9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 9 de julho de 2019 – ED/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
(Processo C-523/19)
(2019/C 413/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta
Partes no processo principal
Autor: ED
Réu: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional? E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária? |
2) |
Além disso, se se entender, em conexão com o artigo 394.o da [Ley de Enjuiciamiento Civil] (2), que estabelece o critério da condenação da parte totalmente vencida nas custas processuais, que uma cláusula de encargos abusiva deve ser declarada nula, mas os efeitos dessa nulidade devem ser limitados à repartição de encargos acima referida, isso implica a violação dos princípios da efetividade e da não vinculatividade das cláusulas abusivas, se a ação for julgada parcialmente procedente, e pode entender-se que isso produz um efeito dissuasivo invertido, com a consequência de que os interesses legítimos dos consumidores e utentes ficam privados de proteção? |
(2) Código de Processo Civil espanhol.