51995PC0647

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável "Em direcção a um desenvolvimento sustentável" /* COM/95/0647 FINAL - COD 96/0027 */

Jornal Oficial nº C 140 de 11/05/1996 p. 0005


Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável «em direcção a um desenvolvimento sustentável»

(96/C 140/04)

COM(95) 647 final - 96/0027(COD)

(Apresentada pela Comissão em 29 de Fevereiro de 1996)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 3 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Em conformidade com o procedimento estatuído no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que a Comissão adoptou, em 18 de Março de 1992, o programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável «Em direcção a um desenvolvimento sustentável» (a seguir designado por «o programa»);

Considerando que o Parlamento Europeu na sua resolução de 17 de Novembro de 1992 aprovou as orientações estabelecidas no programa;

Considerando que o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-membros, na sua resolução de 1 de Fevereiro de 1993 (1), aprovaram a concepção e estratégia gerais do programa;

Considerando que o Comité Económico e Social, em parecer de 1 de Julho de 1992 aprovou os conceitos e a orientação do programa.

Considerando que, apesar de muitas das medidas e acções do programa serem fixadas para um período que se estende para além do ano 2000, o programa prevê uma revisão antes de finais de 1995;

Considerando que se registaram diversas evoluções relacionadas com o desenvolvimento sustentável desde a adopção do programa, em especial a adopção da agenda 21 que resultou da Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento sustentável e a adopção pela Comissão de um Livro Branco sobre o crescimento, competitividade e emprego;

Considerando que o alargamento da União Europeia a três novos Estados-membros, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, levanta novos desafios ambientais à União e compromete a Comunidade a rever determinadas disposições da sua legislação em matéria de ambiente;

Considerando que se procedeu a uma vasta consulta no quadro do processo de revisão efectuada pela Comissão com o objectivo de recolher informações sobre os progressos já alcançados e os obstáculos que se levantam à aplicação do programa;

Considerando que a Comissão apresentou em Janeiro de 1996 um relatório de actividade relativo à aplicação do programa;

Considerando que a Agência Europeia do Ambiente apresentou em 10 de Novembro de 1995 um relatório actualizado relativo à situação do ambiente a título de contribuição para processo de revisão;

Considerando que a estratégia, os objectivos e as acções indicativas gerais do programa inicial permanecem válidas e que o programa constitui um ponto de partida adequado para a aplicação da agenda 21 por parte da Comunidade e dos Estados-membros;

Considerando que a estratégia de base do programa consiste em alcançar a plena integração da política ambiental nas outras políticas relevantes por meio de uma participação activa dos principais agentes da sociedade no alargamento e desenvolvimento do conjunto de instrumentos destinados a provocar modificações de comportamento;

Considerando que as conclusões do relatório de actividade indicam que foram realizados progressos em diversos domínios mas que resta ainda muito a fazer para avançar no sentido de um desenvolvimento sustentável;

Considerando que o relatório de actividade indentifica as principais acções prioritárias para garantir que seja conferido ao processo de desenvolvimento sustentável um maior impulso; que a Comunidade se deve concentrar num número limitado de prioridades-chave e outras questões fundamentais a fim de apoiar a aplicação do programa;

Considerando que no processo de aplicação da estratégia estabelecida no programa a necessidade de integrar as considerações ambientais nas políticas e acções comunitárias deverá ser traduzida em termos mais operacionais; que, para esse efeito, foram definidas uma série de prioridades no âmbito das quais se pode intervir de um modo mais eficaz a nível comunitário, relacionadas com os sectores-alvo da agricultura, transportes, energia, indústria e turismo;

Considerando que a presente decisão não prejudica os fundamentos jurídicos das medidas que, em conformidade com os objectivos prosseguidos pelas acções previstas na presente decisão, são adoptadas no quadro de outras políticas comunitárias;

Considerando que o alargamento da gama de instrumentos se revelou mais difícil do que se previa; que é necessário o desenvolvimento e a aplicação de outros instrumentos para completar a legislação tendo em vista operar mudanças importantes nas tendências e práticas actuais em direcção a um desenvolvimento sustentável; que isto implica um maior desenvolvimento de instrumentos orientados para o mercado e instrumentos horizontais e uma melhor utilização dos próprios mecanismos financeiros da Comunidade como meio para promover o desenvolvimento sustentável;

Considerando que é necessário garantir uma melhor aplicação e cumprimento das medidas ambientais, o que implica uma intervenção a todos os níveis do processo de regulamentação;

Considerando que a comunicação, informação, educação e formação constituem meios essenciais para promover a sensibilização e favorecer modificações do comportamento em todos os sectores da sociedade;

Considerando que a Comunidade tem um importante papel a desempenhar a nível internacional no domínio do ambiente e do desenvolvimento sustentável; que é necessário enfrentar os desafios internacionais, em especial a eventual adesão de países associados da Europa central e oriental, reforçar a cooperação com os países mediterrânicos, prosseguir o processo desencadeado pela Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento sustentável e as discussões relativas ao comércio e ambiente;

Considerando que é necessário prosseguir os esforços para melhorar a base da política ambiental sob a forma de dados, estatísticas e indicadores fiáveis e comparáveis e de métodos para a avaliação de custos e benefícios da acção ou da ausência de acção;

Considerando que é necessário prosseguir o desenvolvimento de estratégias destinadas a promover padrões de produção e de consumo sustentáveis;

Considerando que é necessário promover a melhor utilização das novas técnicas e tecnologias;

Considerando que é necessário desenvolver o conceito de partilha de responsabilidades, em especial por meio do reforço do diálogo e da participação dos agentes envolvidos na preparação das políticas e acções comunitárias.

Considerando que o apoio comunitário é susceptível de conduzir a estratégias mais coerentes e coordenadas no que diz respeito a actividades desenvolvidas a níveis local e regional em relação a aspectos essenciais para atingir um desenvolvimento sustentável e pode estimular o intercâmbio de informações e experiências; que isto é particularmente importante para o ordenamento do território no que diz respeito ao ambiente urbano, zonas litorais e iniciativas relacionadas com as zonas de conservação da natureza;

Considerando que a Comunidade continuará a desenvolver as suas políticas relacionadas com os temas ambientais abordados pelo programa; que será dada uma atenção particular a um determinado número de temas em que a acção comunitária seja a mais benéfica,

DECIDEM O SEGUINTE:

Artigo 1º

A Comunidade confirma o seu empenhamento no conceito e estratégia do programa «em direcção a um desenvolvimento sustentável» adoptado pela Comissão em 18 de Março de 1992, objecto de uma apreciação favorável na resolução do Parlamento de 17 de Novembro de 1992 e aprovado por Resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993. Os Estados-membros, as empresas e os cidadãos são encorajados a assumirem as respectivas responsabilidades a fim de participarem plenamente no prosseguimento da aplicação do programa e procurarem acelerar o processo.

A fim de acelerar o processo e garantir uma aplicação mais eficaz da estratégia estabelecida no Programa, a Comunidade concentrar-se-á em cinco prioridades-chave e em cinco outros temas considerados como sendo aqueles que conferirão um novo impulso à aplicação do programa.

Independentemente destas prioridades específicas, a Comunidade prosseguirá todas as outras acções encetadas no quadro do programa.

A presente decisão aplicar-se-á sem prejuízo dos fundamentos jurídicos das medidas adoptadas no quadro de outras políticas comunitárias e conformes com os objectivos prosseguidos pelas acções previstas na presente decisão.

PARTE 1 PRIORIDADES-CHAVE

Artigo 2º

Integração do ambiente nas outras políticas

A Comunidade desenvolverá melhores estratégias para a integração do ambiente em outros domínios políticos tendo em vista facilitar o processo de avanço para um desenvolvimento sustentável.

No que diz respeito aos sectores-alvo definidos no programa, a Comunidade concentrar-se-á para tal efeito nas seguintes prioridades em que a acção pode ser desenvolvida de um modo mais eficaz a nível comunitário.

2.1. No que diz respeito à agricultura, as prioridades são as seguintes:

a) Estabelecer novos elos de ligação entre os instrumentos do mercado agrícola e as exigências ambientais em conformidade com o processo de reforma da política agrícola comum com um menor recurso ao apoio dos preços de mercado compensado por medidas de auxílio directas, que, se for caso disso, podem estar relacionadas com considerações de carácter ambiental e igualmente uma melhor integração das políticas de mercado, de desenvolvimento rural e de ambiente. Tais medidas devem incluir obrigações de controlo e de comunicação de resultados;

b) Fornecer regularmente informações relativas às pressões e efeitos sobre o ambiente provocados pelas práticas agrícolas, tais como dados sobre o consumo de fertilizantes e pesticidas, consumo e qualidade da água e ocupação dos solos;

c) Promover métodos de produção extensivos, técnicas agrícolas sustentáveis e produtos agrícolas biológicos em estreita cooperação com os agentes envolvidos. A Comunidade continuará a incentivar o desenvolvimento de iniciativas locais e a veicular informação para estas;

d) Prosseguir o desenvolvimento de uma estratégia integrada para a utilização sustentável de pesticidas, incluindo disposições mais pormenorizadas relativas à distribuição e venda de pesticidas e restrições de utilização e substituição dos pesticidas mais perigosos;

e) Prosseguir o desenvolvimento de abordagens globais do desenvolvimento rural incluindo o controlo e a coordenação dos diversos instrumentos políticos envolvidos.

A Comunidade desenvolverá uma abordagem mais global e estratégica do sector florestal em relação ao desenvolvimento sustentável orientado para o ciclo de vida com o objectivo do promover uma melhor coordenação e coerência das acções e políticas e acompanhar igualmente os desenvolvimentos a nível internacional.

2.2. No que diz respeito aos transportes, as prioridades são:

a) Conferir uma maior atenção às causas que determinam a procura no sector dos transportes:

- desenvolvendo medidas destinadas a obter uma maior internalização dos custos externos nos preços dos transportes como condição prévia para influenciar as opções dos utilizadores de modo a obter um nível de procura mais racional no sector dos transportes,

- promovendo uma melhor integração do planeamento da ocupação dos solos e dos transportes e promovendo medidas de gestão da procura, como por exemplo a telemática;

b) Prosseguir o seu objectivo de reduzir os desequilíbrios entre os diferentes meios de transporte em especial:

- definindo e aplicando um conjunto adequado de critérios e metodologias para a avaliação ambiental estratégica de planos de infra-estruturas de transportes para as redes transeuropeias,

- investigando as possibilidades de utilização dos fundos comunitários de um modo que promova um melhor equilíbrio entre os meios de transporte,

- desenvolvendo um quadro normativo para a resolução dos problemas ambientais provocados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias, incluindo a situação das regiões de trânsito,

- promovendo a utilização de mais modos de transporte favoráveis ao ambiente como por exemplo através do estímulo ao transporte público;

c) Reforçar as disposições relativas às emissões gasosas e sonoras dos veículos rodoviários e aeronaves e à qualidade dos combustíveis, tomar medidas destinadas a reduzir as emissões de CO2 provenientes dos veículos de passageiros e tornar mais severas as disposições comunitárias em matéria de inspecção e manutenção dos veículos;

d) Promover os intercâmbios de experiência entre autoridades locais em matéria de iniciativas sustentáveis no sector dos transportes.

2.3. Em relação à energia, as prioridades são:

a) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias e práticas de utilização racional da energia incluindo as fontes de energia renováveis, por meio de medidas de financiamento, sensibilização e informação e definir critérios para a selecção de sistemas de financiamento a fim de contrabalançar incentivos que exerçam efeitos negativos;

b) Incentivar a aplicação de todas as medidas relativas à gestão da procura de energia, internalização dos custos e benefícios externos, por meio de incentivos fiscais e conferindo uma maior importância a outros meios para além da imposição fiscal e uma melhor coordenação das iniciativas de sensibilização do consumidor nos programas comunitários de poupança de energia;

c) Reforçar as normas relativas à eficiência energética dos electrodomésticos dentro das possibilidades técnicas e económicas e estabelecer disposições relativas à especificação nos rótulos dos seus rendimentos energéticos;

d) Prosseguir o desenvolvimento de um quadro comunitário para acordos voluntários em conformidade com as regras da concorrência.

2.4. No domínio da indústria, as prioridades são:

a) Apoiar activamente o desenvolvimento dos sistemas de eco-gestão actualmente em curso no sector industrial, reanalisar os sistemas de eco-gestão e de eco-auditoria e desenvolver programas para uma maior promoção da sensibilização ambiental junto da indústria, em particular das PME e igualmente programas no domínio da formação profissional e assistência técnica;

b) Desenvolver um quadro para uma política de produtos integrada e orientada para o ciclo de vida incluindo nomeadamente uma análise mais aprofundada do ciclo de vida e tendo em conta as eventuais repercussões sobre o mercado interno;

c) Melhorar a legislação tendo em vista um controlo da poluição industrial coerente e global, desenvolver um quadro complementar para a luta integrada contra a poluição tendo em conta os problemas particulares das instalações de pequena dimensão e incentivar uma melhor integração dos custos externos;

d) Desenvolver acções destinadas a reforçar a sensibilização da indústria em relação aos problemas ambientais, tais como instrumentos para promover uma melhor informação das empresas, incluindo informação sobre as melhores técnicas disponíveis, melhoramento da divulgação de tecnologias limpas e igualmente promoção das melhores práticas ambientais;

e) Definir estratégias para facilitar o desenvolvimento de eco-empresas;

f) Conferir prioridade aos problemas das pequenas e médias empresas no que diz respeito aos obstáculos técnicos e financeiros com que se deparam na utilização de tecnologias limpas para o ambiente.

2.5. No que diz respeito ao turismo, as prioridades são:

a) Adoptar disposições para um fornecimento regular de informações relativas às pressões e efeitos sobre o ambiente resultantes da prática do turismo e igualmente no que se refere a uma exploração sustentável das zonas costeiras;

b) Apoiar campanhas de sensibilização de modo a promover uma utilização dos recursos turísticos sem agressão do ambiente incluindo os meios de transporte de ida e de regresso das estâncias turísticas;

c) Promover a aplicação de práticas inovadoras adequadas no domínio do desenvolvimento sustentável do turismo.

Artigo 3º

Alargamento da gama de instrumentos

A Comunidade desenvolverá e aplicará um conjunto mais vasto de instrumentos de modo a gerar modificações importantes nas actuais tendências e práticas em matéria de desenvolvimento sustentável.

3.1. No que diz respeito ao desenvolvimento de instrumentos orientados para o mercado eficazes como um meio de aplicação da política, atribuirá uma atenção especial aos seguintes aspectos:

a) Impostos ambientais;

b) Aplicação do conceito de responsabilidade ambiental;

c) Acordos voluntários no domínio do ambiente em conformidade com as regras da concorrência;

d) Incentivo da reforma fiscal como um meio de protecção e melhoramento do ambiente.

3.2. No que diz respeito aos instrumentos horizontais, as prioridades são:

a) Desenvolver um método para a avaliação dos impactes ambientais de planos e programas e promover o desenvolvimento de metodologias, formação e material de orientação tanto para avaliação de projectos como de planos e programas;

b) Analisar o alargamento dos sistemas de eco-gestão e de eco-auditoria a outros domínios de actividade para além da indústria;

c) Reforçar o papel da normalização, em especial por meio da integração de aspectos ambientais na definição de normas industriais;

d) Definir critérios destinados a avaliar a compatibilidade das políticas e instrumentos comunitários em vigor, incluindo os financeiros, com as exigências de desenvolvimento sustentável;

e) Estudar o melhor meio de integrar considerações de carácter ambiental na aplicação das regras e processos de contratação pública ao mesmo tempo que se garante uma concorrência leal.

3.3. Será conferida prioridade ao melhoramento da utilização dos próprios mecanismos de apoio financeiro da Comunidade como um meio para promover o desenvolvimento sustentável. No que diz respeito aos mecanismos de financiamento e, em especial, aos Fundos Estruturais e de Coesão, isto implica uma melhor integração das considerações de carácter ambiental e uma avaliação dos respectivos impactes ambientais para melhorar a qualidade das acções de apoio dos pontos de vista ambiental e económico.

3.4. A Comunidade prosseguirá os seus esforços actuais a fim de garantir a completa actuação do potencial oferecido por novas técnicas e tecnologias para o desenvolvimento sustentado em sectores como os da agricultura, transformação de alimentos, químico e farmacêutico, limpeza do ambiente e desenvolvimento de novos materiais e fontes de energia.

Artigo 4º

Aplicação e cumprimento da legislação

A Comunidade consolidará as suas acções a todos os níveis com o objectivo de garantir uma melhor aplicação e execução da legislação ambiental.

As prioridades são as seguintes:

a) Melhorar o quadro legal da política ambiental adoptando estratégias mais coerentes e globais para sectores específicos, simplificando os procedimentos legislativos e administrativos, sempre que oportuno, e conferindo uma atenção particular ao carácter executivo das medidas adoptadas;

b) Reforçar o papel e o cumprimento das obrigações de comunicação de informações estabelecidas pela legislação comunitária;

c) Promover uma melhor cooperação entre as autoridades competentes em matéria de aplicação e cumprimento da legislação;

d) Tomar medidas no sentido de melhorar o acesso à justiça tendo em vista facilitar a participação do público na aplicação e cumprimento das políticas ambientais;

e) Estudar a possibilidade de introduzir na nova legislação sanções adequadas em caso de infracção.

Artigo 5º

Sensibilização

A Comunidade acentua a importância da comunicação, informação, educação e formação como um meio para incentivar a sensibilização em relação aos problemas do desenvolvimento sustentável e promover mudanças de comportamento em todos os sectores da sociedade. Reforçará os seus esforços para melhorar o nível de sensibilização e informação dos cidadãos comunitários sobre os problemas do desenvolvimento sustentável.

As prioridades são:

a) Promover a acessibilidade à informação relativa ao estado do ambiente, estudar meios para garantir a divulgação de informações relativas à aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente de modo a reforçar a sensibilização do público;

b) Promover a integração do conceito de desenvolvimento sustentável nos programas comunitários de educação e formação;

c) Desenvolver um sistema para a avaliação e a adequada divulgação dos resultados dos projectos Life de um modo permanente;

d) Promover o desenvolvimento de códigos de conduta ecológicos dentro das próprias instituições comunitárias com o objectivo de facilitar o intercâmbio das melhores práticas e divulgar informações do modo mais vasto possível.

Artigo 6º

Cooperação internacional

A Comunidade reforçará o seu papel a nível internacional em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável. Isto implica em especial o consolidamento da sua estratégia de cooperação com os países da Europa Central e Oriental e do Mediterrâneo, o reforço do seu papel em relação aos problemas ambientais enumerados na agenda 21 e em relação à cooperação bilateral e multilateral em questões relacionadas com o ambiente sustentável.

6.1. No que diz respeito à Europa Central e Oriental, as prioridades são:

a) Desenvolver uma estratégia ambiental global no quadro da política de preparação da adesão dos países associados da Europa Central e Oriental;

b) Prosseguir a cooperação com os países da Europa Central e Oriental neste domínio no quadro dos acordos para a Europa, o que implica o prosseguimento da cooperação financeira, incluindo assistência técnica especialmente no domínio da aproximação das disposições legislativas e sua aplicação e cumprimento, apoio aos investimentos em infra-estruturas ambientais e cooperação no sentido de promover as melhores práticas ambientais;

c) Alargar o programa Life aos países associados da Europa Central e Oriental.

6.2. No que diz respeito aos países mediterrânicos e à bacia do Mediterrâneo, as prioridades são:

a) Desenvolver, no quadro da Declaração de Barcelona de Novembro de 1995, uma estratégia regional por meio de um diálogo regular e de uma melhor e maior cooperação, em especial no que se refere à assistência financeira e técnica;

b) Estabelecer um programa de acções prioritárias a curto e a médio prazo relativas à bacia do Mediterrâneo e prever um mecanismo de controlo da sua aplicação.

6.3. No que diz respeito aos problemas ambientais internacionais, as prioridades são:

a) Preparar, antes da sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1997, uma comunicação sobre a aplicação da agenda 21 em todas as políticas comunitárias pertinentes no âmbito da actual acção comunitária de apoio à actividade da Comissão das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável;

b) Proceder a uma revisão da política relacionada com a integração da noção de desenvolvimento sustentável na aplicação da Convenção de Lomé e avaliar a assistência comunitária ao desenvolvimento na sua globalidade de modo a garantir que são aplicados métodos de avaliação ambiental;

c) Apoiar as actividades internacionais relacionadas com a definição de indicadores de desenvolvimento sustentável e a quantificação da parte dos auxílios consagrada ao ambiente;

d) Procurar reforçar as disposições relativas ao cumprimento da legislação e resolução de diferendos quando se procede à revisão dos acordos internacionais;

e) Prosseguir a cooperação no domínio do ambiente na região do mar Báltico;

f) Reforçar a componente ambiental na cooperação com os novos Estados Independentes, concentrando-se em especial no estabelecimento da capacidade e na assistência técnica no quadro do programa TACIS;

g) Consolidar a componente ambiental da cooperação com os países da Ásia e da América Latina em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho (1) e com as orientações gerais para a cooperação entre a Comunidade e as referidas regiões.

6.4. No que diz respeito ao comércio e ao ambiente, as prioridades são:

a) Participar activamente nas discussões internacionais relativas à relação entre o comércio e o ambiente onde a Comunidade promoverá uma abordagem equilibrada dos respectivos problemas do ambiente e do comércio atribuindo uma atenção particular à integração das exigências ambientais no sistema de comércio multilateral;

b) Privilegiar soluções multilaterais dos problemas do comércio e do ambiente, respeitando os princípios do comércio e promovendo a transparência na definição e aplicação de medidas ambientais, incluindo os novos instrumentos da política ambiental.

PARTE 2 OUTRAS QUESTÕES QUE SERÃO OBJECTO DE UMA ATENÇÃO PARTICULAR

Artigo 7º

Melhoramento da base da política ambiental

A Comunidade garantirá que a sua política ambiental se baseia em dados, estatísticas e indicadores fiáveis e comparáveis, numa sólida informação científica e numa avaliação dos custos e benefícios da acção ou da ausência de acção.

Será atribuída uma atenção particular à:

a) Identificação e preenchimento das lacunas nos actuais dados estatísticos de base em matéria de ambiente, reforçando a integração de aspectos ambientais nos dados e estatísticas de outras políticas e garantindo a acessibilidade a estes dados;

b) Promoção do desenvolvimento de indicadores ambientais, indicadores de eficácia em relação a todos os problemas políticos relevantes e igualmente de indicadores de desenvolvimento sustentável como elementos de referência para medir os progressos alcançados em matéria de desenvolvimento sustentável e de modo a permitir a identificação de objectivos e metas operacionais;

c) Reforço dos vínculos entre as políticas de investigação científica e de desenvolvimento e a política de ambiente;

d) Promoção da utilização de técnicas de avaliação económica para o ambiente (relação custo/eficácia, relação custos/benefícios e técnicas de impacte empresarial);

e) Desenvolvimento de um sistema de contabilidade ambiental paralelo ao da contabilidade nacional como um primeiro passo para a integração dos aspectos ambientais nos conceitos e práticas de contabilidade nacional.

Artigo 8º

Padrões de produção e de consumo sustentáveis

A Comunidade desenvolverá instrumentos e definirá acções destinadas a reforçar a inovação na indústria associada ao desenvolvimento sustentável e promoverá a sensibilização e as mudanças de comportamento junto da indústria e dos consumidores tendo em vista a utilização de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis.

Artigo 9º

Partilha de responsabilidades e partenariado

A Comunidade incentivará métodos práticos destinados a melhorar os sistemas de repartição das acções e das associações de modo a garantir um desenvolvimento sustentável. Desenvolverá melhores meios de diálogo e garantirá que na preparação e aplicação das suas políticas e acções participe um conjunto adequado de agentes.

Artigo 10º

Promoção das iniciativas locais e regionais

A Comunidade incentivará actividades a nível local e regional relacionadas com questões vitais para atingir um desenvolvimento sustentável, relacionadas em especial com o ordenamento territorial nos domínios do meio urbano, ambiente rural, zonas costeiras e regiões insulares, património cultural e zonas de conservação da natureza. Para este efeito, será atribuída uma atenção particular:

a) À continuação da promoção do potencial do ordenamento do território como um instrumento destinado a facilitar o desenvolvimento sustentável e prosseguimento das iniciativas relativas à Europa 2000+ e à perspectiva europeia de desenvolvimento espacial como uma base para criar um consenso entre os decisores políticos em relação ao impacte territorial das políticas sectoriais de desenvolvimento;

b) Ao desenvolvimento de uma abordagem global dos problemas urbanos com uma ênfase especial na assistência necessária para apoiar as acções das autoridades locais destinadas a aplicar o programa de acção e a agenda 21 local;

c) Ao estabelecimento de um programa de demonstração em matéria de gestão integrada das zonas costeiras tendo em vista mostrar o impacte de melhores mecanismos de informação e concertação na realização do desenvolvimento sustentável e definição de outras acções que são necessárias a nível comunitário ou a outros níveis;

d) Ao desenvolvimento de uma estratégia destinada a incentivar as iniciativas locais de desenvolvimento e emprego com o objectivo de contribuir para a conservação de zonas naturais, apoiada pelos Fundos Estruturais.

Artigo 11º

Temas ambientais

A Comunidade reforçará as suas políticas relacionadas com os temas ambientais do programa com base em elevados padrões de protecção ambiental e atribuirá uma importância especial a acções relacionadas com os seguintes temas que podem ser realizadas de um modo mais eficaz a nível comunitário:

11.1. No que diz respeito às alterações climáticas e à diminuição do ozono, será atribuída uma atenção particular à:

a) Definição de objectivos de redução do dióxido de carbono (CO2) e outros gases com efeito de estufa para 2005 e 2010 e definição de políticas e medidas necessárias para a sua realização;

b) Reforço das suas medidas de controlo aplicáveis não só aos clorofluorocarbonetos halogenados (HCFC) e ao brometo de metilo como também aos clorofluorocarbonetos (CFC) e compostos halogenados e intensificação da investigação orientada para a procura de substitutos adequados destes compostos.

11.2. No que diz respeito à acidificação e qualidade do ar, será atribuída uma atenção particular ao:

a) Desenvolvimento de uma estratégia destinada a assegurar que não sejam excedidas as cargas críticas em relação à exposição aos poluentes acidificantes;

b) Determinação ou revisão dos objectivos de qualidade no que diz respeito a poluentes específicos e estabelecimento de procedimentos comuns para a avaliação e controlo da qualidade do ar.

11.3. No que diz respeito à gestão dos recursos hídricos, será atribuída uma atenção particular ao:

Desenvolvimento de uma estratégia global fixando um método de planeamento e de gestão integrado dos recursos em águas subterrâneas e águas superficiais que se baseará em aspectos tanto quantitativos como qualitativos e que garantirá uma gestão sustentável dos mares europeus regionais.

11.4. No que diz respeito à gestão de resíduos, a Comunidade actualizará a actual política em matéria de resíduos à luz dos desenvolvimentos ocorridos desde 1989. Será atribuída uma atenção particular ao:

a) Estabelecimento de um quadro para a recolha de dados comparáveis;

b) Definição de uma estratégia mais coerente no que diz respeito às definições e princípios no domínio da legislação relativa à gestão de resíduos tendo especialmente em vista garantir a coerência das listas de resíduos perigosos;

c) Avaliação da experiência adquirida com o programa relativo aos fluxos de resíduos prioritários;

d) Apoio da criação e do correcto funcionamento dos mercados para os produtos reciclados tendo em conta a análise do ciclo de vida;

e) Desenvolvimento de conceitos de responsabilidade do produtor, tendo em conta as suas eventuais repercussões sobre o mercado interno e sobre o princípio da partilha de responsabilidades.

11.5. No que diz respeito ao ruído, será conferida uma atenção particular à aplicação de um programa de redução do ruído que abordará de um modo global o fornecimento de informações ao público, índices de exposição ao ruído comuns, objectivos de qualidade em termos de ruído e de emissões sonoras provenientes de produtos.

11.6. No domínio da protecção da natureza e biodiversidade, a Comunidade, na aplicação das suas políticas, garantirá a plena integração das preocupações de protecção da natureza e de biodiversidade.

11.7. No que diz respeito à gestão dos riscos e dos acidentes, será atribuída uma atenção particular à:

a) Revisão da legislação em vigor em matéria de exportação e importação de produtos químicos perigosos, em especial relacionados com o princípio do acordo prévio com conhecimento de causa;

b) Estabelecimento de medidas no domínio dos pesticidas agrícolas e não agrícolas com vista a garantir a sua utilização sustentável;

c) Definição de outras políticas para cumprir totalmente a agenda 21 no que se refere à substituição ou eliminação progressiva de produtos químicos tóxicos;

d) Prosseguimento da revisão do quadro regulamentar das novas tecnologias.

(1) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(1) JO nº L 52 de 27. 2. 1992, p. 1.