E1994C0504(01)

REGULAMENTO INTERNO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL

Jornal Oficial nº L 113 de 04/05/1994 p. 0019 - 0021


REGULAMENTO INTERNO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL,

Tendo em conta o nº 1 do artigo 108º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e o Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

CAPÍTULO I

A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL

Artigo 1º

Os membros do órgão de fiscalização da AECL actuarão colectivamente em conformidade com o presente regulamento, constituindo um colégio.

Artigo 2º

No desempenho das suas funções oficiais, o colégio será assistido por oito serviços, designadamente, o secretariado executivo, cinco direcções, o serviço jurídico e a administração.

O colégio estabelecerá um plano de repartição das competências que definirá as atribuições dos serviços, de modo a minimizar a sobreposição e duplicação de funções.

Artigo 3º

Os serviços trabalharão em estreita cooperação.

Antes de submeter uma proposta de decisão ao colégio, o serviço responsável pela elaboração da proposta consultará todos os outros serviços interessados em função do plano de repartição das competências ou da natureza da questão. O serviço jurídico será consultado sobre as propostas relativas a actos jurídicos e medidas que possam ter consequências jurídicas. A administração será consultada sobre as propostas que possam ter implicações orçamentais.

O serviço responsável pela elaboração da proposta envidará esforços no sentido de chegar a um acordo com os serviços consultados sobre essa proposta. Em caso de desacordo, os pareceres divergentes expressos por estes últimos serão referidos aquando da apresentação da proposta ao colégio.

Artigo 4º

O colégio pode constituir grupos de trabalho interserviços para abordar questões específicas. Nomeará o presidente e determinará o mandato e as modalidades de funcionamento de cada grupo.

CAPÍTULO II

REUNIÕES DO COLÉGIO

Artigo 5º

As reuniões do colégio serão convocadas pelo presidente.

Regra geral, o colégio reunir-se-á uma vez por semana. Serão realizadas reuniões suplementares sempre que necessário.

Artigo 6º

O presidente elaborará o projecto da ordem de trabalhos de cada reunião. Qualquer questão cuja inclusão seja solicitada por um membro deve ser inscrita no projecto da ordem de trabalhos.

Salvo decisão em contrário, o projecto da ordem de trabalhos e os documentos de trabalho necessários devem ser distribuídos aos membros com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião.

A pedido de um membro, o colégio adiará para uma reunião posterior o debate sobre um ponto constante do projecto da ordem de trabalhos, excepto nos casos em que tal facto impeça o colégio de deliberar sobre a questão devido aos prazos prescritos.

O colégio, dispondo do projecto da ordem de trabalhos e de quaisquer pedidos de alterações à mesma, adoptará a ordem de trabalhos na reunião. Pode decidir, por unanimidade, debater sobre uma questão não inscrita no projecto da ordem de trabalhos ou em relação à qual os documentos de trabalho necessários tenham sido distribuídos após o prazo prescrito.

Artigo 7º

O presidente assumirá a presidência das reuniões.

Artigo 8º

O quórum é constituído pela presença de três membros.

Artigo 9º

As reuniões do colégio não são públicas. Os debates são e permanecerão confidenciais.

Artigo 10º

Salvo decisão em contrário por parte do colégio, o secretário executivo assistirá às reuniões.

O presidente pode, por iniciativa própria ou a pedido de um membro, convidar certos funcionários do órgão de fiscalização da AECL a assistirem de forma integral ou parcial a uma reunião e a nela intervirem.

O colégio pode, a título excepcional, decidir ouvir qualquer outra pessoa numa reunião.

Artigo 11º

Será elaborada uma acta de cada reunião do colégio.

Os projectos de acta serão submetidos à aprovação dos membros em reunião posterior. As actas aprovadas serão autenticadas pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo.

CAPÍTULO III

DECISÕES DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL

Artigo 12º

As decisões do órgão de fiscalização da AECL serão tomadas nas reuniões do colégio, mediante procedimento escrito nos termos do artigo 14º, ou por delegação nos termos do artigo 15º

Artigo 13º

Para a tomada de uma decisão numa reunião do colégio, são exigidos pelo menos três votos a favor da decisão.

Artigo 14º

Mediante proposta de um membro, o colégio pode tomar uma decisão mediante procedimento escrito.

Para o efeito, o texto da proposta de decisão será distribuído a todos os membros com uma antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em casos excepcionais e mediante autorização do presidente, de três dias úteis para que estes apresentem as suas observações sobre a proposta.

Qualquer membro pode, no decurso do procedimento escrito, solicitar que a proposta seja objecto de debate numa reunião. Nesse caso, a questão será inscrita na ordem de trabalhos da reunião seguinte do colégio. Se, devido ao disposto no artigo 6º, a questão não puder ser objecto de uma decisão nessa reunião, será inscrita na ordem de trabalhos da reunião subsequente.

Quando se verificar que a proposta distribuída é do conhecimento de todos os membros, considerar-se-á que a proposta foi aprovada pelo colégio no final do prazo estabelecido para a apresentação de observações, desde que, nessa data, pelo menos três membros tenham manifestado o seu acordo, não tendo sido apresentado qualquer pedido no sentido da proposta ser debatida numa reunião. Na acta da reunião subsequente é feita menção desse acordo.

Artigo 15º

O colégio pode, na condição de o princípio da responsabilidade colegial ser plenamente respeitado, delegar num membro a tomada, em seu nome e sob o seu controlo , de medidas de gestão ou de administração claramente definidas e a adopção do texto definitivo de uma decisão cujo conteúdo essencial tenha sido determinado pelo colégio. Antes de períodos em que não existirá quórum devido à presença de um número insuficiente de membros, um ou mais membros podem ser autorizados a tomar qualquer decisão urgente que se venha a revelar necessária.

Os funcionários podem ser igualmente incumbidos de tomar medidas de gestão ou administração claramente definidas caso tal se revele indispensável para que o órgão de fiscalização da AECL desempenhe de forma adequada as suas funções.

Os poderes conferidos em conformidade com o disposto no presente artigo não podem ser objecto de subdelegação, salvo se na decisão de delegação constarem disposições expressas nesse sentido.

As disposições do presente artigo não prejudicam as regras relativas à delegação em matéria financeira e de administração do pessoal.

CAPÍTULO IV

PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES

Artigo 16º

O colégio pode atribuír a um membro domínios de actividade específicos, em que será especialmente responsável pela preparação e execução das suas decisões. Nestes casos, esse membro dá as suas instruções aos serviços em causa.

Artigo 17º

O secretário executivo assistirá o presidente na preparação das reuniões do colégio, no desenrolar dos procedimentos de tomada de decisão e velará, quando relevante, pela comunicação e publicação das decisões do órgão de fiscalização da AECL.

Para o efeito, assegurará a observância das regras no que respeita à preparação e apresentação dos documentos aos membros e, quando necessário, tomará as medidas necessárias para garantir a notificação oficial das decisões do órgão de fiscalização da AECL e respectiva publicação na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18º

Os actos jurídicos adoptados pelo colégio, em reunião ou mediante procedimento escrito, serão autenticados na(s) língua(s) em que faz(em) fé pelas assinaturas do presidente e do membro designado em conformidade com o artigo 16º ou, na falta de uma designação deste tipo, pelo secretário executivo.

Os textos destes actos serão anexados à acta da reunião em que foram adoptados.

Artigo 19º

Os actos jurídicos adoptados por delegação serão autenticados na(s) língua(s) em que faz(em) fé pelas assinaturas do membro ou funcionário habilitado e do secretário executivo.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Artigo 20º

Se o presidente ou um outro membro for impedido de exercer as suas funções, estas serão exercidas por um membro escolhido segundo a ordem estabelecida pelo colégio.

Artigo 21º

Salvo decisão em contrário por parte do colégio, sempre que um director ou o secretário executivo for impedido de exercer as suas funções ou competências, estas serão exercidas por um funcionário subordinado segundo a ordem estabelecida pelo director e pelo secretário executivo, respectivamente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º

O presente regulamento interno, cuja versão inglesa é a única que faz fé, será publicado na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 1994.

Pelo órgão de fiscalização

O Presidente

Knut ALMESTAD