52009PC0539

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») /* COM/2009/0539 final - CNS 2009/0152 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.10.2009

COM(2009)539 final

2009/0152 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os artigos 65.º a 84.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») estabelecem disposições para a gestão do regime de quotas no sector do leite e dos produtos lácteos.

É previsto, em especial, que os Estados-Membros possam instituir uma reserva nacional, dentro das quotas nacionais, com vista a proceder à atribuição de quotas individuais suplementares a certos grupos prioritários de produtores de leite, definidos pelo Estado-Membro em causa. A imposição sobre os excedentes é apenas devida em relação ao leite comercializado em superação da quota nacional, incluindo a reserva nacional. Quando é devida uma imposição sobre os excedentes, essa imposição é repartida pelos produtores que tenham superado a sua quota individual.

No âmbito de regime de quotas, os Estados-Membros dispõem da possibilidade de encorajar o processo de reestruturação do sector através de um regime de resgate de quotas (artigo 75.º, n.º 1, alínea a), da «OCM única») de acordo com o qual as quotas compradas são subsequentemente afectadas à reserva nacional. A fim de ajudar os Estados-Membros a financiar o processo de reestruturação referido, é proposta, numa base temporária, a neutralização, com vista ao estabelecimento da superação nacional, das quotas resgatadas ao abrigo do artigo acima mencionado.

Em consequência, a imposição sobre os excedentes será desencadeada para os excedentes de leite comercializado que excedam a quota nacional, após dedução das quantidades resgatadas. A imposição suplementar assim criada será retida pelos Estados-Membros para financiar a reestruturação do sector.

Durante as discussões na reunião do Conselho de 7 de Setembro de 2009 a respeito da Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a situação do mercado do leite e dos produtos lácteos - 2009 (COM(2009) 385), os Estados-Membros pediram à Comissão que adaptasse os instrumentos de mercado ou criasse novos instrumentos a fim de poder reagir efectivamente, de forma flexível e rápida, à volatilidade crescente dos preços.

É, pois, proposto o alargamento do âmbito do artigo 186.º do Regulamento «OCM única», a fim de permitir à Comissão tomar igualmente medidas em relação ao sector do leite e dos produtos lácteos em caso de perturbações do mercado que provoquem uma subida ou descida sensível dos preços no mercado interno.

2009/0152 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

1. Com o objectivo de reestruturar a produção leiteira na Comunidade, o artigo 75.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[3], dá aos Estados-Membros a possibilidade de conceder uma compensação aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira, e afectar à reserva nacional as quotas individuais assim liberadas.

2. A fim de proporcionar um estímulo suplementar à necessária reestruturação, a imposição sobre os excedentes devida pelos produtores de leite nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deve ser calculada com base na quota nacional, após dedução das quotas individuais resgatadas ao abrigo do artigo 75.º, n.º 1, alínea a), na condição de essas quotas liberadas permanecerem na reserva nacional no ano em questão.

3. Dada a necessidade de reforçar os instrumentos financeiros a fim de prosseguir a reestruturação do sector, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar, para efeitos dessa reestruturação, os montantes suplementares cobrados com base no novo método de cálculo.

4. O método de cálculo referido deve ser aplicável numa base temporária, em relação aos períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010 e apenas no que respeita às entregas de leite, a fim restringir a medida ao estritamente necessário.

5. O artigo 186.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 prevê que a Comissão possa tomar medidas perante perturbações do mercado de certos produtos agrícolas em caso de subida ou descida sensível dos preços no mercado interno. O leite e os produtos lácteos não são, no entanto, abrangidos por este artigo.

6. Atendendo às sérias dificuldades e à crescente volatilidade dos preços com que se defronta o mercado do leite e dos produtos lácteos, é adequado alargar o âmbito do artigo 186.º ao leite e aos produtos lácteos, possibilitando assim que a Comissão reaja de forma flexível e rápida às perturbações do mercado.

7. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Em derrogação do n.º 1, primeiro parágrafo, em relação aos períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010 e no que respeita às entregas, a imposição sobre os excedentes é devida sobre as quantidades de leite comercializado que excedam as quotas nacionais fixadas em conformidade com a subsecção II, após dedução das quotas individuais para as entregas liberadas e afectadas à reserva nacional em conformidade com o artigo 75.º, n.º 1, alínea a), a partir de dd/mm/aa (data a preencher pelo OPOCE, correspondente à data de entrada em vigor em conformidade com o artigo 2.º) e aí mantidas até 31 de Março do período de doze meses em questão.»

b) É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. A diferença entre o montante da imposição sobre os excedentes resultante da aplicação do n.º 1-A e o resultante da aplicação do n.º 1, primeiro parágrafo, é utilizada pelo Estado-Membro para financiar medidas de reestruturação no sector do leite e dos produtos lácteos.»

2) Ao artigo 79.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação aos períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010 e no que respeita às entregas, a imposição sobre os excedentes é inteiramente repartida, em conformidade com os artigos 80.º e 83.º, pelos produtores que tenham contribuído para a superação da quota nacional estabelecida em aplicação do artigo 78.º, n.º 1-A.»

3) No artigo 186.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos e da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA | Fichafin/09/281327rev1 (MS/tm) 6.142.2009.1 |

DATA: 24.9.2009 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: APO 2010 05 02 12 67 03 | DOTAÇÕES: 619 milhões de euros p.m. |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 37.º do Tratado. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: - Dar aos Estados-Membros a possibilidade de conceder uma compensação aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira, e afectar à reserva nacional as quotas assim liberadas, durante os períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010. - Alargar o âmbito do artigo 186.º ao mercado do leite e dos produtos lácteos, possibilitando assim que a Comissão reaja de forma flexível e rápida às perturbações do mercado. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2009 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2010 (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | p.m. | p.m. |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - |

2011 | 2012 | 2013 | 2014 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | - | - | - | - |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: A extensão do artigo 186.º ao leite e aos produtos lácteos não conduzirá por si a uma alteração das necessidades orçamentais. Qualquer legislação proposta com base na alteração proposta será submetida aos procedimentos orçamentais habituais. A proposta de excluir do cálculo da imposição suplementar a quota resgatada integrada na reserva nacional terá dois efeitos. Primeiramente, poderá aumentar ligeiramente a imposição suplementar devida nos Estados-Membros em questão. Esta imposição suplementar adicional ficará no Estado-Membro, pelo que não haverá alteração da imposição suplementar prevista a favor do orçamento da UE como receita afectada. No entanto, deve frisar-se que, na sequência da decisão sobre o exame de saúde, não está prevista a cobrança de qualquer imposição suplementar a partir do exercício orçamental de 2011. (Documento de trabalho da Comissão DS 1245/08 de 12 de Dezembro de 2008) Em segundo lugar, o resgate de quotas deverá reduzir o abastecimento de leite e reduzir, assim, a produção de produtos excedentários que requerem apoio, conduzindo a uma redução das necessidades orçamentais. Essa redução dependerá da conjuntura do mercado, não sendo quantificável neste momento. |

[1] JO C … de …, p. ….

[2] JO C … de …, p. ….

[3] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.