26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/96


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

P6_TA(2008)0248

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0200 — C6-0164/2008 — 2008/2091(ACI))

2009/C 285 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0200 — C6-0164/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta os resultados do trílogo realizado em 16 de Abril de 2008 entre a Comissão e os dois ramos da autoridade orçamental,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0205/2008),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Recomenda veementemente à Comissão que, ao tratar-se do Fundo de Solidariedade da UE, apresente orçamentos rectificativos que tenham como objectivo exclusivamente a mobilização do referido Fundo, a fim de evitar atrasos na entrega do auxílio financeiro em caso de catástrofes;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Junho de 2008

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para se solidarizar com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que regem a mobilização do Fundo.

(4)

A Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe causada pelos incêndios florestais de Agosto de 2007.

(5)

A Eslovénia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe causada por inundações ocorridas em Setembro de 2007,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado no âmbito do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, a fim de atribuir o montante de 98 023 212 euros em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.