5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Ampliscientifica Srl, Amplifin SpA/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

(Processo C-162/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Sujeitos passivos - Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo - Sociedades-mãe e filiais - Aplicação pelo Estado-Membro do regime do sujeito passivo único - Requisitos - Consequências»)

(2008/C 171/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ampliscientifica Srl, Amplifin SpA

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 4.o, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — «Pessoas independentes do ponto de vista jurídico mas que estão estreitamente ligadas entre si no plano financeiro, económico e da organização» — Conceito suficientemente preciso para permitir aos Estados-Membros aplicar o regime de IVA previsto? — Conceito de vínculo — Disposição nacional que subordina a existência de um vínculo a uma duração mínima a fim de evitar os abusos de direito

Parte decisória

1)

O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, é uma norma cuja aplicação por um Estado-Membro implica a consulta prévia por este último do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a adopção de uma regulamentação nacional que permite que as pessoas, nomeadamente as sociedades, estabelecidas no interior do país e juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, deixem de ser consideradas sujeitos passivos distintos para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, para serem consideradas um sujeito passivo único, titular exclusivo de um numero individual de identificação para o referido imposto e, por conseguinte, o único a poder subscrever declarações de imposto sobre o valor acrescentado. Cabe ao juiz nacional verificar se uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, satisfaz esses critérios, precisando-se que, não havendo consulta prévia do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma legislação nacional que preencha os referidos critérios constitui uma transposição efectuada em violação da exigência processual imposta pelo artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388.

2)

O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a uma legislação nacional que se limita a tratar de forma diferente os sujeitos passivos que pretendem optar por um dispositivo de declaração e de pagamento simplificados do imposto sobre o valor acrescentado consoante a entidade ou a sociedade-mãe detenha mais de 50 % das acções ou das quotas das pessoas subordinadas desde o início do ano civil que precede o da declaração, ou, pelo contrário, preencha essas condições apenas posteriormente a essa data. Cabe ao juiz nacional verificar se uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, constitui esse dispositivo. Por outro lado, nem o princípio da proibição do abuso de direito nem o princípio da proporcionalidade se opõem a tal legislação.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.