15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/21


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2023 pela Autoridad Portuaria de Bilbao do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de dezembro de 2022 no processo T-126/20, Autoridad Portuaria de Bilbao/Comissão

(Processo C-110/23 P)

(2023/C 173/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Autoridad Portuaria de Bilbao (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero e X. Codina García-Andrade, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão do Tribunal Geral, pelas razões expostas nos três fundamentos e declarar que o Acórdão está viciado por um erro de direito;

Proferir decisão sobre o mérito da causa, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto e o artigo 170.o do Regulamento de Processo, declarando que o pedido de anulação das decisões impugnadas perante o Tribunal Geral, aduzido em primeira instância pela Autoridad Portuaria de Bilbao, deve ser acolhido;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas incorridas pela Autoridad Portuaria de Bilbao tanto no processo em primeira instância como no presente processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de recurso:

O Acórdão do Tribunal Geral está viciado por um erro de direito, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao aceitar que a Comissão, ao concluir que a Exención Fiscal de Bizkaia (Isenção Fiscal de Bizkaia) é uma vantagem, não a analisasse como um todo complexo.

Em apoio do primeiro fundamento, a recorrente alega que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral ao concluir pela inexistência de uma medida de caráter complexo assenta em fundamentos meramente formais que se afastam da análise substantiva exigida pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

Segundo fundamento de recurso:

O Acórdão está viciado por um erro de direito, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, do Regulamento 2015/1589 (1) e da jurisprudência que os interpreta, todos em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, TUE, 296.o TFUE e 41.o da Carta, ao considerar que a Comissão não é obrigada a realizar uma análise completa dos dados disponíveis quando é notório que existe um único beneficiário do regime de auxílios.

Em apoio do segundo fundamento, a recorrente alega que a existência de uma única entidade beneficiária da Exención Fiscal de Bizkaia (a Autoridad Portuaria de Bilbao) é um facto notório estabelecido pelo ordenamento jurídico espanhol. Nesse caso, mesmo que a medida possa ser qualificada de «regime de auxílio» para efeitos do Regulamento 2015/1589, a Comissão deve realizar uma análise completa dos dados disponíveis. Esta é a conclusão se se tiver em conta a finalidade original da jurisprudência que permite à Comissão não levar a cabo tal análise, interpretada à luz dos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 296.o TFUE e 41.o da Carta.

Terceiro fundamento de recurso:

O Acórdão está viciado por um erro de direito, relativo à violação do artigo 108.o TFUE e do Regulamento 2015/1589, à luz do artigo 4.o, n.o 3, TUE, ao considerar que, num procedimento de cooperação, as obrigações da Comissão são menores que as que recaem sobre a mesma num procedimento de investigação.

Em apoio do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Acórdão do Tribunal Geral, sem apresentar qualquer justificação, afirma que num procedimento de cooperação, como o referido no artigo 21.o do Regulamento 2015/1589, o Estado-Membro tem menos garantias que num procedimento de investigação. Neste fundamento, a recorrente argumenta que tanto o teor literal dos artigos 21.o a 23.o do Regulamento 2015/1589, como a estreita conexão entre o artigo 108.o TFUE, do qual decorre o procedimento de cooperação do Regulamento 2015/1589, e o princípio da cooperação leal do artigo 4.o, n.o 3, TUE, implicam a que a Comissão deva examinar a informação fornecida pelo Estado-Membro.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).