4.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 408/1 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/1833 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2020
que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva. |
(2) |
As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. As respetivas últimas versões alteradas deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021, com um período de transição até 30 de junho de 2021. |
(3) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(4) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2008/68/CE
A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1 ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
2. |
No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1 RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C do RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
3. |
No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1 ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, e alíneas f) e h), do artigo 3.o, e n.os 1 e 3, do artigo 8.o, do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor até 30 de junho de 2021 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN