20.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/58 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2503 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2022
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que respeita às disposições práticas para a realização de controlos oficiais em moluscos bivalves vivos, produtos da pesca ou relacionados com a radiação UV
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O regulamento contempla, em especial, os controlos oficiais relativos aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (2) estabelece disposições práticas uniformizadas para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. |
(3) |
O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece as obrigações do veterinário oficial no que se refere ao controlo dos documentos, em especial no que diz respeito à tomada em consideração dos certificados oficiais previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (3). No entanto, é feita referência ao certificado errado, pelo que esta deve ser retificada. Dado que o Regulamento de Execução (UE) 2019/628 foi revogado e os certificados substituídos pelos constantes do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4), é igualmente adequado substituir todas as referências ao Regulamento de Execução (UE) 2019/628 pelas referências corretas ao Regulamento de Execução (UE) 2020/2235. |
(4) |
O artigo 45.o, alínea l), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece que a carne fresca deve ser declarada imprópria para consumo humano se tiver sido ilegalmente tratada com radiação ionizante, incluindo radiação UV. A maior parte das radiações UV não deve ser considerada como radiação ionizante na aceção do artigo 4.o, ponto 46, da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (5), pelo que o artigo 45.o, alínea l), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve ser alterado. |
(5) |
Os requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais relativos a moluscos bivalves vivos provenientes de zonas de produção e de afinação classificadas não se aplicam aos Holothuroidea vivos que não se alimentam por filtração, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625, alargando a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, e não apenas aos Holothuroidea, a possibilidade de derrogação da obrigação de classificação das zonas de produção e de afinação, prevista no artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625. Além disso, com base no artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625, o Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão (7) alterou o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 (8), segundo o qual a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de equinodermes que não se alimentam por filtração. O artigo 51.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
O artigo 71.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece regras relativas às decisões que as autoridades competentes podem tomar na sequência dos controlos dos produtos da pesca. A alínea a) do referido artigo remete erradamente para a secção VII em vez da secção VIII relativa aos produtos da pesca do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Por razões de coerência, essa referência no artigo 71.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve ser retificada. |
(8) |
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece disposições práticas para os controlos oficiais dos produtos da pesca em conformidade com o artigo 70.o do referido regulamento. Define, nomeadamente, os métodos analíticos a aplicar se o exame organolético levantar qualquer dúvida quanto à frescura dos produtos da pesca. No seu parecer científico (9), a EFSA identificou métodos capazes de distinguir entre peixe «super-refrigerado» e peixe previamente congelado apresentado para comercialização como «super-refrigerado». Dado que esses métodos analíticos devem ser aditados ao anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, esse anexo deve ser alterado. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 10.o:
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1)»;»"
|
2) |
No artigo 45.o, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:
. |
3) |
O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 51.o Exclusões O presente título é aplicável aos moluscos bivalves, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos. O presente título não é aplicável aos gastrópodes marinhos vivos que não se alimentam por filtração nem aos equinodermes vivos que não se alimentam por filtração.» |
4) |
No artigo 71.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
. |
5) |
No artigo 72.o, n.o 1, a expressão «o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo III, parte II, capítulo B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.» é substituída por «o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo III, capítulo 29, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.» |
6) |
No anexo VI, capítulo I, ponto B, «Indicadores de frescura», é inserido o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos: «Se o exame organolético levantar qualquer dúvida quanto ao facto de peixe previamente congelado ser apresentado para comercialização como fresco, podem ser colhidas amostras para efeitos de verificação e submetidas a análises laboratoriais, tais como os testes de défice de hidroxiacil-coenzima A desidrogenase (HADH), a análise histológica, a espetroscopia de ultravioleta visível/infravermelho próximo (UV-VIS/NIR) e a imagiografia hiperespetral.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(5) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos (JO L 357 de 8.10.2021, p. 27).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves (JO L 299 de 18.11.2022, p. 5).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).
(9) EFSA Journal (2021); 19(1):6378.