7.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/909 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2021

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo flexível (denominado esparguete de natação), em plástico alveolar (espuma plástica), com a forma de um tubo oco, e um comprimento e diâmetro, respetivamente, de aproximadamente 1 m e 8 cm. O artigo flutua na água e é apresentado para utilização como equipamento de flutuação, em conformidade com a norma europeia relativa aos equipamentos de flutuação para a aprendizagem de natação (EN 13138-2:2014). O artigo possui também características de amortecedor de choques e isolante térmico.

Ver imagens  (*1)

3926 90 97

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .

Exclui-se a classificação na posição 9506 como artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos ou jogos ao ar livre, porque, devido à sua forma simples e vulgar, o artigo não pode ser identificado como um artigo concebido para cultura física ou desporto da posição 9506 , ainda que, devido à sua capacidade para flutuar, o artigo cumpra a norma relativa aos equipamentos de flutuação para a aprendizagem de natação. Por outro lado, devido à sua forma simples e material vulgar, o artigo pode possuir outras finalidades (por exemplo, como amortecedor de choques quando se apresente enrolado à volta de postes; como isolante térmico quando seja colocado em torno de tubos; ou como um produto para divertimento de crianças).

Do mesmo modo, exclui-se a classificação na posição 9503 como outros brinquedos, uma vez que o artigo não pode ser claramente identificado como sendo para divertimento de crianças ou adultos, dada a sua conceção.

Por conseguinte, o artigo deve classificar-se de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico).

Pelo que deve ser classificado no código NC 3926 90 97 , como outras obras de plástico.


(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.

Image 1