1990L0539 — PT — 01.09.2007 — 014.001


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 1990

relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

(90/539/CEE)

(JO L 303, 31.10.1990, p.6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

DIRECTIVA DO CONSELHO 91/494/CEE de 26 de Junho de 1991

  L 268

35

24.9.1991

►M2

DIRECTIVA DO CONSELHO 91/496/CEE de 15 de Julho de 1991

  L 268

56

24.9.1991

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1992

  L 195

25

14.7.1992

►M4

DIRECTIVA 92/65/CEE DO CONSELHO de 13 de Julho de 1992

  L 268

54

14.9.1992

►M5

DIRECTIVA 93/120/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993

  L 340

35

31.12.1993

►M6

DIRECTIVA 1999/90/CE DO CONSELHO de 15 de Novembro de 1999

  L 300

19

23.11.1999

 M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 2000

  L 201

8

9.8.2000

 M8

DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 2001

  L 323

29

7.12.2001

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

1

16.5.2003

►M10

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 2006

  L 346

41

9.12.2006

►M11

DIRECTIVA 2006/104/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

352

20.12.2006

►M12

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Agosto de 2007

  L 227

33

31.8.2007


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

 A2

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 1990

relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

(90/539/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que as aves de capoeira, enquanto animais vivos, e os ovos para incubação, enquanto produtos de origem animal, estão incluídos na lista dos produtos que constam do anexo II do Tratado CEE;

Considerando que, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de aves de capoeira e de, por esse modo, aumentar a produtividade desse sector, é conveniente fixar, a nível comunitário, determinadas normas de polícia sanitária relativas ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação;

Considerando que a criação de aves capoeira se integra no domínio das actividades agrícolas; que constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;

Considerando que é conveniente eliminar as disparidades existentes nos Estados-membros em matéria de polícia sanitária, a fim de estimular o comércio intracomunitário de aves de capoeira e dos ovos para incubação e, desse modo, participar na realização do mercado interno;

Considerando que, a fim de permitir o desenvolvimento harmonioso do referido comércio intracomunitário, é necessário definir um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros;

Considerando que, em princípio, é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as trocas comerciais específicas resultantes de exposições, concursos e competições;

Considerando que, para os efeitos da presente directiva, é conveniente ter em conta o comércio de codornizes, pombos, faisões e perdizes criados para reprodução ou consumo;

Considerando que, no estado actual da avicultura moderna, o meio mais adequado para promover o desenvolvimento harmonioso do comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação consiste em assegurar o controlo dos estabelecimentos de produção;

Considerando que é conveniente deixar às autoridades competentes dos Estados-membros o encargo de aprovar os estabelecimentos que satisfaçam as condições previstas na presente directiva e de velar pela aplicação dessas condições;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e pintos de aves de capoeira ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3987/87 ( 5 ), prevê a atribuição de um número distintivo de registo a cada estabelecimento de produção, bem como a marcação dos ovos para incubação; que o Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1351/87 ( 7 ), fixou as regras de execução do referido regulamento; que, para os efeitos da presente directiva e por razões de ordem prática, é conveniente observar critérios idênticos para identificação dos estabelecimentos de produção e marcação dos ovos para incubação;

Considerando que, a fim de evitar a propagação de doenças contagiosas, as aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem satisfazer determinadas exigências de polícia sanitária;

Considerando, porém, que importa adiar para data posterior a determinação das regras de controlo aplicáveis em matéria de luta contra a gripe aviária e a doença de Newcastle;

Considerando que, por essa mesma razão, é também conveniente fixar as condições relativas ao transporte;

Considerando que é necessário prever que a Comissão, face aos progressos realizados por um Estado-membro na erradicação de determinadas doenças das aves de capoeira, possa conceder garantias complementares equivalentes, no máximo, às que esse Estado-membro aplica no âmbito nacional; que, nesse contexto, pode mostrar-se oportuno determinar o estatuto dos Estados ou regiões de Estados-membros relativamente a determinadas doenças susceptíveis de afectar as aves de capoeira;

Considerando que, embora o comércio intracomunitário realizado em muito pequena escala não possa, por razões de ordem prática, estar sujeito à totalidade das exigências comunitárias, é, todavia, conveniente que determinadas regras essenciais sejam respeitadas;

Considerando que, a fim de garantir a observância das exigências previstas, se afigura necessário prever a emissão, por um veterinário oficial, de um certificado sanitário destinado a acompanhar as aves de capoeira e os ovos para incubação até ao local de destino;

Considerando que, no que diz respeito à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino, bem como às medidas de protecção a executar, é conveniente ter como referência as regras gerais previstas na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno ( 8 );

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de controlos a efectuar pela Comissão em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que a definição de um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros pressupõe o estabelecimento de uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros, a partir dos quais podem ser importadas aves de capoeira e ovos para incubação;

Considerando que a escolha desses países se deve basear em critérios gerais, tais como o estado sanitário das aves de capoeira e dos outros animais, a organização e os poderes dos serviços veterinários e a regulamentação sanitária em vigor;

Considerando, além disso, que importa não autorizar as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países contaminados, ou indemnes há relativamente pouco tempo, por doenças contagiosas das aves de capoeira que representem um perigo para o efectivo da Comunidade;

Considerando que as condições gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros devem ser completadas por condições específicas estabelecidas em função da situação sanitária de cada um desses países; que o carácter técnico e a diversidade de critérios em que essas condições específicas se baseiam implicam, para a respectiva definição, o recurso ao processo do Comité Veterinário Permanente;

Considerando que, aquando da importação de aves de capoeira ou de ovos para incubação, a apresentação de um certificado em conformidade com um dado modelo constitui um dos meios eficazes para verificar a aplicação da regulamentação comunitária; que essa regulamentação pode incluir normas específicas que podem variar conforme os países terceiros e que os modelos de certificado devem ser estabelecidos tendo em conta essa diversidade;

Considerando que é conveniente encarregar os peritos veterinários da Comissão de verificar se a regulamentação é respeitada nos países terceiros;

Considerando que o controlo na importação deve incidir sobre a origem e o estado sanitário das aves de capoeira e dos ovos para incubação;

Considerando que, com vista a salvaguardar a saúde dos homens e dos animais, é conveniente permitir que os Estados-membros, aquando da chegada das aves de capoeira ou dos ovos para incubação ao território da Comunidade e durante o seu transporte para o local de destino, tomem todas as medidas adequadas, incluindo o abate e destruição;

Considerando que as regras é princípios gerais aplicáveis aos controlos das aves de capoeira e dos ovos para incubação serão determinados posteriormente, no âmbito das medidas a tomar para a realização do mercado interno;

Considerando que todos os Estados-membros devem dispor da possibilidade de proibir imediatamente as importações provenientes de um país terceiro, sempre que essas importações possam constituir um perigo para a saúde humana e dos animais; que, nesse caso, e sem prejuízo de eventuais alterações na lista dos países autorizados a exportar para a Comunidade, é necessário assegurar sem demora uma atitude coordenada dos Estados-membros relativamente ao país terceiro em questão;

Considerando que a constante evolução das técnicas avícolas implica uma adaptação periódica dos métodos de luta contra as doenças das aves de capoeira;

Considerando que as disposições da presente directiva devem ser revistas no âmbito da realização do mercado interno;

Considerando que é necessário prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estaados-membros e a Comissão no Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

1.  A presente directiva define as condições de polícia sanitária que regulamentam o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.

2.  A presente directiva não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

Artigo 2.o

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «veterinário oficial» e por «país terceiro» o veterinário oficial e o país terceiro a que se refere a Directiva 72/462/CEE.

Além disso, entende-se por:

1. Aves de capoeira: as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes ►M4  e as aves corredores (ratites) ◄ criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.

2. Ovos para incubação: os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas no ponto 1 e destinados a ser incubados.

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3. Pintos do dia: as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, os patos «de Barbária»(Cairina moschata) ou os seus cruzamentos podem ser alimentados.

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4. Aves de capoeira de reprodução: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação.

5. Aves de capoeira de rendimento: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne e/ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.

6. Aves de capoeira de abate: as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada.

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7. Bando: o conjunto des aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica. No caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar.

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8. Exploração: uma instalação — que poderá incluir um estabelecimento — utilizada para a criação ou a detenção de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento.

9. Estabelecimento: a instalação ou a parte de instalação situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:

a) Estabelecimento de selecção: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;

b) Estabelecimento de multiplicação: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento;

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c) Estabelecimento de criação:

i) Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva;

ou

ii) Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo, antes da fase de postura;

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d) Centro de incubação: o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos do dia.

10. Veterinário habilitado: o veterinário encarregado pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação, num estabelecimento, dos controlos previstos na presente directiva.

11. Laboratório aprovado: o laboratório situado no território de um Estado-membro, aprovado pela autoridade veterinária competente e encarregado, sob a responsabilidade desta última, de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos na presente directiva.

12. Inspecção sanitária: a inspecção efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento.

13. Doenças de declaração obrigatória: as doenças indicadas no anexo V.

14. Foco: o foco tal como definido na Directiva 82/894/CEE.

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16. Quarentena: instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças indicadas no anexo V.

17. Abate sanitário: operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, nomeadamente a desinfecção, todas as aves e produtos afectados ou suspeitos de contaminação.



CAPÍTULO II

Normas para o comércio intracomunitário

Artigo 3.o

1.  Antes de 1 de Julho de 1991, os Estados-membros submeterão à Comissão um plano especificando as medidas nacionais que tencionam aplicar para assegurar o respeito das normas definidas no anexo II, tendo em vista a aprovação dos estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

2.  A Comissão examinará os planos apresentados. De acordo com o processo previsto no artigo 32.o, os planos podem ser aprovados ou podem receber alterações ou complementos antes da sua aprovação.

3.  De acordo com o processo referido no n.o 2, podem:

 ser aprovadas alterações ou complementos a um plano previamente aprovado em conformidade com esse mesmo n.o 2 a pedido de qualquer Estado-membro interessado, a fim de ter em conta a evolução da situação nesse Estado-membro, ou

 ser solicitadas alterações ou complementos a um plano previamente aprovado em conformidade com esse mesmo n.o 2, a fim de ter em conta os progressos registados nos métodos de prevenção e controlo das doenças.

Artigo 4.o

Cada Estado-membro designará um laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados situados no seu território. Os laboratórios de referência são enumerados no anexo I.

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Artigo 5.o

a) Os ovos para incubação, pintos do dia, aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento devem cumprir o disposto nos artigos 6.o, 12.o, 15.o e 17.o Devem também preencher todas as condições estabelecidas em execução dos artigos 13 e 14.o

Além disso:

 os ovos para incubação devem preencher as condições estabelecidas no artigo 7.o,

 os pintos do dia devem preencher as condições estabelecidas no artigo 8.o,

 as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem preencher as condições estabelecidas no artigo 9.o;

b) As aves de capoeira de abate devem preencher as condições estabelecidas nos artigos 10.o, 12.o, 15.o e 17.o, bem como as previstas em execução dos artigos 13.o e 14.o;

c) As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem satisfazer as condições previstas nos artigos 10.oA, 12.o, 15.o e 17.o, bem como as previstas em execução dos artigos 13.o e 14.o;

d) Em matéria de salmonelas, as aves de capoeira destinadas à Finlândia e à Suécia devem preencher as condições estabelecidas nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B e 10.o-B.

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Artigo 6.o

Os ovos para incubação, os pintos do dia, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem provir:

1. De estabelecimentos que satisfaçam as seguintes exigências:

a) Ter sido aprovados sob um número distintivo pela autoridade competente, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo II;

b) Estar isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;

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c) Não estar situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas em conformidade com a legislação comunitária, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.

2. De bandos que, na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira.

Artigo 7.o

Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem:

1. Provir de bandos que:

 estejam há mais de seis semanas em um ou mais estabelecimentos da Comunidade referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o,

 no caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo III,

 

 tenham sido submetidos a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou um veterinário habilitado durante as 72 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa ou,

 tenham sido submetidos a inspecções sanitárias [mensais] por um veterinário oficial ou o veterinário habilitado, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição. Caso tenha sido escolhida esta modalidade, o veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado devem ter também procedido a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as 72 horas anteriores à expedição. Caso os registos, ou qualquer outra informação, façam suspeitar de doença, os bandos devem ter sido submetidos a um exame sanitário pelo veterinário oficial ou um veterinário habilitado, que tenha excluído a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira;

2. Estar identificados de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 1868/77;

3. Ter sido submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial;

Além disso, caso tenham surgido, no bando de que provêm os ovos para incubação e durante o respectivo período de incubação, doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como a ou as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.

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Artigo 8.o

Os pintos do dia devem:

a) Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências dos artigos 6.o e 7.o;

▼M5

b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, caso tenham sido vacinadas;

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c) Nãxoo apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos no capítulo II, pontos B. 2, alínea g), e B.2, alínea h), do anexo II.

Artigo 9.o

Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem:

a) Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, num ou em vários estabelecimentos da Comunidade referidos no ponto 1, alínea a), do artigo 6.o;

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b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, caso tenham sido vacinadas;

c) Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou veterinário habilitado, durante as 48 horas anteriores à expedição, não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.

Artigo 9.o-A

1.  Em matéria de salmonelas, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de aves de capoeira de reprodução e aos bandos de pintos do dia que se destinam a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento.

2.  A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 9.o-B

1.  No que se refere às salmonelas, e enquanto se aguarda a adopção de uma regulamentação comunitária, a Finlândia e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos de consumo).

2.  A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. Além disso, essas garantias terão em conta o parecer do Comité Científico Veterinário em relação aos serotipos de salmonelas que devem ser incluídos na lista dos serotipos agressivos para as aves de capoeira. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

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Artigo 10.o

Aquando da expedição, as aves de capoeira de abate devem provir de uma exploração:

a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;

b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

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c) Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira destinadas ao abate, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;

d) Situada fora de qualquer zona que, por razões de sanidade animal, esteja submetida a medidas restritivas, de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.

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Artigo 10.o A

1.  No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem porvir de uma exploração:

a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;

b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

c) Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;

d) Situada fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a uma proibição de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.

2.  As disposições dos artigos 6.o e 9.oA não se aplicam às aves de capoeira referidas no n.o 1 acima.

Artigo 10.o-B

1.  Em matéria de salmonelas, e em relação aos serotipos que não se encontram mencionados no Capítulo III, rubrica A, do Anexo II, as remessas de aves de capoeira de abate com destino à Finlândia e à Suécia serão submetidas a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem, segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2.  O alcance da análise mencionada no n.o 1 e os métodos a adoptar devem ser definidos em função do parecer do Comité Científico e Veterinário e do programa operacional que a Finlândia e a Suécia apresentarão à Comissão.

3.  A análise mencionada no n.o 1 não será efectuada em relação às aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração abrangida por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.o 2, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o

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Artigo 11.o

1.  As exigências dos artigos 5.o a 10.o e 15.o não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades.

2.  Contudo, as aves de capoeira e os ovos para incubação referidos no n.o 1 devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:

 que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses,

 isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira, na altura da expedição,

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 que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo III,

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 isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira,

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 situados fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a medidas restritivas de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis,

 todas as aves de uma remessa devem ter sido submetidas no período de um mês anterior à sua expedição a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum, de acordo com o capítulo III do anexo II, com resultados negativos. No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de 95 % para uma prevalência de 5 %.

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3.  O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.

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Artigo 12.o

▼M6

1.  No caso de expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação de Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que pratiquem a vacinação das aves de capoeira referida no artigo 1.o contra a doença de Newcastle para um Estado-Membro ou região de um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Os ovos para incubação devem ser provenientes de bandos que:

 não tenham sido vacinados, ou

 tenham sido vacinados com uma vacina inactiva, ou

 tenham sido vacinados com uma vacina viva, na condição de a vacinação tiver sido feita pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação;

b) Os pintos do dia (incluindo os pintos destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos) não devem ter sido vacinados contra a doença de Newcastle e devem ser provenientes de:

 ovos para incubação que cumpram as condições enunciadas na alínea a), e

 um centro de incubação em que os métodos de trabalho garantam a incubação destes ovos totalmente separada, no tempo e no espaço, da de ovos que não respeitem as condições enunciadas na alínea a);

c) As aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem:

 não estar vacinadas contra a doença de Newcastle, e

 ter estado isoladas durante 14 dias antes da expedição, quer numa exploração, quer num posto de quarentena, sob vigilância do veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ave de capoeira que se encontre na exploração de origem ou, eventualmente, no posto de quarentena pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode ter sido introduzida na exploração ou no posto de quarentena durante esse mesmo período; além disso, não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena, e

 ter sido submetidas, nos 14 dias anteriores à expedição, a um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com as normas estabelecidas nos termos do artigo 32.o, com resultado negativo;

d) As aves de capoeira para abate devem ser provenientes de bandos que:

 se não tiverem sido vacinados contra a doença de Newcastle, satisfazem as exigências do terceiro travessão da alínea c),

 se tiverem sido vacinados, tenham sido submetidos nos 14 dias anteriores à expedição, e com base numa amostra representativa, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, de acordo com as normas estabelecidas nos termos do artigo 32.o

▼M5

2.  Os Estados-membros ou regiões de Estados-membros que pretendam ser reconhecidos como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle podem apresentar um programa em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o

A Comissão examinará os programas apresentados pelos Estados-membros. Os programas podem ser aprovados, na observância dos critérios previstos no n.o 1 do artigo 13.o, em conformidade com o processo previsto no artigo 32.o De acordo com o mesmo processo, podem ser definidas as garantias complementares, gerais ou específicas, que podem ser exigidas, no âmbito do comércio intracomunitário.

Os Estados-membros, ou regiões de Estados-membros, que considerem ter reunido as condições para obtenção do estatuto de Estado-membro ou região onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle, podem apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse estatuto, de acordo com o processo previsto no artigo 32.o

Os elementos a tomar em consideração para o reconhecimento de que um Estado-membro ou uma região tem o estatuto de «não vacinação contra a doença de Newcastle» serão as informações referidas no n.o 1 do artigo 14.o e, nomeadamente, os seguintes critérios:

 não ter sido autorizada qualquer vacinação contra a doença de Newcastle, das aves de capoeira referidas no artigo 1.o, pelo menos no decurso dos 12 meses anteriores,

 todos os bandos de aves de capoeira de reprodução serem submetidos, pelo menos uma vez por ano, a um controlo destinado a detectar a presença da doença de Newcastle, em conformidade com as normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32.o,

 as explorações não conterem qualquer ave de capoeira que tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle, nos 12 meses anteriores.

No que se refere à Finlândia, e à Suécia, as decisões adequadas relativas ao estatuto de «zona emque não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle» serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 32.o, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

▼M5

3.  A Comissão pode suspender o estatuto de «não vacinação contra a doença de Newcastle», em conformidade com o processo previsto no artigo 32.o, caso:

i) Não esteja a ser controlada uma epizootia grave de doença de Newcastle;

ii) Sejam retiradas as restrições legislativas que proíbem a vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.

▼M6 —————

▼B

Artigo 13.o

1.  No caso de um Estado-membro estabelecer ou ter estabelecido um programa, facultativo ou obrigatório, de luta contra uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair, pode apresentá-lo à Comissão e indicar, nomeadamente:

 a situação da doença no seu território,

 a justificação do programa pela importância da doença e pela relação custos/benefícios previstos,

 a zona geográfica em que o programa vai ser aplicado,

 os diferentes estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, bem como as normas que devem ser atingidas em cada categoria e os processos de teste,

 os processos de controlo desse programa,

 as consequências da perda do estatuto do estabelecimento, independentemente da razão dessa perda,

 as medidas a tomar no caso de se verificarem resultados positivos aquando dos controlos efectuados em conformidade com as disposições do programa.

2.  A Comissão examinará os programas comunicados pelos Estados-membros. Os programas podem ser aprovados, na observância dos critérios previstos no n.o 1, em conformidade com o processo previsto no artigo 32.o De acordo com o mesmo processo, podem ser especificadas as garantias complementares, gerais ou limitadas, que podem ser exigidas, no âmbito do comércio intracomunitário. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro exige no âmbito nacional.

No caso de programas apresentados à Comissão antes de 1 de Julho de 1991, as decisões relativas à sua aprovação e às garantias comerciais complementares serão tomadas antes de 1 de Janeiro de 1992.

3.  O programa apresentado pelo Estado-membro pode ser alterado ou completado em conformidade com o processo previsto no artigo 32.o De acordo com o mesmo processo, pode ser aprovada qualquer alteração ou complemento a um programa aprovado anteriormente, bem como às garantias definidas em conformidade com o n.o 2.

4.  A Comissão examinará o mais rapidamente possível o programa apresentado pela Suécia emrelação à bronquite infecciosa (IB). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.o 2. As decisões adequadas previstas no n.o 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o

▼B

Artigo 14.o

1.  Qualquer Estado-membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças que as aves de capoeira são susceptíveis de contrair deve apresentar à Comissão as provas adequadas. Deve indicar, nomeadamente:

 a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território,

 os resultados dos testes de vigilância, baseados numa pesquisa serológica, microbiológica ou patológica e no facto de essa doença ser de declaração obrigatória junto das autoridades competentes,

 a duração da vigilância exercida,

 eventualmente, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra á doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição,

 as normas que permitem o controlo da ausência da doença.

2.  A Comissão examinará as provas apresentadas pelo Estado-membro. As garantias complementares, gerais ou limitadas, que possam ser exigidas no âmbito do comércio intracomunitário, podem ser especificadas em conformidade com o processo previsto no artigo 32.o Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro exige no âmbito nacional. No caso de as provas serem apresentadas até 1 de Julho de 1991, devem ser tomadas decisões acerca das garantias adicionais antes de 1 de Janeiro de 1992.

3.  O Estado-membro em causa comunicará à Comissão qualquer alteração das provas referidas no n.o 1. À luz das informações comunicadas, as garantias definidas em conformidade com o n.o 2 podem ser alteradas ou suprimidas de acordo com o processo previsto no artigo 32.o

4.  A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suéciaem relação à rinotraqueíte do perú (TRT), ao síndroma da cabeça gorda do perú (SHS), à laringotraqueíte infecciosa (ILT), ao síndroma da queda de postura 76 (EDS 76) e à varíola aviária. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.o 2. As decisões adequadas previstas no n.o 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o

▼B

Artigo 15.o

▼M5

1.  Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:

 quer em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida,

 quer em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltar a ser utilizadas.

Em qualquer dos casos, as embalagens devem:

a) Conter apenas pintos do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira, e provenientes do mesmo estabelecimento;

b) Incluir as seguintes menções:

 nome do Estado-membro e região de origem,

 número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II,

 número de pintos ou ovos em cada embalagem,

 a espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos.

▼B

2.  As embalagens que contêm os pintos do dia ou os ovos para incubação podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim. O número de embalagens agrupadas deve ser indicado nesses contentores, bem como as menções referidas na alínea b) do n.o 1.

3.  As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:

 que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento,

 que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II.

▼M5 —————

▼B

4.  

a) As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves vivas, à excepção de aves de reprodução ou de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as condições estabelecidas na presente directiva;

b) As aves de capoeira de abate devem ser transportadas no mais breve prazo para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, à excepção de aves de capoeira de abate que satisfaçam as condições estabelecidas na presente directiva;

▼M5

c) As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas sem demora para o local de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, excepto aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas na presente directiva.

▼B

5.  As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:

 evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte,

 facilitar a observação das aves de capoeira,

 permitir a limpeza e a desinfecção.

6.  Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da autoridade competente do Estado-membro em causa.

Artigo 16.o

É proibido o transporte das aves de capoeira referidas no n.o 4 do artigo 15.o através de uma zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se esse transporte utilizar os grandes eixos rodoviários ou ferroviárias.

Artigo 17.o

As aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado sanitário:

 em conformidade com o modelo adequado previsto no anexo IV,

 assinado por um veterinário oficial,

 passado, no próprio dia do embarque, na ou nas línguas oficiais do Estado-membro expedidor e na ou nas línguas oficiais do Estado-membro de destino,

 válido por um período de cinco dias,

 constituído por uma única folha,

 previsto, em princípio, para um único destinatário,

▼M5

 com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.

▼B

Artigo 18.o

Os Estados-membros destinatários podem, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado, conceder a um ou mais Estados-membros expedidores autorizações gerais ou limitadas a casos determinados para introduzirem no seu território aves de capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado previsto no artigo 17.o

▼M5 —————

▼B



CAPÍTULO III

Normas para as importações provenientes de países terceiros

Artigo 20.o

As aves de capoeira e os ovos para incubação importados na Comunidade devem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 21.o a 24.o

Artigo 21.o

1.  As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 32.o Essa lista pode ser alterada ou completada de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.o

2.  Para decidir se um país terceiro ou uma parte do país terceiro pode constar da lista referida no n.o 1, ter-se-á em conta, nomeadamente:

a) Por um lado, o estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do gado selvagem no país terceiro em causa, em especial no que respeita às doenças exóticas dos animais, e, por outro lado, a situação sanitária do ambiente desse país susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados-membros;

b) A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam das listas A e B do Secretariado Internacional das Epizootias;

c) As regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;

d) A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;

e) A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;

f) As garantias que esse país pode oferecer relativamente às normas previstas na presente directiva;

g) O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.

3.  A lista referida no n.o 1 de todas as alterações nela introduzidas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼M5

Artigo 22.o

1.  As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:

a) Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas nas directivas 92/40/CEE e 92/66/CEE, respectivamente, sejam doenças de declaração obrigatória;

b) Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle;

ou

que, embora não estejam indemnes dessas doenças, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas nas directivas 92/40/CEE e 92/66/CEE, respectivamente.

2.  Os critérios adicionais a considerar para a qualificação dos países terceiros relativamente à alínea b) do n.o 1, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de vacina utilizada, serão definidos de acordo com o processo previsto no artigo 32.o, até 1 de Janeiro de 1995.

3.  A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 32.o, pode definir as condições em que as disposições do n.o 1 podem aplicar-se apenas a uma parte do território de países terceiros.

▼B

Artigo 23.o

1.  Apenas será autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro incluído na lista elaborada nos termos do n.o 1 do artigo 21.o, se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem de bandos que:

a) Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território ou na parte do território em questão desse país durante um período a definir, de acordo com o processo previsto no artigo 32.o;

b) Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 32.o para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país. Essas condições podem variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.

2.  Para estabelecer as condições de polícia sanitária, a base de referência utilizada serão as regras definidas no capítulo II e correspondentes anexos. Nos termos do processo previsto no artigo 32.o e caso a caso, pode ser decidido derrogar essas disposições, se o país terceiro interessado fornecer garantias semelhantes, pelo menos equivalentes em matéria de polícia sanitária.

Artigo 24.o

1.  As aves de capoeira e os ovos para incubação devem ser acompanhados por um certificado passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

O certificado deve:

a) Ser emitido no dia do carregamento, com vista à expedição para o Estado-membro de destino;

b) Ser redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-membro de destino;

c) Acompanhar a remessa no seu exemplar original;

d) Atestar que as aves de capoeira ou os ovos para incubação satisfazem as condições previstas na presente directiva, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;

e) Ter um prazo de validade de cinco dias;

f) Ser constituído por uma única folha;

g) Ser previsto para um único destinatário;

▼M5

h) Ostentar um carimbo e uma assinatura de cor diferente da do certificado.

▼B

2.  O certificado referido no n.o 1 deve estar em conformidade com um modelo estabelecido de acordo com o processo previsto no artigo 32.o

Artigo 25.o

Serão efectuados controlos in loco por peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão, a fim de verificar se todas as disposições da presente directiva são efectivamente aplicadas.

Os peritos dos Estados-membros encarregados destes controlos serão designados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros.

Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que tomará a seu cargo as despesas correspondentes.

A periodicidade e as regras desses controlos serão determinadas em conformidade com o processo previsto no artigo 32.o

Artigo 26.o

1.  A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 33.o, pode decidir limitar as importações provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro a determinadas espécies, aos ovos para incubação, às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, às aves de capoeira de abate ou às aves de capoeira destinadas a utilizações específicas.

▼M6

2.  A Comissão pode decidir, nos termos do artigo 32.o, que as aves de capoeira e os ovos para incubação importados, bem como as aves de capoeira provenientes de ovos importados, devem ser mantidos em quarentena ou isolados durante um período não superior a dois meses.

▼M2 —————

▼M6

Artigo 27.oA

Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.o, 22.o, 23.o e 24.o, a Comissão, nos termos do artigo 32.o, pode autorizar, caso a caso, a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, caso essas importações não estejam em conformidade com o disposto nos artigos 20.o, 22.o, 23.o e 24.o As normas de execução dessas importações devem ser aprovadas concomitantemente de acordo com o mesmo processo. Essas normas devem dar garantias em matéria de polícia sanitária pelo menos equivalentes às que constam do capítulo II da presente directiva, o que implica a quarentena obrigatória e o teste de detecção da gripe aviária, da doença de Newcastle e de quaisquer outras doenças relevantes.

▼B

Artigo 28.o

Após a sua chegada ao Estado-membro de destino, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.

Sem prejuízo das condições específicas eventualmente estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 33.o, a autoridade competente do Estado-membro de destino pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.



CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 29.o

1.  Para o comércio intracomunitário, são aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação as medidas de salvaguarda previstas na Directiva 89/662/CEE.

▼M2 —————

▼B

Artigo 30.o

1.  As regras de controlo veterinário previstas na Directiva 90/425/CEE são aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação.

2.  A Directiva 90/425/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No anexo A, é aditado ao ponto I a seguinte referência:

«Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de política sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação.

—————

JO n.o L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.»

;

b) No anexo B, são suprimidos os seguintes travessões:

«— aves de capoeira vivas,»

,

«— ovos para incubação,»

.

Artigo 31.o

Até à data de entrada em vigor das decisões aprovadas em execução dos artigos 20.o, 21.o e 22.o, os Estados-membros aplicarão às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros condições pelo menos equivalentes às resultantes da aplicação do capítulo II.

▼M9

Artigo 32.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 9 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 10 ).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 33.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

▼B

Artigo 34.o

As alterações a introduzir nos anexos, designadamente a fim de os adaptar à evolução dos métodos de diagnóstico e às variações da importância económica de doenças específicas, serão decididas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 32.o

▼M5 —————

▼B

Artigo 36.o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em ►M1  1 de Maio de 1992 ◄ . Do facto informarão a Comissão.

Artigo 37.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

▼M10

1. Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias são os seguintes:



AT

AGES: Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — Institut für veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling (Austrian Agency for Health and Consumer Protection-Institute for veterinary investigations Mödling)Robert Koch-Gasse 17A-2340 MödlingTel.: +43 (0) 505 55-38112Fax: +43 (0) 505 55-38108E-mail: vetmed.moedling@ages.at

BE

CODA — CERVA — VARVeterinary and Agrochemical Research CentreGroeselenberg 99B-1180 Brussels

▼M11

BG

Национален диагностичен научноизследователски ветеринарномедицински институт «Проф. д-р Георги Павлов», Национална референтна лаборатория «Нюкясълска болест и Инфлуенца А по птиците», бул. «Пенчо Славейков» 15, София 1606(National Diagnostic Veterinary Research Institute «Prof. Dr. Georgi Pavlov», National Reference Laboratory for Newcastle Disease and Avian Influenza A, 15, Pencho Slaveykov Blvd., 1606 Sofia)

▼M10

CY

State Veterinary LaboratoryVeterinary Services1417 AthalassaNicosia

CZ

State Veterinary Institute PrahaSídlištní 136/24165 03 Praha 6

DE

Friedrich-Loeffler-InstitutBundesforschungsinstitut für TiergesundheitBoddenblick 5a17493 Greifswald-Insel RiemsTel.: +49 383 51-7-0Fax: +49 383 51-7-151

DK

Danish Institute for Food and Veterinary Research,Dpt. of Poultry, Fish and Fur Animals,Hangoevej 2,DK-8200 Aarhus N

EE

Veterinaar- ja ToidulaboratooriumVäike-Paala 3, 11415 Tallinn, EstoniaTel.: +372 603 58 10Faks: +372 603 58 11E-post: tallinn@vetlab.ee

ES

Laboratorio Central de Sanidad Animal de AlgeteCarretera de Algete, km 8Algete 28110 (Madrid)Tel.: +34 916 290 300Fax: +34 916 290 598E-mail: lcv@mapya.es

FI

Finnish Food Safety AuthorityAnimal Diseases and Food Safety ResearchMustialankatu 3FI-00790 Helsinki, FinlandE-mail: info@evira.fiTel.: +358 20 772 003 (exchange)Fax: +358 20 772 4350

FR

Laboratoire d’études et de recherches avicoles, porcines et piscicolesAFSSA site de Ploufragan/Brest — LERAPPBP 5322440 Ploufragan

GB

Veterinary Laboratories AgencyNew Haw, Addlestone, WeybridgeSurrey KT15 3NB, UKTel. (44-1932) 341111Fax (44-1932) 347046

GR

Centre of Thessaloniki Veterinary Institutions,80, 26th October Street,GR-546 27 ThessalonikiTel.: 2310785104

HU

Országos Állategészségügyi Intézet(Central Veterinary Institute)H-1581 Budapest146., Pf. 2.Tel.: +36-1-460-6300, +36-1-460-6317Fax: +36-1-222-6070

IE

Virology DivisionCentral Veterinary Research LaboratoryDepartment of Agriculture and Food LaboratoriesBackweston CampusStacumny LaneCelbridgeCo. Kildare

IT

Centro di Referenza Nazionale per l’influenza aviare e la malattia di New Castle e Centro di Referenza Nazionaleper le Salmonellosi c/o Istituto zooprofilattico sperimentale delle Venezie,V.le dell'Università,10-35020 Legnaro (Pd)

LT

National Veterinary Laboratory(Nacionalinė veterinarijos laboratorija)J. Kairiūkščio 10LT-08409 Vilnius

LU

CODA — CERVA — VARVeterinary and Agrochemical Research CentreGroeselenberg 99B-1180 Brussels

LV

Nacionālais diagnostikas centrs(National Diagnostic Centre)Lejupes iela 3, Rīga, LV-1076Tel.: +371 7620526Fax: +371 7620434E-mail: ndc@ndc.gov.lv

MT

National Veterinary Laboratory, Marsa

NL

Centraal Instituut voor Dierziekte ControleCIDC-LelystadHoofdvestiging: Houtribweg 39Nevenvestiging: Edelhertweg 15Postbus 20048203 AA Lelystad

PL

Laboratory Department of Poultry DiseasesPaństwowy Instytut Weterynaryjny – Państwowy Instytut BadawczyAl. Partyzantów 57, 24-100 PuławyTel.: +48.81.886 30 51Fax: +48.81.886 25 95E-mail: sekretariat@piwet.pulawy.pl

PT

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV)Estrada de Benfica, 701P-1549-011 Lisboa

▼M11

RO

Institutul de Diagnostic și Sănătate AnimalăStrada Dr. Staicovici nr. 63, sector 5Codul 050557, București

▼M10

SE

Statens Veterinärmedicinska AnstaltDepartment of VirologySE-751 89 UppsalaTel (46-18) 674000Fax (46-18) 674467Department of BacteriologySE-751 89 UppsalaTel (46-18) 674000Fax (46-18) 309162

SI

Univerza v LjubljaniVeterinarska fakultetaNacionalni veterinarski inštitutGerbičeva 60,SI-1000 Ljubljana

SK

Štátny veterinárny a potravinový ústav,Botanická 15, 842 52 Bratislava

▼B

2. Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias referidas no n.o 1 são responsáveis, no que respeita ao Estado-membro em que se situam, pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva. Nesse sentido:

a) Podem fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;

b) Controlam a qualidade de todos os reagentes utilizados pelos laboratórios aprovados;

c) Organizarão periodicamente testes comparativos.




ANEXO II

APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

Regras gerais

1. Para serem aprovados pela autoridade competente com vista ao comércio intracomunitário, os estabelecimentos devem:

a) Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no capítulo II;

b) Executar e cumprir as condições de um programa de controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade veterinária central competente e que tenha em conta as exigências formuladas no capítulo III;

c) Proporcionar todas as facilidades para a execução das operações previstas na alínea d);

d) Estar sujeitos, no âmbito de um controlo sanitário organizado, à fiscalização do serviço veterinário competente. Esse controlo sanitário inclui, nomeadamente:

 pelo menos, uma inspecção sanitária anual, efectuada pelo veterinário oficial e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II,

 o registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário pela autoridade veterinária competente;

e) Conter apenas as aves de capoeira definidas no n.o 1 do artigo 2.o

2. A autoridade competente atribuirá, a cada estabelecimento que satisfaça as condições definidas no n.o 1, um número de aprovação distintivo que poderá ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2782/75.

CAPÍTULO II

Instalações e funcionamento

A.  Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação

1.  Instalações

a) A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;

b) As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário;

c) O material deve ser adequado ao tipo de produção empreendida e permitir a limpeza e a desinfecção das instalações e dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.

2.  Condução da criação de aves de capoeira

a) A técnica de criaçãooo deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da «criação protegida» e do «todos dentro todos fora». Entre cada lote, proceder-se-á à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;

b) Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:

 do próprio estabelecimento e/ou

 de outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação da Comunidade, igualmente aprovados em conformidade com a alínea a) do artigo 6.o, e/ou

 de importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com a presente directiva;

c) As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;

d) Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;

e) Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e devem ser limpos e desinfectados no mais breve prazo;

f) O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico;

g) Deve haver um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, que será conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos. Dele devem constar:

 as entradas e saídas de aves de capoeira,

 os níveis de produção,

 a morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas,

 os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos,

 a proveniência das aves de capoeira,

 o destino dos ovos;

h) Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.

B.  Centros de incubação

1.  Instalações

a) Deve existir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação. A disposição permitirá a separação dos diversos sectores funcionais:

 armazenagem e classificação dos ovos,

 desinfecção,

 pré-incubação,

 eclosão,

 preparação e acondicionamento das remessas;

b) Os edifícios devem estar protegidos contra as aves vindas do exterior e os roedores. Os solos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável. As condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura devem ser adequados. Deve prever-se a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos);

c) O material deve ser provido de superfícies lisas e estanques.

2.  Funcionamento

a) O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal;

b) Os ovos para incubação devem provir:

 de estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da Comunidade, aprovados em conformidade com a alínea a) do artigo 6.o,

 de importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com a presente directiva;

c) As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;

d) Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;

e) As operações de desinfecção dirão respeito:

 aos ovos, entre a chegada e a colocação na incubadora,

 às incubadoras, regularmente,

 aos locais de eclosão e ao material, após cada eclosão;

f) Um programa de controlo de qualidade microbiológica deve permitir avaliar a situação sanitária do centro de incubação;

g) O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico e informará a autoridade veterinária competente, que decidirá das medidas adequadas a tomar;

h) Um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, deve indicar, se possível, por bando:

 proveniência dos ovos e a sua data de chegada,

 os resultados da eclosão,

 as anomalias verificadas,

 os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos,

 os eventuais programas de vacinação,

 o número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram,

 o destino dos pintos do dia;

i) Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.

CAPÍTULO III

Programa de controlo sanitário das doenças

Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade e dos artigos 13.o e 14.o, prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas.

A.  Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella Arizonae

1.  Espécies afectadas:

a) Pela S. Pullorum e Gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;

b) Pela S. Arizonae: perus.

2.  Programa de controlo sanitário

a) A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos;

b) As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro;

c) A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de S. Pullorum ou de S. Arizonae, terá em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento.

Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.

B.  Infecções de Mycoplasma Gallisepticum eMycoplasma Meleagridis

1.  Espécies afectadas:

a) Pelo Mycoplasma Gallisepticum: galinhas e perus;

b) Pelo Mycoplasma Meleagridis: perus.

2.  Programa de controlo sanitário

a) A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos e/ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia;

b) As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, da cloaca ou da câmara de ar;

c) Os exames para detecção de M. Gallisepticum ou de M. Meleagridis far-se-ão a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.

C.  Resultados e medidas a tomar

Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.

D. No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário habilitado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.

CAPÍTULO IV

Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento

1. A aprovação de um estabelecimento será suspensa:

a) Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;

b) Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:

 em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento,

 se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle,

 se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;

c) Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos, em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, M. Gallisepticumou M. Meleagridis, apontarem para a presença de uma infecção;

d) Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.

2. A aprovação de um estabelecimento será retirada:

a) Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle nesse estabelecimento;

b) Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, M. Gallisepticumou M. Meleagridis;

c) Se, após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.

3. O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:

a) Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação poderá ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção;

b) Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:

i)  Salmonella Pullorum e Gallinarum ou Salmonella Arizonae:a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalos de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado;

ii)  Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias.

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ANEXO III

CONDIÇÕES RELATIVAS À VACINAÇÃO DAS AVES DE CAPOEIRA

1. As vacinas utilizadas na vacinação das aves de capoeiras ou dos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de uma autorização de comercialização emitida pela autoridade competente do Estado-membro em que a vacina é utilizada.

2. Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle, no âmbito de programas de vacinação de rotina, podem ser determinados pela Comissão.

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ANEXO IV

CERTIFICADOS VETERINÁRIOS PARA O COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO

(Modelos 1 a 6)

MODELO 1

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentadaCOMUNIDADE EUROPEIACertificado intracomunitárioI.1. ExpedidorNomeEndereçoCódigo postalI.2. N.o de referência do certificadoI.2.a. N.o de referência localI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalI.6.I.7.I.8. País de origemCódigo ISOI.9. Região de origemCódigoI.10. País de destinoCódigo ISOI.11. Região de destinoCódigoI.12. Local de origemExploraçãoEstabelecimentoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de destinoExploraçãoEstabelecimentoOrganismo aprovadoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.14. Local de carregamentoCódigo postalI.15. Data e hora da partidaI.16. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:I.17. TransportadorNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalEstado-MembroI.18. Espécie animal/ProdutosI.19. Código do produto (Código NC)04.07I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Animais/Produtos certificados paraReproduçãoOrganismo aprovadoOutroI.26. Trânsito por país terceiroPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoPonto de entradaN.o do PIFI.27. Trânsito por Estados-MembrosEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOI.28. ExportaçãoPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoI.29.I.30.I.31. Identificação dos animais/produtosEspécie (Designação científica)CategoriaIdentificaçãoIdadeNúmero de embalagensQuantidade

Parte II: CertificaçãoCOMUNIDADE EUROPEIAOvos para incubaçãoII.1. Atestado de sanidade animalII.a. Número de referência do certificadoII.b. Número de referência localO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubação acima descritos:a) Obedecem(1) ou [às disposições previstas nos artigos 6.o, 7.o e 15.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](1) (2) ou [às disposições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 2 do artigo 6.o e nos artigos 7.o e 15.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](3) b) Obedecem às disposições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(4) c) Obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) / /CE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a [indicar a(s) doença(s)] e em conformidade com os artigos 13.o ou 14.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;d) Provêm de aves de capoeira que:(1) ou [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle.](1) ou [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:[nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s)]em (data) com semanas de idade.]II.2. Atestado de saúde públicaO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubação acima descritos:(5) a) Provêm de um bando que foi testado para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido:Resultado de todos os testes efectuados ao bando:(1) (6) ou [positivo;](1) (6) ou [negativo];(5) b) E não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido na alínea a) do ponto II.2, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.II.3. Informações sanitárias adicionais(1)(7) II.3.1. A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária.(1) II.3.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão.(1) II.3.3. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão.

NotasParte I:Casa I.16: número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).Casa I.31: categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.Identificação: indicar os elementos de identificação do bando de origem e marca comercial.Idade: indicar a data de recolha.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Aplicável apenas se forem respeitados os pontos II.3.2 ou II.3.3.(3) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto comunitário de aprovado relativamente à não-vacinação contra a doença de Newcastle: presentemente, Finlândia e Suécia; riscar a referência em caso contrário.(4) A preencher, se necessário.(5) A certificação abrangida por II.2 aplica-se apenas se as aves de capoeira pertencerem à espécie Gallus gallus.(6) Se qualquer dos resultados for positivo à Salmonella Infantis, à Salmonella Virchow ou à Salmonella Hadar durante a vida do bando, indicar como positivo.(7) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela CE.O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Unidade Veterinária Local:N.o da UVL relacionada:Data:Assinatura:Carimbo

MODELO 2

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentadaCOMUNIDADE EUROPEIACertificado intracomunitárioI.1. ExpedidorNomeEndereçoCódigo postalI.2. N.o de referência do certificadoI.2.a. N.o de referência localI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalI.6. N.o dos certificados originais associadosN.o dos documentos de acompanhamentoI.7.I.8. País de origemCódigo ISOI.9. Região de origemCódigoI.10. País de destinoCódigo ISOI.11. Região de destinoCódigoI.12. Local de origemExploraçãoEstabelecimentoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de destinoExploraçãoEstabelecimentoOrganismo aprovadoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.14. Local de carregamentoCódigo postalI.15. Data e hora da partidaI.16. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:I.17. TransportadorNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalEstado-MembroI.18. Espécie animal/ProdutosI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Animais/Produtos certificados paraReproduçãoOrganismo aprovadoOutroI.26. Trânsito por país terceiroPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoPonto de entradaN.o do PIFI.27. Trânsito por Estados-MembrosEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOI.28. ExportaçãoPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoI.29.I.30.I.31. Identificação dos animais/produtosEspécie (Designação científica)CategoriaIdadeNúmero de embalagensQuantidade

Parte II: CertificaçãoCOMUNIDADE EUROPEIAPintos do diaII.a. Número de referência do certificadoII.b. Número de referência localII.1. Atestado de sanidade animalO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia acima descritos:a) Obedecem(1) ou i) [às disposições previstas nos artigos 6.o, 8.o e 15.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](1) (2) (3) ou [às disposições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 2 do artigo 6.o e nos artigos 8.o e 15.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](1) ou ii) [quando provenientes de ovos para incubação importados de acordo com os requisitos do Modelo HEP da Decisão 2006/696/CE da Comissão, às disposições previstas no n.o 1 do artigo 6.o e nas alíneas b) e c) do artigo 8.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](1) (2) (3) ou [quando provenientes de ovos para incubação importados de acordo com os requisitos do Modelo HEP da Decisão 2006/696/CE da Comissão, às disposições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 6.o e nas alíneas b) e c) do artigo 8.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](4) b) Obedecem às disposições previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(5) c) Obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) /…/…/CE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a [indicar a(s) doença(s)] e em conformidade com os artigos 13.o ou 14.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(1) d) Ou [não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](1) ou [foram vacinados contra a doença de Newcastle com:[nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data)].e) Provêm de aves de capoeira que:(1) ou [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;](1) ou [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:[nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data)].(1) f) Os pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultado negativo, em conformidade com o disposto na Decisão 2003/644/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2003, que estabelece garantias complementares, em matéria de salmonelas, na expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento.II.2. Atestado de saúde públicaO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia acima descritos:(6) a) Provêm de um bando que foi testado para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido:Resultado de todos os testes efectuados ao bando:(1) (7) ou [positivo;](1) (7) ou [negativo;](6) b) E, se destinados a reprodução, não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido na alínea a) do ponto II.2, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.

II.3. Informações sanitárias adicionais(1) (8) II.3.1. A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária.(1) II.3.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão.NotasParte I:Casa I.6: número dos certificados sanitários de acompanhamento.Casa I.16: número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).Casa I.19: utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39.Casa I.31: categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.Idade: indicar data de eclosão.Número de embalagens: indicar o número de grades ou gaiolas.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Aplicável apenas se for respeitado o ponto II.3.2.(3) Nos casos em que os pintos do dia provêm de ovos importados de um país terceiro, o período de isolamento na exploração de destino tem que ser respeitado conforme previsto no artigo 10.o da Decisão 2006/696/CE da Comissão. A autoridade competente do local de destino final dos pintos do dia tem que ser informada quanto a este requisito através do sistema TRACES.(4) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto comunitário de aprovado relativamente à não-vacinação contra a doença de Newcastle: presentemente, Finlândia e Suécia; riscar a referência em caso contrário.(5) A preencher, se necessário.(6) As garantias dadas em II.2 aplicam-se apenas se os pintos do dia pertencerem à espécie Gallus gallus eaplicam-se a partir de 1 de Fevereiro de 2008, se os pintos do dia se destinarem unicamente à produção de ovos, à excepção de ovos para incubação,aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, se os pintos do dia se destinarem unicamente à produção de carne.(7) Se qualquer dos resultados tiver sido positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo.Bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.Bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.(8) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela CE.O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Unidade Veterinária Local:N.o da UVL relacionada:Data:Assinatura:Carimbo

MODELO 3

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentadaCOMUNIDADE EUROPEIACertificado intracomunitárioI.1. ExpedidorNomeEndereçoCódigo postalI.2. N.o de referência do certificadoI.2.a. N.o de referência localI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalI.6.I.7.I.8. País de origemCódigo ISOI.9. Região de origemCódigoI.10. País de destinoCódigo ISOI.11. Região de destinoCódigoI.12. Local de origemExploraçãoEstabelecimentoNomeOrganismo aprovadoEndereçoCódigo postalI.13. Local de destinoExploraçãoEstabelecimentoOrganismo aprovadoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.14. Local de carregamentoCódigo postalI.15. Data e hora da partidaI.16. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:I.17. TransportadorNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalEstado-MembroI.18. Espécie animal/ProdutosI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Animais/Produtos certificados paraReproduçãoOrganismo aprovadoOutroI.26. Trânsito por país terceiroPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoPonto de entradaN.o do PIFI.27. Trânsito por Estados-MembrosEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOI.28. ExportaçãoPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoI.29.I.30.I.31. Identificação dos animais/produtosEspécie (Designação científica)CategoriaIdentificaçãoNúmero de embalagensQuantidade

Parte II: CertificaçãoCOMUNIDADE EUROPEIAAves de capoeira de reprodução e rendimentoII.a. Número de referência do certificadoII.b. Número de referência localII.1. Atestado de sanidade animalO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:a) Obedecem às disposições previstas nos artigos 6.o, 9.o e 15.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(1) b) Obedecem às disposições previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(2) c) Obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) //CE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a [indicar a(s) doença(s)] e em conformidade com os artigos 13.o ou 14.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(3) d) ou [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;](3) ou [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:[nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data) com semanas de idade;](3) e) As aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes, com resultado negativo, em conformidade com o disposto na Decisão 2003/644/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2003, que estabelece garantias complementares, em matéria de salmonelas, na expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento;(3) f) As galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultado negativo, em conformidade com o disposto na Decisão 2004/235/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece garantias complementares exigíveis em matéria de salmonelas, aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos para consumo)II.2. Atestado de saúde públicaO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:(4) a) Provêm de um bando que foi testado para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido:Resultado de todos os testes efectuados ao bando:(3) (5) ou [positivo;](3) (5) ou [negativo];(4) b) E, se destinadas a reprodução, não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido na alínea a) do ponto II.2, Salmonella Enteritidis nem Salmonella TyphimuriumII.3. Informações sanitárias adicionais(3) (6) II.3.1. A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária.

NotasParte I:Casa I.16: número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio)Casa I.19: utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39.Casa I.31: categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.Identificação: indicar as características de identificação do bando de origem e marca comercial.Parte II:(1) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto comunitário de aprovado relativamente à não-vacinação contra a doença de Newcastle: presentemente, Finlândia e Suécia; riscar a referência em caso contrário.(2) A preencher, se necessário.(3) Riscar o que não interessa.(4) As garantias dadas em II.2 aplicam-se apenas se as aves de capoeira pertencerem à espécie Gallus gallus eaplicam-se a partir de 1 de Fevereiro de 2008, se as aves de capoeira se destinarem unicamente à produção de ovos, à excepção de ovos para incubação,aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, se as aves de capoeira se destinarem unicamente à produção de carne(5) Se qualquer dos resultados tiver sido positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivoBandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.Bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium(6) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela CE.O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Unidade Veterinária Local:N.o da UVL relacionadaData:Assinatura:Carimbo

MODELO 4

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentadaCOMUNIDADE EUROPEIACertificado intracomunitárioI.1. ExpedidorNomeEndereçoCódigo postalI.2. N.o de referência do certificadoI.2.a. N.o de referência localI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalI.6.I.7.I.8. País de origemCódigo ISOI.9. Região de origemCódigoI.10. País de destinoCódigo ISOI.11. Região de destinoCódigoI.12. Local de origemExploraçãoEstabelecimentoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de destinoExploraçãoEstabelecimentoOrganismo aprovadoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.14. Local de carregamentoCódigo postalI.15. Data e hora da partidaI.16. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:I.17. TransportadorNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalEstado-MembroI.18. Espécie animal/ProdutosI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Animais/Produtos certificados paraReproduçãoRepovoamento cinegéticoAbateAnimais de companhiaOrganismo aprovadoOutroI.26. Trânsito por país terceiroPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoPonto de entradaN.o do PIFI.27. Trânsito por Estados-MembrosEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOI.28. ExportaçãoPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoI.29.I.30.I.31. Identificação dos animais/produtosEspécie (Designação científica)CategoriaIdentificaçãoIdadeNúmero de embalagensQuantidade

Parte II: CertificaçãoCOMUNIDADE EUROPEIAAves de capoeira, pintos do dia e ovos para incubação em lotes inferiores a 20 unidades (excepto no caso de ratites e respectivos ovos para incubação)II.a. Número de referência do certificadoII.b. Número de referência localII.1. Atestado de sanidade animalO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que:a) (1) ou [As aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação acima descritos obedecem às disposições previstas no artigo 11.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](1) (2) ou [As aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação acima descritos obedecem às disposições previstas no n.o 1 e no n.o 2, primeiro a quarto travessões, do artigo 11.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](3) b) As aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação acima descritos obedecem às disposições previstas no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(1) c) ou i) [As aves de capoeira](1) ou ii) [Os pintos do dia](1) ou iii) [Os ovos para incubação](4) obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) //CE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a (indicar a(s) doença(s)) e em conformidade com os artigos 13.o ou 14.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;d) As aves de capoeira:(1) ou [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;](1) ou [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data) com semanas de idade;]e) Os pintos do dia:(1) ou [não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](1) ou [foram vacinados contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data);]f) As aves de capoeira das quais provêm os pintos do dia:(1) ou [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;](1) ou [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data) com semanas de idade;]g) As aves de capoeira das quais provêm os ovos para incubação:(1) ou [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;](1) ou [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data) com semanas de idade.]

II.2. Atestado de saúde públicaO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que:(5) a) As aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação provêm de um bando que foi testado para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido:Resultado de todos os testes efectuados ao bando:(1) (6) ou [positivo;](1) (6) ou [negativo;](5) b) E, no caso de aves de capoeira de reprodução, ovos para incubação ou pintos do dia destinados a reprodução, não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido na alínea a) do ponto II.2, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.II.3. Informações sanitárias adicionais(1) (7) II.3.1. A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária.(1) II.3.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão.(1) II.3.3. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão.NotasParte I:Casa I.16: número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).Casa I.19: utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39, 04.07.Casa I.31: categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.Identificação: indicar as características de identificação do bando de origem.Idade: indicar a data de recolha (no caso dos ovos) ou a idade aproximada (no caso das aves de capoeira).Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Aplicável apenas se forem respeitados os pontos II.3.2 ou II.3.3.(3) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto comunitário de aprovado relativamente à não-vacinação contra a doença de Newcastle: presentemente, Finlândia e Suécia; riscar a referência em caso contrário.(4) A preencher, se necessário.(5) As garantias dadas em II.2 aplicam-se apenas se as aves de capoeira, os pintos do dia ou os ovos para incubação pertencerem à espécie Gallus gallus eaplicam-se a partir de 1 de Fevereiro de 2008, se as aves de capoeira ou os pintos do dia se destinarem unicamente à produção de ovos, à excepção de ovos para incubação,aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, se as aves de capoeira ou os pintos do dia se destinarem unicamente à produção de carne.(6) Se qualquer dos resultados tiver sido positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo.Bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.Bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.(7) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela CE.O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Unidade Veterinária Local:N.o da UVL relacionada:Data:Assinatura:Carimbo

MODELO 5

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentadaCOMUNIDADE EUROPEIACertificado intracomunitárioI.1. ExpedidorNomeEndereçoCódigo postalI.2. N.o de referência do certificadoI.2.a. N.o de referência localI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalI.6.I.7.I.8. País de origemCódigo ISOI.9. Região de origemCódigoI.10. País de destinoCódigo ISOI.11. Região de destinoCódigoI.12. Local de origemExploraçãoEstabelecimentoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de destinoExploraçãoEstabelecimentoOrganismo aprovadoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.14. Local de carregamentoCódigo postalI.15. Data e hora da partidaI.16. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:I.17. TransportadorNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalEstado-MembroI.18. Espécie animal/ProdutosI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Animais/Produtos certificados paraAbateI.26. Trânsito por país terceiroPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoPonto de entradaN.o do PIFI.27. Trânsito por Estados-MembrosEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOI.28. ExportaçãoPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoI.29.I.30.I.31. Identificação dos animais/produtosEspécie (Designação científica)CategoriaIdentificaçãoIdadeNúmero de embalagensQuantidade

Parte II: CertificaçãoCOMUNIDADE EUROPEIAAves de capoeira para abateII.a. Número de referência do certificadoII.b. Número de referência localII.1. Atestado de sanidade animalO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:a) (1) ou [Obedecem às disposições previstas nos artigos 10.o e 15.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](1) (2) ou ou [Obedecem às disposições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 10.o e no artigo 15.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;](3) b) Obedecem às disposições previstas no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(4) c) Obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) //CE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a [indicar a(s) doença(s)] e em conformidade com os artigos 13.o ou 14.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho (2);d) (1) ou [Não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;](1) ou [Foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data) com semanas de idade.]II.2. Atestado de saúde públicaO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:(5) São testadas para a detecção de serótipos de Salmonella de importância para a saúde pública em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido:Resultado de todos os testes efectuados ao bando:(1) (6) ou [positivo.](1) (6) ou [negativo.]II.3. Informações sanitárias adicionais(1) (7) II.3.1. A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária.(1) II.3.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão.NotasParte I:Casa I.16: número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).Casa I.19: utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39.Casa I.31: categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.Identificação: indicar os elementos de identificação do bando de origem e marca comercial.Idade: indicar a idade aproximada das aves de capoeira.

Parte II:(1) Riscar o que não interessa.(2) Aplicável apenas se forem respeitados os pontos II.3.2 ou II.3.3.(3) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto comunitário de aprovado relativamente à não-vacinação contra a doença de Newcastle: presentemente, Finlândia e Suécia; riscar a referência em caso contrário.(4) A preencher, se necessário.(5) As garantias dadas em II.2 aplicam-se apenas se as aves de capoeira para abate pertencerem à espécie Gallus gallus eaplicam-se a partir de 1 de Fevereiro de 2008, se as aves de capoeira foram mantidas unicamente para a produção de ovos, à excepção de ovos para incubação,aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, se as aves de capoeira foram criadas unicamente para a produção de carne.(6) Se qualquer dos resultados tiver sido positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo.Bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.Bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.(7) Aplicável apenas aos Estados-Membros que praticam a vacinação contra a gripe aviária de acordo com um plano de vacinação aprovado pela CE.O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Unidade Veterinária Local:N.o da UVL relacionada:Data:Assinatura:Carimbo

MODELO 6

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentadaCOMUNIDADE EUROPEIACertificado intracomunitárioI.1. ExpedidorNomeEndereçoCódigo postalI.2. N.o de referência do certificadoI.2.a. N.o de referência localI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalI.6.I.7.I.8. País de origemCódigo ISOI.9. Região de origemCódigoI.10. País de destinoCódigo ISOI.11. Região de destinoCódigoI.12. Local de origemExploraçãoEstabelecimentoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de destinoExploraçãoEstabelecimentoOrganismo aprovadoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.14. Local de carregamentoCódigo postalI.15. Data e hora da partidaI.16. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:I.17. TransportadorNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalEstado-MembroI.18. Espécie animal/ProdutosI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Animais/Produtos certificados paraRepovoamento cinegéticoI.26. Trânsito por país terceiroPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoPonto de entradaN.o do PIFI.27. Trânsito por Estados-MembrosEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOEstado-MembroCódigo ISOI.28. ExportaçãoPaís terceiroCódigo ISOPonto de saídaCódigoI.29.I.30.I.31. Identificação dos animais/produtosEspécie (Designação científica)CategoriaIdentificaçãoIdadeNúmero de embalagensQuantidade

Parte II: CertificaçãoCOMUNIDADE EUROPEIAAves de capoeira destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticosII.a. Número de referência do certificadoII.b. Número de referência localrII.1. Atestado de sanidade animalO abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira acima descritas:a) Obedecem às disposições previstas nos artigos 10.o-A e 15.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(1) b) Obedecem às disposições previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(4) c) Obedecem às disposições previstas na(s) Decisão(ões) //CE da Comissão respeitante(s) às garantias adicionais relativas a [indicar a(s) doença(s)] e em conformidade com os artigos 13.o ou 14.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho;(3) ou d) [Não foram vacinadas contra a doença de Newcastle.](3) ou [Foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))em (data) com semanas de idade.]II.2. Informações sanitárias adicionais(3) II.2.1. A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária.(3) II.2.2. A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/605/CE da Comissão.NotasParte I:Casa I.16: número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio).Casa I.19: utilizar os códigos SH adequados: 01.05, 01.06.39.Casa I.31: categoria: seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/de engorda/outros.Identificação: indicar as características de identificação do bando de origem.Idade: indicar a idade aproximada das aves de capoeira.Parte II:(1) A certificar no caso de expedição para um Estado-Membro que tenha o estatuto comunitário de aprovado relativamente à não-vacinação contra a doença de Newcastle: presentemente, Finlândia e Suécia; riscar a referência em caso contrário.(2) A preencher, se necessário.(3) Riscar o que não interessa.O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Unidade Veterinária Local:N.o da UVL relacionada:Data:Assinatura:Carimbo

▼B




ANEXO V

DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA

 Gripe aviária

 Doença de Newcastle



( 1 ) JO n.o C 89 de 10. 4. 1989, p. 1.

( 2 ) JO n.o C 260 de 15. 10. 1990.

( 3 ) JO n.o C 194 de 31. 7. 1989, p. 11.

( 4 ) JO n.o L 282 de 1. 11. 1975, p. 100.

( 5 ) JO n.o L 376 de 31. 12. 1987, p. 20.

( 6 ) JO n.o L 209 de 17. 8. 1977, p. 1.

( 7 ) JO n.o L 127 de 16. 5. 1987, p. 18.

( 8 ) JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

( 9 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 10 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).