8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de março de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) — Irlanda] — NJ, OZ/An Bord Pleanála, Ireland, Attorney General

[Processo C-9/22 (1), An Bord Pleanála e o. (Site de St Teresa’s Gardens)]

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “planos e programas” - Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) - Avaliação ambiental - Ato não estatutário preparado por uma Assembleia Municipal e por um promotor - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Artigo 3.o, n.o 1 - Obrigação de identificar, de descrever e de avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular, os efeitos diretos e indiretos de um projeto - Orientações ministeriais vinculativas sobre a altura dos edifícios»)

(2023/C 164/18)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: NJ, OZ

Recorridos: An Bord Pleanála, Ireland, Attorney General

Sendo intervenientes: DBTR-SCR1 Fund, a Sub Fund of TWTC Multi-Family ICAV

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente,

devem ser interpretados no sentido de que:

um plano é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva quando, primeiro, foi preparado por uma autoridade a nível local em colaboração com um dono da obra visado por esse plano e foi aprovado por essa autoridade, segundo, foi aprovado com base numa disposição que figura noutro plano ou programa e, terceiro, prevê projetos distintos dos previstos noutro plano ou programa, desde que, todavia, revista, pelo menos, caráter obrigatório para as autoridades competentes no domínio da emissão de autorizações de projetos.

2)

A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe às autoridades competentes de um Estado-Membro, quando decidam conceder ou não uma autorização para um projeto, agir em conformidade com as orientações que exigem aumentar, se possível, a altura dos edifícios e que foram objeto de uma avaliação ambiental ao abrigo da Diretiva 2001/42.


(1)  JO C 158, de 11.4.2022.