01996L0071 — PT — 30.07.2020 — 001.001


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DIRECTIVA 96/7 l/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1996

relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

(JO L 018 de 21.1.1997, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2018/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de junho de 2018

  L 173

16

9.7.2018


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 091, 29.3.2019, p.  77 (2018/957)




▼B

DIRECTIVA 96/7 l/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1996

relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços



Artigo 1.o

▼M1

Objeto e âmbito de aplicação

▼M1

-1.  A presente diretiva assegura a proteção dos trabalhadores destacados durante o seu destacamento no que respeita à livre prestação de serviços, estabelecendo disposições imperativas relativas às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores que devem ser respeitadas.

-1-A.  A presente diretiva em nada afeta o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais. Também não afeta o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais.

▼B

1.  A presente directiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado-membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços e nos termos do n.o 3, destaquem trabalhadores para o território de um Estadomembro.

2.  A presente directiva não é aplicável às empresas da marinha mercante no que se refere ao pessoal navegante.

3.  A presente directiva é aplicável sempre que as empresas mencionadas no n.o 1 tomem uma das seguintes medidas transnacionais:

a) 

Destacar um trabalhador para o território de um Estado-membro, por sua conta e sob a sua direcção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços que trabalha nesse Estado-membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador;

ou

b) 

Destacar um trabalhador para um estabelecimento ou uma empresa do grupo situados num Estado-membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador;

ou

▼M1

c) 

Pôr, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de agência de colocação, um trabalhador à disposição de uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado-Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação.

▼M1

Caso um trabalhador que tenha sido posto à disposição de uma empresa utilizadora por uma empresa de trabalho temporário ou uma agência de colocação a que se refere a alínea c) deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, na aceção da alínea a), b) ou c), assegurada pela empresa utilizadora um Estado-Membro diferente daquele onde o trabalhador habitualmente trabalha para a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação ou para a empresa utilizadora, considera-se que o trabalhador se encontra destacado no território desse Estado-Membro pela empresa de trabalho temporário ou pela agência de colocação com a qual ele tem uma relação de trabalho. Considera-se que a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação é uma empresa a que se refere o n.o 1, devendo cumprir integralmente as disposições aplicáveis da presente diretiva e da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

A empresa utilizadora informa atempadamente a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação que tenha posto o trabalhador à disposição, antes do início do trabalho a que se refere o segundo parágrafo.

▼B

4.  As empresas estabelecidas num Estado que não seja um Estado-membro não podem beneficiar de um tratamento mais favorável do que as empresas estabelecidas num Estado-membro.

Artigo 2.o

Definição

1.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por «trabalhador destacado» qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado-membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua actividade.

2.  Para efeitos da presente directiva, a noção de «trabalhador» é a que se aplica no direito do Estado-membro em cujo território o trabalhador está destacado.

Artigo 3.o

Condições de trabalho e emprego

▼M1

1.  Os Estados-Membros asseguram que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, garantam, com base na igualdade de tratamento, aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e emprego relativas às matérias a seguir enumeradas que sejam fixadas no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado:

— 
por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e/ou
— 
por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral ou que de outro modo sejam aplicadas em conformidade com o n.o 8:
a) 

Períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso;

b) 

Duração mínima das férias anuais remuneradas;

c) 

Remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes profissionais complementares de pensões;

d) 

Condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por empresas de trabalho temporário;

e) 

Saúde, segurança e higiene no trabalho;

f) 

Medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens;

g) 

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação;

h) 

Condições de alojamento dos trabalhadores caso o empregador disponibilize alojamento aos trabalhadores afastados do seu local de trabalho habitual;

i) 

Subsídios e abonos ou reembolsos de despesas para cobrir as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento para os trabalhadores longe do seu domicílio por motivos profissionais.

A alínea i) é aplicável exclusivamente às despesas de viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual no Estado-Membro em cujo território estão destacados, ou que sejam enviados temporariamente pelo seu empregador desse local de trabalho habitual para outro local de trabalho.

Para efeitos da presente diretiva, o conceito de remuneração é determinado pelo direito e/ou as práticas nacionais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado e abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, ou por convenções coletivas ou decisões arbitrais que tenham sido declaradas de aplicação geral nesse Estado-Membro ou que de outro modo sejam aplicadas em conformidade com o n.o 8.

Sem prejuízo do artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, os Estados-Membros publicam as informações sobre as condições de trabalho e emprego, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, sem demora indevida e de forma transparente, no sítio Web oficial único a nível nacional referido nesse artigo, incluindo os elementos constitutivos da remuneração a que se refere o terceiro parágrafo do presente número e todas as condições de trabalho e emprego em conformidade com o n.o 1-A do presente artigo.

Os Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas no sítio Web oficial único a nível nacional são exatas e atualizadas. A Comissão publica no seu sítio Web os endereços dos sítios Web oficiais únicos a nível nacional.

Caso, contrariamente ao artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, as informações constantes do sítio Web oficial único a nível nacional não indiquem quais as condições de trabalho e emprego que devem ser aplicadas, essa circunstância é tomada em conta, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, para determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, na medida do necessário para assegurar a respetiva proporcionalidade.

▼M1

1-A.  Caso a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, os Estados-Membros asseguram que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, garantam, com base na igualdade de tratamento, aos trabalhadores destacados no seu território, para além das condições de trabalho e emprego referidas no n.o 1 do presente artigo, todas as condições de trabalho e emprego aplicáveis que sejam fixadas no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado:

— 
por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e/ou
— 
por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral ou que de outro modo sejam aplicadas em conformidade com o n.o 8.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às seguintes matérias:

a) 

Procedimentos, formalidades e condições de celebração e cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência;

b) 

Regimes profissionais complementares de pensões.

Se o prestador de serviços apresentar uma notificação fundamentada, o Estado-Membro onde o serviço é prestado prolonga o período referido no primeiro parágrafo para 18 meses.

Se uma empresa a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, substituir um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado que efetue a mesma tarefa no mesmo local, a duração do destacamento corresponde, para efeitos do presente número, à duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores individuais destacados em causa.

O conceito de «a mesma tarefa no mesmo local» a que se refere o quarto parágrafo do presente número é determinado tendo nomeadamente em consideração a natureza do serviço a prestar, o trabalho a ser executado e o(s) endereço(s) do local de trabalho.

1-B.  Os Estados-Membros estabelecem que as empresas referidas no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), garantam aos trabalhadores destacados as condições de trabalho e emprego aplicáveis, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), aos trabalhadores temporários disponibilizados por empresas de trabalho temporário estabelecidas no Estado-Membro onde é executado o trabalho.

A empresa utilizadora informa as empresas referidas no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), das condições de trabalho e emprego que aplica no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração, na medida prevista pelo primeiro parágrafo do presente número.

▼B

2.  As alíneas b) e c) do segundo travessão do n.o 1 não são aplicáveis aos trabalhos de montagem inicial e/ou de primeira instalação de um bem, que sejam parte integrante de um contrato de fornecimento de bens, indispensáveis para a entrada em funcionamento do bem fornecido e executado pelos trabalhadores qualificados e/ou especializados da empresa fornecedora, quando a duração do destacamento não for superior a oito dias.

Esta disposição não é aplicável às actividades de construção referidas no anexo.

3.  Os Estados-membros podem, após consulta dos parceiros sociais e segundo os respectivos usos e costumes em vigor, decidir não aplicar o disposto na alínea c) do segundo travessão do n.o 1 aos casos referidos no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 1.o quando o período de destacamento não for superior a um mês.

4.  Os Estados-membros podem, segundo as legislações e/ou práticas nacionais, prever derrogações ao disposto na alínea c) do segundo travessão do n.o 1, nos casos previstos no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 1.o, bem como à decisão de um Estado-membro na acepção do n.o 3 do presente artigo, através de convenções colectivas na acepção do n.o 8 do presente artigo, respeitantes a um ou vários sectores de actividade, quando a duração do destacamento não for superior a um mês.

5.  Os Estados-membros podem prever a concessão de uma derrogação ao disposto nas alíneas b) e c) do segundo travessão do n.o 1, nos casos previstos no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 1.o, em virtude do reduzido volume dos trabalhos a efectuar.

Os Estados-membros que recorram à faculdade prevista no primeiro parágrafo estabelecerão as normas que os trabalhos a efectuar devem respeitar para serem considerados «de reduzido volume».

6.  A duração do destacamento é calculada com base num período de referência de um ano após o respectivo início.

No seu cálculo, tomar-se-á em conta a duração de períodos anteriores eventualmente cumpridos por um trabalhador destacado.

▼M1

7.  O disposto nos n.os 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de trabalho e emprego mais favoráveis aos trabalhadores.

Considera-se que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento fazem parte da remuneração, exceto se forem pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento. ►C1  Sem prejuízo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i), o empregador reembolsa essas despesas aos trabalhadores destacados em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho. ◄

Caso as condições de trabalho e emprego aplicáveis à relação de trabalho não determinem se os elementos do subsídio e abono inerente ao destacamento são pagos a título de reembolso de despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento ou fazem parte da remuneração, ou, se o fizerem, caso não determinem quais os elementos que são pagos a um ou a outro título, considera-se então a totalidade dos subsídios e abonos como tendo sido paga a título de reembolso de despesas.

▼B

8.  Entende-se por «convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral», aquelas que devem ser cumpridas por todas as empresas pertencentes ao sector ou à profissão em causa e abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial.

▼M1

Na ausência de um sistema de declaração de aplicação geral de convenções coletivas ou de decisões arbitrais na aceção do primeiro parágrafo, ou acrescentando-se a esse sistema, os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, tomar por base:

— 
as convenções coletivas ou decisões arbitrais que produzam um efeito geral sobre todas as empresas semelhantes pertencentes ao setor ou à profissão em causa e que sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial e/ou
— 
as convenções coletivas celebradas pelas organizações de parceiros sociais mais representativas no plano nacional e aplicadas em todo o território nacional,

Desde que a sua aplicação às empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, garanta a igualdade de tratamento quanto às matérias enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo e, se for aplicável, no que diz respeito às condições de trabalho e emprego a garantir aos trabalhadores destacados nos termos do n.o 1-A do presente artigo, entre essas empresas e as outras empresas referidas no presente parágrafo que se encontrem em situação idêntica.

Verifica-se a existência de igualdade de tratamento na aceção do presente artigo, quando as empresas nacionais que estejam em situação idêntica:

— 
se encontrem sujeitas, no local de atividade ou no sector em causa, às mesmas obrigações que as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, no que diz respeito às matérias enumeradas no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo, e, se for aplicável, no que diz respeito às condições de trabalho e emprego a garantir aos trabalhadores destacados nos termos do n.o 1-A do presente artigo, e que
— 
devam cumprir essas mesmas obrigações com os mesmos efeitos.

9.  Os Estados-Membros podem exigir que as empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, garantam aos trabalhadores referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), para além das condições de trabalho e emprego referidas no n.o 1-B do presente artigo, o benefício de outras condições de trabalho e emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários no Estado-Membro onde é executado o trabalho.

10.  A presente diretiva não obsta a que, no respeito pelos Tratados, os Estados-Membros apliquem às empresas nacionais e às empresas de outros Estados-Membros, com base na igualdade de tratamento, condições de trabalho e emprego relativas a matérias que não as referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, na medida em que se trate de disposições de ordem pública.

▼B

Artigo 4.o

Cooperação em matéria de informação

1.  Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros designarão, segundo as respectivas legislações e/ou práticas nacionais, um ou mais serviços de ligação ou uma ou mais instâncias nacionais competentes.

▼M1

2.  Os Estados-Membros estabelecem uma cooperação entre as autoridades ou organismos competentes, incluindo as administrações públicas, que, segundo o direito nacional, sejam responsáveis pela fiscalização das condições de trabalho e emprego referidas no artigo 3.o, inclusive a nível da União. Essa cooperação deve consistir especialmente na resposta a pedidos fundamentados de informações dessas autoridades ou organismos, relativos à disponibilização transnacional de trabalhadores, e no combate a abusos manifestos ou casos de atividades presumivelmente ilegais, tais como casos transnacionais de trabalho não declarado e de falso trabalho por conta própria relacionados com o destacamento de trabalhadores. Se a autoridade ou organismo competente do Estado-Membro a partir do qual o trabalhador é destacado não possuir as informações solicitadas pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, deve procurar obter essas informações junto de outras autoridades ou organismos desse Estado-Membro. No caso de atrasos persistentes na prestação dessas informações ao Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a Comissão deve ser informada e deve tomar as medidas adequadas.

▼B

A Comissão e as administrações públicas referidas no primeiro parágrafo cooperarão estreitamente para analisar as dificuldades que poderão surgir na aplicação do n.o 10 do artigo 3.o

A assistência administrativa recíproca será prestada gratuitamente.

3.  Cada Estado-membro tomará as medidas adequadas para que as informações relativas às condições de trabalho e emprego a que se refere o artigo 3.o sejam geralmente acessíveis.

4.  Cada Estado-membro indicará aos restantes Estados-membros e à Comissão os serviços de ligação e/ou as instâncias competentes referidos no n.o 1.

▼M1

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e execução

O Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado e o Estado-Membro a partir do qual o trabalhador é destacado são responsáveis pelo acompanhamento, pelo controlo e pela execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 2014/67/UE e tomam as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva.

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de procedimentos adequados para a execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva.

Se, na sequência de uma avaliação global efetuada por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/67/UE, se apurar que uma empresa dá abusiva ou fraudulentamente a impressão de que a situação de um trabalhador é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, o Estado-Membro em causa assegura que o trabalhador beneficie do direito e das práticas aplicáveis.

Os Estados-Membros asseguram que do presente artigo não resulte uma situação em que o trabalhador em causa fique sujeito a condições menos favoráveis que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

▼B

Artigo 6.o

Competência judicial

A fim de fazer valer o direito às condições de trabalho e emprego garantidas pelo artigo 3.o, pode ser instaurada uma acção num tribunal do Estado-membro em cujo território o trabalhador esteja ou tenha estado destacado, sem prejuízo, se necessário, da faculdade de, nos termos das convenções internacionais existentes em matéria de competência judicial, instaurar uma acção num tribunal de outro Estado

Artigo 7.o

Aplicação

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 16 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 8.o

Reexame pela Comissão

A Comissão reexaminará as normas de execução da presente directiva, o mais tardar, até 16 de Dezembro de 2001, a fim de propor ao Conselho as alterações eventualmente necessárias.

Artigo 9.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO

▼M1

As atividades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, abrangem todas as atividades no domínio da construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente os seguintes trabalhos:

▼B

1. 

Escavação

2. 

Aterros

3. 

Construção

4. 

Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados

5. 

Arranjo ou instalação de equipamento

6. 

Transformação

7. 

Renovação

8. 

Reparação

9. 

Desmantelamento

10. 

Demolição

11. 

Conservação

12. 

Manutenção — trabalhos de pintura e limpeza

13. 

Saneamento.



( 1 ) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).

( 2 ) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).