geográfica específica de determinados Estados-Membros.

Tráfego bilateral

A repartição será feita em função da proporção de cada Estado-Membro no tráfego bilateral de e para a Suíça.

Tráfego de trânsito

A repartição será feita em função da proporção de quilómetros adicionais percorridos pelos veículos pesados matriculados no Estado-Membro em questão para atravessar os Alpes na direcção Norte-Sul e vice-versa por força das restrições de peso actualmente em vigor na Suíça, em relação ao total dos quilómetros adicionais.

O número de quilómetros adicionais é igual à diferença entre a distância efectiva dos trajectos transalpinos e a distância do trajecto mais curto através da Suíça. À distância através da Suíça são adicionados 60 quilómetros a fim de ter em conta os atrasos nas fronteiras e as condições da circulação rodoviária.

Quando a aplicação deste método resultar num número inferior a 200 autorizações para um dado Estado-Membro, esse Estado-Membro receberá 200 autorizações.

Autorizações de circulação sem carga

As autorizações sem carga são atribuídas em função da proporção do número de veículos matriculados num Estado-Membro em relação ao total de veículos com um peso com carga compreendido entre 7,5 e 28 toneladas que efectuem trajectos em trânsito na Suíça.

2.   Novos Estados-Membros

Autorizações de circulação com carga

Os Estados-Membros que concluíram acordos bilaterais com a Suíça (República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Eslovénia) receberão, pelo menos, um número de autorizações igual ao que receberiam ao abrigo dos acordos bilaterais no período de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 caso esses acordos se mantivessem em vigor durante o ano de 2004.

No caso de Chipre, de Malta e da Eslováquia, as autorizações serão repartidas em função da proporção de veículos matriculados nestes países no tráfego bilateral e de trânsito na Suíça em 2002.

As restantes autorizações disponíveis para os novos dez Estados-Membros serão repartidas proporcionalmente.

Autorizações de circulação sem carga

Dado que a Comunidade vai receber 5 500 autorizações sem carga que representam 55 % do número de autorizações com carga, as autorizações sem carga serão repartidas na mesma proporção.



( 1 ) JO C 114, de 27.4.1999, p. 4 e JO C 248 E de 29.8.2000, p. 108.

( 2 ) JO C 329 de 17.11.1999, p. 1.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 108), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.