Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social – Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional – Directiva 2000/78

[Directiva 2000/78 do Conselho, décimo quarto considerando, artigos 1.°, 2.°, n. os  1 e 2, alínea a), e 3.°, n.° 1, alínea c)]

2. Política social – Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional – Directiva 2000/78

(Directiva 2000/78 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 6.°)

Sumário

1. A Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, como resulta quer do seu título e do seu preâmbulo quer do seu conteúdo e da sua finalidade, destina‑se a estabelecer um quadro geral para garantir a qualquer pessoa a igualdade de tratamento em matéria de emprego e actividade profissional, oferecendo‑lhe uma protecção eficaz contra as discriminações baseadas num dos fundamentos referidos no artigo 1.°, entre os quais figura a idade.

Segundo o seu décimo quarto considerando, a referida directiva não afecta as disposições nacionais que fixam as idades da reforma. No entanto, este considerando limita‑se a precisar que esta directiva não afecta a competência dos Estados‑Membros na determinação das idades de reforma e de modo nenhum se opõe à sua aplicação às medidas nacionais que regulam as condições de cessação de um contrato de trabalho quando se atinge a idade da reforma assim fixada.

Deste modo, uma legislação nacional segundo a qual o facto de o trabalhador atingir a idade para a reforma fixada por esta legislação implica a cessação do contrato de trabalho afecta a duração da relação de trabalho que une as partes e, mais em geral, o exercício, pelo trabalhador em causa, da sua actividade profissional, ao impedir a sua participação futura na vida activa. Consequentemente, deve considerar‑se que uma legislação desta natureza estabelece regras relativas às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2000/78 e impõe, de maneira directa, um tratamento menos favorável para os trabalhadores que tenham atingido esta idade relativamente a todas as outras pessoas no activo. Tal legislação cria, assim, uma diferença de tratamento baseada directamente na idade, tal como refere o artigo 2.°, n. os  1 e 2, alínea a), da referida directiva.

(cf. n. os  42, 44‑46, 51)

2. A proibição de toda e qualquer discriminação baseada na idade, como aplicada pela Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual são consideradas válidas as cláusulas de reforma obrigatória que constam das convenções colectivas e que exigem, como únicas condições, que o trabalhador tenha atingido o limite de idade para a reforma, fixado em 65 anos pela legislação nacional, e que preencha os outros critérios em matéria de segurança social para ter direito a uma pensão de reforma no regime contributivo, desde que

– a referida medida, embora baseada na idade, seja objectiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo relativo à política de emprego e ao mercado de trabalho, e

– os meios utilizados para realizar esse objectivo de interesse geral não sejam inapropriados e desnecessários para esse efeito.

Efectivamente, por um lado, a referida legislação foi adoptada como parte da política nacional de promoção do emprego intergeracional e de regulação do mercado de trabalho, designadamente para efeitos de combate ao desemprego.

Ora, a legitimidade de tal objectivo de interesse geral não pode ser razoavelmente posta em causa, uma vez que a política do emprego e a situação do mercado de trabalho estão entre os objectivos expressamente enunciados no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78 e que, nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, UE e do artigo 2.° CE, a promoção de um elevado nível de emprego constitui uma das finalidades prosseguidas quer pela União Europeia quer pela Comunidade.

A este respeito, a simples circunstância de a disposição nacional em causa não fazer formalmente referência a um objectivo desta natureza não exclui automaticamente que possa ser justificada nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da mesma directiva, desde que outros elementos, extraídos do contexto geral da medida em causa, permitam a identificação do objectivo que lhe está subjacente, para efeitos do exercício da fiscalização jurisdicional quanto à sua justificação objectiva.

Por outro lado, embora, no estado actual do direito comunitário, os Estados‑Membros e, sendo caso disso, os parceiros sociais a nível nacional, disponham de um amplo poder de apreciação na escolha não só da prossecução de um determinado objectivo, entre outros, em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas susceptíveis de o realizar, incumbe às autoridades competentes dos Estados‑Membros achar o justo equilíbrio entre os diferentes interesses em presença, zelando para que as medidas nacionais previstas neste contexto não vão além do que é apropriado e necessário para atingir o objectivo legítimo prosseguido pelo Estado‑Membro em causa.

Ora, não é desrazoável as autoridades de um Estado‑Membro considerarem que a passagem obrigatória à reforma pelo facto de o trabalhador ter atingido o limite de idade previsto possa ser apropriada e necessária para atingir o objectivo legítimo invocado no âmbito da política nacional de emprego, e que consiste em promover o pleno emprego ao favorecer o acesso ao mercado de trabalho. Além disso, a referida medida não pode ser considerada excessivamente prejudicial para as pretensões legítimas dos trabalhadores obrigados a reformar‑se, uma vez que a legislação nacional relevante não se baseia apenas numa determinada idade, tendo também em consideração a circunstância de os interessados beneficiarem, no fim da sua carreira profissional, de uma compensação financeira através da concessão de uma pensão de reforma, cujo nível não se pode considerar desrazoável.

(cf. n. os  53‑57, 62, 64, 68, 71‑73, 77, disp.)