24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — 01051 Telecom GmbH/Deutsche Telekom AG

(Processo C-306/06) (1)

(«Directiva 2000/35/CE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais - Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii) - Atraso de pagamento - Transferência bancária - Data a partir da qual se deve considerar que o pagamento foi efectuado»)

(2008/C 128/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: 01051 Telecom GmbH

Demandada: Deutsche Telekom AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Köln — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35) — Possibilidade de o credor reclamar juros de mora — Conceito de «recebimento» pelo credor do montante devido — Legislação nacional que considera como momento do pagamento o momento da ordem de transferência bancária emitida pelo devedor e não aquele em que é creditada a conta do credor

Parte decisória

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, deve ser interpretado no sentido de que exige, para que um pagamento por transferência bancária evite ou ponha termo à aplicação de juros de mora, que o montante devido esteja inscrito na conta do credor à data do vencimento.


(1)  JO C 249 de 10.10.2006.