1966L0401 — PT — 30.11.2012 — 013.003


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►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 14 de Junho de 1966

relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

(66/401/CEE)

(JO P 125, 11.7.1966, p.2298)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA DO CONSELHO 69/63/CEE de 18 de Fevereiro de 1969

  L 48

8

26.2.1969

►M2

DIRECTIVA DO CONSELHO 71/162/CEE de 30 de Março de 1971

  L 87

24

17.4.1971

►M3

DIRECTIVA DO CONSELHO 72/274/CEE de 20 de Julho de 1972

  L 171

37

29.7.1972

►M4

DIRECTIVA DO CONSELHO 72/418/CEE de 6 de Dezembro de 1972

  L 287

22

26.12.1972

►M5

DIRECTIVA DO CONSELHO 73/438/CEE de 11 de Dezembro de 1973

  L 356

79

27.12.1973

►M6

DIRECTIVA DO CONSELHO 75/444/CEE de 26 de Junho de 1975

  L 196

6

26.7.1975

►M7

DIRECTIVA DO CONSELHO 78/55/CEE de 19 de Dezembro de 1977

  L 16

23

20.1.1978

►M8

PRIMEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO 78/386/CEE de 18 de Abril de 1978

  L 113

1

25.4.1978

►M9

DIRECTIVA DO CONSELHO 78/692/CEE de 25 de Julho de 1978

  L 236

13

26.8.1978

►M10

DIRECTIVA DO CONSELHO 78/1020/CEE de 5 de Dezembro de 1978

  L 350

27

14.12.1978

►M11

DIRECTIVA DA COMISSÃO 79/641/CEE de 27 de Junho de 1979

  L 183

13

19.7.1979

►M12

DIRECTIVA DO CONSELHO 79/692/CEE de 24 de Julho de 1979

  L 205

1

13.8.1979

 M13

DIRECTIVA DA COMISSÃO 80/754/CEE de 17 de Julho de 1980

  L 207

36

9.8.1980

►M14

DIRECTIVA DA COMISSÃO 81/126/CEE de 16 de Fevereiro de 1981

  L 67

36

12.3.1981

►M15

DIRECTIVA DA COMISSÃO 82/287/CEE de 13 de Abril de 1982

  L 131

24

13.5.1982

►M16

DIRECTIVA DA COMISSÃO 85/38/CEE de 14 de Dezembro de 1984

  L 16

41

19.1.1985

 M17

REGULAMENTO (CEE) No 3768/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985

  L 362

8

31.12.1985

►M18

DIRECTIVA DO CONSELHO 86/155/CEE de 22 de Abril de 1986

  L 118

23

7.5.1986

►M19

DIRECTIVA DA COMISSÃO 87/l20/CEE de 14 de Janeiro de 1987

  L 49

39

18.2.1987

 M20

DIRECTIVA DA COMISSÃO 87/480/CEE de 9 de Setembro dc 1987

  L 273

43

26.9.1987

 M21

DIRECTIVA DO CONSELHO 88/332/CEE de 13 de Junho de 1988

  L 151

82

17.6.1988

►M22

DIRECTIVA DO CONSELHO 88/380/CEE de 13 de Junho de 1988

  L 187

31

16.7.1988

 M23

DIRECTIVA DA COMISSÃO 89/100/CEE de 20 de Janeiro de 1989

  L 38

36

10.2.1989

►M24

DIRECTIVA DA COMISSÃO 90/654/CEE de 4 de Dezembro de 1990

  L 353

48

17.12.1990

►M25

DIRECTIVA 92/19/CEE DA COMISSÃO de 23 de Março de 1992

  L 104

61

22.4.1992

 M26

DIRECTIVA 96/18/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de Março de 1996

  L 76

21

26.3.1996

►M27

DIRECTIVA 96/72/CE DO CONSELHO de 18 de Novembro de 1996

  L 304

10

27.11.1996

►M28

DIRECTIVA 98/95/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998

  L 25

1

1.2.1999

►M29

DIRECTIVA 98/96/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998

  L 25

27

1.2.1999

►M30

DIRECTIVA 2001/64/CE DO CONSELHO de 31 de Agosto de 2001

  L 234

60

1.9.2001

►M31

DIRECTIVA 2003/61/CE DO CONSELHO de 18 de Junho de 2003

  L 165

23

3.7.2003

►M32

DIRECTIVA 2004/55/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de Abril de 2004

  L 114

18

21.4.2004

►M33

DIRECTIVA 2004/117/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2004

  L 14

18

18.1.2005

►M34

DIRECTIVA 2007/72/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de Dezembro de 2007

  L 329

37

14.12.2007

►M35

DIRECTIVA 2009/74/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de Junho de 2009

  L 166

40

27.6.2009

►M36

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/37/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de novembro de 2012

  L 325

13

23.11.2012


Alterado por:

►A1

  L 73

14

27.3.1972

 A2

  L 291

17

19.11.1979

 A3

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 128, 21.5.1997, p. 16  (1992/19)

►C2

Rectificação, JO L 232, 23.8.1997, p. 24  (1969/63)

►C3

Rectificação, JO L 234, 26.8.1997, p. 27  (1971/162)

 C4

Rectificação, JO L 161, 16.6.2001, p. 47  (1998/95)

 C5

Rectificação, JO L 161, 16.6.2001, p. 48  (1998/96)

 C6

Rectificação, JO L 338, 17.12.2008, p. 79  (2007/72)




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 14 de Junho de 1966

relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

(66/401/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a produção de plantas forrageiras ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que na cultura de plantas forrageiras os resultados satisfatórios dependem em larga medida da utilização de sementes adequadas; que com essa finalidade alguns Estados-membros limitaram, desde há algum tempo, o comércio de sementes de plantas forrageiras à das sementes de alta qualidade que beneficiam do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das plantas prosseguidos desde há várias dezenas de anos, tendo conseguido obter variedades de plantas forrageiras suficientemente estáveis e homogéneas cujas características permitem que se prevejam vantagens substanciais relativamente às utilizações previstas;

Considerando que será obtida na Comunidade maior produtividade através da aplicação pelos Estados-membros de regras unificadas e tão rigorosas quanto possível no que respeita é escolha das variedades admitidas na comercialização;

Considerando, todavia, que limitar o comércio a certas variedades só se justifica na medida em que exista, simultaneamente, para o agricultor a garantia de que obterá sementes desses mesmos tipos e variedades;

Considerando que, para isso, certos Estados aplicam sistemas de certificação que têm por objectivo garantir a identidade e a pureza das variedades através dum controlo oficial;

Considerando que tais sistemas existem já no plano internacional; que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos elaborou um sistema de certificação varietal das sementes de plantas forrageiras destinadas ao comércio internacional;

Considerando que convém estabelecer, em relação à Comunidade, um sistema de certificação unificado baseado nas experiências adquiridas através da aplicação deste sistema e dos sistemas nacionais na matéria;

Considerando que convém que um tal sistema seja aplicável tanto ao comércio entre os Estados-membros como ao comércio nos mercados nacionais;

Considerando que, regra geral, as sementes de plantas forrageiras, seja qual for a sua utilização como tais, só devem poder ser comercializados se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas ou, em relação a certos géneros e espécies, oficialmente examinados e admitidas como sementes comerciais; que a escolha das expressõestécnicas «sementes de base» e «sementes certificadas» se baseia na terminologia internacional já existente;

Considerando que convém, admitir sementes comerciais para atender a que ainda não existem, relativamente a todos os géneros e espécies de plantas forrageiras com importância para a cultura, as variedades desejadas ou sementes das variedades existentes em quantidades bastantes para cobrir todas as necessidades da Comunidade; que, por isso, é necessário, relativamente a certos géneros e espécies, admitir sementes das plantas forrageiras que não pertencem a uma variedade mas que obedecem às outras condições da regulamentação;

Considerando que convém que as sementes de plantas forrageiras não comercializadas sejam excluídas do campo de aplicação das regras comunitárias, dada a sua fraca importância económica; que não deve ser afectado o direito dos Estados-membros a impor normas especiais a tais sementes;

Considerando que convém não aplicar as regras comunitárias às sementes para as quais se prove que se destinam à exportação para países terceiros;

Considerando que, para melhorar, além do valor genético, a qualidade exterior das sementes de plantas forrageiras da Comunidade, devem ser previstas certas condições no que respeita à pureza específica e a faculdade germinativa;

Considerando que para assegurar a identidade das sementes devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à colheita de amostras, ao fecho e à marcação; que, para isso, nas etiquetas devem constar as indicações necessárias para o exercício do controlo oficial, bem como a informação para o utilizador e se deve evidenciar o carácter comunitário da certificação das sementes certificadas das diferentes categorias.

Considerando que certos Estados-membros, com vista a utilizações particulares necessitam de misturas de sementes de plantas forrageiras de vários géneros e espécies; que, para ter em conta essas necessidades, os Estados-membros devem ser autorizados a admitir tais misturas sob certas condições;

Considerando que, para se garantir na comercialização a observância das condições relativas à qualidade das sementes e das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-membros devem prever disposições adequadas de controlo;

Considerando que as sementes que obedecem a essas condições só devem ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 36o do Tratado;

Considerando que convém, numa primeira fase e até ao estabelecimento de um catálogo comum de variedades, que nessas restrições se inclua nomeadamente o direito dos Estados-membros a limitarem a comercialização das sementes certificadas das diferentes categorias às das variedades que tenham um valor de cultura e de utilização relativamente ao seu território;

Considerando que é necessário que, sob certas condições, se reconheça a equivalência entre as sementes multiplicadas noutro país a partir de sementes certificadas num Estado-membro e sementes multiplicadas nesse Estado-membro;

Considerando, por outro lado, que convém prever que as sementes de plantas forrageiras produzidas em países terceiros só poderão ser comercializadas na Comunidade se oferecem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificadasou oficialmente admitidas como sementes comerciais na Comunidade e em conformidade com as regras comunitárias;

Considerando que convém admitir provisoriamente sementes submetidas a exigências reduzidas, relativamente a períodos em que o aprovisionamento de sementes comerciais enfrenta dificuldades;

Considerando que, a fim de harmonizar os métodos técnicos de certificação dos diferentes Estados-membros e para que futuramente se possam comparar as sementes certificadas no interior da Comunidade e as provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam campos comparativos comunitários nos Estados-membros para que se possam controlar anualmente a posteriori as sementes das diferentes categorias de «sementes certificadas»;

Considerando que convém confiar à Comissão a tarefa de tomar certas medidas de aplicação; que para facilitar a execução das medidas previstas convém que se defina um procedimento que instaure estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito de um Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



▼M28

Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se à produção destinada à comercialização e à comercialização de sementes de plantas forrageiras na Comunidade.

▼M28

Artigo 1.oA

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

 fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

 fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas nos termos do artigo 21.o

▼B

Artigo 2.o

►M1  1. ◄   Na acepção da presente directiva deve entender-se por:

A. Plantas forrageiras: as plantas dos géneros e espécies seguintes:



a)

►M35  Poaceae (Gramineae) ◄

Gramíneas

▼M11

 

Agrostis canina L.

Agróstis

▼M2

 

Agrostis gigantea Roth

Agróstis branca

 

Agrostis stolonifera L.

Agróstis estolhosa

 

►M19  Agrostis capillaris L.  ◄

Agróstis comum

▼B

 

Alopecurus

Vulpino

▼M11

 

►M35  Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J. Presl & C. Presl ◄

Erva de conta

▼M22

 

Bromus catharticus Vahl

Bromo

 

Bromus sitchensis Trin.

Bromo

▼M18

 

Cynodon dactylon (L.) Pers.

Grama bermuda

▼B

 

Dactylis glomerata L.

Dactilis

 

►M19  Festuca arundinacea Schreber  ◄

Festuca

▼M35

 

Festuca filiformis Pourr

Festuca-de-folha-fina

▼B

 

Festuca ovina L.

Festuca Ovina

 

►M35  Festuca pratensis Huds. ◄

Festuca dos prados

 

Festuca rubra L.

Festuca vermelha

▼M35

 

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Festuca-de-casca-dura

▼M2

 

Lolium multiflorum Lam.

Azevém da Itália (incluindo o azevém Westerwold)

 

Lolium perenne L.

Azevém inglês

 

►M19  Lolium × boucheaanum Kunth  ◄

Azevém híbrido

▼M18

 

Phalaris aquatica L.

Planta de Harding

▼M11

 

►M35  Phleum nodosum L. ◄

►M35  Fléolo-pequeno ◄

▼B

 

Phleum pratense L.

Rabo de gato

▼M2

 

Poa annua L.

Poa anual

 

Poa nemoralis L.

Poa dos bosques

 

Poa palustris L.

Poa dos pântanos

 

Poa pratensis L.

Poa dos prados

 

Poa trivialis L.

Poa comum

▼M11

 

►M19  Trisetum flavescens (L.) P. Beauv.  ◄

Aveia amarela

▼M25

 

A presente definição abrange igualmente os seguintes híbridos resultantes do cruzamento entre as espécies supracitadas:

▼M32

 

►M35  xFestulolium Asch. & Graebn. ◄

►M35  Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium  ◄

▼M1

b)

►M35  Fabaceae (Leguminosae) ◄

Leguminosas

▼M34

 

Galega orientalis Lam.

Galega oriental

▼M1

 

Hedysarum coronarium L.

►C2  Sula ◄

 

Lotus corniculatus L.

Cornichão

▼M2

 

Lupinus albus L.

Tremoço branco

 

Lupinus angustifolius L.

►M35  Tremoço-de-folha-estreita ◄

 

Lupinus luteus L.

Tremoço amarelo

▼M1

 

Medicago lupulina L.

Luzerna lupulina

 

Medicago sativa L.

Lucerna

▼M11

 

►M35  Medicago × varia T. Martyn  ◄

►M35  Luzerna-híbrida ◄

 

Onobrychis viciifolia Scop.

Sanfeno

 

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha forrageira

▼M1

 

Trifolium alexandrinum L.

►C2  Bersic ◄

 

Trifolium hybridum L.

Trevo híbrido

 

Trifolium incarnatum L.

Trevo encarnado

 

Trifolium pratense L.

Trevo violeta

 

Trifolium repens L.

Trevo branco

 

Trifolium resupinatum L.

Trevo da Pérsia

▼M11

 

Trigonella foenum graecum L.

Fenacho

 

Vicia faba L. (partim)

Faveira

▼M2

 

Vicia pannonica Crantz

►C3  Ervilhaca da Panónia ◄

 

Vicia sativa L.

Ervilhaca comum

 

Vicia villosa Roth

►C3  Ervilhaca de caxos roxos ◄

▼M1

c)

Outras espécies

 
 

►M19  Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.  ◄

►C2  Rutabaga ◄

 

►M19  Brassica oleracea L. covar. acephala (DC) Alef. var. medullosa Thell. + var. viridis L.  ◄

Couve forrageira

▼M22

 

Phacelia tanacetifolia Benth.

Facélia

▼M1

 

►M19  Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.  ◄

►C2  Rabanete oeaginoso ◄

▼B

B. Sementes de base:

1. Sementes de variedades seleccionadas das sementes

a) Que estão foram produzidas sob responsabilidade do obtentor de acordo com as regras de selecção preservadora da variedade;

b) Que estão previstas para a produção de sementes da categoria «sementes certificadas»;

c) Que, sob reserva das disposições do artigo 4o, obedecem às condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base e

▼M33

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

▼B

2. Sementes de variedades regionais (locais): as sementes

a) Que foram produzidos sob controlo oficial, a partir de materiais oficialmente admitidos como variedades regionais (locais) em uma ou várias explorações situadas numa região de origem claramente delimitada;

b) Que esto previstas para produção de sementes da categoria «sementes certificadas»;

c) Que, sob reserva das disposições do artigo 4o, obedecem às condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base e

▼M33

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

▼M28

C. Sementes certificadas: as sementes de todas as espécies enumeradas no ponto A, com excepção de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem a fins diferentes da produção de sementes;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.o, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

▼M33

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

▼M28

C.A. Sementes certificadas, primeira geração (Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa), as sementes:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base que possam satisfazer e para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem à produção de sementes da categoria «sementes certificadas, segunda geração» ou a outros fins que não a produção de sementes de plantas forrageiras;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.o, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

▼M33

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

▼M28

C.B. Sementes certificadas, segunda geração (Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa), as sementes:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base que possam satisfazer, e para as quais tenha sido provado por um exame oficial que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem a fins diferentes da produção de sementes de plantas forrageiras;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.o, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

▼M33

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

▼B

D. Sementes comerciais: as sementes

a) Que possuem a identidade da espécie;

b) Que, sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 4o, obedecem às condições previstas no Anexo II relativas às sementes comerciais e

▼M33

c) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b).

▼B

E. Disposições oficiais: as disposições adoptadas

a) Pelas autoridades de um Estado, ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou,

c) Em relação a actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas, na condição de que as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não usufruam, em proveito próprio, do resultado dessas disposições.

▼M6

F. Pequenas embalagens ►M27  CE ◄ A: as embalagens que contenham uma mistura de sementes que no sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, que no excedam um peso líquido de 2 kg com a exclusão, se for cado disso, dos pesticidas granuldos, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

G. Pequenas embalagens ►M27  CE ◄ B: as embalagens que contenham ►M28  sementes de base ◄ , sementes certificadas, sementes comercializadas ou — desde que se trate de pequenas embalagens ►M27  CE ◄ A — uma mistura de sementes que no excedam um peso liquido de 10 kg com a exclusão, se for caso disso, dos pesticidas granulados, das substâncias de revestimento ou de outros adivitos sólidos.

▼M29

1A.  As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na parte A do n.o 1, serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21.o

▼M22

1B.  Os diferentes tipos de variedades, incluindo as componentes, a que pode ser concedida certificação nos termos do disposto na presente directiva, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 21.o.

▼M28 —————

▼M12

►M22  1D. ◄   Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, os Estados-membros poderão ser autorizados a não aplicar, para a produção num determinado Estado-membro, a condição prevista no parágrafo B l) do ponto 2 da parte I do Anexo II para uma ou várias das espécies em questão, na medida em que as condições ecológicas e as experiências adquiridas permitam supor o respeito das normas fixadas na coluna 13 do quadro do ponto 2 da parte I do Anexo II.

▼M1

2.  Os Estados-membros podem, durante um período transitório máximo de quatro anos após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimentos às disposiões da presente directiva e em derrogação da letra C do n.o 1, certificar como sementes certificadas as sementes directamente provenientes de sementes oficialmente controladas num Estado-membro de acordo com o sistema actual e que ofeream as mesmas garantias que as sementes certificadas como sementes de base ou sementes certificadas de acordo com os princípios da presente directiva.

▼M4 —————

▼M33

3.  Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) do ponto 1 da parte B do n.o 1; d) do ponto 2 da parte B do n.o 1; d) da parte C do n.o 1; d) da parte C.A. do n.o 1; d) da parte C.B. do n.o 1 e na alínea d) da parte D do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A. Inspecções de campo

a) Os inspectores devem:

i) possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais,

iv) realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c) Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de pelo menos 5 %;

d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza;

e) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B. Ensaio de sementes

a) O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d);

b) Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c) O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i) um laboratório independente,

ou

ii) um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d) A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes;

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %;

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

▼M29

4.  Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.o

▼M33 —————

▼B

Artigo 3.o

▼M1

1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes de:

▼M19

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell. + var. viridis L.

▼M1

Dactylis glomerata L.

▼M19

Festuca arundinacea Schreber

Festuca pratensis Hudson

▼M1

Festuca rubra L. ►M25  × Festulolium ◄

▼M34

Galega orientalis Lam.Galega oriental

▼M2

Lolium multiflorum Lam.

Lolium perenne L.

▼M19

Lolium × boucheanum Kunth.

▼M1

Phleum pratense L.

Medicago sativa L.

▼M19

Medicago × varia T. Martyn

▼M11

Pisum arvense L.

▼M19

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

▼M1

Trifolium repens L.

e, a partir de 1 de Julho de 1971, de Trifolium pratense L.

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como «sementes de base» ou «sementes certificadas» ►M28  ————— ◄ .

▼M18

1A.  De acordo com o procedimento previsto no artigo 21o o Reino de Espanha pode ser autorizado a prever derrogações do n.o 1 até 31 de Dezembro de 1989 no que se refere às sementes de Medícago staiva, de Brassica oleracea convar. acephala e de Raphanus sativus.

▼B

2.  Os Estados-membros determinarão que outras sementes de géneros e espécies de plantas forrageiras diferentes das definidas no no 1 só podem ser comercializadas se se tratar de sementes que tenham sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas», ou de sementes comerciais ►M28  ————— ◄ .

3.  De acordo com o procedimento previsto no artigo 21o, a Comissão pode determinar que outras sementes de géneros e espécies de plantas forrageiras diferentes das definidas no no 1 só podem ser comercializadas a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas».

4.  Os Estados-membros velarão por que os exames oficiais sejam efectuados de acordo com os métodos internacionais usuais, na medida em que tais métodos existam.

▼M28 —————

▼M28

Artigo 3.oA

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

 sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

 sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.

▼B

Artigo 4.o

Os Estados-membros podem todavia, autorizar em derrogação ao disposto no artigo 3o,

a) A certificação oficial e a comercializaãço das sementes de base que não obedeam às condições previstas no Anexo II, no que respeita faculdade germintativa; uma derrogação da mesma natureza igualmente aplicável às sementes certificadas de trifolium pratense na medida em que essas sementes estejam previstas para a produção de outras sementes certificadas.

Nos casos acima referidos serão tomadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor garanta uma determinada faculdade germinativa, que será por ele indicada, para efeitos de comercialização, em etiqueta especial de que constem os seus nome e endereço e o número de referência do lote;

b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes, a certificação oficial ou a admissão oficial e a comercialização at ao primeiro destinatário comercial de sementes das catagorias «sementes de base», «sementes certificadas» ou «sementes comerciais» em relação às quais não esteja terminado o exame oficial destinado a controlar o respeito das condições previstas no Anexo II relativamente faculdade germinativa. A certificação ou a admissão só será concedida mediante a apresentação de um relatório de análise provisório das sementes e na condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; todas as disposições úteis serão tomadas para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada aquando da análise provisória; para efeitos de comercialização a indicação desta faculdade germinativa deve constar de uma etiqueta especial de que constem o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência do lote.

Essas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, salvo os casos previstos no artigo 15o no que respeita mulplicação fora da Comunidade.

▼M28

Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência administrativa mútua, em matéria de controlo.

Artigo 4.oA

1.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins de experimentação ou de selecção, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 70/457/CEE.

2.  Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.o 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações serão determinadas nos termos do artigo 21.o

3.  As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedeceder às disposições definidas de acordo com o n.o 2.

▼B

Artigo 5.o

Os Estados-membros em relação sua própria produção, podem fixar, relativamente às condições previstas nos Anexos I e II, condições suplementares ou mais rigorosas em relação à certificação bem como ao exame de sementes comerciais.

▼M28

Artigo 5.oA

Os Estados-membros podem restringir a certificação de sementes de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa às sementes certificadas de primeira geração.

▼B

Artigo 6.o

▼M2

Os Estados-membros determinarão que a descrição eventualmente exigida dos componentes genealógicos a pedido do obtentor seja considerada confidencial.

▼B

Artigo 7.o

▼M33

1.  Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades, o exame das sementes relativo à certificação e o exame das sementes comerciais, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlos nos termos do artigo 19.o será realizada oficialmente.

▼M33

1a.  Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d);

b) Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c) Os amostradores de sementes serão:

i) pessoas singulares independentes,

ii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes,

ou

iii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d) A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes. Sempre que for praticada uma amostragem automatizada, devem ser adoptados e oficialmente supervisados procedimentos adequados;

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um controlo por amostragem através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de pelo menos 5 %. Estes controlos por amostragem não se aplicam à amostragem automatizada.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial;

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1b.  Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no n.o 2 do artigo 21.o

▼B

2.  Durante o exame das sementes para certificação e o exame das sementes comerciais, as amostras serão colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo de cada lote e o peso mínimo das amostras estão definidos no Anexo III.

Artigo 8.o

1.  Os Estados-membros determinarão que sementes de base, sementes certificadas e sementes comerciais apenas possam ser comercializadas em ►M1  lotes ◄ suficientemente homogéneas e em embalagens fechadas, munidas, de acordo com o disposto ►M6  nos artigos 9o, 10o ou 10o A consoante o caso ◄ , de um sistema de fecho e de marcação.

2.  Relativamente à comercialização de pequenas quantidades ao nível do utilizador final, os Estados-membros podem determinar derrogações ao disposto no no 1 no que respeita à embalagem, sistema de fecho e marcação.

▼M6

Artigo 9.o

▼M9

1.  Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais, na medida em que as sementes dessas duas últimas categorias não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens ►M27  CE ◄ B, sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial previsto no no 1 do artigo 1o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos ou a incorporação neste do rótulo acima referido, ou a aposição de um selo oficial.

As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número.

▼M6

2.  Os Estados-membros determinarão que, excepto no caso de fraccionamento em pequenas embalagens ►M27  CE ◄ B, só oficialmente ►M9  ou sob controlo oficial ◄ se poderá proceder a um ou vários novos fechos. Nesse caso, serão igualmente mecionados, na etiqueta prevista no no 1 do artigo 10o, o último novo fecho, a sua data e o serviço que o efectuou.

▼M9

3.  Os Estados-membros determinam que as pequenas embalagens ►M27  CE ◄ B sejam fechadas de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que a marcação e a embalagem mostrem sinais de manipulação. Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número. Não são autorizadas uma ou mais novas operações de empacotamento e fecho, exceptuando-se quando sob controlo oficial.

▼M28 —————

▼M7

Artigo 10.o

1.  Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais, na medida em que as sementes dessas duas últimas categorias não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens ►M27  CE ◄ B,

a) Sejam providas no exterior de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o qual deverá ser conforme às condições fixadas no Anexo IV, parte A e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo será branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas da primeira reprodução a partir de sementes de base; vermelha para as sementes certificadas das reproduções seguintes a partir das sementes de base e castanho escuro para as sementes comerciais. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto no artigo 4o, alínea a), as sementes de base ou as sementes certificadas não corresponclerem às condições fixadas no Anexo II quanto capacidade germinativa, tal será mencionado no rótulo. E autorizado o emprego de rótulo oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas para o rótulo no Anexo IV, parte A I, alínea a), pontos 3, 4 e 5 e, para as sementes comerciais, alínea b), pontos 2, 4 e 5. A informação deve ser elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação poderá ser dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira indelével embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.

▼M28 —————

▼M6

Artigo 10.oA

1.  Os Estados-membros determinarão que as pequenas embalagens ►M27  CE ◄ B:

a) Sejam providas no exterior, em conformidade com a parte B do Anexo IV, de uma etiqueta do fornecedor, de uma inscrição imprimida ou de um carimbo redigido numa das línguas oficiais da Comunidade; a etiqueta poderá ficar dentro das embalagens transparents, desde que seja legível através da embalagem; relativamente à cor da etiqueta aplicar-se-á o no 1, alinea a) do artigo 10o:

b) Sejam providas de um número de ordem atribuído oficialmente e colocado quer no exterior da embalagem, quer sobre a etiqueta do fornecedor prevista na alínea a); em caso de utilização de uma vinheta adesiva oficial, aplicar-se-á o no 1, alínea a), do artigo 10o relativamente à cor as modalidades de colocação do referido número de ordem poderão ser fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o.

2.  Os Estados-membros poderão determinar para a marcação das pequenas embalagens ►M27  CE ◄ B acondicionadas no seu território, a utilização de uma vinheta adesiva oficia) sobre a qual serão parcialmente retomadas as indicações previstas na parte B do Anexo IV desde que estas constem dessa vinheta, no será exigida a marcação prevista no no 1, alínea a).

▼M28

Artigo 10.oB

Os Estados-membros podem prever que, a pedido, as pequenas embalagens CE B de sementes sejam fechadas e marcadas oficialmente ou sob controlo oficial nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do artigo 10.o

▼M6

Artigo 10.oC

Os Estados-membros tomarão todas as disposições úteis para que o controlo da identidade das sementes seja assegurado no caso das pequenas embalagens, nomeadamente aquando do fraccionamento dos lotes de sementes. Para esse efeito poderão estabelecer que as pequenas embalagens, fraccionadas no seu território sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial.

▼M30

Artigo 10.oD

1.  Os Estados-Membros podem, em derrogação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda a granel de sementes da categoria «sementes certificadas» ao consumidor final.

2.  As condições de aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1 serão fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2.o da Decisão 94/650/CE da Comissão ( 2 ).

▼M28

Artigo 11.o

1.  Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.o, que os Estados-membros possam exigir que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas ou de sementes comerciais ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem), ou que os lotes de sementes que satisfazem as condições especiais relativas à presença de Avena fatua, definidas nos termos do artigo 21.o, sejam acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.

2.  As informações a constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do no artigo 21.o

▼M28

Artigo 11.oA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.

▼B

Artigo 12.o

Os Estados-membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base, das sementes certificadas ou de sementes comerciais seja indicada ou na etiqueta oficial, ou na etiqueta do fornecedor e na embalagem ou no seu interior.

▼M6

Artigo 13.o

▼M28 —————

▼M28

1.  Os Estados-membros poderão autorizar a comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades:

 que não se destinem a ser utilizadas como plantas forrageiras, quando as misturas possam conter sementes de plantas forrageiras e sementes de plantas que não sejam plantas forrageiras na acepção da presente directiva,

 que se destinem a ser utilizadas como plantas forrageiras, quando as misturas contenham sementes de espécies vegetais listadas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE ou 70/458/CEE, com exclusão das variedades referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 70/457/CEE,

 que se destinem à protecção do ambiente natural, no âmbito da conservação dos recursos genéticos de acordo com a alínea b) do artigo 22.oA; neste caso, as misturas podem conter sementes de plantas forrageiras e sementes de plantas que não sejam plantas forrageiras na acepção da presente directiva.

Nos casos previstos nos primeiro e segundo parágrafos, entende-se que os diversos componentes das misturas, na medida em que pertencem a uma das espécies vegetais enumeradas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, devem estar, antes da mistura, em conformidade com as regras de comercialização que lhes são aplicáveis.

As restantes condições, incluindo a menção no rótulo da autorização técnica concedida às empresas para produzirem misturas de sementes, o controlo da produção de misturas e a amostragem dos lotes e misturas produzidos deverão ser fixadas nos termos do artigo 21.o

No caso do terceiro travessão, as condições em que as misturas podem ser comercializadas serão determinadas nos termos do artigo 21.o

▼M6

►M28  2. ◄   Serão aplicáveis os artigos 8o, 9o, 10o C, 11o e 12o, bem como, sem prejuízo todavia, de que a etiqueta seja verde, os artigos 10o e 10o A. Para esse efeito, as pequenas embalagens ►M27  CE ◄ . A serão consideradas como pequenas embalagens ►M27  CE ◄ B.

Todavia, para as pequenas embalagens ►M27  CE ◄ A, o número de ordem atribuído oficialmente e previsto no no 1, alínea b), do artigo 10o A não será exigido.

▼M28 —————

▼M22

Artigo 13.oA

▼M29

Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21.o

▼M22

No âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente direcriva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder 7 anos.

▼B

Artigo 14.o

▼M28

1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.

▼A1

1.A.  A Comissão autorizará, de acordo com o processo previsto no artigo 21.o para a comercialização de sementes de plantas forrageiras, na totalidade ou em partes do território de um ou de mais Estados-membros, a adopção de disposições mais restritivas do que as previstas no Anexo II no que diz respeito à presença de «avena fatua» naquelas sementes, se se aplicarem disposições análogas na produção local daquelas sementes e se for efectivamente levada a cabo uma campanha de erradicação de «avena fatua» nas culturas de plantas forrageiras na região em causa.

▼M28 —————

▼M28

Artigo 14.oA

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas no mercado ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 3.oA são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva;

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

 serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

 número de referência do lote,

 mês e ano em que foram fechadas, ou

 mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

 espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores em caracteres latinos,

 variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

 a menção «sementes de pré-base»,

 número de gerações anteriores às sementes da categoria «sementes certificadas» ou «sementes certificadas de primeira geração».

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.

▼M22

Artigo 15.o

1.  Os Estados-membros estipularão que as sementes de plantas forrageiras:

 que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou de sementes oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do no 1, alínea b), do artigo 16o, ou que provenham directamente do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num destes países terceiros e

 que tenham sido colhidas noutro Estado-membro,

devam ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 70/457/CEE, oficialmente certificadas em qualquer dos Estados-membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo, que satisfaça as condições estabelecidas no Anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria.

Quando, en tais casos, a semente tiver sido produzida directamente a partir de sementes oficialmente certificadas de gerações anteriores semente de base, os Estados-membros podem autorizar tambm a certificação oficial como semente de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

▼M28

2.  As sementes de cereais que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o disposto no n.o 1, serão:

 embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o, e

 acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.

▼M33

3.  Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas forrageiras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a) Tiverem sido produzidas directamente a partir de:

i) sementes de base ou sementes certificadas, oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o,

ou

ii) cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num país terceiro referido em i);

b) Tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o para a categoria respectiva;

c) Um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria.

▼B

Artigo 16.o

1.  O Conselho, por proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada verificará:

a) Se, no caso previsto no artigo 15o, as inspecções de campo obedecem, num país terceiro, às condições previstas no Anexo I,

▼M33

b) As sementes de plantas forrageiras colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.

▼B

2.   ►M5  Os Estados-membros podem, no que respeita a um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente quele país. Este direito expira em ►M10  1 de Julho de 1978 ◄ . ◄

▼M3

3.  Os nos 1 e 2 são aplicáveis a qualquer novo Estado-membro, pelo período compreendido entre a sua adesão e a data em que devem entrar em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação do disposto na presente directiva.

▼M24

4.  O disposto no no 1 é igualmente aplicável ao território da antiga República Democrática Alemã até 31 de Dezembro de 1991. As normas de execução podem ser decididas de acordo com o procedimento previsto no artígo 21o.

▼M28

Artigo 17.o

1.  A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 21.o, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluída no «Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2.  Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será de cor castanha. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3.  As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 21.o

▼B

Artigo 18.o

A presente directiva só se aplica às sementes de plantas forrageiras para as quais se prove que se destinam exportaão para países terceiros.

Artigo 19.o

▼M28

1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes de plantas forrageiras sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências da presente directiva.

2.  Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 21.o

▼M31

Artigo 20.o

1.  Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de plantas forrageiras colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, e colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte:

 sementes colhidas em países terceiros,

 sementes próprias para a agricultura biológica,

 sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos.

2.  Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer.

3.  A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados.

4.  A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.

5.  Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o

6.  Os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.

▼M30

Artigo 21.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (a seguir designado «Comité»).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 3 ).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

▼M2

Artigo 21.oA

▼M5

As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evoluação dos conhecimentos científicos ou técnicos serão feitas segundo o processo previsto no artigo 21o.

▼B

Artigo 22.o

A presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais justificadas por motivo de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação das plantas ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

▼M28

Artigo 22.oA

1.  Nos termos do artigo 21.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização de sementes relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.o da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2.  As condições específicas a que se refere o n.o 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) no caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competentes em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas,

ii) no caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.

▼B

Artigo 23.o

Os Estados-membros poro em vigor até 1 de Julho de 1968, o mais tardar as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições do no 1 do artigo 14o e, até 1 de Julho de 1969, o mais tardar, as disposições da presente directiva e seus anexos. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

▼M24

A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democártica Alemã:

 o disposto no no 1 do artigo 3o, quando se tratar:

 

 de sementes colhidas antes da unificação alemã, ou após essa unificação, desde que os campos de produção de sementes tenham sido semeados antes dessa data,

 de outras sementes, se as mesmas tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 2o,

 o no 2 do artigo 8o, no que se refere restrição às «pequenas quantidades» de sementes de Pisum sativum L. (partim) e de Vicia faba L. (partim),

 o artigo 16o, dentro dos limites dos fluxos comerciais tradicionais, e para corresponder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã,

numa data posterior referida, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere ao terceiro travessão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1994, no que se refere aos restantes travessões.

A Alemanha assegurar que as sementes em relação às quais utilizar esta autorização, com excepção das especificadas no primeiro travessão, segundo subtravessão, só sejam introduzidas na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrtica Alemã, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na presente directiva.

▼M1

Artigo 23.oA

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21o, um Estado-membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente dispensado da aplicação das disposições da presente directiva em relação a determinadas espécies se a reprodução e a comercialização das sementes dessas espécies não existir normalmente no seu terrítório.

▼B

Artigo 24.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.




▼M8

ANEXO I

CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O CULTIVO

1.

Os anteriores cultivos do campo de produção não devem ter sido incompatíveis com a produção de sementes de espécie da nova cultura e o campo de produção deve estar suficientemente limpo de plantas provenientes de culturas anteriores.

2.

O cultivo deve obedecer às normas seguintes, no que diz respeito às distâncias em relação às fontes próximas de pólen que possam provocar uma polinização estranha indesejável:



(em m)

Cultura

distâncias mínimas

1

2

Brassica sp.p., ►M22  Phacelia tanacetifolia ◄ :

—  para produção de sementes de base

400

—  para produção de sementes certificadas

200

Espécies ou variedades com excepção de Brassica sp.p., ►M22  Phacelia tanacetifolia  ◄ , ►M11  Pisum sativum  ◄ e ►M16  variedades de Poa pratensis referidas na segunda parte da terceira frase do no 4: ◄

—  para produção de sementes para produção, campo de reprodução até 2 ha

200

—  para produção de sementes para produção, campo de reprodução com mais de 2 ha

100

—  para produção de sementes destinadas à produção de plantas forrageiras, campo de reprodução até 2 ha

100

—  para produção de sementes destinadas à produção de plantas forrageiras, campo de reprodução com mais de 2 ha

50

Estas distâncias poderão não ser observadas, desde que exista protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

3.

As plantas de outras espécies cujas sementes, no decurso das análises das sementes da nova cultura, só podem ser toleradas em quantidade limitada. Em particular, as culturas das espécies de Lolium ►M25  ou × Festulolium ◄ devem corresponder ás condições seguintes: o número de plantas de uma espécie de Lolium ►M25  ou × Festulolium ◄ não conformes com a variedade da cultura, não deve ultrapassar:

 1 por 50 m2, para a produção de sementes de base,

 1 por 10 m2, para a produção de sementes certificadas.

4.

A cultura de possuir suficiente identidade e pureza varietal. As culturas ►M14  das espécies Pisum sativum, ►M15  Vicia faba  ◄ , Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala, ►M15  ————— ◄ ►M16  où de Poa pratensis  ◄  ◄ devem corresponder, nomeadamente, às condições seguintes: o número de plantas de cultura, reconhecidas como manifestamente não conformes com a variedade, não deve ultrapassar:

 1 por 30 m2, para a produção de sementes de base,

 1 por 10 m2, para a produção de sementes certificadas.

▼M16

Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:

 1 por 20 m2, para a produção de sementes de base,

 4 por 10 m2, para a produção de sementes certificadas;

todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomícticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como nau conformes com a variedade. Para fins de aplicação, um Estado-membro pode ser autorizado, em conformidade com o procedimento referido no artigo 21o, a apreciar o respeito das normas de pureza varietal, para as culturas de Poa pratensis oriundas dessas variedades, sem se basear unicamente nos resultados da inspecção no local efectuada nos termos do ponto 6 do Anexo I, sempre que se considere que a conformidade com as normas de pureza varietal fixada a no Anexo II está garantida por ensaios adequados de sementes ou através de outros meios adequados.

▼M14

Em relação às espécies Pisum sativum, ►M15  Vicia faba  ◄ , Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala, ►M15  ————— ◄ ►M16  ————— ◄ só é aplicável o primeiro período.

▼M8

5.

A presença de organismos nocivos, gue reduzam o valor de utilização das sementes, só tolerada no limite mais baixo possível.

6.

▼M29

Em relação às sementes de base, o cumprimente das normas ou outras condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial.

▼M8

Estas inspecções locais são efectuadas nas seguintes condições:

A. O estado do cultivo e o estádio de desenvolvimento da cultura, devem permitir um exame satisfatório.

B. Deve proceder-se, pelo menos, a uma inspecção no local.

C. A dimensão, número e distribuição das sondagens elementares a inspeccionar para verificar o cumprimento das condições fixadas no presente anexo, deverão ser determinadas segundo métodos apropriados.

▼M35




ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

I.   SEMENTES CERTIFICADAS

1.

As sementes possuem identidade e pureza varietal suficientes.

As sementes das espécies abaixo mencionadas correspondem, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes. A pureza varietal mínima é de:

  Poa pratensis, variedades referidas na segunda parte da terceira frase do ponto 4 do anexo I, Brassica napus var. napobrassica and Brassica oleracea convar. acephala: 98 %,

  Pisum sativum, Vicia faba:

 

 sementes certificadas, primeira geração: 99 %,

 sementes certificadas, segunda geração: 98 %,

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

2.

As sementes devem corresponder às normas ou outras condições seguintes, no que diz respeito à faculdade germinativa, pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo a presença de sementes amargas nas variedades doces de Lupinus spp.:

A. Quadro:



Espécies

Faculdade germinativa

Pureza específica

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas em número numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo

Faculdade germinativa mínima

(% das sementes puras)

Teor máximo de grãos duros

(% das sementes puras)

Pureza específica mínima

(% em peso)

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

(% em peso)

Avena fatua, Avena sterilis

Cuscuta spp.

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Total

Uma única espécie

Elytrigia repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

Raphanus raphanistrum

Sinapis arvensis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis capillaris

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis gigantea

80 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis stolonifera

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Alopecurus pratensis

70 (a)

 

75

2,5

1,0 (f)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Arrhenatherum elatius

75 (a)

 

90

3,0

1,0 (f)

0,5

0,3

 
 
 

0 (g)

0 (j) (k)

5 (n)

 

Bromus catharticus

75 (a)

 

97

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0 (g)

0 (j) (k)

10 (n)

 

Bromus sitchensis

75 (a)

 

97

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0 (g)

0 (j) (k)

10 (n)

 

Cynodon dactylon

70 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2

 

Dactylis glomerata

80 (a)

 

90

1,5

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca arundinacea

80 (a)

 

95

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca filiformis

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca ovina

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca pratensis

80 (a)

 

95

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca rubra

75 (a)

 

90

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca trachyphylla

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

×Festulolium

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium multiflorum

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium perenne

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium × boucheanum

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Phalaris aquatica

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5

 

Phleum nodosum

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (k)

5

 

Phleum pratense

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (k)

5

 

Poa annua

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Poa nemoralis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa palustris

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa pratensis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa trivialis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Trisetum flavescens

70 (a)

 

75

3,0

1,0 (f)

0,3

0,3

 
 
 

0 (h)

0 (j) (k)

2 (n)

 

Fabaceae (Leguminosae)

Galega orientalis

►M36  60 (a) (b) ◄

40

97

2,0

1,5

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10 (n)

 

Hedysarum coronarium

75 (a) (b)

30

95

2,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (k)

5

 

Lotus corniculatus

75 (a) (b)

40

95

1,8 (d)

1,0 (d)

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Lupinus albus

80 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Lupinus angustifolius

75 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Lupinus luteus

80 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Medicago lupulina

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Medicago sativa

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Medicago × varia

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Onobrychis viciifolia

75 (a) (b)

20

95

2,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (j)

5

 

Pisum sativum

80 (a)

 

98

0,5

0,3

 
 

0,3

 
 

0

0 (j)

5 (n)

 

Trifolium alexandrinum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium hybridum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium incarnatum

75 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium pratense

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium repens

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium resupinatum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trigonella foenum-graecum

80 (a)

 

95

1,0

0,5

 
 

0,3

 
 

0

0 (j)

5

 

Vicia faba

80 (a) (b)

5

98

0,5

0,3

 
 

0,3

 
 

0

0 (j)

5 (n)

 

Vicia pannonica

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Vicia sativa

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Vicia villosa

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

80 (a)

 

98

1,0

0,5

 
 
 

0,3

0,3

0

0 (j) (k)

5

 

Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)

75 (a)

 

98

1,0

0,5

 
 
 

0,3

0,3

0

0 (j) (k)

10

 

Phacelia tanacetifolia

80 (a)

 

96

1,0

0,5

 
 
 
 
 

0

0 (j) (k)

 
 

Raphanus sativus var. oleiformis

80 (a)

 

97

1,0

0,5

 
 
 

0,3

0,3

0

0 (j)

5

 

B. Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, da secção I do presente anexo:

a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas;

b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes susceptíveis de germinação;

c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza;

d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza;

e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza;

f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp.;

g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies;

h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies;

i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12;

j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13;

k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp.;

l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do anexo III para a espécie correspondente;

m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp.;

n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14;

o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar:

para o tremoço amargo

2 %

para Lupinus spp. que não o tremoço amargo

1 %

p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %.

3.

A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível.

II.   SEMENTES DE BASE

Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes de base as condições da secção I do presente anexo.

1. As sementes de Pisum sativum, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala, Vicia faba e das variedades de Poa pratensis referidas na segunda parte da terceira frase do ponto 4 do anexo I correspondem às normas ou outras condições seguintes: a pureza varietal mínima é de 99,7 %.

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

2. As sementes devem corresponder às seguintes outras normas ou condições:

A. Quadro:



Espécies

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

Outras normas ou condições

Total

(% em peso)

Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Uma única espécie

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Elytrigia repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

1

2

3

4

5

6

7

8

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis capillaris

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis gigantea

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis stolonifera

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Alopecurus pratensis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Arrhenatherum elatius

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(i) (j)

Bromus catharticus

0,4

20

5

5

5

 

(j)

Bromus sitchensis

0,4

20

5

5

5

 

(j)

Cynodon dactylon

0,3

20 (a)

1

1

1

 

(j)

Dactylis glomerata

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca arundinacea

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca filiformis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca ovina

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca pratensis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca rubra

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca trachyphylla

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

×Festulolium

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium multiflorum

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium perenne

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium × boucheanum

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Phalaris aquatica

0,3

20

2

5

5

 

(j)

Phleum nodosum

0,3

20

2

1

1

 

(j)

Phleum pratense

0,3

20

2

1

1

 

(j)

Poa annua

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Poa nemoralis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Poa palustris

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Poa pratensis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Poa trivialis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Trisetum flavescens

0,3

20 (c)

1

1

1

 

(i) (j)

Fabaceae (Leguminosae)

Galega orientalis

0,3

20

2

 
 

0 (e)

(j)

Hedysarum coronarium

0,3

20

2

 
 

0 (e)

(j)

Lotus corniculatus

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(g) (j)

Lupinus albus

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h) (k)

Lupinus angustifolius

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h) (k)

Lupinus luteus

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h) (k)

Medicago lupulina

0,3

20

5

 
 

0 (e)

(j)

Medicago sativa

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Medicago × varia

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Onobrychis viciifolia

0,3

20

2

 
 

0 (d)

 

Pisum sativum

0,3

20

2

 
 

0 (d)

 

Trifolium alexandrinum

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium hybridum

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium incarnatum

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium pratense

0,3

20

5

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium repens

0,3

20

5

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium resupinatum

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Trigonella foenum-graecum

0,3

20

2

 
 

0 (d)

 

Vicia faba

0,3

20

2

 
 

0 (d)

 

Vicia pannonica

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h)

Vicia sativa

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h)

Vicia villosa

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h)

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

0,3

20

2

 
 
 

(j)

Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)

0,3

20

3

 
 
 

(j)

Phacelia tanacetifolia

0,3

20

 
 
 
 
 

Raphanus sativus var. oleiformis

0,3

20

2

 
 
 
 

B. Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, da secção II do presente anexo:

a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza;

b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes;

c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza;

d) A contagem de sementes de Melilotus spp. poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7;

e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp.;

f) Não se aplica a condição c) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;

g) Não se aplica a condição d) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;

h) Não se aplica a condição e) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;

i) Não se aplica a condição f) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;

j) Não se aplicam as condições k) e m) referidas no ponto 2 da secção I do presente anexo;

k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1 %.

III.   SEMENTES COMERCIAIS

Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes comerciais as condições dos pontos 2 e 3 da secção I do presente anexo:

1. Acrescenta-se 1 às percentagens, em peso, fixadas nas colunas 5 e 6 do quadro do ponto 2, parte A, da secção I do presente anexo.

2. Para Poa annua, um teor máximo total de 10 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.

3. Para Poa spp. com excepção de Poa annua, um teor máximo total de 3 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.

4. Para Hedysarum coronarium, um teor máximo total de 1 %, em peso, de sementes de Melilotus spp. não é considerado impureza.

5. A condição d) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo não se aplica ao Lotus corniculatus.

6. Para Lupinus spp.:

a) A pureza específica mínima é de 97 % em peso;

b) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deve ultrapassar:

para o tremoço amargo

4 %

para Lupinus spp. que não o tremoço amargo

2 %

7. Para Vicia spp., um teor máximo total de 6 %, em peso, de sementes de Vicia pannonica, Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes numa outra espécie correspondente não é considerado impureza.

8. A pureza específica mínima para Vicia pannonica, Vicia sativa e Vicia villosa é de 97 % em peso.




ANEXO III



PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

Espécies

Peso máximo de um lote

(t)

Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote

(g)

Peso da amostra para as contagens referidas na secção I, ponto 2, parte A, colunas 12 a 14, e secção II, ponto 2, parte A, colunas 3 a 7, do anexo II

(g)

1

2

3

4

►M36   Poaceae (Gramineae)  (1)  ◄

Agrostis canina

10

50

5

Agrostis capillaris

10

50

5

Agrostis gigantea

10

50

5

Agrostis stolonifera

10

50

5

Alopecurus pratensis

10

100

30

Arrhenatherum elatius

10

200

80

Bromus catharticus

10

200

200

Bromus sitchensis

10

200

200

Cynodon dactylon

10

50

5

Dactylis glomerata

10

100

30

Festuca arundinacea

10

100

50

Festuca filiformis

10

100

30

Festuca ovina

10

100

30

Festuca pratensis

10

100

50

Festuca rubra

10

100

30

Festuca trachyphylla

10

100

30

×Festulolium

10

200

60

Lolium multiflorum

10

200

60

Lolium perenne

10

200

60

Lolium × boucheanum

10

200

60

Phalaris aquatica

10

100

50

Phleum nodosum

10

50

10

Phleum pratense

10

50

10

Poa annua

10

50

10

Poa nemoralis

10

50

5

Poa palustris

10

50

5

Poa pratensis

10

50

5

Poa trivialis

10

50

5

Trisetum flavescens

10

50

5

Fabaceae (Leguminosae)

Galega orientalis

10

250

200

Hedysarum coronarium

—  fruto

10

1 000

300

—  semente

10

400

120

Lotus corniculatus

10

200

30

Lupinus albus

30

1 000

1 000

Lupinus angustifolius

30

1 000

1 000

Lupinus luteus

30

1 000

1 000

Medicago lupulina

10

300

50

Medicago sativa

10

300

50

Medicago × varia

10

300

50

Onobrychis viciifolia:

—  fruto

10

600

600

—  semente

10

400

400

Pisum sativum

30

1 000

1 000

Trifolium alexandrinum

10

400

60

Trifolium hybridum

10

200

20

Trifolium incarnatum

10

500

80

Trifolium pratense

10

300

50

Trifolium repens

10

200

20

Trifolium resupinatum

10

200

20

Trigonella foenum-graecum

10

500

450

Vicia faba

30

1 000

1 000

Vicia pannonica

30

1 000

1 000

Vicia sativa

30

1 000

1 000

Vicia villosa

30

1 000

1 000

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

10

200

100

Brassica oleracea convar. acephala

10

200

100

Phacelia tanacetifolia

10

300

40

Raphanus sativus var. oleiformis

10

300

300

(1)   O peso máximo de um lote pode ser aumentado para 25 toneladas se o fornecedor tiver sido autorizado para o efeito pela autoridade competente.

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.

▼M6




ANEXO IV

MARCAÇÃO

A.   Etiqueta oficial

I.   Indicações prescritas

a) Para as sementes de base e as sementes certificadas:

1. «Regras e normas ►M27  CE ◄ »

2. Serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla.

3. No de referência do lote.

▼M9

3A. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: «empacotamento …» (mês e ano)

ou

mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação expressos pela indicação: «amostragem feita … (mês e ano).»

▼M6

4. Espécie ►M22  indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem indicação dos nomes dos autores, em caracteres latinos. ◄

No caso do x Festulolium, serão indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium.

5. Variedade ►M22  indicada pelo menos em caracteres latinos. ◄

6. Categoría

7. País de produção.

8. Peso líquido ou bruto declarado ou no declarado de sementes puras

9. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como relação entre o peso das sementes puras e o peso total.

10. Para as sementes certificadas da segunda reprodução e das reproduções seguintes a partir de sementes de base: número de gerações a partir das sementes de base.

11. Para las sementes de variedades de gramineas que não tenham sido submetidas a um exame do valor cultural e de utilização em conformidade com o no 2, alínea a), do artigo 4o da Directiva 70/457/CEE do Conselho de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas ( 4 ): «são destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras».

▼M7

12. Nos casos em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras «reanalisada … (mês e ano)» e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através duma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 21o, os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes das observâncias desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes.

b) Para as sementes comerciais:

1. «Regras e normas ►M27  CE ◄ ».

2. «Sementes comerciais (não certificadas para a variedade)».

3. Serviço do controlo e Estado-membro ou a sua sigla.

4. No de referência do lote.

▼M9

4A. Mês e ano de empacotamento expressos pela indicação: «empacotamento …» (mês e ano)

ou

mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à decisão para a aprovação como sementes comerciais, expressos pela indicacão: «amostragem feita …» (mês e ano).

▼M6

5. Espécie ( 5 ) ►M22  indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem indicação dos nomes dos autores, em carateres latinos ◄

6. Região de produção.

7. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes puras.

8. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso das sementes e o peso total:

▼M7

9. No com em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras «reanalisada … (mês e ano)» e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 21o, os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes das observâncias desta obrigação superam as vantagens esperadas para comercialização das sementes.

c) Para as misturas de sementes:

1. «Misturas de sementes para … (utilização prevista)»

2. Serviço que tenha procedido ao fecho e Estado-membro ou a sua sigla

3. No de referência do lote.

▼M9

3A. Mês e ano do empacotamento expressos pela indicação: «empacotado e fechado …» (mês e ano).

▼M6

4. Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades ►M22  e em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos ◄ : a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for indicada por escrito para conhecimento do comprador e se for oficialmente depositada.

No caso do x Festulolium, serão indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium.

▼B

5. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes puras.

6. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indacação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

▼M7

7. No caso em que menos a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido reanalisada, as palavras «reanalisada … (mês e ano)» e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.

▼M6

II.   Dimensões mínimas

110 mm × 67 mm

B.   Etiqueta do fornecedor ou inscrição na embalagem (pequena embalagem ►M27  CE ◄ )

Indicações prescritas:

a) Para as sementes certificadas:

1. «Pequena embalagem ►M27  CE ◄

2. Nome e endereço do fornecedor responsável pela maracação ou a sua maraca de identificação.

3. No de ordem atribuído oficialmente.

4. Serviço que tenha atribuído o no de ordem e nome do Estado-membro ou a sua sigla.

5. No de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote certificado.

6. Espécie ►M22  indicada pelo menos em caracteres latinos ◄

7. Variedade ►M22  indicada pelo menos em caracteres latinos ◄

8.  ►M28  «Categoria» ◄

9. Peso bruto ou líquido ou quantidade de sementes puras.

10. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de semetes puras e o peso total.

11. Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor cultural e de utilização, em conformidade com o no 2, alínea a) do artigo 4o da Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas: «são destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras»;

b) Para as sementes comerciais:

1. «Pequena embalagem ►M27  CE ◄ B».

2. Nome e endereço do fornecedor responsável pela marcação ou a sua marca de identificação.

3. No de ordem atribuído oficialmente.

4. Serviço que tenha atribuído o número de ordem e nome do Estado-membro ou a sua sigla.

5. No de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado.

6. Espécie ( 6 ) ►M22  indicada pelo menos em caracteres latinos ◄

7. «Sementes comerciais»

8. Peso bruto ou líquido ou no de sementes puras.

9. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso das sementes puras e o total:

c) Para as misturas de sementes:

1. «Pequena embalagem ►M27  CE ◄ A» ou «Pequena embalagem ►M27  CE ◄

2. Nome e endereço do fornecedor responsável pela marcação ou a sua marca de identificação.

3. Pequena embalagem ►M27  CE ◄ B: no de ordem atribuído oficialmente.

4. Pequena embalagem ►M27  CE ◄ B: serviço que tenha atribuído o no de ordem e nome do Estado-membro ou a sua sigla.

5. Pequena embalagem ►M27  CE ◄ B: no de referência, caso o no de ordem oficialnão permita identificar os lotes utilizados.

6. Pequena embalagem ►M27  CE ◄ A: no de referência que permita identificar os lotes utilizados.

7. Pequena embalagem ►M27  CE ◄ A: nome do Estado-membro ou a sua sigla.

8. Misturas de sementes para … (utilização prevista).

9. Peso líquido ou bruto ou número de sementes puras.

10. No caso de indicação do peso e da utilização do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de semenates puras e o peso total.

11. Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, consoante as variedades ►M22  em ambos os casos pelo- menos em caracteres latinos ◄ ; apenas uma parte destas menções desde que os Estados-membros as tenham tornado obrigatórias para as pequenas embalagens produzidas no seu território, bem como a menção da denominação da mistura, serão suficiente se a proporção em peso puder ser comunicada ao comprador a pedido deste e se for depositada oficialmente.

▼M22




ANEXO V

Rótolo e Documento previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado-membro

A.   Informações que devem constar do rótulo

 autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-membro ou respectivas iniciais,

 espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos,

 variedade, indicada elo menos em caracteres latinos,

 categoria

 número de referência do lote e da cultura,

 peso bruto ou líquido declarado,

 as palavras «sementes não certificadas definitivamente»

Nos termos do procedimento previstono artigo 21o, os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes.

B.   Cor do rótolo

O rótolo tem cor cinzenta.

C.   Informações que devem constar do documento

 autoridade que emite o documento,

 espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos,

 variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

 categoria,

 número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram,

 número de referência do lote e da cultura,

 área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento,

 quantidade de sementes colhidas e número de embalagens,

 atestação de que foram cumpridas as condições a satasfazer pela cultura de onde provêm as sementes,

 se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.



( 1 ) JO no 109 de 9. 7. 1964, p. 1751.

( 2 ) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/441/CE (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

( 3 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 4 ) JO n. L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

( 5 ) Parecer emitido em 26. 7. 1975 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 6 ) Parecer emitido em 26. 7. 1975 (ainda não publicado no Jornal Oficial)