Processo C-21/88

Du Pont de Nemours Italiana SpA

contra

Unità sanitaria locale n.° 2 di Carrara

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunale amministrativo regionale della Toscana

«Contratos de fornecimento de direito público — Reserva de 30 % desses contratos para empresas situadas numa determinada região»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral C. O. Lenz apresentadas em 28 de Novembro de 1989   902

Acórdão do Tribunal de 20 de Março de 1990   916

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Reserva de uma fracção de um contrato de direito público para empresas estabelecidas numa determinada região do território nacional — Inadmissibilidade — Medida que favorece apenas uma parte da produção nacional — Falta de incidência

    (Tratado CEĶ artigo 30°)

  2. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Medida que pode ser qualificada como auxílio na acepção do artigo 92. ° do Tratado — Possibilidade que não exclui a aplicabilidade da proibição de medidas de efeito equivalente

    (Tratado CEĶ artigos 30. ° e 92.°)

  1.  O artigo 30.° do Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional que reserve para empresas estabelecidas em determinadas regiões do território nacional uma percentagem de contratos de fornecimento de direito público.

    Com efeito, se tal regime preferencial desenvolve os seus efeitos restritivos em proporção idêntica tanto em relação a produtos fabricados por empresas do Es-tado-membro em questão não situadas na região visada como em relação a produtos fabricados por empresas estabelecidas em outros Estados-membros, não é menos verdade que todos os produtos que beneficiam do regime preferencial são produtos nacionais. Aliás, o facto de o efeito restritivo de uma medida estatal sobre as importações favorecer não a totalidade dos produtos nacionais, mas apenas uma parte destes produtos, não é susceptível de furtar a medida em causa à proibição do artigo 30.°

  2.  As disposições do Tratado relativas aos auxílios não poderão em caso algum servir para pôr em causa as regras do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias. Umas e outras prosseguem um objectivo comum, que é assegurar a livre circulação de mercadorias entre Estados-membros em condições normais de concorrência. O facto de uma medida nacional poder eventualmente ser qualificada de auxílio, na acepção do artigo 92.°, não é, por conseguinte, razão suficiente para a isentar da proibição contida no artigo 30.°