52006DC0335

Comunicação da Comissão ao Conselho - Denúncia do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação de passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos /* COM/2006/0335 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.6.2006

COM(2006) 335 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Denúncia do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação de passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Denúncia do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação de passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos

Na sequência dos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001, os Estados Unidos aprovaram, em Novembro de 2001, legislação que prevê que as transportadoras aéreas que efectuam voos com destino ou proveniência do seu território forneçam ao Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras norte-americano (a seguir designado “CBP”) acesso electrónico aos dados contidos nos seus sistemas informatizados de controlo das reservas e das partidas, referidos como Passenger Name Records (registos de identificação dos passageiros, a seguir designados “dados PNR”). Embora reconhecendo a legitimidade dos interesses de segurança em jogo, a Comissão informou as autoridades norte-americanas, em Junho de 2002, de que as referidas disposições poderiam contrariar a legislação comunitária e dos Estados-Membros em matéria de protecção de dados. As autoridades norte-americanas adiaram a entrada em vigor das novas disposições, mas por fim, recusaram renunciar ao direito de impor sanções às companhias aéreas que não respeitassem a legislação relativa ao acesso electrónico aos dados PNR a partir de 5 de Março de 2003. Desde então, algumas grandes companhias aéreas da União Europeia concederam às autoridades norte-americanas acesso aos seus dados PNR.

A Comissão iniciou negociações com as autoridades norte-americanas, que deram origem a um documento que contém os compromissos assumidos pelo CBP tendo em vista a adopção pela Comissão de uma decisão sobre o nível de protecção adequado dos dados pessoais (decisão de adequação) em conformidade como n.º 6 do artigo 25.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Simultaneamente, a Comissão negociou um acordo internacional com os Estados Unidos, que deveria acompanhar a decisão de adequação e continha, nomeadamente, disposições que permitiam às autoridades norte-americanas “extrair” dados PNR dos sistemas de reservas das companhias aéreas localizadas na UE, obrigavam as companhias aéreas a transmitir dados PNR às autoridades norte-americanas num determinado formato e asseguravam um fundamento de direito internacional para os compromissos do CBP. Este projecto de acordo foi transmitido ao Conselho para aprovação. Em 1 de Março de 2004, a Comissão transmitiu ao Parlamento o projecto de decisão ao abrigo do n.º 6 do artigo 25.º da directiva, juntamente com o projecto de compromissos do CBP.

Em 17 de Março de 2004, a Comissão apresentou ao Parlamento para consulta, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo com os Estados Unidos.

Em 31 de Março de 2004, o Parlamento, deliberando em conformidade com o artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23), adoptou uma resolução em que são emitidas algumas reservas de carácter jurídico relativamente à proposta que tinha sido submetida à sua apreciação. O Parlamento considerou, nomeadamente, que o projecto de decisão de adequação excedia os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 25.º da directiva. O Parlamento apelou à celebração de um acordo internacional adequado que respeitasse os direitos fundamentais e abrangesse determinados aspectos pormenorizadamente enumerados na resolução, tendo solicitado à Comissão que lhe apresentasse um novo projecto de decisão. Reservou-se igualmente o direito de submeter a questão ao Tribunal de Justiça para apreciação da legalidade do acordo internacional previsto, nomeadamente a sua compatibilidade com a protecção do direito à vida privada.

Em 28 de Abril de 2004, o Conselho, deliberando com base no disposto no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, enviou uma carta ao Parlamento solicitando-lhe que emitisse com urgência o seu parecer sobre a proposta de decisão relativa à celebração do Acordo, até 5 de Maio de 2004. Em 4 de Maio de 2004, o Parlamento rejeitou este pedido do Conselho.

Em 14 de Maio de 2004, a Comissão adoptou a Decisão de adequação 2004/535/CE nos termos do n.º 6 do artigo 25.º da Directiva 95/46/CE (JO L 235 de 06.07.2004, p.11). Em 17 de Maio de 2004, o Conselho adoptou a Decisão 2004/496/CE com base no artigo 95.º do Tratado CE (JO L 183 de 20.05.2004, p. 83), que autoriza o Presidente do Conselho a assinar o Acordo em nome da Comunidade. O Acordo foi assinado em 28 de Maio de 2004, tendo entrado em vigor na mesma data. O Parlamento Europeu solicitou a anulação, tanto da decisão da Comissão como da do Conselho. O Parlamento alegou, nomeadamente, que a escolha da base jurídica das decisões era incorrecta.

Em 30 de Maio de 2006, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de adequação da Comissão de 14 de Maio de 2004. O Tribunal de Justiça declarou que a Comissão não tem competência para adoptar a decisão, uma vez que a transferência de dados PNR para o CBP constitui uma operação de tratamento de dados que tem como objecto a segurança pública e as actividades do Estado em domínios do direito penal que, em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 95/46/CE, não fazem parte das suas competências e, por conseguinte, não pode basear-se no artigo 95.º do Tratado CE. O Tribunal de Justiça anulou igualmente a decisão do Conselho que aprova o acordo que acompanha a decisão de adequação, uma vez que as duas decisões estavam estreitamente ligadas. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o Acordo não se podia basear no artigo 95.º do Tratado CE pela mesma razão.

No seu acórdão, o Tribunal de Justiça analisou expressamente as consequências da anulação das duas decisões, nomeadamente à luz da regra de direito internacional segundo a qual o direito interno não pode ser invocado para justificar o não cumprimento de obrigações internacionais. A este propósito, o Tribunal de Justiça assinalou que o artigo 7.º do Acordo prevê que qualquer das Partes pode denunciar o Acordo, o qual deixa de ser aplicável 90 dias após a notificação da denúncia. Foi este período de 90 dias que o Tribunal de Justiça tomou como referência para determinar que tanto o Acordo como a decisão de adequação deixam de produzir efeitos jurídicos a partir de 30 de Setembro de 2006. A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu a ligação muito estreita entre a decisão de adequação, incluindo os compromissos do CBP, e o Acordo.

O artigo 233.° do Tratado CE dispõe que a instituição ou as instituições de que emane o acto anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Tendo em conta o que precede, a Comissão

RECOMENDA que o Conselho e a Comissão ajam conjuntamente para notificar aos Estados Unidos a denúncia do Acordo em conformidade com o seu artigo 7.º. Uma vez que se trata de uma acção destinada a dar execução à anulação do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 233.º do Tratado CE e que este Tratado não prevê regras específicas para a denúncia de acordos internacionais, afigura-se suficiente que as duas instituições enviem conjuntamente uma carta ou uma nota verbal às autoridades norte-americanas notificando-lhes a denúncia do Acordo. A data de 30 de Setembro de 2006 deverá ser mencionada como data efectiva da denúncia, de modo a coincidir com a data referida pelo Tribunal de Justiça. É anexado um projecto de texto.

ANEXO

PROJECTO

The Presidency of the Council of the European Union and the European Commission present their compliments to …. and have the honour to state the following.

As you are undoubtedly aware, the Court of Justice of the European Communities in its Judgment of 30 May 2006 in cases C- 317 and C-318/04 has annulled the Council Decision of 17 May 2004 approving the Agreement between the European Community and the United States of America on the treatment and the transfer of PNR data ( complete title ), as well as the Commission Decision of 14 May 2004 (the so-called Adequacy Decision) which was closely linked to that agreement. As you will also be aware, the Court expressed itself explicitly on the continued validity under international law of the agreement, effectively prescribing to the defending institutions in these court cases that they should avail themselves of the provisions of Article 7 of the Agreement.

In the light of this judgment and the provision of the EC Treaty that enjoins the institutions whose act has been annulled to take all the necessary measures for the execution of the Court’s judgment, the Council of the European Union and the European Commission hereby, pursuant to Article 7 denounce the Agreement (full title) with September 30, 2006, as effective date.

( Diplomatic formula of politeness )

For the Council of the European Union For the European Commission

Presidency