2000R2888 — PT — 01.05.2004 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 2888/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2000 relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (JO L 336, 30.12.2000, p.9) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (CE) N.O 862/2004 DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004 |
L 206 |
14 |
9.6.2004 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2888/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2000
relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de Novembro de 2000, o Conselho Federal Suíço decidiu admitir, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a circulação no seu território de veículos pesados de mercadorias até 34 toneladas e abrir, a partir da mesma data, contingentes para veículos cujo peso total efectivo com carga seja superior a 34 toneladas mas não exceda 40 toneladas e para veículos que circulem sem carga ou com cargas leves. Esta decisão acompanhou a introdução da taxa sobre o tráfego de veículos pesados ligada às prestações (TVPP) na rede rodoviária suíça. |
(2) |
Essa decisão é uma medida autónoma da Confederação Suíça e, por conseguinte, não pode ser considerada uma aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e mercadorias, assinado em 21 de Junho de 1999. A celebração desse Acordo pela Comunidade impõe a entrada em vigor simultânea dos sete acordos assinados com aquele país na mesma data. |
(3) |
É necessário estabelecer, de um modo duradouro, regras para a repartição e gestão das autorizações concedidas à Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001. |
(4) |
Por motivos de ordem prática e funcionais, a Comissão deve ser encarregada de repartir as autorizações pelos Estados-Membros. |
(5) |
Para esse efeito, deve ser estabelecido um método de atribuição. Os Estados-Membros devem seguidamente distribuir pelas empresas as autorizações que lhes foram atribuídas, de acordo com critérios objectivos. |
(6) |
A optimização do uso das autorizações exige que as autorizações não repartidas sejam devolvidas à Comissão para redistribuição. |
(7) |
A repartição de autorizações deve-se basear em critérios que tenham plenamente em consideração os actuais fluxos de transporte de mercadorias e as reais necessidades de transporte existentes nos Alpes. |
(8) |
Pode ser necessário alterar a repartição das autorizações com base nos fluxos reais, tendo em conta os elementos aplicáveis do método descrito no anexo III. Quando procede a essas alterações, a Comissão deve ser assistida por um Comité. |
(9) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ), |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece um regime de repartição das autorizações concedidas pela Suíça à Comunidade, que admite no território daquele país, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a circulação de veículos pesados de mercadorias até 34 toneladas, que abre, a partir da mesma data, os contingentes para os veículos com um peso total efectivo com carga superior a 34 toneladas mas que não exceda 40 toneladas e para os veículos que circulem sem carga ou com cargas leves, e que introduzem no território suíço a taxa sobre o tráfego de veículos pesados ligada às prestações (TVPP).
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Autorização de circulação com carga», uma autorização que permite a circulação no território suíço aos veículos comerciais com um peso total efectivo com carga superior a 34 toneladas mas que não exceda 40 toneladas.
2. «Autorização de circulação sem carga», uma autorização que permite a circulação no território suíço aos veículos comerciais sem carga ou com cargas leves.
Artigo 3.o
1. A Comissão atribui as autorizações nos termos dos n.os 2, 3 e 4.
2. As autorizações de circulação com carga são repartidas nos termos do anexo I.
3. As autorizações de circulação sem carga são repartidas nos termos do anexo II.
4. As autorizações referentes a cada ano são atribuídas antes de 15 de Agosto do ano precedente.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros repartem as autorizações pelas empresas estabelecidas no seu território, em função de critérios objectivos e não discriminatórios.
Artigo 5.o
Anualmente, antes de 15 de Setembro, os Estados-Membros devolvem à Comissão as autorizações que não tenham sido concedidas a empresas.
A Comissão atribui essas autorizações, nos termos do artigo 7.o, a um ou vários Estados-Membros, de modo a assegurar a optimização da sua utilização.
Artigo 6.o
Quando a Comissão fizer a proposta de adaptação, basear-se-á nos fluxos reais em 2001, garantindo simultaneamente uma ponderação igual aos critérios relativos ao tráfego bilateral e ao tráfego de trânsito. Se, na sequência desse novo cálculo, o número de autorizações concedidas a um Estado-Membro diferir significativamente do número previsto nos anexos I e II, as alterações necessárias para adaptar os anexos I e II são adoptadas nos termos do artigo 7.o
Artigo 7.o
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Quadro de repartição das autorizações de circulação com carga
A Comissão reparte as autorizações de circulação com carga pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte quadro:
Estado-Membro |
% |
Bélgica |
6,9 |
Dinamarca |
1,4 |
Alemanha |
25 |
Grécia |
0,9 |
Espanha |
2 |
França |
15 |
Irlanda |
0,85 |
Itália |
24 |
Luxemburgo |
1,45 |
Países Baixos |
8,9 |
Áustria |
8 |
Portugal |
0,7 |
Finlândia |
0,8 |
Suécia |
0,75 |
Reino Unido |
3,35 |
Total |
100 |
O número total de autorizações a repartir é de 300 000 para 2001 e 2002 e 400 000 para 2003 e 2004.
Para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, a Comissão repartirá 10 000 autorizações de circulação com carga adicionais pelos Estados-Membros, de acordo com o seguinte quadro:
Estado-Membro |
Número de autorizações |
República Checa |
3 164 |
Estónia |
440 |
Chipre |
66 |
Letónia |
132 |
Lituânia |
308 |
Hungria |
1 934 |
Malta |
352 |
Polónia |
2 109 |
Eslovénia |
1 055 |
Eslováquia |
440 |
Total |
10 000 |
ANEXO II
Quadro de repartição das autorizações de circulação sem carga
A Comissão reparte as autorizações de circulação sem carga pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte quadro:
Estado-Membro |
2001-2004 |
Bélgica |
14 067 |
Dinamarca |
1 310 |
Alemanha |
50 612 |
Grécia |
5 285 |
Espanha |
1 500 |
França |
16 126 |
Irlanda |
220 |
Itália |
93 012 |
Luxemburgo |
3 130 |
Países Baixos |
21 517 |
Áustria |
2 183 |
Portugal |
192 |
Finlândia |
867 |
Suécia |
381 |
Reino Unido |
9 598 |
Total |
220 000 |
Para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, a Comissão repartirá 5 500 autorizações de circulação sem carga adicionais pelos Estados-Membros, de acordo com o seguinte quadro:
Estado-Membro |
Número de autorizações |
República Checa |
1 741 |
Estónia |
242 |
Chipre |
36 |
Letónia |
73 |
Lituânia |
169 |
Hungria |
1 064 |
Malta |
193 |
Polónia |
1 160 |
Eslovénia |
580 |
Eslováquia |
242 |
Total |
5 500 |
ANEXO III
Método de cálculo para a repartição das autorizações
A repartição das autorizações previstas nos anexos I e II será feita com base no seguinte método:
1. Estados-Membros da UE-15
Autorizações de circulação com carga
Começarão por ser atribuídas 1 500 autorizações a cada Estado-Membro.
As restantes autorizações são repartidas de modo igual, com base nos critérios relativos ao tráfego de trânsito e ao tráfego bilateral.
O resultado obtido é ligeiramente ajustado por forma a ter em conta a situação geográfica específica de determinados Estados-Membros.
Tráfego bilateral
A repartição será feita em função da proporção de cada Estado-Membro no tráfego bilateral de e para a Suíça.
Tráfego de trânsito
A repartição será feita em função da proporção de quilómetros adicionais percorridos pelos veículos pesados matriculados no Estado-Membro em questão para atravessar os Alpes na direcção Norte-Sul e vice-versa por força das restrições de peso actualmente em vigor na Suíça, em relação ao total dos quilómetros adicionais.
O número de quilómetros adicionais é igual à diferença entre a distância efectiva dos trajectos transalpinos e a distância do trajecto mais curto através da Suíça. À distância através da Suíça são adicionados 60 quilómetros a fim de ter em conta os atrasos nas fronteiras e as condições da circulação rodoviária.
Quando a aplicação deste método resultar num número inferior a 200 autorizações para um dado Estado-Membro, esse Estado-Membro receberá 200 autorizações.
Autorizações de circulação sem carga
As autorizações sem carga são atribuídas em função da proporção do número de veículos matriculados num Estado-Membro em relação ao total de veículos com um peso com carga compreendido entre 7,5 e 28 toneladas que efectuem trajectos em trânsito na Suíça.
2. Novos Estados-Membros
Autorizações de circulação com carga
Os Estados-Membros que concluíram acordos bilaterais com a Suíça (República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Eslovénia) receberão, pelo menos, um número de autorizações igual ao que receberiam ao abrigo dos acordos bilaterais no período de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 caso esses acordos se mantivessem em vigor durante o ano de 2004.
No caso de Chipre, de Malta e da Eslováquia, as autorizações serão repartidas em função da proporção de veículos matriculados nestes países no tráfego bilateral e de trânsito na Suíça em 2002.
As restantes autorizações disponíveis para os novos dez Estados-Membros serão repartidas proporcionalmente.
Autorizações de circulação sem carga
Dado que a Comunidade vai receber 5 500 autorizações sem carga que representam 55 % do número de autorizações com carga, as autorizações sem carga serão repartidas na mesma proporção.
( 1 ) JO C 114, de 27.4.1999, p. 4 e JO C 248 E de 29.8.2000, p. 108.
( 2 ) JO C 329 de 17.11.1999, p. 1.
( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 108), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.