ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de outubro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Cooperação leal — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite a repetição do processo penal em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Obrigação de alargar esse processo aos casos de alegada violação dos direitos fundamentais consagrados pelo direito da União — Inexistência»

No processo C‑234/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 23 de janeiro de 2017, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2017, no processo relativo a um pedido de auxílio judiciário mútuo em matéria penal respeitante a

XC,

YB,

ZA,

sendo interveniente:

Generalprokuratur,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev (relator), C. Toader e F. Biltgen, presidentes de secção, M. Ilešič, E. Levits, L. Bay Larsen, M. Safjan, D. Šváby, C. G. Fernlund, C. Vajda e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de março de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, K. Ibili e G. Eberhard, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e G. Tornyai, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por H. Krämer e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, bem como dos princípios da equivalência e da efetividade.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, iniciado junto das autoridades judiciárias austríacas a pedido do Staatsanwaltschaft des Kantons St. Gallen (Ministério Público do cantão de Saint‑Gall, Suíça), respeitante a XC, YB e ZA, suspeitos, na Suíça, de terem cometido a infração de evasão fiscal na aceção da Lei suíça que regula o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outras infrações penais.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 50.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995 (JO 2000, L 239, p. 19, a seguir «CAAS»), que figura no capítulo 2, intitulado «Auxílio judiciário mútuo em matéria penal», do título III daquela, prevê, no seu n.o 1:

«As partes contratantes comprometem‑se a conceder, em conformidade com a [Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (STE n.o 30), assinada em Estrasburgo, em 20 de abril de 1959, e com o Tratado Benelux relativo à extradição e ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 27 de junho de 1962, conforme alterado pelo Protocolo de 11 de maio de 1974], entreajuda judiciária no que diz respeito às infrações às disposições legais e regulamentares em matéria de impostos sobre consumos específicos e do imposto sobre o valor acrescentado e em matéria aduaneira. Por disposições em matéria aduaneira, entende‑se as regras enunciadas no artigo 2.o da Convenção de 7 de setembro de 1967 entre a Bélgica, a República Federal da Alemanha, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos relativa à assistência mútua entre administrações aduaneiras, bem como no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1468/81 do Conselho[, de 19 de maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (JO 1981, L 144, p.1; EE 02 F8 p. 250)].»

4

O artigo 54.o da CAAS, que figura no capítulo 3, intitulado «Aplicação do princípio ne bis in idem», do título III dessa Convenção, dispõe:

«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma ação judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja atualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»

Direito austríaco

5

A Strafrechtsänderungsgesetz (Lei de Reforma do Direito Penal, BGB1., 762/1996) inseriu na Strafprozessordnung (Código de Processo Penal) os §§ 363a a 363c, relativos ao instituto jurídico da «repetição do processo penal» (Erneuerung des Strafverfahrens), para dar execução aos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

6

O § 363a do Código de Processo Penal dispõe:

«(1)   Quando um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarar que uma sentença ou uma decisão de um órgão jurisdicional penal violou a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] ou um dos seus protocolos, deve ser deferido o pedido de repetição do processo na medida em que não possa ser excluído que essa violação influenciou o conteúdo de uma decisão penal em prejuízo da pessoa afetada por essa violação.

(2)   O Oberster Gerichtshof [(Supremo Tribunal, Áustria)] decidirá, em qualquer caso, o pedido de repetição do processo. O pedido pode ser apresentado pela pessoa afetada pela violação e pelo Generalprokurator [(procurador‑geral)]; o disposto no § 282, n.o 1, aplica‑se por analogia. O pedido deve ser apresentado no Oberster Gerichtshof [(Supremo Tribunal)]. Caso o pedido seja apresentado pelo Generalprokurator, deve ser ouvida a pessoa afetada, e caso o pedido seja apresentado pela pessoa afetada, deve ser ouvido o Generalprokurator; o § 35, n.o 2, é aplicável por analogia.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7

No ano de 2012, o Ministério Público do cantão de Saint‑Gall instaurou um inquérito relativo a factos passíveis de configurar o crime de evasão fiscal contra XC, YN e ZA, suspeitos de terem obtido, através de declarações erradas à Administração Fiscal suíça, reembolsos de IVA num montante total de 835374,17 francos suíços (CHF) (cerca de 716000 euros). esse Ministério Público apresentou às autoridades judiciárias austríacas pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, para que se procedesse à audição dos interessados pelo Staatsanwaltschaft Feldkirch (Ministério Público de Feldkirch, Áustria).

8

Vários recursos destinados a impugnar a organização das audições solicitadas foram interpostos na Áustria por XC, YB e ZA, com o fundamento de que, em substância, a existência de processos penais encerrados na Alemanha e no Liechtenstein durante os anos de 2011 e 2012 obstava, tendo em conta o princípio non bis in idem consagrado no artigo 54.o da CAAS, a que novos processos relativos às suspeitas de infrações penais cometidas em prejuízo da Administração Fiscal suíça fossem contra eles instaurados. Num Despacho de 9 de outubro de 2015, o Oberlandesgericht Innsbruck (Tribunal Regional Superior de Innsbruck, Austria), pronunciando‑se em última instância, considerou que não havia elementos que demonstrassem uma violação do artigo 54.o da CAAS.

9

Quando esse despacho se tornou definitivo, XC, YB e ZA, com fundamento no § 363a do Código de Processo Penal, submeteram ao Oberster Gerichsthof (Supremo Tribunal) um pedido de repetição do processo penal, invocando o facto de o deferimento dos pedidos controvertidos de auxílio judiciário mútuo violar alguns dos seus direitos consagrados não apenas pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), mas igualmente pela CAAS e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

10

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a sua jurisprudência assente, a repetição do processo penal só é possível em caso de violação de direitos garantidos pela CEDH, declarada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou, antes mesmo de qualquer decisão deste último a declarar tal violação, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal). Interroga‑se sobre se o princípio da cooperação leal, os princípios da equivalência e da efetividade impõem que a repetição do processo penal seja igualmente ordenada em caso de violação de direitos fundamentais consagrados pelo direito da União, ainda que tal situação não esteja expressamente prevista pelo texto que rege essa via de recurso.

11

Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o direito da União, em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com os princípios da equivalência e da efetividade que dele resultam, ser interpretado no sentido de que o Oberster Gerichtshof [(Supremo Tribunal)] está obrigado a reexaminar, a pedido de um interessado, uma decisão transitada em julgado de um tribunal penal, para apreciar a alegada [violação] do direito da União (neste caso: do artigo 50.o da [Carta] e do artigo 54.o da [CAAS], quando o direito nacional (§ 363a [do] Código de Processo Penal) só prevê esse reexame se for alegada uma [violação] da [CEDH] ou de algum dos seus [p]rotocolos [a]dicionais?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

12

O Governo austríaco suscitou uma exceção de inadmissibilidade contra o presente pedido de decisão prejudicial.

13

Em primeiro lugar, esse Governo alega que as situações jurídicas que estão na origem do litígio no processo principal não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, dado que a via de recurso referida no § 363a do Código de Processo Penal está prevista para o caso de violação, não do direito da União, mas da CEDH.

14

Todavia, as autoridades de um Estado‑Membro, quando, como no processo principal, acolhem favoravelmente um pedido de auxílio judiciário mútuo fundado na CAAS, que é parte integrante do direito da União por força do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexado ao Tratado de Lisboa (JO 2010, C 83, p. 290), aplicam o direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Foi, além disso, declarado que o artigo 54.o da CAAS deve ser interpretado à luz do artigo 50.o da Carta, cujo respeito pelo conteúdo essencial assegura (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de maio de 2014, Spasic, C‑129/14 PPU, EU:C:2014:586, n.o59; de 5 de junho de 2014, M, C‑398/12, EU:C:2014:1057, n.o 35; e de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:C:2016:483, n.o 31). Por conseguinte, a situação factual e jurídica na origem do processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.

15

Em segundo lugar, o Governo austríaco sustenta que o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio já considerou que o artigo 54.o da CAAS constitui um fundamento jurídico suficiente para pedir uma repetição do processo penal, ao abrigo do § 363a do Código de Processo Penal. Ora, esse órgão jurisdicional não explica as razões pelas quais considera, no entanto, que uma resposta à questão prejudicial é necessária.

16

Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual por ele definido sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, Acórdão de 27 de junho de 2018, Altiner e Ravn, C‑230/17, EU:C:2018:497, n.o 22).

17

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expôs as razões pelas quais a interpretação da disposição e dos princípios referidos na sua questão prejudicial é necessária para dirimir o litígio no processo principal. Ora, resulta dessa exposição que a resposta do Tribunal de Justiça à questão de saber se esse órgão jurisdicional deve, no âmbito do exame de um pedido de repetição do processo penal, pronunciar‑se sobre alegações de violação do direito fundamental garantido no artigo 50.o da Carta e no artigo 54.o da CAAS é suscetível de ter incidência direta na apreciação da situação dos recorrentes no processo principal.

18

Com efeito, embora o artigo 52.o, n.o 3, da Carta preveja que, na medida em que esta contém direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são os mesmos que os que lhes são conferidos por essa Convenção, resulta igualmente da referida disposição que o direito da União pode conferir uma proteção mais ampla.

19

Nestas condições, a questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

20

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que impõe ao juiz nacional que alargue às violações do direito da União, nomeadamente às violações do direito fundamental garantido pelo artigo 50.o da Carta e pelo artigo 54.o da CAAS, uma via de recurso de direito interno que permita obter, em caso de violação da CEDH ou de um dos seus protocolos, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão nacional que adquiriu força de caso julgado.

21

A este respeito, há que recordar que, na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, no respeito, contudo, dos princípios da equivalência e da efetividade (Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 54 e jurisprudência referida).

22

Com efeito, em conformidade com o princípio da cooperação leal atualmente consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976,Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.o 5; de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, EU:C:1995:437, n.o 12; de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o46; e de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 36).

23

As exigências decorrentes desses princípios valem tanto no que respeita à designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das ações baseadas nesse direito como no que respeita à definição das modalidades processuais que regem essas ações (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 47, e de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 37).

24

O respeito das referidas exigências deve ser analisado tendo em conta o lugar que as regras em causa ocupam em todo o processo, o desenrolar desse processo e as particularidades dessas regras nas diversas instâncias nacionais (Acórdão de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 38 e jurisprudência referida).

Quanto ao princípio da equivalência

25

Segundo a jurisprudência recordada no n.o 22 do presente acórdão, o princípio da equivalência proíbe a um Estado‑Membro prever modalidades processuais das ações menos favoráveis para os pedidos que visam a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União do que as aplicáveis a ações semelhantes de natureza interna.

26

A este respeito, resulta da decisão de reenvio e de uma resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça ao Governo austríaco na audiência que o recurso que visa a repetição do processo penal, previsto no § 363a do Código de Processo Penal, deve ser considerado um recurso de natureza interna.

27

Por conseguinte, há que verificar se esse recurso pode ser considerado semelhante a um recurso que visa a salvaguarda do direito da União, em especial dos direitos fundamentais por este consagrados, tendo em conta o objeto, a causa e os elementos essenciais desses recursos (v., neste sentido, o Acórdão de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 39 e jurisprudência referida).

28

Para ilustrar as suas dúvidas relativamente ao respeito do princípio da equivalência pelo § 363a do Código de Processo Penal, o órgão jurisdicional de reenvio evoca a possibilidade de que, no âmbito de um pedido fundado nesta disposição, uma acusação de violação de um direito fundamental garantido pela CEDH tenha um mesmo objeto e um mesmo fundamento que uma acusação de violação de um direito garantido pela Carta. Sublinha igualmente, em substância, que, por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, os direitos garantidos por esta última têm, no mínimo, o mesmo alcance que os direitos correspondentes garantidos pela CEDH.

29

Segundo os termos do § 363a do Código de Processo Penal, a repetição do processo penal está prevista para a situação em que um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declara que um acórdão ou uma decisão de um tribunal penal violou a CEDH ou um dos seus protocolos. Resulta, assim, da redação dessa disposição que essa via de recurso pressupõe, em princípio, a declaração prévia, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de uma violação da CEDH ou de um dos seus protocolos.

30

O órgão jurisdicional de reenvio precisa, contudo, que declarou, num Acórdão doutrinário de 1 de agosto de 2007, que a repetição do processo penal não está limitada à situação em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tenha previamente declarado que um acórdão ou uma decisão de um tribunal penal violou a CEDH ou um dos seus protocolos, mas pode igualmente ser aplicada quando o próprio órgão jurisdicional de reenvio tenha declarado a existência dessa violação. Assim, quando seja chamado a decidir em substituição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e não com base numa declaração por este último de uma violação da CEDH ou de um dos seus protocolos, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) alarga, desde que estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis a um recurso interposto no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, esse processo a quem alegue que algum dos seus direitos garantidos foi violado por essa Convenção e protocolos antecipando, assim, uma decisão quanto ao mérito deste último órgão jurisdicional.

31

Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a via de recurso extraordinária prevista no § 363a do Código de Processo Penal encontra a sua justificação na própria natureza da CEDH e, tal como a mesma foi prevista pelo legislador austríaco, está ligada por um vínculo funcional estreito ao processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Com efeito, esta via de recurso foi introduzida para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo o Governo austríaco sublinhado que o legislador tinha, desta forma, dado cumprimento à obrigação enunciada no artigo 46.o da CEDH.

32

Cumpre recordar a este propósito, como fez o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, que a exigência que figura no artigo 35.o, n.o 1, da CEDH, segundo a qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem só pode ser chamado a decidir após o esgotamento das vias de recurso internas, implica a existência de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância e revestida da autoridade do caso julgado.

33

Como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, é precisamente para ter em conta essa situação e para assegurar a aplicação na ordem jurídica interna dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que foi instituído o processo previsto no § 363a do Código de Processo Penal, que permite a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão judicial revestida da autoridade do caso julgado.

34

Além disso, decorre do pedido de decisão prejudicial e das explicações fornecidas pelo Governo austríaco que o vínculo funcional estreito entre o processo previsto nessa disposição e o processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é posto em causa pelo alargamento do âmbito de aplicação desse primeiro processo, operado pelo Acórdão doutrinário do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) de 1 de agosto de 2007. Com efeito, como foi sublinhado no n.o 30 do presente acórdão, um recurso interposto ao abrigo dessa mesma disposição previamente a qualquer declaração, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de uma violação da CEDH ou de um dos seus protocolos está sujeito aos mesmos requisitos de admissibilidade que um recurso interposto neste último órgão jurisdicional e tem, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, por único objeto antecipar essa declaração.

35

Ora, há que reconhecer que o processo previsto no § 363a do Código de Processo Penal, tendo em conta o seu objeto, a sua causa e os seus elementos essenciais conforme acabam de ser expostos, não pode ser considerado semelhante a um recurso que visa a proteção de um direito fundamental garantido pelo direito da União, em especial pela Carta, e isso atendendo às características específicas relativas à própria natureza desse direito.

36

A este respeito, há que recordar, como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente salientado, que o direito da União se caracteriza pelo facto de resultar de uma fonte autónoma constituída pelos Tratados, pelo seu primado sobre o direito dos Estados‑Membros [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 1964, Costa, C‑6/64, EU:C:1964:66, e de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, EU:C:1970:114, n.o 3; Parecer 1/91 (Acordo EEE — I), de 14 de dezembro de 1991, EU:C:1991:490, n.o 21, e Parecer 1/09, de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n.o 65; e Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o59] e pelo efeito direto de toda uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e a si próprios [v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos, 26/62, EU:C:1963:1, p. 23; Parecer 1/09, de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n.o 65; e Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o166 e jurisprudência referida].

37

No cerne desta construção jurídica figuram, aliás, os direitos fundamentais, conforme reconhecidos na Carta — a qual, por força do artigo 6.o, n.o 1, TUE, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados —, cuja observância constitui um requisito da legalidade dos atos da União, pelo que não podem ser admitidas na União medidas incompatíveis com esses mesmos direitos [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de junho de 1991, ERT, C‑260/89, EU:C:1991:254, n.o 41; de 29 de maio de 1997, Kremzow, C‑299/95, EU:C:1997:254, n.o 14; de 12 de junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, EU:C:2003:333, n.o 73; e de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 283 e 284; e Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o169].

38

O Tribunal de Justiça declarou ainda, quanto ao princípio non bis in idem, consagrado no artigo 50.o da Carta, em causa no processo principal, que essa disposição goza de efeito direto (Acórdão de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.o 68).

39

Para garantir a preservação das características específicas e da autonomia da ordem jurídica da União, os Tratados instituíram um sistema jurisdicional destinado a assegurar a coerência e a unidade na interpretação do direito da União [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 174].

40

Neste quadro, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça garantir a aplicação plena do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos litigantes pelo referido direito [Parecer 1/09, EU:C:2011:123, n.o 68 e jurisprudência referida, e Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 175].

41

A pedra angular do sistema jurisdicional assim concebido é constituída pelo processo de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267.o TFUE, que, ao instituir um diálogo de juiz para juiz, precisamente, entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de1963, van Gend & Loos, 26/62, EU:C:1963:1, p. 23), permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter adequado do direito instituído pelos Tratados [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 176].

42

Segundo jurisprudência constante, o artigo 267.o TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais a mais ampla faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem interpretação ou apreciação da validade de disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes é submetido. Os órgãos jurisdicionais nacionais podem, de resto, exercer livremente esta faculdade a qualquer momento do processo que entenderem adequado (Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 17 e jurisprudência referida).

43

Cumpre ainda recordar que, em conformidade com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, um órgão jurisdicional nacional cuja decisão não é suscetível de recurso judicial de direito interno é, em princípio, obrigado a recorrer ao Tribunal de Justiça, quando uma questão relativa à interpretação do direito da União seja perante ele suscitada (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 37 e jurisprudência referida).

44

Por último, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das respetivas competências, as disposições do direito da União têm a obrigação de garantir o pleno efeito dessas disposições afastando, se necessário, por sua própria autoridade, a aplicação de qualquer disposição nacional contrária, sem pedir nem aguardar pela eliminação prévia dessa disposição nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.os 21 e 24, e de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.o 46 e jurisprudência referida).

45

Por conseguinte, é no respeito deste quadro constitucional que os direitos fundamentais, conforme reconhecidos em especial pela Carta, devem ser interpretados e aplicados na União [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 177].

46

Assim, conforme foi precisado no n.o 36 do presente acórdão e como salientou o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, o referido quadro constitucional garante a qualquer pessoa a possibilidade de obter a salvaguarda efetiva dos direitos que lhe são conferidos pela ordem jurídica da União antes mesmo de ser proferida uma decisão nacional revestida da autoridade do caso julgado.

47

Tendo em conta o exposto, há que concluir que as diferenças que apresentam o processo previsto no § 363a do Código de Processo Penal, por um lado, e os recursos que visam a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos litigantes, por outro, são de tal ordem que esses recursos não podem ser considerados semelhantes na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 22 a 25 do presente acórdão.

48

Daqui decorre que o princípio da equivalência não impõe ao juiz nacional que alargue, em caso de alegação de violação de um direito fundamental garantido pelo direito da União, em especial pela Carta, uma via de recurso de direito interno que permita obter, em caso de violação da CEDH ou de um dos seus protocolos, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão nacional com força de caso julgado.

Quanto ao princípio da efetividade

49

No que diz respeito ao princípio da efetividade, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, o desenrolar deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há nomeadamente que tomar em consideração, se for caso disso, a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom desenrolar do processo (Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln, C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 44).

50

Para apreciar a existência de uma violação do princípio da efetividade do direito da União, há que determinar se a impossibilidade de solicitar, com fundamento no § 363a do Código de Processo Penal, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão com força de caso julgado, invocando a violação de um direito fundamental garantido pelo direito da União, como o consagrado no artigo 50.o da Carta e no artigo 54.o da CAAS, torna, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União.

51

A este respeito, saliente‑se que o Tratado FUE não pretendeu obrigar os Estados‑Membros a instituir, para os respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo em vista assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União, vias de recurso diferentes das estabelecidas pelo direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 40 e jurisprudência referida).

52

Além disso, importa recordar a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade do caso julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou após terem terminado os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas (Acórdãos de 16 de março de 2006, Kapferer, C‑234/04, EU:C:2006:178, n.o 20; de 29 de junho de 2010, Comissão/Luxemburgo, C‑526/08, EU:C:2010:379, n.o 26; de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 123; e de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 58).

53

Assim, o direito da União não obriga o juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade do caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 59 e jurisprudência referida, e de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 29).

54

O direito da União não exige, por conseguinte, que, para ter em conta a interpretação de uma disposição pertinente desse direito, adotada pelo Tribunal de Justiça posteriormente à decisão de um órgão jurisdicional revestida da autoridade do caso julgado, este deva, por princípio, revogar essa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 60, e de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 38).

55

No caso em apreço, nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite concluir que não existem, na ordem jurídica austríaca, vias de recurso que assegurem de maneira efetiva a salvaguarda dos direitos que o artigo 50.o da Carta e o artigo 54.o da CAAS conferem aos litigantes.

56

Pelo contrário, é pacífico que os recorrentes no processo principal, quando da sua contestação dos pedidos de auxílio judiciário mútuo do Ministério Público do cantão de Saint‑Gall nos órgãos jurisdicionais austríacos, estavam plenamente em condições de invocar uma violação dessas disposições e que os referidos órgãos jurisdicionais examinaram essas acusações. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, além disso, que o Código de Processo Penal oferece às pessoas em causa numerosas possibilidades de invocarem direitos que a ordem jurídica da União lhes confere.

57

Assim, esse quadro garante a efetividade do direito da União sem que seja necessário alargar a esse direito uma via de recurso extraordinária prevista no § 363a do Código de processo Penal, que permita pôr em causa decisões nacionais que adquiriram força de caso julgado.

58

De resto, como salientou o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, o princípio da autoridade do caso julgado não se opõe ao reconhecimento do princípio da responsabilidade do Estado em razão de uma decisão de um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância (Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 40). Com efeito, em razão, designadamente, da circunstância de que uma violação dos direitos conferidos pelo direito da União por tal decisão não pode geralmente ser sanada, os particulares não podem ser privados da possibilidade de acionarem a responsabilidade do Estado a fim de obterem por este meio uma proteção jurídica dos seus direitos (Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 34, e de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 40).

59

Em face das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um juiz nacional que alargue às violações do direito da União, nomeadamente às violações do direito fundamental garantido pelo artigos 50.o da Carta e pelo 54.o da CAAS, uma via de recurso de direito interno que permite obter, unicamente em caso de violação da CEDH ou de um dos seus protocolos, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão nacional que adquiriu força de caso julgado.

Quanto às despesas

60

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um juiz nacional que alargue às violações do direito da União, nomeadamente às violações do direito fundamental garantido pelo artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995, uma via de recurso de direito interno que permite obter, unicamente em caso de violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, ou de um dos seus protocolos, a repetição de um processo penal encerrado por uma decisão que adquiriu força de caso julgado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.