8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/62


RESOLUÇÃO (UE) 2016/2158 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de outubro de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2014,

tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0276/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum Artemis (a «Empresa Comum») foi criada em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de estabelecer e executar um «programa de investigação» para o desenvolvimento de tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade da União e permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais;

B.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009;

C.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 420 000 000 de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

D.

Considerando que as contribuições financeiras dos Estados membros da Artemis deveriam ser, no total, pelo menos 1,8 vezes superiores à contribuição financeira da União, e que a contribuição em espécie das organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projetos deveria ser, ao longo da duração da empresa comum, igual ou superior à contribuição das autoridades públicas;

E.

Considerando que a Empresa Comum e a Empresa Comum ENIAC («ENIAC») foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» («ITC ECSEL»), que entrou em atividade em junho de 2014 e que funcionará durante 10 anos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que as contas da Empresa Comum relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 26 de junho de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao período encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2014 (o «relatório do Tribunal»), ter publicado um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que os acordos administrativos celebrados com as entidades financiadoras nacionais no que respeita à auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos não incluem disposições práticas relativas às auditorias ex post;

3.

Verifica que, segundo o relatório do Tribunal, a Empresa Comum não avaliou a qualidade dos relatórios de auditoria enviados pelas entidades financiadoras nacionais sobre os custos relativos aos projetos concluídos; observa, além disso, que, após a avaliação das estratégias de auditoria de três das entidades financiadoras nacionais, não foi possível concluir se as auditorias ex post funcionaram de forma eficaz, pois as diferentes metodologias utilizadas pelas entidades financiadoras nacionais não permitiram que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada, nem uma taxa de erro residual;

4.

Regista que a ITC ECSEL realizou uma ampla avaliação da eficácia dos sistemas de garantia de uma amostra de 10 Estados membros da Artemis e da ENIAC, que representam a maior parte do orçamento operacional da ITC ECSEL e cobrem 89,5 % do total das subvenções da Empresa Comum concedidas, e constata que a avaliação, que se baseou nos certificados de fim de projeto emitidos até 13 de junho de 2016, demonstra que a taxa de cobertura é três vezes superior ao limiar de 20 % acima do qual se considera que os sistemas nacionais são suficientes de acordo com a estratégia de auditoria ex post;

5.

Verifica que a ITC ECSEL convidou as entidades financiadoras nacionais a apresentar provas de que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações, e observa que, até ao prazo de 30 de junho de 2016, 76 % das entidades financiadoras nacionais em questão, que representam 96,79 % das despesas conjuntas da Artemis e da Empresa Conjunta ENIAC, apresentaram a documentação exigida e confirmaram que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações;

6.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 2 554 510 euros em dotações para autorizações e 30 330 178 euros em dotações para pagamentos (operacionais);

Controlo interno

7.

Constata com preocupação que a Empresa Comum não tomou quaisquer medidas em relação a algumas das normas de controlo interno relativas à informação e à comunicação financeira, em particular em matéria de avaliação das atividades, de avaliação dos sistemas de controlo interno e da estrutura de auditoria interna; observa que isso ficou a dever-se à iminência da fusão; verifica que, entretanto, a ITC ECSEL realizou progressos substanciais no que respeita à aplicação das normas de controlo interno e à criação de uma estrutura de auditoria interna.