19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/21


P7_TA(2013)0400

Generocídeo: as mulheres em falta?

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre Generocídio: as mulheres em falta? (2012/2273(INI))

(2016/C 181/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), que destaca valores comuns a todos os EstadosMembros, tais como pluralismo, não-discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre homens e mulheres, e o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece o princípio da integração da perspetiva do género, na medida em que afirma que a União, em todas as suas atividades, deve visar a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres,

Tendo em conta o artigo 19.o do TFUE, que refere o combate à discriminação em razão do sexo,

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotada na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, de 15 de setembro de 1995, bem como as suas resoluções de 18 de maio de 2000 (1), 10 de março de 2005 (Pequim + 10) (2), e 25 de fevereiro de 2010 (Pequim + 15) (3),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), adotados na Cimeira do Milénio, realizada pelas Nações Unidas em setembro de 2000, e, em particular, os que visam promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, requisito prévio para erradicar a fome, a pobreza e a doença e atingir a igualdade a todos os níveis do ensino e em todos os setores do trabalho, bem como a igualdade no que diz respeito ao controlo dos recursos e a igualdade em matéria de representação na vida pública e política,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento,

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e Biomedicina,

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário (DIH), a pena de morte, a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, os defensores dos direitos humanos, os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros, a promoção e proteção dos direitos da criança, a violência contra as mulheres e as jovens e a luta contra todas as formas de discriminação dirigidas contra estas,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 de dezembro de 1998, nos termos das quais a avaliação anual da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim deverá basear-se num conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos e de índices de referência,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 e 3 de junho de 2005, nas quais os EstadosMembros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Ação de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 5 e 6 de dezembro de 2007, sobre a revisão da aplicação, pelas Instituições da UE e pelos EstadosMembros, da Plataforma de Ação de Pequim, bem como o relatório de acompanhamento elaborado pela Presidência portuguesa, que apoia os indicadores sobre as mulheres e a pobreza,

Tendo em conta a estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de setembro de 2010, e o documento de trabalho sobre ações tendentes à implementação desta estratégia,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo ao Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2010-2015),

Tendo em conta a declaração comum dos Ministros da UE responsáveis pela igualdade de género, de 4 de fevereiro de 2005, no contexto da revisão, 10 anos depois, da Plataforma de Ação de Pequim, que reitera, nomeadamente, o seu firme apoio e empenho na implementação integral e efetiva da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim,

Tendo em conta as conclusões adotadas pela 57.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto das Mulheres, em 15 de março de 2013, em que se reconhece especificamente, pela primeira vez num texto internacional, o fenómeno do assassínio associado ao género ou «feminicídio»,

Tendo em conta a declaração interagências de 2011 intitulada «Evitar uma seleção preconceituosa do sexo», apresentada pelo Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (GACDH), pelo Fundo das Nações Unidas para as Atividades em Matéria de População (FNUAP), pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), pela ONU Mulheres e pela Organização Mundial de Saúde (OMS),

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Ação aprovados em 1994, no Cairo, pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), as principais ações destinadas a prosseguir a sua aplicação, bem como a Resolução 65/234 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o seguimento da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento para além de 2014 (dezembro de 2010),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2008 subordinada ao tema «Igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento» (4), nomeadamente o n.o 37 da mesma,

Tendo em conta a sua resolução de 16 de dezembro de 2010 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos do Homem no mundo (2009) e a política da União Europeia nesta matéria (5), nomeadamente o n.o 76 da mesma, que sublinha a necessidade de eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres e jovens, incluindo o aborto para efeitos de seleção do sexo,

Tendo em conta a sua resolução de 13 de dezembro de 2012 sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na América Central e no México e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0245/2013),

A.

Considerando que «generocídio» é um termo neutro em termos de sexo, que refere o assassínio em massa, sistemático, deliberado e seletivo em função do género, de pessoas de determinado sexo, e que é um problema crescente, mas subdeclarado, em vários países, com consequências fatais; considerando que o presente relatório analisa especificamente as causas, as tendências atuais, as consequências e as formas de combater as práticas de seleção preconceituosa do sexo, que também assumem a forma de infanticídio e violência através da seleção do sexo (outros termos, como «feminicídio», sobre o qual existe já um relatório especial do Parlamento (8), têm sido usados para referir o assassinato de mulheres e raparigas enquanto expressão máxima da discriminação e violência contra as mulheres);

B.

Considerando que, apesar da recente legislação contra as práticas de seleção do sexo, as raparigas são, em grau desproporcionado, objeto de uma discriminação sexual impiedosa, que muitas vezes inclui o nascituro que se sabe ser do sexo feminino, sendo o feto abortado, abandonado ou assassinado, unicamente devido ao facto de ser do sexo feminino;

C.

Considerando que se estima que, desde o início da década de 1990, há mais de 100 milhões de mulheres «em falta» na população mundial devido ao generocídio (9); considerando que, de acordo com estimativas recentes, este número aumentou para quase 200 milhões de mulheres «em falta» na população mundial (10);

D.

Considerando que o generocídio é uma questão que suscita preocupações a nível mundial, não só na Ásia, mas também na América do Norte, em África e na América Latina; considerando que se comete generocídio sempre que mulheres grávidas, deliberadamente ou pressionadas, decidem não dar à luz fetos do sexo feminino por estes serem considerados um fardo para a sociedade;

E.

Considerando que na Ásia, e especialmente na China, na Índia e no Vietname, a proporção entre os sexos é especialmente distorcida; considerando que em 2012 nasceram 113 rapazes por cada 100 raparigas na China, e que nasceram 112 rapazes por cada 100 raparigas na Índia e no Vietname (11);

F.

Considerando que na Europa a proporção entre os sexos é especialmente distorcida em alguns países, dado que, em 2012, nasceram 112 rapazes por cada 100 raparigas na Albânia, na Arménia, no Azerbaijão e na Geórgia (12);

G.

Considerando que a prática do generocídio se encontra mais profundamente enraizada em culturas nas quais existe uma preferência de filhos do sexo masculino, desigualdade de género, discriminação persistente e estereótipos contra as filhas e, em determinados casos, em países que aplicam políticas governamentais coercivas;

H.

Considerando que a ideia da preferência de filhos do sexo masculino está profundamente enraizada e faz parte de uma tradição de longa data que diz respeito a questões como a herança de bens, a dependência dos pais idosos em relação aos filhos por razões de apoio económico e segurança, a continuidade do nome e da linhagem da família, bem como o desejo de poupar nos custos tradicionalmente elevados dos dotes dados às filhas, a fim de evitar dificuldades financeiras;

I.

Considerando que sistemas e regimes de segurança social e opções de seguros desadequados para as famílias, em várias culturas, podem, equivocadamente, dar origem à preferência de filhos do sexo masculino e a práticas de seleção do sexo;

J.

Considerando que as práticas de seleção do sexo perturbam o equilíbrio entre os sexos na sociedade, distorcem o rácio entre os sexos e têm impactos económicos e sociais; considerando que o desequilíbrio entre os sexos na sociedade, sob a forma de um número «excessivo de homens», afeta a estabilidade social a longo prazo, conduzindo a um aumento global da criminalidade, da frustração, da violência, do tráfico, da escravatura sexual, da exploração, da prostituição e das violações;

K.

Considerando que uma cultura patriarcal de preferência persistente de filhos do sexo masculino, além de preservar os estereótipos, os défices democráticos e as desigualdades de género, discrimina as mulheres e, por conseguinte, as impede de usufruir plenamente da igualdade de tratamento e de oportunidades em todas as áreas da vida;

L.

Considerando que a existência de práticas de seleção do sexo, taxas de mortalidade mais elevadas entre as raparigas mais novas e taxas de escolaridade mais baixas entre as raparigas do que entre os rapazes podem indicar que a cultura de preferência de filhos do sexo masculino prevalece em algumas sociedades; é importante investigar e diagnosticar se estes fenómenos são acompanhados de outros défices democráticos contra as raparigas, como a deterioração do seu acesso à nutrição, educação, saúde, saneamento básico, água potável, assistência médica e social, a fim de encontrar formas eficazes de os combater;

M.

Considerando que os défices demográficos de mulheres em muitos países não podem ser solucionados devido à falta de dados estatísticos fiáveis em matéria de controlo dos nascimentos e óbitos;

N.

Considerando que a emancipação das mulheres contribuirá para a promoção da mudança social e de comportamentos necessária para erradicar, a longo prazo, as práticas de seleção do sexo;

O.

Considerando que a erradicação de práticas de seleção do sexo é um processo complexo que exige um conjunto de abordagens e de métodos interligados, nomeadamente a formação especializada do pessoal médico em aconselhamento sobre práticas de seleção do sexo e a prevenção dessas práticas na UE e no mundo;

P.

Considerando que ações de defesa, medidas políticas e boas práticas como a campanha «cuidar das raparigas» na China, destinada a sensibilizar o público para o valor das raparigas, e a iniciativa «Balika Samriddhi Yojana» na Índia, que oferece incentivos económicos para a educação de raparigas oriundas de famílias pobres, são essenciais para mudar os comportamentos em relação às raparigas e mulheres;

Q.

Considerando que o caso bem-sucedido da Coreia do Sul é digno de nota, uma vez que este país conseguiu inverter um rácio bastante distorcido entre os sexos, de 114 rapazes nascidos por cada 100 raparigas em 1994 para 107 rapazes por 100 raparigas em 2010 (13);

1.

Acentua que o generocídio continua a constituir um crime e uma grave violação dos direitos humanos, pelo que requer formas eficazes de abordar e erradicar todas as causas fundamentais que dão origem a uma cultura patriarcal;

2.

Insiste em que todos os Estados e governos sejam obrigados a proteger os direitos humanos e a evitar as discriminações, como base de ação para a eliminação de todos os tipos de violência contra as mulheres;

3.

Convida os governos a elaborarem e a aplicarem medidas que promovam alterações profundas das mentalidades e das atitudes contra as mulheres para, desse modo, combater as opiniões e os comportamentos nefastos que propagam a violência contra as mulheres;

4.

Exorta os governos a categorizarem especificamente o feminicídio ou generocídio como crimes e, consequentemente, a elaborarem e a aplicarem medidas legislativas para que os casos de feminicídio sejam investigados, os agressores sejam julgados e as sobreviventes tenham fácil acesso a serviços de saúde e de apoio a longo prazo;

5.

Sublinha que, de acordo com a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica e com a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação, qualquer pressão familiar ou societal exercida sobre as mulheres para estas praticarem o aborto para efeitos de seleção do sexo é considerada uma forma de violência física e psicológica;

6.

Salienta que a erradicação de práticas seletivas em função do sexo é um processo problemático que exige uma série de abordagens e de métodos interligados, desde o estudo das causas e dos fatores culturais e socioeconómicos característicos de países onde existe uma preferência por filhos do sexo masculino, passando pela realização de campanhas de defesa dos direitos e o estatuto das raparigas e mulheres, até à introdução de leis e regulamentos; considera, de uma maneira geral, que a única forma sustentável de evitar novos desenvolvimentos nas práticas seletivas em função do sexo consiste em promover a igualdade de valor entre os sexos em todas as sociedades;

7.

Salienta a necessidade e insta a Comissão a promover uma investigação científica e exame cabais das causas na origem das práticas de seleção do sexo com vista a fomentar a investigação dos costumes e tradições específicos de cada país que podem ocasionar a seleção do sexo, bem como das consequências societais a longo prazo da mesma seleção;

8.

Solicita uma análise detalhada das razões financeiras e económicas subjacentes que contribuem para as práticas seletivas em função do sexo; apela, além disso, aos governos para que abordem de forma ativa os encargos que possam vir a pesar sobre as famílias e conduzir, por isso, ao fenómeno de um excedente de homens;

9.

Destaca a importância de criar legislação contra as práticas seletivas em função do sexo, a qual deve prever pacotes de proteção social destinados às mulheres, uma melhor monitorização da aplicação da regulamentação vigente e maior atenção às causas culturais e socioeconómicas do fenómeno, de molde resolver o problema de uma forma sustentável e holística, defendendo a igualdade de género e incentivando a participação ativa da sociedade civil;

10.

Apela aos governos no sentido de eliminarem os défices democráticos e legislativos, combaterem os obstáculos persistentes que discriminam a criança do sexo feminino, assegurarem os direitos de herança das mulheres, aplicarem a legislação nacional que garante às mulheres a igualdade em relação aos homens perante a lei em todos os setores da vida, e oferecerem a emancipação económica, educacional e política às raparigas e mulheres;

11.

Insta a Comissão a apoiar e encorajar todos os tipos de iniciativas que possam aumentar a sensibilização para o problema da discriminação de género, nomeadamente do generocídio, bem como a encontrar formas eficazes de o combater, através de orientações, assistência, políticas e financiamento apropriados, no âmbito das suas relações externas, ajuda humanitária e integração da perspetiva do género;

12.

Salienta que o insucesso na promoção da autonomia das mulheres e das jovens, bem como a ausência de esforços para mudar os padrões e as estruturas sociais, têm sérias consequências jurídicas, éticas, sanitárias e em matéria de Direitos Humanos, potencialmente graves a longo prazo, em detrimento das sociedades onde tal acontece;

13.

Salienta que, de acordo com diversos estudos, o desequilíbrio entre géneros pode conduzir ao aumento do tráfico para fins de casamento ou de exploração sexual, da violência contra as mulheres, dos casamentos precoces e forçados com crianças, da incidência do VIH/SIDA e de outras doenças sexualmente transmissíveis (DST); acentua que o desequilíbrio entre géneros representa assim uma ameaça para a estabilidade e a segurança da sociedade, e solicita, portanto, análises aprofundadas das eventuais consequências para a saúde, a economia e a segurança do aumento vertiginoso do número, já excedentário, de homens;

14.

Apoia as reformas pertinentes, bem como o controlo e a aplicação continuados da legislação em matéria de igualdade de géneros e não-discriminação, nomeadamente nos países de baixo e médio rendimento e em vias de transição;

15.

Exorta a Comissão a trabalhar intensamente para impedir uma seleção preconceituosa do sexo, não através da imposição de restrições ao acesso aos serviços e tecnologias de saúde reprodutiva, mas sim através da promoção do uso responsável dos mesmos, a introduzir orientações e reforçar as já existentes, a dar formação especializada ao pessoal médico com vista ao aconselhamento sobre práticas de seleção do sexo e à prevenção dessas práticas, à exceção de casos justificados respeitantes a doenças genéticas relacionadas com o sexo, e a impedir a utilização e promoção de tecnologias para a seleção do sexo e/ou por motivos de lucro;

16.

Sublinha que a legislação destinada a gerir ou limitar a seleção do sexo deve proteger o direito de acesso das mulheres às tecnologias e serviços legais de saúde sexual e reprodutiva sem autorização do cônjuge, que a legislação deve ser aplicada de forma eficaz e que devem ser impostas sanções apropriadas às pessoas que violem a lei;

17.

Encoraja um maior envolvimento e cooperação entre os governos e a comunidade médica, bem como a criação de orientações mais estritas em matéria de autorregulação das clínicas e dos hospitais, a fim de evitar de forma ativa a seleção do sexo enquanto negócio que visa a obtenção de lucros;

18.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a identificarem as clínicas que praticam, na Europa, abortos para efeitos de seleção do sexo, a facultarem estatísticas e elaborarem uma lista de melhores práticas para lhes pôr termo;

19.

Reconhece que garantir e promover os direitos das mulheres e das raparigas, oferecendo-lhes igualdade de oportunidades, sobretudo na educação e no emprego, é essencial para lutar contra o sexismo e assegurar a edificação de uma sociedade em que o princípio da igualdade entre homens e mulheres seja efetivamente respeitado; realça que a melhoria dos níveis de educação, das oportunidades de emprego e dos serviços integrados de cuidados de saúde, sem esquecer os serviços de saúde sexual e reprodutiva para as mulheres, tem um papel fundamental nos esforços para erradicar as práticas seletivas em função do género, tais como o aborto e o infanticídio, concretizar um crescimento económico global em países em desenvolvimento e reduzir a pobreza; sublinha que a emancipação das mulheres e o envolvimento dos homens são determinantes para combater a desigualdade de género e promover as mudanças comportamentais e sociais necessárias para erradicar, a longo prazo, as práticas seletivas em função do sexo;

20.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que promova um ambiente educacional e social em que ambos os sexos sejam respeitados e tratados de forma igual e em que o potencial e as capacidades de ambos os sexos sejam reconhecidos, sem estereótipos nem discriminação, reforçando a integração da perspetiva do género, a igualdade de oportunidades e a parceria em pé de igualdade;

21.

Exorta a Comissão, e insta as organizações internacionais competentes, a apoiar programas educacionais que capacitem as mulheres, permitindo-lhes que desenvolvam o seu amor-próprio, adquiram conhecimentos, tomem decisões e assumam a responsabilidade pela sua própria vida, saúde e emprego, e permitindo que tenham uma vida financeiramente independente;

22.

Insta a Comissão, o SEAE e os governos de países terceiros a organizarem campanhas de sensibilização e de informação que promovam o princípio da igualdade entre homens e mulheres e que tenham como objetivo sensibilizar a população para o respeito mútuo dos direitos humanos de cada um dos elementos do casal, principalmente em matéria de acesso ao direito de propriedade, ao direito laboral, aos cuidados de saúde adequados, à justiça e à educação;

23.

Recorda os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e salienta que o acesso à educação e à saúde, incluindo o direito à saúde sexual e reprodutiva, são direitos humanos fundamentais; sublinha a necessidade de fazer uma referência especial e específica ao generocídio e às questões de seleção do sexo nos diálogos e relatórios sobre os ODM e noutros fóruns internacionais de partilha de experiências;

24.

Salienta que a capacidade das mulheres para exercerem os seus direitos passa indubitavelmente pela sua capacidade de tomar decisões de forma individual e independente dos seus cônjuges, de modo que é essencial assegurar que as mulheres tenham acesso à educação, ao trabalho, aos cuidados de saúde, à abertura de uma conta bancária sem a autorização ou o consentimento de outrem;

25.

Exorta os governos dos países parceiros a reduzirem os custos dos cuidados de saúde para o tratamento de crianças, nomeadamente as raparigas, que às vezes morrem em resultado dos maus cuidados ou dos cuidados inadequados que recebem;

26.

Exorta os governos a melhorarem o acesso das mulheres aos cuidados de saúde, nomeadamente à saúde pré-natal e materna, à educação, à agricultura, ao crédito e ao microcrédito, às oportunidades económicas e à propriedade;

27.

Solicita que seja dada especial atenção à criação de condições favoráveis à criação de mutualidades nos países em desenvolvimento, nomeadamente através da criação de caixas de pensões, a fim de reduzir os encargos económicos para as famílias e os cidadãos, reduzindo assim a sua dependência e preferência de filhos do sexo masculino;

28.

Observa que as práticas de seleção do sexo ainda persistem, mesmo em regiões prósperas com populações alfabetizadas;

29.

Incentiva o desenvolvimento de mecanismos de apoio para as mulheres e famílias que possam fornecer informações e aconselhamento às mulheres sobre os perigos e malefícios das práticas de seleção do sexo e que forneçam aconselhamento para apoiar as mulheres que possam estar a ser pressionadas para eliminar fetos do sexo feminino;

30.

Encoraja a sociedade civil e as agências governamentais a agir em conjunto para promover campanhas de informação e sensibilização do público sobre as consequências negativas das práticas de seleção do sexo para a mãe;

31.

Exorta a Comissão a prestar apoio técnico e financeiro a atividades inovadoras e programas educativos que visem estimular o debate e a compreensão do igual valor de raparigas e rapazes, usando todos os meios disponíveis e as redes sociais, tendo como alvo e envolvendo os jovens, os líderes religiosos e espirituais, os professores, os líderes comunitários e outras personalidades influentes, com vista a modificar as perceções culturais de determinada sociedade sobre a igualdade de género e a sublinhar a necessidade de um comportamento não-discriminatório;

32.

Apela à UE para que inclua uma forte componente de género e o aspeto da emancipação das mulheres em todas as suas parcerias e diálogos com países em desenvolvimento, em conformidade com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento; considera, além disso, que é necessário integrar a perspetiva do género em todas as fases do apoio orçamental, nomeadamente através da promoção do diálogo com associações de mulheres em países em desenvolvimento e da definição de indicadores repartidos por género;

33.

Exorta as autoridades dos países em causa a melhorarem o acompanhamento e a recolha de dados estatísticos sobre o rácio entre os sexos, bem como a tomarem medidas para solucionar possíveis desequilíbrios; insta, neste contexto, a uma maior cooperação entre a UE, as agências da ONU e outros parceiros internacionais e governos parceiros;

34.

Insta a Comissão e todas as partes interessadas a tomarem as medidas legislativas, ou outras, necessárias para assegurar a criminalização da prática de abortos forçados e cirurgias para efeitos de seleção do sexo destinadas a interromper a gravidez sem o consentimento prévio e informado ou a compreensão do procedimento por parte das mulheres envolvidas;

35.

Insta os governos e todas as partes interessadas a garantirem que a legislação relativa à seleção do sexo seja aplicada de forma eficaz e que sejam impostas sanções apropriadas às pessoas que violem a lei;

36.

Exorta a Comissão a reforçar a cooperação com outras organizações e organismos internacionais, como a ONU, a OMS, a UNICEF, o GACDH, o FNUAP e a ONU Mulheres, a fim de combater as práticas de seleção do sexo e as suas causas em todos os países, bem como a ligar-se em rede com governos, parlamentos, as várias partes interessadas, a comunicação social, organizações não-governamentais, organizações de mulheres e outros organismos comunitários, com vista a aumentar a sensibilização para o problema do generocídio e as formas de o evitar;

37.

Exorta a Comissão e o SEAE a cooperarem com as organizações internacionais supramencionadas, a fim de combater as práticas de seleção do sexo e as suas causas em todos os países, bem como a trabalhar em rede com os governos, os parlamentos, as várias partes interessadas, a comunicação social, as organizações não-governamentais, as organizações de mulheres e outros organismos comunitários, com vista a aumentar a sensibilização para o problema do generocídio e as formas de o evitar;

38.

Solicita à Comissão e ao SEAE que, quando debaterem os pacotes de ajuda humanitária, se concentrem prioritariamente no generocídio enquanto questão a resolver pelos países terceiros em causa, instando-os a comprometer-se a dar prioridade à erradicação do generocídio, a aumentar a sensibilização para este problema e a exercer pressão no sentido da sua prevenção;

39.

Exorta a UE e os países parceiros a melhorarem, através da cooperação para o desenvolvimento, a monitorização e a compilação de dados sobre a proporção entre sexos no nascimento e a tomarem medidas imediatas que deem resposta a eventuais desequilíbrios; salienta igualmente a necessidade de incluir cláusulas relativas aos direitos humanos em matéria de discriminação de género nos acordos internacionais de comércio e cooperação;

40.

Exorta a União Europeia a assegurar uma abordagem baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos e a dar ênfase à emancipação e à promoção, ao respeito e à observância dos direitos das mulheres e das raparigas nomeadamente os seus direitos sexuais e reprodutivos e a igualdade de género, como condições prévias para combater o generocídio, como questão-chave, na agenda da política de desenvolvimento pós-2015;

41.

Afirma que, no contexto da implementação de cláusulas específicas sobre a proibição da coerção ou pressão em matéria de saúde sexual e reprodutiva decididas na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada no Cairo, bem como dos instrumentos internacionais juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos, do acervo comunitário e das competências políticas da UE nestas matérias, não deve ser concedida ajuda da União às autoridades, às organizações o a programas que promovam, apoiem ou participem na gestão de ações que envolvam violações dos direitos humanos, como o aborto coercivo, a esterilização forçada de homens e mulheres, a determinação do sexo na fase fetal, que dá lugar à seleção pré-natal do sexo, ou o infanticídio;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos EstadosMembros.


(1)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(3)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.

(4)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 57.

(5)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 81.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0503.

(7)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.

(8)  Em 11 de outubro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno. O Parlamento reiterou a sua condenação do feminicídio no mais recente Relatório Anual sobre os Direitos do Homem, em dezembro de 2010. O feminicídio é igualmente mencionado nas Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres, adotadas pelo Conselho da UE em dezembro de 2008. Em abril de 2009, a Presidência da UE emitiu uma declaração na qual saúda o início do julgamento do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos e, em junho de 2010, a Alta Representante da UE, Catherine Ashton, emitiu uma declaração em nome da UE, manifestando a sua preocupação relativamente ao feminicídio na América Latina, condenando «todas as formas de violência baseada no género e o crime abominável do feminicídio», e congratulando-se com o acórdão do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos.

(9)  Amartya Sen, More Than 100 Million Women Are Missing, The New York Review of Books, vol. 37, n.o 20, (20 de dezembro de 1990), disponível no endereço: http://www.nybooks.com/articles/3408

(10)  «United Nations Fact Sheet: International Women’s Day 2007», disponível no endereço: http://www.un.org/events/women/iwd/2007/factsfigures.shtml

(11)  Mapa do mundo por proporção dos sexos à nascença, http://en.worldstat.info/World/List_of_countries_by_Sex_ratio_at_birth

(12)  http://en.worldstat.info/World/List_of_countries_by_Sex_ratio_at_birth

(13)  FNUAP, «Report of the International Workshop on Skewed Sex Ratios at Birth: Addressing the Issue and the Way Forward», outubro de 2011.