14.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/23


Ação intentada em 4 de janeiro de 2016 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-5/16)

(2016/C 098/30)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: República da Polónia (representante: B. Majczyna)

Demandados: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (1);

Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia pede a anulação da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE e a condenação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas.

O objetivo declarado dessa decisão consistia em combater desequilíbrios estruturais entre a oferta de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no mercado da União e a sua procura, que levavam a que as licenças de emissão não alcançassem no mercado o preço correspondente às expectativas do legislador da União. Em princípio, este objetivo devia ser alcançado através de um mecanismo de reserva de estabilização do mercado, que consistia em reduzir o número de licenças de emissão disponíveis no mercado, através da sua introdução na reserva, quando existisse um excedente significativo de licenças de emissão no mercado e estivessem reunidos determinados pressupostos, e em aumentar o volume de licenças de emissão destinadas a leilão, quando o número de licenças de emissão em circulação fosse superior a 400 milhões.

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra a decisão impugnada:

Em primeiro lugar, um fundamento relativo à violação do artigo 191.o, n.o 1, conjugado com o artigo 192.o, n.o 2, alínea c), TFUE, através da aprovação da decisão impugnada segundo o processo legislativo ordinário, apesar de esta decisão constituir uma medida que afeta consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

De acordo com a República da Polónia, a decisão impugnada afeta consideravelmente a escolha da fonte de energia e o aprovisionamento geral na Polónia. Nos termos do artigo 192.o, n.o 2, alínea c), TFUE, uma decisão dessas teria de ser deliberada pelo Conselho, por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial.

Em segundo lugar, um fundamento relativo à violação do princípio da cooperação leal e à violação da competência do Conselho da Europa nos termos do artigo 15.o TUE, através da adoção de medidas contrárias às Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014.

De acordo com as Conclusões do Conselho Europeu de 2014, um Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE-UE) operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, de acordo com a proposta apresentada pela Comissão que designou o ano de 2021 como o ponto de partida para um mecanismo de reserva de estabilização do mercado, constituirá o principal instrumento da União para alcançar a meta da redução do nível de emissões. O facto de, na decisão impugnada, se indicar o ano de 2019 como o ponto de partida para o mecanismo de reserva de estabilização do mercado contraria as conclusões do Conselho Europeu de 2014.

Em terceiro lugar, um fundamento relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima através da adoção de medidas que, no decurso do período de comércio e sobretudo nos últimos anos desse período, violam o regime de comércio de licenças de emissão.

A decisão impugnada insere diretamente na reserva de estabilização 900 milhões de licenças de emissão que devem ser retiradas do mercado nos anos de 2014 a 2016 e reintroduzidas no mercado de 2019 a 2020, o que levará, em última instância, a que não voltem para o mercado. Por conseguinte, o número licenças de emissão à disposição dos intervenientes no mercado no atual período de comércio é menor do que o esperado. Os intervenientes no mercado tinham a expectativa legítima de que as licenças de emissão temporariamente retiradas do mercado voltassem para o mercado entre 2019 e 2010 e basearam nisso os seus planos de negócio. As regras relativas ao funcionamento do regime e à fixação do número de licenças de emissão disponíveis não deviam ser alteradas no decurso do período de comércio que estabelece o calendário das várias atividades dos participantes no regime. Estas regras constituem diretrizes essenciais que determinam os investimentos das empresas.

Em quarto lugar, um fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, através da adoção de medidas através das quais são alcançados objetivos de redução das emissões mais elevados do que os resultantes das obrigações internacionais da União Europeia e do que o necessário para alcançar os objetivos da Diretiva 2003/87/CE.

Através da aprovação da decisão impugnada, a União pretende alcançar objetivos mais elevados do que os aplicáveis, na atualidade, a nível internacional no âmbito do prolongamento do Protocolo de Quioto decidido em Doa em dezembro de 2012.

Em quinto lugar, um fundamento relativo à violação da obrigação de avaliar adequadamente os efeitos da decisão impugnada em cada um dos Estados-Membros e à violação da obrigação de avaliar suficientemente a forma como a aprovação da decisão se repercute no mercado das licenças de emissão.


(1)  JO L 264, p. 1.