4.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 408/1


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/1833 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2020

que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva.

(2)

As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. As respetivas últimas versões alteradas deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021, com um período de transição até 30 de junho de 2021.

(3)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(4)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2008/68/CE

A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:

«I.1 ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»;

2.

No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação:

«II.1 RID

Anexo ao RID, constante do Apêndice C do RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»;

3.

No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação:

«III.1 ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, e alíneas f) e h), do artigo 3.o, e n.os 1 e 3, do artigo 8.o, do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor até 30 de junho de 2021 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

(2)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.