12.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bayerisches Verwaltungsgericht München — Alemanha) — Herbaria Kräuterparadies GmbH/Freistaat Bayern

(Processo C-137/13) (1)

([Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Produção biológica e rotulagem de produtos biológicos - Regulamento (CE) n.o 889/2008 - Artigo 27.o, n.o 1, alínea f) - Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios - Proibição de utilização de minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes se a respetiva utilização não for exigida por lei - Adição de gluconato de ferro e de vitaminas a uma bebida biológica - Utilização de minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes - Quantidades exigidas para autorizar a comercialização como suplemento alimentar, com uma alegação nutricional e de saúde ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial])

(2015/C 007/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerisches Verwaltungsgericht München

Partes no processo principal

Demandante: Herbaria Kräuterparadies GmbH

Demandado: Freistaat Bayern

Dispositivo

O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma substância referida nessa disposição só é exigida legalmente se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância num género alimentício para que este último possa ser comercializado. A utilização de tal substância não é legalmente exigida, na aceção da referida disposição, quando um género alimentício for comercializado como suplemento alimentar, com uma alegação nutricional ou de saúde, ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial, mesmo que isso implique que, para respeitar as disposições relativas à incorporação das substâncias nos géneros alimentícios, que figuram, respetivamente,

na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008,

nos Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, e (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e

na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e no Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial,

este género alimentício deva conter uma quantidade específica da substância em causa.


(1)  JO C 171, de 15.06.2013.