10.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/10


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário, designadamente, da Rússia

2011/C 170/07

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado por dois produtores-exportadores de cloreto de potássio originário da Rússia, JSC Uralkali e JSC Silvinit («requerentes»).

O objectivo do reexame limita-se à análise da forma e do nível das medidas relativas aos requerentes no âmbito da nova estrutura empresarial.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o cloreto de potássio actualmente classificado nos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50, 3104 20 90 e misturas especiais (ou seja, cloreto de potássio contendo elementos fertilizantes adicionais, com um teor de potássio, expresso em K2O, em peso, igual ou superior a 35 % mas não superior a 62 % do produto anidro no estado seco) actualmente classificadas nos códigos NC ex 3105 20 00, ex 3105 60 00, ex 3105 90 91, ex 3105 90 99, originários da Rússia («produto em causa»).

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2006 do Conselho (2) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário, designadamente, da Rússia e de compromissos oferecidos por JSC Silvinit e JSC Uralkali aceites pela Decisão 2005/802/CE (3), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão 2006/557/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 2006 (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelos requerentes, de que, no que diz respeito ao dumping, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

Os requerentes produziram elementos de prova prima facie que demonstram que, em 17 de Maio de 2011, Uralkali JSC passou a integrar Silvinit JSC, que deixou de existir enquanto entidade juridicamente distinta. Com base no que precede, afigura-se que as medidas individuais actualmente aplicáveis em relação à Silvinit JSC e à Uralkali JSC deixaram de ser adequadas, devendo ser iniciado um reexame a fim de definir uma medida única para a nova empresa comum.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

a)   Geral

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito a Silvinit JSC e Uralkali JSC no âmbito da nova estrutura empresarial. Esta avaliação será feita com base em dados recolhidos durante o inquérito que levaram à instituição das medidas existentes.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas para as empresas afectadas por este reexame no âmbito da nova estrutura empresarial, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável a importações de outros produtores-exportadores do produto em causa em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1050/2006 do Conselho.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações e elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

7.   Observações por escrito e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito e correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito é concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito são tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento das observações apresentadas por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 191 de 12.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 79.

(4)  JO L 218 de 9.8.2006, p. 22.

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.