20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2503 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2022

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que respeita às disposições práticas para a realização de controlos oficiais em moluscos bivalves vivos, produtos da pesca ou relacionados com a radiação UV

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O regulamento contempla, em especial, os controlos oficiais relativos aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (2) estabelece disposições práticas uniformizadas para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

(3)

O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece as obrigações do veterinário oficial no que se refere ao controlo dos documentos, em especial no que diz respeito à tomada em consideração dos certificados oficiais previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (3). No entanto, é feita referência ao certificado errado, pelo que esta deve ser retificada. Dado que o Regulamento de Execução (UE) 2019/628 foi revogado e os certificados substituídos pelos constantes do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4), é igualmente adequado substituir todas as referências ao Regulamento de Execução (UE) 2019/628 pelas referências corretas ao Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

(4)

O artigo 45.o, alínea l), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece que a carne fresca deve ser declarada imprópria para consumo humano se tiver sido ilegalmente tratada com radiação ionizante, incluindo radiação UV. A maior parte das radiações UV não deve ser considerada como radiação ionizante na aceção do artigo 4.o, ponto 46, da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (5), pelo que o artigo 45.o, alínea l), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve ser alterado.

(5)

Os requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais relativos a moluscos bivalves vivos provenientes de zonas de produção e de afinação classificadas não se aplicam aos Holothuroidea vivos que não se alimentam por filtração, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625, alargando a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, e não apenas aos Holothuroidea, a possibilidade de derrogação da obrigação de classificação das zonas de produção e de afinação, prevista no artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625. Além disso, com base no artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625, o Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão (7) alterou o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 (8), segundo o qual a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de equinodermes que não se alimentam por filtração. O artigo 51.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O artigo 71.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece regras relativas às decisões que as autoridades competentes podem tomar na sequência dos controlos dos produtos da pesca. A alínea a) do referido artigo remete erradamente para a secção VII em vez da secção VIII relativa aos produtos da pesca do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Por razões de coerência, essa referência no artigo 71.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve ser retificada.

(8)

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece disposições práticas para os controlos oficiais dos produtos da pesca em conformidade com o artigo 70.o do referido regulamento. Define, nomeadamente, os métodos analíticos a aplicar se o exame organolético levantar qualquer dúvida quanto à frescura dos produtos da pesca. No seu parecer científico (9), a EFSA identificou métodos capazes de distinguir entre peixe «super-refrigerado» e peixe previamente congelado apresentado para comercialização como «super-refrigerado». Dado que esses métodos analíticos devem ser aditados ao anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, esse anexo deve ser alterado.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o:

«a)

No n.o 2, a expressão «em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (9)» é substituída por «em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*1)

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1)»;»"

b)

No n.o 3, a expressão «em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628» é substituída por «em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235».

2)

No artigo 45.o, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Tiver sido ilegalmente tratada com radiação ionizante ou radiação UV;»

.

3)

O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.o

Exclusões

O presente título é aplicável aos moluscos bivalves, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos. O presente título não é aplicável aos gastrópodes marinhos vivos que não se alimentam por filtração nem aos equinodermes vivos que não se alimentam por filtração.»

4)

No artigo 71.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os controlos oficiais efetuados em conformidade com o artigo 70.o revelarem que não estão em conformidade com os requisitos organoléticos, químicos, físicos ou microbiológicos nem com os requisitos relativos aos parasitas estabelecidos no anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 ou no Regulamento (CE) n.o 2073/2005;»

.

5)

No artigo 72.o, n.o 1, a expressão «o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo III, parte II, capítulo B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.» é substituída por «o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo III, capítulo 29, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.»

6)

No anexo VI, capítulo I, ponto B, «Indicadores de frescura», é inserido o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos:

«Se o exame organolético levantar qualquer dúvida quanto ao facto de peixe previamente congelado ser apresentado para comercialização como fresco, podem ser colhidas amostras para efeitos de verificação e submetidas a análises laboratoriais, tais como os testes de défice de hidroxiacil-coenzima A desidrogenase (HADH), a análise histológica, a espetroscopia de ultravioleta visível/infravermelho próximo (UV-VIS/NIR) e a imagiografia hiperespetral.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos (JO L 357 de 8.10.2021, p. 27).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves (JO L 299 de 18.11.2022, p. 5).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).

(9)  EFSA Journal (2021); 19(1):6378.