19.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Novas tendências do trabalho independente: o caso específico do trabalho autónomo economicamente dependente» (parecer de iniciativa)

2011/C 18/08

Relator: José Maria ZUFIAUR NARVAIZA

Em 26 de Fevereiro de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre:

Novas tendências do trabalho independente: o caso específico do trabalho autónomo economicamente dependente.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 23 de Fevereiro de 2010.

Na 462.a reunião plenária de 28 e 29 de Abril de 2010 (sessão de 29 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 137 votos a favor, 52 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Resumo, conclusões e recomendações

O presente parecer trata das definições dadas por diversos organismos europeus às várias formas de trabalho independente, mas, mais especificamente, analisa de forma praticamente monográfica as tendências mais recentes que afectam o trabalho «parasubordinado», também designado «trabalho autónomo economicamente dependente». As reflexões sobre o trabalho autónomo economicamente dependente nascem de um desejo de compreender melhor as evoluções do trabalho independente que, sob o efeito das profundas mudanças tanto económicas como sociais, evoluiu para além das formas tradicionais de trabalho autónomo desde há muito reconhecidas nos Estados-Membros da União Europeia. Apenas alguns países europeus reconhecem juridicamente uma nova categoria de trabalhadores intermédia entre os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria. O objectivo geral das legislações nacionais em vigor é contribuir para uma melhor protecção de determinadas categorias de trabalhadores sem equipará-los a assalariados. Nos países que reconheceram a existência de uma categoria intermédia entre os estatutos de trabalhador por conta de outrem e de trabalhador por conta própria, constata-se que a situação de dependência económica coexiste com o reconhecimento de uma série de direitos de que não gozam as outras categorias de trabalhadores independentes, ainda que esses direitos sejam inferiores àqueles gozados pelos trabalhadores por conta de outrem. Nesta hipótese, a amplitude da protecção concedida aos trabalhadores varia significativamente de país para país. Assim, os direitos do trabalhador autónomo economicamente dependente podem ter a ver com a protecção social e inspirar-se nas garantias oferecidas pelo direito laboral aos assalariados. Nessa medida, podem aplicar-se às relações individuais entre o trabalhador e o seu cliente (salário mínimo, duração do trabalho, etc.), mas também levar a que sejam reconhecidos aos trabalhadores autónomos economicamente dependentes o direito de se organizarem colectivamente para defender e promover os seus direitos profissionais.

Os desafios associados ao reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente podem, para além das diferenças que caracterizam as realidades económicas e sociais dos vários países, explicar a diversidade das regulamentações nacionais. A existência de tais estatutos intermédios pode, de facto, suscitar legítimas reticências. Receia-se que mesmo que sejam clarificadas as categorias jurídicas em questão, o reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente não faça, na prática, com que pessoas que eram trabalhadores por conta de outrem passem a ser trabalhadores autónomos economicamente dependentes, na sequência, por exemplo, das estratégias de externalização de emprego adoptadas pelas empresas. É verdade que as reflexões sobre o reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente não podem dissociar-se completamente das relativas ao «falso trabalho por conta própria». Este último constitui uma realidade conhecida em vários Estados-Membros da União, nomeadamente em sectores como o da construção onde essa prática ilegal é muito difundida a ponto de justificar que os parceiros sociais europeus do sector tenham recentemente adoptado uma posição comum. Não há dúvida de que há trabalhadores que formalmente (especialmente no que diz respeito à denominação que as partes atribuem às suas relações) são independentes mas exercem a sua actividade em condições iguais às dos trabalhadores por conta de outrem. Muitas vezes, são situações em que o empregador recorre à qualificação de trabalho independente para escapar à aplicação do direito do trabalho e/ou do direito da segurança social. De facto, em muitos casos, a passagem para o estatuto de trabalhador economicamente dependente não é uma escolha voluntária, mas forçada, determinada por factores externos, como a externalização da produção ou a reconversão de uma empresa e a decorrente cessação de contratos de trabalho.

Apesar dos riscos que representa, o reconhecimento de um estatuto de trabalhador autónomo economicamente dependente é, em todos os Estados que o adoptaram, o meio de conferir maior protecção jurídica aos trabalhadores que não são assalariados, mas claramente independentes, e se vêem numa situação em que não podem beneficiar da protecção económica que lhes daria a possibilidade de trabalhar para uma multiplicidade de comitentes. Assim, o reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente, para além de poder proporcionar protecção em termos de segurança social e de estatuto profissional, pode igualmente ser um meio para reforçar o espírito e a liberdade empresariais. Acresce que reconhecer o trabalho autónomo economicamente dependente para equilibrar a relação contratual existente entre o trabalhador e o seu comitente é de natureza a reduzir a pressão económica a que o trabalhador está sujeito e a promover a prestação de um serviço de melhor qualidade ao consumidor final.

A diversidade de legislações nesta matéria é uma questão que toda a União Europeia terá de abordar no contexto do desenvolvimento das prestações de serviços transfronteiriços. A harmonização comunitária dos estatutos profissionais na União Europeia, a começar pela formulação de uma definição de trabalho autónomo economicamente dependente, não é tarefa fácil. Qualquer reflexão sobre este assunto não pode deixar de ter em conta a diversidade das regulamentações e das práticas nacionais: segundo a legislação social europeia, as definições de trabalhador e de empresário são realizadas ao nível nacional.

Todavia, não se pode ignorar a necessidade imperiosa de compreender melhor as evoluções do trabalho independente. Caso contrário, nos países em que os trabalhadores autónomos economicamente dependentes não são definidos como assalariados, uma parte cada vez mais significativa de trabalhadores europeus corre o risco de ficar sem protecção.

1.1   Desenvolver meios para levar a cabo uma verdadeira avaliação estatística do trabalho autónomo economicamente dependente na União Europeia

1.2   Promover a realização de estudos que permitam avaliar com precisão as experiências nacionais no que diz respeito ao trabalho autónomo economicamente dependente.

1.3   Integrar explicitamente nas orientações integradas para o crescimento e o emprego a questão do trabalho autónomo economicamente dependente segundo modalidades a definir

1.4   Encorajar os parceiros sociais europeus a incluírem o trabalho autónomo economicamente dependente nos seus programas de trabalho, quer ao nível interprofissional, quer sectorial. A análise conjunta dos parceiros sociais europeus (1), publicada em Outubro de 2007, ilustra bem a importância que a questão dos estatutos profissionais assume para os intervenientes no diálogo social europeu. Neste contexto, poderiam ser avaliadas as oportunidades de desenvolver as ligações entre os parceiros sociais europeus e as organizações, nomeadamente nacionais, que representam os trabalhadores independentes.

1.5   Identificar, com base nas informações recolhidas e nas análises efectuadas na sequência das recomendações atrás referidas, os elementos comuns aos diversos Estados-Membros da União Europeia para definir o trabalhador por conta de outrem. Tal contribuiria não só para assegurar a aplicação correcta das directivas europeias em matéria de direito laboral, como também para compreender melhor o aumento do emprego transfronteiriço na Europa. Poder-se-ia dispor, ainda, das informações necessárias a uma melhor compreensão do trabalho autónomo economicamente dependente. Qualquer tentativa para compreender melhor o trabalho independente mas economicamente dependente pressupõe, de facto, a existência de elementos de definição do trabalhador por conta de outrem o mais claros e precisos possível.

2.   Introdução

Literalmente, o profissional que trabalha de forma independente distingue-se do trabalhador que exerce a sua actividade por conta de outrem. Mas esta simplicidade é só aparente porque o trabalho independente abarca diversas situações, tanto ao nível social como ao nível económico, que não podem ser todas tratadas do mesmo modo. Esta fragmentação do trabalho independente constata-se em todos os Estados-Membros da União Europeia. Os contratantes dependentes constituem o objecto central do presente parecer. Interessa-nos saber como estas novas formas de trabalho independente se reflectem na prática para perceber a partir de que momento podem pôr em causa a independência económica do trabalhador autónomo. Por conseguinte, o presente parecer não aborda a questão do trabalho não declarado, nem a do «falso trabalho por conta própria», ainda que estes dois fenómenos possam, em alguns casos, ter aparente ou realmente uma ligação com os trabalhadores autónomos economicamente dependentes.

O trabalho autónomo economicamente dependente é, acima de tudo, uma problemática actual na União Europeia (1). É também objecto de um reconhecimento jurídico em alguns países europeus, o que se traduz na criação de definições e de protecções jurídicas (2). Por último, é necessário circunscrever os desafios colocados pela questão do trabalho autónomo economicamente dependente (3).

3.   O trabalho autónomo economicamente dependente: Um tema da actualidade na União Europeia

3.1   Novos trabalhadores independentes para novas realidades económicas e sociais

3.1.1

São vários os factores que podem estar na origem do surgimento de «novos» trabalhadores independentes, ou seja, os trabalhadores que exercem actividades que a priori não se inscrevem no quadro tradicional das profissões independentes, como os agricultores ou a profissões liberais (2). Vejam-se os seguintes fenómenos:

As estratégias das empresas e, em particular, determinadas formas de externalização do trabalho;

A emergência de novas necessidades sociais a serem satisfeitas, associadas à evolução demográfica e ao envelhecimento da população;

As alterações que afectam a mão-de-obra, como o aumento do nível de formação da população;

Uma maior participação das mulheres nos mercados de trabalho;

A necessidade de uma inserção profissional dos grupos vulneráveis excluídos do mercado de trabalho. Para estas pessoas, o trabalho independente pode constituir, em alguns casos, uma alternativa ao desemprego;

O desejo de alguns trabalhadores de conciliar melhor a actividade profissional e a vida familiar;

A expansão dos serviços e as novas oportunidades criadas pelas tecnologias da informação e da comunicação.

3.1.2

Face a estas evoluções, a literatura académica, baseada em estudos empíricos, tem procurado identificar as diferentes categorias de trabalhadores independentes. As mais frequentes são as seguintes (3):

Os empresários que dirigem a sua empresa recorrendo à contratação e, portanto, à ajuda de assalariados;

Os profissionais liberais «tradicionais» (4) que, para exercerem a sua profissão, estão obrigados a cumprir as exigências específicas impostas por regulamentações nacionais (certificação das suas competências, respeito pelos códigos deontológicos das respectivas profissões). Embora possam empregar trabalhadores, exercem, regra geral, a sua actividade sozinhos ou em conjunto com outras pessoas. Desta categoria fazem parte, por exemplo, os advogados e os médicos;

Os artesãos, comerciantes e agricultores que formam o núcleo das formas tradicionais de trabalho independente e que podem ser auxiliados por membros da sua família e/ou por um número restrito de empregados permanentes ou não;

Os «novos independentes» que exercem uma actividade qualificada, mas cuja profissão não se encontra regulada em todos os países, ao contrário do que sucede com as profissões liberais supramencionadas;

Os trabalhadores independentes que exercem uma actividade muito ou pouco qualificada, sem recorrer à contratação de assalariados, cuja existência resulta das estratégias das empresas e, em particular, do desenvolvimento da externalização de determinadas fases do processo produtivo.

3.1.3

Paralelamente a estas definições, o Inquérito à Força de Trabalho realizado pelo EUROSTAT [EUROSTAT Labour Force Survey] estabelece uma delimitação estatística do trabalho independente, distinguindo as seguintes categorias de trabalhadores independentes:

Os empregadores, definidos como as pessoas que exploram a sua própria actividade (empresa, profissão liberal, actividade agrícola), no intuito de obter um benefício, e que empregam pelo menos uma pessoa;

Os own account workers (trabalhadores por conta própria), definidos como as pessoas que exploram a sua própria actividade (empresa, profissão liberal, actividade agrícola) no intuito de obter ganhos sem, no entanto, recorrer à contratação de assalariados. Em 2008, esta categoria de trabalhadores representava mais de 36 milhões de pessoas na UE-27, o equivalente a cerca de 16 % da população empregada;

Os family workers (trabalhadores familiares), definidos como as pessoas que auxiliam um membro da sua família no exercício de uma actividade económica (comercial ou agrícola), ou seja, todos os que não possam ser qualificados de trabalhadores por conta de outrem.

3.1.4

É de facto muito difícil quantificar o fenómeno do trabalho economicamente dependente. Apenas nos países que reconheceram juridicamente esta categoria de trabalhadores existe uma delimitação mais precisa da população de trabalhadores que, embora sendo autónomos, trabalham numa situação de dependência económica. Todavia, é indubitável que pelo menos uma parte dos trabalhadores considerados estatisticamente como independentes exerce a sua actividade numa situação de dependência económica de um cliente e/ou comitente.

3.1.5

Assim, com base nos dados europeus disponíveis sobre a amplitude do trabalho independente (5), é possível concluir que, em 2007, em cada Estado-Membro, a percentagem de trabalhadores independentes que não empregavam nenhum assalariado perfazia, no mínimo, 50 % do total dos trabalhadores independentes. Em alguns Estados-Membros, essa percentagem era mesmo mais elevada (70 % ou mais). É este o caso da República Checa, da Lituânia, de Portugal, da Eslováquia e do Reino Unido. Se tivermos em conta as mudanças económicas e sociais responsáveis pelo surgimento de novas formas de trabalho independente e a experiência dos países que regulamentaram estas novas formas de trabalho, chega-se à conclusão de que uma parte significativa desta importante população de own account workers trabalha numa situação de dependência económica.

3.1.6

Os fenómenos a que se tem assistido nas últimas décadas revelam que, na Europa, cada vez mais trabalhadores autónomos recorrem a contratos de trabalho e que, por outro lado, o aumento das formas de trabalho dependente se processa através de formas jurídicas fora do mercado de trabalho. Daí a necessidade de identificar critérios para a definição desta dependência económica e estabelecer mecanismos estatísticos para se saber quantas pessoas trabalham em regime de prestação de serviços.

3.2   O trabalho autónomo economicamente dependente, uma questão que se coloca ao nível europeu

3.2.1

Desde há vários anos que a questão da protecção dos trabalhadores independentes constitui uma preocupação da União Europeia. Refira-se, a este respeito, a Recomendação 2003/134/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003 (6), sobre a melhoria da protecção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes. Os desafios relacionados com os trabalhadores independentes estão também patentes nos debates em curso sobre a proposta de uma nova directiva relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente.

3.2.2

Acresce que a distinção estabelecida entre trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria está no centro dos actuais debates sobre a alteração da Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

3.2.3

A questão do trabalho autónomo economicamente dependente já foi por diversas vezes explicitamente tratada ao nível da União Europeia. O relatório de Alain SUPIOT, apresentado à Comissão Europeia em 2000 (7), reconhecia a existência de trabalhadores que apesar de não poderem ser classificados como «trabalhadores por conta de outrem» se encontram numa situação de dependência económica do seu comitente, e argumentava que lhes fossem reconhecidos os «direitos sociais» justificados por essa dependência.

3.2.4

No seu Livro Verde sobre a modernização do direito do trabalho, publicado em 2006 (8), a Comissão Europeia afirmava que «o trabalho por conta própria também constitui um meio para responder às necessidades de reestruturação, reduzir os custos directos ou indirectos da mão-de-obra e gerir os recursos de forma mais flexível em situações económicas imprevistas. Traduz ainda a preferência por um modelo empresarial orientado para a prestação de serviços, que realizam projectos completos para os seus clientes. Em muitos casos, reflecte uma escolha livre de trabalhar por conta própria, embora o nível de protecção social seja menor, em troca de um controlo mais directo sobre as condições de emprego e de remuneração». Nesta base, a «Comissão indicava igualmente que o conceito de “trabalho autónomo economicamente dependente” abrange situações que se situam entre as duas noções já consagradas de emprego por conta de outrem e emprego por conta própria. Esta categoria de trabalhadores não possui um contrato de trabalho. Não podem ser abrangidos pelo direito do trabalho, pois fazem parte da “zona cinzenta” entre o direito do trabalho e o direito comercial. Embora formalmente sejam “trabalhadores por conta própria”, continuam a ser economicamente dependentes de um só comitente ou cliente/empregador quanto à origem dos seus rendimentos. Este fenómeno deveria ser distinguido claramente da utilização deliberadamente falsa da qualificação de trabalho por conta própria».

3.2.5

O parecer do CESE sobre o Livro Verde (9) aborda igualmente esta questão.

4.   O trabalho autónomo economicamente dependente: Uma realidade jurídica em alguns Estados-Membros da União Europeia

4.1   Existência de categorias jurídicas intermédias entre trabalhador por conta de outrem e trabalhador por conta própria

4.1.1

A noção jurídica de trabalho autónomo economicamente dependente pode levar a que esta última seja considerada uma categoria intermédia entre a do trabalhador por conta de outrem e a do trabalhador por conta própria.

4.1.2

Até ao presente, apenas uma minoria de Estados-Membros reconheceu o conceito de trabalhador autónomo economicamente dependente como tal, embora com diferentes formas, tendo-se esforçado por encontrar uma definição para o mesmo. Esta categoria intermédia de trabalhador, que se situa na fronteira entre trabalhador por conta própria e trabalhador por conta de outrem, acaba por criar novas formas de emprego, cuja amplitude e conteúdo variam de país para país. É o caso, nomeadamente, da Alemanha, da Áustria, da Espanha, da Itália, de Portugal e do Reino Unido. Em Itália, a noção de «parasubordinação» é também aplicada aos trabalhadores recrutados com um «contrato de colaboração coordenada ou contínua» e às partes num «contrato de colaboração de projecto». No Reino Unido, existe a categoria de worker que é diferente da de employee. O worker distingue-se do trabalhador por conta de outrem (employee) na medida em que executa a sua actividade sem estar sob a autoridade do empregador. Na Áustria, há formas contratuais específicas, reconhecidas na legislação, que deixam transparecer sinais de uma concepção geral de trabalho autónomo economicamente dependente. Esse é, em particular, o caso dos freie Dienstverträge (contratos livres de serviços). Os trabalhadores recrutados com um contrato deste tipo distinguem-se dos trabalhadores por conta de outrem pelo facto de que, mesmo prestando trabalho a uma única pessoa e de acordo com um calendário determinado, não se encontram em situação de subordinação. Na Alemanha, existe a noção de arbeitnehmerähnliche Person (pessoa equiparada a um trabalhador). Esta categoria de trabalhadores, considerada pela legislação do trabalho como distinta da dos trabalhadores por conta de outrem, designa todos aqueles que, no quadro de um contrato comercial ou de prestação de serviços, exercem a sua actividade pessoalmente sem recorrer ao emprego de assalariados e em que mais de metade dos seus rendimentos de trabalho provém de um único cliente. O exemplo mais recente, e mais próximo da realidade, de definição do trabalho economicamente dependente é o da Espanha. O estatuto dos trabalhadores por conta própria, adoptado em 2007, define o trabalhador economicamente dependente em função de vários critérios. Trata-se dos que exercem uma actividade económica ou profissional a título lucrativo e de forma habitual, pessoal, directa e predominantemente para uma pessoa física ou jurídica, denominada cliente, de quem dependem economicamente por obterem dela no mínimo 75 % dos seus rendimentos de trabalho. Este estatuto é incompatível com uma sociedade comercial ou de direito civil (10).

4.1.3

Observando os sistemas jurídicos nacionais que admitiram a existência de uma nova categoria jurídica, várias constatações se impõem. Primeiro, trata-se efectivamente em todos os casos de estabelecer uma categoria nova, distinta da do trabalhador por conta de outrem e da do trabalhador por conta própria e, a fortiori, da do verdadeiro empresário. O objectivo perseguido por estes vários países não é o de transformar os trabalhadores por conta própria mas economicamente dependentes em trabalhadores por conta de outrem, mas antes o de lhes conferir um estatuto próprio, permitindo-lhes gozar de protecção específica, o que se justifica pela circunstância de haver dependência económica. É esta a razão pela qual, em qualquer dos casos atrás referidos, a condição do trabalhador autónomo economicamente dependente exclui a existência de uma relação jurídica de subordinação. Na grande maioria dos Estados-Membros da União Europeia, este último facto constitui um elemento-chave na definição jurídica de trabalhador por conta de outrem. Um trabalhador por conta de outrem é uma pessoa que trabalha sob a direcção de outra, qualificada de empregador, uma situação que pode ser identificada através de um conjunto de indícios: obrigação de prestar pessoalmente um trabalho; trabalhar para uma única pessoa durante um período de tempo determinado; ausência de responsabilidade do assalariado em relação aos riscos financeiros da empresa; trabalho executado em benefício de outra pessoa, etc. Segundo este critério, todo o trabalhador por conta de outrem é economicamente dependente, mas nem todo o trabalhador economicamente dependente é necessariamente um trabalhador por conta de outrem.

4.1.4

Não é menos verdade que importa definir critérios que permitam caracterizar a dependência económica. É uma tarefa complexa, mas não impossível, como o ilustram as diversas regulamentações nacionais na matéria. Os critérios susceptíveis podem estar, em primeiro lugar, relacionados com a pessoa do trabalhador: o trabalhador autónomo economicamente dependente pode ser definido como a pessoa que executa pessoalmente, e sem recurso à contratação de assalariados, o trabalho que lhe foi encomendado (este é, por exemplo, o caso da Espanha). Outros critérios, que se vêm juntar aos anteriores, referem-se à circunstância de dependência económica propriamente dita. Podem ter a ver com a parte do rendimento de trabalho proveniente de um único cliente (a questão é, pois, a de determinar o limite exacto dos rendimentos de trabalho a partir do qual há dependência económica) ou com a duração da relação entre o trabalhador e o seu cliente (quanto mais longa for a relação maior é a probabilidade de haver dependência económica em relação ao cliente). Este último critério é utilizado em Itália para reconhecer a existência de uma «colaboração coordenada e contínua». Há ainda um critério adicional por vezes proposto pelos peritos que estudam estes assuntos. O Professor Adalberto PERULLI (11) considera que há dependência económica do trabalhador quando a organização produtiva deste último depende da actividade do seu cliente. Dito por outras palavras, trata-se de situações em que o trabalhador não pode aceder ao mercado devido ao facto de a sua organização produtiva (que inclui os materiais e as tecnologias utilizados) estar completamente orientada para a satisfação das necessidades de um único cliente.

4.2   Protecção dos trabalhadores autónomos economicamente dependentes

4.2.1

Nos países que reconheceram a existência de uma categoria intermédia entre os estatutos de trabalhador por conta de outrem e de trabalhador por conta própria, constata-se que a situação de dependência económica coexiste com o reconhecimento de uma série de direitos de que não gozam as outras categorias de trabalhadores independentes, ainda que esses direitos sejam inferiores àqueles gozados pelos trabalhadores por conta de outrem. Assim, os direitos do trabalhador autónomo economicamente dependente podem ter a ver com a protecção social e inspirar-se nas garantias oferecidas pelo direito laboral aos assalariados. Nessa medida, podem aplicar-se às relações individuais entre o trabalhador e o seu cliente (salário mínimo, duração do trabalho, etc.), mas também levar a que sejam reconhecidos aos trabalhadores autónomos economicamente dependentes o direito de se organizarem colectivamente para defender e promover os seus direitos profissionais. Isto ilustra a ideia de que a dependência em relação a um terceiro, mesmo que seja económica e não jurídica, justifica uma protecção específica.

4.2.2

Em matéria de protecção social, nos Estados-Membros em questão, pode existir um nível intermédio de protecção social mais elevado do que aquele de que beneficiam os «simples trabalhadores independentes». É o caso, em Itália, dos trabalhadores com um «contrato de colaboração de projecto» que beneficiam de garantias em caso de maternidade, doença, acidente de trabalho e pensão, cada vez mais semelhantes às das concedidas aos assalariados. Este é também o caso do Reino Unido onde os workers têm direito a uma indemnização legal em caso de doença.

4.2.3

Em termos das regras pelas quais se rege o exercício da sua actividade, o trabalhador autónomo economicamente dependente, mesmo não sendo assalariado, beneficia, regra geral, de uma parte da protecção concedida aos assalariados.

4.2.4

Evidentemente que, para além desta observação genérica, a amplitude da protecção concedida ao «trabalhador autónomo economicamente dependente» varia significativamente de país para país. No Reino Unido, os workers beneficiam de protecção em matéria de salário mínimo, de duração do trabalho e de licenças. Em Espanha, numa perspectiva muito mais ambiciosa, o Estatuto de 2007 reconhece ao trabalhador economicamente dependente:

direitos inerentes ao exercício da sua actividade profissional: direito ao descanso, direito a férias;

direitos relativos à resolução do contrato que o liga ao comitente: de modo exemplar, a exigência imposta ao cliente de não poder rescindir o contrato, salvo motivo justificado. Na ausência de motivo justificado, a denúncia do contrato obriga o cliente a indemnizar o trabalhador.

4.2.5

Para além das protecções conferidas aos trabalhadores autónomos economicamente dependentes, conviria assegurar a todos os trabalhadores independentes da UE um nível mínimo de protecção social – por exemplo, em matéria de segurança social, de formação profissional ou de acesso à prevenção de riscos profissionais –, como estabelecido na Recomendação do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, a fim de garantir um nível básico de protecção social a todos os trabalhadores em geral, independentemente da forma jurídica sob a qual exercem a sua actividade.

5.   Desafios associados ao reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente

5.1   Trabalho assalariado e trabalho autónomo economicamente dependente: competem entre si ou complementam-se?

5.1.1

Como já atrás se viu, apenas uma minoria dos Estados-Membros da UE reconhece na sua legislação interna a categoria de trabalhador autónomo economicamente dependente. Este facto não é só o reflexo da diversidade de realidades económicas e sociais, variáveis de país para país, mas também das legítimas reticências suscitadas pela existência destes estatutos intermédios. Receia-se que, na prática, mesmo que sejam clarificadas as categorias jurídicas em questão, o reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente faça com que pessoas que eram trabalhadores por conta de outrem passem a ser trabalhadores autónomos economicamente dependentes, na sequência, por exemplo, das estratégias de externalização de emprego adoptadas pelas empresas. Em certa medida, este risco é confirmado pela experiência italiana. Com efeito, a intenção do Governo italiano ao criar, em 2003, os contratos de colaboração de projecto era a de fazer com que «falsos trabalhadores por conta própria» passassem a ser trabalhadores assalariados. Ora, entre 2003 e 2005 assistiu-se a um aumento significativo do número de trabalhadores parasubordinados. Estas preocupações explicam, sem dúvida, o facto de, em vários Estados-Membros da União Europeia, os governos ou os parceiros sociais se oporem veementemente à criação de estatutos intermédios entre o de trabalhador por conta de outrem e o de trabalhador por conta própria. Por exemplo, a Confederação de Sindicatos britânica adoptou no seu congresso em 2009 uma moção em que recomendava que o número de estatutos de trabalho no Reino Unido se limitasse a dois: o de trabalhador por conta de outrem e o de trabalhador por conta própria.

5.1.2

É verdade que as reflexões sobre o reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente não podem dissociar-se completamente das relativas ao «falso trabalho por conta própria». Este último constitui uma realidade conhecida em vários Estados-Membros da União, nomeadamente em sectores como o da construção onde essa prática ilegal é muito difundida a ponto de justificar que os parceiros sociais europeus do sector tenham recentemente adoptado uma posição comum. Não há dúvida de que há trabalhadores que formalmente (especialmente no que diz respeito à denominação que as partes atribuem às suas relações) são independentes mas exercem a sua actividade em condições iguais às dos trabalhadores por conta de outrem. Muitas vezes, são situações em que o empregador recorre à qualificação de trabalho independente para escapar à aplicação do direito do trabalho e/ou do direito da segurança social. Face a esta realidade, a Recomendação n.o 198 da OIT (12) insta os governos a adoptarem nas respectivas legislações critérios claros que permitam qualificar a relação de trabalho assalariado para combater o falso trabalho por conta própria. Trata-se aqui, sem dúvida, de uma questão fundamental. Contudo, ela é diferente da do trabalho autónomo economicamente dependente. De um ponto de vista jurídico, esta última é de facto bem diferente da do trabalhador assalariado, incluindo nos países que reconhecem esta forma de emprego. Dito de outra forma, a existência de um estatuto de trabalho autónomo economicamente dependente só é concebível se a definição deste último for bem distinta da do trabalho por conta de outrem. O critério da subordinação jurídica tem certamente um papel essencial a desempenhar a este respeito. Uma pessoa que trabalhe em condições que fazem dela um assalariado, não deve poder ser considerada economicamente dependente. Obviamente que isto pressupõe, como recomendado pela OIT, que a definição de assalariado nas legislações nacionais seja o mais clara e precisa possível. Por outras palavras, deve ser possível distinguir o trabalho autónomo economicamente dependente do trabalho por conta de outrem, e para isso é necessário que cada um dos conceitos seja claramente definido. Isto implica, também, que haja meios eficazes para controlar o cumprimento da lei. Só nestas condições o reconhecimento do estatuto de trabalhador autónomo economicamente dependente pode permitir uma melhor protecção não dos falsos, mas dos verdadeiros independentes, e ser complementar do estatuto de trabalhador por conta de outrem.

5.1.3

Além disso, a partir do momento em que o trabalho autónomo economicamente dependente é reconhecido, há motivos para recear que a relação comercial entre um cliente e um trabalhador autónomo economicamente dependente se prolongue no tempo de tal forma que, na prática, o trabalhador autónomo economicamente dependente acaba por ocupar um emprego permanente por conta do seu cliente. Ainda que, no início, a relação comercial seja verdadeiramente real, a sua manutenção durante um período mais ou menos longo leva-nos obrigatoriamente à questão de saber quais as condições e os meios que permitem ao trabalhador autónomo economicamente dependente aceder ao estatuto de assalariado do seu antigo cliente, que passa a ser o seu empregador.

5.2   Oportunidades criadas pelo reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente

5.2.1

O reconhecimento de um estatuto de trabalhador autónomo economicamente dependente é, em todos os Estados que o adoptaram, o meio de conferir maior protecção jurídica aos trabalhadores que não são assalariados, mas claramente independentes, e se vêem numa situação em que não podem beneficiar da protecção económica que lhes daria a possibilidade de trabalhar para uma multiplicidade de comitentes. Assim, o reconhecimento do trabalho autónomo economicamente dependente, para além de poder proporcionar protecção em termos de segurança social e de estatuto profissional, pode igualmente ser um meio para reforçar o espírito e a liberdade empresariais. É também possível imaginar que o trabalhador autónomo economicamente dependente possa beneficiar de um acompanhamento específico na condução da sua actividade (aconselhamento, ajuda financeira) que lhe permita desenvolver a sua própria empresa e sair finalmente de uma situação de dependência económica.

5.2.2

Por último, a reflexão sobre o trabalho autónomo economicamente dependente não pode ser alheia aos interesses dos consumidores. Com efeito, a prestação de serviços aos consumidores envolve frequentemente cadeias de subcontratação que incluem trabalhadores por conta própria e trabalhadores por conta própria mas economicamente dependentes. Assim, quando um consumidor contacta uma grande empresa para fazer um pedido de instalação (de gás, de electricidade, de telefone ou de televisão digital) ou de controlo ou reparação de um aparelho, normalmente é um trabalhador por conta própria que se desloca a sua casa em nome dessa empresa, assumindo a inteira responsabilidade pela correcta prestação do serviço. A posição dominante que as grandes empresas detêm nos mercados, num contexto oligopolista, permite-lhes impor condições muito duras relativamente ao preço pago ao subcontratante, diminuindo assim consideravelmente a margem de rentabilidade habitual do serviço em questão. Perante este cenário, o trabalhador por conta própria oscila entre duas possibilidades: obter o necessário limiar de rentabilidade ou prestar um serviço de boa qualidade. Neste contexto, reconhecer o trabalho autónomo economicamente dependente para equilibrar a relação contratual existente entre o trabalhador e o seu comitente é de natureza a reduzir a pressão económica a que o trabalhador está sujeito e a promover a prestação de um serviço de melhor qualidade ao consumidor final.

5.3   O trabalho autónomo economicamente dependente, um desafio europeu

5.3.1

A diversidade dos estatutos profissionais existentes nos vários Estados-Membros da União Europeia afecta necessariamente o funcionamento do mercado europeu, nomeadamente no que diz respeito à prestação de serviços transfronteiriços. Tal é, em particular, o caso em que uma prestação de serviços é realizada num Estado destinatário por um trabalhador por conta própria de outro Estado, pois este último, pelo facto de não ser assalariado, verá serem-lhe aplicadas as regras do seu Estado de origem (13). Esta situação coloca uma verdadeira questão de âmbito europeu.

5.3.2

De modo mais global, a análise conjunta dos parceiros sociais europeus (14), publicada em Outubro de 2007, confirma que há uma tendência para o emprego se concentrar no sector dos serviços, concentração essa que resulta das mudanças que afectam as organizações produtivas. Esta análise leva a pensar que as formas modernas de organização do trabalho e da produção obrigam a reconsiderar a própria noção de subordinação no trabalho, indo além da mera subordinação dita jurídica.

Bruxelas, 29 de Abril de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Desafios centrais dos mercados de trabalho europeus: Análise conjunta dos parceiros sociais europeus.

(2)  Ver o relatório do EIRO (Observatório Europeu das Relações Laborais), Self-employed workers: industrial relations and working conditions [Os trabalhadores independentes: Relações laborais e condições de trabalho], 2009.

(3)  Ver nota de rodapé 2.

(4)  A Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro de 2005, propõe no considerando 43, uma definição de profissões liberais.

(5)  Tendo em conta as diferentes definições deste conceito utilizadas pelo EUROSTAT.

(6)  Alguns pontos desta recomendação são muito esclarecedores em relação ao tema do presente parecer. Ora veja-se:

A recomendação reconhece a coexistência de trabalhadores independentes e de outras pessoas que trabalham no mesmo local de trabalho (considerandos 4 e 5);

Nela se afirma que, regra geral, os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional fora de uma relação de trabalho com um empregador não estão cobertos pela legislação em matéria de protecção (considerando 5);

Salienta-se que os trabalhadores independentes podem estar sujeitos a riscos para a saúde semelhantes aos incorridos pelos trabalhadores por conta de outrem (considerando 6);

As recomendações finais fazem menção à necessidade de adoptar medidas destinadas a sensibilizar esta categoria de trabalhadores através das suas organizações representativas.

(7)  Transformation of labour and future of labour law in Europe [Transformação do trabalho e futuro do direito laboral na Europa], Comissão Europeia, 1999.

(8)  Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI», COM(2006) 708 final.

(9)  Parecer do CESE, de 30 de Maio de 2007, sobre o Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI», relator: Retureau (JO C 175 de 27.7.2007, p. 65), ponto 3.1.4.

(10)  Ver artigo 11.o da lei espanhola de 11 de Julho de 2007, sobre o estatuto do trabalho independente.

(11)  A. Perulli, Travail économiquement dépendant / parasubordination: les aspects juridiques, sociaux et économiques [Trabalho economicamente dependente / parasubordinação: Aspectos jurídicos, sociais e económicos], relatório elaborado a pedido da Comissão Europeia, 2003.

(12)  OIT, Recomendação n.o 198 sobre a relação de trabalho, 2006.

(13)  Ver, a este respeito, o considerando 87 da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno.

(14)  Desafios centrais dos mercados de trabalho europeus: análise conjunta dos parceiros sociais europeus.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas na reunião da plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos.

Ponto 1.2

1.2

«Promover a realização de estudos que permitam avaliar com precisão as experiências nacionais no que diz respeito ao trabalho economicamente dependente. Tais avaliações permitiriam identificar as prioridades respeitantes à protecção dos trabalhadores qualificados economicamente dependentes, bem como os riscos associados ao reconhecimento desta nova categoria jurídica e as modalidades de representação colectiva dos trabalhadores economicamente dependentes.».

Resultado da votação

Votos a favor

:

101

Votos contra

:

93

Abstenções

:

5

Ponto 1.6

1.6

«Considerar a possibilidade de estabelecer ao nível europeu um corpus comum de direitos para todos os trabalhadores, sejam eles assalariados ou independentes. Nesta base, seria possível clarificar a existência de definições diferentes dos níveis de dependência em que se possa encontrar um trabalhador, desde a verdadeira independência económica, passando pelo trabalho juridicamente independente, até ao trabalho economicamente dependente, e estabelecer as protecções correspondentes. Parece ser isto o que têm em mente os Estados-Membros que decidiram reconhecer uma categoria intermédia de trabalhadores. Uma comunicação da Comissão Europeia poderia ser útil para abordar esta questão.».

Resultado da votação

Votos a favor

:

108

Votos contra

:

88

Abstenções

:

7

Ponto 2 (Introdução)

«Literalmente, o profissional que trabalha de forma independente distingue-se do trabalhador que exerce a sua actividade por conta de outrem. Mas esta simplicidade é só aparente porque o trabalho independente abarca diversas situações, tanto ao nível social como ao nível económico, que não podem ser todas tratadas do mesmo modo. Esta fragmentação do trabalho independente constata-se em todos os Estados-Membros da União Europeia. Acontece, no entanto, que para além das profissões tradicionalmente consideradas independentes, desde há muito existentes e reconhecidas na União Europeia, surgiram mais recentemente novas formas de trabalho autónomo como resultado da evolução das economias e dos mercados de trabalho nacionais. É nestas últimas que o presente parecer se centra. Entre estas novas formas ou tendências de trabalho autónomo há uma que se distingue claramente das restantes, nomeadamente a que se refere aos trabalhadores que, sem estarem juridicamente subordinados, exercem a sua actividade numa situação de dependência económica de um cliente e/ou comitente. Estas realidades remetem para aquilo a que se convencionou chamar de Os trabalho economicamente contratantes dependentes, e que constituem i o objecto central do presente parecer. Interessa-nos saber como estas novas formas de trabalho independente se reflectem na prática para perceber a partir de que momento podem pôr em causa a independência económica do trabalhador autónomo. Por conseguinte, o presente parecer não aborda a questão do trabalho não declarado, nem a do “falso trabalho por conta própria”, ainda que estes dois fenómenos possam, em alguns casos, ter aparente ou realmente uma ligação com os trabalhadores autónomos economicamente dependentes.».

Resultado da votação

Votos a favor

:

105

Votos contra

:

92

Abstenções

:

10

Ponto 5.1.3

5.1.3

«Além disso, a partir do momento em que o trabalho economicamente dependente é reconhecido, há motivos para recear que a relação comercial entre um cliente e um trabalhador economicamente dependente se prolongue no tempo de tal forma que, na prática, o trabalhador economicamente dependente acaba por ocupar um emprego permanente por conta do seu cliente. Ainda que, no início, a relação comercial seja verdadeiramente real, a sua manutenção durante um período mais ou menos longo leva-nos obrigatoriamente à questão de saber quais as condições e os meios que permitem ao trabalhador economicamente dependente aceder ao estatuto de assalariado do seu antigo cliente, que passa a ser o seu empregador. É possível imaginar, por exemplo, que a sucessão de contratos comerciais com um mesmo cliente ao longo de um determinado período de tempo pode acabar por requalificar a relação entre as partes numa relação de trabalho assalariado. Trata-se de uma necessidade que decorre, muitas vezes, do facto de a passagem para o estatuto de trabalhador economicamente dependente não ser uma escolha voluntária, mas forçada, determinada por factores externos, como a externalização da produção ou a reconversão de uma empresa e a decorrente cessação de contratos de trabalho.».

Resultado da votação

Votos a favor

:

105

Votos contra

:

92

Abstenções

:

5

Ponto 5.2.2

5.2.2

«Acresce que o reconhecimento do trabalho economicamente dependente pode constituir uma oportunidade para o desenvolvimento de formas de organização e representação colectiva dos novos trabalhadores independentes. Estes últimos, muitas vezes isolados, nem sempre vêem os seus interesses profissionais defendidos pelas organizações profissionais existentes nos Estados-Membros.».

Resultado da votação

Votos a favor

:

106

Votos contra

:

91

Abstenções

:

5