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Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção das organizações não governamentais com actividades essencialmente no domínio da protecção do ambiente"

Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0108 - 0110


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção das organizações não governamentais com actividades essencialmente no domínio da protecção do ambiente"

(2002/C 36/21)

Em 11 de Julho de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social incumbiu M. C. Sánchez Miguel, relatora-geral, da preparação dos correspondentes trabalhos.

O Comité Económico e Social adoptou, na 385.a reunião plenária de 17 e 18 de Outubro de 2001 (sessão de 18 de Outubro), por 66 votos a favor, 22 votos contra e 10 abstenções o presente parecer.

1. Introdução

1.1. De 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001, decorre o programa de acção de promoção das ONG ambientais europeias destinado à concessão de assistência financeira às ONG cujas actividades principais se desenvolvem no domínio da protecção do ambiente a nível europeu, contribuindo para o desenvolvimento e aplicação da política e legislação ambiental comunitária, baseado na Decisão 97/872/CE do Conselho.

Assim, torna-se necessário:

- avaliar a sua importância, de acordo com a política da Comissão;

- verificar se a abordagem adoptada é correcta e se inclui as novas orientações e objectivos da Comissão;

- avaliar o seu funcionamento, com vista a manter e/ou modificar a linha de acção, ou seja, o financiamento das actividades das ONG ambientais.

1.2. O "Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida no domínio da execução da Decisão 97/872/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa a um programa de acção da Comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas especialmente à protecção ambiental"(1), revela a satisfação dos serviços da Comissão com as actividades realizadas e a sua correcta justificação, bem como com a apresentação dos relatórios finais que expõem com clareza o resultado dos trabalhos realizados (avaliação da rubrica orçamental B4-3060). Assim, em termos gerais, este programa mostrou-se útil tendo em conta as expectativas nele depositadas para o período da sua vigência.

1.3. Actualmente, a Comissão considera que as ONG deverão desempenhar um papel extremamente importante no tocante às novas formas de governo europeias, às necessidades do processo de integração (da protecção ambiental e do desenvolvimento sustentável em todas as demais políticas da UE) e às necessidades do processo de alargamento. Para além disto, tendo em conta o inquérito realizado às ONG beneficiárias dos auxílios e a opinião dos serviços de supervisão dos programas que serviram para constatar as deficiências existentes no convite à apresentação de propostas, no desenvolvimento e na gestão do programa, a Comissão propõe a substituição da decisão anterior por uma nova decisão que permita:

- a participação sistemática das ONG ambientais na definição e aplicação da política comunitária;

- uma duração de 5 anos, com a finalidade de adequação ao orçamento e acordos políticos da UE;

- o convite à apresentação de propostas e a tomada de decisões com base no ano civil;

- a diversificação do âmbito geográfico na perspectiva do processo de alargamento e de associação dos países do Sudeste da Europa;

- um sistema simplificado de selecção, acompanhamento e avaliação baseado em indicadores de impacto e resultados que mantenha equilíbrios entre zonas geográficas, entre ONG de pequena e grande dimensão, especializadas ou não, etc.;

- um sistema de auditoria fixo que garanta uma gestão adequada dos fundos públicos com transparência e rigor.

2. Observações na generalidade

2.1. As ONG europeias demonstraram que têm capacidade para desempenhar o papel que a Comissão lhes conferiu, tanto no que se refere à promoção das novas formas europeias de governo, como para elaborar e aplicar as políticas ambientais da UE, tal como se adianta na exposição de motivos no ponto "O desafio de uma nova governança"(2). Assim, fica sobejamente justificada a necessidade do programa de acção comunitário para a promoção das organizações não governamentais com actividades essencialmente no domínio da protecção do ambiente.

2.2. A duração proposta, cinco anos (2002-2006), com uma avaliação intercalar em 2004, bem como as características deste novo programa optimizam a operacionalidade e a eficácia desta ferramenta para promover as actividades e o funcionamento destas ONG. Deste modo, também são reforçados o controlo, o rigor e a transparência na utilização dos fundos comunitários.

2.3. O montante de 32 milhões EUR destinado ao programa de acção representa um aumento significativo em relação à verba afectada no orçamento anterior. Tendo em conta que os subsídios paras as actividades das ONG ambientais têm vindo a aumentar ano após ano à custa dos subsídios dos projectos de sensibilização, a repartição entre o programa de acção proposto e outras rubricas orçamentais não deverá afectar o apoio financeiro concedido a outras organizações que desenvolvem actividades em domínios prioritários da política comunitária: alteração climática, natureza e biodiversidade, ambiente e saúde, e utilização sustentável dos recursos naturais e gestão dos resíduos (6.o Programa comunitário de acção em matéria de ambiente).

2.3.1. É necessário esclarecer que a penetração das ONG ambientais em determinados domínios, fundamentalmente associados à actividade económica e produtiva, é escassa e que outras organizações sociais (sindicais, patronais, agrárias e de consumidores) têm maior implantação e capacidade de actuação em certos domínios (alterações climáticas, ambiente e saúde, gestão dos resíduos, etc.).

2.4. Em qualquer caso, a política de financiar, por um lado, actividades ambientais em geral e, por outro, actividades pontuais de organizações dedicadas de forma estável e prioritária à protecção do ambiente e ao desenvolvimento e aplicação da política comunitária, já demonstrou a sua utilidade.

3. Observações na especialidade

3.1. Entre os critérios impostos pela decisão figura, em especial na alínea b) do artigo 2.o, a exigência de uma estrutura e de actividades que abranjam, no mínimo, três países europeus. Este critério, embora reforce o carácter transnacional destas organizações, limita o número de possíveis beneficiários, posto que, como é sabido, 80 % dos beneficiários são sempre os mesmos.

3.1.1. Seria conveniente que um dos objectivos do programa consistisse em incentivar formas de associação comunitária, permanentes ou temporárias, entre organizações ambientalistas, por forma a cumprir objectivos de política comunitária para além dos programas de financiamento de actividades (LIFE, protecção civil e emergências ambientais, etc.).

3.1.2. Por outro lado, e apesar de o actual programa de acção excluir os países candidatos à adesão para evitar sobreposições no seu financiamento, as redes ambientais incluem-nos, pelo que a sua presença em associações permanentes ou temporárias com outras ONG poderia favorecer a sua integração no âmbito comunitário.

3.2. A terceira fase do processo de selecção e adjudicação (artigo 5.o) consiste numa avaliação comparativa das restantes candidaturas elegíveis de acordo com os critérios que a seguir se apresentam e que são especificados no ponto 2 do anexo:

- compatibilidade da candidatura com os objectivos do programa;

- qualidade da gestão e do produto;

- alcance, eficácia, eficiência.

3.2.1. Os três elementos principais para a avaliação deste último ponto: a "visibilidade geral da organização e das suas actividades", "as relações externas" e o "prestígio junto do público (incluindo os meios de comunicação)" permitem uma elevada margem de discricionariedade que pode afectar os objectivos estabelecidos no programa.

3.2.2. Para diminuir esta margem de discricionariedade, dever-se-ia:

- apontar, exclusivamente, para a "visibilidade das acções" e não da organização candidata, de molde a promover novas organizações ou novas formas de associação;

- definir com clareza o conceito de "prestígio junto dos meios de comunicação", para evitar que a imagem das ONG seja aquilo que dela fizer, em última análise, o apoio financeiro.

3.3. O artigo 6.o estabelece percentagens de subvenção anuais entre 70 % e 80 %, segundo os casos, e elimina, enquanto despesas elegíveis, as contribuições em espécie, seguindo as considerações apresentadas pelos serviços da Comissão no ponto 2.6.4 do relatório(3), devido aos regulamentos de controlo financeiro da União Europeia.

3.3.1. As ONG de pequena dimensão e pouco profissionais, consideram "humilhantes" as restrições referentes ao trabalho não remunerado ou às contribuições "em espécie". Se não levar em conta este aspecto de forma absoluta, a fórmula apresentada no documento funcionará como um reforço das organizações ambientais "profissionais" em detrimento das ONG que se alicerçam no trabalho voluntário dos seus membros e no apoio da sociedade civil mediante contribuições não necessariamente pecuniárias.

3.3.2. Assim, afigura-se conveniente encontrar fórmulas que, embora possam complicar a gestão, permitam integrar de alguma forma as contribuições em "espécie" nas despesas elegíveis, flexibilizando a aplicação dos regulamentos quando se prove a necessidade de manter o voluntariado nas ONG.

3.4. Em caso de detecção de irregularidades, má gestão ou fraude, poderão ser tomadas uma ou várias medidas administrativas e sanções, proporcionalmente à gravidade do caso.

3.4.1. Dada a gravidade de uma dessas medidas, a exclusão dos mecanismos de diálogo relevantes da Comissão, e por forma a evitar arbitrariedades ou uma utilização abusiva da mesma, dever-se-ia definir com transparência os casos em que se poderá impedir a participação de uma ONG nos mecanismos democráticos de consulta e participação.

4. Observação final

4.1. Cumpre notar que, para conseguir essas novas formas de governo constantes da Comunicação da Comissão "Objectivos estratégicos 2000-2005 - Configurar uma nova Europa"(4) e alcançar a adequada protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável, objectivos da política comunitária não obstante as sempre presentes dificuldades económicas, é igualmente necessário fomentar e financiar as actividades e o compromisso ambiental de outras organizações não governamentais que representam os cidadãos europeus na sua qualidade de trabalhadores, empresários, agricultores ou consumidores e cujo papel no cumprimento das políticas comunitárias é sumamente importante.

4.1.1. A título de exemplo, a aplicação dos acordos europeus de Quioto para reduzir a emissão de gases com efeito de estufa, a redução do uso e a perigosidade dos produtos químicos ou a aplicação da directiva-quadro da água, não são possíveis sem a colaboração e a participação dos trabalhadores e empresários nos centros de trabalho. Actualmente, as organizações representativas de trabalhadores e empresários apresentam um défice importante no tocante aos meios de que dispõem para promover a sensibilização e o compromisso ambiental dos seus membros e associados.

4.1.2. O mesmo se aplica ao importantíssimo papel das organizações agrícolas no que respeita à redução e eliminação do uso de fitossanitários e das organizações de consumidores em relação ao cumprimento das políticas de redução e reciclagem dos resíduos urbanos.

4.1.3. Dever-se-á estudar a possibilidade de desenvolver um programa de acção comunitário, paralelo e complementar do presente, que permita conferir permanência e estabilidade às actividades de organizações sociais cujo contributo é essencial para o desenvolvimento da política ambiental europeia ainda que a sua actividade principal não seja a protecção do ambiente.

Bruxelas, 18 de Outubro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) COM(2001) 337 final (Vol. I).

(2) COM(2001) 337 final - 2001/0139 (COD) (Vol. II).

(3) COM(2001) 337 final (Vol. I).

(4) COM(2000) 154 final (JO C de 21.3.2000) e JO C 14 de 16.1.2001.