Bruxelas, 30.6.2017

COM(2017) 600 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

RELATÓRIO ANUAL DE 2016
SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE


RELATÓRIO ANUAL DE 2016
SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE

1.    Introdução

O presente documento constitui o 24.º relatório anual sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no processo legislativo da União Europeia. O relatório é apresentado em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo n.º 2 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O relatório analisa a forma como as instituições e os organismos da União Europeia aplicaram estes dois princípios em 2016 e o modo como a prática evoluiu em comparação com anos anteriores. Inclui ainda uma análise das propostas da Comissão que foram objeto de pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais durante o ano. Dadas as estreitas ligações entre o mecanismo de controlo da subsidiariedade e o diálogo político entre os parlamentos nacionais e a Comissão, o presente relatório deve ser considerado um complemento do relatório anual da Comissão sobre as relações com os parlamentos nacionais em 2016 1 .

2.    aplicação dos princípios pelas instituições

2.1.     Comissão Europeia

O controlo da conformidade das iniciativas da Comissão com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade faz parte integrante das práticas regulamentares da Comissão. Em 2016, a Comissão continuou a pôr em prática a sua agenda melhorada «Legislar Melhor», que inclui orientações suplementares para a análise da subsidiariedade e da proporcionalidade no processo de formulação de políticas e novas oportunidades para os cidadãos e as partes interessadas transmitirem as suas observações. A Comissão está também a prosseguir a sua prática de avaliar os quadros políticos existentes, antes de avançar com as revisões legislativas. Estas avaliações incluem análises das medidas de políticas em vigor para determinar se ainda são «adequadas aos fins a que se destinam» e em que medida respeitam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os princípios e instrumentos da iniciativa «Legislar Melhor», nomeadamente as análises da subsidiariedade e da proporcionalidade, são aplicados em várias etapas do processo de tomada de decisão, tendo em consideração a análise e a contribuição relevantes das partes interessadas:

1.Na fase inicial do processo de planeamento das políticas, são publicados roteiros ou avaliações de impacto iniciais no sítio Web Europa da Comissão 2 para todas as novas iniciativas estratégicas. Os roteiros apresentam uma descrição preliminar destas iniciativas planeadas e descrevem os planos da Comissão, no que se refere à avaliação do impacto e do trabalho de consulta. Os roteiros ou avaliações de impacto iniciais incluem igualmente uma justificação inicial da ação a nível da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2.Durante o processo de desenvolvimento das políticas, os aspetos da subsidiariedade e da proporcionalidade são analisados nas avaliações de impacto, que também são acompanhadas por uma consulta pública aberta. As avaliações de impacto abordam a forma como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade se aplicam a cada caso concreto. A qualidade desta análise está sujeita ao exame independente do Comité de Controlo da Regulamentação.

3.Por último, a exposição de motivos que acompanha a proposta da Comissão resume a forma como são cumpridos os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Após a adoção pela Comissão, as partes interessadas ainda podem apresentar observações sobre a proposta e a avaliação de impacto, nomeadamente sobre questões de subsidiariedade e proporcionalidade. As observações eventualmente apresentadas são tidas em conta no processo legislativo 3 .

O sítio Web da Comissão «Reduzir a burocracia - A sua opinião interessa-nos!» 4 , lançado em 2015, e a plataforma para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT – Regulatory Fitness and Performance), que começou a funcionar em 2016, também disponibilizam instrumentos que permitem que o público e as partes interessadas comuniquem com a Comissão e apresentem questões sobre eventuais encargos excessivos ou ineficiências das medidas regulamentares em vigor, que podem incluir perguntas sobre a subsidiariedade ou a proporcionalidade. Em 2016, a plataforma REFIT apresentou um primeiro conjunto de recomendações à Comissão com vista à simplificação e redução dos encargos regulamentares da legislação em vigor da UE, às quais a Comissão está a responder através da execução do seu Programa de Trabalho para 2017. O novo Acordo Interinstitucional sobre «Legislar Melhor» foi assinado pelos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão em abril de 2016, reafirmando o compromisso das três instituições com a iniciativa «Legislar Melhor». Este acordo inclui compromissos das três instituições para observar e aplicar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e, mais particularmente, para a Comissão apresentar, na exposição dos motivos que acompanha as suas propostas, a sua análise destes aspetos.

Análise da subsidiariedade

As orientações no âmbito da iniciativa «Legislar Melhor» e a «caixa de ferramentas» 5 que as acompanha, adotada em maio de 2015, exigem que a Comissão realize uma análise da subsidiariedade ao ponderar novas iniciativas em domínios em que a União não tem competência exclusiva e ao avaliar a pertinência e o valor acrescentado europeu das intervenções em curso. A Comissão aborda as questões da subsidiariedade no âmbito de iniciativas legislativas e de iniciativas não legislativas. A análise tem um duplo objetivo: em primeiro lugar, avaliar se a ação a nível nacional, regional ou local é suficiente para alcançar o objetivo pretendido; em segundo lugar, avaliar se a ação da União proporcionaria valor acrescentado à ação dos Estados-Membros.

Nos termos das orientações «Legislar Melhor» e da respetiva caixa de ferramentas, uma parte fundamental da análise consiste em avaliar a «relevância para a União» da iniciativa em questão. As principais considerações são: o âmbito geográfico, o número de intervenientes envolvidos, o número de Estados-Membros em causa e os principais impactos económicos, ambientais e sociais. Além disso, a análise determina, em termos qualitativos (e, na medida do possível, em termos quantitativos) se existe um problema transnacional significativo. A análise deve abranger igualmente as eventuais vantagens e desvantagens da ação da União em comparação com a ação dos Estados-Membros.



Análise da proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados 6 . O respeito pelo princípio da proporcionalidade implica garantir que a abordagem e o grau de intervenção regulamentar de uma política correspondem ao objetivo em causa. A proporcionalidade deve ser claramente referida nas avaliações de impacto 7 e nas avaliações e balanços de qualidade.

Em especial, as orientações no âmbito da iniciativa «Legislar Melhor» e a respetiva caixa de ferramentas exigem que a Comissão tenha em consideração na sua análise da proporcionalidade:

·se as medidas vão para além do necessário para resolver o problema e alcançar o objetivo de forma satisfatória;

·se o âmbito da iniciativa se limita aos aspetos que os Estados-Membros não podem, por si só, alcançar de forma satisfatória e se a UE pode fazer melhor;

·se a ação ou a escolha do instrumento é tão simples quanto possível e coerente com a realização satisfatória do objetivo e a sua aplicação eficaz;

·se os custos são reduzidos ao mínimo e proporcionais ao objetivo a alcançar;

·se existe uma justificação sólida para a escolha do instrumento (regulamento, diretiva ou métodos legislativos alternativos); e

·se os sistemas nacionais consagrados e as circunstâncias específicas dos diferentes Estados-Membros são respeitados.

Avaliações de impacto

São necessárias avaliações de impacto sempre que se espera que uma iniciativa tenha impactos económicos, sociais ou ambientais significativos. Essas avaliações incluem uma análise do problema, das possíveis opções políticas e prováveis impactos, e do modo como essas opções respeitam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

 

Em julho de 2015, o Comité de Controlo da Regulamentação substituiu o Comité de Avaliação de Impacto. Em 2016, o Comité era composto por um presidente (nível de diretor-geral) e cinco membros a tempo inteiro, dois dos quais externos à Comissão. Em 2017, foi nomeado um terceiro e último membro externo. Todos os membros do Comité são independentes e exercem funções a título e com base na sua experiência pessoal. O Comité avalia a qualidade das avaliações de impacto, bem como as avaliações e balanços de qualidade importantes. A subsidiariedade e a proporcionalidade fazem parte deste controlo de qualidade.

Em 2016, o Comité de Controlo da Regulamentação analisou 60 avaliações de impacto, tendo considerado que nove destes casos (15 %) necessitavam de uma melhor análise dos aspetos da subsidiariedade e/ou da proporcionalidade. Embora o número total de casos avaliados em 2015 tenha sido menor (29), a percentagem dos casos com problemas relacionados com subsidiariedade e proporcionalidade foi maior (23 %). Os exemplos a seguir, de 2016, ilustram a forma como o Comité avaliou as questões da subsidiariedade e da proporcionalidade:

·No que se refere ao parecer sobre a avaliação de impacto da proposta de alteração da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, o Comité de Controlo da Regulamentação 8 salientou que o relatório deveria fundamentar de forma mais adequada a argumentação sobre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Comité solicitou uma justificação do motivo pelo qual não foram incluídas opções alternativas na análise. No que diz respeito à questão da proporcionalidade, o Comité solicitou esclarecimentos sobre a forma como o relatório abordava as preocupações das pequenas e médias empresas em relação aos encargos processuais. Numa nova versão do relatório, que obteve um parecer positivo do Comité, ambas as questões foram abordadas de forma mais eficaz, nomeadamente no que se refere à justificação geral da proposta. Também foi aditada uma secção relativa às pequenas e médias empresas e aos encargos prováveis decorrentes dos procedimentos administrativos. Embora o relatório revisto incluísse uma justificação mais bem fundamentada da rejeição de algumas opções, o Comité ainda solicitou que o relatório explicasse melhor o motivo pelo qual não foi considerada uma isenção para o destacamento de curta duração. Foi adotado um relatório alterado em março de 2016 9 .

·No que se refere à avaliação de impacto da proposta de Diretiva do Conselho relativa a um mecanismo geral de autoliquidação para o imposto sobre o valor acrescentado 10 , o Comité de Controlo da Regulamentação considerou que a proporcionalidade não era suficientemente justificada para as opções políticas individuais, especialmente no que diz respeito aos impactos. O relatório recebeu um parecer negativo e a versão reapresentada foi melhorada, com o aditamento de uma análise da proporcionalidade, o que resultou numa avaliação mais aprofundada das opções e dos riscos. Por exemplo, as consequências secundárias foram mais bem descritas quanto aos impactos nos custos de conformidade para empresas e outros Estados-Membros que não utilizam o mecanismo geral de reversão.

·No que se refere à avaliação de impacto da proposta de Regulamento do Conselho relativo ao bloqueio geográfico 11 com base na residência e na nacionalidade, o Comité solicitou uma justificação mais bem fundamentada de como a opção preferida era proporcional em relação ao problema identificado. O Comité solicitou uma explicação mais adequada da diferença que a iniciativa deveria fazer, dado que os comerciantes não seriam obrigados a entregar encomendas noutro Estado-Membro, e provas mais substantivas do motivo pelo qual o comércio transfronteiriço aumentaria, mesmo nos casos em que os consumidores são obrigados a recolher as encomendas num país estrangeiro. O relatório recebeu parecer negativo. O relatório foi posteriormente melhorado, tendo a versão alterada obtido parecer positivo do Comité.

·No que se refere à proposta de Regulamento relativo à modernização das normas de direitos de autor da UE no mercado único digital 12 , o Comité emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto, na condição de que o relatório fosse melhorado, especificamente no que respeita aos dados que apoiam a necessidade de uma ação da UE e à proporcionalidade das medidas propostas. Em particular, o Comité solicitou à Comissão que fornecesse mais dados relativos à utilização de conteúdo protegido em conteúdos carregados pelos utilizadores, à remuneração justa de autores e artistas e ao conteúdo audiovisual nas plataformas de vídeo a pedido. As preocupações do Comité deram origem a uma revisão do relatório de avaliação de impacto que acompanha os projetos de propostas legislativas adotados pela Comissão, em setembro de 2016.

·No que se refere ao contexto da proposta de revisão da Diretiva «Energias Renováveis» 13 , o Comité de Controlo da Regulamentação suscitou preocupações com a proporcionalidade de algumas das opções e no que toca ao cumprimento do princípio da subsidiariedade. A Comissão teve em devida conta as reservas do Comité na sua proposta. Em especial, no que respeita às disposições em matéria de aquecimento e arrefecimento, a Comissão não propôs obrigações vinculativas, mas apresentou várias opções aos Estados-Membros, permitindo-lhes flexibilidade de execução a nível nacional. Estas disposições mais proporcionadas e menos onerosas foram combinadas com disposições reforçadas no quadro de governação, a fim de salvaguardar a consecução dos objetivos para 2030.

Tal como demonstrado nestes exemplos, o Comité de Controlo da Regulamentação contribuiu, em 2016, para melhorar a análise da forma como as propostas respeitam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Ao fazê-lo, o Comité forneceu informações importantes para o processo de tomada de decisões políticas da Comissão.

Avaliações e balanços de qualidade

A subsidiariedade e a proporcionalidade foram também temas fundamentais no contexto das avaliações e balanços de qualidade retrospetivos efetuados em 2016. Estes instrumentos avaliam se as ações europeias estão a produzir os resultados esperados em termos de eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado europeu. Avaliam igualmente se as ações continuam a ser necessárias ou se os objetivos poderiam ser mais facilmente alcançados de outra forma. A Comissão está empenhada em «avaliar primeiro», ou seja, analisar os resultados anteriores das políticas em vigor antes de equacionar eventuais alterações legislativas. Através da recolha de dados e da identificação dos ensinamentos suscetíveis de enriquecer os processos decisórios, a UE faz da avaliação uma parte integrante e permanente do seu processo de elaboração de políticas.

A Comissão realiza, normalmente, entre 100 e 120 avaliações por ano. Em 2016, a Comissão publicou 43 avaliações e balanços de qualidade 14 , tendo concluído dois balanços de qualidade (avaliações de áreas políticas mais amplas): um relativo a obrigações de planeamento, comunicação e acompanhamento no âmbito do acervo energético da UE e outro relativo às Diretivas «Habitat» e «Aves». Os exemplos de 2016 a seguir apresentados destacam as avaliações em que foram suscitadas questões relativas à subsidiariedade, ao valor acrescentado europeu e à proporcionalidade:

·Uma avaliação da Diretiva relativa à execução transfronteiriça das multas de trânsito 15 concluiu que a diretiva gerou valor acrescentado europeu porque criou um mecanismo para o intercâmbio de dados de registo de veículos, que é fundamental para sancionar as infrações cometidas com veículos registados noutros Estados-Membros. Alcançar os mesmos resultados por outros meios que não sejam uma diretiva teria sido quase impossível, considerando: a) o número de acordos que os Estados-Membros teriam de assinar para partilhar o mesmo tipo de dados; b) o tempo necessário para ratificar acordos semelhantes em todos os Estados-Membros; e c) os possíveis resultados de tais acordos, bem como a falta de transparência que alguns acordos bilaterais ou multilaterais podem implicar.

·Uma avaliação do Plano de Ação contra as crescentes ameaças da resistência antimicrobiana 16 concluiu que o plano de ação tinha um claro valor acrescentado europeu. Fomentou as ações nos Estados-Membros, reforçou a cooperação internacional e proporcionou um quadro para coordenar as atividades de resistência antimicrobiana a nível internacional. Em geral, as conclusões da avaliação defendem a continuação da ação a nível da UE. A avaliação mostra que existe uma clara necessidade de apoiar e auxiliar os Estados-Membros no desenvolvimento e implementação de planos de ação nacionais para reduzir as diferenças entre a utilização de agentes antimicrobianos e a prevalência de infeções, promover a colaboração entre os setores, melhorar o conhecimento dos cidadãos e fortalecer os sistemas de monitorização e vigilância através do desenvolvimento de conhecimentos especializados sobre metodologias, indicadores e instrumentos sólidos. A avaliação demonstrou a necessidade de coordenação e colaboração contínuas na investigação e no desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos, testes de diagnóstico rápido, vacinas e tratamentos alternativos e novos modelos de negócios para apoiar o investimento e aumentar o conhecimento sobre a transmissão de resistência antimicrobiana.

·A avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro de Investigação 17 concluiu que a resolução dos desafios pan-europeus através da investigação europeia é um dos domínios mais importantes do valor acrescentado europeu, em comparação com as ações dos Estados-Membros. Os programas de investigação europeus incluem um conjunto de prémios para os «desafios societais», que oferecem uma recompensa pecuniária àqueles que responderem a um determinado desafio de modo mais eficaz. Funcionam como um incentivo à inovação e fixam a meta, mas não o modo como essa meta deverá ser alcançada. Em 2014, a empresa biofarmacêutica alemã CureVac GmbH venceu o Prémio Inovação e recebeu 2 milhões de euros pelos progressos alcançados na descoberta de uma nova tecnologia destinada a manter vacinas capazes de salvar vidas estáveis a qualquer temperatura ambiente, ultrapassando, assim, um dos maiores obstáculos à utilização de vacinas nos países em desenvolvimento. Em 2015, o prémio mobilizou investimento privado suplementar para investigação quando a Fundação Bill e Melinda Gates anunciou o compromisso de investir 46 milhões de euros na CureVac, a fim de acelerar o desenvolvimento da sua tecnologia inovadora e a produção de inúmeras vacinas contra doenças infecciosas.

2.2.     Seguimento dado aos pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais

Em 2016, a Comissão recebeu 65 18  pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais sobre o princípio da subsidiariedade 19 . Este número representa um aumento de 713 % em relação aos oito pareceres fundamentados recebidos em 2015. O número de pareceres fundamentados recebidos em 2016 é o terceiro mais elevado num ano civil, desde que o mecanismo de controlo da subsidiariedade foi introduzido pelo Tratado de Lisboa, em 2009 (depois de 84, em 2012, e 70, em 2013). Os pareceres fundamentados recebidos em 2016 representaram igualmente uma percentagem mais elevada (10,5 %) do número total de pareceres recebidos pela Comissão nesse ano, no contexto do diálogo político (620). Importa notar que o número total de pareceres apresentados pelos parlamentos nacionais no âmbito do diálogo político também aumentou significativamente em 2016 20 .

Os 65 pareceres fundamentados recebidos em 2016 incluíram 38 pareceres relacionados com quatro propostas da Comissão. A proposta que suscitou muitos dos pareceres fundamentados foi a proposta de revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, 21  a qual deu origem a 14 pareceres fundamentados, desencadeando o procedimento definido no artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2 dos Tratados (o chamado procedimento de «cartão amarelo»). A proposta de revisão do Regulamento de Dublim 22 recebeu oito pareceres fundamentados e as duas propostas que estabelecem uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades receberam também oito pareceres fundamentados 23 . Outras propostas receberam entre um e quatro pareceres fundamentados. Os casos em que a Comissão recebeu o maior número de pareceres fundamentados são descritos mais pormenorizadamente no capítulo 3.

O aumento significativo do número total de pareceres fundamentados emitidos em 2016 traduziu-se num aumento significativo do número de pareceres fundamentados emitidos por câmara. Em 2016, 26 das 41 câmaras emitiram pareceres fundamentados (contra 8 câmaras, em 2015). Os pareceres fundamentados foram emitidos pelo Narodno sabranie búlgaro (3), pelo Senát checo (3), pela Poslanecká sněmovna checa (4), pelo Folketing dinamarquês (2), pelo Riigikogu estónio (1), pela Dáil Éireann irlandesa (2), pela Seanad Éireann irlandesa (1), pelo Sénat francês (3), pelo Hrvatski sabor croata (1), pelo Senato della Repulica italiano (3), pelo Saeima letão (1), pelo Seimas lituano (1), pela Chambre des Députés luxemburguesa (2), pelo Országgyűlés húngaro (2), pela Kamra tad-Deputati maltesa (5), pela Eerste Kamer dos Países-Baixos (1), pela Tweede Kamer dos Países-Baixos (3), pelo Bundesrat austríaco (4), pelo Senat polaco (2), pelo Sejm polaco (2), pela Assembleia da República portuguesa (1), pela Camera Deputaților romena (2), pelo Senat romeno (1), pela Národná rada eslovaca (2), pelo Riksdag sueco (12) e pela House of Commons britânica (1).

O Riksdag sueco foi o parlamento nacional que emitiu, de longe, o maior número de pareceres fundamentados (12). A Kamra tad-Deputati maltesa emitiu o segundo maior número de pareceres fundamentados (5), seguida pela Poslanecká sněmovna checa e pelo Bundesrat austríaco (4 cada).

Além disso, alguns parlamentos regionais aproveitaram a oportunidade para informar diretamente a Comissão dos seus pareceres sobre certas propostas da Comissão, que, em alguns casos, também tinha sido apresentado às respetivas câmaras parlamentares nacionais, como parte do procedimento de controlo da subsidiariedade nos termos do artigo 6.º do Protocolo n.º 2 dos Tratados. A Comissão teve estes pontos de vista em conta sempre que tal se afigurou adequado.

2.3.    Parlamento Europeu e Conselho

a) Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu adotou uma série de medidas para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, no que diz respeito à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Com especial referência aos pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais, está atualmente em vigor o seguinte procedimento:

·os pareceres fundamentados são transmitidos à Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu e à comissão parlamentar competente quanto à matéria de fundo, para distribuição a todos os membros da comissão e inclusão no dossiê da reunião;

·os pareceres fundamentados são sistematicamente traduzidos para todas as línguas oficiais da UE (exceto as línguas irlandesa e maltesa);

·os preâmbulos às resoluções legislativas fazem referência a pareceres fundamentados recebidos;

·a comissão parlamentar competente quanto à matéria de fundo assegura que o Parlamento Europeu não procede ao seu voto final antes do termo do prazo de oito semanas para a apresentação de pareceres fundamentados ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Tratados 24 .

Em 2016, o Parlamento Europeu recebeu formalmente um total de 410 comunicações dos parlamentos nacionais 25 . Destas, 76 26 eram pareceres fundamentados apresentados ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Tratados, enquanto as outras 334 eram contribuições (apresentações não relacionadas com o mecanismo de controlo da subsidiariedade). Estes números aumentaram em comparação com os de 2015, quando nove pareceres fundamentados e 242 contribuições foram oficialmente enviados ao Parlamento Europeu. Todas as comunicações dos parlamentos nacionais apresentadas ao Parlamento Europeu estão disponíveis numa base de dados interna (CONNECT).

De acordo com o anexo V do Regimento do Parlamento Europeu, a Comissão dos Assuntos Jurídicos é a comissão parlamentar com responsabilidade horizontal para garantir o respeito do princípio da subsidiariedade. De seis em seis meses, um membro da comissão é nomeado relator permanente para a subsidiariedade, com base na rotação entre os grupos políticos. Gilles LEBRETON (ENF) foi nomeado relator permanente durante o primeiro semestre de 2016. Seguiu-se Kostas CHRYSOGONOS (GUE/NGL). O relator segue os pareceres fundamentados recebidos e tem a oportunidade de abordar as questões suscitadas nos pareceres fundamentados para debate na comissão e para eventuais recomendações à comissão competente quanto à matéria de fundo da proposta em questão.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos também elabora regularmente relatórios anuais da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade. Sajjad KARIM (ECR) foi nomeado relator para o relatório anual de 2014 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade. Mady DELVAUX (S&D) foi nomeada relatora para o relatório anual de 2015. A Comissão dos Assuntos Jurídicos também contribui para os relatórios semestrais elaborados pela Conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC) sobre questões relacionadas com a subsidiariedade.

Em 24 de maio de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos procedeu a uma troca de pontos de vista sobre os pareceres fundamentados recebidos nos termos do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2, o designado procedimento de «cartão amarelo», sobre a proposta de uma revisão específica da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores (consultar o capítulo 3 do presente relatório). Em 12 de outubro de 2016, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais convidou os parlamentos nacionais para uma troca de pontos de vista sobre a proposta.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos também é responsável por assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, o qual esta tem em conta no cumprimento da sua missão de verificar a base jurídica das propostas e no exercício da sua responsabilidade de legislar melhor.

Além disso, o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu continuou a ajudar o Parlamento Europeu a ter em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade nos seus trabalhos:

·analisando sistematicamente os aspetos da subsidiariedade e da proporcionalidade das avaliações de impacto da Comissão e chamando a atenção para quaisquer preocupações manifestadas a este respeito, nomeadamente pelos parlamentos nacionais e pelo Comité das Regiões;

·assegurando que estes princípios são plenamente respeitados nos trabalhos do próprio Parlamento Europeu, nomeadamente na realização de avaliações de impacto das suas próprias alterações de fundo ou da análise do valor acrescentado das propostas de nova legislação apresentadas pelo Parlamento, com base no artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do custo da ausência de ação a nível da União;

·examinando os aspetos da subsidiariedade e da proporcionalidade aquando da elaboração de avaliações de impacto, centrando-se no valor acrescentado da UE e não nas ações ou despesas nacionais.

Em 2016, o Parlamento Europeu produziu 36 avaliações iniciais, uma avaliação de impacto relativamente a alterações de fundo do Parlamento Europeu e 14 avaliações de impacto europeu ex post. Além disso, foram concluídos sete relatórios sobre o «custo da não-Europa» e quatro avaliações sobre o valor acrescentado europeu. O Serviço de Estudos do Parlamento Europeu também examina a execução e a eficácia da legislação da UE em vigor sempre que a Comissão Europeia anuncia no seu programa de trabalho anual que esta legislação será alterada. Em 2016, foram produzidas cerca de 28 «avaliações de execução».

Todos os anos, o Parlamento Europeu renova o seu convite aos parlamentos nacionais para encaminharem as informações que considerem úteis neste contexto.

b) Conselho

As obrigações do Conselho no que diz respeito ao controlo do princípio da subsidiariedade pelos parlamentos nacionais constam dos Protocolos n.os 1 e 2 dos Tratados. As responsabilidades do Conselho consistem sobretudo na transmissão aos parlamentos nacionais dos projetos de atos legislativos que não sejam emanados da Comissão.

Nos termos do artigo 4.º do Protocolo n.º 2 dos Tratados, o Conselho deve transmitir aos parlamentos nacionais todos os projetos de atos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento. Como corolário da obrigação acima referida, nos termos do artigo 6.º do Protocolo n.º 2, o Conselho deve enviar qualquer parecer de um parlamento nacional sobre uma proposta legislativa emanada de um grupo de Estados-Membros a esses Estados-Membros. Do mesmo modo, o Conselho envia os pareceres dos parlamentos nacionais sobre propostas legislativas do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu e do Banco Europeu de Investimento para a instituição em causa. Em 2016, não foram recebidos projetos de atos legislativos ou pareceres 27 .

Para além das obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado, o Conselho mantém igualmente os Estados-Membros informados sobre os pareceres dos parlamentos nacionais relativos às propostas legislativas da Comissão. Em 2016, o Secretariado do Conselho distribuiu às delegações 69 28 pareceres fundamentados recebidos no âmbito do Protocolo n.º 2 e 280 pareceres emitidos no âmbito do diálogo político 29 . 

Por último, no quadro do seu trabalho legislativo, o Conselho verifica a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade ao reexaminar as avaliações de impacto que acompanham as propostas da Comissão.

2.4.    Comité das Regiões

Em conformidade com a referência aos níveis local e regional do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, o Comité das Regiões, em 2016, observou a aplicação do princípio da subsidiariedade, através dos seus diversos instrumentos. No âmbito do Programa de Trabalho da Subsidiariedade 30 foram observadas com especial atenção quatro iniciativas selecionadas no Programa de Trabalho da Comissão 2016. Além disso, através das suas próprias normas internas 31 , o Comité das Regiões avaliou o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade de todas as propostas legislativas sobre as quais emitiu pareceres. Em 2016, foram emitidos 13 pareceres sobre propostas legislativas, sendo nove pareceres relevantes em termos de observância da subsidiariedade e da proporcionalidade, além dos pareceres incluídos no Programa de Trabalho da Subsidiariedade. O Comité das Regiões considerou que a maioria das propostas cumpria os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Em dois casos e em diferentes graus, o Comité das Regiões suscitou algumas preocupações quanto à proporcionalidade, nomeadamente no Pacote de Economia Circular 32 e na revisão da Diretiva relativa aos serviços de comunicação audiovisuais 33 . No que diz respeito à criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos 34 , o Comité das Regiões considerou que a justificação estava incompleta e solicitou à Comissão que apresentasse uma justificação mais bem fundamentada, para permitir uma avaliação informada do cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Consultas do Grupo de Peritos da Subsidiariedade

Foi realizada uma consulta do Grupo de Peritos da Subsidiariedade 35 para cada uma das iniciativas incluídas no Programa de Trabalho da Subsidiariedade. O Grupo de Peritos da Subsidiariedade foi consultado primeiro sobre as propostas de diretivas no novo pacote da Economia Circular. A maioria dos peritos considerou que os objetivos de gestão de resíduos não suscitaram preocupação em termos de subsidiariedade. No entanto, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, alguns peritos acreditavam que os objetivos incluídos na proposta legislativa de 2014 eram desproporcionados. O parecer 36 concluiu que: «embora as propostas da Comissão Europeia não suscitem preocupações quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade, suscitam-nas relativamente ao princípio da proporcionalidade».

A segunda consulta realizada em 2016 dizia respeito à revisão da publicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Os inquiridos sublinharam que a proposta incluiu novos elementos significativos e que as medidas propostas não eram justificadas de forma adequada e fundamentada. Em termos de aspetos significativos da subsidiariedade, o parecer 37 não suscitou qualquer questão e concordou com a proposta da Comissão de «que o objetivo da proposta de diretiva revista – ou seja, uma definição comum das regras aplicáveis ao destacamento de trabalhadores – é mais eficazmente exequível ao nível da UE».

No que diz respeito à proposta de revisão da Diretiva relativa aos serviços de comunicação audiovisual, os peritos concluíram que a proposta parecia respeitar o princípio da subsidiariedade, mas que as normas propostas em matéria de autoridades reguladoras nacionais, extremamente detalhadas, não deixavam margem de manobra suficiente para a tomada de decisões a nível nacional e que, por isso, a proposta suscitava preocupações de proporcionalidade 38 .

A consulta final do Grupo de Peritos da Subsidiariedade, realizada em 2016, dizia respeito a uma Proposta de Diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital. Não foram suscitadas questões quanto à subsidiariedade ou à proporcionalidade. O parecer do Comité das Regiões foi adotado em 8 de fevereiro de 2017 39 .

REGPEX – a plataforma para as regiões com poderes legislativos

Em 2016, o Comité das Regiões atualizou e desenvolveu o REGPEX - a subrede da Rede de Observância da Subsidiariedade, aberta a parlamentos e governos regionais com poderes legislativos que, no final de 2016, contava com 76 parceiros (47 assembleias regionais e 29 governos regionais). O motor de busca REGPEX facilita uma seleção de prioridades para a observância da subsidiariedade e o intercâmbio de informações entre parceiros, fornecendo acesso direto à informação para análise da subsidiariedade. O REGPEX continua a ser uma ferramenta importante para a observância da subsidiariedade. Promove o intercâmbio de boas práticas e uma abordagem mais comum da observância da subsidiariedade.

Em 2016, foi enviado para a plataforma um total de 28 contribuições pelos parceiros do REGPEX. O Parlamento do Estado da Alta Áustria, a Assembleia Legislativa da região de Emilia Romagna e o Parlamento do Estado da Baviera estavam entre os parceiros mais ativos. Em 2016, a proposta de Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores recebeu três contribuições dos parlamentos regionais. O Parlamento do Estado da Baviera argumentou que, uma vez que a União não tem competência no domínio da remuneração, qualquer ação em termos de harmonização do destacamento de trabalhadores é inadmissível. A assembleia regional do Friuli Venezia Giulia congratulou-se com a aplicação do sistema de pagamento do país anfitrião aos trabalhadores destacados. A assembleia regional de Marche acreditava que as relações industriais (incluindo o âmbito de aplicação dos acordos coletivos) poderiam ser mais bem regulamentadas a nível nacional, devido às especificidades dos sistemas nacionais de negociação coletiva. Estas posições refletiram-se no relatório de consulta do Comité das Regiões, tendo em vista o parecer do Comité sobre a proposta relativa ao destacamento de trabalhadores.

Conferência sobre Subsidiariedade, Legislar Melhor e Diálogo Político

A Conferência sobre Subsidiariedade, Legislar Melhor e Diálogo Político coorganizada pela Conferência dos Parlamentos Regionais da Itália, pelo Senato della Repulica italiano e pelo Comité das Regiões, realizou-se em Roma, em 19 de fevereiro de 2016. Este projeto-piloto de sensibilização e formação foi desenvolvido como parte de um novo conceito para responder às necessidades das autoridades locais e regionais, no contexto da reforma pretendida pelo Senato della Repulica italiano. O evento reuniu 150 participantes e destacou o papel dos parlamentos regionais no processo de tomada de decisão da UE e sublinhou a observância da subsidiariedade como um exercício construtivo.

O Relatório Anual de 2016 sobre a Subsidiariedade, publicado pelo Comité das Regiões, apresenta uma descrição mais pormenorizada das atividades relacionadas com a subsidiariedade 40 .

2.5.    Tribunal de Justiça    da União Europeia

As principais decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça em 2016, no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, foram os acórdãos do Tribunal de 4 de maio de 2016 41 , relativos à legalidade da Diretiva relativa aos produtos do tabaco 42 . O Tribunal considerou que a subsidiariedade tinha sido respeitada pelo legislador da União.

Para chegar a essa conclusão, o Tribunal distinguiu entre a fiscalização ex ante do respeito do princípio da subsidiariedade «exercida, num primeiro momento, a nível político, pelos parlamentos nacionais, de acordo com os processos previstos para o efeito [no Protocolo n.º 2]», e a fiscalização jurisdicional ex post, no qual o Tribunal de Justiça «deve verificar quer o respeito das condições de fundo previstas no artigo 5.º, n.º 3, TUE quer o respeito das garantias processuais previstas nesse protocolo» 43 .

Quanto às condições substantivas, o Tribunal de Justiça aplicou uma prova simples: teve que «verificar se o legislador da União podia considerar, com base em elementos circunstanciados, que o objetivo prosseguido pela ação prevista podia ser mais bem realizado a nível da União» O Tribunal recordou que a diretiva tinha dois objetivos: facilitar «o bom funcionamento do mercado interno [...], não deixando de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, particularmente dos jovens». Mesmo admitindo que o segundo objetivo pudesse ser mais bem atingido a nível dos Estados-Membros, «a prossecução desse objetivo a esse nível seria suscetível de consolidar, ou mesmo gerar, situações em que certos Estados-Membros autorizariam a comercialização de produtos do tabaco com certos aromas distintivos, enquanto outros a proibiriam, levando, assim, exatamente ao oposto do objetivo primeiro da diretiva [2014/40], a saber, a melhoria do funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins». Para o tribunal, «resulta da interdependência dos dois objetivos [...] que o legislador da União podia legitimamente considerar que a sua ação devia comportar a instauração de um regime de comercialização na União dos produtos do tabaco com um aroma distintivo e que, em razão dessa interdependência, esse duplo objetivo podia ser mais bem alcançado a nível da União». Além disso, o Tribunal esclareceu que o princípio da subsidiariedade «não tem por objeto limitar a competência da União em função da situação de um ou de outro Estado-Membro individualmente considerado». 44

No que se refere às garantias processuais e, em especial, ao dever de fundamentação em matéria de subsidiariedade, o Tribunal recordou que o respeito desta obrigação «deve ser apreciado não só à luz da letra do ato recorrido mas também do seu contexto e das circunstâncias do caso». O Tribunal considera que a proposta da Comissão e a respetiva avaliação de impacto incluem «suficientes elementos que revelam de forma clara e inequívoca as vantagens ligadas a uma ação levada a cabo ao nível da União e não ao nível dos Estados-Membros». Esses elementos «permitiram tanto ao legislador da União como aos parlamentos nacionais apreciar se essa proposta estava em conformidade com o princípio da subsidiariedade, não deixando de permitir aos particulares tomarem conhecimento dos fundamentos relativos a esse princípio e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização». 45

Os acórdãos também rejeitaram os fundamentos relativos à violação do princípio da proporcionalidade por várias disposições da Diretiva relativa aos produtos do tabaco. O Tribunal de Justiça confirmou a proporcionalidade das escolhas feitas pelo legislador, que possui um amplo poder discricionário nas áreas em que tem de realizar avaliações políticas, económicas e sociais complexas, como a regulamentação do mercado dos produtos do tabaco. Para o Tribunal de Justiça, as medidas adotadas não eram manifestamente inadequadas, tendo em conta o seu objetivo, e medidas menos restritivas não se revelam tão aptas a realizar o objetivo prosseguido. 46

3.    Principais casos em que foram manifestadas preocupações relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade

·Proposta de revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores

Por forma a cumprir o compromisso assumido nas suas Orientações Políticas, no sentido de promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho realizado no mesmo lugar deve ser remunerado da mesma forma, a Comissão aprovou, em 8 de março de 2016, uma proposta 47 de revisão específica da Diretiva de 1996 sobre o destacamento de trabalhadores 48 . Na essência, o objetivo da revisão é assegurar que a liberdade de prestação de serviços na União ocorre em condições equitativas para as empresas e no respeito pelos direitos dos trabalhadores. A este respeito, a proposta introduz alterações em três domínios principais: I) remuneração dos trabalhadores destacados, também em relações de subcontratação, ii) regras aplicáveis aos trabalhadores de agências de trabalho temporário e iii) destacamentos de longa duração. Em particular, a proposta estabelece que as regras obrigatórias em matéria de remuneração no Estado-Membro de acolhimento aplicam-se aos trabalhadores destacados nesse Estado-Membro.

A proposta da Comissão suscitou 14 pareceres fundamentados 49 dos parlamentos nacionais em 11 Estados-Membros. Estes pareceres fundamentados representaram 22 de um total de 56 votos, desencadeando assim o procedimento ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo (n.º 2) dos Tratados (o chamado procedimento de «cartão amarelo») 50 . Nos seus pareceres fundamentados, os parlamentos nacionais em causa declararam, nomeadamente, i) que as regras existentes eram suficientes e adequadas, ii) que a União não era o nível adequado da ação, iii) que a proposta não reconhecia explicitamente as competências dos Estados-Membros em matéria de remuneração e condições de emprego e iv) que a justificação da proposta em relação ao princípio da subsidiariedade era demasiado sucinta.

Em consonância com o seu empenho em melhorar a interação com os parlamentos nacionais, a Comissão envolveu-os diretamente no processo. Na Conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), realizada em 13 de junho de 2016, foi organizado um intercâmbio preliminar com o Primeiro Vice-Presidente da Comissão, Frans Timmermans, centrado nos aspetos processuais, e, em 11 de julho de 2016, teve lugar uma discussão substantiva, no contexto de um debate mais amplo com a Comissária Marianne Thyssen sobre a dimensão social da UE.

Após uma análise cuidadosa dos pareceres fundamentados, a Comissão aprovou, em 20 de julho de 2016, uma comunicação que conclui que a proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade e que deve ser mantida inalterada 51 . Na sua comunicação, a Comissão recordou que a proposta tem por base jurídica o mercado interno e que o destacamento, por definição, é de natureza transfronteiriça. Sublinha que a proposta visa facilitar a liberdade de prestação de serviços, assegurando simultaneamente condições mais equitativas entre os prestadores de serviços nacionais e transfronteiriços e que os trabalhadores que trabalham no mesmo local sejam protegidos pelas mesmas regras obrigatórias, independentemente de estes serem trabalhadores locais ou trabalhadores destacados. A comunicação também explica por que as regras em vigor não são suficientes e adequadas para a realização desse objetivo. A Comunicação confirma ainda que a proposta respeita plenamente as competências dos Estados-Membros para fixar a remuneração e outros termos e condições de emprego, em conformidade com as leis e práticas nacionais dos Estados-Membros. O mesmo se aplica à sua competência para determinar os termos e as condições aplicáveis aos trabalhadores de agências de trabalho temporário. Por último, a Comunicação abordou a questão da justificação da conformidade da proposta com o princípio da subsidiariedade, recordando a jurisprudência do Tribunal de Justiça e referindo-se à exposição de motivos e ao relatório de avaliação de impacto.



·Proposta de revisão do Regulamento de Dublim

O primeiro pacote de medidas legislativas 52 destinadas a tornar o Sistema Europeu Comum de Asilo 53 mais justo e sustentável inclui uma proposta de revisão do Regulamento de Dublim. 54 A proposta, adotada em 4 de maio de 2016, faz parte da resposta abrangente da Comissão à chegada descontrolada e em grande número de migrantes e requerentes de asilo em 2015, o que expôs deficiências estruturais na conceção e aplicação do sistema de Dublim em vigor. A proposta visa alcançar uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros, através da introdução de um novo «mecanismo corretivo da repartição», que previne os abusos no âmbito do Sistema Europeu de Asilo, bem como os movimentos secundários.

Os parlamentos nacionais emitiram oito pareceres fundamentados 55 sobre a proposta, argumentando, em particular, que esta não cumpre o princípio da subsidiariedade, uma vez que o mecanismo de reparação é demasiado abrangente e que as decisões relativas à recolocação devem permanecer sob a competência exclusiva dos Estados-Membros.

Em resposta, a Comissão afirmou que a proposta era necessária e proporcionada para assegurar um sistema de asilo europeu comum sustentável e justo. A Comissão também sublinhou que garantir a correta aplicação do sistema de Dublim em tempos de crise e combater os movimentos secundários de nacionais de países terceiros entre os Estados-Membros eram questões transfronteiriças que não podiam ser resolvidas através de ações tomadas individual ou bilateralmente pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão considerou que a proposta estava em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A Comissão também explicou que a proposta proporcionaria um sistema mais justo, eficiente e sustentável para determinar o Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, mantendo o princípio de que os requerentes de asilo deveriam, a menos que tenham família noutro lugar, solicitar o asilo no país onde primeiro entraram no território da UE. O novo mecanismo de equidade asseguraria a solidariedade, uma partilha equitativa de responsabilidades na União e a eliminação de uma pressão desproporcionada sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros da linha de frente.

·Propostas que estabelecem uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades

A finalidade da criação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades é disponibilizar às empresas um conjunto único de regras para o cálculo dos seus lucros tributáveis em toda a União Europeia. Apresentada em 2011, a primeira proposta de Diretiva que estabelece uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades 56 destinava-se a reforçar o mercado único para as empresas. Embora os Estados-Membros tenham feito progressos no Conselho no que respeita a muitos elementos da proposta, não conseguiram chegar a um acordo final. No seu Programa de Trabalho para 2016, a Comissão anunciou que retiraria a proposta e relançaria os trabalhos com uma nova abordagem faseada 57 .

Em 25 de outubro de 2016, a Comissão voltou a lançar a sua iniciativa para uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, adotando duas novas propostas legislativas 58 . Com as propostas, a Comissão pretende reforçar os elementos da proposta de 2011, favoráveis às atividades empresariais, a fim de ajudar as empresas transfronteiriças a reduzir os custos e a burocracia e para apoiar a inovação. Ao mesmo tempo, a Comissão deseja reforçar o potencial da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades como uma ferramenta contra a elisão fiscal. As taxas de imposto sobre as sociedades não são abrangidas pelas propostas, uma vez que estas permanecem como um domínio da soberania nacional.

A Comissão recebeu oito pareceres fundamentados 59 em resposta às duas novas propostas 60 . Os pareceres fundamentados foram marcados por preocupações de que os Estados-Membros perderiam o controlo dos seus sistemas de tributação das sociedades. Os parlamentos nacionais alegaram que as propostas eram desnecessárias, que poderiam mesmo revelar-se ineficazes no combate à elisão fiscal e que a atual Diretiva Antielisão Fiscal 61 , combinada com a ação acordada no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE ), era suficiente a este respeito.

Nas respostas aos parlamentos nacionais, a Comissão sublinhou que as propostas não tratam dos níveis em que as taxas devem ser fixadas no plano nacional, mas sim da harmonização da base de tributação das sociedades, um pré-requisito para a retificação das distorções identificadas no mercado interno. Neste contexto, a Diretiva Antielisão Fiscal seria uma medida imediata para lidar com necessidades urgentes. As suas regras oferecem opções, sob a forma de normas mínimas, para preencher lacunas nos 28 sistemas fiscais nacionais vigentes. A matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades seria um sistema de tributação das empresas completamente desenvolvido, com uma dimensão transfronteiriça e outros objetivos para além das medidas contra a elisão fiscal. A Comissão recordou também que a OCDE não teve em consideração as características específicas que são relevantes para um mercado único, como o da União Europeia. A Comissão deixou claro que mantém a autoridade para propor legislação (dentro dos limites das suas competências previstas no Tratado), a fim de assegurar um melhor funcionamento do mercado interno. No entanto, a Comissão confirmou que os princípios de preços de transferência acordados na OCDE continuariam a aplicar-se às transações com empresas associadas fora do grupo consolidado de impostos na UE e em países terceiros.

4.    Conclusão

Conforme confirmado pela assinatura do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», em 2016, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se a assegurar que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade permanecem no cerne do processo decisório europeu e que esses princípios são plenamente respeitados ao longo do processo legislativo.

Em 2016, o Parlamento Europeu continuou a analisar a conformidade das propostas legislativas com a subsidiariedade e a proporcionalidade através das comissões parlamentares competentes, bem como através da Comissão dos Assuntos Jurídicos, a qual tem a responsabilidade horizontal de garantir o respeito do princípio da subsidiariedade.

O Comité das Regiões também prosseguiu os seus trabalhos de observância do princípio da subsidiariedade, nomeadamente através da adoção e execução do seu terceiro Programa de Trabalho da Subsidiariedade para 2016, incluindo as consultas do Grupo de Peritos da Subsidiariedade. Nos seus pareceres, o Comité das Regiões teve em conta as preocupações de subsidiariedade expressas pelos parlamentos e pelas autoridades das regiões com poderes legislativos. Em 2016, o Comité organizou uma Conferência em Roma sobre Subsidiariedade, Legislar Melhor e Diálogo Político, em cooperação com os parlamentos regionais e o Senato della Repulica italiano.

Em 2016, a Comissão continuou a implementar a sua agenda melhorada «Legislar Melhor» de 2015, que inclui orientações suplementares para a análise da subsidiariedade e da proporcionalidade no processo de formulação de políticas. Ainda em 2016, o Comité de Controlo da Regulamentação analisou 60 avaliações de impacto e, em vários casos, solicitou melhorias na argumentação sobre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Os parlamentos nacionais expressaram, em 2016, um maior interesse na tomada de decisões europeias, especialmente no que diz respeito ao mecanismo de controlo da subsidiariedade, com o número de pareceres fundamentados a aumentar de 8, em 2015, para um total de 65, em 2016. Destes, 14 pareceres fundamentados referem-se à proposta de uma revisão específica da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, desencadeando, pela terceira vez, o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2 dos Tratados. Em consonância com o compromisso assumido pela Comissão Juncker de dialogar com os parlamentos nacionais, no caso do procedimento acima mencionado, os argumentos apresentados pelos parlamentos nacionais foram amplamente debatidos, nomeadamente nas reuniões da Conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), na Comissão dos Assuntos Jurídicos e na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu. Embora a Comissão tenha decidido, em última instância, após estas discussões e uma análise aprofundada de todos os pareceres recebidos, manter a sua proposta inicial, reconhece que vários parlamentos nacionais continuam a não estar convencidos dos seus méritos. A proposta continua a ser debatida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Tanto os colegisladores como a Comissão estão empenhados em ter em conta as observações dos parlamentos nacionais ao longo do processo legislativo.

À medida que a União Europeia procura definir uma visão para o seu futuro, a Declaração de Roma, assinada em 25 de março de 2017 pelos líderes de 27 Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão para assinalar o 60.º aniversário dos Tratados de Roma, reafirma que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade continuarão a apoiar e a moldar a tomada de decisão europeia nos próximos anos.

(1)

     COM(2017) 601 final.

(2)

     http://ec.europa.eu/smart-regulation/roadmaps/index_pt.htm.

(3)

     Consultar também o capítulo 2.2., no que se refere ao seguimento dado pela Comissão aos pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais.

(4)

     http://ec.europa.eu/priorities/democratic-change/better-regulation/feedback/index_en.htm.

(5)

     http://ec.europa.eu/info/better-regulation-guidelines-and-toolbox_pt.

(6)

     Artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(7)

     No contexto das avaliações de impacto, a proporcionalidade é um critério fundamental a considerar na comparação das opções políticas.

(8)

     SWD(2016) 52 final.

(9)

     Consultar também o capítulo 3, no que se refere ao seguimento dado pela Comissão aos pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais sobre a proposta relativa ao destacamento de trabalhadores.

(10)

     SWD(2016) 457 final.

(11)

     COM(2016) 289 final.

(12)

     Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras para o exercício de direitos de autor e direitos conexos, aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e rádio — COM(2016) 594.

(13)

     Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) - COM(2016) 767 final.

(14)

     Com o pacote «Legislar Melhor», de maio de 2015, foi introduzida uma nova política de publicação de documentos de trabalho dos serviços da Comissão com cada avaliação. No entanto, o ano de 2016 foi ainda um ano de transição, com uma série de avaliações publicadas sem um documento de trabalho dos serviços da Comissão. O número de documentos de trabalho dos serviços da Comissão sobre avaliações e balanços de qualidade e os estudos externos para avaliação totalizaram 111, em 2016.

(15)

      https://ec.europa.eu/transport/modes/road/news/2016-06-17-evaluation-study-cross-border-enforcement_en .

(16)

     SWD(2016) 347 final. 

(17)

      https://ec.europa.eu/research/evaluations/index_en.cfm?pg=fp7 .

(18)

     Este número refere-se ao número total de pareceres recebidos das câmaras parlamentares no âmbito do Protocolo n.º 2 dos Tratados. Os pareceres fundamentados que abrangem conjuntamente mais do que um documento da Comissão apenas contam como um único parecer fundamentado. Para mais informações, ver anexo do presente relatório.

(19)

     Ver anexo do presente relatório.

(20)

     Em 2016, foram recebidos 620 pareceres fundamentados no âmbito do diálogo político, em comparação com 350 pareceres recebidos em 2015.

(21)

     Proposta de Diretiva que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – COM(2016) 128 final.

(22)

Proposta de Regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação), COM(2016) 270 final.

(23)

   Propostas de Diretivas do Conselho relativas a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades e a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades – {COM(2016) 683 final e COM(2016) 685 final}.

(24)

   Exceto nos casos urgentes referidos no título I, artigo 4º, do Protocolo n.º 1 dos Tratados, relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia.

(25)

     O Parlamento Europeu também recebeu várias comunicações dos parlamentos nacionais sobre a proposta do Parlamento Europeu para uma reforma da lei eleitoral da União Europeia. Para mais informações, consulte o Relatório Anual 2014-2015 do Parlamento Europeu sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito do Tratado de Lisboa: http://www.europarl.europa.eu/relnatparl/en/about/annual-reports.html .

(26)

     Existe uma discrepância no número de pareceres fundamentados registados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, uma vez que nem todas as instituições receberam todos os pareceres fundamentados ou as instituições contam o número de opiniões fundamentadas recebidas de forma diferente.

(27)

     Neste contexto, recorda-se que, no final de 2015, o Conselho transmitiu aos parlamentos nacionais a proposta do Tribunal de Justiça para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência, para o Tribunal Geral da União Europeia, da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes (doc. 14306/15).

(28)

     Existe uma discrepância no número de pareceres fundamentados registados pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, uma vez que nem todas as instituições receberam todos os pareceres fundamentados ou as instituições contam o número de opiniões fundamentadas recebidas de forma diferente.

(29)

     A Secretaria do Conselho não recebe sistematicamente todos os pareceres dos parlamentos nacionais.

(30)

      COR-2016-00911-09-00-NB adotado pela Mesa do Comité das Regiões das Regiões, em 4 de abril de 2016.

(31)

     Artigo 55.º, n.º 2, do Regimento do Comité das Regiões JO L 65/2014, 41.-64, http://www.toad.cor.europa.eu/pdf/rop_en.pdf .

(32)

     COM(2015) 593 final, COM(2015) 594 final, COM(2015) 595 final e COM(2015) 596 final.

(33)

     COM(2016) 287 final.

(34)

     COM(2015) 586 final.

(35)

     O Grupo de Peritos da Subsidiariedade, que faz parte da Rede de Observância da Subsidiariedade do Comité das Regiões, é composto por 12 peritos, que prestam apoio a nível técnico, e pelos pontos de contacto do Comité das Regiões para a observância da subsidiariedade nos Estados-Membros.

(36)

     COR-2016-00585.

(37)

     COR-2016-02881.

(38)

     COR-2016-04093.

(39)

     COR-2016-05114.

(40)

     Disponível após adoção pela Mesa do Comité das Regiões, em http://portal.cor.europa.eu/subsidiarity/Pages/default.aspx.

(41)

     Acórdãos C-358/14, Polónia/Parlamento e Conselho, EU:C:2016:323; C-477/14, Pillbox 38, EU:C:2016:324; e C-547/14, Philip Morris, EU:C:2016:325.

(42)

   Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(43)

     Polónia/Parlamento e Conselho, n.os 112 e 113; Pillbox 38, n.os 145 e 146; E Philip Morris, n.os 216 e 217.

(44)

     Polónia/Parlamento e Conselho, n.os 115 a 121; Philip Morris, n.os 219 a 224; referindo-se ao acórdão C-508/13, Estónia/Parlamento e Conselho, EU:C:2015:403, n.os 48 e 53.

(45)

     Polónia/Parlamento e Conselho, n.os 122 a 125; Philip Morris, n.os 225 a 227;

(46)

     Polónia/Parlamento e Conselho, n.os 78 a 104; Philip Morris, n.os 164 a 212; Pillbox 38, n.os 48 a 141;

(47)

     COM(2016) 128 final.

(48)

     Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(49)

     Narodno Sabranie búlgaro, Poslanecká sněmovna checa, Senát checo, Folketing dinamarquês, Riigikogu estónio, Hrvatski Sabor croata, Saeima letão, Seimas lituano, Országgyűlés húngaro, Sejm polaco, Senat polaco (parecer fundamentado e parecer), Camera Deputaților romena (parecer fundamentado e parecer), Senat romeno e Národná rada eslovaca. 

(50)

     A Comissão recebeu também nove pareceres no âmbito do diálogo político. Os pareceres recebidos são examinados no Relatório Anual 2016 sobre as relações da Comissão com os parlamentos nacionais – COM (2017) 601 final.

(51)

     COM(2016) 505 final. 

(52)

     COM(2016) 270 final, COM(2016) 271 final e COM(2016) 272 final.

(53)

     Comunicação «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» COM(2016) 197 final.

(54)

     COM(2016) 270 final.

(55)

     Poslanecká sněmovna checa, Senát checo, Senato della Repulica italiano, Országgyűlés húngaro, Sejm polaco, Senat polaco, Camera Deputaților romena, Národna rada eslovaca.

(56)

     COM(2011) 121 final.

(57)

     Anexo 4 ao Programa de Trabalho da Comissão para 2016, COM(2015) 610 final.

(58)

     COM(2016) 683 final e COM(2016) 685 final.

(59)

     Folketing dinamarquês, Dáil Éireann irlandesa, Seanad Éireann irlandesa, Chambre des Députés luxemburguesa, Kamra tad-Deputati maltesa, Eerste Kamer dos Países-Baixos, Tweede Kamer dos Países-Baixos, Riksdag sueco. A Comissão também recebeu um parecer da House of Commons britânica, que suscitou preocupações de subsidiariedade. No entanto, este parecer foi recebido após o termo do prazo de oito semanas para a apresentação de pareceres fundamentados.

(60)

     A Comissão recebeu ainda quatro pareceres no contexto do diálogo político, nomeadamente do Bundesrat alemão, do Cortes Generales espanholas, do Bundesrat austríaco (recebido em 2017) e da Assembleia da República portuguesa.

(61)

     Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).


Bruxelas, 30.6.2017

COM(2017) 600 final

ANEXO

do

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Relatório Anual de 2016
sobre a Subsidiariedade e a Proporcionalidade


Anexo

Lista de documentos da Comissão sobre os quais os parlamentos nacionais emitiram em 2016 pareceres fundamentados 1 respeitantes à conformidade com o princípio da subsidiariedade

Documento da Comissão

Título

Número de pareceres fundamentados (Protocolo n.º 2)

Número de votos (Protocolo n.º 2) 2

Câmaras nacionais que formularam pareceres fundamentados

1

COM(2016) 128

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

14

22

BG Narodno Sabranie (2 votos)

HR Hrvatski sabor (2 votos)

CZ Poslanecká sněmovna (1 voto)

CZ Senát (1 voto)

DK Folketing (2 votos)

EE Riigikogu (2 votos)

HU Országgyűlés (2 votos)

LV Saeima (2 votos)

LT Seimas (2 votos)

PL Sejm (1 voto)

PL Senat (1 voto)

RO Camera Deputaților (1 voto)

RO Senat (1 voto)

SK Národná rada (2 votos)

2

COM(2016) 683 3  

Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)

8

12

DK Folketing 4 (2 votos)

IE Dáil Éireann 5 (1 voto)

IE Seanad Éireann 6 (1 voto)

LU Chambre des Députés (2 votos)

MT Kamra tad-Deputati (2 votos)

NL Eerste Kamer 7 (1 voto)

NL Tweede Kamer (1 voto)

SE Riksdag (2 votos)

3

COM(2016) 685 8  

Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades

8

12

DK Folketing 9 (2 votos)

IE Dáil Éireann 10 (1 voto)

IE Seanad Éireann 11 (1 voto)

LU Chambre des Députés (2 votos)

MT Kamra tad-Deputati (2 votos)

NL Eerste Kamer 12 (1 voto)

NL Tweede Kamer (1 voto)

SE Riksdag (2 votos)

4

COM(2016) 270

Proposta de regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

8

10

CZ Poslanecká sněmovna (1 voto)

CZ Senát (1 voto)

HU Országgyűlés (2 votos)

IT Senato della Repubblica (1 voto)

PL Sejm (1 voto)

PL Senat (1 voto)

RO Camera Deputaților (1 voto)

SK Národná rada (2 votos)

5

COM(2016) 53 13  

Proposta de decisão relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE

4

6

AT Bundesrat 14 (1 voto)

FR Sénat (1 voto)

MT Kamra tad-Deputati (2 votos)

PT Assembleia da República (2 votos)

6

COM(2016) 283

Proposta de regulamento relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor

4

6

AT Bundesrat (1 voto)

BG Narodno sabranie (2 votos)

CZ Poslanecká sněmovna (1 voto)

SE Riksdag (2 votos)

7

COM(2016) 378

Proposta de diretiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado

3

4

BG Narodno sabranie (2 votos)

CZ Poslanecká sněmovna (1 voto)

CZ Senát (1 voto)

8

COM(2016) 687 15  

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros

3

4

NL Eerste Kamer 16 (1 voto)

NL Tweede Kamer (1 voto)

SE Riksdag (2 votos)

9

COM(2016) 26

Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno

2

4

MT Kamra tad-Deputati (2 votos)

SE Riksdag (2 votos)

10

COM(2015) 613

Proposta de regulamento relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2

3

IT Senato della Repubblica (1 voto)

MT Kamra tad-Deputati (2 votos)

11

COM(2016) 198

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

2

3

IE Dáil Éireann (1 voto)

SE Riksdag (2 votos)

12

COM(2015) 595 17  

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

2

2

AT Bundesrat (1 voto)

FR Sénat 18 (1 voto)

13

COM(2015) 750

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

1

2

SE Riksdag (2 votos)

14

COM(2016) 25

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

1

2

SE Riksdag (2 votos)

15

COM(2016) 551

Proposta de regulamento que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras

1

2

SE Riksdag (2 votos)

16

COM(2016) 589

Proposta de regulamento que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais

1

2

SE Riksdag (2 votos)

17

COM(2016) 590

Proposta de diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Reformulação)

1

2

SE Riksdag (2 votos)

18

COM(2016) 686

Proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia

1

2

SE Riksdag (2 votos)

19

COM(2015) 594 19  

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros

1

1

FR Sénat 20 (1 voto)

20

COM(2015) 596 21  

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

1

1

FR Sénat 22 (1 voto)

21

COM(2015) 634 23  

Proposta de diretiva sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais

1

1

FR Sénat 24 (1 voto)

22

COM(2015) 635 25  

Proposta de diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens

1

1

FR Sénat 26 (1 voto)

23

COM(2016) 52 27  

Proposta de regulamento relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010

1

1

AT Bundesrat 28 (1 voto)

24

COM(2016) 289

Proposta de regulamento sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE

1

1

AT Bundesrat (1 voto)

25

COM(2016) 465

Proposta de diretiva que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

1

1

IT Senato della Repubblica (1 voto)

26

COM(2016) 491

Proposta de regulamento que cria um sistema de certificação da União para os equipamentos de rastreio de segurança da aviação

1

1

UK House of Commons (1 voto)

Número de pareceres fundamentados sobre documentos da Comissão contabilizados individualmente 29

74

TOTAL de pareceres fundamentados recebidos 30

65

(1)

     Para poder ser considerado fundamentado, na aceção do Protocolo n.º 2, o parecer deve mencionar o motivo pelo qual o parlamento nacional considera que a proposta legislativa não é conforme com o princípio da subsidiariedade e ser enviado à Comissão no prazo de oito semanas a contar da transmissão da proposta aos parlamentos nacionais.

(2)

     Nos termos do Protocolo n.º 2, cada parlamento nacional dispõe de dois votos; no caso de um sistema com duas câmaras, cada câmara tem um voto. Nos casos em que os pareceres fundamentados representem, pelo menos, um terço (tratando-se de propostas ao abrigo do artigo 76.º do TFUE, um quarto) de todos os votos atribuídos aos parlamentos nacionais, é atingido o limiar do chamado «cartão amarelo» e o projeto de ato legislativo terá de ser reapreciado. 19 de 56 votos representam um terço de todos os votos atribuídos.

(3)

     Os pareceres fundamentados do Folketing dinamarquês e dos irlandeses Dáil Éireann e Seanad Éireann sobre este documento da Comissão também abrangeram conjuntamente a COM(2016) 685. O parecer fundamentado da Eerste Kamer dos Países-Baixos também abrangeu conjuntamente a COM(2016) 685 e a COM(2016) 687.

(4)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Folketing dinamarquês abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685.

(5)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Dáil Éireann irlandês abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685.

(6)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Seanad Éireann irlandês abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685.

(7)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Eerste Kamer Países-Baixos abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683, a COM(2016) 685 e a COM(2016) 687.

(8)

     Os pareceres fundamentados do Folketing dinamarquês e dos irlandeses Dáil Éireann e Seanad Éireann sobre este documento da Comissão também abrangeram conjuntamente a COM(2016) 683. O parecer fundamentado da Eerste Kamer dos Países-Baixos também abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 687.

(9)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Folketing dinamarquês abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685.

(10)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Dáil Éireann irlandês abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685.

(11)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Seanad Éireann irlandês abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685.

(12)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Eerste Kamer dos Países-Baixos abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683, a COM(2016) 685 e a COM(2016) 687.

(13)

     O parecer fundamentado do Bundesrat austríaco relativo a este documento da Comissão também abrangeu conjuntamente a COM(2016) 52.

(14)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Bundesrat austríaco abrangeu conjuntamente a COM(2016) 52 e a COM(2016) 53.

(15)

   O parecer fundamentado da Eerste Kamer dos Países-Baixos também abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685.

(16)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Eerste Kamer dos Países-Baixos abrangeu conjuntamente a COM(2016) 683, a COM(2016) 685 e a COM(2016) 687.

(17)

O parecer fundamentado do Sénat francês relativo a este documento da Comissão também abrangeu conjuntamente a COM(2015) 594 e a COM(2015) 596.

(18)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Sénat francês abrangeu conjuntamente a COM(2015) 594, a COM(2015) 595 e a COM(2015) 596.

(19)

O parecer fundamentado do Sénat francês relativo a este documento da Comissão também abrangeu conjuntamente a COM(2015) 595 e a COM(2015) 596.

(20)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Sénat francês abrangeu conjuntamente a COM(2015) 594, a COM(2015) 595 e a COM(2015) 596.

(21)

O parecer fundamentado do Sénat francês relativo a este documento da Comissão também abrangeu conjuntamente a COM(2015) 594 e a COM(2015) 595.

(22)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Sénat francês abrangeu conjuntamente a COM(2015) 594, a COM(2015) 595 e a COM(2015) 596.

(23)

O parecer fundamentado do Sénat francês relativo a este documento da Comissão também abrangeu conjuntamente a COM(2015) 635.

(24)

Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Sénat francês abrangeu conjuntamente a COM(2015) 634 e a COM(2015) 635.

(25)

O parecer fundamentado do Sénat francês relativo a este documento da Comissão também abrangeu conjuntamente a COM(2015) 634.

(26)

Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Sénat francês abrangeu conjuntamente a COM(2015) 634 e a COM(2015) 635.

(27)

     O parecer fundamentado do Bundesrat austríaco relativo a este documento da Comissão também abrangeu conjuntamente a COM(2016) 53.

(28)

     Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Bundesrat austríaco abrangeu conjuntamente a COM(2016) 52 e a COM(2016) 53.

(29)

     Este número contém os pareceres fundamentados que abrangem conjuntamente mais do que um documento da Comissão: um parecer fundamentado do Sénat francês que abrange conjuntamente a COM(2015) 594, a COM(2015) 595 e a COM(2015) 596; um parecer fundamentado do Sénat francês que abrange conjuntamente a COM(2015) 634 e a COM(2015) 635; um parecer fundamentado do Bundesrat austríaco que abrange conjuntamente a COM(2016) 52 e a COM(2016) 53; um parecer fundamentado da Eerste Kamer dos Países-Baixos que abrange conjuntamente a COM(2016) 683, a COM(2016) 685 e a COM(2016) 687; um parecer fundamentado do Folketing dinamarquês que abrange conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685; um parecer fundamentado do Dáil Éireann irlandês que abrange conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685; um parecer fundamentado do Seanad Éireann irlandês que abrange conjuntamente a COM(2016) 683 e a COM(2016) 685.

(30)

Para calcular o número total de pareceres fundamentados, a Comissão conta o número de pareceres fundamentados recebidos. Por conseguinte, os pareceres fundamentados que abrangem conjuntamente mais do que um documento da Comissão só contam como um parecer fundamentado.