5.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/11


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan

(2005/C 191/10)

A Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, (o «regulamento de base») (1), alegando que as importações de discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan (os «países em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 24 de Junho de 2005 pela CECMA (o «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção comunitária total de DVD+/-R.

2.   Produto

Os produtos alegadamente objecto de dumping são os discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan (o «produto em causa»), por norma declarados no código ex 8523 90 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping em relação a Taiwan baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

A alegação de dumping em relação a Hong Kong baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade, uma vez que não se realizaram vendas suficientes no mercado interno daquele país.

Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base num valor normal calculado num país de economia de mercado, que é referido na alínea d) do ponto 5.1. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas relativamente a todos os países de exportação em causa são significativas.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que, em geral, as importações do produto em causa originárias da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os exportadores/produtores, ou representantes que actuem em seu nome, que se dêem a conhecer contactando a Comissão e forneçam as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e o nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios em moeda local e o volume de unidades do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005,

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em unidades, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem individual (2) (este pedido só pode ser apresentado por produtores);

as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

ao fornecer as informações supramencionadas, a empresa aceita a sua possível inclusão na amostra. Caso a empresa seja seleccionada para fazer parte da amostra, tal implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 infra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores, ou representantes que actuem em seu nome, que se dêem a conhecer contactando a Comissão e forneçam as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e o nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o número total de assalariados;

as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em unidades, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do produto em causa importado, originário da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

ao fornecer as informações supramencionadas, a empresa aceita a sua possível inclusão na amostra. Caso a empresa seja seleccionada para fazer parte da amostra, tal implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 infra.

Para obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6.

A Comissão tenciona fazer a selecção definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de nelas serem incluídas.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, assim como às autoridades dos países de exportação em causa.

Os exportadores/produtores da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan que solicitem que seja determinada uma margem individual ao abrigo do disposto do n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6. No entanto, devem ter em conta que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem individual se o número de exportadores/produtores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6.

d)   Selecção do país de economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher Taiwan como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6.

e)   Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado

Relativamente aos exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores/produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os exportadores/produtores da República Popular da China mencionados na denúncia, a todas as associações de exportadores/produtores mencionadas na denúncia, cujos endereços estejam disponíveis, assim como às autoridades da República Popular da China.

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazo geral

i)   Para solicitar um exemplar do questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar dez dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas aos questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no referido prazo.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do ponto 5.1. devem ser recebidas pela Comissão no prazo de quinze dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra definitiva no prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iii), do ponto 5.1. devem ser recebidas pela Comissão no prazo de vinte e um dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de trinta e sete dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha de Taiwan que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1., a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de dez dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos devidamente fundamentados de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado (tal como referido na alínea e) do ponto 5.1.) e/ou de tratamento individual ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, em que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de quinze meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).