22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/30 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/358 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a recolha, verificação, agregação, comparação e publicação de dados relativos às operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) por parte dos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 7, alínea a), e o artigo 12.o, n.o 3, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir a elevada qualidade dos dados das OFVM notificados aos repositórios de transações, estes últimos devem verificar a identidade das entidades notificadoras, a integridade lógica da sequência segundo a qual os dados das OFVM são notificados e a completude e correção destes dados. |
(2) |
Pelo mesmo motivo, os repositórios de transações devem conciliar os elementos de cada notificação de OFVM recebida. Deve ser especificado um processo normalizado que permita aos repositórios de transações realizarem a conciliação de forma coerente e reduzirem os riscos de não conciliação dos dados das OFVM. No entanto, devido às especificidades dos sistemas tecnológicos utilizados pelas entidades notificadoras, certos dados das OFVM poderão não ser idênticos, donde a necessidade de aplicar determinadas tolerâncias, de modo que existência de pequenas diferenças nos dados de OFVM notificados não impeça as autoridades de analisarem os dados com um nível de confiança adequado. |
(3) |
Prevê-se que, com o passar do tempo, as entidades notificadoras melhorem as suas notificações, tanto em termos da redução do número de notificações rejeitadas como em termos de notificações conciliadas. Porém, deve-lhes ser concedido tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos de notificação, nomeadamente para evitar a acumulação de operações não conciliadas assim que a obrigação de notificação se torne aplicável. Assim, convém que, numa primeira fase, apenas um número reduzido de campos deva ser objeto de conciliação. |
(4) |
As entidades notificadoras e as entidades responsáveis pela notificação, quando aplicável, devem poder controlar o cumprimento das suas obrigações de notificação nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365. Assim, para este efeito, devem poder aceder diariamente a determinadas informações relativas a essas notificações, nomeadamente ao resultado da verificação das mesmas e aos progressos da conciliação dos dados notificados. Deste modo, é necessário especificar as informações que um repositório de transações deve disponibilizar a estas entidades no final de cada dia útil. |
(5) |
A fim de facilitar a integridade dos dados das OFVM, o acesso direto e imediato referido no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 deve ser assegurado de forma harmonizada e coerente. De modo a normalizar a notificação, minimizar os custos para o setor e garantir a comparabilidade e a agregação coerente dos dados entre os repositórios de transações, convém que todas as notificações e trocas de informações sejam transmitidas em modelos de formato XML e sigam uma metodologia de utilização generalizada no setor financeiro. |
(6) |
O acesso aos dados a nível das posições relativamente às exposições entre duas contrapartes determinadas é fundamental para que as entidades referidas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 possam identificar potencias fontes de riscos sistémicos ou não sistémicos para a estabilidade financeira. |
(7) |
A fim de assegurar um nível adequado de transparência perante o público relativamente às OFVM, os critérios utilizados na agregação de posições devem habilitar o público em geral a compreender o funcionamento dos mercados de OFVM, sem comprometer a confidencialidade dos dados notificados aos repositórios de transações. A periodicidade e os elementos das posições agregadas a publicar por um repositório de transações nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem ser especificados de forma a terem por base o quadro conexo previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita aos contratos de derivados. |
(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(9) |
As disposições do presente regulamento dizem respeito às normas operacionais para a recolha, agregação e comparação de dados por parte dos repositórios de transações, bem como aos procedimentos que os repositórios de transações devem aplicar para verificar se os elementos das OFVM que lhes são comunicados estão completos e corretos. A fim de garantir a coerência entre estas disposições e facilitar aos repositórios de transações uma visão global, é aconselhável incluir as normas técnicas de regulamentação conexas num único regulamento. |
(10) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Verificação das notificações de OFVM pelos repositórios de transações
1. Os repositórios de transações devem verificar todos os seguintes elementos, nas notificações de OFVM que recebam:
a) |
A identidade da entidade notificadora referida no campo 2 do quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão (4); |
b) |
Se o modelo XML utilizado para notificar uma OFVM segue a metodologia da norma ISO 20022 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/363; |
c) |
Se a entidade notificadora, caso seja diferente da contraparte notificadora referida no campo 3 do quadro 1 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363, está devidamente autorizada a apresentar notificações em nome da contraparte notificadora, exceto no caso previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365; |
d) |
Se não foi apresentada anteriormente a mesma notificação de OFVM; |
e) |
Se uma notificação de OFVM com o tipo de ação «Modificação» diz respeito a uma notificação de OFVM apresentada anteriormente; |
f) |
Se uma notificação de OFVM com o tipo de ação «Modificação» não diz respeito a uma OFVM notificada como cancelada; |
g) |
Se a notificação de OFVM não inclui o tipo de ação «Nova» relativamente a uma OFVM já notificada anteriormente; |
h) |
Se a notificação de OFVM não inclui o tipo de ação «Componente de posição» relativamente a uma OFVM já notificada anteriormente; |
i) |
Se a notificação de OFVM não tem por objetivo alterar os elementos da entidade notificadora, da contraparte notificadora ou de outra contraparte numa OFVM anteriormente notificada; |
j) |
Se a notificação de OFVM não tem por objetivo alterar uma notificação de OFVM existente especificando uma data-valor posterior à data de vencimento notificada da OFVM; |
k) |
Se a notificação de OFVM está correta e completa. |
2. Os repositórios de transações devem verificar se as informações sobre garantias foram comunicadas nos campos 73 a 96 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363, para as OFVM relativamente às quais o campo 72, «Empréstimo de valores mobiliários sem garantia», do mesmo quadro tem a indicação de «falso». Os repositórios de transações notificam, nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, a entidade notificadora e a contraparte notificadora, bem como a entidade responsável pela notificação, quando aplicável, do resultado da verificação.
3. Os repositórios de transações devem rejeitar uma notificação de OFVM que não cumpra um dos requisitos estabelecidos no n.o 1 e afeta-la a uma das categorias de rejeição indicadas no quadro 2 do anexo I do presente regulamento.
4. Os repositórios de transações transmitem à entidade notificadora e à contraparte notificadora, bem como à entidade responsável pela notificação, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os resultados da verificação de dados referida no n.o 1, num prazo de sessenta minutos após a receção de uma notificação de OFVM. Os repositórios de transações transmitem esses resultados num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022. Os resultados devem incluir, sempre que aplicável, os motivos específicos que justificam a rejeição de uma notificação de OFVM em conformidade com o n.o 3.
Artigo 2.o
Conciliação de dados pelos repositórios de transações
1. Os repositórios de transações devem procurar conciliar uma OFVM notificada seguindo as etapas enumeradas no n.o 2, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes:
a) |
Os repositórios de transações concluíram as verificações previstas no artigo 1.o, n.os 1 e 2; |
b) |
Ambas as contrapartes na OFVM notificada estão sujeitas a uma obrigação de notificação; |
c) |
Os repositórios de transações não receberam uma notificação subsequente com o tipo de ação «Erro» relativamente à OFVM notificada. |
2. Caso estejam preenchidas todas as condições previstas no n.o 1, os repositórios de transações devem seguir as etapas seguintes, utilizando o último valor notificado em cada um dos campos do quadro 1 do anexo I do presente regulamento:
a) |
Um repositório de transações que tenha recebido uma notificação de OFVM deve verificar se recebeu uma notificação de OFVM correspondente, de, ou em nome da, outra contraparte; |
b) |
Um repositório de transações que não tenha recebido a notificação de OFVM correspondente referida na alínea a) deve procurar identificar o repositório de transações que recebeu a notificação de OFVM correspondente, comunicando a todos os repositórios de transações registados os valores dos seguintes campos da OFVM notificada: «Identificador único da operação», «Contraparte notificadora», «Outra contraparte» e «Tipo de acordo-quadro»; |
c) |
Um repositório de transações que estabeleça que outro repositório de transações recebeu a notificação de OFVM correspondente referida na alínea a) deve trocar com esse repositório de transações os elementos da OFVM notificada num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022; |
d) |
Sob reserva do disposto na alínea e), um repositório de transações deve tratar uma OFVM notificada como conciliada caso os dados dessa OFVM coincidam com os dados da notificação de OFVM correspondente referida na alínea a) do presente número; |
e) |
O repositório de transações deve procurar determinar separadamente a correspondência entre os campos relativos ao empréstimo e os campos relativos aos dados das garantias de uma OFVM notificada, em conformidade com os limites de tolerância e as datas de aplicação pertinentes indicadas no quadro 1 do anexo I do presente regulamento; |
f) |
Seguidamente, o repositório de transações deve atribuir valores às categorias de conciliação para cada OFVM notificada, como indicado no quadro 3 do anexo I do presente regulamento; |
g) |
O repositório de transações deve concluir as etapas enunciadas nas alíneas a) a f) do presente número tão rapidamente quanto possível, não podendo efetua-las depois das 18:00 (Tempo Universal Coordenado) de cada dia útil; |
h) |
Um repositório de transações que não possa conciliar uma OFVM notificada deve procurar encontrar a correspondência dos dados dessa OFVM no dia útil seguinte. O repositório de transações deve deixar de procurar conciliar a OFVM notificada trinta dias de calendário após a data de vencimento da OFVM ou depois de ter recebido uma notificação sobre a mesma com o tipo de ação «Cessação» ou «Componente de posição». |
3. No final de cada dia útil, os repositórios de transações devem confirmar o número total de OFVM notificadas conciliadas junto de cada repositório de transações com o qual tenha conciliado OFVM notificadas.
4. O mais tardar sessenta minutos após a conclusão do processo de conciliação previsto no n.o 2, alínea g), os repositórios de transações devem transmitir à entidade notificadora e à contraparte notificadora, bem como à entidade responsável pela notificação, quando aplicável, os resultados do processo de conciliação a que submeteram as OFVM notificadas. Os repositórios de transações devem transmitir estes resultados num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022, incluindo informações sobre os campos que não foram objeto de conciliação.
Artigo 3.o
Mecanismos de resposta no final do dia
No final de cada dia útil, o repositório de transações disponibiliza à entidade notificadora e à contraparte notificadora, bem como à entidade responsável pela notificação, quando aplicável, num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022, as informações seguintes sobre as OFVM pertinentes:
a) |
As OFVM notificadas durante esse dia; |
b) |
Os últimos valores das OFVM que não tenham vencido ou que não tenham sido objeto de notificações com os tipos de ação «Erro», «Cessação» ou «Componente de posição»; |
c) |
Os identificadores de transação únicos (UTI) das OFVM relativamente às quais o campo 72 do quadro 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363 tenha a indicação de «falso» e as informações sobre garantias nos campos 73 a 96 do mesmo quadro não tenham ainda sido comunicadas; |
d) |
As notificações de OFVM rejeitadas durante esse dia; |
e) |
O estado de conciliação de todas as OFVM notificadas, exceto as OFVM que tenham expirado ou relativamente às quais tenham sido recebidas notificações de OFVM com o tipo de ação «Cessação» ou «Componente de posição» mais de um mês antes desse dia útil. |
Artigo 4.o
Acesso aos dados das OFVM
O repositório de transações concede às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 acesso direto e imediato, incluindo em caso de delegação nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, aos dados das OFVM, em formato eletrónico de leitura automática em conformidade com Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão (5).
Para efeitos do primeiro parágrafo, o repositório de transações deve utilizar um formato XML e um modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022.
Artigo 5.o
Cálculo dos dados a nível das posições e acesso aos mesmos
1. O repositório de transações calcula os dados a nível das posições das exposições entre contrapartes em termos de empréstimo e garantia. O cálculo dos dados a nível das posições deve basear-se nos seguintes critérios:
a) |
Os valores das categorias de conciliação, de acordo com o quadro 3 do anexo I do presente regulamento; |
b) |
O tipo de OFVM; |
c) |
O setor das contrapartes; |
d) |
O estado em termos de compensação; |
e) |
Se a transação tem ou não lugar numa plataforma de negociação; |
f) |
O tipo de garantia; |
g) |
A moeda da componente de numerário; |
h) |
O escalão de maturidade; |
i) |
O escalão de fator de desconto; |
j) |
Os repositórios de transações aos quais a outra contraparte notificou elementos de OFVM. |
2. O repositório de transações deve assegurar às entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso aos dados a nível das posições em conformidade com o acesso aos dados especificados em Regulamento Delegado (UE) 2019/357.
3. Os dados a nível das posições referidos no n.o 1 devem ser transmitidos num formulário eletrónico e de leitura automática, bem como num formato XML e num modelo desenvolvido em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022.
4. O acesso a que se refere o n.o 2 é concedido tão rapidamente quanto possível e o mais tardar no dia útil seguinte ao da receção de uma notificação de OFVM nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365.
5. O repositório de transações concede às entidades referidas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365 o acesso a dados agregados, em conformidade com o acesso aos dados especificados no Regulamento Delegado (UE) 2019/357 e calculados de acordo com as normas e processos definidos de comum acordo para a recolha e agregação globais dos dados relativos a OFVM.
Artigo 6.o
Cálculo dos dados de posição agregados para publicação
1. O repositório de transações deve agregar os dados sobre posições em conformidade com os critérios enunciados nos n.os 2 e 3, no que se refere aos seguintes valores:
a) |
O montante de capital das operações de venda com acordo de recompra, das operações de compra/revenda ou de venda/recompra, a quantidade agregada de valores mobiliários ou mercadorias cedidos ou tomados em empréstimo e o montante de empréstimos com imposição de margem; |
b) |
O número de UTI correspondentes às OFVM relevantes; |
c) |
O valor de mercado da garantia. |
2. O repositório de transações deve agregar os dados sobre posições relativos a todas as OFVM notificadas com o tipo de ação «Nova» entre as 00:00:00 UTC de sábado e as 23:59:59 UTC de sexta-feira, com base nos critérios seguintes e nos respetivos valores constantes do quadro 1 do anexo II do presente regulamento:
a) |
A localização da contraparte notificadora ou, quando aplicável, da sucursal relevante; |
b) |
A localização da outra contraparte ou, quando aplicável, da sucursal relevante; |
c) |
O tipo de OFVM; |
d) |
O estado da OFVM em termos de conciliação, como indicado no quadro 3 do anexo I do presente regulamento; |
e) |
O tipo de plataforma de negociação em que a OFVM foi concluída; |
f) |
Se a OFVM foi ou não objeto de compensação; |
g) |
O método de transferência da garantia; |
h) |
Cada índice utilizado como referência numa OFVM que é negociada numa plataforma de negociação diferente de «XXXX», caso o valor nominal agregado notificado ao repositório de transações no índice seja superior a 5 mil milhões de EUR e existam pelo menos seis contrapartes diferentes que tenham notificado as OFVM relevantes ao repositório de transações. |
3. O repositório de transações deve agregar os dados sobre posições relativos a todas as OFVM que não tenham vencido ou relativamente às quais não tenham sido recebidos notificações com os tipos de ação «Erro», «Cessação», «Componente de posição» até às 23:59:59 UTC de sexta-feira, com base nos critérios seguintes e nos respetivos valores constantes do quadro 1 do anexo II do presente regulamento:
a) |
A localização da contraparte notificadora ou, quando aplicável, da sucursal relevante; |
b) |
A localização da outra contraparte ou, quando aplicável, da sucursal relevante; |
c) |
O tipo de OFVM; |
d) |
O estado de conciliação da OFVM, indicado no quadro 3 do anexo I do presente regulamento; |
e) |
O tipo de plataforma de negociação em que a OFVM foi concluída; |
f) |
Se a OFVM foi ou não objeto de compensação; |
g) |
O método de transferência da garantia; |
h) |
Cada índice utilizado como referência numa OFVM que é negociada numa plataforma de negociação diferente de «XXXX», caso o valor nominal agregado notificado ao repositório de transações no índice seja superior a 5 mil milhões de EUR e existam pelo menos seis contrapartes diferentes que tenham notificado as OFVM relevantes ao repositório de transações. |
4. O repositório de transações deve dispor de um procedimento para identificar valores extraordinários relativos aos dados de posição agregados.
5. O repositório de transações deve dispor de um procedimento para executar e notificar correções dos dados de posição agregados, incluindo os decorrentes de notificações com o tipo de ação «Erro», e publicar os dados agregados iniciais e corrigidos.
Artigo 7.o
Publicação dos dados de posição agregados
1. O repositório de transações deve publicar no respetivo sítio Web, com uma periodicidade semanal e o mais tardar até ao meio-dia de terça-feira, os dados de posição agregados, calculados nos termos do artigo 6.o, das OFVM notificadas até às 23:59:59 UTC da sexta-feira anterior.
2. O repositório de transações deve publicar todos os dados de posição agregados em EUR e utilizar as taxas de câmbio publicadas no sítio Web do BCE na sexta-feira anterior à publicação desses dados.
3. O repositório de transações deve assegurar a publicação dos dados de posição agregados sob forma de quadro, como indicado no anexo II do presente regulamento, e que permita o teledescarregamento dos dados.
4. Os dados de posição agregados publicados pelo repositório de transações no respetivo sítio Web devem nele permanecer durante pelo menos 104 semanas.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/363 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados (ver página 85 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/357 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam o acesso aos dados sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) conservados nos repositórios de transações (ver página 22 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Quadro 1
Campos relativos à conciliação, níveis de tolerância e data de início da fase de conciliação
Quadro |
Secção |
Campo |
Tolerância |
Data de início referida no: |
Dados relativos às contrapartes |
NA |
Contraparte notificadora |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos às contrapartes |
NA |
Lado em que se situa a contraparte |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos às contrapartes |
NA |
Outra contraparte |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Identificador de Transação Único («UTI») |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Tipo de OFVM |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Compensada |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data e hora de compensação |
Uma hora |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Contraparte central |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Plataforma de negociação |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Tipo de acordo-quadro |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data e hora de execução |
Uma hora |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data-valor (data de início) |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data de vencimento (data do final) |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data de cessação |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Prazo mínimo de pré-aviso |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Primeira data de reembolso mediante pedido (call back) |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Indicador de garantia geral |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Indicador de entrega pelo valor (delivery by value — DBV) |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Método utilizado para fornecer a garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Prazo de vencimento aberto |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Opção de cessação |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa fixa |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Convenção sobre a contagem de dias |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa variável |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Período de referência da taxa variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Período de referência da taxa variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de pagamento correspondente à taxa variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de pagamento correspondente à taxa variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de revisão da taxa variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de revisão da taxa variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Diferencial (spread) |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Montante monetário do empréstimo com imposição de margem |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda do empréstimo com imposição de margem |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa ajustada |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Data de aplicação da taxa |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Montante do capital na data-valor |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Montante do capital na data de vencimento |
0,0005 % |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda do montante do capital |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Tipo de ativo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Identificador do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Classificação do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Mercadoria |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Subproduto |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Subproduto ulterior |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Quantidade ou montante nominal |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Unidade de medida |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda ou montante nominal |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Preço do valor mobiliário ou mercadoria |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda do preço |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Qualidade do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Prazo de vencimento do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Jurisdição do emitente |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
LEI do emitente |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Tipo de valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Valor do empréstimo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Valor de mercado |
0,0005 % |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa de desconto fixa |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Taxa de desconto variável |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Período de referência da taxa de desconto variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Período de referência da taxa de desconto variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de pagamento correspondente à taxa de desconto variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de pagamento correspondente à taxa de desconto variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de revisão da taxa de desconto variável — unidade de tempo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Frequência de revisão da taxa de desconto variável — multiplicador |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Diferencial (spread) da taxa de desconto |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Comissão de empréstimo |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Acordos de exclusividade |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Empréstimo com imposição de margem em curso |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Moeda de base do empréstimo com imposição de margem em curso |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Valor de mercado das posições curtas |
0,0005 % |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Código sinalético («SL») para empréstimo de valores mobiliários sem garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Cobertura de exposição líquida |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Data-valor da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Tipo de componente da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Montante das garantias em numerário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Moeda das garantias em numerário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Identificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Classificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Mercadoria |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Subproduto |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Subproduto ulterior |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Quantidade ou montante nominal da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Unidade de medida da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Moeda do montante nominal da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Moeda do preço |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Preço por unidade |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Valor de mercado da garantia |
0,0005 % |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 + 24 meses |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Fator de desconto ou margem |
Até ao terceiro decimal |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Qualidade da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Data de vencimento do valor mobiliário |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Jurisdição do emitente |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
LEI do emitente |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Tipo de garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Possibilidade de reutilização da garantia |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Garantias |
Identificador do cabaz de garantias |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Dados relativos à operação |
Empréstimo |
Nível |
Não |
Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/2365 |
Quadro 2
Motivos para a rejeição de uma notificação de OFVM
Categorias de rejeição |
Motivo |
||
Esquema |
|
||
Autorização |
|
||
Lógica |
|
||
Atividade |
|
Quadro 3
Resultados do processo de conciliação
Categorias de conciliação |
Valores de conciliação |
Tipo de notificação |
Unilateral/Bilateral |
Requisitos de notificação de ambas as contrapartes |
Sim/Não |
Estado em termos de emparelhamento |
Emparelhado/Não emparelhado |
Estado em termos de conciliação dos empréstimos |
Conciliado/Não conciliado |
Estado em termos de conciliação das garantias |
Conciliado/Não conciliado |
Outras alterações |
Sim/Não |
ANEXO II
Quadro 1
Dados públicos
Quadro A. Agregação |
|||||||||||||
Data |
Repositório de transações |
Tipo de agregação |
Tipo de plataforma de negociação |
Localização da contraparte notificadora |
Localização da outra contraparte |
Conciliação |
Tipo de OFVM |
Compensada |
Método de transferência de garantia |
Índices utilizados como referência (1) |
Montante total emprestado |
Número agregado de operações |
Valor agregado das garantias |
20161007 |
Repositório de transações da UE |
Notificado |
XXXX |
EEE |
EEE |
Bilateral, empréstimo conciliado, garantias não conciliadas |
Acordo de recompra (repo) |
Sim |
TTCA (acordo de garantia financeira com transferência de titularidade) |
|
… |
|
… |
… |
… |
Em curso |
XOFF |
Não - EEE |
Não - EEE |
Bilateral, empréstimo conciliado, garantias conciliadas |
BSB/SBB |
Não |
SICA |
|
… |
|
… |
… |
… |
… |
MIC do EEE |
… |
… |
Unilateral EEE, empréstimo conciliado, garantias conciliadas |
Operação de concessão ou de contração de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias |
… |
SIUR |
|
… |
|
… |
… |
… |
… |
MIC não EEE |
… |
… |
… |
Empréstimo com imposição de margem |
… |
|
|
… |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
(1) A preencher com os índices relevantes inseridos no campo 25 do quadro 2 «Dados relativos aos empréstimos e às garantias» do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/363.