21.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/48 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2015 — IR/IHMI — Pirelli Tyre (popchrono)
(Processo T-132/15)
(2015/C 311/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: IR (Caen, França) (representante: C. de Marguerye, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «popchrono» — Marca comunitária n.o 4 177 267
Tramitação no IHMI: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de fevereiro de 2015, no processo R 217/2014-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar procedentes os seus pedidos; |
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anular a decisão Câmara de Recurso, de 13 de fevereiro de 2015; |
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confirmar os direitos de propriedade sobre a marca POPCHRONO; |
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condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação do direito a ser ouvido; |
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interpretação estrita de «utilização séria» pela Câmara de Recurso; |
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o reinício da utilização séria da marca comunitária em causa deveria ter sido examinado pelo IHMI com base nas provas apresentadas pelo recorrente, incluindo um contrato de licença anterior, de duração superior a três meses, anterior à apresentação do pedido de extinção; |
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o IHMI não teve em conta a inobservância de regras elementares de concorrência nem a intenção de obstrução de uma das partes contra a outra. |