12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/164


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Irlanda/Waterford Crystal

P7_TA(2010)0198

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0196 – C7-0116/2010 – 2010/2067(BUD))

2011/C 236 E/33

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0196) – C7-0116/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0181/2010),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Irlanda apresentou um pedido de assistência em virtude dos casos de despedimentos que ocorreram na Waterford Crystal e em três das suas empresas fornecedoras (Thomas Fennell Engineering Ltd, RPS Engineering Services, Abbey Electric), as quais operam no sector do fabrico de vidros e cristais (3),

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos em novos empregos; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o convite à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa destes dados também nos relatórios anuais do FEG;

5.

Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do FSE, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

6.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

7.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que inclui, na sua exposição de motivos, informação clara e pormenorizada relativa à candidatura, uma análise dos critérios de elegibilidade e uma explicação das razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

8.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

9.

Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  FEG/2009/012 IE/Waterford Crystal.


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Irlanda apresentou, em 7 de Agosto de 2009, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Waterford Crystal e três das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, tendo-a complementado com informações adicionais até 3 de Novembro de 2009. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 570 853 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 2 570 853 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.