52000PC0256

Proposta de Decisão do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial(2001-2005) /* COM/2000/0256 final - CNS 2000/0107 */

Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0180 - 0186


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (2001-2005)

2000/0107 (CNS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 157º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [8],

[8] JO C..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [9],

[9] JO C..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [10],

[10] JO C..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [11]

[11] JO C..., ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) A importância da empresa e do espírito empresarial para a concretização dos objectivos comunitários e as dificuldades com que tanto as empresas como os empresários se deparam têm sido objecto de diversas comunicações, decisões e relatórios [12] e, nomeadamente, da recente comunicação intitulada "Os desafios da política empresarial numa economia assente no conhecimento" [13], os quais identificaram os principais domínios de acção a nível comunitário.

[12] Por exemplo, a comunicação relativa a um programa integrado a favor das pequenas e médias empresas (PME) e do artesanato (COM (1996) 329); o relatório da Task Force para a Simplificação do Enquadramento Empresarial (BEST), vols. 1 e 2, 1998; a comunicação "Promover o espírito empresarial e a competitividade" (COM (1998) 550 final); a recomendação relativa à melhoria e simplificação do enquadramento das novas empresas (JO L 145 de 5.6.1997, p. 29); a comunicação ao Conselho "Promover o espírito empresarial e a competitividade" (COM (1998) 222 final); o relatório sobre a coordenação das actividades a favor das pequenas e médias empresas (PME) e do artesanato (COM (1997) 610 final); a Decisão relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego (JO L 155, de 29.5.1999); a comunicação da Comissão relativa à transmissão das pequenas e médias empresas (JO C 93, 28.03.1998, p. 2); a comunicação "Mercados europeus de capitais para pequenas e médias empresas: perspectivas e potenciais barreiras ao progresso" (COM (1997) 187); a comunicação "O capital de risco: uma chave para a criação de emprego na União Europeia" (SEC (1998) 552 final); o relatório sobre a acção concertada com os Estados-Membros em matéria de política empresarial (COM (1999) 569 final); a comunicação "Como encorajar a competitividade das empresas europeias face à mundialização" (COM (1998) 718 final); o relatório do Conselho "Indústria", de 9.11.1999, relativo à integração do desenvolvimento sustentável na política empresarial.

[13] Comunicação da Comissão de [5 de Abril de 2000].

(2) As PME contribuem significativamente para a competitividade, a investigação, a inovação, e o emprego e enfrentam problemas específicos;

(3) É necessário empreender acções para superar essas dificuldades. Vários programas, em especial o 3º Programa Plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) [14], que termina em 31 de Dezembro de 2000, garantem o enquadramento necessário à realização dessas acções;

[14] Decisão 97 /15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, JO L 6 de 10.1.1997, p. 25.

(4) Em 29 de Junho de 1999, na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões [15], a Comissão abordou a avaliação externa independente do 3º Programa Plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000);

[15] COM (1999) 319 final.

(5) Em 9 de Novembro de 1999, o Conselho aprovou um relatório relativo à integração do desenvolvimento sustentável na política empresarial da União Europeia;

(6) É necessário adoptar um novo programa para o período que se iniciará a 1 de Janeiro de 2001 e afectar à política empresarial os recursos suficientes para a realização dos seus objectivos. O novo programa deverá ser orientado para um número restrito de objectivos;

(7) A presente decisão não deve prejudicar a possibilidade de a Comissão realizar acções em domínios conexos, ao abrigo de outras medidas que constituam uma base jurídica;

(8) As medidas relativas a actividades específicas devem ser adoptadas pela Comissão, a qual deve ainda, sob a sua responsabilidade, empreender os trabalhos de estatística e análise necessários à preparação das referidas medidas, bem como a difusão dos resultados das actividades ;

(9) As medidas necessárias à execução da presente decisão são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 [16], que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, pelo que a sua adopção deverá efectuar-se segundo o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma decisão;

[16] JO L 184, de 17.7.1999, p. 23.

(10) A presente decisão constitui a base jurídica para a adopção de medidas específicas complementares que não fazem parte de outras iniciativas comunitárias nem poderão ser realizadas de forma mais eficaz a nível dos Estados-Membros;

(11) A Comissão adoptou uma comunicação intitulada "Rumo a um espaço europeu da investigação" [17];

[17] COM (2000) 6 final.

(12) Os protocolos adicionais aos acordos de associação celebrados com os países da Europa Central e Oriental prevêem uma participação desses países nos programas comunitários;

(13) Convém igualmente prever uma participação de Chipre, de Malta e da Turquia no âmbito dos acordos de associação celebrados com esses países;

(14) As redes europeias de apoio às empresas são reconhecidamente importantes para a implementação das políticas comunitárias e quer a sua gestão, quer o seu funcionamento diário implicam que os serviços da Comissão sejam apoiados por infra-estruturas adequadas de peritos externos com conhecimentos especializados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptado, por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2001, um programa de política comunitária para a empresa e o espírito empresarial, em particular para as pequenas e médias empresas (PME).

Artigo 2º

1. O programa tem os seguintes objectivos:

a) promover o espírito empresarial como competência valiosa e produtiva, orientada para o cliente, e o reforço da cultura de serviços;

b) estimular um ambiente favorável que tome em consideração o desenvolvimento sustentável e no qual a investigação, a inovação e o espírito empresarial se possam desenvolver;

c) melhorar o enquadramento financeiro das PME;

d) melhorar a competitividade das PME numa economia baseada no conhecimento.

e) garantir a oferta e a coordenação de redes e serviços de apoio às empresas;

2. A fim de dar apoio aos objectivos enumerados no nº1 do artigo 2º, recorrer-se-á a avaliações comparativas e a acções concertadas.

Artigo 3º

1. As medidas para a execução, ao abrigo do presente programa, dos objectivos enumerados no artigo 2º serão adoptadas em conformidade com as disposições do artigo 4º.

2. Em colaboração com o sistema estatístico europeu, os trabalhos de estatística e análise necessários à execução do programa, bem como a difusão dos resultados das actividades serão empreendidos pela Comissão, sob a sua responsabilidade.

Artigo 4º

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. Quando for feita referência ao disposto no nº 2 do artigo 4º da presente decisão, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o nº3 do seu artigo 7º.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

4. Em conformidade com os procedimentos acordados, os representantes dos países candidatos participantes no programa plurianual assistirão às reuniões do comité a título de observadores.

Artigo 5º

1. A Comissão avaliará a execução do programa e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de Junho de 2003.

2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até final de Dezembro de 2004, o mais tardar, um relatório de avaliação sobre a execução do programa. O relatório determinará se os objectivos do programa foram alcançados e devidamente cumpridos com base nos indicadores de desempenho, e incluirá, também, uma avaliação da rentabilidade.

Artigo 6º

O presente programa está aberto à participação:

-dos países da EFTA e do EEE, em conformidade com as condições definidas no acordo do EEE,

-dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos acordos europeus ou nos respectivos protocolos complementares, e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

-de Chipre, com base em dotações suplementares, segundo as mesmas regras que as aplicáveis aos países da EFTA e do EEE, segundo procedimentos a acordar com aquele país,

-de Malta e da Turquia, com base em dotações suplementares, em conformidade com as disposições do Tratado.

Artigo 7º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e é válida até 31 de Dezembro de 2005.

As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO 1

Acções previstas pelo Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (2001-2005)

É reconhecido que as empresas e, em especial, as pequenas e médias empresas (PME), são elementos essenciais do esforço para estimular o crescimento económico, a competitividade e a criação de empregos na União Europeia. No contexto das suas políticas económica e empresarial, o Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (2001-2005) constitui o quadro de fundo para um conjunto de acções destinadas a maximizar os resultados da desempenho das empresas e a estimular a produtividade da actividade empresarial.

As acções executadas ao abrigo do Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (2001-2005) darão um valor acrescentado europeu às políticas correspondentes realizadas à escala dos Estados-Membros, no respeito do princípio da subsidiariedade. As acções de carácter transnacional propiciarão benefícios que não seriam obtidos em acções análogas realizadas exclusivamente a nível nacional.

Entre as várias iniciativas comunitárias centradas em alguns dos problemas identificados na presente comunicação temos, por exemplo o quinto programa-quadro de acções da Comunidade europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração [18], as acções realizadas no âmbito do programa para a promoção da inovação e o estímulo da participação das PME [19], a estratégia para o mercado interno [20] ou ainda as acções destinadas às PME ao abrigo dos fundos estruturais. O Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial complementará todas estas iniciativas e todas elas serão integradas no processo de Cardiff e nas Grandes Orientações de Política Económica [21].

[18] Decisão 1999/182/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 22 de Dezembro de 1998, JO L 26 de 1.2.1999, p.1.

[19] Decisão 1999/172/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, JO L 64 de 12.3.1999, p. 91.

[20] COM (1999) 624 final.

[21] COM (2000) 214 final.

Para cumprir os objectivos propostos serão tomadas as seguintes iniciativas:

1. promover o espírito empresarial como competência valiosa e produtiva, orientada para o cliente, e o reforço da cultura de serviços

Muito do trabalho concentrar-se-á na identificação de melhores práticas através de estudos de avaliação interpares e acções concertadas, uso de metodologia de avaliação comparativa e acompanhamento efectivo dos progressos efectuados (novo procedimento BEST), apoiados por estudos e análise estatística.

2. Estimular um ambiente de negócios e regulador que tome em consideração o desenvolvimento sustentável e no qual a investigação, a inovação e o espírito empresarial se possam desenvolver.

Continuará a ser desenvolvido o sistema de avaliação do impacto nas empresas da legislação comunitária proposta. Serão empreendidas actividades para incrementar melhores normas, de forma geral, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a comunidade empresarial. As melhores práticas identificar-se-ão através de estudos de avaliação interpares e acções concertadas, o uso de metodologia de avaliação comparativa e o acompanhamento eficaz dos progressos efectuados (novo procedimento BEST), com o apoio de estudos e análise estatística.

3. Melhorar o enquadramento financeiro das empresas

A obtenção de garantias continua a ser o maior obstáculo com que se deparam as PME na procura de financiamento. Em resposta às conclusões da Cimeira de Lisboa, a futura política nesta matéria dará especial atenção ao capital de risco, micro-empréstimos e empréstimos às PME (TIC), e lançará acções geridas pelo FEI e implementadas através dos diferentes esquemas de garantia existentes em cada país.

O capital de risco continuará a ser desenvolvido através da participação em fundos de capital de risco (MTE - "Apoio ao arranque") e financiamento dos custos de funcionamento dos fundos, sob a gestão do FEI.

O mecanismo de garantia as PME e o MTE - "Apoio ao arranque" são acções inicialmente efectuadas no âmbito da iniciativa para o crescimento e o emprego [22].que continuarão em 2001, mas a sua prossecução estará sujeita, entre outros factores, aos resultados de uma avaliação da sua eficácia.

[22] Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, JO L 155 de 29.5.1998

Serão igualmente desenvolvidas as redes de Business Angels.

Identificar-se-ão as melhores práticas, utilizando estudos de avaliação interpares e acções concertadas, metodologia de avaliação comparativa e um acompanhamento efectivo dos progresso efectuados (novo procedimento BEST), incluindo a organização de Mesas Redondas de Altas Personalidades do Sector Bancário e PME, com o apoio de estudos e análise estatística.

4. Melhorar a competitividade das empresas numa economia baseada no conhecimento

Identificar-se-ão melhores práticas, através da utilização de estudos de avaliação interpares e acções concertadas, de metodologia de avaliação comparativa e de um acompanhamento efectivo dos progressos efectuados (novo procedimento BEST), com o apoio de estudos e análise estatística.

5. Garantir a oferta e a coordenação de redes e serviços de apoio às empresas

Pretende-se aqui assegurar o funcionamento eficaz da rede de Eurogabinetes e dos seus correspondentes e organização dos eventos de cooperação de Europarceria. A Comissão poderá recorrer, para executar estas actividades, a organizações de assistência técnica ou a peritos, cujo o financiamento poderá ter que ser suportado pelo financiamento global do programa.

A política empresarial será objecto de informação em formato impresso e electrónico.

6. Outros

Desenvolver-se-á o Observatório Europeu para as PME e prevêem-se avaliações do Programa Plurianual.

ANEXO 2

Instrumentos Financeiros comunitários

1. Descrição indicativa do funcionamento do MTE-"Apoio ao arranque"

1.1. Introdução

O mecanismo MTE-"Apoio ao arranque" será gerido pelo FEI com base num fundo fiduciário. O FEI investirá os recursos comunitários atribuídos para o efeito nos fundos de capital de risco especializados relevantes, nomeadamente fundos de pequena dimensão ou de criação recente, fundos com um raio de acção regional, fundos orientados para sectores ou tecnologias específicas, ou fundos de capital de risco que financiam a exploração dos resultados de I&D, por exemplo, fundos associados a centros de investigação ou a parques científicos, que por seu lado fornecerão capital de risco às PME. Este mecanismo MTE-"Apoio ao arranque" virá reforçar o Mecanismo de Promoção da Tecnologia Europeia instituído pelo BEI em cooperação com o FEI, através da adopção de uma política de investimento que envolva um risco mais elevado, tanto no que diz respeito aos fundos intermediários como aos seus investimentos.

1.2. Intermediários

O FEI esforçar-se-á por investir os seus recursos em fundos de pequena dimensão ou recentemente constituídos, fundos que cobrem regiões específicas, independentemente de serem assistidas ou não, ou especializados em sectores ou tecnologias específicas ou ainda fundos de capital de risco associados a centros de investigação e parques científicos. Estes intermediários serão seleccionados segundo as melhores práticas comerciais do mercado de uma forma transparente e equitativa, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência, e tendo em conta o objectivo de utilizar um conjunto vasto de fundos especializados.

1.3. Investimento máximo

O investimento máximo global num fundo de capital de risco intermediário será de 25% do total dos seus fundos próprios, ou 35% em certos casos excepcionais, tais como nos novos fundos susceptíveis de terem um papel de catalisador especialmente importante no desenvolvimento dos mercados de capital de risco destinados a uma tecnologia específica ou a uma determinada região. As aplicações em qualquer fundo de capital de risco não poderão ultrapassar 10 milhões de euros. Os fundos de capital de risco intermediários deverão observar as práticas do mercado habituais no que diz respeito à diversificação da sua carteira.

1.4. Período de vigência do mecanismo

O mecanismo MTE-"Apoio ao arranque" é concebido como um mecanismo a longo prazo no âmbito do qual serão normalmente tomadas posições por um período de 5 a 12 anos em fundos de capital de risco. O FEI esforçar-se-á por que a totalidade dos fundos afectados a este mecanismo seja atribuída o mais tardar durante o ano civil seguinte ao ano em que forem realizados os pagamentos orçamentais relevantes. De qualquer modo, os investimentos não poderão ser realizados por um período superior a 16 anos a contar da data de assinatura do acordo de cooperação.

1.5. Realização dos investimentos

Uma vez que a maioria dos investimentos previstos no âmbito deste mecanismo está essencialmente colocada em fundos de capital de risco não cotados na bolsa e ilíquidos, a sua realização basear-se-á na distribuição das receitas obtidas por estes fundos intermediários a partir da venda dos seus investimentos nas PME.

1.6. Reinvestimento do produto de investimentos realizados

O produto de investimentos realizados poderá ser reinvestido durante os primeiros quatro anos de funcionamento do mecanismo. Este período poderá ser prorrogado por um prazo máximo de três anos, desde que tenha sido efectuada uma avaliação satisfatória do mecanismo 48 meses após a sua adopção.

1.7. Conta do fundo fiduciário

Será criada no âmbito do FEI uma conta fiduciária específica destinada a receber os recursos orçamentais previstos para o mecanismo. Esta conta vencerá juros, que se virão a acrescentar aos referidos recursos. Os investimentos realizados pelo FEI no âmbito do MTE-"Apoio ao arranque", bem como as suas comissões de gestão e outras despesas elegíveis, serão debitadas na conta do fundo fiduciário, enquanto o produto dos investimentos realizados será nela creditado. No final do quarto ano de funcionamento do mecanismo ou, se o período de reinvestimento for prolongado, no final desta prorrogação, o saldo eventual da conta fiduciária, com exclusão de fundos cuja concessão foi aprovada mas ainda não levantados/investidos e os montantes adequados destinados a cobrir os custos e despesas elegíveis, tais como as comissões de gestão do FEI, será transferido para o orçamento comunitário.

1.8. Tribunal de Contas

Serão tomadas as medidas adequadas para permitir ao Tribunal de Contas da União Europeia exercer a sua missão a fim de verificar a regularidade dos pagamentos efectuados.

2. Descrição indicativa do funcionamento do mecanismo de garantia às PME

2.1. Introdução

O mecanismo de garantia às PME será gerido pelo FEI com base num fundo fiduciário. O FEI prestará subgarantias ou, se for caso disso, co-garantias aos sistemas de garantia existentes nos Estados-membros e garantias directas no caso do BEI ou qualquer outro intermediário financeiro adequado, enquanto os seus prejuízos resultantes das referidas garantias serão cobertos por fundos comunitários. Este mecanismo destinar-se-á às PME com potencial de crescimento que se confrontem com dificuldades especiais para obterem créditos devido ao risco potencialmente elevado que representam, tal como as empresas de pequena dimensão ou recentemente criadas.

2.2. Intermediários

Trata-se dos sistemas de garantia existentes nos Estados-membros, nos sectores público e privado, incluindo os mecanismos de garantia mútua, o BEI e qualquer outra instituição financeira adequada, em relação a quaisquer eventuais instrumentos oferecidos às PME, que assumam riscos. Estes intermediários serão seleccionados em conformidade com as melhores práticas comerciais do mercado de uma forma equitativa e transparente no que diz respeito a: a) o efeito sobre o volume do financiamento através de créditos disponibilizados às PME e/ou b) o efeito sobre o acesso ao financiamento através de empréstimos por parte das PME e/ou c) o efeito sobre a transferência de riscos no âmbito de empréstimos a PME para o intermediário em causa.

2.3. Regras de admissibilidade dos empréstimos às PME

Os critérios financeiros que regem a admissibilidade dos empréstimos para obtenção de uma garantia no âmbito do mecanismo de garantia às PME serão determinadas individualmente por cada intermediário em função dos sistemas de garantia já existentes com o objectivo de abranger o maior número possível de PME. Estas regras reflectirão as condições e as práticas do mercado no território em causa. As garantias e subgarantias servirão principalmente para cobrir empréstimos a PME com menos de 100 trabalhadores. Os empréstimos destinados à aquisição de activos incorpóreos serão objecto de uma atenção especial.

2.4. Garantias do FEI

As garantias prestadas pelo FEI incidirão sobre empréstimos individuais no âmbito de uma determinada carteira de empréstimos, que pode ser uma carteira de empréstimos existente, quando tal conduzir a um aumento da concessão de empréstimos a PME, ou a uma carteira de empréstimos a ser criada durante um período específico. As garantias do FEI cobrirão uma parte do risco de crédito que este reparte com o intermediário financeiro relativamente à carteira de empréstimos subjacente.

2.5. Limite máximo das perdas acumuladas pelo FEI

A obrigação que o FEI tem de tomar a seu cargo uma parte dos prejuízos incorridos pelo intermediário relativamente aos empréstimos garantidos será válida até que o montante acumulado dos pagamentos efectuados para cobrir as perdas resultantes de uma determinada carteira de empréstimos, minorado do total dos montantes recuperados após verificação dessas perdas, atinja um nível previamente definido, após o qual a garantia do FEI cessará automaticamente.

2.6. Igualdade de situação entre o FEI e os intermediários

As garantias concedidas pelo FEI serão geralmente do mesmo nível do que as garantias ou, se for caso disso, dos empréstimos fornecidos pelo intermediário.

2.7. Conta do fundo fiduciário

Será aberta junto do BEI uma conta com base num fundo fiduciário para que nela sejam depositados os fundos orçamentais previstos para o mecanismo. Esta conta vencerá juros, vindo estes juntar-se aos respectivos recursos.

2.8. Direito de o FEI retirar fundos da conta fiduciária

O FEI poderá debitar a conta do fundo fiduciário pelos pagamentos realizados a fim de cumprir as suas obrigações por força do mecanismo de garantia, até ao montante máximo previsto das perdas cobertas e, com o acordo da Comissão, a fim de cobrir qualquer outro custo elegível, por exemplo, as suas comissões de gestão, encargos jurídicos elegíveis e as despesas associadas à promoção do mecanismo.

2.9. Transferência para a conta do fundo fiduciário dos montantes recuperados após verificação de prejuízos

Qualquer montante recuperado após verificação de prejuízos relativamente a empréstimos, e que tenha dado origem a pagamentos por força de garantias prestadas será creditado na conta do fundo fiduciário.

2.10. Período de vigência do mecanismo

Prevê-se que as garantias concedidas às PME tenham uma duração entre 5 e 10 anos. Desde que os recursos da conta do fundo fiduciário sejam suficientes, o FEI continuará a conceder garantias até ao final do quarto ano seguinte à adopção do mecanismo. Qualquer montante residual que permaneça em conta no termo das garantias vigentes será transferido para o orçamento comunitário.

2.11. Tribunal de Contas

Serão tomadas as medidas adequadas para permitir ao Tribunal de Contas da União Europeia exercer a sua missão a fim de verificar a regularidade dos pagamentos efectuados.

3. Descrição indicativa do funcionamento da acção para capital de lançamento

A acção para capital de lançamento visa:

-Estimular o fornecimento de capitais de risco ou financiamentos equiparáveis para a criação e transferência de pequenas empresas inovadoras com potencial de crescimento e de criação de emprego, graças ao apoio a fundos de arranque ou organizações semelhantes nos anos iniciais,

-Criar uma rede à escala comunitária de fundos de capital de arranque e dos seus gestores e estimular o intercâmbio de melhores práticas e formação.

A nova acção incluirá especificamente o investimento em participações de capital, destinadas a incrementar a transferência para novos proprietários de pequenas empresas e empresas de artesanato.

Assim, a acção de capital de arranque apoiará os fundos de capital de arranque novos ou recentemente criados, através da concessão de adiantamentos reembolsáveis, com um limite máximo de 50% dos custos de funcionamento do fundo.

Os adiantamentos reembolsáveis serão pagos em 3 parcelas, durante um período máximo de 3 anos: 30% após assinatura do contrato, 30% na condição de que o mesmo valor do capital do fundo tenha sido investido em pelo menos 5 pequenas empresas e o pagamento final de 40%, no máximo, dos quais pelo menos 60% deverão ser investidos em 15 empresas pequenas, e metade para ajuda ao arranque. O segundo e o terceiro pagamentos serão efectuados em conformidade com relatórios contabilísticos anuais certificados por empresas especializadas.

O investimento em capital de arranque deve permanecer na empresa por um período de 5 anos ou mais, por forma a poder auxiliar as pequenas empresas a ultrapassar as dificuldades das fases inicias, a crescer e a criar empregos. Além disso, os fundos devem poder aumentar os seus investimentos na empresa e acompanhar o seu crescimento. Se um fundo desejar retirar-se do investimento antes de concluído este prazo a Comissão receberá 10% dos ganhos de capital efectuados sem, contudo, que os reembolsos possam ultrapassar os adiantamentos recebidos.

No final de um período de 10 anos após a assinatura do contrato, a Comissão transformará o adiantamento reembolsável num empréstimo, deduzindo os ganhos de capital das retiradas anteriores que lhe deverão ser reembolsados. Com esta medida, a Comissão contribui para os investimentos a longo prazo nas pequenas empresas, para aumentar a sua duração de vida e apoiar a criação de empregos viáveis e duráveis.

O FEI será responsável pela gestão da acção de capital de arranque.

4. Descrição indicativa do funcionamento do mecanismo de garantia de empréstimo para as pequenas empresas investirem nas TIC

4.1. Introdução

Este mecanismo de garantia de empréstimo será gerido pelo FEI com base num fundo fiduciário. O FEI prestará subgarantias ou, se for caso disso, co-garantias aos sistemas de garantia existentes nos Estados-membros e garantias directas no caso do BEI ou qualquer outro intermediário financeiro adequado, enquanto os seus prejuízos resultantes das referidas garantias serão cobertos por fundos comunitários. Este mecanismo destinar-se-á às PME com potencial de crescimento que desejam modernizar-se e explorar o potencial da Internet e do comércio electrónico através da aquisição de TIC e do investimento em formação, que se confrontem com dificuldades especiais para obterem créditos devido ao risco potencialmente elevado que representam, tal como as empresas de pequena dimensão ou recentemente criadas.

4.2. Intermediários

Trata-se dos sistemas de garantia existentes nos Estados-membros, nos sectores público e privado, incluindo os mecanismos de garantia mútua, o BEI e qualquer outra instituição financeira adequada, em relação a quaisquer eventuais instrumentos oferecidos às PME, que assumam riscos. Estes intermediários serão seleccionados em conformidade com as melhores práticas comerciais do mercado de uma forma equitativa e transparente no que diz respeito a: a) o efeito sobre o volume do financiamento através de créditos disponibilizados às PME e/ou b) o efeito sobre o acesso ao financiamento através de empréstimos por parte das PME e/ou c) o efeito sobre a transferência de riscos no âmbito de empréstimos a PME para o intermediário em causa.

4.3. Regras de admissibilidade dos empréstimos às PME

Os critérios financeiros que regem a admissibilidade dos empréstimos para obtenção de uma garantia no âmbito do mecanismo de garantia às PME serão determinadas individualmente por cada intermediário em função dos sistemas de garantia já existentes com o objectivo de abranger o maior número possível de PME. Estas regras reflectirão as condições e as práticas do mercado no território em causa. As garantias e subgarantias servirão principalmente para cobrir empréstimos a PME com menos de 50 trabalhadores. Os empréstimos destinados à aquisição de activos incorpóreos serão objecto de uma atenção especial.

4.4. Garantias do FEI

As garantias prestadas pelo FEI incidirão sobre empréstimos individuais no âmbito de uma determinada carteira de empréstimos, que pode ser uma carteira de empréstimos existente, quando tal conduzir a um aumento da concessão de empréstimos a PME que invistam em TIC, ou a uma carteira de empréstimos a ser criada durante um período específico. As garantias do FEI cobrirão uma parte do risco de crédito que este reparte com o intermediário financeiro relativamente à carteira de empréstimos subjacente.

4.5. Limite máximo das perdas acumuladas pelo FEI

A obrigação que o FEI tem de tomar a seu cargo uma parte dos prejuízos incorridos pelo intermediário relativamente aos empréstimos garantidos será válida até que o montante acumulado dos pagamentos efectuados para cobrir as perdas resultantes de uma determinada carteira de empréstimos, minorado do total dos montantes recuperados após verificação dessas perdas, atinja um nível previamente definido, após o qual a garantia do FEI cessará automaticamente.

4.6. Igualdade de situação entre o FEI e os intermediários

As garantias concedidas pelo FEI serão geralmente do mesmo nível do que as garantias ou, se for caso disso, dos empréstimos fornecidos pelo intermediário.

4.7. Conta do fundo fiduciário

Será aberta junto do BEI uma conta com base num fundo fiduciário para que nela sejam depositados os fundos orçamentais previstos para o mecanismo. Esta conta vencerá juros, vindo estes juntar-se aos respectivos recursos.

4.8. Direito de o FEI de retirar fundos da conta fiduciária

O FEI poderá debitar a conta do fundo fiduciário pelos pagamentos realizados a fim de cumprir as suas obrigações por força do mecanismo de garantia, até ao montante máximo previsto das perdas cobertas e, com o acordo da Comissão, a fim de cobrir qualquer outro custo elegível, por exemplo, as suas comissões de gestão, encargos jurídicos elegíveis e as despesas associadas à promoção do mecanismo.

4.9. Transferência para a conta do fundo fiduciário dos montantes recuperados após verificação de prejuízos

Qualquer montante recuperado após verificação de prejuízos relativamente a empréstimos, e que tenha dado origem a pagamentos por força de garantias prestadas será creditado na conta do fundo fiduciário.

4.10. Período de vigência do mecanismo

Prevê-se que as garantias concedidas às PME tenham uma duração entre 5 e 10 anos. Desde que os recursos da conta do fundo fiduciário sejam suficientes, o FEI continuará a conceder garantias até ao final do quarto ano seguinte à adopção do mecanismo. Qualquer montante residual que permaneça em conta no termo das garantias vigentes será transferido para o orçamento comunitário.

4.11. Tribunal de Contas

Serão tomadas as medidas adequadas para permitir ao Tribunal de Contas da União Europeia exercer a sua missão a fim de verificar a regularidade dos pagamentos efectuados.

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da Acção

Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (2001-2005)

2. Rubricas orçamentais implicadas

B5-512 B5-512A

3. Base Jurídica

Artigo 157º, nº3, do Tratado CE

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral da acção

1. promover o espírito empresarial como competência valiosa e produtiva, orientada para o cliente, e o reforço da cultura de serviços;

2. estimular um ambiente de negócios e regulador que tome em consideração o desenvolvimento sustentável e no qual a investigação, a inovação e o espírito empresarial se possam desenvolver;

3. melhorar o enquadramento financeiro das PME;

4. melhorar a competitividade das PME numa economia baseada no conhecimento.

5. garantir a oferta e a coordenação de redes e serviços de apoio às empresas;

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2005

A Comissão avaliará a execução do programa e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de Junho de 2003. A avaliação do programa deverá ser concluída até 31 de Dezembro de 2004.

5. Classificação da despesa ou da receita

5.1 Despesa não-obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas

6. Natureza da despesa ou da receita

-Subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou privado (mais de 60% do financiamento total solicitado).

-Estudos, seminários, avaliação comparativa, eventos inerentes às acções concertadas, sessões de formação, despesas de funcionamento, informação, documentação.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

Os montantes indicados na discriminação dos diversos elementos da acção (ponto 7.2) constituem os montantes globais da despesa para a concretização dos objectivos enumerados no artigo 2º.

A Comissão adoptará as medidas necessárias à transposição dos objectivos gerais para acções concretas. Estas medidas estipularão as necessidades orçamentais exactas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 4º.

Os países candidatos que participarem no programa efectuarão uma contribuição financeira, a fim de cobrir os custos da sua participação. O montante por país será determinado nos instrumentos legais específicos de abertura do programa.

Os custos são calculados com base nas despesas dos anos anteriores.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

7.2.1 Discriminação das despesas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2.2 Discriminação das despesas de apoio (incluídas em 7.2.1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

B5-512 em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B5-512 A - em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições antifraude previstas

Verificação das subvenções ou da recepção das prestações e estudos encomendados e efectuados, pelos serviços da Comissão, antes do pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e boa gestão financeira ou global. Em todos os acordos ou contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários dos pagamentos incluem-se disposições antifraude, tais como a apresentação de provas de uma situação financeira equilibrada e a entrega de relatórios.

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos quantificáveis, população abrangida

1. promover o espírito empresarial como competência valiosa e produtiva, orientada para o cliente, e o reforço da cultura de serviços;

2. estimular um ambiente de negócios e regulador que tome em consideração o desenvolvimento sustentável e no qual a investigação, a inovação e o espírito empresarial se possam desenvolver;

3. melhorar o enquadramento financeiro das PME;

4. melhorar a competitividade das PME numa economia baseada no conhecimento.

5. garantir a oferta e a coordenação de redes e serviços de apoio às empresas;

A Comissão apresentará, anualmente, ao Comité referido no artigo 4º projectos de programas de trabalho relativos à execução do programa. Estes programas de trabalho farão a transposição dos objectivos gerais para acções concretas e estipularão as necessidades orçamentais exactas.

Os destinatários são todas as empresas do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos, em particular as pequenas e médias empresas (PME), bem como os actuais e potenciais empresários do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos. Determinadas acções destinam-se a grupos-alvo ou a sectores económicos específicos. Entre os grupos-alvo suplementares contam-se as organizações e associações representantes de empresas, bem como as Câmaras de Comércio.

9.2 Justificação da acção

As empresas, em particular as pequenas e médias empresas (PME), constituem um elemento fundamental para estimular o crescimento económico, a competitividade e a criação de emprego na União Europeia. No contexto das políticas económica e empresarial da União Europeia, o Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (2001-2005) propicia um quadro para a realização de uma série de acções que visam potenciar o desempenho das empresas e estimular a produtividade da actividade empresarial.

As acções realizadas no âmbito do Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (2001-2005) darão um valor acrescentado europeu às políticas correspondentes realizadas à escala dos Estados-Membros, no respeito do princípio da subsidiariedade. As acções de carácter transnacional propiciarão benefícios que não seriam obtidos em acções análogas realizadas exclusivamente a nível nacional.

Entre as várias iniciativas comunitárias centradas em alguns dos problemas identificados na presente comunicação temos, por exemplo o quinto programa-quadro de acções da Comunidade europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração [23], as acções realizadas no âmbito do programa para a promoção da inovação e o estímulo da participação das PME [24], a estratégia para o mercado interno [25] ou ainda as acções destinadas às PME ao abrigo dos fundos estruturais. O Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial complementará todas estas iniciativas e todas elas serão integradas no processo de Cardiff e nas Grandes Orientações de Política Económica [26].

[23] Decisão 1999/182/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 22 de Dezembro de 1998, JO L 26 de 1.2.1999, p.1.

[24] Decisão 1999/172/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, JO L 64 de 12.3.1999, p. 91.

[25] COM (1999) 624 final.

[26] COM (2000) 214 final.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os indicadores e objectivos serão estabelecidos à luz das medidas específicas em causa, na decisão sobre o programa de trabalho anual. No domínio do intercâmbio de boas práticas, que constituirá um instrumento principal do progresso político, não faria qualquer sentido estabelecê-los antecipadamente, mas um projecto bem elaborado sobre os procedimentos necessários à criação de uma nova empresa, por exemplo, poderia focar o tempo e o custo necessários. Quanto às acções destinadas a melhorar o enquadramento financeiro das PME, como o desenvolvimento das redes de Business Angels, poderiam ser focados aspectos relacionados com o número de redes, a participação das empresas e quantas foram directamente ajudadas pelas referidas redes. Relativamente à rede de Eurogabinetes, a acção poderia centrar-se no número de questões colocadas e na qualidade da informação distribuída, bem como nas avaliação quantitativa da satisfação das empresas.

A Comissão avaliará a execução do programa e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de Junho de 2003.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até final de Dezembro de 2004, o mais tardar, um relatório sobre a avaliação da execução do programa. O relatório determinará se os objectivos do programa foram alcançados e devidamente cumpridos com base nos indicadores de desempenho, e incluirá, também, uma avaliação da rentabilidade.

10. Despesas administrativas (parte A da secção III do orçamento geral)

A mobilização dos recursos administrativos e humanos necessários terá que ser coberta pelos recursos dos serviços de gestão [27].

[27] No final de 2000, a Comissão procederá à revisão do funcionamento das redes de apoio às empresas como os eurogabinetes (EIC), a BC-Net, o BRE, os centros europeus de empresas e inovação (BIC) e os centros de divulgação da inovação (IRC), com vista à sua melhor integração e reorientação. Nesse contexto, a Comissão repensará a utilização dos serviços de assistência técnica de apoio às redes. O resultado poderá resultar numa redução dos montantes indicativos, especialmente no caso de estudos do Programa Plurianual 2001-2005. Além disso, os recursos humanos serão também eles objecto de análise atenta no contexto do exercício de avaliação interpares.

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>