7.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/909 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2021
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo flexível (denominado esparguete de natação), em plástico alveolar (espuma plástica), com a forma de um tubo oco, e um comprimento e diâmetro, respetivamente, de aproximadamente 1 m e 8 cm. O artigo flutua na água e é apresentado para utilização como equipamento de flutuação, em conformidade com a norma europeia relativa aos equipamentos de flutuação para a aprendizagem de natação (EN 13138-2:2014). O artigo possui também características de amortecedor de choques e isolante térmico. Ver imagens (*1) |
3926 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 . Exclui-se a classificação na posição 9506 como artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos ou jogos ao ar livre, porque, devido à sua forma simples e vulgar, o artigo não pode ser identificado como um artigo concebido para cultura física ou desporto da posição 9506 , ainda que, devido à sua capacidade para flutuar, o artigo cumpra a norma relativa aos equipamentos de flutuação para a aprendizagem de natação. Por outro lado, devido à sua forma simples e material vulgar, o artigo pode possuir outras finalidades (por exemplo, como amortecedor de choques quando se apresente enrolado à volta de postes; como isolante térmico quando seja colocado em torno de tubos; ou como um produto para divertimento de crianças). Do mesmo modo, exclui-se a classificação na posição 9503 como outros brinquedos, uma vez que o artigo não pode ser claramente identificado como sendo para divertimento de crianças ou adultos, dada a sua conceção. Por conseguinte, o artigo deve classificar-se de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico). Pelo que deve ser classificado no código NC 3926 90 97 , como outras obras de plástico. |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.