4.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 401/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 2 de julho de 2021 — DELID EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

(Processo C-409/21)

(2021/C 401/04)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: DELID EOOD

Recorrido: Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Questões prejudiciais

1.

É compatível com o artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013 (1) que uma disposição nacional como o artigo 26.o do Naredba [Regulamento] n.o 9/2015, que estabelece como condição de elegibilidade dos requerentes de apoios ao abrigo do capítulo 4.1 «Investimentos em empresas agrícolas» da medida «Investimentos em ativos físicos» do Programa de Desenvolvimento do Espaço Rural para o período 2014 — 2020, que o requerente apresente um certificado de registo de uma exploração pecuária em seu nome para comprovar que exerce uma atividade pecuária numa empresa por si organizada, no sentido do artigo 4.o do Regulamento n.o 1307/2013 (2), antes de requerer o apoio, ou é suficiente para efeitos do regulamento que o proprietário da exploração agrícola prove que está em vias de obter o necessário registo de uma exploração pecuária em seu nome?

2.

Um requisito previsto numa disposição nacional como o artigo 8.o, n.o 1, ponto 2, da Naredba n.o 9 de 21 de março de 2015, sobre a aplicação do capítulo 4.1 «Investimento em empresas agrícolas», da medida 4 «Investimento em ativos físicos» do Programa de Desenvolvimento do Espaço Rural para o período de 2014 — 2020, segundo o qual o requerente do apoio tem de comprovar que a empresa agrícola respetiva tem uma produção padrão, à data em que é requerido o apoio, que não pode ser inferior ao contravalor em Leva (BGN) de 8000 euros, pode ser considerado compatível com o objetivo do apoio no quadro da medida «investimento em ativos físicos» prevista no artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/201[3], com as prioridades da União em matéria de desenvolvimento do espaço rural nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 1305/2013 e com o conceito de produção padrão de uma empresa no sentido do Regulamento, já revogado, n.o 1242/2008 (3) da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve presumir-se que os titulares de empresas agrícolas recém-registados à data do requerimento do apoio no quadro da medida «investimento em ativos físicos» devem ser excluídos do apoio financeiro ao abrigo do Regulamento n.o 1306/2013 (4)?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO 2008, L 335, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).