9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 9 de julho de 2019 – ED/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

(Processo C-523/19)

(2019/C 413/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta

Partes no processo principal

Autor: ED

Réu: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

Questões prejudiciais

1)

Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional?

E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária?

2)

Além disso, se se entender, em conexão com o artigo 394.o da [Ley de Enjuiciamiento Civil] (2), que estabelece o critério da condenação da parte totalmente vencida nas custas processuais, que uma cláusula de encargos abusiva deve ser declarada nula, mas os efeitos dessa nulidade devem ser limitados à repartição de encargos acima referida, isso implica a violação dos princípios da efetividade e da não vinculatividade das cláusulas abusivas, se a ação for julgada parcialmente procedente, e pode entender-se que isso produz um efeito dissuasivo invertido, com a consequência de que os interesses legítimos dos consumidores e utentes ficam privados de proteção?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  Código de Processo Civil espanhol.