10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/9


Conclusões do Conselho, de 2 de Dezembro de 2011, sobre detecção precoce e tratamento dos distúrbios de comunicação em crianças, incluindo o uso de instrumentos de saúde em linha e de soluções inovadoras

2011/C 361/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDA que nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na definição e execução de todas as políticas e acções da União será assegurado um elevado nível de protecção da saúde. A acção da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. A União e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública;

2.

RECORDA que todos os cidadãos da UE, e em particular as crianças, deverão ter iguais oportunidades de desenvolvimento. Para tal, deverão ser tornados acessíveis os instrumentos e procedimentos adequados para a prevenção, a detecção, o tratamento e o acompanhamento dos problemas de saúde;

3.

RECORDA que um dos objectivos estratégicos da Estratégia da UE para a Saúde (2008-2013) (1) consiste em promover sistemas de saúde dinâmicos e as novas tecnologias, reconhecendo que as novas tecnologias podem melhorar a prevenção, o diagnóstico e o tratamento, favorecer a segurança dos doentes e melhorar a coordenação dos sistemas de saúde, a utilização dos recursos e a sustentabilidade;

4.

RECORDA as conclusões do Conselho sobre equidade e integração da saúde em todas as políticas: solidariedade na saúde, de 8 de Junho de 2010 (2), e as conclusões do Conselho sobre a contribuição da saúde em linha para a segurança e a eficácia dos cuidados de saúde, de 1 de Dezembro de 2009 (3);

5.

CONGRATULA-SE com as conclusões do 10.o Congresso da Federação Europeia das Sociedades de Audiologia (EFAS) (4), realizado de 22 a 25 de Junho de 2011 em Varsóvia (Polónia), que sublinharam o problema dos distúrbios de comunicação nas crianças e o papel da detecção e intervenção precoces, e bem assim com as conclusões da Conferência Ministerial sobre saúde em linha realizada de 10 a 12 de Maio de 2011 em Budapeste (Hungria), dedicada a uma utilização melhor e mais ampla da saúde em linha e da telemedicina;

6.

ASSINALA que existem diferenças em termos de saúde tanto no interior dos Estados-Membros como entre eles, relacionadas com diversos factores, entre os quais se contam diferenças na educação, situação sócio-económica, condições de vida e de trabalho, comportamentos relacionados com a saúde e cuidados de saúde;

7.

ASSINALA que a prevenção, a detecção precoce, o acompanhamento e a vigilância activa contribuem significativamente para prevenir o desenvolvimento de doenças e distúrbios. Isto é particularmente importante para as crianças, dado que o bom estado de saúde é fundamental para o seu desenvolvimento harmonioso e influencia a sua qualidade de vida e a sua futura situação social e económica;

8.

ASSINALA que a comunicação é uma capacidade humana complexa, que combina elementos físicos e mentais. Um distúrbio de comunicação pode ser descrito como uma deficiência auditiva, visual ou da fala que influencia a capacidade de receber, compreender, produzir e exprimir informação verbal, não verbal e gráfica;

9.

SALIENTA que os distúrbios de comunicação representam uma importante causa de deficiências a longo prazo com grande impacto na infância. As deficiências auditivas, visuais ou da fala podem afectar uma em cada cinco crianças na União Europeia e podem ter início nas fases mais precoces da vida e exercer uma influência desfavorável no desenvolvimento harmonioso das pessoas afectadas. Assim, atrasos e distúrbios cognitivos não diagnosticados nem tratados colocam as crianças desnecessariamente em risco de progredir pouco do ponto de vista educativo, social e económico ao longo da vida;

10.

ASSINALA que os distúrbios de comunicação nas crianças devem ser identificados através de rastreio, o mais cedo possível. O início da escolaridade é o último momento para detectar estes problemas, a fim de evitar ou reduzir o seu impacto negativo na linguagem e no desenvolvimento cognitivo das crianças. Isto é corroborado pelo facto de os distúrbios auditivos, visuais ou da fala serem uma causa importante de atraso na aprendizagem e de dificuldades na aquisição de competências linguísticas, que são essenciais para as crianças comunicarem eficazmente;

11.

RECORDA que está claramente demonstrado que a prevenção, a detecção precoce, o acompanhamento e a intervenção apropriada para tratar os distúrbios de comunicação podem ser muito eficazes para evitar ou minimizar as consequências desses problemas. Segundo a OMS, metade de todos os casos de surdez e deficiência auditiva poderão evitar-se mediante a prevenção, o diagnóstico precoce e a gestão. Têm especial importância o conhecimento do problema e as abordagens pluridisciplinares integradas e coordenadas, que deverão ser acompanhadas da participação activa dos pais ao longo de todo o processo de desenvolvimento da criança, dos cuidados de saúde e das condições educativas;

12.

ASSINALA que a exposição ao ruído excessivo conduz ao aumento da prevalência da perda de audição nas crianças. Isto inclui a utilização incorrecta de equipamentos audiovisuais, como confirmou o Comité Científico da UE dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (5);

13.

SALIENTA que as actuais acções destinadas a prevenir, detectar, diagnosticar, tratar e acompanhar distúrbios de comunicação em crianças deverão adaptar-se continuamente a métodos que conduzam a uma maior rentabilidade;

14.

CONSIDERA que deverá ser incluído o mais cedo possível nos programas e medidas de saúde nacionais e/ou regionais e/ou locais, um rastreio auditivo, visual e da fala generalizado, feito através de métodos científicos, a fim de contribuir para a igualdade de oportunidades educativas, sociais e económicas para as crianças;

15.

CONSIDERA que a saúde em linha é um instrumento importante para promover a qualidade dos cuidados de saúde. A saúde em linha pode melhorar a eficácia e acessibilidade do rastreio, do diagnóstico e do tratamento no domínio dos distúrbios de comunicação. Podem ser utilizados sistemas de gestão de dados e soluções de diagnóstico inovadoras em todas as fases de detecção e acompanhamento dos distúrbios de comunicação. A introdução de serviços de saúde em linha pode facilitar a análise e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros para fins científicos, epidemiológicos ou organizativos. A telemedicina pode ser um instrumento útil para a prevenção, a educação e a formação;

16.

CONSIDERA que medidas integradas e coordenadas poderão ajudar os Estados-Membros a preencher a lacuna existente no domínio dos distúrbios de comunicação nas crianças;

17.

CONVIDA os Estados-Membros a:

continuarem a dar prioridade à detecção precoce, através do rastreio e acompanhamento de distúrbios auditivos, visuais e da fala em crianças, nos seus programas e políticas de saúde nacionais e/ou regionais e/ou locais, mediante uma abordagem pluridisciplinar,

analisarem a possibilidade de fomentar a prevenção da perda de audição nas crianças induzida pelo ruído,

redobrarem esforços no sentido de sensibilizar o público para os distúrbios de comunicação nas crianças,

reforçarem a sua cooperação no domínio dos distúrbios de comunicação mediante o intercâmbio de informação, de conhecimentos, de experiências e de boas práticas, incluindo o uso de instrumentos de saúde em linha e de tecnologias inovadoras, a fim de chegar às soluções mais rentáveis que permitam assegurar a igualdade de oportunidades para as crianças e satisfazer as necessidades individuais dos pacientes;

18.

CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a:

analisarem a possibilidade de incluir no processo de trabalho a realizar pelas redes europeias de referência, condições que exijam uma concentração especial de recursos ou conhecimentos especializados no domínio dos distúrbios de comunicação em crianças, em conformidade com as disposições da Directiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (6),

promoverem a cooperação e o intercâmbio de resultados, conhecimentos e provas da investigação relativos aos distúrbios de comunicação e a darem a devida atenção a este assunto no contexto das actuais iniciativas da União Europeia em matéria de saúde em linha, incluindo a rede de saúde em linha prevista no artigo 14.o da Directiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços;

19.

CONVIDA a Comissão a:

sublinhar a importância dos distúrbios de comunicação enquanto factor que perturba o desenvolvimento dos seres humanos e a prestar a devida atenção a esta questão nas suas futuras acções,

adoptar os critérios e as condições para as redes europeias de referência até ao final de 2013, em conformidade com as disposições da Directiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, tendo nomeadamente em conta a experiência de cooperação entre centros especializados no tratamento dos distúrbios de comunicação.


(1)  14689/07 [COM(2007) 630 final].

(2)  9947/10.

(3)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 12.

(4)  Declaração de Consenso Europeu sobre o rastreio auditivo, visual e da fala em crianças de idade pré-escolar e escolar.

(5)  CCRSERI da UE: Potenciais riscos para a saúde resultantes da exposição ao ruído de leitores de música pessoais e telemóveis com função de leitor de música. 26.a reunião plenária em 23 de Setembro de 2008.

(6)  Directiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).